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publicado 03/07/2023 15h41, última modificação 04/04/2024 14h12

 

SEI/ANAC - 8793824 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 11.784/SPO, DE 29 de junho de 2023

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 91, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.027098/2023-92,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 91, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 6.497/SPO, de 23 de novembro de  2021 (SEI! 6492304), publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 47, de 26 de novembro de 2021.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 11.784/SPO, DE 29 DE JUNHO DE 2023.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 91, REVISÃO 01

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência administrativa

Prazo *
(meses)

91001V01

Registro de ocorrência no diário de bordo

91.3(c)

Cada piloto em comando que se desviar de um requisito conforme o parágrafo 91.3(b) do RBAC nº 91 deve registrar a ocorrência no diário de bordo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91002V01

Registro de ocorrência no diário de bordo

91.3(c)

Cada piloto em comando que se desviar de um requisito conforme o parágrafo 91.3(b) do RBAC nº 91 deve registrar a ocorrência no diário de bordo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91003V01

Relatório da emergência

91.3(c)

Cada piloto em comando que se desviar de um requisito conforme o parágrafo 91.3(b) do RBAC nº 91 deve enviar um relatório por escrito à ANAC descrevendo e justificando o desvio.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91004V01

Relatório da emergência

91.3(c)

Cada piloto em comando que se desviar de um requisito conforme o parágrafo 91.3(b) do RBAC nº 91 deve enviar um relatório por escrito à ANAC descrevendo e justificando o desvio.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91005V01

Prazo de envio do relatório de emergência

91.3(d)

Em uma emergência segundo o parágrafo 91.3(b) do RBAC nº 91, o relatório requerido pelo parágrafo 91.3(c) do RBAC nº 91 é enviado em até 20 dias úteis da ocorrência, salvo se um prazo diferenciado foi autorizado pela ANAC.

Todos os operadores

Preventiva

24

91006V01

Qualificação da tripulação

91.5(a)(1)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorre somente se a tripulação do voo estiver em conformidade com a tripulação mínima da aeronave, conforme estabelecida no seu certificado de aeronavegabilidade.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91007V01

Qualificação da tripulação

91.5(a)(2)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorre somente se o operador designar um piloto para atuar como piloto em comando.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91008V01

Qualificação da tripulação

91.5(a)(3)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorre somente se a operação for conduzida por tripulantes adequadamente licenciados/certificados e habilitados para a aeronave segundo o RBAC nº 61 ou RBHA 63, conforme aplicável, para a função que exercem a bordo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91009V01

Qualificação da tripulação

91.5(a)(3)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorre somente se a operação for conduzida por tripulantes com a experiência recente em dia.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91010V01

Qualificação da tripulação

91.5(a)(3)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorre somente com tripulação com CMA válido emitido em acordo com o RBAC nº 67.

Todos os operadores

Preventiva

6

91011V01

Qualificação da tripulação

91.5(a)(3)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorre somente com tripulação com CMA válido emitido em acordo com o RBAC nº 67.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91012V01

Voo IFR em aeronave certificada IFR

91.5(b)(1)

A operação IFR ocorreu em aeronave certificada para voo IFR.

Operadores IFR

Sancionatória

N/A

91013V01

Voo IFR de acordo com o AFM ou AOM

91.5(b)(1)

A operação IFR ocorreu segundo procedimentos contidos no AFM ou AOM.

Operadores IFR

Sancionatória

N/A

91014V01

Tripulação IFR com piloto automático, 9 pax ou menos

91.5(b)(2)(i)

A operação IFR em aeronave com configuração aprovada para passageiros com 9 ou menos assentos, com piloto automático em funcionamento, ocorreu com tripulação composta por um piloto habilitado em IFR.

Operadores IFR

Sancionatória

N/A

91015V01

Tripulação IFR sem piloto automático, 9 pax ou menos

91.5(b)(2)(ii)

A operação IFR em aeronave com configuração aprovada para passageiros com 9 ou menos assentos, sem piloto automático em funcionamento, ocorreu com tripulação composta por dois pilotos habilitados em IFR.

Operadores IFR

Sancionatória

N/A

91016V01

Tripulação IFR com mais de 9 pax

91.5(b)(3)

A operação IFR em aeronave com configuração aprovada para passageiros de 10 ou mais assentos ocorreu com tripulação composta por dois pilotos habilitados em IFR.

Operadores IFR

Sancionatória

N/A

91017V01

Piloto reprovado em exame

91.5(e)

Se um piloto que demonstrou desempenho insatisfatório segundo as disposições do parágrafo 91.1071(b) do RBAC nº 91 atuar também como piloto de um detentor de certificado emitido segundo o RBAC nº 119, ele deve notificar a esse detentor de certificado sobre seu desempenho insatisfatório e deixar imediatamente de compor tripulação até que consiga completar satisfatoriamente um novo exame, o qual ocorrerá após comprovação de haver recebido nova instrução teórica e/ou prática.

Tripulante sob a Subparte K do RBAC nº 91

Sancionatória

N/A

91018V01

Piloto reprovado em exame

91.5(e)

Se um piloto que demonstrou desempenho insatisfatório segundo as disposições do parágrafo 135.301(b) do RBAC nº 135 ou do parágrafo 121.441(e) do RBAC nº 121 atuar também como piloto de um administrador de programa sob a Subparte K do RBAC nº 91, ele deve notificar a esse administrador de programa sobre seu desempenho insatisfatório e deixar imediatamente de compor tripulação até que consiga completar satisfatoriamente um novo exame, o qual ocorrerá após comprovação de haver recebido nova instrução teórica e/ou prática.

Tripulante sob o RBAC nº 119

Sancionatória

N/A

91019V01

Condição aeronavegável

91.7(a)

A operação ocorre com a aeronave em condições aeronavegáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91020V01

Verificação da segurança de voo

91.7(b)

O piloto em comando verifica as condições da aeronave quanto à segurança do voo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91021V01

Descontinuação do voo

91.7(b)

O piloto em comando descontinua o voo, assim que possível, quando toma ciência de problemas mecânicos, elétricos ou estruturais que degradem a aeronavegabilidade da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91022V01

Operação de acordo com limitações

91.9(a)

A operação ocorreu dentro das limitações do manual de voo aprovado (ou AOM), marcações e placares e outras limitações operacionais estabelecidas de outra forma pela autoridade de aviação civil do país de registro da aeronave, exceto sob as condições do parágrafo 91.9(d) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91023V01

Operação com manual de voo aprovado ou AOM

91.9(b)(1)

A operação ocorreu em aeronave (não acrobática), para a qual é requerido um manual de voo aprovado pela seção 21.5 do RBAC nº 21, existindo a bordo um manual de voo aprovado (ou AOM) atualizado.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91024V01

Operação acrobática com manual de voo aprovado ou AOM

91.9(b)(1)

A operação ocorreu em aeronave acrobática, quando realizando voos acrobáticos, para a qual é requerido um manual de voo aprovado pela seção 21.5 do RBAC nº 21, existindo disponível no local da operação um manual de voo aprovado (ou AOM) atualizado.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91025V01

Operação quando não é requerido manual de voo aprovado

91.9(b)(2)

A operação ocorreu em aeronave, para a qual não é requerido um manual de voo aprovado pela seção 21.5 do RBAC nº 21, existindo a bordo um manual de voo aprovado (ou AOM) atualizado; um material para manual aprovado; marcações e placares aprovados; ou uma combinação desses itens.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91026V01

Identificação segundo o RBAC 45

91.9(c)

A operação de uma aeronave civil registrada no Brasil ocorreu com a aeronave identificada de acordo com as regras estabelecidas pelo RBAC nº 45.

Todos os operadores

Preventiva

12

91027V01

Voo de helicóptero fora da faixa permitida sobre a água

91.9(d)

Uma pessoa decolando ou pousando em um heliponto construído sobre a água com um helicóptero de tipo certificado segundo o RBAC nº 29 realiza momentaneamente um voo através da faixa proibida do envelope limitante de altura-velocidade estabelecido para o helicóptero, conforme necessário para decolar ou pousar, se esse voo dentro da faixa proibida ocorre sobre a água, na qual um pouso forçado possa ser realizado.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91028V01

Voo de helicóptero fora da faixa permitida com aeronave não anfíbia nem com dispositivo flutuador

91.9(d)

Uma pessoa decolando ou pousando em um heliponto construído sobre a água com um helicóptero de tipo certificado segundo o RBAC nº 29 realiza momentaneamente um voo através da faixa proibida do envelope limitante de altura-velocidade estabelecido para o helicóptero, conforme necessário para decolar ou pousar, se esse voo dentro da faixa proibida ocorre sobre a água, na qual um pouso forçado possa ser realizado, apenas se o helicóptero for anfíbio ou for equipado com flutuadores ou outro dispositivo de flutuação de emergência adequado para completar um pouso de emergência em águas abertas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91029V01

Operação descuidada ou negligente

91.13(a)

A operação de uma aeronave, mesmo não sendo com o propósito de voar, ocorre sem ser de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas e propriedades de terceiros.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91030V01

Lançamento de objetos

91.15(a)

O piloto em comando de uma aeronave civil somente permite que qualquer objeto seja lançado da aeronave em voo se tal operação estiver previamente autorizada pela ANAC, ressalvada a exceção contida no parágrafo 91.15(b) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91031V01

Alijamento de emergência

91.15(b)

Em uma comprovada emergência em que foi necessário alijar objetos da aeronave sem prévia autorização da ANAC, razoáveis precauções foram tomadas para evitar ferimentos ou danos a pessoas e/ou propriedades.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91032V01

Atuação sob efeito de álcool

91.17(a)(2)

A pessoa atua ou tenta atuar em atividades reguladas pela ANAC sem estar sob o efeito de álcool nem fazendo uso de bebida alcóolica.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91033V01

Atuação sob efeito de substância psicoativa

91.17(a)(3)

A pessoa atua ou tenta atuar em atividades reguladas pela ANAC sem estar sob efeito nem fazendo uso de substância psicoativa (conforme definido no RBAC nº 120) que afete, de qualquer maneira contrária à segurança operacional, as faculdades desta pessoa.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91034V01

Atuação com concentração de álcool no sangue

91.17(a)(4)

A pessoa atua ou tenta atuar em atividades reguladas pela ANAC sem possuir qualquer concentração de álcool no organismo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91035V01

Recusa em se submeter a exame

91.17(i)

Uma pessoa se submete a um exame toxicológico em conformidade com os parágrafos 91.17(c) e (d) do RBAC nº 91, sempre que solicitado pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91036V01

Transporte de substâncias sujeitas a controle especial

91.19

É transportado substância ou medicamento sujeito a controle especial com a devida autorização pelas autoridades judiciais, policiais ou sanitárias competentes.

Todos os operadores

Preventiva

60

91037V01

Transporte de substâncias sujeitas a controle especial

91.21(a)

O operador não autoriza a utilização de qualquer dispositivo eletrônico portátil em qualquer aeronave civil registrada no Brasil enquanto operada sob IFR, exceto sob as condições do parágrafo 91.21(b) do RBAC nº 91.

Todos os operadores não certificados segundo o RBAC nº 119

Preventiva

24

91038V01

Transporte de restos mortais em todas as operações

91.23(a)

Restos mortais são transportados em aeronaves de carga e de passageiros, tanto nacionais quanto internacionais, preparados e embalados em conformidade com a legislação e regulamentação sanitária vigente.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91039V01

Transporte de restos mortais segregado de passageiros em operações regulares

91.23(a)(1)
91.23(a)(2)

No transporte aéreo regular, restos mortais são transportados em aeronaves de passageiros, tanto nacionais quanto internacionais, de forma devidamente segregada dos passageiros, exceto nas condições previstas no parágrafo 91.23(a)(2) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91040V01

Transporte de restos mortais contaminados com artigo perigoso

91.23(d)

No caso de restos mortais contaminados ou transportados junto com material classificado como artigo perigoso, o operador aéreo cumpre com as regras aplicáveis do RBAC nº 175.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91041V01

Taxiamento de aeronave por operador não vinculado a empresa

91.102(c)(1)

Uma pessoa (sem ser, no caso de aviões, uma pessoa vinculada e autorizada por um operador certificado segundo o RBAC nº 119 ou organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145) dá partida nos motores ou taxia uma aeronave se for um piloto habilitado na aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91042V01

Taxiamento de avião por pessoa competente vinculada a empresa

91.102(c)(2)(i)

No caso de aviões, uma pessoa vinculada e autorizada por um operador certificado segundo o RBAC nº 119 ou organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145, dá partida nos motores ou taxia uma aeronave se for competente para tal.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91043V01

Taxiamento de avião por pessoa qualificada no uso de equipamento de rádio-comunicação

91.102(c)(2)(ii)

No caso de aviões, uma pessoa vinculada e autorizada por um operador certificado segundo o RBAC nº 119 ou organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145, dá partida nos motores ou taxia uma aeronave quando é qualificada no uso do equipamento de rádio-comunicação, se tal equipamento é requerido.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91044V01

Taxiamento de avião por pessoa treinada

91.102(c)(2)(iii)

No caso de aviões, uma pessoa vinculada e autorizada por um operador certificado segundo o RBAC nº 119 ou organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145, dá partida nos motores ou taxia uma aeronave depois de ter recebido instrução de pessoa competente com relação ao leiaute do aeródromo e, quando apropriado, informações sobre pistas de taxi, sinalização, marcações, luzes, sinais e instruções do órgão de serviço de tráfego aéreo (órgão ATS), fraseologia e procedimentos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91045V01

Utilização de aeródromo cadastrado

91.102(d)
91.303(f)(1)
91.329
91.331

O aeródromo brasileiro utilizado por um operador está cadastrado.

Todos os operadores, exceto os que operam em área de pouso para uso aeroagrícola sob o parágrafo 91.303(f)(1) ou 137.301 do RBAC nº 137, ou em áreas não cadastradas segundo as seções 91.329 e 91.331.

Sancionatória

N/A

91046V01

Utilização de aeródromo adequado à aeronave

91.102(d)
91.303(f)(1)
91.329
91.331

O aeródromo brasileiro utilizado pelo operador é adequado para o tipo de aeronave envolvida.

Todos os operadores, exceto os que operam em área de pouso para uso aeroagrícola sob o parágrafo 91.303(f)(1) ou 137.301 do RBAC nº 137, ou em áreas não cadastradas segundo as seções 91.329 e 91.331.

Sancionatória

N/A

91047V01

Utilização de aeródromo adequado à operação

91.102(d)
91.303(f)(1)
91.329
91.331

O aeródromo brasileiro utilizado pelo operador é adequado para o tipo de operação realizada.

Todos os operadores, exceto os que operam em área de pouso para uso aeroagrícola sob o parágrafo 91.303(f)(1) ou 137.301 do RBAC nº 137, ou em áreas não cadastradas segundo as seções 91.329 e 91.331.

Sancionatória

N/A

91048V01

Embarque e desembarque com os motores em funcionamento

91.102(e)(1)

O piloto em comando somente permite que passageiros embarquem ou desembarquem de sua aeronave com o(s) motor(es) em funcionamento quando um piloto habilitado está no posto de pilotagem enquanto os rotores ou hélices estiverem girando.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91049V01

Embarque e desembarque com os motores em funcionamento

91.102(e)(2)

O piloto em comando somente permite que passageiros embarquem ou desembarquem de sua aeronave com o(s) motor(es) em funcionamento quando, no caso de um avião, sua geometria permite que os passageiros possam utilizar uma porta convencional de embarque e desembarque sem se aproximarem perigosamente de hélices girando ou de correntes de exaustão de gases de combustão decorrentes de motor(es) em funcionamento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91050V01

Embarque e desembarque com os motores em funcionamento

91.102(e)(3)

O piloto em comando somente permite que passageiros embarquem ou desembarquem de sua aeronave com o(s) motor(es) em funcionamento quando, no caso de um helicóptero, o(s) rotor(es) estiverem parados ou, se isso não for possível, o afastamento dos rotores for suficiente para permitir a passagem dos passageiros com margem de segurança.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91051V01

Embarque e desembarque com os motores em funcionamento

91.102(e)(4)

O piloto em comando somente permite que passageiros embarquem ou desembarquem de sua aeronave com o(s) motor(es) em funcionamento quando é feito um briefing com os passageiros abordando aspectos de segurança relativos às operações de embarque e desembarque enquanto as hélices ou rotores da aeronave estiverem em movimento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91052V01

Embarque e desembarque com os motores em funcionamento

91.102(e)(5)

O piloto em comando somente permite que passageiros embarquem ou desembarquem de sua aeronave com o(s) motor(es) em funcionamento quando toma as providências cabíveis para garantir a segurança.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91053V01

Abastecimento com os motores em funcionamento

91.102(f)

O piloto em comando de uma aeronave permite que sua aeronave seja abastecida de combustível com o(s) motor(es) em funcionamento (exceto APU) se a operação for conduzida de acordo com procedimento estabelecido no manual de voo aprovado ou AOM, ou de acordo com outros procedimentos aprovados pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91054V01

Abastecimento com os motores em funcionamento

91.102(f)(1)

O piloto em comando de uma aeronave permite que sua aeronave seja abastecida de combustível com o(s) motor(es) em funcionamento (exceto APU) se não houver passageiro a bordo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91055V01

Abastecimento com os motores em funcionamento

91.102(f)(2)

Exceto se for de outra forma estabelecido pelo manual de voo aprovado ou AOM, ou outro procedimento aprovado pela ANAC, o piloto em comando de uma aeronave permite que sua aeronave seja abastecida de combustível com o(s) motor(es) em funcionamento (exceto APU) quando este permanecer no seu posto de pilotagem.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91056V01

Abastecimento com os motores em funcionamento

91.102(f)(2)

Exceto se for de outra forma estabelecido pelo manual de voo aprovado ou AOM, ou outro procedimento aprovado pela ANAC, o piloto em comando de uma aeronave permite que sua aeronave seja abastecida de combustível com o(s) motor(es) em funcionamento (exceto APU) com os motores em marcha lenta.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91057V01

Abastecimento com os motores em funcionamento

91.102(f)(2)

Exceto se for de outra forma estabelecido pelo manual de voo aprovado ou AOM, ou outro procedimento aprovado pela ANAC, o piloto em comando de uma aeronave permite que sua aeronave seja abastecida de combustível com o(s) motor(es) em funcionamento (exceto APU) se os equipamentos elétricos e eletrônicos desnecessários à operação estiverem desligados antes do início do abastecimento, permanecendo nesta condição até o término total do abastecimento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91058V01

Abastecimento de aeronave com passageiros

91.102(g)(1)

O operador somente autoriza o abastecimento de uma aeronave enquanto passageiros estiverem a bordo, embarcando ou desembarcando, se houver um procedimento aprovado.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91059V01

Abastecimento de aeronave com passageiros

91.102(g)(1)

O operador somente autoriza o abastecimento de uma aeronave enquanto passageiros estiverem a bordo, embarcando ou desembarcando, se um tripulante de voo na cabine de pilotagem da aeronave supervisiona esse procedimento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91060V01

Abastecimento de aeronave com passageiros

91.102(g)(2)

O operador somente autoriza o abastecimento de uma aeronave enquanto passageiros estiverem a bordo, embarcando ou desembarcando, se houver no mínimo 50% do número de comissários requeridos e/ou pessoas adequadamente treinadas para dirigir uma evacuação de emergência.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91061V01

Abastecimento de aeronave com passageiros

91.102(g)(2)

O operador somente autoriza o abastecimento de uma aeronave enquanto passageiros estiverem a bordo, embarcando ou desembarcando, se os meios de evacuação de emergência estiverem disponíveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91062V01

Abastecimento de aeronave com passageiros

91.102(g)(3)

O operador somente autoriza o abastecimento de uma aeronave enquanto passageiros estiverem a bordo, embarcando ou desembarcando, se os motores da aeronave estiverem desligados (desconsiderando APU), assim como qualquer sistema não necessário à operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91063V01

Abastecimento de aeronave com passageiros

91.102(g)(4)

O operador somente autoriza o abastecimento de uma aeronave enquanto passageiros estiverem a bordo, embarcando ou desembarcando, se for possível a comunicação entre o pessoal de solo e o tripulante na cabine dos pilotos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91064V01

Simulação de procedimentos anormais ou de emergência com passageiros a bordo

91.102(h)

O operador só simula procedimentos anormais ou de emergência em uma operação se passageiros não estão sendo transportados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91065V01

Planejamento do voo

91.103

Antes de um voo, o piloto em comando de uma aeronave toma ciência de todas as informações necessárias ao planejamento do voo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91066V01

Presença do tripulante no posto

91.105(a)(1)

Durante decolagens, pousos e em rota, o tripulante de voo requerido está em seu posto de trabalho, salvo se, enquanto em rota, sua ausência for necessária para o desempenho de atribuições ligadas à operação da aeronave ou em função de suas necessidades fisiológicas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91067V01

Cinto de Segurança

91.105(a)(2)

Durante decolagens, pousos e em rota, o tripulante de voo requerido mantém o cinto de segurança ajustado enquanto está em seu posto de trabalho.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91068V01

Cinto de ombro

91.105(b)

O tripulante de voo de uma aeronave civil brasileira, durante decolagens e pousos, mantém os cintos de ombro colocados e ajustados enquanto em seu posto de trabalho, exceto nas condições permitidas por 91.105(b)(1) e (b)(2).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91069V01

Aviso aos passageiros

91.107(a)(1)
91.517(b)

Salvo se for de outra forma autorizado pela ANAC somente é permitido ao piloto decolar com uma aeronave civil brasileira (exceto um balão livre que incorpore uma cesta ou gôndola ou um dirigível de tipo certificado antes de 2 de novembro de 1987) se o piloto em comando da aeronave se assegurar que cada pessoa a bordo tenha sido informada sobre como colocar, ajustar e remover o seu cinto de segurança e, se instalados, seus cintos de ombro e como evacuar a aeronave em caso de emergência.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91070V01

Uso do cinto de segurança e de ombro

91.107(a)(2)

Salvo se for de outra forma autorizado pela ANAC somente é permitido ao piloto movimentar na superfície, decolar ou pousar uma aeronave civil brasileira (exceto um balão livre que incorpore uma cesta ou gôndola ou um dirigível de tipo certificado antes de 2 de novembro de 1987) se o piloto em comando da aeronave se assegurar que cada pessoa a bordo tenha sido orientada para colocar e ajustar seu cinto de segurança e, se instalados, seus cintos de ombro.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91071V01

Uso de cintos de segurança e de ombro

91.107(a)(3)
91.517(d)

Salvo se for de outra forma autorizado pela ANAC, durante movimentações na superfície de uma aeronave civil brasileira (exceto um balão livre que incorpore uma cesta ou gôndola ou um dirigível de tipo certificado antes de 2 de novembro de 1987), cada pessoa a bordo deve ocupar um assento ou beliche com um cinto de segurança e cintos de ombro (se instalados) apropriadamente ajustados em torno da pessoa.

Exceções: para hidroaviões e aeronaves dotadas de flutuadores em movimentações sobre a água, as pessoas encarregadas de atracar e desatracar a aeronave não precisam atender aos requisitos do parágrafo 91.107(a)(3) do RBAC nº 91 referentes à ocupação de assento e uso de cintos de segurança. Uma pessoa também pode atender, alternativamente, os requisitos dos parágrafos 91.107(a)(3)(i) a (iii) do RBAC nº 91. O requisito também não se aplica aos tripulantes de voo (previstos na seção 91.105 do RBAC nº 91)

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91072V01

Uso de cintos de segurança e de ombro

91.107(a)(3)
91.517(d)
91.517(e)

Salvo se for de outra forma autorizado pela ANAC, durante movimentações na superfície e durante a decolagem e o pouso de uma aeronave civil brasileira (exceto um balão livre que incorpore uma cesta ou gôndola ou um dirigível de tipo certificado antes de 2 de novembro de 1987), cada pessoa a bordo deve ocupar um assento ou beliche com um cinto de segurança e cintos de ombro (se instalados) apropriadamente ajustados em torno da pessoa.

Exceções: para hidroaviões e aeronaves dotadas de flutuadores em movimentações sobre a água, as pessoas encarregadas de atracar e desatracar a aeronave não precisam atender aos requisitos do parágrafo 91.107(a)(3) do RBAC nº 91 referentes à ocupação de assento e uso de cintos de segurança. Uma pessoa também pode atender, alternativamente, os requisitos dos parágrafos 91.107(a)(3)(i) a (iii) do RBAC nº 91. O requisito também não se aplica aos tripulantes de voo (previstos na seção 91.105 do RBAC nº 91)

Pessoas a bordo

Sancionatória

N/A

91073V01

Instrução de voo

91.109(a)

A instrução de voo é ministrada em uma aeronave civil brasileira (exceto um balão livre tripulado) se a aeronave possuir duplo comando em total funcionamento.

