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publicado 19/06/2023 10h15, última modificação 04/04/2024 15h14

 

SEI/ANAC - 8741427 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 11.656/SPO, DE 16 de junho de 2023.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 137, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.012892/2023-31,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 137, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.396/SPO, de 19 de maio de 2020 (SEI 4355585), publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 22, de 29 de maio de 2020.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

 

CARLO ANDRÉ ARARIPE RAMALHO LEITE

 

 

ANEXO I À Portaria nº 11.656/SPO, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 137, REVISÃO 01

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo *
(meses)

137001V01

Utilização do nome comercial

137.9(a)

Um detentor de CDAG não pode oferecer serviço aéreo segundo o RBAC 137 utilizando um nome comercial diferente daquele constante do CDAG do operador.

Operador detentor de CDAG

Sancionatória

N/A

137002V01

Operação remunerada ou em proveito de terceiros

137.101(b)

Um operador somente pode conduzir uma operação aeroagrícola remunerada ou em proveito de terceiros, em acordo com o RBAC 137, após o recebimento do CDAG pela ANAC, enquanto ele estiver válido, e após a publicação da Portaria que torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração do serviço aéreo aeroagrícola.

Operador

Sancionatória

N/A

137003V01

Cadastro atualizado

137.115(d)

O detentor de CDAG deve providenciar junto à ANAC para que o seu cadastro permaneça sempre atualizado.

Operador detentor de CDAG

Preventiva

24

137004V01

Guarda do CDAG

137.117(a)

O detentor de CDAG deve manter o CDAG em sua sede administrativa e disponibilizá-lo, quando requerido, aos servidores da ANAC ou a autoridade federal, estadual ou municipal.

Operador detentor de CDAG

Preventiva

24

137005V01

Local da sede administrativa

137.119(a)

O detentor de CDAG deve possuir uma sede administrativa no mesmo local anotado no CDAG.

Operador detentor de CDAG

Preventiva

24

137006V01

Designação e cadastro de gestor responsável

137.127(a)

O detentor de CDAG deve designar formalmente e cadastrar junto à ANAC um gestor responsável.

Operador detentor de CDAG

Preventiva

24

137007V01

Designação de gestor responsável

137.127(d)

O detentor de CDAG não pode designar ou manter a designação de um gestor responsável para o qual se aplique disposição prevista no parágrafo 137.127(d) do RBAC 137.

Operador detentor de CDAG

Preventiva

24

137008V01

Designação de gestor responsável

137.127(e)

Uma vez que o detentor de CDAG tome conhecimento da inaptidão, segundo as disposições do parágrafo (d) da seção 137.127 do RBAC 137, de um gestor responsável já designado e em exercício de suas funções, ele deve providenciar a sua substituição no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se a ANAC aprovar um prazo maior mediante solicitação justificada do operador.

Operador detentor de CDAG

Sancionatória

N/A

137009V01

Requisitos para operação

137.201(a)

O operador aeroagrícola deve constar como operador de pelo menos uma aeronave em situação aeronavegável, compatível com as operações pretendidas.

Operador

Sancionatória

N/A

137010V01

Requisitos para operação

137.201(a)

O operador aeroagrícola deve constar como operador de pelo menos uma aeronave em situação aeronavegável, compatível com as operações pretendidas.

Operador

Sancionatória

N/A

137011V01

Requisitos para operação

137.201(a)

O operador aeroagrícola deve constar como operador de pelo menos uma aeronave em situação aeronavegável, compatível com as operações pretendidas.

Operador

Sancionatória

N/A

137012V01

Aeronave registrada no Brasil

137.201(a)(1)

O operador aeroagrícola somente pode utilizar uma aeronave em operações aeroagrícolas se esta for registrada no Brasil.

Operador

Sancionatória

N/A

137013V01

Manuais e demais documentos

137.201(a)(3)

O operador aeroagrícola somente pode utilizar uma aeronave em operações aeroagrícolas se existir à disposição do piloto e do pessoal de manutenção os manuais de operação, publicações técnicas, boletins de serviços, manuais de equipamentos e demais documentos necessários à adequada condução das operações.

Operador

Sancionatória

N/A

137014V01

Cintos e suspensórios

137.201(a)(4)

O operador aeroagrícola somente pode utilizar uma aeronave em operações aeroagrícolas se a aeronave estiver equipada com cintos e suspensórios adequados e corretamente instalados.

Operador

Sancionatória

N/A

137015V01

Transporte de pessoa não envolvida

137.201(a)(5)

O operador aeroagrícola somente pode utilizar uma aeronave em operações aeroagrícolas se a aeronave não transportar pessoa não envolvida com a operação

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137016V01

Equipamento

137.201(b)(1)

Um operador somente poderá utilizar um equipamento específico em operações aeroagrícolas se a instalação deste equipamento na aeronave tiver sido aprovada pela ANAC, quando se tratar de grande alteração de projeto.

