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publicado 04/07/2023 09h00, última modificação 05/07/2023 17h40

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Portaria nº 11.764/SIA, DE 27 de junho de 2023.

  

Aprova diretrizes aos operadores aeroportuários para implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional a serem exigidos do operador de aeródromo não certificado segundo o RBAC nº 139 que processe operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nos parágrafos 139.1(b) e 139.601(a)(1) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil – RBAC nº 139 – Emenda nº 06 e no parágrafo 154.601(a)(4) do RBAC nº 154 - Emenda nº 07,

 

 

Considerando ser importante o estabelecimento de marcos temporais e parâmetros que guiem os regulados e terceiros interessados quanto ao investimentos em melhoria de infraestrutura necessários para cumprimento normativo;

 

Considerando a razoabilidade em uma implementação escalonada e priorizada do normativo em referência em ambiente de risco gerenciado;

 

Considerando a relevância de estabelecer marcos temporais para reavaliação do risco à segurança das operações nos aeródromos;

 

Considerando o que consta na Portaria nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00065.000178/2023-09,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  De forma a complementar o disposto na Portaria Nº 9.249/SIA, de 22 de setembro de 2022, aprovar diretrizes aos operadores aeroportuários para adequação de infraestruturas, conforme parágrafo 154.601(a)(4) do RBAC nº 154, para a implementação dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional exigidos pelo parágrafo 139.1(b) do RBAC nº 139 e definidos na Portaria nº 9.249, de 22 de setembro de 2022.

 

Art. 2º Estas diretrizes são dirigidas ao operador de aeródromo que processou operações regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121, no período compreendido de 1º de janeiro de 2017 até 31 de janeiro de 2023 e que não seja obrigado a ser detentor de Certificado Operacional de Aeroporto conforme disposto no parágrafo 139.601.

 

Parágrafo único. O operador de aeródromo não enquadrado no caput deste artigo e que pretenda processar operações aéreas regulares domésticas regidas pelo RBAC nº 121 deverá comprovar, previamente à sua operação o cumprimento integral dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na Portaria nº 9.249/SIA/2022, conforme definido em 139.601 (a)(2) e o preconizado no paragráfo 139.601(b) do RBAC nº 139.

 

Art. 3º Ao operador de aeródromo que se enquadrar na situação do art. 2º define-se os seguintes marcos temporais:

 

I - até 31 de dezembro de 2023, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 1 do Anexo desta Portaria;

 

II - até 31 de dezembro de 2024, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 2 do Anexo desta Portaria;

 

III - até 3 de outubro de 2025, devem estar em conformidade com o RBAC nº 154 os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional estabelecidos na tabela 3 do Anexo desta Portaria.

 

Parágrafo único. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II  deste artigo não ensejará aplicação de providência administrativa sancionatória antes de 3 de outubro de 2025.

 

Art. 4º Os elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional deverão ser homologados pela ANAC conforme normativos vigentes aplicáveis.

 

Art. 5º O cumprimento dos elementos mínimos de infraestrutura e de segurança operacional não isenta o operador de aeródromo de cumprir os requisitos estabelecidos nos regulamentos editados pela ANAC.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Giovano Palma

 

ANEXO I À Portaria nº 11.659/SIA, DE 16 de junho de 2023.

Tabela 1 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 31/12/2023.

Item

Situação esperada quanto à localização, configuração e características, conforme aplicabilidade

(referências normativas)

Indicador de direção de vento (iluminado, se aplicável)

154.301 (a) Indicadores de direção de vento

Farol de aeródromo (se aplicável)

154.305 (d) Farol do aeródromo

Medida mitigadora de RESA, caso não exista RESA física nas dimensões mínimas previstas no RBAC nº 154

IS Nº 154.5-001 Revisão A - 4.1 MEDIDA MITIGADORA

Sinalização Horizontal (SH)

Pistas de Pouso e Decolagem (PPD)

Cor e conspicuidade

154.303 (a) Disposições gerais

Designação

154.303 (b) Sinalização horizontal de designação de pista de pouso e decolagem

Eixo

154.303 (c) Sinalização horizontal de eixo de pista de pouso e decolagem

Cabeceira (e cabeceira deslocada, se houver)

154.303 (d) Sinalização horizontal de cabeceira

Ponto de Visada

154.303 (e) Sinalização horizontal de ponto de visada

Zona de Toque (se aplicável)

154.303 (f) Sinalização horizontal de zona de toque (contato)

Borda

154.303 (g) Sinalização horizontal de borda de pista de pouso e decolagem

Área de giro (se houver)

154.303 (i) Sinalização horizontal da área de giro de pista de pouso e decolagem

Área anterior à cabeceira (se houver)

154.405 Área anterior à cabeceira

Pistas de Táxi

(rotas entre PPD e posições de estacionamento no pátio)

Eixo

154.303 (h) Sinalização horizontal de eixo de pista de táxi

Borda

154.403 Superfícies sem capacidade de suporte

Posição de Espera

154.303 (j) Sinalização horizontal de posição de espera de pista de pouso e decolagem

SH obrigatória (se não houver SV obrigatória)

154.303 (p) Sinalização horizontal de instrução obrigatória

TLN e "T" de parada

154.303 (m) Sinalização horizontal de posição de estacionamento de aeronaves

 

Tabela 2 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 31/12/2024.

Item

Situação esperada quanto à localização, configuração e características

(referências normativas)

RESA física nas dimensões mínimas previstas no RBAC nº 154nota1

154.209 Áreas de Segurança de Fim de Pista (RESA)

Faixa Preparada + Obstáculos em faixa de pista nas dimensões da faixa preparada

154.207 (d) Objetos em faixas de pista de pouso e decolagem

154.207 (e) Faixa preparada

Sinalização Luminosa (Se houver OPS 121 noturnas)

Pistas de Pouso e Decolagem (PPD)

Frangibilidade das balizas

154.305 (a) Disposições gerais

Borda

154.305 (p) Luzes de borda de pista de pouso e decolagem

Cabeceira (e cabeceira deslocada, se houver)

154.305 (q) Luzes de cabeceira de pista e de barra lateral de cabeceira

Fim de Pista

154.305 (r) Luzes de fim de pista

Área de giro (se houver)

154.305 (y) Luzes da área de giro de pista de pouso e decolagem

Stopway (se houver)

154.305 (v) Luzes de zona de parada

Pistas de Táxi

(rotas entre PPD e posições de estacionamento no pátio)

Borda

154.305 (x) Luzes de borda de pista de táxi

Iluminação de Pátio

154.305 (cc) Iluminação de pátios de aeronaves

Nota 1: Medida dispensada caso a medida mitigadora de RESA, contida na tabela 1 deste anexo, tenha sido implementada.

 

Tabela 3 - Elementos de infraestrutura e de segurança operacional implementados até 03/10/2025.

Item

Situação esperada quanto à localização, configuração e características

(referências normativas)

PAPI, no mínimo em uma das cabeceiras (preferencialmente na cabeceira predominante, se houver)

154.305 (j) Sistemas visuais indicadores de rampa de aproximação

Largura mínima da pista de pouso e decolagem para a aeronave crítica em operação

154.201(d) Largura de pista de pouso e decolagem

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Publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023, Seção 1, página 105