Exceção: a instrução de voo por instrumentos pode ser ministrada em um avião equipado com um único volante de controle transferível de posto por rotação (throwover control) em vez de dois controles fixos de profundor e de aileron quando o instrutor tiver verificado que o voo pode ser conduzido com segurança e a pessoa manipulando os comandos tiver, pelo menos, licença PP e habilitação apropriada para o avião.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91074V01

Operação em voo por instrumento simulado

91.109(c)(1)

A aeronave civil brasileira é operada em voo por instrumentos simulado quando o outro posto de pilotagem é ocupado por um piloto de segurança que possua, pelo menos, uma licença de PP e habilitação válida para a aeronave utilizada.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91075V01

Operação em voo por instrumento simulado

91.109(c)(2)

A aeronave civil brasileira é operada em voo por instrumentos simulado quando o piloto de segurança tiver adequada visibilidade para a frente e para cada lado da aeronave ou um observador competente, dentro da aeronave e com comunicação com o piloto de segurança, suplementar a visibilidade do piloto de segurança.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91076V01

Operação em voo por instrumento simulado

91.109(c)(3)

A aeronave civil brasileira é operada em voo por instrumentos simulado quando a aeronave for equipada com duplos controles em total funcionamento.

Exceção: o requisito não se aplica a balões livres tripulados, e voo por instrumentos simulado pode ser conduzido em um avião monomotor equipado com um único volante de controle transferível de posto por rotação (throwover control) em vez de dois controles fixos de profundor e de aileron quando o piloto de segurança verificar que o voo pode ser conduzido com segurança e a pessoa manipulando os comandos tiver, pelo menos, licença de PP e habilitação apropriada para o avião.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91077V01

Aeronave utilizada em exame de proficiência 121

91.109(d)

Uma aeronave civil brasileira que esteja sendo utilizada em exame de proficiência segundo o RBAC nº 121 é operada quando o piloto que está ocupando uma das posições de controle, que não o piloto sendo examinado, é qualificado para atuar como piloto em comando da aeronave.

Operadores 121

Sancionatória

N/A

91078V01

Proximidade de aeronave

91.111(a)

O operador opera a aeronave a distância segura de outra, de modo a evitar risco de colisão.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91079V01

Voo de formação

91.111(c)

O operador opera a aeronave civil em voo de formação com outra(s) aeronave(s) sem transportar passageiros com fins lucrativos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91080V01

Reporte meteorológico

91.149(a)

Sempre que um piloto encontrar em voo uma condição meteorológica potencialmente perigosa ou outra anormalidade cuja divulgação esse piloto considerar essencial à segurança de outros voos, ele notifica o órgão ATS e/ou o órgão de meteorologia tão logo seja possível.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91081V01

Políticas de Reporte meteorológico

91.149(b)

Os operadores certificados segundo o RBAC nº 119 ou operando sob o RBAC nº 129 ou sob a subparte K do RBAC nº 91 estabeleceram políticas e procedimentos para que a tripulação de voo registre e notifique as informações dispostas no parágrafo 91.149(a) do RBAC nº 91, inclusive atividades vulcânicas.

Operadores certificados sob o RBAC nº 119 ou operando sob o RBAC nº 129 ou Subparte K do RBAC nº 91

Sancionatória

N/A

91082V01

Combustível e óleo para voo VFR avião

91.151(a)

Um voo VFR em um avião é iniciado se, considerando vento e condições meteorológicas conhecidas, houver combustível e óleo suficiente para voar até o local previsto para primeiro pouso e, assumindo velocidade normal de cruzeiro durante o dia, voar mais, pelo menos, 30 minutos, exceto para voos acrobáticos afastados no máximo 50 km (27 NM) de um aeródromo, ou durante a noite, voar mais, pelo menos, 45 minutos.

Todos os operadores VFR avião

Sancionatória

N/A

91083V01

Combustível e óleo para voo VFR helicóptero

91.151(b)

Um voo VFR em um helicóptero é iniciado se, considerando vento e condições meteorológicas conhecidas, houver combustível e óleo suficiente para voar até o local previsto para primeiro pouso e, assumindo consumo normal de cruzeiro, voar mais, pelo menos, 20 minutos.

Todos os operadores VFR helicóptero

Sancionatória

N/A

91084V01

Combustível e óleo para voo IFR

91.167

Uma aeronave civil em voo IFR é operada se, considerando vento e condições meteorológicas conhecidas, houver combustível e óleo suficiente para completar o voo até o aeródromo previsto para primeiro pouso; voar desse aeródromo até o aeródromo de alternativa; e após isso, voar em velocidade normal de cruzeiro mais 45 minutos, para aviões, e mais 30 minutos, para helicópteros.

Todos os operadores IFR

Sancionatória

N/A

91085V01

Verificação do equipamento de VOR para voo IFR

91.171(a)

Uma aeronave civil somente é operada em voo IFR usando um sistema de rádio-navegação VOR (VHF omnidirectional range) se o equipamento VOR da aeronave é mantido, verificado e inspecionado conforme um procedimento aprovado; ou tiver sido verificado operacionalmente dentro dos últimos 30 dias e tiver sido comprovado encontrar-se dentro dos limites permissíveis de erro de indicação de marcação magnética estabelecidos nos parágrafos 91.171(b) ou (c) do RBAC nº 91.

Todos os operadores IFR

Sancionatória

N/A

91086V01

Verificação do equipamento de VOR para voo IFR

91.171(d)

Cada pessoa executando um teste operacional de VOR deve registrar a data, local, erro de marcação e sua assinatura no livro de manutenção de bordo ou documento similar.

Todos os operadores IFR

Preventiva

6

91087V01

Verificação do equipamento de VOR para voo IFR

91.171(d)

Se o sinal para o teste do VOR foi emitido por uma organização de manutenção certificada, tal organização registra, no livro de manutenção da aeronave (ou documento similar), que o sinal foi por ela transmitido e registra a data da transmissão.

Organizações de manutenção

Preventiva

6

91088V01

Documento a bordo

91.203(a)(1)
91.203(f)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador, exceto para os casos previstos nos parágrafos 91.203(b), (c) e (e) do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto de:
1. aeronaves experimentais;
2. aeronave que possua um certificado de tipo provisório; e
3. aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue ao seu proprietário ou operador.

Preventiva

6

91089V01

Documento a bordo

91.203(a)(1)
91.203(f)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo certificado de matrícula e certificado de aeronavegabilidade, válidos, emitidos pela ANAC em nome do operador, exceto para os casos previstos nos parágrafos 91.203(b), (c) e (e) do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto de:
1. aeronaves experimentais;
2. aeronave que possua um certificado de tipo provisório; e
3. aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue ao seu proprietário ou operador.

Sancionatória

N/A

91090V01

Documento a bordo

91.203(a)(2)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo a lista condensada de verificações (checklist) da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91091V01

Documento a bordo

91.203(a)(3)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo publicações aeronáuticas apropriadas impressas ou de outra forma expressamente autorizada pela ANAC, válidas e atualizadas, contendo informações adequadas concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída, e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91092V01

Documento a bordo

91.203(a)(3)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo publicações aeronáuticas apropriadas impressas ou de outra forma expressamente autorizada pela ANAC, válidas e atualizadas, contendo informações adequadas concernentes a auxílios de navegação, procedimentos de aproximação e saída, e demais informações aeronáuticas referentes à rota a ser voada e aos aeródromos a serem utilizados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91093V01

Documento a bordo

91.203(a)(4)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo o diário de bordo devidamente preenchido.

Todos os operadores, exceto de aeronaves engajadas em atividades de recreio ou desporto em que é inviável o seu transporte devido às características construtivas da aeronave.

Sancionatória

N/A

91094V01

Documento a bordo

91.203(a)(4)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera possuindo o diário de bordo devidamente preenchido.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91095V01

Documento a bordo

91.203(a)(5)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo apólice de seguro ou certificado de seguro válido.

Todos os operadores

Preventiva

6

91096V01

Documento a bordo

91.203(a)(5)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo apólice de seguro ou certificado de seguro válido.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91097V01

Documento a bordo

91.203(a)(6)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo licença de estação da aeronave válida ou outro documento aceitável que a substitua.

Todos os operadores

Preventiva

6

91098V01

Documento a bordo

91.203(a)(6)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo licença de estação da aeronave válida ou outro documento aceitável que a substitua.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91099V01

Documento a bordo

91.203(a)(7)
91.203(f)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) válido ou laudo de vistoria de aeronave, conforme previsto nos parágrafos 91.327(b)(2) e 91.403(f) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Preventiva

6

91100V01

Documento a bordo

91.203(a)(7)
91.203(f)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) válido ou laudo de vistoria de aeronave, conforme previsto nos parágrafos 91.327(b)(2) e 91.403(f) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91101V01

Documento a bordo

91.203(a)(8)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo documentos e manuais requeridos conforme o tipo de operação aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91102V01

Documento a bordo

91.203(a)(8)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo documentos e manuais requeridos conforme o tipo de operação aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91103V01

Documento a bordo

91.203(a)(9)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo as autorizações de operações especiais ou específicas, quando aplicável.

Todos os operadores

Preventiva

12

91104V01

Documento a bordo

91.203(a)(9)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo as autorizações de operações especiais ou específicas, quando aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91105V01

Documento a bordo

91.203(a)(10)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira transportando passageiro(s) opera tendo a bordo lista de passageiros.

Operadores comerciais de transporte de
passageiros ou operadores comerciais de voo panorâmico.

Preventiva

12

91106V01

Documento a bordo

91.203(a)(10)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira transportando passageiro(s) opera tendo a bordo lista de passageiros.

Operadores comerciais de transporte de
passageiros ou operadores comerciais de voo panorâmico.

Preventiva

36

91107V01

Documento a bordo

91.203(a)(10)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira transportando passageiro(s) opera tendo a bordo lista de passageiros.

Operadores comerciais de transporte de
passageiros ou operadores comerciais de voo panorâmico.
Voos realizados até 1 ano antes da data da requisição da ANAC.

Sancionatória

N/A

91108V01

Identificação de passageiros

91.203(a)(10)

Quando requerido pela ANAC, o comandante identifica os passageiros para o voo em questão no momento do embarque ou desembarque.

Operadores não comerciais operando exclusivamente sob o RBAC nº 91 (incluindo Operadores sob a Subparte K).

Sancionatória

N/A

91109V01

Documento a bordo

91.203(a)(11)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo manifesto de carga, com informações sobre o peso e o balanceamento da aeronave, devidamente preenchido.

Operadores sob Subparte K do RBAC nº 91, RBAC nº 135 ou RBAC nº 136.

Preventiva

36

91110V01

Documento a bordo

91.203(a)(11)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo manifesto de carga, com informações sobre o peso e o balanceamento da aeronave, devidamente preenchido.

Operadores sob Subparte K do RBAC nº 91, RBAC nº 135 ou RBAC nº 136.

Sancionatória

N/A

91111V01

Procedimento quanto ao manifesto de carga 

91.203(a)(11)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo sido realizado previamente ao voo procedimento e cálculos para assegurar operação dentro dos parâmetros e limitações estabelecidos pelo manual de voo da aeronave e de acordo com suas características específicas (peso, balanceamento, demais limitações).

Operadores exclusivamente sob o RBAC nº 91, exceto Subparte K.

Sancionatória

N/A

91112V01

Documento a bordo

91.203(a)(12)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo ficha de peso e balanceamento, com a respectiva planta-baixa da configuração aprovada para voo, referente à última pesagem requerida para a aeronave pela seção 91.423 do RBAC nº 91 ou por regulamento específico.

Todos os operadores

Preventiva

18

91113V01

Documento a bordo

91.203(a)(12)

Exceto se de outra forma autorizado por regulamento de operação específico, a aeronave civil brasileira opera tendo a bordo ficha de peso e balanceamento, com a respectiva planta-baixa da configuração aprovada para voo, referente à última pesagem requerida para a aeronave pela seção 91.423 do RBAC nº 91 ou por regulamento específico.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91114V01

Documento a bordo

91.203(b)
91.203(f)

A aeronave experimental opera tendo a bordo o CAVE e, quando aplicável, o respectivo certificado de marca experimental (CME), todos válidos.

Operadores de aeronaves experimentais

Preventiva

6

91115V01

Documento a bordo

91.203(b)
91.203(f)

A aeronave experimental opera tendo a bordo o CAVE e, quando aplicável, o respectivo certificado de marca experimental (CME), todos válidos.

Operadores de aeronaves experimentais

Sancionatória

N/A

91116V01

Documento a bordo

91.203(c)
91.203(f)

A aeronave que possua um certificado de tipo provisório opera tendo a bordo um certificado de aeronavegabilidade provisório válido conforme o RBAC nº 21 e Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.

Todos os operadores

Preventiva

6

91117V01

Documento a bordo

91.203(c)
91.203(f)

A aeronave que possua um certificado de tipo provisório opera tendo a bordo um certificado de aeronavegabilidade provisório válido conforme o RBAC nº 21 e Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91118V01

Drenagem de combustível e emissão de motores

91.203(d)

A aeronave civil, brasileira ou estrangeira, dentro do território brasileiro, opera cumprindo os requisitos de drenagem de combustível e de emissões de motores de aeronaves, estabelecidos pelo RBAC nº 34.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91119V01

Documento a bordo

91.203(e)
91.203(f)

A aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue ao seu proprietário ou operador, possui a bordo um certificado de aeronavegabilidade especial válido, conforme os propósitos definidos no RBAC nº 21.

Todos os operadores

Preventiva

6

91120V01

Documento a bordo

91.203(e)
91.203(f)

A aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue ao seu proprietário ou operador, possui a bordo um certificado de aeronavegabilidade especial válido, conforme os propósitos definidos no RBAC nº 21.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91121V01

Operação irregular

91.203(e)

A aeronave nova, fabricada no Brasil e ainda não entregue ao seu proprietário ou operador, é operada apenas por seu fabricante.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91122V01

Operação com tanque de combustível instalado no compartimento de passageiros ou de bagagens

91.203(g)

A aeronave com um tanque de combustível instalado dentro do compartimento de passageiros ou no compartimento de bagagem é operada somente se a instalação tiver sido realizada em conformidade com o RBAC nº 43.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91123V01

Operação com tanque de combustível instalado no compartimento de passageiros ou de bagagens

91.203(g)

A aeronave com um tanque de combustível instalado dentro do compartimento de passageiros ou no compartimento de bagagem é operada somente se existir uma cópia da autorização da ANAC para a instalação dentro da aeronave.

Todos os operadores

Preventiva

6

91124V01

Operação com tanque de combustível instalado no compartimento de passageiros ou de bagagens

91.203(g)

A aeronave com um tanque de combustível instalado dentro do compartimento de passageiros ou no compartimento de bagagem é operada somente se existir uma cópia da autorização da ANAC para a instalação dentro da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91125V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(1)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de velocidade no ar, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91126V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(2)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um altímetro, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91127V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(3)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave deve possuir um indicador de direção que apresente a proa magnética, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91128V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(4)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um tacômetro para cada motor, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91129V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(5)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de pressão de óleo para cada motor utilizando sistema de pressão, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91130V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(6)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de temperatura para cada motor refrigerado a líquido, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91131V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(7)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de temperatura do óleo para cada motor refrigerado a ar, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91132V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(8)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de pressão de admissão para cada motor de altitude, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91133V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(9)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir indicador de quantidade de combustível para cada tanque, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91134V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(10)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir indicador da posição do trem de pouso, se a aeronave tiver trem de pouso retrátil, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91135V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(11)

No caso de pequeno avião de tipo certificado após 11 de março de 1996, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, exceto se o operador estiver prosseguindo para uma localidade onde o reparo ou substituição possa ser feito, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um sistema aprovado de luzes anticolisão branca ou vermelha, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91136V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(12)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um cinto de segurança aprovado, equipado com fivelas do tipo metal-com-metal, ou outro sistema de retenção aprovado, para cada ocupante com 2 ou mais anos de idade, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91137V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(13)

No caso de pequeno avião construído após 18 de julho de 1978, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, exceto se o operador estiver prosseguindo para uma localidade onde o reparo ou substituição possa ser feito, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir cintos de ombro ou sistema de retenção aprovado em cada assento dianteiro que permita que o tripulante, sentado em seu posto e com os cintos colocados e ajustados, possa exercer todas as funções necessárias à operação de voo, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91138V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(13)

No caso de pequeno avião civil construído após 12 de dezembro de 1986, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, exceto se o operador estiver prosseguindo para uma localidade onde o reparo ou substituição possa ser feito, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir cintos de ombro ou sistema de retenção aprovado em todos os assentos que permita que o tripulante, sentado em seu posto e com os cintos colocados e ajustados, possa exercer todas as funções necessárias à operação de voo, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91139V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(14)
91.207

Exceto se realizando voo acrobático, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir transmissor(es) localizador(es) de emergência (ELT) ou um Personal Locator Beacon (PLB) ou outro dispositivo similar autorizado pela ANAC, conforme requerido por 91.207 (ou art. 7° da Resolução nº 546/2020, se aplicável), cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91140V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(15)

No caso de aeronave de asas rotativas fabricada após 16 de setembro de 1992, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave deve possuir um cinto de ombro para cada assento que atenda aos requisitos das seções 27.2 e 29.2, dos 14 CFR Part 27 e 29, respectivamente, emitidos pela Federal Aviation Administration dos Estados Unidos da América (FAA/EUA) efetivas em 16 de setembro de 1991, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91141V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(16)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de torque para cada motor e turbina, como aplicável, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91142V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(16)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de temperatura dos gases para cada motor e turbina, como aplicável, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91143V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(17)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de rotação para cada rotor principal, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91144V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(18)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um extintor de incêndio portátil, acessível aos tripulantes em voo, conforme especificações técnicas aplicáveis, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91145V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(19)

No caso de hidroavião ou aeronave anfíbia, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir pelo menos uma âncora e um drogue (âncora d'água), cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91146V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(19)

No caso de hidroavião ou aeronave anfíbia, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave deve possuir um colete salva-vidas ou dispositivo de flutuação para cada ocupante com 2 ou mais anos de idade, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91147V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(20)

Quando o tipo de voo e/ou o espaço aéreo requerer radiocomunicação bilateral contínua, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir pelo menos um rádio-comunicação bilateral VHF, apropriado a cada estação de solo a ser utilizada, incluindo fones e microfones associados, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91148V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(21)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um meio de exibir o horário em horas e minutos e medir o tempo em minutos e segundos, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91149V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(c)(1)
91.205(d)(1)
91.205(b)(22)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir instrumentos de motor, conforme requerido pelo fabricante do motor, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91150V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(1)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir iluminação adequada para cada instrumento requerido pelo parágrafo 91.205(b) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91151V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(2)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir todas as luzes de navegação aprovadas, cada qual operacional.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91152V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(3)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um sistema aprovado de luz anticolisão vermelha ou branca operacional.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91153V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(4)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um farol de pouso operacional.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91154V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(5)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir uma fonte de energia elétrica operacional e adequada para alimentar todo equipamento elétrico e rádios instalados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91155V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(6)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um conjunto de fusíveis de reserva ou três fusíveis de reposição para cada tipo requerido, colocados em local acessível em voo ao piloto.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91156V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(7)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador giroscópico de atitude (horizonte artificial), operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91157V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(8)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir uma lanterna elétrica portátil, em boas condições de operação, para cada membro da tripulação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91158V01

Equipamento para voo VFR ou IFR (noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(1)
91.205(c)(9)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar VFR ou IFR (noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir pelo menos um equipamento de rádio-navegação apropriado a cada estação de solo a ser utilizada, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91159V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(d)

Para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave deve estar certificada para tal operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91160V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(2)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um rádio-comunicação bilateral VHF apropriado e pelo menos um equipamento de navegação, apropriados à rota a ser voada, incluindo fones (ou alto-falantes) e microfones associados, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91161V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(3)

Exceto um avião com um terceiro sistema de instrumento indicador de atitude utilizável em 360° de arfagem e rolamento, e instalado de acordo com o parágrafo 121.305(j) do RBAC nº 121, exceto uma aeronave de asas rotativas com um terceiro sistema de instrumento indicador de atitude utilizável em atitudes de ± 80° de arfagem e ±120° de rolamento e instalado de acordo com o parágrafo 29.1303(g) do RBAC nº 29, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador giroscópico de razão de curva, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91162V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(4)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de derrapagem, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91163V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(5)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um altímetro sensível, ajustável pela pressão barométrica para cada piloto requerido, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91164V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(7)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um gerador com capacidade adequada, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91165V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(8)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de atitude de arfagem e inclinação (horizonte artificial) para cada piloto requerido, cada qual operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91166V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(9)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador giroscópico de direção (giro direcional ou equivalente), operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91167V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(10)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de velocidade no ar com meios de prevenir mal funcionamento devido a condensação ou congelamento, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91168V01

Equipamento para voo IFR (diurno ou noturno)

91.205(a)
91.205(f)
91.205(d)(11)

Exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para voar IFR (diurno ou noturno) a aeronave civil motorizada deve possuir um indicador de velocidade vertical, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91169V01

Equipamento para voo acima do FL240

91.205(a)
91.205(f)
91.205(e)

Se for requerido equipamento de navegação VOR pelo parágrafo 91.205(d)(2) do RBAC nº 91, exceto se previsto na seção 91.213 do RBAC nº 91, exceto se for aeronave com CA especial e autorizado pela ANAC, exceto se instrumento ou equipamento equivalente for aprovado pela ANAC, para operar uma aeronave civil registrada no Brasil em altitude igual ou acima do FL240, a aeronave civil motorizada deve estar equipada com um equipamento interrogador de medida de distância (Distance Measuring Equipment – DME) aprovado ou sistema RNAV adequado, operacional e devidamente inspecionado, calibrado, pesado e lacrado, conforme aplicável. Se o equipamento DME ou sistema RNAV requerido pelo parágrafo 91.205(e) do RBAC nº 91 falhar quando voando em altitude igual ou acima do FL240, o piloto em comando deve informar imediatamente ao órgão ATS, mas pode continuar o voo até o próximo aeródromo onde seja possível reparar ou substituir o equipamento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91170V01

Uso de luzes de navegação na operação

91.209(a)(1)

Entre o pôr do sol e o nascer do sol é vedado operar uma aeronave, salvo se as luzes de navegação estiverem acesas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91171V01

Uso de luzes no estacionamento e rolagem

91.209(a)(2)

Entre o pôr do sol e o nascer do sol é vedado estacionar ou rolar uma aeronave dentro, ou perigosamente perto, da área de operações de voo de um aeródromo, salvo se essa aeronave estiver claramente iluminada, estiver com as luzes de navegação acesas; ou estiver em uma área demarcada por luzes de obstrução.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91172V01

Uso de luzes de ancoragem

91.209(a)(3)

Entre o pôr do sol e o nascer do sol é vedado ancorar uma aeronave, salvo se essa aeronave estiver com as luzes de ancoragem acesas ou estiver em uma área onde luzes de ancoragem não sejam requeridas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91173V01

Uso de luzes anticolisão na operação

91.209(b)

Uma pessoa somente pode operar uma aeronave equipada com um sistema de luzes anticolisão aprovado se tais luzes estiverem acesas. No entanto, as luzes anticolisão não precisam ser acesas caso o piloto em comando considere que, em função das condições de operação, seria do interesse da segurança que tais luzes devam ser apagadas. No evento de falha de qualquer luz do sistema de luzes anticolisão, a operação da aeronave pode ser continuada até o local onde reparo ou substituição possa ser executado.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91174V01

Provisão de oxigênio suplementar tripulante

91.211(a)(1)

Uma aeronave civil registrada no Brasil somente pode ser operada em altitudes-pressão de cabine acima de 12.500 pés MSL (Mean Sea Level) até 14.000 pés MSL, inclusive, se a tripulação de voo mínima requerida for provida de oxigênio suplementar durante as partes do voo a essas altitudes que tenham mais de 30 minutos de duração.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91175V01

Uso de oxigênio suplementar tripulante

91.211(a)(1)

Uma aeronave civil registrada no Brasil somente pode ser operada em altitudes-pressão de cabine acima de 12.500 pés MSL (Mean Sea Level) até 14.000 pés MSL, inclusive, se a tripulação de voo mínima requerida usar oxigênio suplementar durante as partes do voo a essas altitudes que tenham mais de 30 minutos de duração.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91176V01

Provisão de oxigênio suplementar ocupantes (exceto tripulantes)

91.211(a)(2)

Uma aeronave civil registrada no Brasil somente pode ser operada em altitudes-pressão de cabine acima de 14.000 pés MSL se cada ocupante (exceto tripulante) da aeronave for provido de oxigênio suplementar durante todo o tempo de voo nessas altitudes.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91177V01

Provisão de oxigênio suplementar tripulante

91.211(a)(2)

Uma aeronave civil registrada no Brasil somente pode ser operada em altitudes-pressão de cabine acima de 14.000 pés MSL se cada tripulante da aeronave for provido de oxigênio suplementar durante todo o tempo de voo nessas altitudes.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91178V01

Uso de oxigênio suplementar tripulante

91.211(a)(2)

Uma aeronave civil registrada no Brasil somente pode ser operada em altitudes-pressão de cabine acima de 14.000 pés MSL se cada tripulante da aeronave usar oxigênio suplementar durante todo o tempo de voo nessas altitudes.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91179V01

Oxigênio suplementar
ocupantes

91.211(b)(1)(i)

Somente é permitido operar aeronaves civis com cabine pressurizada, registradas no Brasil acima do FL250 se pelo menos 10 minutos de suprimento de oxigênio suplementar, em adição a qualquer oxigênio requerido para satisfazer ao parágrafo 91.211(a) do RBAC nº 91, estiver disponível para uso de cada ocupante da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91180V01