Operador

Sancionatória

N/A

137017V01

Equipamento

137.201(b)(2)

Um operador somente poderá utilizar um equipamento específico em operações aeroagrícolas se existir, à disposição do piloto e do pessoal de manutenção, o manual ou documento técnico pertinente, necessário aos procedimentos de instalação e operação do equipamento, adequado à aeronave na qual pode ser instalado.

Operador

Sancionatória

N/A

137018V01

Dispositivo de alijamento de carga

137.201(c)

Toda aeronave deve ser equipada com dispositivo de alijamento de carga, capaz de alijar, em emergência, pelo menos metade da carga máxima em estado líquido aprovada para a aeronave, no tempo de 5 (cinco) segundos, se monomotor, e 10 (dez) segundos, se multimotor.

Operador

Sancionatória

N/A

137019V01

Sistema de proteção de dispositivo de alijamento

137.201(d)

Caso a aeronave seja equipada com dispositivo para alijamento do tanque como um todo, o comando de alijamento do tanque deve possuir um sistema de proteção que impeça o alijamento inadvertido.

Operador

Sancionatória

N/A

137020V01

Combustível não previsto no projeto de tipo

137.201(e)

Um operador aeroagrícola pode utilizar combustível não previsto no projeto de tipo aprovado da aeronave desde que opere segundo condições aceitáveis pela ANAC, estabelecidas em autorização especial de voo.

Operador

Sancionatória

N/A

137021V01

Abastecimento com o motor ligado

137.201(f)

Um operador aeroagrícola somente poderá realizar o abastecimento de sua aeronave (combustível e produto) com o motor ligado se não houver vedação no manual aprovado da aeronave e se o operador e o piloto em comando considerarem que o procedimento está dentro de um nível de risco aceitável.

Operador

Sancionatória

N/A

137022V01

Requisitos de manutenção

137.203(c)

Um operador aéreo que seja detentor de um CDAG pode contratar um mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado em célula e grupo motopropulsor, para realizar manutenção no local da operação aeroagrícola.

Operador

Sancionatória

N/A

137023V01

Limitações para operadores privados aeroagrícola​s

137.205(a)

O operador privado somente pode conduzir operações aeroagrícolas sobre imóveis em que seja proprietário ou arrendatário.

Operador

Sancionatória

N/A

137024V01

Requisitos para pilotos

137.207(a)

Somente podem ser designados para realizar operações aeroagrícolas em aeronaves tripuladas pilotos agrícolas habilitados conforme o RBAC nº 61 e com Certificado Médico Aeronáutico (CMA), emitido segundo o RBAC nº 67, válido.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137025V01

Requisitos para pilotos

137.207(b)

Um piloto somente pode ser designado para uma operação aeroagrícola depois de ter sido submetido a treinamento(s) adequado(s) para a atividade. O(s) treinamento(s) deve(m) garantir que o piloto se mantenha adequadamente qualificado para a operação e familiarizado com as peculiaridades do local da operação, da aeronave e do operador. Além disso, devem incluir aspectos de prevenção à distração do piloto devido a fatores físicos, auditivos, visuais e cognitivos, aspectos de gerenciamento de recursos de cabine com tripulação simples, os perigos já conhecidos pelo operador e as lições aprendidas ao longo do tempo com o gerenciamento de risco previsto na seção 137.215 do RBAC 137.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137026V01

Equipamentos de segurança de voo

137.209(a)

Uma operação aeroagrícola somente é permitida se cada tripulante estiver utilizando:
(1) cintos e suspensórios de segurança devidamente colocados e ajustados;
(2) quando aplicando produtos tóxicos, máscara para respiração com filtro de proteção contra a inalação de tais produtos;
(3) capacete antichoque, dotado de dispositivos para fixação de viseiras e abafadores de ruído; e
(4) calçados fechados.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137027V01

Operações sobre áreas densamente povoadas

137.211(a)

Exceto nos casos de controle de vetores e observadas as normas legais pertinentes, é vedado operar uma aeronave contendo produtos químicos sobre áreas densamente povoadas, sobre embarcações ou sobre aglomerações de pessoas ao ar livre.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137028V01

Condições atmosféricas para operações aeroagrícola​s

137.213(a)

Somente é permitido conduzir operações aeroagrícolas noturnas, quaisquer que sejam as condições meteorológicas existentes, se respeitados os requisitos estabelecidos no parágrafo 91.205(c) e na seção 91.209 do RBAC nº 91.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137029V01

Gerenciamento de risco

137.215(a)

O operador aeroagrícola é responsável pelo gerenciamento do risco das operações, pela identificação de perigos e adoção das respectivas mitigações.

