Portaria nº 11.764/SIA, DE 27 de junho de 2023.
Aprova diretrizes aos operadores aeroportuários para implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional a serem exigidos do operador de aeródromo não certificado segundo o RBAC nº 139 que processe operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121. |
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos parágrafos 139.1(b) e 139.601(a)(1) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 139 – Emenda nº 06 e no parágrafo 154.601(a)(4) do RBAC nº 154 - Emenda nº 07,
Considerando ser importante o estabelecimento de marcos temporais e parâmetros que guiem os regulados e terceiros interessados quanto ao investimentos em melhoria de infraestrutura necessários para cumprimento normativo;
Considerando a razoabilidade em uma implementação escalonada e priorizada do normativo em referência em ambiente de risco gerenciado;
Considerando a relevância de estabelecer marcos temporais para reavaliação do risco à segurança das operações nos aeródromos;
Considerando o que consta na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022; e
Considerando o que consta do processo nº 00065.000178/2023-09,
RESOLVE:
Art. 1º De forma a complementar o disposto na Portaria Nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, aprovar diretrizes aos operadores aeroportuários para adequação de infraestruturas, conforme parágrafo 154.601(a)(4) do RBAC nº 154, para a implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional exigidos pelo parágrafo 139.1(b) do RBAC nº 139 e definidos na Portaria nº 9.249, de 22 de setembro de 2022.
Art. 2º Estas diretrizes são dirigidas ao operador de aeródromo que processou operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121, no período compreendido de 1º de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2023 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto conforme disposto no parágrafo 139.601.
Parágrafo único. O operador de aeródromo não enquadrado no caput deste artigo e que pretenda processar operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 deverá comprovar, previamente à sua operação o cumprimento integral dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na Portaria nº 9.249/SIA/2022, conforme definido em 139.601 (a)(2) e o preconizado no paragráfo 139.601(b) do RBAC nº 139.
Art. 3º Ao operador de aeródromo que se enquadrar na situação do art. 2º define-se os seguintes marcos temporais:
I - até 31 de dezembro de 2023, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 1 do Anexo desta Portaria;
II - até 31 de dezembro de 2024, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 2 do Anexo desta Portaria;
III - até 3 de outubro de 2025, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 3 do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo não ensejará aplicação de providência administrativa sancionatória antes de 3 de outubro de 2025.
Art. 4º Os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional deverão ser homologados pela ANAC conforme normativos vigentes aplicáveis.
Art. 5º O cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional não isenta o operador de aeródromo de cumprir os requisitos estabelecidos nos regulamentos editados pela ANAC.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Giovano Palma
ANEXO I À Portaria nº 11.659/SIA, DE 16 de junho de 2023.
Tabela 1 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 31/12/2023.
Item |
Situação esperada quanto à localização, configuração e características, conforme aplicabilidade (referências normativas) |
||
Indicador de direção de vento (iluminado, se aplicável) |
154.301 (a) Indicadores de direção de vento |
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Farol de aeródromo (se aplicável) |
154.305 (d) Farol do aeródromo |
||
Medida mitigadora de RESA, caso não exista RESA física nas dimensões mínimas previstas no RBAC nº 154 |
IS Nº 154.5-001 Revisão A - 4.1 MEDIDA MITIGADORA |
||
Sinalização Horizontal (SH) |
Pistas de Pouso e Decolagem (PPD) |
Cor e conspicuidade |
154.303 (a) Disposições gerais |
Designação |
154.303 (b) Sinalização horizontal de designação de pista de pouso e decolagem |
||
Eixo |
154.303 (c) Sinalização horizontal de eixo de pista de pouso e decolagem |
||
Cabeceira (e cabeceira deslocada, se houver) |
154.303 (d) Sinalização horizontal de cabeceira |
||
Ponto de Visada |
154.303 (e) Sinalização horizontal de ponto de visada |
||
Zona de Toque (se aplicável) |
154.303 (f) Sinalização horizontal de zona de toque (contato) |
||
Borda |
154.303 (g) Sinalização horizontal de borda de pista de pouso e decolagem |
||
Área de giro (se houver) |
154.303 (i) Sinalização horizontal da área de giro de pista de pouso e decolagem |
||
Área anterior à cabeceira (se houver) |
154.405 Área anterior à cabeceira |
||
Pistas de Táxi (rotas entre PPD e posições de estacionamento no pátio) |
Eixo |
154.303 (h) Sinalização horizontal de eixo de pista de táxi |
|
Borda |
154.403 Superfícies sem capacidade de suporte |
||
Posição de Espera |
154.303 (j) Sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem |
||
SH obrigatória (se não houver SV obrigatória) |
154.303 (p) Sinalização horizontal de instrução obrigatória |
||
TLN e "T" de parada |
154.303 (m) Sinalização horizontal de posição de estacionamento de aeronaves |
Tabela 2 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 31/12/2024.
Item |
Situação esperada quanto à localização, configuração e características (referências normativas) |
||
RESA física nas dimensões mínimas previstas no RBAC nº 154nota1 |
154.209 Áreas de Segurança de Fim de Pista (RESA) |
||
Faixa Preparada + Obstáculos em faixa de pista nas dimensões da faixa preparada |
154.207 (d) Objetos em faixas de pista de pouso e decolagem |
||
154.207 (e) Faixa preparada |
|||
Sinalização Luminosa (Se houver OPS 121 noturnas) |
Pistas de Pouso e Decolagem (PPD) |
Frangibilidade das balizas |
154.305 (a) Disposições gerais |
Borda |
154.305 (p) Luzes de borda de pista de pouso e decolagem |
||
Cabeceira (e cabeceira deslocada, se houver) |
154.305 (q) Luzes de cabeceira de pista e de barra lateral de cabeceira |
||
Fim de Pista |
154.305 (r) Luzes de fim de pista |
||
Área de giro (se houver) |
154.305 (y) Luzes da área de giro de pista de pouso e decolagem |
||
Stopway (se houver) |
154.305 (v) Luzes de zona de parada |
||
Pistas de Táxi (rotas entre PPD e posições de estacionamento no pátio) |
Borda |
154.305 (x) Luzes de borda de pista de táxi |
|
Iluminação de Pátio |
154.305 (cc) Iluminação de pátios de aeronaves |
Nota 1: Medida dispensada caso a medida mitigadora de RESA, contida na tabela 1 deste anexo, tenha sido implementada.
Tabela 3 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 03/10/2025.
Item |
Situação esperada quanto à localização, configuração e características (referências normativas) |
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PAPI, no mínimo em uma das cabeceiras (preferencialmente na cabeceira predominante, se houver) |
154.305 (j) Sistemas visuais indicadores de rampa de aproximação |
||
Largura mínima da pista de pouso e decolagem para a aeronave crítica em operação |
154.201(d) Largura de pista de pouso e decolagem |
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Publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 105