Oxigênio suplementar
piloto

91.211(b)(1)(ii)

Somente é permitido operar aeronaves civis com cabine pressurizada, registradas no Brasil acima do FL350, se um dos pilotos nos controles da aeronave estiver utilizando uma máscara de oxigênio colocada e ajustada em sua face e que forneça oxigênio continuamente, ou passe a fornecer automaticamente caso a altitude de pressão de cabine exceda 14.000 pés MSL. No entanto, o piloto não precisa colocar e usar a máscara enquanto voando abaixo do FL410, desde que existam dois pilotos nos controles da aeronave e cada um deles disponha de uma máscara de colocação rápida, que possa ser colocada em 5 segundos usando apenas uma das mãos, e que se ajuste e passe a fornecer oxigênio automaticamente tão logo seja colocada sobre a face.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91181V01

Oxigênio suplementar tripulante

91.211(b)(1)(iii)

Somente é permitido operar aeronaves civis com cabine pressurizada, registradas no Brasil acima do FL125 se quantidade suficiente de suprimento de oxigênio suplementar estiver disponível para uso de cada tripulante da aeronave durante todo o período que a altitude de pressão de cabine exceda 12.500 pés MSL.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91182V01

Oxigênio suplementar ocupantes (exceto tripulantes)

91.211(b)(1)(iii)

Somente é permitido operar aeronaves civis com cabine pressurizada, registradas no Brasil acima do FL125 se quantidade suficiente de suprimento de oxigênio suplementar estiver disponível para uso de cada ocupante da aeronave (exceto tripulante) durante todo o período que a altitude de pressão de cabine exceda 12.500 pés MSL.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91183V01

Uso oxigênio suplementar piloto remanescente

91.211(b)(2)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.211(b)(1)(ii) do RBAC nº 91, se por alguma razão e a qualquer tempo for necessário que um piloto deixe seu posto nos controles da aeronave quando operando acima do FL350, o piloto remanescente nos controles deve colocar e usar sua máscara até o retorno do outro piloto a seu posto.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91184V01

MEL a bordo

91.213(a)(1)
91.213(d)
91.213(e)

Exceto como previsto no parágrafo 91.213(d) e (e) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com uma aeronave civil com equipamentos ou instrumentos instalados inoperantes se existir a bordo da aeronave uma Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) desenvolvida pelo operador da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91185V01

MEL aprovada

91.213(a)(2)
91.213(c)

Somente é permitido decolar com uma aeronave civil com equipamentos ou instrumentos instalados inoperantes com uma MEL se a MEL tiver sido aprovada pela ANAC segundo o RBAC nº 91 ou segundo o RBAC nº 119.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91186V01

Registro de equipamentos inoperantes

91.213(a)(4)

Somente é permitido decolar com uma aeronave civil com equipamentos ou instrumentos instalados inoperantes se os registros do livro de manutenção de bordo contiverem informações ao piloto sobre equipamentos e instrumentos inoperantes.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91187V01

Operação em conformidade com a MEL

91.213(a)(5)
91.213(e)

Exceto como previsto no parágrafo 91.213(e) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com uma aeronave civil com equipamentos ou instrumentos instalados inoperantes se a aeronave for operada segundo todas as condições aplicáveis e limitações contidas na MEL (caso exista uma MEL aprovada).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91188V01

Transponder atendendo OTP

91.215(a)

A partir de 21 de março de 2022, para operações não conduzidas segundo os RBAC nº 121 ou 135, o equipamento transponder instalado deve atender aos requisitos de desempenho e ambientais de qualquer classe de OTP (TSO) C74c (Mode A com informação de altimetria) como apropriado, ou a classe adequada da OTP (TSO) C112 (Mode S).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91189V01

Transponder atendendo OTP

91.215(a)

Até 20 de março de 2022, para operações não conduzidas segundo os RBAC nº 121 ou 135, o equipamento transponder instalado deve atender aos requisitos de desempenho e ambientais de qualquer classe de OTP (TSO) C74b (Mode A) ou OTP (TSO) C74c (Mode A com informação de altimetria) como apropriado, ou a classe adequada da OTP (TSO) C112 (Mode S).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91190V01

Operação com transponder

91.215(b)

Quando o tipo de operação e/ou o espaço aéreo requerer, a aeronave deve ser equipada com um transponder, com aprovação OTP (TSO), mantido conforme a seção 91.413 do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91191V01

Operação com transponder desligado

91.217(a)(1)

Somente é permitido operar um transmissor automático de altitude associado com um transponder se o órgão ATS não tiver requerido a desativação do sistema.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91192V01

Operação com transponder testado e calibrado

91.217(a)(2)

Somente é permitido operar um transmissor automático de altitude associado com um transponder se, como instalado, o equipamento tiver sido testado e calibrado para transmitir altitudes dentro da variação de 125 pés (com uma probabilidade de acerto de 95%) em relação às altitudes lidas no altímetro normalmente utilizado para manter o nível de voo, ajustado para 1013,2 hPa, desde o nível do mar até a máxima altitude de operação aprovada para a aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91193V01

Operação com transponder que atenda à OTP

91.217(a)(3)

Somente é permitido operar um transmissor automático de altitude associado com um transponder se os altímetros e conversores analógico-digitais do equipamento atenderem aos padrões das OTP (TSO) C10b e OTP (TSO) C88, respectivamente.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91194V01

Operação com dispositivo ou sistema de alarme de altitude aprovado 

91.219(a)
91.219(d)

Exceto como previsto no parágrafo 91.219(d) do RBAC nº 91, somente é permitido operar um avião civil a reação registrado no Brasil se esse avião for equipado com um dispositivo ou sistema de alarme de altitude aprovado.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91195V01

Operação com dispositivo ou sistema de alarme de altitude operativo

91.219(a)
91.219(d)

Exceto como previsto no parágrafo 91.219(d) do RBAC nº 91, somente é permitido operar um avião civil a reação registrado no Brasil se esse avião for equipado com um dispositivo ou sistema de alarme de altitude aprovado e esse dispositivo ou sistema estiver operativo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91196V01

Operação com dispositivo ou sistema de alarme de altitude em cumprir com 91.219(b)

91.219(a)
91.219(b)
91.219(d)

Exceto como previsto no parágrafo 91.219(d) do RBAC nº 91, somente é permitido operar um avião civil a reação registrado no Brasil se esse avião for equipado com um dispositivo ou sistema de alarme de altitude aprovado e esse dispositivo ou sistema estiver operativo e cumprir os requisitos do parágrafo 91.219(b) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91197V01

Operação com dispositivo ou sistema de alarme de altitude com procedimento estabelecido

91.219(c)

Cada operador a quem a seção 91.219 do RBAC nº 91 se aplica deve estabelecer e designar procedimentos para o uso do dispositivo ou sistema de alerta de altitude e cada tripulante de voo deve cumprir com os procedimentos a ele designados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91198V01

Operação com dispositivo ou sistema de alarme de altitude cumprindo procedimento

91.219(c)

Cada operador a quem a seção 91.219 do RBAC nº 91 se aplica deve estabelecer e designar procedimentos para o uso do dispositivo ou sistema de alerta de altitude e cada tripulante de voo deve cumprir com os procedimentos a ele designados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91199V01

ACAS aprovado

91.221(a)

Qualquer sistema de prevenção de colisões instalado em um avião civil registrado no Brasil deve ser aprovado pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91200V01

ACAS operando

91.221(b)

Cada pessoa operando uma aeronave equipada com um ACAS em condições de operação deve manter o sistema ligado e operando.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91201V01

TCAS II operando em RVSM

91.221(c)

Para operar em espaço aéreo com separação vertical mínima reduzida (RVSM) com aeronave equipada com TCAS II, este deve atender à OTP (TSO) C-119b (versão 7.0) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91202V01

ACAS II instalado

91.221(d)

Aeronaves categoria transporte com configuração instalada para passageiros com mais de 30 assentos, que tenham recebido seu primeiro certificado de aeronavegabilidade (independentemente do país emissor) a partir de 1° de janeiro de 2008, devem ser equipadas com um sistema ACAS II.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91203V01

ACAS II instalado que atenda à OTP

91.221(d)

Aeronaves categoria transporte com configuração instalada para passageiros com mais de 30 assentos, que tenham recebido seu primeiro certificado de aeronavegabilidade (independentemente do país emissor) a partir de 1° de janeiro de 2008, devem ser equipadas com um sistema ACAS II e este deve atender à OTP (TSO) C-119b (versão 7.0) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91204V01

ACAS II instalado

91.221(e)

Aeronaves categoria transporte com configuração instalada para passageiros com mais de 19 assentos, que tenham recebido seu primeiro certificado de aeronavegabilidade (independentemente do país emissor) a partir de 1° de janeiro de 2010, devem ser equipadas com um sistema ACAS II e este deve atender à OTP (TSO) C-119b (versão 7.0) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91205V01

ACAS II instalado que atenda à OTP

91.221(e)

Aeronaves categoria transporte com configuração instalada para passageiros com mais de 19 assentos, que tenham recebido seu primeiro certificado de aeronavegabilidade (independentemente do país emissor) a partir de 1° de janeiro de 2010, devem ser equipadas com um sistema ACAS II e este deve atender à OTP (TSO) C-119b (versão 7.0) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91206V01

Novas instalações de ACAS

91.221(f)

A partir de 21 de março de 2021, todas as novas instalações de ACAS II devem ter um equipamento que atenda à OTP (TSO) C-119c (versão 7.1) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91207V01

ACAS em avião com motor a turbina acima de 15.000kg

91.221(g)

A partir de 21 de março de 2022, aviões com motores a turbina que tenham peso máximo de decolagem acima de 15.000kg devem ser equipados com um sistema ACAS II e este deve atender à OTP (TSO) C-119b (versão 7.0) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91208V01

ACAS em avião com motor a turbina acima de 15.000kg que atende à OTP

91.221(g)

A partir de 21 de março de 2022, aviões com motores a turbina que tenham peso máximo de decolagem acima de 15.000kg devem ser equipados com um sistema ACAS II e este deve atender à OTP (TSO) C-119b (versão 7.0) ou posterior.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91209V01

Operação com TAWS

91.223(a)

Exceto como previsto no parágrafo 91.223(d) do RBAC nº 91, somente é permitido operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma configuração aprovada de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, se o avião for equipado com um TAWS que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO) C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91210V01

Operação com TAWS que atende OTP

91.223(a)

Exceto como previsto no parágrafo 91.223(d) do RBAC nº 91, somente é permitido operar um avião com motores a turbina registrado no Brasil com uma configuração aprovada de seis ou mais assentos para passageiros, excluindo qualquer assento para piloto, se o avião for equipado com um TAWS que atenda aos requisitos para equipamento Classe B da OTP (TSO) C151 (equipamento dotado da função de detecção de terreno à frente do avião).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91211V01

Operação com colete salva-vidas

91.231(a)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com uma aeronave para um voo sobre água além da distância de voo planado (ou em regime autorrotacional, no caso de helicópteros) da costa mais próxima se a aeronave estiver equipada com um colete salva-vidas (ou outro meio de flutuação aprovado) para cada ocupante da aeronave.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91212V01

Operação com dispositivo pirotécnico

91.231(a)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com uma aeronave para um voo sobre água além da distância de voo planado (ou em voo em autorrotação no caso de helicópteros) da costa mais próxima se a aeronave estiver equipada com pelo menos um dispositivo sinalizador pirotécnico.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91213V01

Operação avião categoria transporte com luz localizadora

91.231(b)(1)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um avião de tipo certificado na categoria transporte para um voo sobre água afastado mais de 185 km (100 NM) da costa mais próxima ou para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se o avião estiver equipado com um colete salva-vidas, com uma luz localizadora aprovada, para cada ocupante da aeronave.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91214V01

Operação avião categoria não transporte ou helicóptero com luz localizadora

91.231(b)(1)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um avião de tipo não certificado na categoria transporte ou helicóptero para um voo sobre água afastado mais de 93 km (50 NM), ou com uma aeronave para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se a aeronave estiver equipada um colete salva-vidas, com uma luz localizadora aprovada, para cada ocupante da aeronave

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91215V01

Operação avião categoria transporte com bote inflável

91.231(b)(2)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um avião de tipo certificado na categoria transporte para um voo sobre água afastado mais de 185 km (100 NM) da costa mais próxima ou para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se o avião estiver equipado com botes infláveis (cada um com uma luz localizadora aprovada) com capacidade aprovada para acomodar todos os ocupantes do avião.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91216V01

Operação avião categoria transporte com bote inflável

91.231(b)(2)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um avião de tipo não certificado na categoria transporte para um voo sobre água afastado mais de 93 km (50 NM), ou com uma aeronave para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se o avião estiver equipado com botes infláveis (cada um com uma luz localizadora aprovada) com capacidade aprovada para acomodar todos os ocupantes do avião.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91217V01

Operação avião categoria não transporte ou helicóptero com bote inflável

91.231(b)(2)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um helicóptero para um voo sobre água afastado mais de 93 km (50 NM), ou com uma aeronave para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se o helicóptero estiver equipado com botes infláveis (cada um com uma luz localizadora aprovada) com capacidade aprovada para acomodar todos os ocupantes da aeronave, exceto que, sujeito à autorização da ANAC, o bote pode ser dispensado se for comprovado que o tipo de helicóptero impede o transporte de um bote inflável.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91218V01

Operação avião categoria transporte com dispositivo pirotécnico

91.231(b)(3)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um avião de tipo certificado na categoria transporte para um voo sobre água afastado mais de 185 km (100 NM) da costa mais próxima ou para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se o avião estiver equipado com pelo menos um dispositivo pirotécnico de sinalização em cada bote (quando houver bote).

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91219V01

Operação avião categoria não transporte ou helicóptero com dispositivo pirotécnico

91.231(b)(3)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um avião de tipo não certificado na categoria transporte ou helicóptero para um voo sobre água afastado mais de 93 km (50 NM), ou com uma aeronave para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se a aeronave estiver equipada com pelo menos um dispositivo pirotécnico de sinalização em cada bote (quando houver bote).

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91220V01

Cabo de segurança

91.231(b)(5)
91.231(f)

Somente é permitido decolar com um grande avião ou avião multimotor a turbina, de tipo certificado na categoria transporte, e em operações de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91 (com avião de tipo certificado na categoria transporte), para um voo sobre água afastado mais de 185 km (100 NM) da costa mais próxima ou para um voo sobre a água afastado mais de 30 minutos de voo da costa mais próxima, o que for menor, se o avião estiver equipado com um cabo de segurança instalado de acordo com o parágrafo 25.1411(g) do RBAC nº 25.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91221V01

Instalação de coletes e sinalizadores

91.231(d)
91.231(f)

Os botes, coletes salva-vidas e dispositivos de sinalização requeridos devem ser instalados em locais claramente sinalizados em caso de um pouso na água sem bastante tempo para procedimentos preparatórios.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Preventiva

36

91222V01

Instalação de coletes e sinalizadores

91.231(d)
91.231(f)

Os botes, coletes salva-vidas e dispositivos de sinalização requeridos devem ser instalados em locais facilmente acessíveis em caso de um pouso na água sem bastante tempo para procedimentos preparatórios.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Preventiva

36

91223V01

Conjunto de sobrevivência

91.231(e)
91.231(f)

Um conjunto de sobrevivência, apropriadamente equipado para a rota a ser voada, deve estar preso a cada bote requerido.

Todos os operadores, exceto os certificados segundo o RBAC nº 119 ou 129

Sancionatória

N/A

91224V01

Voo acrobático com aeronave certificada

91.303(a)

Voos acrobáticos somente podem ser realizados em aeronaves detentoras de certificado de aeronavegabilidade padrão ou especial.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91225V01

Limitações de projeto

91.303(a)

Voos acrobáticos somente podem ser realizados em aeronaves em obediência às limitações de projeto.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91226V01

Aeronave certificada

91.303(b)

O voo acrobático realizado por empresa SAE na modalidade experimentação aerodesportiva somente pode ser realizado em aeronave certificada segundo o RBAC nº 21 na categoria acrobática ou em aeronave projetada e construída para uso militar e aceita por uma das forças armadas brasileiras como acrobática, desde que tenha obtido um certificado de tipo brasileiro nos termos da seção 21.27 do RBAC nº 21.

Operadores SAE na modalidade experimentação aerodesportiva

Sancionatória

N/A

91227V01

Autorização prévia voo com público em solo

91.303(c)(1)
91.303(f)

Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve obter autorização prévia da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91228V01

Operações VMC

91.303(c)(2)
91.303(f)

Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve garantir que não sejam realizadas atividades aéreas caso as condições meteorológicas estejam abaixo dos mínimos requeridos para voo VFR.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91229V01

Empresa SAE

91.303(c)(3)
91.303(f)

Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve garantir que, se remunerado, o voo de demonstração acrobática seja realizado por empresa SAE na modalidade aerodemonstração.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91230V01

Proteção adequada

91.303(c)(4)
91.303(f)

Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve garantir adequada separação e proteção do público das aeronaves envolvidas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91231V01

Plano de gerenciamento de segurança operacional

91.303(c)(5)
91.303(f)

Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve apresentar um plano de gerenciamento da segurança operacional.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91232V01

Plano de gerenciamento de segurança operacional

91.303(c)(5)
91.303(f)

Em caso de voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, havendo público em solo, a organização responsável pela promoção do evento deve apresentar um plano de gerenciamento da segurança operacional.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91233V01

Pessoas cientificadas

91.303(d)
91.303(f)

É vedado a uma pessoa estar a bordo de uma aeronave durante voo acrobático, de demonstração aérea (exceto os realizados por fabricantes de aeronaves certificados para potenciais clientes ou em campanhas de certificação), de competição aérea ou para atendimento a eventos aéreos em geral, com exceção das pessoas devidamente cientificadas dos riscos da operação e que tenham dado a sua anuência expressa aceitando esse risco.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91234V01

Uso de área de pouso para uso aeroagrícola por fabricantes

91.303(f)(1)

Fabricantes de aeronaves agrícolas podem utilizar área de pouso para uso aeroagrícola, sem cumprir com o disposto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, para demonstração para potenciais clientes ou em campanhas de certificação, desde que autorizado pela ANAC.

Fabricantes de aeronaves

Sancionatória

N/A

91235V01

Uso de paraquedas de tipo aprovado

91.307(a)
91.307(e)

O piloto de uma aeronave civil somente pode permitir que um paraquedas disponível para uso em emergência seja colocado a bordo dessa aeronave se o paraquedas for de tipo aprovado (cf. 91.307(e)).

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91236V01

Paraquedas dobrado por pessoa qualificada

91.307(a)

O piloto de uma aeronave civil somente pode permitir que um paraquedas disponível para uso em emergência seja colocado a bordo dessa aeronave se o paraquedas tiver sido dobrado por uma pessoa qualificada.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91237V01

Paraquedas dobrado dentro de 180 dias

91.307(a)(1)

O piloto de uma aeronave civil somente pode permitir que um paraquedas disponível para uso em emergência seja colocado a bordo dessa aeronave se o paraquedas tiver sido dobrado dentro dos 180 (cento e oitenta) dias precedentes, se o velame, tirantes e arreios forem exclusivamente de nylon, rayon ou outras fibras sintéticas similares, ou de materiais substancialmente resistentes a danos por mofo, fungos diversos ou outros agentes putrefatórios que se desenvolvem em ambientes úmidos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91238V01

Paraquedas dobrado dentro de 60 dias

91.307(a)(2)

O piloto de uma aeronave civil somente pode permitir que um paraquedas disponível para uso em emergência seja colocado a bordo dessa aeronave se o paraquedas tiver sido dobrado dentro dos 60 (sessenta) dias precedentes, se qualquer parte do paraquedas for composta por seda, ou mistura de lã e seda, ou outras fibras naturais ou materiais não especificados no parágrafo 91.307 (a)(1) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91239V01

Salto de paraquedas

91.307(b)

O piloto em comando só pode permitir um salto de paraquedas dentro do Brasil se forem atendidas as provisões do RBAC nº 105.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91240V01

Uso de paraquedas aprovado

91.307(c)
91.307(d)

Somente se cada ocupante da aeronave estiver usando um paraquedas aprovado, é permitido ao piloto de aeronave civil transportando qualquer pessoa (exceto tripulantes) executar alguma manobra intencional (exceto em voos de exame para licenciamento ou habilitação de pilotos; ou manobras de voo requeridas pelos regulamentos para qualquer licença ou habilitação, quando executadas com um instrutor de voo habilitado) que exceda 60° de inclinação relativa ao horizonte; ou 30° de arfagem, positiva ou negativa, relativa ao horizonte.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91241V01

Reboque de planador com gancho de reboque

91.309(a)(2)

Somente é permitido operar uma aeronave civil rebocando planadores se a aeronave rebocadora for equipada com um gancho de reboque de tipo e instalação aprovados.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91242V01

Reboque de planador com cabo de reboque 80%

91.309(a)(3)

Somente é permitido operar uma aeronave civil rebocando planadores se o cabo de reboque tiver uma resistência a quebra não menor que 80% do peso máximo aprovado de operação do planador

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91243V01

Reboque de planador com cabo de reboque 200%

91.309(a)(3)(i)

Somente é permitido operar uma aeronave civil rebocando planadores se o cabo de reboque tiver uma resistência a quebra não maior que duas vezes o peso máximo aprovado de operação do planador, exceto se existir um elo de segurança, instalado no ponto de ligação do cabo ao planador, com uma resistência a quebra não menor do que 80% do peso máximo aprovado para operação do planador e não maior do que duas vezes esse peso de operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91244V01

Reboque de planador com cabo de reboque 200%

91.309(a)(3)(ii)

Somente é permitido operar uma aeronave civil rebocando planadores se o cabo de reboque tiver uma resistência a quebra não maior que duas vezes o peso máximo aprovado de operação do planador, exceto se existir um elo de segurança, instalado no ponto de ligação do cabo à aeronave rebocadora, com uma resistência a quebra não maior que 1,25 vezes a resistência do elo de segurança existente entre o cabo e o planador e não maior que duas vezes o peso máximo aprovado para operação do planador.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91245V01

Reboque de planador com acerto dos pilotos

91.309(a)(5)

Somente é permitido operar uma aeronave civil rebocando planadores se os pilotos do rebocador e do planador tiverem acertado entre si ações a serem tomadas durante as operações, tais como: sinais de decolagem e de liberação do planador, velocidades e procedimentos de emergência para cada piloto.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91246V01

Alijamento de cabo de reboque

91.309(b)

É vedado ao piloto de uma aeronave civil alijar o cabo de reboque, após liberar o planador, de maneira que possa pôr em risco a vida ou a propriedade de terceiros.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91247V01

Reboques outros

91.311

Somente é permitido ao piloto de uma aeronave civil realizar quaisquer tipos de reboque com uma aeronave (outros que não os referidos na seção 91.309 do RBAC nº 91) se a operação tiver sido expressamente aprovada pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91248V01

Reboques outros

91.311

Somente é permitido ao piloto de uma aeronave civil realizar quaisquer tipos de reboque com uma aeronave (outros que não os referidos na seção 91.309 do RBAC nº 91) se a operação tiver sido expressamente aprovada pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91249V01

Aeronave categoria restrita propósito

91.313(a)
91.313(b)
91.313(f)

Somente é permitido operar uma aeronave civil categoria restrita (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133) para os propósitos para os quais ela foi certificada ou em operações necessárias para atender as atividades de trabalho diretamente relacionadas com os propósitos especiais para os quais ela foi certificada.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91250V01

Aeronave categoria restrita transporte com fins lucrativos

91.313(c)
91.313(f)

É vedado operar uma aeronave civil categoria restrita (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133) transportando passageiros ou cargas com fins lucrativos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91251V01

Aeronave categoria restrita – transporte de pessoas

91.313(d)
91.313(f)

Somente é permitido o transporte de qualquer pessoa em uma aeronave civil categoria restrita (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133), se essa pessoa for um tripulante de voo; se essa pessoa for um tripulante de voo em treinamento; se essa pessoa executar a bordo uma função essencial correlacionada com a operação com propósitos especiais para a qual a aeronave foi certificada; ou se o transporte for necessário para o cumprimento de atividade de trabalho diretamente relacionada com os propósitos especiais da operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91252V01

Aeronave categoria restrita sobrevoo área densamente povoada

91.313(e)(1)
91.313(f)

Exceto se de outra forma autorizado pela ANAC, é vedado operar uma aeronave civil de categoria restrita (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133) sobre áreas densamente povoadas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91253V01

Aeronave categoria restrita sobrevoo área densamente povoada

91.313(e)(2)
91.313(f)

Exceto se de outra forma autorizado pela ANAC, é vedado operar uma aeronave civil de categoria restrita (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133) em aerovias congestionadas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91254V01

Aeronave categoria restrita sobrevoo área densamente povoada

91.313(e)(3)
91.313(f)

Exceto se de outra forma autorizado pela ANAC, é vedado operar uma aeronave civil de categoria (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133) restrita nas proximidades de aeródromos congestionados com grande frequência de operações de transporte aéreo público.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91255V01

