Portaria nº 11.724/sra, DE 22 de junho de 2023.
Atualiza o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e a Receita Teto aplicáveis aos aeroportos integrantes do Bloco Norte II do Contrato nº 003/ANAC/2023.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de atualização do teto tarifário e receita teto descritos na cláusula 3.2.3 do Anexo 4 e na cláusula 6.8 do Contrato nº 003/ANAC/2023 – NORTE II (SEI 00058.010736/2023-25);
Considerando a Memória de Cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia anexa a esta Portaria, que indica uma atualização de 17,2729% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto do Anexo 4 do Contrato de Concessão; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.035116/2023-07,
RESOLVE :
Art. 1º Atualizar o Teto da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e a Receita Teto previstos no Anexo 4 do Contrato de Concessão nº 003/ANAC/2023 – Bloco Norte II.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes no Anexo 4 do Contrato de Concessão, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receita Teto
Código ICAO |
Aeroporto |
RT (R$) |
SBBE |
Belém |
46,8408 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,2847 |
Observações: |
Art. 2º Os novos valores passam a vigorar na Data de Eficácia do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
anexo À PORTARIA Nº 11.724/SRA, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO TARIFÁRIA
O cálculo da Atualização Tarifária da Data de Eficácia está previsto na seção 3.2.3 do Anexo 4 ao Contrato de Concessão:
ANEXO - 4
[...]
3.2.3. Os valores dispostos nas tabelas acima têm como referência o IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro de 2020.
3.2.3.1. Os valores de Receita Teto e Teto Tarifário que irão vigorar no ano-calendário em que ocorrer a eficácia do Contrato deverão ser atualizados na Data de Eficácia com base no IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano anterior.
Para o caso concreto, tem-se o IPCAnov2020 – relativo ao nível de preços de novembro de 2020 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2020 – correspondente a 5486,52 e o IPCAnov2022 – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 – correspondente a 6434,20, resultando em variação de +17,2729% no período.
Dessa forma, esta atualização deve ser aplicada sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre a Receita Teto constantes das Tabelas do Anexo 4 do Contrato de Concessão.
ARREDONDAMENTO
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais aplicados de acordo com a cláusula 3.2 do Anexo 4 – Tarifas.
Quantidade de casas decimais publicadas e respectiva atualização aplicada |
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Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
Receita Teto |
4 |
17,2729% |
Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
17,2729% |
Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito – Cobrança mínima |
2 |
17,2729% |
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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2023, Seção 1, página 63