Aeronave categoria restrita sobrevoo área densamente povoada

91.313(e)(3)
91.313(f)

Exceto se de outra forma autorizado pela ANAC, é vedado operar uma aeronave civil de categoria (outra que não uma aeronave de asas rotativas civis conduzida com carga externa, e sem transportar passageiros, de acordo com o RBAC nº 133) restrita nas proximidades de aeródromos congestionados com grande frequência de operações de transporte aéreo público.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91256V01

Pequeno avião categoria restrita – cinto de ombro

91.313(g)

Somente é permitido operar um pequeno avião civil, categoria restrita, fabricado após 18 de julho de 1978, se cintos de ombro ou sistemas de retenção aprovados forem instalados em cada assento dianteiro. A instalação dos cintos de ombro ou sistemas de retenção em cada assento de tripulante de voo deve permitir que o tripulante, sentado em seu posto e com os cintos colocados e ajustados ou com o sistema de retenção engajado, possa exercer todas as funções necessárias à operação do voo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91257V01

Aeronave com CA provisório

91.317(a)

Somente é permitido operar uma aeronave com certificado de tipo provisório se a aeronave for elegível a obter um certificado de aeronavegabilidade provisório, conforme estabelecido na seção 21.213 do RBAC nº 21.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91258V01

Aeronave com CA provisório fora do Brasil

91.317(b)

Somente é permitido operar uma aeronave com certificado de tipo provisório fora do Brasil se especificamente autorizado pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91259V01

Aeronave com CA provisório fora do Brasil

91.317(b)

Somente é permitido operar uma aeronave com certificado de tipo provisório fora do Brasil se especificamente autorizado pela autoridade de aviação civil de cada país envolvido na operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91260V01

Aeronave com CA provisório em transporte comercial

91.317(c)

É vedado operar uma aeronave com certificado de tipo provisório em transporte aéreo comercial, salvo se tal operação for autorizada pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91261V01

Operação de aeronave com CA provisório

91.317(d)

Salvo se de outra forma autorizado pela ANAC, somente é permitido operar uma aeronave com certificado de tipo provisório em operação diretamente relacionada com o processo de certificação de tipo ou de certificação suplementar de tipo da aeronave; para treinamento de tripulações, inclusive em operações simuladas de transporte aéreo; em voos de demonstração efetuados pelo fabricante, visando venda do produto; em voos para pesquisa de mercado, efetuados pelo fabricante; em voos para verificação dos instrumentos, acessórios e equipamentos que não afetem as condições básicas de aeronavegabilidade da aeronave; ou em testes operacionais da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91262V01

Operação de aeronave com CA provisório em conformidade com manuais e placares

91.317(e)

Cada pessoa que opere uma aeronave com certificado de tipo provisório (em operação diversa de ensaio em voo e diversa de diretamente relacionada com o processo de certificação de tipo ou de certificação suplementar de tipo) deve fazê-lo dentro das limitações estabelecidas pelos placares e marcações da aeronave, ou estabelecidas pelo manual de voo provisório da aeronave ou em qualquer outro documento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91263V01

Operação de aeronave com CA provisório em acordo com o CAVE

91.317(e)

Quando em operações diretamente relacionadas com o processo de certificação de tipo ou de certificação suplementar de tipo, cada pessoa que opere uma aeronave com certificado de tipo provisório deve fazê-lo de acordo com as limitações estabelecidas para aeronaves experimentais na seção 21.191 do RBAC nº 21.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91264V01

Operação de aeronave com CA provisório em acordo com regulamentos de tráfego aéreo

91.317(e)

Quando em operações de ensaio em voo, cada pessoa que opere uma aeronave com certificado de tipo provisório deve fazê-lo segundo os regulamentos de tráfego aéreo aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91265V01

Operação de aeronave com CA provisório de acordo com procedimentos aprovados

91.317(f)(1)

Cada pessoa operando uma aeronave com certificado de tipo provisório deve estabelecer procedimentos aprovados para uso e orientação do pessoal de terra e de voo em operações segundo a seção 91.317 do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91266V01

Operação de aeronave com CA provisório de acordo com procedimentos aprovados sobre área densamente povoada

91.317(f)(2)

Cada pessoa operando uma aeronave com certificado de tipo provisório deve estabelecer procedimentos aprovados para operar em aeródromos onde o pouso e a decolagem se darão sobre áreas povoadas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91267V01

Operação de aeronave com CA provisório com tripulação qualificada

91.317(g)

Cada pessoa que opere uma aeronave com certificado de tipo provisório deve assegurar-se que cada membro da tripulação de voo esteja adequadamente habilitado, familiarizado e possua conhecimento adequado da aeronave e dos procedimentos a serem utilizados pela tripulação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91268V01

Operação de aeronave com CA provisório com manutenção adequada

91.317(h)

Cada pessoa que opere uma aeronave com certificado de tipo provisório deve mantê-la como requerido pelos requisitos aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91269V01

Operação de aeronave com CA provisório com alteração necessária

91.317(i)

Sempre que o fabricante, ou a ANAC, determinar que seja necessária uma alteração de projeto, de construção ou de procedimento para garantir operação segura, somente é permitido operar uma aeronave com certificado de tipo provisório se a alteração for feita e aprovada. As disposições da seção 21.99 do RBAC nº 21 são aplicáveis a operações segundo a seção 91.317 do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91270V01

Operação de aeronave com CA provisório – transporte de pessoa não envolvida

91.317(j)

Uma pessoa operando uma aeronave com certificado de tipo provisório pode transportar nessa aeronave somente pessoas que estiverem ligadas às operações permitidas pela seção 91.317 do RBAC nº 91, especificamente autorizadas tanto pelo fabricante quanto pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91271V01

Operação de aeronave com CA provisório – limitações adicionais

91.317(k)

A ANAC pode estabelecer limitações e procedimentos adicionais considerados necessários, incluindo limitações no número de pessoas que podem ser transportadas na aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91272V01

Aeronave com CAVE operada dentro do propósito

91.319(a)(1)
91.319(f)

Somente é permitido operar uma aeronave civil com CAVE ou CAV para os propósitos para os quais o certificado foi emitido.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91273V01

Aeronave com CAVE transportando pessoas

91.319(a)(2)
91.319(f)

Somente é permitido operar uma aeronave civil com CAVE ou CAV sem transportar pessoas ou bens com fins lucrativos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91274V01

Aeronave com CAVE operada dentro das limitações

91.319(a)(3)
91.319(f)

Somente é permitido operar uma aeronave civil com CAVE ou CAV se observadas as limitações operacionais contidas nos adendos do CAVE ou CAV.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91275V01

Aeronave com CAVE manobrável

91.319(b)(1)
91.319(f)

Somente é permitido operar uma aeronave com CAVE ou CAV fora da área designada em NOTAM, acordo operacional com autoridade aeronáutica ou AIP, se for demonstrado que a aeronave é controlável ao longo de toda a faixa normal de velocidades e em todas as manobras a serem executadas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91276V01

Aeronave com CAVE sem característica perigosa

91.319(b)(2)
91.319(f)

Somente é permitido operar uma aeronave com CAVE ou CAV fora da área designada em NOTAM, acordo operacional com autoridade aeronáutica ou AIP, se for demonstrado que a aeronave não possui características de projeto ou de operação perigosas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91277V01

Aeronave com CAVE sobre área densamente povoada autorizada pela ANAC

91.319(c)
91.319(f)

Somente é permitido operar uma aeronave com CAVE ou CAV sobre áreas densamente povoadas se tal operação for autorizada.

Todos os operadores

Preventiva

36

91278V01

Aeronave com CAVE – cientificação de pessoas

91.319(d)(1)
91.319(f)

Cada pessoa operando uma aeronave com CAVE ou CAV deve cientificar cada pessoa transportada a bordo da natureza experimental da aeronave.

Todos os operadores

Preventiva

24

91279V01

Aeronave com CAVE – VFR diurno

91.319(d)(2)
91.319(f)

Cada pessoa operando uma aeronave com CAVE ou CAV deve operar em voo VFR diurno, salvo se de outro modo for especificamente autorizado pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91280V01

Aeronave com CAVE – limitações adicionais

91.319(e)
91.319(f)

A ANAC poderá estabelecer outras limitações adicionais que considere necessárias.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91281V01

Aeronave categoria primária em operação sob o RBAC nº 119

91.325(a)

É vedado operar uma aeronave de categoria primária em operações certificadas segundo o RBAC nº 119.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91282V01

Aeronave categoria primária operadores

91.325(b)

Somente podem operar uma aeronave de categoria primária que seja mantida pelo piloto-proprietário sob um programa de inspeção e de manutenção especiais aprovados o próprio piloto-proprietário ou um piloto designado pelo piloto-proprietário.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91283V01

Aeronave categoria primária operadores mediante remuneração

91.325(b)(2)

Somente podem operar uma aeronave de categoria primária que seja mantida pelo piloto-proprietário sob um programa de inspeção e de manutenção especiais aprovados o próprio piloto-proprietário ou um piloto designado pelo piloto-proprietário, desde que o piloto-proprietário não receba remuneração ou compensação pelo uso da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91284V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – operação comercial

91.327(a)

Somente é permitido operar comercialmente uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva para rebocar um planador segundo a seção 91.309 do RBAC nº 91 ou para conduzir treinamento de voo.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91285V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – manutenção

91.327(b)(1)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se a aeronave é mantida conforme o RBAC nº 43 e os procedimentos de manutenção e inspeção desenvolvidos pelo fabricante ou de outra forma aceita pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91286V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – CVA

91.327(b)(2)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 12 meses.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91287V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – DAs aplicáveis

91.327(b)(3)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se o proprietário ou o operador cumpre com todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91288V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – diretriz de segurança

91.327(b)(4)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se o proprietário ou o operador cumpre com todas as diretrizes de segurança aplicáveis à aeronave que corrijam alguma condição insegura. Ao invés de cumprir com uma diretriz de segurança, um proprietário ou operador pode corrigir a condição insegura de maneira diferente da especificada na diretriz de segurança, desde que a pessoa que emite a diretriz de segurança concorde com a ação ou pode obter uma autorização específica da ANAC para proceder de forma diferente ao estabelecido na diretriz de segurança, baseado na conclusão de que esta foi emitida sem aderência à norma consensual aplicável.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91289V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – alteração

91.327(b)(5)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se cada alteração realizada após a data de fabricação da aeronave atende à norma consensual aplicável vigente na data da aplicação da alteração e foi autorizada pelo fabricante ou de outra forma aceita pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91290V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – grande alteração

91.327(b)(6)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se cada grande alteração em um produto aeronáutico produzido sob uma norma consensual for autorizada, executada e inspecionada de acordo com os procedimentos de manutenção e inspeção desenvolvidos pelo fabricante ou por uma pessoa autorizada pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91291V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – registros de grandes reparos ou alterações

91.327(b)(7)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se o proprietário ou o operador cumprir com os requisitos de registro de grandes reparos e grandes alterações realizadas em produtos certificados, de acordo com o parágrafo 43.9(d) do RBAC nº 43.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91292V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – registros segundo o 91.417.

91.327(b)(7)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se o proprietário ou o operador cumprir com os requisitos de registro descritos na seção 91.417 do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91293V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – inspeção de 100h

91.327(c)

Somente é permitido operar comercialmente uma aeronave que possua um certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva se, dentro das 100 horas de voo precedentes à operação, a aeronave tenha sido inspecionada por pessoa ou entidade habilitada, de acordo com os procedimentos de inspeção desenvolvidos pelo fabricante da aeronave ou de outra forma aceita pela ANAC e aprovada para retornar ao serviço conforme o RBAC nº 43, ou
submetida a uma inspeção para a emissão de um certificado de aeronavegabilidade, de acordo com o RBAC nº 21.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91294V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – operação em acordo com instruções

91.327(d)

Cada pessoa que opera uma aeronave com certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva deve operar a aeronave de acordo com as instruções de operação da aeronave, incluindo quaisquer provisões para a operação dos equipamentos necessários especificados na lista de equipamentos da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91295V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – aviso aos passageiros

91.327(e)

Cada pessoa que opera uma aeronave com certificado especial de aeronavegabilidade na categoria leve esportiva deve notificar cada pessoa transportada da natureza especial da aeronave e que esta não cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade correspondentes a uma aeronave para a qual tenha sido emitido um certificado de aeronavegabilidade padrão.

Todos os operadores

Preventiva

24

91296V01

Aeronave com CA especial na categoria leve esportiva – limitações adicionais

91.327(f)

A ANAC pode prescrever limitações adicionais que considerar necessárias

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91297V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(1)(i)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada em áreas cuja propriedade seja de pessoa física, cujo acesso do público esteja restringido ou em áreas desabitadas, em que não haja demarcações ou construções no solo que indiquem poder haver a presença de pessoas em um raio de 30 metros do ponto de toque (exceto aquelas pessoas envolvidas com a operação), exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91298V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(1)(ii)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada em áreas onde a área de aproximação final e de decolagem e a área de toque estejam livres de obstáculos ou animais que possam comprometer a segurança da operação, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida..

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91299V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(1)(iii)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada em áreas em que qualquer ponto do helicóptero esteja distante pelo menos 30 metros de qualquer via de acesso público, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91300V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(2)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que não haja operação de abastecimento de aeronaves no local, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91301V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(3)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que não haja proibição de operação no local escolhido, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida..

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91302V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(4)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada sob regras de voo VFR diurno, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91303V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(4)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada em condições VMC, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91304V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(5)
91.329(b)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que o responsável pelo local tenha autorizado a operação ou, no caso de áreas desabitadas, não a tenha proibido, exceto nos casos de catástrofes naturais ou emergências, quando então esta exigência não precisa ser cumprida..

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91305V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(6)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que o operador realize um gerenciamento de risco de forma a garantir um nível aceitável de risco à segurança da operação, da aeronave, de seus ocupantes e de terceiros.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91306V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(a)(6)

Ressalvado o previsto no parágrafo 91.102(d) do RBAC nº 91, pousos e decolagens de helicópteros em áreas não cadastradas podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que o operador realize um gerenciamento de risco de forma a garantir um nível aceitável de risco à segurança da operação, da aeronave, de seus ocupantes e de terceiros.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91307V01

Pouso ou decolagem de helicóptero em área não cadastrada

91.329(c)

Caso haja alguma situação especial, não prevista por este Regulamento, que cause perturbação à ordem pública, a ANAC pode proibir as operações em determinada área, mesmo que essa área atenda aos outros critérios do parágrafo 91.329(a) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91308V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(1)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que o operador determine que a área seja adequada ao propósito da operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91309V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(2)
91.331(b)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que qualquer ponto da aeronave esteja a uma distância lateral determinada em acordo com o parágrafo 154.207(c)(3) do RBAC nº 154, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91310V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(2)
91.331(b)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que qualquer ponto da aeronave esteja a uma distância segura à frente para o pouso ou para a decolagem, de qualquer objeto ou pessoa na água, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91311V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(3)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que não haja proibição de operação no local escolhido.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91312V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(3)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que as normas da autoridade marítima, assim como a legislação vigente na área, sejam observadas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91313V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(4)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada sob regras de voo VFR diurno.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91314V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(4)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que a operação seja realizada em condições VMC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91315V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(5)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que o operador realize um gerenciamento de risco de forma a garantir um nível aceitável de risco à segurança da operação, da aeronave, de seus ocupantes e de terceiros.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91316V01

Pouso ou decolagem em área não cadastrada na água

91.331(a)(5)

Pousos e decolagens de hidroaviões ou aeronaves anfíbias em áreas não cadastradas na água podem ser realizados, sob total responsabilidade do operador, desde que o operador realize um gerenciamento de risco de forma a garantir um nível aceitável de risco à segurança da operação, da aeronave, de seus ocupantes e de terceiros.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91317V01

Aeronave em condição aeronavegável

91.403(a)

O operador ou, na falta deste, o proprietário de uma aeronave é o responsável pela conservação dessa aeronave em condições aeronavegáveis, incluindo o cumprimento do RBAC nº 39.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91318V01

Limitações de aeronavegabilidade

91.403(c)

Somente é permitido operar uma aeronave que possua um manual de manutenção do fabricante ou instruções para aeronavegabilidade continuada contendo uma seção de limitações de aeronavegabilidade se os tempos para substituição de componentes, os intervalos de inspeção e os procedimentos específicos contidos naquela seção forem cumpridos. Alternativamente, podem ser utilizados os intervalos de inspeção e os procedimentos estabelecidos nas especificações operativas emitidas segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119, ou estabelecidos em um programa de inspeções aprovado segundo o parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91319V01

Modificação com base em CST

91.403(d)

Somente é permitido modificar uma aeronave com base em um certificado suplementar de tipo se quem a modificar for o detentor deste certificado ou possuir autorização por escrito do detentor.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91320V01

CVA RBAC 121 ou 135

91.403(e)

Somente é permitido operar uma aeronave em operação regida pelos RBAC nº 121 ou 135 registrada na categoria TPR se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 3 anos.

Operadores sob o RBAC nº 121 ou 135 com aeronave registrada na categoria TPR

Sancionatória

N/A

91321V01

CVA RBAC 91

91.403(f)

Somente é permitido operar uma aeronave segundo o RBAC nº 91 se o operador tiver apresentado à ANAC um CVA na forma estabelecida pela regulamentação vigente para a referida aeronave nos últimos 12 meses. Uma vistoria técnica inicial (VTI) ou especial (VTE) substitui a apresentação do CVA requerida pelo parágrafo 91.403(f) do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto os sob o RBAC nº 121 ou 135 com aeronave registrada na categoria TPR

Sancionatória

N/A

91322V01

Discrepâncias

91.405(a)
91.405(c)
91.401(b)
91.401(c)

Cada proprietário ou operador de uma aeronave deve, entre inspeções obrigatórias, reparar discrepâncias que eventualmente apareçam, conforme previsto no RBAC nº 43, exceto como previsto no parágrafo 91.405 (c) do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91323V01

Anotações de manutenção

91.405(b)
91.401(b)
91.401(c)

Cada proprietário ou operador de uma aeronave deve assegurar-se de que o pessoal de manutenção tenha feito as anotações apropriadas nos registros de manutenção de aeronave, indicando que esta tenha sido aprovada para retorno ao serviço.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91324V01

Reparo de equipamento inoperante

91.405(c)
91.401(b)
91.401(c)

Cada proprietário ou operador de uma aeronave deve tomar providências para que qualquer instrumento ou item de equipamento inoperante, e que o parágrafo 91.213(d)(2) do RBAC nº 91 permita estar inoperante, seja reparado, substituído, removido ou inspecionado na próxima inspeção requerida.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91325V01

Placa de discrepância

91.405(d)
91.401(b)
91.401(c)

Cada proprietário ou operador de uma aeronave quando listando discrepâncias, incluindo instrumentos e equipamentos inoperantes, deve assegurar-se de que uma placa foi instalada como requerido pela seção 43.11 do RBAC nº 43.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91326V01

Retorno ao serviço

91.407(a)(1)

Somente é permitido operar uma aeronave que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações se ela tiver sido aprovada para retorno ao serviço por uma pessoa autorizada conforme a seção 43.7 do RBAC nº 43.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91327V01

Anotações em registros

91.407(a)(2)

Somente é permitido operar uma aeronave que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações se as anotações nos registros de manutenção requeridas pelas seções 43.9 ou 43.11 do RBAC nº 43, como aplicável, tiverem sido feitas.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91328V01

Transporte de pessoas após alterações significativas

91.407(b)
91.407(c)

Somente é permitido transportar qualquer pessoa (exceto tripulantes) em uma aeronave que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações que possam ter alterado ou afetado apreciavelmente suas características de voo ou afetado substancialmente sua operação em voo, se um piloto habilitado na aeronave tiver voado na aeronave e feito uma verificação operacional do trabalho executado e anotado o voo e seu resultado nos registros da aeronave, exceto se inspeções e testes em solo concluíram que a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações não alteraram substancialmente as características de voo, nem afetaram apreciavelmente a operação da aeronave.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91329V01

Inspeção anual de manutenção

91.409(a)
91.409(c)
91.401(b)
91.401(c)

Exceto como previsto no parágrafo 91.409(c) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave se, dentro dos 12 meses precedentes à operação, essa aeronave tiver sido submetida a uma inspeção anual de acordo com o RBAC nº 43 e aprovada para retorno ao serviço por uma pessoa autorizada pela seção 43.7 do referido RBAC nº 43 ou uma vistoria inicial para obtenção de certificado de aeronavegabilidade de acordo com o RBAC nº 21.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronaves com autorização especial de voo, CAVE, CA especial na categoria leve esportiva ou um CA provisório;
2. uma aeronave inspecionada conforme um programa de inspeção aprovado segundo o RBAC nº 135 e devidamente identificada pela matrícula nas especificações operativas da empresa que possui o programa aprovado;
3. aeronave que utilize um programa de inspeções progressivas aprovado pela ANAC;
4. grande avião ou um avião multimotor com motores a turbina, ou uma aeronave de asas rotativas com motores a turbina que cumpra com o parágrafo 91.409(e);
5. aeronave que possua um programa de manutenção recomendado pelo detentor do certificado de tipo (ou certificado suplementar de tipo);
6. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
7. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91330V01

Inspeção de 100 horas

91.409(b)
91.409(c)
91.401(b)
91.401(c)

Exceto como previsto no parágrafo 91.409(c) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave transportando qualquer pessoa (exceto tripulantes) com fins lucrativos ou dar instrução de voo paga em uma aeronave sob seu controle se, dentro das 100 horas de voo precedentes à operação, a aeronave tiver sofrido uma inspeção anual ou uma inspeção de 100 horas e tiver sido aprovada para retorno ao serviço de acordo com o RBAC nº 43 ou tiver passado por uma vistoria para emissão de certificado de aeronavegabilidade de acordo com o RBAC nº 21. A limitação de 100 horas de tempo de serviço pode ser excedida por não mais de 10 horas enquanto em rota, caso seja necessário deslocar a aeronave para um local onde a inspeção possa ser realizada. No entanto, o tempo em excesso será incluído na contagem das próximas 100 horas de tempo de serviço.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronaves com autorização especial de voo, CAVE, CA especial na categoria leve esportiva ou um CA provisório;
2. uma aeronave inspecionada conforme um programa de inspeção aprovado segundo o RBAC nº 135 e devidamente identificada pela matrícula nas especificações operativas da empresa que possui o programa aprovado;
3. aeronave que utilize um programa de inspeções progressivas aprovado pela ANAC;
4. grande avião ou um avião multimotor com motores a turbina, ou uma aeronave de asas rotativas com motores a turbina que cumpra com o parágrafo 91.409(e);
5. aeronave que possua um programa de manutenção recomendado pelo detentor do certificado de tipo (ou certificado suplementar de tipo);
6. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
7. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91331V01

Programa de inspeções progressivas

91.409(d)
91.409(d)-I
91.401(b)
91.401(c)

O proprietário ou operador de uma aeronave que usa um programa de inspeções progressivas requereu o uso de tal programa à ANAC.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91332V01

Grande avião ou avião multimotor com motores a turbina – tempo de vida de peças

91.409(e)
91.401(b)
91.401(c)

Somente é permitido operar um grande avião ou um avião multimotor com motores a turbina se o tempo de substituição de todas as peças com tempo de vida limitado discriminado nas especificações da aeronave, especificações técnicas do certificado de tipo e em outros documentos aprovados tiver sido cumprido.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91333V01

Grande avião ou avião multimotor com motores a turbina – cumprimento de programa de inspeção

91.409(e)
91.401(b)
91.401(c)

Somente é permitido operar um grande avião ou um avião multimotor com motores a turbina se a aeronave, incluindo célula, motores, hélices, rotores, equipamentos, equipamentos de sobrevivência e de emergência tiverem sido inspecionados de acordo com um programa de inspeção selecionado conforme o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91334V01

Aeronave de asas rotativas com motores a turbina – tempo de vida de peças

91.409(e)
91.401(b)
91.401(c)

Somente é permitido operar uma aeronave de asas rotativas com motores a turbina se o tempo de substituição de todas as peças com tempo de vida limitado discriminado nas especificações da aeronave, especificações técnicas do certificado de tipo e em outros documentos aprovados tiver sido cumprido.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91335V01

Aeronave de asas rotativas com motores a turbina – cumprimento de programa de inspeção

91.409(e)
91.401(b)
91.401(c)

Somente é permitido operar uma aeronave de asas rotativas com motores a turbina se a aeronave, incluindo célula, motores, hélices, rotores, equipamentos, equipamentos de sobrevivência e de emergência tiverem sido inspecionados de acordo com um programa de inspeção selecionado conforme o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91. No entanto, o proprietário ou operador pode optar pelo uso das provisões de inspeção dos parágrafos (d) e (d)-I da seção 91.409 do RBAC nº 91 em lugar da opção de inspeção contida no parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91336V01

Grande avião ou avião multimotor com motores a turbina – seleção de programa de inspeção

91.409(f)
91.401(b)
91.401(c)

O proprietário ou operador de cada grande avião ou um avião multimotor com motores a turbina deve selecionar, identificar nos registros de manutenção do avião e usar um dos programas listados nos parágrafos 91.409(f)(1) a (f)(4) do RBAC nº 91 para a inspeção dessa aeronave.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91337V01

Aeronave de asas rotativas com motores a turbina – seleção de programa de inspeção

91.409(f)
91.409(e)
91.401(b)
91.401(c)

O proprietário ou operador de cada aeronave de asas rotativas com motores a turbina deve selecionar, identificar nos registros de manutenção da aeronave e usar um dos programas listados nos parágrafos 91.409(f)(1) a (f)(4) do RBAC nº 91 para a inspeção dessa aeronave, exceto que o proprietário ou operador pode optar pelo uso das provisões de inspeção dos parágrafos (d) e (d)-I da seção 91.409 do RBAC nº 91 em lugar da opção de inspeção contida no parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91338V01

Nome e endereço da empresa responsável pela programação das inspeções

91.409(f)-I
91.401(b)
91.401(c)

Cada operador deve incluir no programa selecionado segundo o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91, o nome e o endereço da empresa responsável pela programação de inspeções requeridas pelo programa.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Preventiva

24

91339V01

Cópia do programa de inspeção selecionado à empresa executora

91.409(f)-I
91.401(b)
91.401(c)

Cada operador deve fazer com que uma cópia do programa selecionado segundo o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91 seja apresentada à empresa que estiver executando as inspeções.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91340V01

Cópia do programa de inspeção selecionado à ANAC

91.409(f)-I
91.401(b)
91.401(c)

Cada operador deve fazer com que uma cópia do programa selecionado segundo o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91 seja apresentada à ANAC, quando requerido.

Todos os operadores, exceto:
1. aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135; e
2. aeronaves inspecionadas de acordo com o RBAC nº 125.

Sancionatória

N/A

91341V01

Execução de programa de inspeção para aeronavegabilidade continuada de operador 121

91.409(f)-II
91.409(f)(1)
91.401(b)

No caso descrito no parágrafo (f)(1) da seção 91.409 do RBAC nº 91, o programa de inspeção da empresa só poderá ser utilizado se for executado pela própria empresa aérea ou por outra empresa por ela subcontratada segundo sua especificação operativa.

Aeronave operada sob o RBAC nº 91 que segue um programa de inspeção para aeronavegabilidade continuada fazendo parte de um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) de uma empresa operando como previsto no sob o RBAC nº 121.

Sancionatória

N/A

91342V01

Execução de programa de inspeção para aeronavegabilidade continuada de operador 135

91.409(f)-II
91.409(f)(1)
91.401(b)

No caso descrito no parágrafo (f)(1) da seção 91.409 do RBAC nº 91, o programa de inspeção da empresa só poderá ser utilizado se for executado pela própria empresa aérea ou por outra empresa por ela subcontratada segundo sua especificação operativa.

Aeronave operada sob o RBAC nº 91 que segue um programa de inspeção para aeronavegabilidade continuada fazendo parte de um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) de uma empresa operando sob o RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91343V01

Execução de programa de inspeção aprovado de operador 135

91.409(f)-II
91.409(f)(2)
91.401(b)

No caso descrito no parágrafo (f)(2) da seção 91.409 do RBAC nº 91, o programa de inspeção da empresa só poderá ser utilizado se for executado pela própria empresa aérea ou por outra empresa por ela subcontratada segundo sua especificação operativa.

Aeronave operada sob o RBAC nº 91 submetida a um programa de inspeções aprovado segundo o parágrafo 135.419 do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91344V01

Programa de inspeções – aprovação da ANAC

91.409(g)
91.401(b)
91.401(c)

Cada operador de uma aeronave com motor a turbina que deseje estabelecer ou modificar um programa de inspeções aprovado conforme o parágrafo (f)(4) da seção 91.409 do RBAC nº 91 deve requerer a aprovação da ANAC.

Operador 91 que desejar estabelecer ou modificar um programa de inspeções aprovado conforme parágrafo 91.409 (f)(4) do RBAC nº 91

Sancionatória

N/A

91345V01

Alteração de programa de inspeções

91.409(h)
91.401(b)
91.401(c)

Quando um operador mudar de um programa de inspeções aprovado segundo o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91 para um outro programa, os tempos em serviço, tempo corrido e ciclos de operações acumulados segundo o programa prévio devem ser utilizados para determinar os tempos das inspeções devidas segundo o novo programa.

Operador 91 que desejar mudar de um programa de inspeções aprovado segundo o parágrafo (f) da seção 91.409 do RBAC nº 91 para um outro programa.

Sancionatória

N/A

91346V01

Cumprimento do programa de manutenção

91.409(i)
91.401(b)
91.401(c)

Exceto como previsto nos parágrafos (d), (e), (f) e (g) da seção 91.409 do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave que possua um programa de manutenção recomendado pelo detentor do certificado de tipo (ou certificado suplementar de tipo) se forem cumpridas as inspeções desse programa de manutenção atualizado.

Todas as aeronaves às quais se aplica a seção 91.409 do RBAC nº 91 e que não se enquadram nos parágrafos (d), (e), (f) e (g) da seção 91.409.

Sancionatória

N/A

91347V01

Testes de equipamentos para voo IFR

91.411(a)(1)
91.401(b)

Somente é permitido operar um avião ou helicóptero em espaço aéreo controlado, em voo IFR, se dentro dos 24 meses precedentes, cada sistema de pressão estática, cada altímetro e cada equipamento automático de informação de altitude (se requerido na área de operação) tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o Apêndice E do RBAC nº 43.

Todos os operadores IFR, exceto a aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91348V01

Testes de equipamentos para voo IFR

91.411(a)(2)
91.401(b)

Somente é permitido operar um avião ou helicóptero em espaço aéreo controlado, em voo IFR, se esse sistema tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo (a) do Apêndice E do RBAC nº 43, exceto quanto à abertura dos drenos do sistema ou das válvulas de fonte alternada de pressão estática, seguindo-se a qualquer abertura e fechamento do sistema de pressão estática.

Todos os operadores IFR, exceto a aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91349V01

Testes de equipamentos para voo IFR

91.411(a)(3)
91.401(b)

Somente é permitido operar um avião ou helicóptero em espaço aéreo controlado, em voo IFR, se após a instalação ou manutenção do sistema automático de informação de altitude ou do transponder, quando erros na correspondência dos dados de altitude podem ser introduzidos, o sistema como um todo tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo (c) do Apêndice E do RBAC nº 43.

Todos os operadores IFR, exceto a aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91350V01

Testes de equipamentos para voo IFR – pessoal autorizado

91.411(b)
91.401(b)

Os testes requeridos pelo parágrafo (a) da seção 91.411 do RBAC nº 91 devem ser conduzidos pelo fabricante da aeronave na qual os testes e inspeções devem ser realizados; ou por uma organização de manutenção detentora de categoria, classe e especificações operativas apropriadas, e autorização da ANAC para executar trabalhos em instrumentos, para reparar o tipo e o modelo do equipamento a ser testado, para executar o teste específico, ou para trabalhar no tipo específico de aeronave a ser testada; ou por um mecânico de manutenção aeronáutica detentor de habilitação em célula e/ou aviônica, e qualificado em instrumentos (apenas para os testes e inspeções do sistema de pressão estática).

Todos os operadores IFR, exceto a aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91351V01

Operação dentro da faixa de testes de altímetro

91.411(d)
91.401(b)

É vedado operar um avião ou helicóptero em espaço aéreo controlado, em voo IFR, acima da máxima altitude na qual todos os altímetros e o equipamento automático de informação de altitude da aeronave (se requerido na área de operação) tenham sido testados.

Todos os operadores IFR, exceto a aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91352V01

Teste de transponder

91.413(a)

Somente é permitido utilizar um transponder como especificado nos parágrafos 121.345(c) e 135.143(c) dos RBAC nº 121 e 135, respectivamente, e no parágrafo 91.215(a) do RBAC nº 91, se, dentro dos 24 meses precedentes, o transponder tiver sido testado, inspecionado e considerado conforme com o Apêndice F do RBAC nº 43.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91353V01

Teste de transponder após instalação ou manutenção

91.413(b)

Após qualquer instalação ou manutenção do transponder, quando erros na correspondência de dados podem ser introduzidos, o sistema como um todo deve ser testado, inspecionado e considerado conforme com o parágrafo E43.1(c) do Apêndice E do RBAC nº 43.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91354V01

Teste de transponder – pessoal autorizado

91.413(c)

Os testes e inspeções requeridos pela seção 91.413 do RBAC nº 91 devem ser conduzidos por uma organização de manutenção certificada pela ANAC, pelas pessoas autorizadas a executar manutenção da empresa aérea, possuindo um CAMP, aprovado segundo o RBAC nº 121 ou o parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, ou pelo fabricante da aeronave na qual o transponder a ser testado está instalado, se este tiver sido instalado pelo próprio fabricante.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91355V01

Alteração no programa de inspeções aprovado

91.415(a)
91.415(d)

Sempre que a ANAC julgar que sejam necessárias alterações em um programa de inspeções aprovado conforme o parágrafo 91.409(f)(4) do RBAC nº 91 para manter a adequabilidade desse programa, o proprietário ou operador da aeronave deve, após receber a notificação da ANAC, realizar as mudanças requeridas, exceto se vigorar alguma ação suspensiva da medida em acordo com o parágrafo 91.415(d) do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91356V01

Registros primários, tempo de armazenamento

91.417(a)(1)
91.417(b)(1)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar, até que o trabalho seja repetido pela 3ª vez consecutiva, mesmo que ele tenha sido substituído por trabalho mais detalhado, ou por 5 (cinco) anos após o término do trabalho, o que for maior, o registro de manutenção, manutenção preventiva e alteração e registros de inspeções de 100 horas, anual, progressiva e outras inspeções obrigatórias ou aprovadas, como apropriado, para cada aeronave (incluindo célula, motor, hélice, rotor e equipamentos).

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91357V01

Registro da descrição do trabalho realizado

91.417(a)(1)(i)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, os registros (de manutenção, manutenção preventiva e alteração, de inspeções de 100 horas, anual, progressiva, de outras inspeções obrigatórias ou aprovadas, como apropriado, de cada aeronave (incluindo célula, motor, hélice, rotor e equipamentos)) devem conter a descrição (ou referência a dados aceitáveis pela ANAC) do trabalho realizado.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91358V01

Registro da data de término do trabalho realizado

91.417(a)(1)(ii)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, os registros (de manutenção, manutenção preventiva e alteração, de inspeções de 100 horas, anual, progressiva, de outras inspeções obrigatórias ou aprovadas, como apropriado, de cada aeronave (incluindo célula, motor, hélice, rotor e equipamentos)) devem conter data de término do trabalho realizado.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91359V01

Registro da descrição do trabalho realizado

91.417(a)(1)(iii)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, os registros (de manutenção, manutenção preventiva e alteração, de inspeções de 100 horas, anual, progressiva, de outras inspeções obrigatórias ou aprovadas, como apropriado, de cada aeronave (incluindo célula, motor, hélice, rotor e equipamentos)) devem conter a assinatura e o número da licença da pessoa que aprovou o retorno da aeronave ao serviço.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91360V01

Armazenamento permanente de registros

91.417(a)(2)(i)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar permanentemente registros contendo o tempo total de voo de cada célula, motor, hélice e rotor.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91361V01

Transferência de registros em caso de venda

91.417(a)(2)(i)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário deve transferir com a aeronave, caso ela seja vendida, registros contendo o tempo total de voo de cada célula, motor, hélice e rotor.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91362V01

Armazenamento permanente de registros

91.417(a)(2)(ii)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar permanentemente registros contendo a presente situação de partes com tempo de vida limitado de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamento.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91363V01

Transferência de registros em caso de venda

91.417(a)(2)(ii)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário deve transferir com a aeronave, caso ela seja vendida, registros contendo a presente situação de partes com tempo de vida limitado de cada célula, motor, hélice, rotor e equipamento.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91364V01

Armazenamento permanente de registros

91.417(a)(2)(iii)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar permanentemente registros contendo o tempo desde a última revisão geral de itens instalados na aeronave que requerem revisão geral com base em tempos específicos.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91365V01

Transferência de registros em caso de venda

91.417(a)(2)(iii)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário deve transferir com a aeronave, caso ela seja vendida, registros contendo o tempo desde a última revisão geral de itens instalados na aeronave que requerem revisão geral com base em tempos específicos.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91366V01

Armazenamento permanente de registros

91.417(a)(2)(iv)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar permanentemente registros contendo a identificação da presente situação da aeronave em relação a inspeções, incluindo os tempos desde a última inspeção obrigatória requerida pelo programa de inspeções segundo o qual a aeronave e seus componentes são mantidos.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91367V01

Transferência de registros em caso de venda

91.417(a)(2)(iv)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário deve transferir com a aeronave, caso ela seja vendida, registros contendo a identificação da presente situação da aeronave em relação a inspeções, incluindo os tempos desde a última inspeção obrigatória requerida pelo programa de inspeções segundo o qual a aeronave e seus componentes são mantidos.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91368V01

Armazenamento permanente de registros

91.417(a)(2)(v)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar permanentemente registros contendo a situação atualizada das diretrizes de aeronavegabilidade e diretrizes de segurança aplicáveis, incluindo, para cada uma, o método para cumpri-la, o número da diretriz de aeronavegabilidade ou da diretriz de segurança e a data de revisão e, se a diretriz de aeronavegabilidade ou diretriz de segurança requerer ações periódicas, o tempo e a data em que a próxima ação será requerida.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91369V01

Transferência de registros em caso de venda

91.417(a)(2)(v)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário deve transferir com a aeronave, caso ela seja vendida, registros contendo a situação atualizada das diretrizes de aeronavegabilidade e diretrizes de segurança aplicáveis, incluindo, para cada uma, o método para cumpri-la, o número da diretriz de aeronavegabilidade ou da diretriz de segurança e a data de revisão e, se a diretriz de aeronavegabilidade ou diretriz de segurança requerer ações periódicas, o tempo e a data em que a próxima ação será requerida.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91370V01

Armazenamento permanente de registros

91.417(a)(2)(vi)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário ou operador deve conservar permanentemente registros contendo cópias dos formulários requeridos pelo parágrafo 43.9(d) do RBAC nº 43 para cada grande alteração ou grande reparo da célula, motores, hélices, rotores e equipamentos correntemente instalados na aeronave.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91371V01

Transferência de registros em caso de venda

91.417(a)(2)(vi)
91.417(b)(2)
91.401(b)

Exceto para trabalho executado segundo as seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, cada proprietário deve transferir com a aeronave, caso ela seja vendida, registros contendo cópias dos formulários requeridos pelo parágrafo 43.9(d) do RBAC nº 43 para cada grande alteração ou grande reparo da célula, motores, hélices, rotores e equipamentos correntemente instalados na aeronave.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91372V01

Conservação de listagem de defeitos

91.417(b)(3)
91.401(b)

O proprietário ou operador deve conservar uma listagem de defeitos fornecida a um proprietário ou operador conforme a seção 43.11 do RBAC nº 43 até que todos os defeitos tenham sido reparados e a aeronave aprovada para retorno ao voo.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91373V01

Disponibilização de registros à ANAC

91.417(c)
91.401(b)

Cada proprietário ou operador deve disponibilizar todos os registros requeridos pela seção 91.417 do RBAC nº 91 à ANAC sempre que requerido.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91374V01

Registro de tanque de combustível adicional

91.417(d)
91.401(b)

Quando um tanque de combustível adicional for colocado dentro de um compartimento de passageiros ou de bagagem de acordo com o RBAC nº 43, o registro dessa alteração deve ser conservado a bordo e apresentado à ANAC quando requerido.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91375V01

Transferência de registros

91.419(a)

Qualquer proprietário ou operador que venda uma aeronave deve transferir para o comprador, no momento da venda, em linguagem clara ou em forma codificada, a critério do comprador, desde que a forma codificada permita a recuperação das informações de maneira aceitável pela ANAC, os registros especificados no parágrafo 91.417(a)(2) do RBAC nº 91.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91376V01

Transferência de registros

91.419(b)

Qualquer proprietário ou operador que venda uma aeronave deve transferir para o comprador, no momento da venda, em linguagem clara ou em forma codificada, a critério do comprador, desde que a forma codificada permita a recuperação das informações de maneira aceitável pela ANAC, os registros especificados no parágrafo 91.417(a)(1) do RBAC nº 91 que não estiverem incluídos nos registros requeridos pelo parágrafo 91.419(a) do RBAC nº 91, exceto quando o comprador autorizar o vendedor a manter a custódia física de tais registros.

Todos os proprietários ou operadores, exceto de aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Sancionatória

N/A

91377V01

Tempo zero para motor reconstruído

91.421(b)(1)
91.421(c)

Cada pessoa que conceda tempo zero, para um motor reconstruído por ele, deve anotar no novo registro uma declaração assinada com a data de reconstrução do motor.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91378V01

Tempo zero para motor reconstruído

91.421(b)(2)
91.421(c)

Cada pessoa que conceda tempo zero, para um motor reconstruído por ele, deve anotar no novo registro cada alteração feita de acordo com diretrizes de aeronavegabilidade.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91379V01

Tempo zero para motor reconstruído

91.421(b)(3)
91.421(c)

Cada pessoa que conceda tempo zero, para um motor reconstruído por ele, deve anotar no novo registro cada alteração feita em cumprimento a boletins de serviço do fabricante, desde que tal registro seja requerido pelo boletim.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91380V01

Pesagem

91.423(a)

Aeronaves cujos manuais aprovados definem intervalos de tempo entre pesagens consecutivas devem ser pesadas de acordo com tais manuais

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91381V01

Pesagem

91.423(b)

Aviões categoria transporte regional e categoria transporte, aviões multimotores com motores a reação de qualquer categoria e aeronaves de asas rotativas categoria transporte, quando não possuírem intervalos de pesagem definidos em seus manuais aprovados, devem ser pesados a cada 5 anos.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91382V01

Pesagem em caso de dúvidas

91.423(c)(1)

Ressalvado o estabelecido nos parágrafos (a) e (b) da seção 91.423 do RBAC nº 91, qualquer aeronave deve ser pesada sempre que houver dúvidas quanto à exatidão de seu peso e balanceamento.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91383V01

Pesagem depois de serviços

91.423(c)(2)

Ressalvado o estabelecido nos parágrafos (a) e (b) da seção 91.423 do RBAC nº 91, qualquer aeronave deve ser pesada após ter sido submetida a serviços de manutenção e alterações que possam ter alterado seu peso, tais como pintura geral, grandes reparos, grandes alterações, mudanças de configuração.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91384V01

Recálculo da ficha de peso e balanceamento

91.423(d)

A ficha de peso e balanceamento de uma aeronave deve ser recalculada sempre que a aeronave sofrer alteração por remoção, instalação ou mudança de posição de equipamentos, acessórios, decoração interna

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91385V01

Pesagem por pessoa autorizada

91.423(e)

A pesagem de uma aeronave deve ser executada por pessoa autorizada para o serviço.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91386V01

Operação 91 com aeronave de empresa aérea

91.501(b)

As operações que não envolverem transporte comercial de pessoas e carga podem ser conduzidas conforme os requisitos da Subparte F do RBAC nº 91 em lugar dos requisitos dos RBAC nº 121, 129, 135 e 137.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil;
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91387V01

Ressarcimentos

91.501(d)

Como custos de um voo específico, como autorizado pelos parágrafos 91.501(b)(3), (b)(7) e (c)(1) do RBAC nº 91, pode ser cobrado o seguinte:
(1) combustível, óleo, lubrificantes e outros aditivos;
(2) despesas de viagem da tripulação, incluindo alimentação, pousada e transporte terrestre;
(3) hangaragem e amarração em estacionamento fora da base de operação da aeronave;
(4) seguros feitos especialmente para o voo;
(5) tarifas de aeroporto, de pouso e similares;
(6) alfândega e taxas estrangeiras, diretamente ligadas ao voo;
(7) alimentação e bebidas servidas em voo;
(8) transporte terrestre de passageiros;
(9) tarifas de utilização de facilidades de navegação, comunicações e meteorologia; e
(10) uma quantia adicional, igual a 100% das despesas listadas no parágrafo 91.501(d)(1) do RBAC nº 91.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil;
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91388V01

Lanterna elétrica portátil

91.503(a)(1)

O piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 deve assegurar que haja a bordo uma lanterna elétrica portátil em boas condições de operação.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Preventiva

24

91389V01

Lista de verificações

91.503(a)(2)
91.503(b)
91.503(c)

O piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 deve assegurar que haja a bordo uma lista de verificações da cabine dos pilotos contendo os procedimentos listados no parágrafo 91.503(b) e (c) do RBAC nº 91.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91390V01

Dados de desempenho para subidas com um motor inoperante

91.503(a)(5)

O piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 deve assegurar que haja a bordo, em caso de aviões multimotores, os dados de desempenho para subidas com um motor inoperante.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91391V01

Familiarização

91.505(a)

O piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 deve, antes de iniciar um voo, familiarizar-se com o manual de voo aprovado ou AOM desse avião e com os placares, listas condensadas de verificações e marcas de instrumentos contendo limitações operacionais estabelecidas para o avião, inclusive aquelas especificadas no parágrafo 91.9(b) do RBAC nº 91.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91392V01

Familiarização com equipamento de emergência

91.505(b)

Cada membro da tripulação requerida deve, antes de iniciar um voo, familiarizar-se com o equipamento de emergência instalado no avião para o qual ele foi escalado e com os procedimentos a serem seguidos para o uso desse equipamento em situações de emergência.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91393V01

Equipamento rádio-comunicação

91.511(a)(1)

Exceto como estabelecido nos parágrafos 91.511(c) e (d) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 para um voo sobre água, com mais de 30 minutos de tempo de voo ou mais de 185 km (100 NM) de distância da costa (conforme definido no parágrafo 91.201(a) do RBAC nº 91) mais próxima, se o avião possuir, em condições de operação, equipamento de rádio-comunicações capaz de manter comunicações bilaterais, em qualquer ponto da rota, com pelo menos um órgão ATS.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91394V01

Equipamento rádio-comunicação – dois transmissores

91.511(a)(1)(i)

Exceto como estabelecido nos parágrafos 91.511(c) e (d) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 para um voo sobre água, com mais de 30 minutos de tempo de voo ou mais de 185 km (100 NM) de distância da costa (conforme definido no parágrafo 91.201(a) do RBAC nº 91) mais próxima, se o avião possuir, em condições de operação, equipamento de rádio-comunicações capaz de manter comunicações bilaterais, em qualquer ponto da rota, com pelo menos um órgão ATS e que contenha dois transmissores.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91395V01

Equipamento rádio-comunicação – dois microfones

91.511(a)(1)(ii)

Exceto como estabelecido nos parágrafos 91.511(c) e (d) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 para um voo sobre água, com mais de 30 minutos de tempo de voo ou mais de 185 km (100 NM) de distância da costa (conforme definido no parágrafo 91.201(a) do RBAC nº 91) mais próxima, se o avião possuir, em condições de operação, equipamento de rádio-comunicações capaz de manter comunicações bilaterais, em qualquer ponto da rota, com pelo menos um órgão ATS e que contenha dois microfones.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91396V01

Equipamento rádio-comunicação – dois fones

91.511(a)(1)(iii)

Exceto como estabelecido nos parágrafos 91.511(c) e (d) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 para um voo sobre água, com mais de 30 minutos de tempo de voo ou mais de 185 km (100 NM) de distância da costa (conforme definido no parágrafo 91.201(a) do RBAC nº 91) mais próxima, se o avião possuir, em condições de operação, equipamento de rádio-comunicações capaz de manter comunicações bilaterais, em qualquer ponto da rota, com pelo menos um órgão ATS e que contenha dois fones, ou um fone e um alto-falante.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91397V01

Equipamento rádio-comunicação – dois receptores independentes

91.511(a)(1)(iv)
91.511(b)

Exceto como estabelecido nos parágrafos 91.511(c) e (d) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 para um voo sobre água, com mais de 30 minutos de tempo de voo ou mais de 185 km (100 NM) de distância da costa (conforme definido no parágrafo 91.201(a) do RBAC nº 91) mais próxima, se o avião possuir, em condições de operação, equipamento de rádio-comunicações capaz de manter comunicações bilaterais, em qualquer ponto da rota, com pelo menos um órgão ATS e que contenha dois receptores independentes.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91398V01

Equipamento de navegação

91.511(a)(2)
91.511(b)

Exceto como estabelecido nos parágrafos 91.511(c) e (d) do RBAC nº 91, somente é permitido decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 para um voo sobre água, com mais de 30 minutos de tempo de voo ou mais de 185 km (100 NM) de distância da costa (conforme definido no parágrafo 91.201(a) do RBAC nº 91) mais próxima, se o avião possuir, em condições de operação, equipamentos eletrônicos de navegação apropriados, constituídos por, pelo menos, duas unidades eletrônicas independentes de navegação, capazes de prover o piloto com as informações necessárias para navegar com o avião dentro do espaço aéreo designado pelo órgão ATS.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91399V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(1)

Extintores de incêndio portáteis devem estar disponíveis para uso nos compartimentos de pilotos, passageiros e carga, e o tipo e a quantidade do agente extintor devem ser adequados para os tipos de fogo que possam ocorrer no compartimento onde se pretende usar o extintor.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91400V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(2)

Pelo menos um extintor de incêndio portátil deve ser colocado no compartimento dos pilotos em local prontamente acessível aos tripulantes de voo.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91401V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(3)

Deve haver pelo menos um extintor de incêndio portátil adequadamente colocado no compartimento de passageiros de cada avião acomodando mais de 6 e menos de 31 passageiros.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91402V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(3)

Deve haver pelo menos 2 extintores de incêndio portáteis adequadamente colocados no compartimento de passageiros de cada avião acomodando mais de 30 passageiros.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91403V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(4)

Os extintores de incêndio portáteis devem ser instalados e presos de maneira a não interferir com a operação segura do avião.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91404V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(4)

Os extintores de incêndio portáteis devem ser instalados e presos de maneira a não afetar a segurança de tripulantes e passageiros.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91405V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(4)

Os extintores de incêndio portáteis devem ser rapidamente acessíveis.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91406V01

Extintor de incêndio portátil

91.513(c)(4)

Salvo se sua localização for clara, seus locais de guarda dos extintores de incêndio portáteis devem ser apropriadamente identificados.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Preventiva

60

91407V01

Machadinha

91.513(e)

Pelo menos uma machadinha de resgate deve estar disponível em aviões com capacidade máxima acima de 19 passageiros.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91408V01

Megafone

91.513(f)(1)

Cada avião com uma configuração aprovada para passageiros com mais de 60 e menos de 100 assentos, transportando passageiros, deve possuir pelo menos um megafone portátil, alimentado com pilha(s), prontamente acessível aos tripulantes designados para dirigir evacuações em emergência, localizado na posição mais traseira possível do compartimento de passageiros onde ele possa ser alcançado do assento normal de um comissário, exceto se diversamente autorizado pela ANAC.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91409V01

Megafones

91.513(f)(2)

Cada avião com uma configuração aprovada para passageiros de 100 ou mais assentos, transportando passageiros, deve possuir pelo menos dois megafones portáteis, alimentados com pilhas, prontamente acessível aos tripulantes designados para dirigir evacuações em emergência, um instalado à frente e outro atrás do compartimento de passageiros, em locais onde possam ser alcançados de assentos normais de comissários.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91410V01

Avisos luminosos ajustar cintos

91.517(a)
91.517(b)

Somente é permitido operar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 transportando passageiros se ele for equipado com avisos luminosos informando quando é necessário ajustar cintos de segurança, visíveis para todos os passageiros e comissários, exceto se o avião for dispensado de estar equipado com tais avisos luminosos pelos requisitos de aeronavegabilidade a ele aplicáveis.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Preventiva

60

91411V01

Avisos proibido fumar

91.517(a)
91.517(b)

Somente é permitido operar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 transportando passageiros se ele for equipado com avisos informando que é proibido fumar, visíveis para todos os passageiros e comissários, exceto se o avião for dispensado de estar equipado com tais avisos luminosos pelos requisitos de aeronavegabilidade a ele aplicáveis.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Preventiva

60

91412V01

Ligar/desligar avisos luminosos

91.517(a)

Os avisos luminosos devem ser instalados de modo a permitir que os tripulantes os liguem e os desliguem.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91413V01

Avisos luminosos no pouso, decolagem e movimentações de terra

91.517(a)

Os avisos luminosos informando quando é necessário ajustar cintos de segurança e que é proibido fumar devem ser ligados durante as movimentações do avião na superfície, para cada decolagem e cada pouso.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Preventiva

60

91414V01

Instruções verbais sobre fumo a bordo

91.519(a)(1)
91.519(b)
91.519(d)

Antes de cada decolagem o piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, transportando passageiros, deve assegurar-se que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre fumo: cada passageiro deve ser instruído sobre quando, onde e sob quais condições é permitido fumar. Tal instrução deve esclarecer que os regulamentos da ANAC exigem que os passageiros atendam aos avisos luminosos e aos placares de não fumar, que os passageiros atendam às instruções pertinentes dos tripulantes e que é proibido fumar nos lavatórios. A instrução verbal é dispensada se o piloto em comando verificar que todos os passageiros estão familiarizados com o conteúdo das instruções.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91415V01

Instruções verbais sobre uso dos cintos

91.519(a)(2)
91.519(b)
91.519(d)

Antes de cada decolagem o piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, transportando passageiros, deve assegurar-se que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre uso do cinto de segurança e cintos de ombro: cada passageiro deve ser instruído sobre quando, onde e sob quais condições é necessário colocar o cinto de segurança e os cintos de ombro (se instalados) e mantê-lo(s) ajustado(s) em torno de seu corpo. Tal instrução deve esclarecer que os regulamentos da ANAC exigem que os passageiros atendam aos avisos luminosos e às instruções dos tripulantes sobre utilização dos cintos. A instrução verbal é dispensada se o piloto em comando verificar que todos os passageiros estão familiarizados com o conteúdo das instruções.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91416V01

Instruções verbais sobre saídas de emergência

91.519(a)(3)
91.519(b)
91.519(d)

Antes de cada decolagem o piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, transportando passageiros, deve assegurar-se que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre localização e meios de abertura da porta de entrada de passageiros e das saídas de emergência. A instrução verbal é dispensada se o piloto em comando verificar que todos os passageiros estão familiarizados com o conteúdo das instruções.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91417V01

Instruções verbais sobre equipamentos de sobrevivência

91.519(a)(4)
91.519(b)
91.519(d)

Antes de cada decolagem o piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, transportando passageiros, deve assegurar-se que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre localização dos equipamentos de sobrevivência. A instrução verbal é dispensada se o piloto em comando verificar que todos os passageiros estão familiarizados com o conteúdo das instruções.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91418V01

Instruções verbais sobre equipamentos de flutuação

91.519(a)(5)
91.519(b)
91.519(d)

Antes de cada decolagem o piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, transportando passageiros, deve assegurar-se que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre procedimentos para pouso na água e uso do equipamento de flutuação requerido pela seção 91.231 do RBAC nº 91, caso o voo seja sobre água. A instrução verbal é dispensada se o piloto em comando verificar que todos os passageiros estão familiarizados com o conteúdo das instruções.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91419V01

Instruções verbais sobre oxigênio

91.519(a)(6)
91.519(b)
91.519(d)

Antes de cada decolagem o piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, transportando passageiros, deve assegurar-se que todos os passageiros receberam instruções verbais sobre o uso normal e em emergência do equipamento de oxigênio instalado no avião. A instrução verbal é dispensada se o piloto em comando verificar que todos os passageiros estão familiarizados com o conteúdo das instruções.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91420V01

Cartão de informação aos passageiros

91.519(c)
91.519(d)

Cada cartão utilizado conforme o parágrafo 91.519(b) do RBAC nº 91 deve ser colocado convenientemente dentro do avião para ser consultado de cada assento de passageiro e deve conter informações pertinentes apenas ao tipo e modelo do avião em que é utilizado.

Operadores de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137, segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119 e segundo a Subparte K do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91421V01

Cintos de segurança e de ombro

91.521(a)

Somente é permitido operar um avião, regido pela Subparte F do RBAC nº 91, categoria transporte de tipo certificado em seu país de origem após 1° de janeiro de 1958, se este for equipado com uma combinação de cinto de segurança e cintos de ombro em cada assento da cabine dos pilotos.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91422V01

Cintos de segurança e de ombro

91.521(b)

Somente é permitido operar um avião, regido por esta Subparte, categoria transporte, se ele for equipado com uma combinação de cinto de segurança e cinto de ombro em cada assento de comissário.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91423V01

Bagagem de mão

91.523(a)

O piloto em comando de um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, com uma configuração aprovada para passageiros com mais de 19 assentos somente pode permitir que um passageiro coloque sua bagagem de mão a bordo do avião se em um bagageiro adequado ou compartimento de carga como previsto na seção 91.525 do RBAC nº 91 ou sob um assento de passageiro que possua dispositivo para impedir que a bagagem escorregue para a frente ou deslize lateralmente sob o impulso das cargas finais de inércia que possam ocorrer em um pouso forçado, como especificado no parágrafo 25.561(b)(3) do RBAC nº 25.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91424V01

Transporte de carga

91.525(a)(3)(i)

O piloto em comando somente pode permitir o transporte de carga em um avião regido pela Subparte do RBAC nº 91 se ela for transportada em um bagageiro, prateleira ou compartimento aprovado instalado no avião; se ela estiver presa por meios aprovados; ou se ela estiver adequadamente presa por um cinto de segurança ou outros meios de amarração que tenha suficiente resistência para eliminar o risco de deslizamento sob qualquer condição esperada em voo e no solo.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91425V01

Transporte de carga

91.525(a)(3)(ii)

O piloto em comando somente pode permitir o transporte de carga em um avião regido pela Subparte do RBAC nº 91 se ela for transportada em um bagageiro, prateleira ou compartimento aprovado instalado no avião; se ela estiver presa por meios aprovados; ou se ela estiver adequadamente embalada ou coberta para evitar possíveis ferimentos aos passageiros.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91426V01

Transporte de carga

91.525(a)(3)(iii)

O piloto em comando somente pode permitir o transporte de carga em um avião regido pela Subparte do RBAC nº 91 se ela for transportada em um bagageiro, prateleira ou compartimento aprovado instalado no avião; se ela estiver presa por meios aprovados; ou se ela não impor qualquer carga nos assentos ou na estrutura do assoalho que exceda os limites de carga desses componentes.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91427V01

Transporte de carga

91.525(a)(3)(iv)

O piloto em comando somente pode permitir o transporte de carga em um avião regido pela Subparte do RBAC nº 91 se ela for transportada em um bagageiro, prateleira ou compartimento aprovado instalado no avião; se ela estiver presa por meios aprovados; ou se ela não for colocada em posição que restrinja o acesso ou a utilização de qualquer saída normal ou de emergência ou o uso dos corredores do compartimento dos passageiros, inclusive o corredor de acesso ao compartimento dos pilotos.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91428V01

Transporte de carga

91.525(a)(3)(v)

O piloto em comando somente pode permitir o transporte de carga em um avião regido pela Subparte do RBAC nº 91 se ela for transportada em um bagageiro, prateleira ou compartimento aprovado instalado no avião; se ela estiver presa por meios aprovados; ou se ela não for transportada diretamente acima de passageiros sentados, salvo se em compartimentos aprovados (overhead bin).

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91429V01

Acesso ao extintor de incêndio

91.525(b)

Quando a carga for transportada em compartimento de carga que requeira a entrada física de um tripulante para extinguir qualquer incêndio que possa ocorrer em voo, a carga deve ser distribuída dentro desse compartimento de modo a permitir que o tripulante efetivamente alcance todas as partes do compartimento com o conteúdo de um extintor de incêndio portátil.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91430V01

Decolagem com gelo

91.527(a)

É vedado ao piloto decolar com um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 que apresente gelo, geada ou neve aderidos a qualquer hélice, para-brisa, estabilizadores ou superfícies de controle, instalação de motor, a partes de um sistema de velocímetro, altímetro, velocidade vertical e instrumentos de atitude de voo ou asa.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91431V01

Voo VFR em condição conhecida de gelo

91.527(b)

Somente é permitido voar VFR em condições conhecidas de formação leve ou moderada de gelo, se o avião possuir, em funcionamento, equipamento antigelo ou de degelo protegendo cada hélice, para-brisa, asa, estabilizador ou superfície de controle e cada sistema de velocímetro, altímetro, velocidade vertical e instrumentos de atitude de voo; possuir as provisões de proteção contra gelo estabelecidas pelo Special Federal Aviation Regulation No. 23 (SFAR 23), seção 34, emitido pela FAA/EUA; ou atenda as provisões da certificação de tipo de avião de categoria transporte, incluindo os requisitos de certificação para voo sob condições de formação de gelo.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91432V01

Voo IFR em condição conhecida de gelo

91.527(b)

Somente é permitido voar IFR em condições conhecidas de formação leve ou moderada de gelo, se o avião possuir, em funcionamento, equipamento antigelo ou de degelo protegendo cada hélice, para-brisa, asa, estabilizador ou superfície de controle e cada sistema de velocímetro, altímetro, velocidade vertical e instrumentos de atitude de voo; possuir as provisões de proteção contra gelo estabelecidas pelo Special Federal Aviation Regulation No. 23 (SFAR 23), seção 34, emitido pela FAA/EUA; ou atenda as provisões da certificação de tipo de avião de categoria transporte, incluindo os requisitos de certificação para voo sob condições de formação de gelo.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91433V01

Voo IFR em condição prevista de gelo

91.527(b)
91.527(d)

Somente é permitido voar IFR em condições previstas de formação leve ou moderada de gelo (exceto se informações meteorológicas atualizadas e outras informações confiáveis pelo piloto em comando indicarem que a previsão de condições de formação de gelo que proibiria o voo não mais serão encontradas durante o voo em virtude da mudança das condições meteorológicas após a previsão), se o avião possuir, em funcionamento, equipamento antigelo ou de degelo protegendo cada hélice, para-brisa, asa, estabilizador ou superfície de controle e cada sistema de velocímetro, altímetro, velocidade vertical e instrumentos de atitude de voo; possuir as provisões de proteção contra gelo estabelecidas pelo Special Federal Aviation Regulation No. 23 (SFAR 23), seção 34, emitido pela FAA/EUA; ou atenda as provisões da certificação de tipo de avião de categoria transporte, incluindo os requisitos de certificação para voo sob condições de formação de gelo.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91434V01

Voo em condição severa conhecida de gelo

91.527(c)

Somente é permitido voar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 em condições conhecidas de formação severa de gelo se o avião atender às provisões de proteção contra gelo requeridas pelo SFAR 23, seção 34, emitido pela FAA/EUA, ou às provisões de proteção contra gelo requeridas para certificação de aviões categoria transporte.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91435V01

Voo em condição severa prevista de gelo

91.527(c)
91.527(d)

Somente é permitido voar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 em condições previstas de formação severa de gelo (exceto se informações meteorológicas atualizadas e outras informações confiáveis pelo piloto em comando indicarem que a previsão de condições de formação de gelo que proibiria o voo não mais serão encontradas durante o voo em virtude da mudança das condições meteorológicas após a previsão) se o avião atender às provisões de proteção contra gelo requeridas pelo SFAR 23, seção 34, emitido pela FAA/EUA, ou às provisões de proteção contra gelo requeridas para certificação de aviões categoria transporte.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91436V01

Operação com mecânico de voo

91.529(a)(1)

Somente é permitido operar, segundo a Subparte F do RBAC nº 91, um avião com um peso máximo de decolagem aprovado superior a 36.300 kg (80.000 lb), de tipo certificado em seu país de origem antes de 2 de janeiro de 1964, se um mecânico de voo, devidamente habilitado, fizer parte da tripulação técnica.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91437V01

Operação com mecânico de voo

91.529(a)(2)

Somente é permitido operar, segundo a Subparte F do RBAC nº 91, um avião de tipo certificado em seu país de origem após 2 de janeiro de 1964, para o qual é requerido um mecânico de voo, como tripulante, pelo certificado de tipo, se um mecânico de voo, devidamente habilitado, fizer parte da tripulação técnica.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91438V01

Operação com mecânico de voo qualificado

91.529(b)

Somente é permitido trabalhar em um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 como mecânico de voo requerido se, dentro dos 6 meses precedentes, ele tiver voado pelo menos 50 horas como mecânico de voo nesse tipo de avião ou tiver sido submetido e aprovado em uma verificação nesse tipo de avião conduzida pela ANAC.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91439V01

Operação com segundo em comando

91.531(a)(1)

É vedado operar um avião certificado para operação com mais de 1 (um) piloto sem um piloto habilitado e designado como segundo em comando.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91440V01

Operação com segundo em comando em grande avião

91.531(a)(2)
91.531(b)

É vedado operar qualquer grande avião sem um piloto habilitado e designado como segundo em comando, exceto se o avião for certificado para operação com apenas 1 (um) piloto; ou se ele possuir um certificado de aeronavegabilidade especial e o avião tiver sido originalmente projetado com apenas um posto de pilotagem ou o avião tiver sido originalmente projetado com mais de um posto de pilotagem, mas operações com apenas 1 (um) piloto forem permitidas pelo manual de voo do avião, pelas forças armadas brasileiras ou pelas forças armadas de um Estado contratante da Convenção de Aviação Civil Internacional.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91441V01

Operação com segundo em comando em avião categoria normal 4

91.531(a)(2)
91.531(b)

É vedado operar qualquer avião da categoria normal nível de certificação 4 sem um piloto habilitado e designado como segundo em comando, exceto se o avião for certificado para operação com apenas 1 (um) piloto; ou se ele possuir um certificado de aeronavegabilidade especial e o avião tiver sido originalmente projetado com apenas um posto de pilotagem ou o avião tiver sido originalmente projetado com mais de um posto de pilotagem, mas operações com apenas 1 (um) piloto forem permitidas pelo manual de voo do avião, pelas forças armadas brasileiras ou pelas forças armadas de um Estado contratante da Convenção de Aviação Civil Internacional.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91442V01

Operação com segundo em comando em avião categoria transporte regional

91.531(a)(3)
91.531(b)

É vedado operar qualquer avião categoria transporte regional sem um piloto habilitado e designado como segundo em comando, exceto se o avião for certificado para operação com apenas 1 (um) piloto; ou se for um avião multimotor com motor a turbina que possui um certificado de aeronavegabilidade especial e o avião tiver sido originalmente projetado com apenas um posto de pilotagem ou o avião tiver sido originalmente projetado com mais de um posto de pilotagem, mas operações com apenas 1 (um) piloto forem permitidas pelo manual de voo do avião, pelas forças armadas brasileiras ou pelas forças armadas de um Estado contratante da Convenção de Aviação Civil Internacional.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91443V01

Operação com segundo em comando em avião categoria normal nível de certificação 3

91.531(a)(3)
91.531(b)

É vedado operar qualquer avião categoria normal nível de certificação 3 sem um piloto habilitado e designado como segundo em comando, exceto se o avião for certificado para operação com apenas 1 (um) piloto; ou se for um avião multimotor com motor a turbina que possui um certificado de aeronavegabilidade especial e o avião tiver sido originalmente projetado com apenas um posto de pilotagem ou o avião tiver sido originalmente projetado com mais de um posto de pilotagem, mas operações com apenas 1 (um) piloto forem permitidas pelo manual de voo do avião, pelas forças armadas brasileiras ou pelas forças armadas de um Estado contratante da Convenção de Aviação Civil Internacional.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91444V01

Operação com comissário de voo

91.533

Somente é permitido operar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91, que tenha a bordo mais de 19 passageiros, se o avião possuir um comissário de voo para cada grupo de passageiros composto por no máximo 50 pessoas.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91445V01

Guarda de alimentos, bebidas ou utensílio correlato

91.535(a)

É vedado a um operador movimentar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 na superfície, decolar ou pousar, se qualquer alimento, bebida ou utensílio correlato fornecido pelo operador estiver localizado em um assento de passageiro.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91446V01

Recolhimento de bandeja de alimentação e mesa de assento

91.535(b)

Somente é permitido a um operador movimentar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 na superfície, decolar ou pousar, se cada bandeja de alimentação ou bebida e cada mesa de assento estiver segura em sua posição guardada.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Preventiva

36

91447V01

Recolhimento de carrinho para servir passageiros

91.535(c)

Um operador somente pode permitir movimentar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 na superfície, decolar ou pousar, se cada carrinho para servir passageiros estiver seguro em sua posição guardada.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91448V01

Recolhimento de tela de projeção

91.535(d)

Um operador somente pode permitir movimentar um avião regido pela Subparte F do RBAC nº 91 na superfície, decolar ou pousar, se cada tela de projeção que se estenda sobre os corredores for recolhida e guardada.

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91449V01

Obediência dos passageiros às instruções dos tripulantes

91.535(e)

Cada passageiro deve obedecer às instruções dadas pelos tripulantes sobre os assuntos da seção 91.535 do RBAC nº 91 (guarda de alimentos, bebidas e equipamentos de serviços aos passageiros durante movimentações na superfície, decolagens e pousos do avião).

Operadores:
- de grandes aviões civis e de aviões civis multimotores, com motores a turbina, registrados no Brasil; e
- de propriedade compartilhada regidas pela Subparte K do RBAC nº 91.

Exceto os operadores que sejam requeridos operar segundo o RBAC nº 129, 137 e segundo os regulamentos operacionais de operadores certificados segundo o RBAC nº 119.

Sancionatória

N/A

91450V01

Alarme sonoro

91.603

Somente é permitido operar comercialmente um avião categoria transporte se esse avião estiver equipado com um dispositivo de alarme sonoro de velocidade que atenda ao parágrafo 25.1303 (c)(1) do RBAC nº 25.

Operadores de aeronaves categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91451V01

Decolagem com PMD autorizado para a altitude do aeródromo de partida.

91.605(a)(1)

Somente é permitido decolar com o avião se o peso de decolagem não exceder o peso máximo de decolagem autorizado para a altitude do aeródromo de partida.

Operadores de avião categoria transporte (outro que não um avião com motores a turbina de tipo certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958).

Sancionatória

N/A

91452V01

Decolagem com PMD dentro da gama

91.605(a)(2)

Somente é permitido decolar com o avião se a altitude do aeródromo de partida estiver dentro da gama de altitudes na qual os pesos máximos de decolagem foram determinados.

Operadores de avião categoria transporte (outro que não um avião com motores a turbina de tipo certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958).

Sancionatória

N/A

91453V01

Decolagem com previsão de chegada com PMD autorizado para a altitude

91.605(a)(3)

Somente é permitido decolar com o avião se o consumo normal de óleo e combustível no voo para o aeródromo de primeiro pouso planejado permitir que o peso na chegada não exceda o peso máximo de pouso autorizado para a altitude desse aeródromo.

Operadores de avião categoria transporte (outro que não um avião com motores a turbina de tipo certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958).

Sancionatória

N/A

91454V01

Decolagem com PMD dentro da gama

91.605(a)(4)

Somente é permitido decolar com o avião se a altitude do aeródromo de primeiro pouso, e dos correspondentes aeródromos de alternativa, estiver dentro da gama de altitudes na qual os pesos máximos de pouso foram determinados.

Operadores de avião categoria transporte (outro que não um avião com motores a turbina de tipo certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958).

Sancionatória

N/A

91455V01

Decolagem cumprindo AFM ou AOM

91.605(b)

Somente é permitido operar o avião se forem cumpridas as disposições do manual de voo aprovado ou do AOM.

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958.

Sancionatória

N/A

91456V01

Decolagem com PMD autorizado para a altitude do aeródromo de partida.

91.605(b)(1)

Somente é permitido decolar com o avião se o peso de decolagem não exceder o peso de decolagem previsto no manual de voo aprovado ou AOM para a altitude do aeródromo de partida e para a temperatura ambiente existente no momento de decolagem.

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958.

Sancionatória

N/A

91457V01

Decolagem com previsão de chegada com PMD autorizado para a altitude

91.605(b)(2)

Somente é permitido decolar com o avião se o consumo normal de combustível e óleo no voo até o aeródromo de primeiro pouso planejado e até os aeródromos de alternativa correspondentes permitir que o peso na chegada não ultrapasse o peso de pouso previsto no manual de voo aprovado ou no AOM para a altitude de cada um dos aeródromos envolvidos, considerando a temperatura ambiente esperada nesses aeródromos no momento do pouso em cada um deles.

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958.

Sancionatória

N/A

91458V01

Decolagem com o peso de decolagem excedendo

91.605(b)(3)

Somente é permitido decolar com o avião se o peso de decolagem não exceder o peso especificado no manual de voo aprovado ou no AOM, correspondente ao peso para as distâncias mínimas requeridas para decolagem, considerando a altitude do aeródromo, a pista a ser utilizada, o gradiente dessa pista, a temperatura ambiente e o vento existentes na hora de decolagem e, se o manual de voo aprovado ou o AOM contiver informações de desempenho com pista molhada, as condições da superfície da pista (se seca ou molhada).

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958.

Sancionatória

N/A

91459V01

Decolagem considerando pista ranhurada ou porosa

91.605(b)(3)

Distâncias em pista molhada associadas a pistas ranhuradas ou dotadas de camada porosa de atrito, se disponíveis no manual de voo aprovado ou AOM, podem ser usadas pelo avião somente em pistas que sejam realmente ranhuradas ou dotadas de camada porosa de atrito e que o operador da aeronave tenha comprovado serem projetadas, construídas e mantidas de maneira aceitável pela ANAC.

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958.

Sancionatória

N/A

91460V01

Decolagem considerando pista ranhurada ou porosa

91.605(b)(3)

Distâncias em pista molhada associadas a pistas ranhuradas ou dotadas de camada porosa de atrito, se disponíveis no manual de voo aprovado ou AOM, podem ser usadas pelo avião somente em pistas que sejam realmente ranhuradas ou dotadas de camada porosa de atrito e que o operador da aeronave tenha comprovado serem projetadas, construídas e mantidas de maneira aceitável pela ANAC.

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958.

Sancionatória

N/A

91461V01

Decolagem considerando clearway

91.605(b)(4)(i)

Somente é permitido decolar com o avião, onde a distância de decolagem incluir uma clearway, se a distância da clearway não for maior que a metade da corrida da decolagem. 

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 30 de setembro de 1958, mas antes de 30 de agosto de 1959.

Sancionatória

N/A

91462V01

Decolagem considerando clearway

91.605(b)(4)(ii)

Somente é permitido decolar com o avião, onde a distância de decolagem incluir uma clearway, se a distância da clearway não for maior que a metade do comprimento da pista.

Operadores avião categoria transporte com motores a turbina, certificado em seu país de origem após 29 de agosto de 1959.

Sancionatória

N/A

91463V01

Distância de aceleração e parada

91.605(c)(1)

Somente é permitido decolar com o avião se a distância de aceleração e parada não for maior que o comprimento da pista acrescido do comprimento da stopway (se houver).

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 29 de agosto de 1959.

Sancionatória

N/A

91464V01

Distância de decolagem

91.605(c)(2)

Somente é permitido decolar com o avião se a distância de decolagem não for maior que o comprimento da pista acrescido do comprimento da clearway (se houver).

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 29 de agosto de 1959.

Sancionatória

N/A

91465V01

Corrida de decolagem

91.605(c)(3)

Somente é permitido decolar com o avião se a corrida de decolagem não for maior que o comprimento da pista.

Operadores de avião categoria transporte com motores a turbina, de tipo certificado em seu país de origem após 29 de agosto de 1959.

Sancionatória

N/A

91466V01

Número de ocupantes em operação com fim lucrativo

91.607(a)
91.607(b)
91.607(c)

Ressalvada qualquer outra provisão dos RBAC, é vedado operar o avião em operações de transporte de passageiros com fins lucrativos com número maior de ocupantes do que o permitido pelo Civil Air Regulation, parágrafos 4b.362(a), (b) e (c) vigente em 20 de dezembro de 1951; ou com número maior de ocupantes que o aprovado segundo os Special Civil Air Regulations, dos EUA, SR- 387, SR-389, SR-389A ou SR-389B; ou com número adicional maior de ocupantes que o aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, como em vigor; ou com uma redução menor de ocupantes que o requerido segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91, como em vigor.

Operadores de grande avião (de tipo certificado segundo o Civil Air Regulation dos EUA vigente antes de 9 de abril de 1957).

Sancionatória

N/A

91467V01

Relação ocupante e saída de emergência B-307

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião B-307 pode ser operado com até 61 ocupantes (incluindo tripulantes) e 4 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião B-307.

Sancionatória

N/A

91468V01

Relação ocupante e saída de emergência B-377

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião B-377 pode ser operado com até 96 ocupantes (incluindo tripulantes) e 9 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião B-377.

Sancionatória

N/A

91469V01

Relação ocupante e saída de emergência C-46

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião C-46 pode ser operado com até 67 ocupantes (incluindo tripulantes) e 4 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião C-46.

Sancionatória

N/A

91470V01

Relação ocupante e saída de emergência CV-240

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião CV-240 pode ser operado com até 53 ocupantes (incluindo tripulantes) e 6 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião CV-240.

Sancionatória

N/A

91471V01

Relação ocupante e saída de emergência CV-340 e CV-440

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião CV-340 ou CV-440 pode ser operado com até 53 ocupantes (incluindo tripulantes) e 6 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião CV-340 ou CV-440.

Sancionatória

N/A

91472V01

Relação ocupante e saída de emergência DC-3 

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião DC-3 pode ser operado com até 35 ocupantes (incluindo tripulantes) e 4 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião DC-3.

Sancionatória

N/A

91473V01

Relação ocupante e saída de emergência DC-3 (Super)

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião DC-3 (Super) pode ser operado com até 39 ocupantes (incluindo tripulantes) e 5 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião DC-3 (Super).

Sancionatória

N/A

91474V01

Relação ocupante e saída de emergência DC-4

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião DC-4 pode ser operado com até 86 ocupantes (incluindo tripulantes) e 5 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião DC-4.

Sancionatória

N/A

91475V01

Relação ocupante e saída de emergência DC-6

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião DC-6 pode ser operado com até 87 ocupantes (incluindo tripulantes) e 7 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião DC-6.

Sancionatória

N/A

91476V01

Relação ocupante e saída de emergência DC-6B

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião DC-6B pode ser operado com até 112 ocupantes (incluindo tripulantes) e 11 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião DC-6B.

Sancionatória

N/A

91477V01

Relação ocupante e saída de emergência L-18

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião L-18 pode ser operado com até 17 ocupantes (incluindo tripulantes) e 3 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião L-18.

Sancionatória

N/A

91478V01

Relação ocupante e saída de emergência L-049, L-649 e L-749

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião L-049, L-649 ou L-749 pode ser operado com até 87 ocupantes (incluindo tripulantes) e 7 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião L-049, L-649 ou L-749.

Sancionatória

N/A

91479V01

Relação ocupante e saída de emergência L-1049 series

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

Um tipo de avião da L-1049 series pode ser operado com até 96 ocupantes (incluindo tripulantes) e 9 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião da L-1049 series.

Sancionatória

N/A

91480V01

Relação ocupante e saída de emergência M-202

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião M-202 pode ser operado com até 53 ocupantes (incluindo tripulantes) e 6 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião M-202.

Sancionatória

N/A

91481V01

Relação ocupante e saída de emergência M-404

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

O tipo de avião M-404 pode ser operado com até 53 ocupantes (incluindo tripulantes) e 7 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião M-404.

Sancionatória

N/A

91482V01

Relação ocupante e saída de emergência Viscount 700 series

91.607(a)-I
91.607(b)
91.607(c)

Um tipo de avião da Viscount 700 series pode ser operado com até 53 ocupantes (incluindo tripulantes) e 7 saídas (incluindo portas e saídas de emergência) aprovadas para saída de emergência de passageiros, exceto se um número adicional de ocupantes for aprovado segundo o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91, ou um número menor de saídas for aprovado segundo o parágrafo 91.607(c) do RBAC nº 91.

Operadores de avião da Viscount 700 series.

Sancionatória

N/A

91483V01

Eliminação de saídas aprovadas

91.607(c)(1)

Somente é permitido eliminar qualquer saída aprovada se o número máximo de ocupantes previamente aprovado for reduzido conforme o mesmo número de ocupantes adicionais autorizados para esta saída em acordo com o parágrafo 91.607(b) do RBAC nº 91.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91484V01

Eliminação de saídas aprovadas

91.607(c)(2)

Somente é permitido eliminar qualquer saída aprovada se as saídas forem eliminadas de acordo com a seguinte sequência de prioridades: primeiro, janelas de saída que não estejam sobre as asas; segundo, janelas de saída sobre as asas; terceiro, saídas ao nível do assoalho localizadas na parte dianteira da cabine; e quarto, saídas ao nível do assoalho localizadas na parte traseira da cabine.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91485V01

Eliminação de saídas aprovadas

91.607(c)(3)

Somente é permitido eliminar qualquer saída aprovada se for conservada pelo menos uma saída em cada lado da fuselagem, independentemente do número de ocupantes.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91486V01

Eliminação de saídas aprovadas

91.607(c)(4)

Somente é permitido eliminar qualquer saída aprovada se a razão resultante entre o número máximo de ocupantes por saída aprovada não for maior que 14:1.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91487V01

FDR inoperante operador sob o RBAC 119

91.609(a)

Um detentor de certificado, requerido ter instalado e operar continuamente um gravador de dados de voo, pode transladar a aeronave com um gravador de dados de voo inoperante de um aeródromo onde o reparo ou substituição do equipamento não possa ser feito, para um local onde isso seja possível; pode continuar um voo como originalmente planejado se o gravador de voo tornar-se inoperante após a aeronave ter decolado; pode conduzir um voo de experiência durante o qual o gravador requerido é desligado para teste de um equipamento elétrico ou de comunicações instalado na aeronave; ou pode transladar uma aeronave nova do local onde foi adquirida para o local onde o gravador requerido será instalado.

Detentor de certificado de operador emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Preventiva

60

91488V01

CVR inoperante operador sob o RBAC 119

91.609(a)

Um detentor de certificado, requerido ter instalado e operar continuamente um gravador de voz na cabine, pode transladar a aeronave com um gravador de voz na cabine inoperante de um aeródromo onde o reparo ou substituição do equipamento não possa ser feito, para um local onde isso seja possível; pode continuar um voo como originalmente planejado se o gravador de voz da cabine tornar-se inoperante após a aeronave ter decolado; pode conduzir um voo de experiência durante o qual o gravador requerido é desligado para teste de um equipamento elétrico ou de comunicações instalado na aeronave; ou pode transladar uma aeronave nova do local onde foi adquirida para o local onde o gravador requerido será instalado.

Detentor de certificado de operador emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Preventiva

60

91489V01

FDR inoperante operador 91

91.609(b)

Um operador, requerido ter instalado e operar continuamente um gravador de dados de voo, pode transladar a aeronave com um gravador de dados de voo inoperante de um aeródromo onde o reparo ou substituição do equipamento não possa ser feito, para um local onde isso seja possível; pode continuar um voo como originalmente planejado se o gravador de voo tornar-se inoperante após a aeronave ter decolado; pode conduzir um voo de experiência durante o qual o gravador requerido é desligado para teste de um equipamento elétrico ou de comunicações instalado na aeronave; pode transladar uma aeronave nova do local onde foi adquirida para o local onde o gravador requerido será instalado; ou pode operar a aeronave por não mais do que 15 dias enquanto o gravador de voo estiver inoperante ou tiver sido removido para reparo, desde que os registros de manutenção da aeronave contenham uma anotação indicando a data da falha e uma placa seja colocada à vista do piloto para mostrar que o gravador de voo está inoperante, e por não mais do que 15 dias adicionais, desde que, adicionalmente, um piloto habilitado ou uma pessoa qualificada autorizada a retornar uma aeronave ao serviço segundo a seção 43.7 do RBAC nº 43 anote nos registros de manutenção da aeronave o tempo adicional que é requerido para completar o reparo ou obter uma substituição da unidade.

Operadores não detentores de COA de grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Preventiva

60

91490V01

CVR inoperante operador 91

91.609(b)

Um operador, requerido ter instalado e operar continuamente um gravador de voz na cabine, pode transladar a aeronave com um gravador de voz na cabine inoperante de um aeródromo onde o reparo ou substituição do equipamento não possa ser feito, para um local onde isso seja possível; pode continuar um voo como originalmente planejado se o gravador de voz da cabine tornar-se inoperante após a aeronave ter decolado; pode conduzir um voo de experiência durante o qual o gravador requerido é desligado para teste de um equipamento elétrico ou de comunicações instalado na aeronave; pode transladar uma aeronave nova do local onde foi adquirida para o local onde o gravador requerido será instalado; ou pode operar a aeronave por não mais do que 15 dias enquanto o gravador de voz da cabine estiver inoperante ou tiver sido removido para reparo, desde que os registros de manutenção da aeronave contenham uma anotação indicando a data da falha e uma placa seja colocada à vista do piloto para mostrar que o gravador de voz da cabine está inoperante, e por não mais do que 15 dias adicionais, desde que, adicionalmente, um piloto habilitado ou uma pessoa qualificada autorizada a retornar uma aeronave ao serviço segundo a seção 43.7 do RBAC nº 43 anote nos registros de manutenção da aeronave o tempo adicional que é requerido para completar o reparo ou obter uma substituição da unidade.

Operadores não detentores de COA de grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Preventiva

60

91491V01

FDR avião multimotor com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricado após 11 de outubro de 1991

91.609(c)(1)

Somente é permitido operar o avião se ele for equipado com um ou mais gravadores de dados de voo aprovados, que utilizem técnicas digitais para gravar e conservar a gravação, capazes de gravar os dados especificados no Apêndice E do RBAC nº 91, dentro das faixas, precisão e intervalos de gravação especificados, e conservar não menos que 8 horas de gravação da operação do avião.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, registrados no Brasil, multimotores, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricado após 11 de outubro de 1991.

Sancionatória

N/A

91492V01

FDR aeronave de asas rotativas, multimotora com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricada após 11 de outubro de 1991

91.609(c)(1)

Somente é permitido operar a aeronave de asas rotativas se ela for equipada com um ou mais gravadores de dados de voo aprovados, que utilizem técnicas digitais para gravar e conservar a gravação, capazes de gravar os dados especificados no Apêndice F do RBAC nº 91, dentro das faixas, precisão e intervalos de gravação especificados, e conservar não menos que 8 horas de gravação da operação da aeronave.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, registradas no Brasil, multimotoras, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricada após 11 de outubro de 1991.

Sancionatória

N/A

91493V01

FDR avião multimotor com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricado após 11 de outubro de 1991 e antes de 7 de abril de 2012

91.609(c)(2)

Os gravadores de dados de voo do avião devem atender aos requisitos dos parágrafos 23.1459(a)(7) do RBAC nº 23 ou 25.1459(a)(8) do RBAC nº 25, como aplicável.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, registrados no Brasil, multimotores, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricado após 11 de outubro de 1991 e antes de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91494V01

FDR avião multimotor com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricado a partir de 7 de abril de 2012

91.609(c)(3)

Os gravadores de dados de voo do avião devem atender aos requisitos das seções 23.1459 do RBAC nº 23 ou 25.1459 do RBAC nº 25, como aplicáveis.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, registrados no Brasil, multimotores, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricado a partir de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91495V01

FDR avião multimotor com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricado a partir de 7 de abril de 2012

91.609(c)(3)

Os gravadores de dados de voo do avião devem manter, pelo menos, as últimas 25 horas de informações utilizando um gravador que atenda aos padrões do OTP (TSO) C124a, ou revisão posterior.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, registrados no Brasil, multimotores, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricado a partir de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91496V01

FDR aeronave de asas rotativas multimotora com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricada a partir de 7 de abril de 2012

91.609(c)(3)

Os gravadores de dados de voo das aeronaves de asas rotativas devem atender aos requisitos das seções 27.1459 do RBAC nº 27 ou 29.1459 do RBAC nº 29, como aplicáveis.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, registradas no Brasil, multimotoras, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricada a partir de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91497V01

FDR aeronave de asas rotativas multimotora com motor a turbina de mais de 10 assentos, fabricada a partir de 7 de abril de 2012

91.609(c)(3)

Os gravadores de dados de voo das aeronaves de asas rotativas devem manter, pelo menos, as últimas 25 horas de informações utilizando um gravador que atenda aos padrões do OTP (TSO) C124a, ou revisão posterior.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, registradas no Brasil, multimotoras, com motores a turbina, tendo uma configuração aprovada para passageiros com 10 ou mais assentos, excluindo qualquer assento para pilotos, e que tenha sido fabricada a partir de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91498V01

FDR operante avião

91.609(d)
91.609(a)(3)

Sempre que um gravador de dados de voo requerido pela seção 91.609 do RBAC nº 91 estiver instalado e operacional, ele deve ser operado continuamente, desde o instante em que o avião inicie a corrida de decolagem até o momento em que o avião termine a corrida do pouso, exceto na condução de um voo de experiência durante o qual o gravador requerido é desligado para teste de um equipamento elétrico ou de comunicações instalado na aeronave.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte.

Preventiva

60

91499V01

FDR operante helicóptero

91.609(d)
91.609(a)(3)

Sempre que um gravador de dados de voo requerido pela seção 91.609 do RBAC nº 91 estiver instalado e operacional, ele deve ser operado continuamente, desde o instante em que a aeronave de asas rotativas inicie a saída do solo, até o momento em que a aeronave de asas rotativas pouse em seu destino, exceto na condução de um voo de experiência durante o qual o gravador requerido é desligado para teste de um equipamento elétrico ou de comunicações instalado na aeronave.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte.

Preventiva

60

91500V01

CVR avião multimotor com motor a turbina de 6 ou mais assentos e 2 pilotos

91.609(e)(1)

Salvo se autorizado pela ANAC, somente é permitido operar o avião se ele for equipado com um gravador de voz aprovado na cabine dos pilotos que seja instalado de acordo com os parágrafos 23.1457(a)(1) e (2), (b), (c), (d)(1)(i), (2) e (3), (e), (f) e (g) do RBAC nº 23; ou 25.1457(a)(1) e (2), (b), (c), (d)(1)(i), (2) e (3), (e), (f) e (g) do RBAC nº 25, como aplicáveis.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, registrados no Brasil, multimotor, com motores a turbina, possuindo uma configuração aprovada para passageiros com 6 ou mais assentos e para a qual são requeridos 2 pilotos pelos requisitos de certificação ou por uma regra operacional.

Sancionatória

N/A

91501V01

CVR aeronave de asas rotativas multimotora com motor a turbina de 6 ou mais assentos e 2 pilotos

91.609(e)(1)

Salvo se autorizado pela ANAC, somente é permitido operar a aeronave de asas rotativas se ela for equipada com um gravador de voz aprovado na cabine dos pilotos que seja instalado de acordo com os parágrafos 27.1457(a)(1) e (2), (b), (c), (d)(1)(i), (2) e (3), (e), (f) e (g) do RBAC nº 27; ou 29.1457(a)(1) e (2), (b), (c), (d)(1)(i), (2) e (3), (e), (f) e (g) do RBAC nº 29, como aplicáveis.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, registradas no Brasil, multimotora, com motores a turbina, possuindo uma configuração aprovada para passageiros com 6 ou mais assentos e para a qual são requeridos 2 pilotos pelos requisitos de certificação ou por uma regra operacional.

Sancionatória

N/A

91502V01

CVR avião multimotor com motor a turbina de 6 ou mais assentos e 2 pilotos

91.609(e)(2)

Salvo se autorizado pela ANAC, somente é permitido operar o avião se ele for equipado com um gravador de voz aprovado na cabine dos pilotos que seja operado continuamente desde a utilização do checklist antes do voo até a finalização do checklist no final do voo.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, registrados no Brasil, multimotor, com motores a turbina, possuindo uma configuração aprovada para passageiros com 6 ou mais assentos e para a qual são requeridos 2 pilotos pelos requisitos de certificação ou por uma regra operacional.

Sancionatória

N/A

91503V01

CVR aeronave de asas rotativas multimotora com motor a turbina de 6 ou mais assentos e 2 pilotos

91.609(e)(2)

Salvo se autorizado pela ANAC, somente é permitido operar a aeronave de asas rotativas se ela for equipada com um gravador de voz aprovado na cabine dos pilotos que seja operado continuamente desde a utilização do checklist antes do voo até a finalização do checklist no final do voo.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, registradas no Brasil, multimotora, com motores a turbina, possuindo uma configuração aprovada para passageiros com 6 ou mais assentos e para a qual são requeridos 2 pilotos pelos requisitos de certificação ou por uma regra operacional.

Preventiva

60

91504V01

CVR com apagamento

91.609(f)

Para o cumprimento dos requisitos da seção 91.609 do RBAC nº 91, pode ser usado um gravador de voz na cabine dos pilotos que possua um dispositivo de apagamento de gravação, desde que, a qualquer momento durante a operação do gravador, sejam conservadas as gravações feitas pelo menos durante os últimos 15 minutos.

Operadores de grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Preventiva

60

91505V01

FDR e CVR – comunicação de ocorrência

91.609(g)

No evento de um acidente ou ocorrência que determine o encerramento de um voo, qualquer operador que tenha instalado gravador de voz ou de dados de voo aprovado deve comunicar a ocorrência à ANAC e conservar as informações gravadas por pelo menos 60 dias ou por prazo superior se assim determinado pelo CENIPA.

Operadores de grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91506V01

CVR na cabine de comando antes de 7 de abril de 2012

91.609(h)(1)

Todos os aviões que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir um gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz da cabine de comando que atenda também aos requisitos dos parágrafos 23.1457(d)(6) do RBAC nº 23 ou 25.1457(d)(6) do RBAC nº 25, como aplicável.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, manufaturados antes de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91507V01

CVR na cabine de comando antes de 7 de abril de 2012

91.609(h)(2)

Todos os aviões que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir um gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz da cabine de comando que atenda também aos requisitos dos parágrafos 25.1457(a)(3), (a)(4) e (a)(5) do RBAC nº 25.

Operadores de aviões categoria transporte, manufaturados antes de 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91508V01

CVR na cabine de comando de avião após 7 de abril de 2012

91.609(i)(1)

Todos os aviões que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz instalado que atenda também aos requisitos da seção 23.1457 do RBAC nº 23 (exceto os parágrafos (a)(6) e (d)(5)); ou aos requisitos da seção 25.1457 do RBAC nº 25 (exceto os parágrafos (a)(6) e (d)(5)), como aplicável.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, manufaturados após 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91509V01

CVR na cabine de comando de aeronave de asas rotativas após 7 de abril de 2012

91.609(i)(1)

Todas as aeronaves de asas rotativas que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz instalado que atenda também aos requisitos da seção 27.1457 do RBAC nº 27 (exceto os parágrafos (a)(6) e (d)(5)); ou aos requisitos da seção 29.1457 do RBAC nº 29 (exceto os parágrafos (a)(6) e (d)(5)), como aplicável.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, manufaturadas após 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91510V01

CVR na cabine de comando de aeronave após 7 de abril de 2012

91.609(i)(2)

Todas as aeronaves que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz instalado que mantenha, pelo menos, as 2 últimas horas de gravações utilizando um gravador que atenda aos padrões do OTP (TSO) C123a ou revisão posterior.

Operadores de grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte, manufaturadas após 7 de abril de 2012.

Sancionatória

N/A

91511V01

CVR na cabine de comando de avião a partir de 6 de abril de 2014

91.609(i)(3)

Todos os aviões que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz instalado que atenda também aos requisitos dos parágrafos 23.1457(a)(6) e (d)(5) do RBAC nº 23; ou 25.1457(a)(6) e (d)(5) do RBAC nº 25, como aplicável.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte, manufaturados a partir de 6 de abril de 2014.

Sancionatória

N/A

91512V01

CVR na cabine de comando de aeronave de asas rotativas a partir de 6 de abril de 2014

91.609(i)(3)

Todas as aeronaves de asas rotativas que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem possuir um gravador de voz instalado que atenda também aos requisitos dos parágrafos 27.1457(a)(6) e (d)(5) do RBAC nº 27; ou 29.1457(a)(6) e (d)(5) do RBAC nº 29, como aplicável.

Operadores de grandes aeronaves de asas rotativas ou aeronaves de asas rotativas categoria transporte, manufaturadas a partir de 6 de abril de 2014.

Sancionatória

N/A

91513V01

Gravação do datalink

91.609(j)

Todas as aeronaves que, segundo a seção 91.609 do RBAC nº 91, devam possuir um gravador de voz na cabine de comando e um gravador de dados de voo, devem gravar todas as mensagens geradas pelo equipamento de comunicação por datalink, conforme requerido pela regulamentação de certificação aplicável à aeronave, caso possuam tal equipamento instalado.

Operadores de grandes aeronaves ou aeronaves categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91514V01

Voo de traslado com motor inoperante para reparo ou substituição

91.611(a)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante para uma base onde esse motor será reparado ou substituído.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91515V01

Ensaio em voo com motor inoperante avião com motores convencionais para traslado

91.611(a)(1)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com quatro motores convencionais com um motor inoperante, desde que o modelo do avião tenha sido submetido a ensaios em voo e considerado satisfatório para operação segura conforme o parágrafo 91.611(b) do RBAC nº 91.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte, com quatro motores convencionais que, antes de 19 de novembro de 1966, não tenha demonstrado que um modelo de avião com um motor inoperante é satisfatório para voo seguro por meio de um ensaio em voo conduzido em conformidade com dados de desempenho contidos no manual de voo aprovado ou AOM aplicável atendendo às provisões do parágrafo 91.611(a)(2) do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91516V01

Ensaio em voo com motor inoperante avião com motores a turbina para traslado

91.611(a)(1)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião três motores a turbina com um motor inoperante, desde que o modelo do avião tenha sido submetido a ensaios em voo e considerado satisfatório para operação segura conforme o parágrafo 91.611(c) do RBAC nº 91.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte, com três motores a turbina que, antes de 19 de novembro de 1966, não tenha demonstrado que um modelo de avião com um motor inoperante é satisfatório para voo seguro por meio de um ensaio em voo conduzido em conformidade com dados de desempenho contidos no manual de voo aprovado ou AOM aplicável atendendo às provisões do parágrafo 91.611(a)(2) do RBAC nº 91.

Sancionatória

N/A

91517V01

Traslado de avião com um motor inoperante – peso máximo no manual

91.611(a)(2)(i)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha o peso máximo com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91518V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com peso máximo

91.611(a)(2)(i)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com o peso máximo com um motor inoperante constante do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91519V01

Traslado de avião com um motor inoperante – CG no manual

91.611(a)(2)(ii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha os limites do centro de gravidade (CG) com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91520V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com CG

91.611(a)(2)(ii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com os limites do centro de gravidade (CG) com um motor inoperante constantes do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91521V01

Traslado de avião com um motor inoperante – configuração da hélice inoperante no manual

91.611(a)(2)(iii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha a configuração da hélice inoperante (se aplicável).

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91522V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com configuração da hélice inoperante

91.611(a)(2)(iii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com a configuração da hélice inoperante (se aplicável) constante do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91523V01

Traslado de avião com um motor inoperante – comprimento de pista para decolagem (incluindo correções para temperatura) no manual

91.611(a)(2)(iv)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha o comprimento de pista para decolagem (incluindo correções para temperatura) com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91524V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com comprimento de pista para decolagem (incluindo correções para temperatura)

91.611(a)(2)(iv)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com o comprimento de pista para decolagem (incluindo correções para temperatura) com um motor inoperante constante do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91525V01

Traslado de avião com um motor inoperante – faixa de altitudes no manual

91.611(a)(2)(v)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha a faixa de altitudes com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91526V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com faixa de altitudes

91.611(a)(2)(v)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com a faixa de altitudes com um motor inoperante constante do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91527V01

Traslado de avião com um motor inoperante – limitações de certificação no manual

91.611(a)(2)(vi)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha as limitações de certificação com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91528V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com limitações de certificação

91.611(a)(2)(vi)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com as limitações de certificação com um motor inoperante constantes do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91529V01

Traslado de avião com um motor inoperante – faixas de limitações operacionais no manual

91.611(a)(2)(vii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha as faixas de limitações operacionais com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91530V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com faixas de limitações operacionais

91.611(a)(2)(vii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com as faixas de limitações operacionais com um motor inoperante constantes do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91531V01

Traslado de avião com um motor inoperante – informações de desempenho no manual

91.611(a)(2)(viii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha as informações de desempenho com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91532V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com informações de desempenho

91.611(a)(2)(viii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com as informações de desempenho com um motor inoperante constantes do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91533V01

Traslado de avião com um motor inoperante – procedimentos operacionais no manual

91.611(a)(2)(ix)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o manual de voo aprovado ou AOM contenha os procedimentos operacionais com um motor inoperante.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91534V01

Traslado de avião com um motor inoperante – operação de acordo com procedimentos operacionais

91.611(a)(2)(ix)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que o voo seja conduzido de acordo com os procedimentos operacionais com um motor inoperante constantes do manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91535V01

Traslado de avião com um motor inoperante – procedimentos operacionais aprovados pela ANAC

91.611(a)(3)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que os procedimentos operacionais tenham sido aprovados pela ANAC para a operação segura do avião e incluídos no manual da empresa.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91536V01

Traslado de avião com um motor inoperante – voo sobre área densamente povoada.

91.611(a)(4)(i)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que não se decole com esse avião se a subida inicial for sobre áreas densamente povoadas.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91537V01

Traslado de avião com um motor inoperante – condições abaixo de VMC.

91.611(a)(4)(ii)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que não se decole com esse avião se as condições meteorológicas no aeródromo de partida e de destino estiverem abaixo dos mínimos requeridos para voo VFR.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91538V01

Traslado de avião com um motor inoperante – só tripulantes requeridos.

91.611(a)(5)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que apenas os tripulantes requeridos para a operação sejam transportados no avião.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91539V01

Traslado de avião com um motor inoperante – tripulante familiarizado.

91.611(a)(6)

O detentor de certificado pode conduzir o traslado de um avião com um motor inoperante, desde que não seja empregado um tripulante em voos segundo a seção 91.611 do RBAC nº 91, salvo se esse tripulante estiver totalmente familiarizado com os procedimentos operacionais para voos de translado com um motor inoperante aprovados pela ANAC e incluídos no manual da empresa, e com as limitações e dados de desempenho contidos no manual de voo aprovado ou AOM.

Detentores de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 operando grandes aviões ou aviões categoria transporte com quatro motores ou com três motores a turbina.

Sancionatória

N/A

91540V01

Requisitos de materiais interiores

91.613(a)

Somente é permitido operar um avião que atenda a uma emenda de um certificado de tipo ou a um certificado de tipo suplementar emitido segundo o SFAR 41, publicado pela FAA/EUA para operação com peso máximo de decolagem acima de 5.670 kg (12.500 lb), se, dentro de 1 ano após a emissão do seu primeiro certificado de aeronavegabilidade segundo esse SFAR, o avião cumprir os requisitos de materiais de interiores exigidos pelos parágrafos 25.853(a), (b), (b-1), (b-2) e (b-3), do 14 CFR Part 25, emitido pela FAA/EUA, vigente em 26 de setembro de 1978.

Operadores de grandes aviões ou aviões categoria transporte.

Sancionatória

N/A

91541V01

Isolamento termo-acústico antes de 2 de setembro de 2005

91.613(b)(1)

A partir do dia 20 de março de 2021, quando um isolamento termo-acústico for instalado na fuselagem em substituição ao existente, este isolamento deve atender aos requisitos de propagação de chamas da seção 25.856 do 14 CFR Part 25, emitido pela FAA/EUA, vigente em 2 de setembro de 2003, caso esse isolamento seja manta de isolamento ou esteja instalado ao redor de dutos de ar.

Operadores de aviões categoria transporte de certificado de tipo emitido após 1° de janeiro de 1958 e fabricado antes de 2 de setembro de 2005.

Sancionatória

N/A

91542V01

Isolamento termo-acústico a partir de 2 de setembro de 2005

91.613(b)(2)

Os materiais de isolamento termo-acústico instalados na fuselagem do avião devem atender aos requisitos de propagação de chamas da seção 25.856 do 14 CFR Part 25, emitido pela FAA/EUA, vigente em 2 de setembro de 2003.

Operadores de aviões categoria transporte de certificado de tipo emitido após 1° de janeiro de 1958 e fabricado a partir de 2 de setembro de 2005.

Sancionatória

N/A

91543V01

Operação fora do Brasil e segundo as regras do outro país

91.703(a)(2)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve, quando em outro país, cumprir os regulamentos operacionais desse país.

Todos os operadores.

Sancionatória

N/A

91544V01

Operação fora do Brasil e cumprindo regras de interceptação de outros Estados

91.703(a)(2)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve, quando em outro país, cumprir as ordens de interceptação de outros Estados.

Todos os operadores.

Sancionatória

N/A

91545V01

Operação fora do Brasil e cumprindo regras do RBAC nº 91

91.703(a)(3)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve cumprir cada requisito do RBAC nº 91, exceto quanto ao disposto no parágrafo 91.307(b) e nas seções 91.309 e 91.711 do RBAC nº 91, desde que eles não contradigam os regulamentos aplicáveis do país onde a aeronave se encontra ou o Anexo 2 à Convenção de Aviação Civil Internacional.

Todos os operadores.

Sancionatória

N/A

91546V01

Operação fora do Brasil e cumprindo regras NAT-HLA

91.703(a)(4)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve, quando voando em espaço aéreo NAT-HLA (North Atlantic High Level Airspace), cumprir o previsto na seção 91.1707 do RBAC nº 91.

Todos os operadores.

Sancionatória

N/A

91547V01

Operação fora do Brasil com aprovação especial

91.703(a)(4)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve, quando operando em espaço aéreo que requeira aprovação especial (RVSM, PBN, etc.), cumprir com o previsto na Subparte N do RBAC nº 91.

Todos os operadores.

Sancionatória

N/A

91548V01

Operação fora do Brasil com aprovação especial

91.703(a)(5)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve ser capaz de estabelecer os contatos com os órgãos ATS na língua inglesa.

Todos os operadores de avião, helicóptero, aeronave de sustentação por potência ou dirigível.

Sancionatória

N/A

91549V01

Operação fora do Brasil com aprovação especial

91.703(a)(5)

Cada pessoa operando uma aeronave civil brasileira fora do Brasil deve ter averbado em sua(s) licença(s) o nível de proficiência na língua inglesa 4, 5 ou 6, de acordo com a seção 61.10 do RBAC nº 61, dentro do prazo de validade.

Todos os operadores de avião, helicóptero, aeronave de sustentação por potência ou dirigível.

Sancionatória

N/A

91550V01

Operador estrangeiro - proficiência em inglês voo VFR

91.711(b)

Somente é permitido conduzir operações VFR que requeiram contato rádio bilateral segundo o RBAC nº 91 se pelo menos um piloto em serviço na aeronave for capaz de conduzir comunicações bilaterais em português ou inglês.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91551V01

Operador estrangeiro – equipamento rádio de comunicação bilateral

91.711(c)(1)(i)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em voo IFR se a aeronave estiver equipada com equipamento rádio permitindo contato bilateral com os órgãos ATS envolvidos na operação.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91552V01

Operador estrangeiro – equipamento rádio-navegação

91.711(c)(1)(ii)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em voo IFR se a aeronave estiver equipada com equipamentos de rádio-navegação apropriados para as instalações de rádio-navegação a serem utilizadas na operação.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91553V01

Operador estrangeiro – habilitação IFR

91.711(c)(2)(i)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em voo IFR se cada pessoa pilotando a aeronave possuir habilitação IFR emitida ou validada pelo país de matrícula da aeronave.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91554V01

Operador estrangeiro – piloto familiarizado

91.711(c)(2)(ii)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em voo IFR se cada pessoa pilotando a aeronave estiver suficientemente familiarizada com os procedimentos IFR em uso no Brasil.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91555V01

Operador estrangeiro - proficiência em inglês voo VFR

91.711(c)(3)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em voo IFR se pelo menos um piloto em serviço na aeronave for capaz de conduzir comunicações bilaterais em português ou inglês.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91556V01

Operador estrangeiro – voo ao longo da costa brasileira

91.711(d)

Cada pessoa operando uma aeronave civil estrangeira sobre alto mar ao longo da costa brasileira deve preencher um plano de voo de acordo com os Procedimentos Suplementares para a região OACI envolvida.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91557V01

Operador estrangeiro – voo com DME ou RNAV instalado

91.711(e)

Se equipamento de navegação VOR for requerido pelo parágrafo 91.711(c)(1)(ii) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira no Brasil no FL 240 ou acima se a aeronave for equipada com um equipamento de medição de distâncias (DME) ou sistema RNAV adequado, operacional (exceto se ele se tornar não operacional durante o voo em ou acima do FL 240), capaz de receber e apresentar informação de distância de estações VOR a serem utilizadas.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras em voos sem ser com o propósito: voo de translado para locais onde o DME será reparado ou substituído; voo de translado para um novo país de registro; voo de uma nova aeronave fabricada no Brasil com o propósito de ensaiar em voo a aeronave, treinar tripulantes estrangeiros na operação da aeronave ou transladar a aeronave em exportação para outro país; ou voo de translado, demonstração ou ensaio em voo de uma aeronave trazida ao Brasil com o propósito de realizar ensaio ou demonstração desta ou de partes desta.

Sancionatória

N/A

91558V01

Operador estrangeiro – voo sem DME ou RNAV com propósitos especiais notificando o ATS

91.711(e)

Se equipamento de navegação VOR for requerido pelo parágrafo 91.711(c)(1)(ii) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira no Brasil no FL 240 ou acima sem a aeronave estar equipada com um equipamento de medição de distâncias (DME) ou sistema RNAV adequado, para voos de translado para locais onde o DME será reparado ou substituído; para voos de translado para um novo país de registro; para voo de uma nova aeronave fabricada no Brasil com o propósito de ensaiar em voo a aeronave, treinar tripulantes estrangeiros na operação da aeronave ou transladar a aeronave em exportação para outro país; ou para translado, demonstração ou ensaio em voo de uma aeronave trazida ao Brasil com o propósito de realizar ensaio ou demonstração desta ou de partes desta; desde que o órgão ATS seja notificado do fato antes de cada decolagem.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras

Sancionatória

N/A

91559V01

Operador estrangeiro – voo sem DME ou RNAV se falhou em voo

91.711(e)

Se equipamento de navegação VOR for requerido pelo parágrafo 91.711(c)(1)(ii) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira no Brasil no FL 240 ou acima com um equipamento de medição de distâncias (DME) ou sistema RNAV adequado e instalado inoperante quando o DME ou sistema RNAV falhar em ou acima do FL 240.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras em voos sem ser com o propósito: voo de translado para locais onde o DME será reparado ou substituído; voo de translado para um novo país de registro; voo de uma nova aeronave fabricada no Brasil com o propósito de ensaiar em voo a aeronave, treinar tripulantes estrangeiros na operação da aeronave ou transladar a aeronave em exportação para outro país; ou voo de translado, demonstração ou ensaio em voo de uma aeronave trazida ao Brasil com o propósito de realizar ensaio ou demonstração desta ou de partes desta.

Sancionatória

N/A

91560V01

Operador estrangeiro – voo sem DME ou RNAV notificando ATS

91.711(e)

Se equipamento de navegação VOR for requerido pelo parágrafo 91.711(c)(1)(ii) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira no Brasil no FL 240 ou acima com um equipamento de medição de distâncias (DME) ou sistema RNAV adequado e instalado inoperante, desde que o piloto em comando da aeronave notifique imediatamente ao órgão ATS.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras em voos sem ser com o propósito: voo de translado para locais onde o DME será reparado ou substituído; voo de translado para um novo país de registro; voo de uma nova aeronave fabricada no Brasil com o propósito de ensaiar em voo a aeronave, treinar tripulantes estrangeiros na operação da aeronave ou transladar a aeronave em exportação para outro país; ou voo de translado, demonstração ou ensaio em voo de uma aeronave trazida ao Brasil com o propósito de realizar ensaio ou demonstração desta ou de partes desta.

Sancionatória

N/A

91561V01

Operador estrangeiro – voo sem DME ou RNAV para reparo ou susbstituição

91.711(e)

Se equipamento de navegação VOR for requerido pelo parágrafo 91.711(c)(1)(ii) do RBAC nº 91, somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira no Brasil no FL 240 ou acima com um equipamento de medição de distâncias (DME) ou sistema RNAV adequado e instalado inoperante, desde que o piloto em comando da aeronave esteja se dirigindo para o próximo aeródromo de pouso planejado no qual o equipamento possa ser reparado ou substituído.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras em voos sem ser com o propósito: voo de translado para locais onde o DME será reparado ou substituído; voo de translado para um novo país de registro; voo de uma nova aeronave fabricada no Brasil com o propósito de ensaiar em voo a aeronave, treinar tripulantes estrangeiros na operação da aeronave ou transladar a aeronave em exportação para outro país; ou voo de translado, demonstração ou ensaio em voo de uma aeronave trazida ao Brasil com o propósito de realizar ensaio ou demonstração desta ou de partes desta.

Sancionatória

N/A

91562V01

Operadores estrangeiros – aeronave com aprovação especial

91.711(f)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em espaço aéreo brasileiro que requeira aprovação especial (RVSM, PBN, etc.) se a aeronave for autorizada a realizar tal operação sob as regras expedidas pela autoridade de aviação civil do país de matrícula da aeronave.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras.

Sancionatória

N/A

91563V01

Operadores estrangeiros – tripulação com aprovação especial

91.711(f)

Somente é permitido operar uma aeronave civil estrangeira em espaço aéreo brasileiro que requeira aprovação especial (RVSM, PBN, etc.) se a tripulação for autorizada a realizar tal operação sob as regras expedidas pela autoridade de aviação civil do país de matrícula da aeronave.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras.

Sancionatória

N/A

91564V01

Operadores estrangeiros – operação com AVANAC

91.715(a)

As aeronaves civis estrangeiras podem ser operadas no Brasil sem estar a bordo o certificado de aeronavegabilidade requerido pela seção 91.203 do RBAC nº 91, se for emitida uma autorização de voo da ANAC (AVANAC) nos termos da Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras.

Sancionatória

N/A

91565V01

Operadores estrangeiros – operação com AVANAC a bordo

91.715(a)

As aeronaves civis estrangeiras podem ser operadas no Brasil sem estar a bordo o certificado de aeronavegabilidade requerido pela seção 91.203 do RBAC nº 91, se a autorização de voo da ANAC (AVANAC) ou um extrato dela estiver a bordo da aeronave enquanto ela estiver no país.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras.

Preventiva

12

91566V01

Operadores estrangeiros – operação conforme AVANAC

91.715(b)

A autorização de voo emitida pela ANAC para uma aeronave civil estrangeira pode conter as condições e limitações de operação que a ANAC considerar necessárias para a operação segura no Brasil.

Todos os operadores de aeronaves civis estrangeiras.

Sancionatória

N/A

91567V01

Avião subsônico civil a reação – nível de ruído Estágio 3

91.805
91.801(a)(1)

O avião não pode operar no Brasil, a menos que se demonstre que este avião cumpre com os níveis de ruído do “Estágio 3” ou padrão de certificação de ruído posterior, conforme definido pelo RBAC nº 36.

Todos os operadores de avião subsônico civil a reação, exceto experimental, para o qual um certificado de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela ANAC.

Preventiva

60

91568V01

Operação de avião agrícola ou de combate a incêndio sem cumprir o RBAC 36

91.815(b)
91.801(a)(4)

Se o manual de voo aprovado ou AOM, ou quaisquer outras informações, marcações ou placares aprovados indicarem que a aeronave não atende aos requisitos de ruído estabelecidos pelo RBAC nº 36, somente é permitido operar essa aeronave na extensão necessária para cumprir as atividades de trabalho diretamente associadas com os propósitos para as quais foi projetada; para prover treinamento a tripulantes na operação para a qual a aeronave foi projetada ou aprovada; ou para conduzir operações sob o RBAC nº 137.

Todos os operadores de pequenos aviões propelidos a hélice designados para operações agrícolas (como definido no parágrafo 137.3(a)(13) do RBAC nº 137) e a aviões utilizados para lançar material de combate a incêndios.

Preventiva

60

91569V01

Operação excedendo Mach 1

91.817(a)
91.1703(a)

É vedada a uma aeronave exceder Mach 1 salvo se o operador obtiver aprovação da ANAC de acordo com a seção 91.1713 do RBAC nº 91.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91570V01

Produção de ruído intencional

91.817(c)

É proibido a qualquer aeronave civil produzir quaisquer outros tipos de ruídos ou sons em áreas habitadas, incluindo os produzidos por aparelhos de som, que não sejam os provenientes do funcionamento normal da aeronave, salvo se autorizado por autoridade competente do local a ser afetado pelo ruído ou som.

Todos os operadores

Preventiva

60

91571V01

Operação além de ciclos de voo Airbus modelo A-300 (excluindo as séries -600), modelo B2 

91.1505(a)(1)(i)

Somente é permitido operar o avião além de 36.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de Airbus modelo A-300 (excluindo as séries -600), modelo B2.

Sancionatória

N/A

91572V01

Operação além de ciclos de voo Airbus modelo A-300 (excluindo as séries -600), modelo B4-100 (inclusive o modelo B4-2C) 

91.1505(a)(1)(ii)

Somente é permitido operar o avião além de 30.000 voos acima da linha de janelas e 36.000 voos abaixo da linha de janelas se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de Airbus modelo A-300 (excluindo as séries -600), modelo B4-100 (inclusive o modelo B4-2C).

Sancionatória

N/A

91573V01

Operação além de ciclos de voo Airbus modelo A-300 (excluindo as séries -600), modelo B4-200 

91.1505(a)(1)(iii)

Somente é permitido operar o avião além de 25.500 voos acima da linha de janelas e 34.000 voos abaixo da linha de janelas se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de Airbus modelo A-300 (excluindo as séries -600), modelo B4-200.

Sancionatória

N/A

91574V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos da British Aerospace BAC 1-11

91.1505(a)(2)

Somente é permitido operar o avião além de 60.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos da British Aerospace BAC 1-11.

Sancionatória

N/A

91575V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos do Boeing 707

91.1505(a)(3)

Somente é permitido operar o avião além de 15.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos do Boeing 707.

Sancionatória

N/A

91576V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos do Boeing 720

91.1505(a)(4)

Somente é permitido operar o avião além de 23.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos do Boeing 720.

Sancionatória

N/A

91577V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos do Boeing 727

91.1505(a)(5)

Somente é permitido operar o avião além de 45.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos do Boeing 727.

Sancionatória

N/A

91578V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos do Boeing 737

91.1505(a)(6)

Somente é permitido operar o avião além de 60.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos do Boeing 737.

Sancionatória

N/A

91579V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos do Boeing 747

91.1505(a)(7)

Somente é permitido operar o avião além de 15.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos do Boeing 747.

Sancionatória

N/A

91580V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos de McDonnell Douglas DC-8

91.1505(a)(8)

Somente é permitido operar o avião além de 30.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos de McDonnell Douglas DC-8.

Sancionatória

N/A

91581V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos de McDonnell Douglas DC-9/MD-80

91.1505(a)(9)

Somente é permitido operar o avião além de 60.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos de McDonnell Douglas DC-9/MD-80.

Sancionatória

N/A

91582V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos de McDonnell Douglas DC-10

91.1505(a)(10)

Somente é permitido operar o avião além de 30.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos de McDonnell Douglas DC-10.

Sancionatória

N/A

91583V01

Operação além de ciclos de voo todos os modelos de Lockheed L-1011

91.1505(a)(11)

Somente é permitido operar o avião além de 27.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de todos os modelos de Lockheed L-1011.

Sancionatória

N/A

91584V01

Operação além de ciclos de voo modelos Fokker F-28 Mark 1000, 2000, 3000, e 4000

91.1505(a)(12)

Somente é permitido operar o avião além de 60.000 voos se já tiverem sido desenvolvidas linhas de ação para avaliação de reparos aplicáveis na superfície do vaso de pressão da fuselagem (revestimento da fuselagem, revestimento das portas e almas das cavernas fechadas) e tais linhas de ação tiverem sido incorporadas ao programa de inspeção aprovado pela ANAC.

Todos os operadores de modelos Fokker F-28 Mark 1000, 2000, 3000, e 4000.

Sancionatória

N/A

91585V01

Programa de inspeção aplicável aos sistemas de tanques de combustível

91.1507(b)
91.1507(a)

Somente é permitido operar um avião identificado no parágrafo (a) da seção 91.1507 do RBAC nº 91 se o programa de inspeção para aquele avião incluir Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) para sistemas de tanques de combustível desenvolvidas de acordo com as provisões do RBHA-E 88 vigente até 30 de junho de 2021, ou requisito considerado equivalente pela ANAC (incluindo aquelas desenvolvidas para tanques auxiliares de combustível, se houver algum, instalados de acordo com um certificado suplementar de tipo ou outras aprovações de projeto).

Todos os operadores de aviões categoria transporte, com motores a turbina e com certificado de tipo emitido após 1° de janeiro de 1958, que, como resultado de um certificado de tipo original ou posterior aumento da capacidade, tenha capacidade máxima de assentos para passageiros certificada para o tipo de 30 ou mais assentos ou capacidade máxima de carga paga igual ou maior que 3400 kg (7500 lb).

Sancionatória

N/A

91586V01

Operação PBN com autorização da ANAC

91.1705(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer operação PBN, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91587V01

Operação PBN cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1705(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar operações PBN só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91588V01

Operação em espaço aéreo NAT-HLA com autorização da ANAC

91.1707(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer operação em espaço aéreo NAT-HLA, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91589V01

Operação em espaço aéreo NAT-HLA cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1707(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar operações em espaço aéreo NAT-HLA só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91590V01

Operação em espaço aéreo RVSM com autorização da ANAC ou do DECEA

91.1709(a)
91.1709(c)
91.1703(a)

Para realizar qualquer operação em espaço aéreo RVSM, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC, exceto se o operador informar a ausência de autorização da ANAC ao DECEA antes do voo específico e o DECEA autorizar a operação.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91591V01

Operação em espaço aéreo RVSM cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1709(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar operações em espaço aéreo RVSM só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91592V01

Aproximação de precisão ILS categorias II ou III com autorização da ANAC

91.1711(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer aproximação de precisão ILS categorias II ou III, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91593V01

Aproximação de precisão ILS categorias II ou III cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1711(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar aproximações de precisão ILS categorias II ou III só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91594V01

Operação para exceder Mach 1 com autorização da ANAC

91.1713(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer operação para exceder Mach 1, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91595V01

Operação para exceder Mach 1 cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1713(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar operações para exceder Mach 1 só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91596V01

Operação steep approach com autorização da ANAC

91.1715(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer operação steep approach, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91597V01

Operação steep approach cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1715(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar operações steep approach só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91598V01

Obtenção de créditos utilizando HUD e/ou EVS com autorização da ANAC

91.1717(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer obtenção de créditos utilizando HUD e/ou EVS, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91599V01

Obtenção de créditos utilizando HUD e/ou EVS cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1717(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar obtenções de créditos utilizando HUD e/ou EVS só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91600V01

Aproximação para pouso utilizando créditos por meio de um EVS com autorização da ANAC

91.1719(a)
91.1703(a)

Para realizar qualquer aproximação para pouso utilizando créditos por meio de um EVS, um operador aéreo deve obter autorização operacional da ANAC.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

91601V01

Aproximação para pouso utilizando créditos por meio de um EVS cumprindo limitações e condições

91.1703(f)
91.1719(a)

Cada operador aéreo autorizado pela ANAC a realizar aproximações para pouso utilizando créditos por meio de um EVS só pode realizá-las se mantiver a conformidade dos procedimentos previstos na sua autorização, das aeronaves, de cada equipamento de solo requerido e do treinamento do pessoal envolvido em qualquer etapa ou procedimento relacionado na autorização correspondente, conforme aplicáveis.

Todos os operadores

Sancionatória

N/A

 

 

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Publicado em 3 de julho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 27, de 3 a 7 de julho de 2023.