Operador

Preventiva

12

137030V01

Área de pouso para uso aeroagrícola

137.301(e)

A operação de uma aeronave em área de pouso para uso aeroagrícola somente é permitida se:
(1) a operação for exclusiva de atividades aeroagrícolas;
(2) o proprietário da área concordar com sua construção e utilização;
(...)
(4) a área a ser utilizada atender às exigências para operação, com segurança, da aeronave em seu máximo desempenho, de acordo com o respectivo manual de voo aprovado; e
(5) não for proibido, por qualquer dispositivo legal ou regulamentar, o uso da área escolhida.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137031V01

Área de pouso para uso aeroagrícola

137.301(g)

A operação aeroagrícola noturna em área de pouso para uso aeroagrícola somente poderá ser realizada se a área for adequadamente sinalizada e iluminada para comportar tais operações.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137032V01

Operações aeroagrícola​s em aeródromos

137.303(b)

A operação aeroagrícola somente é permitida em aeródromos nas seguintes condições:
(1) o proprietário ou operador do aeródromo cadastrado tenha concordado com sua utilização e garanta a infraestrutura e procedimentos operacionais adequados;
(...) e
(3) não seja proibida por qualquer dispositivo legal ou regulamentar.

Operador/Piloto

Sancionatória

N/A

137033V01

Documentação - certificado de matrícula

137.501(a)(1)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o certificado de matrícula esteja disponível, no local de operação.

Operador

Preventiva

24

137034V01

Documentação - certificado de matrícula

137.501(a)(1)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o certificado de matrícula esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137035V01

Documentação - certificado de aeronavegabilidade

137.501(a)(2)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o certificado de aeronavegabilidade esteja disponível, no local de operação.

Operador

Preventiva

24

137036V01

Documentação - certificado de aeronavegabilidade

137.501(a)(2)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o certificado de aeronavegabilidade esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137037V01

Documentação - ficha de peso e balanceamento

137.501(a)(3)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que a ficha de peso e balanceamento esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137038V01

Documentação - certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA)

137.501(a)(4)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) ou, conforme permitido pelo parágrafo 91.403(f) do RBAC n° 91, laudo de vistoria de aeronave, esteja disponível, no local de operação.

Operador

Preventiva

24

137039V01

Documentação - certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA)

137.501(a)(4)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) ou, conforme permitido pelo parágrafo 91.403(f) do RBAC n° 91, laudo de vistoria de aeronave, esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137040V01

Documentação - manual de voo aprovado ou o manual de operação da aeronave (AOM)

137.501(a)(5)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o manual de voo aprovado ou o manual de operação da aeronave (AOM) esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137041V01

Documentação - apólice de seguro

137.501(a)(8)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que a apólice de seguro, se exigível, esteja disponível, no local de operação.

Operador

Preventiva

24

137042V01

Documentação - apólice de seguro

137.501(a)(8)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que a apólice de seguro, se exigível, esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137043V01

Documentação - licença de estação

137.501(a)(9)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que a licença de estação, se aplicável, esteja disponível, no local de operação.

Operador

Preventiva

24

137044V01

Documentação - licença de estação

137.501(a)(9)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que a licença de estação, se aplicável, esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137045V01

Documentação - diário de bordo

137.501(a)(10)

O operador aeroagrícola deve providenciar para que o diário de bordo esteja disponível, no local de operação.

Operador

Sancionatória

N/A

137046V01

Documentação - lista de verificações (checklist)

137.501(b)

O operador deve providenciar para que a lista de verificações (checklist) esteja a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas.

Operador

Sancionatória

N/A

137047V01

Registros e relatórios

137.517(a)

O detentor de CDAG deve conservar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da respectiva data de emissão, em sua sede administrativa, e disponibilizar aos servidores da ANAC, quando requerido:
(3) uma lista atualizada de cada aeronave (tipo, matrícula e número de série) operada, detalhando as suas capacidades e autorizações, de forma a garantir que somente aeronaves capacitadas são designadas para as operações autorizadas; e
(4) um registro individual de cada piloto empregado em operações segundo o RBAC 137, incluindo:
(iii) um controle da experiência aeronáutica do piloto com detalhamento suficiente para determinar sua qualificação para pilotar aeronaves operando segundo o RBAC 137;
(vi) o número de horas de voo do piloto com detalhes suficientes para determinar a conformidade com as limitações de horas de voo e jornada; e
(vii) o credenciamento do piloto como examinador credenciado, se for o caso.

Operador

Sancionatória

N/A

137048V01

Registros e relatórios

137.517(b)

O detentor de CDAG deve enviar informações operacionais e de desempenho em segurança operacional conforme exigido pela ANAC.

Operador detentor de CDAG

Sancionatória

N/A

 

 

 

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Publicado em 19 de junho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 25, de 19 a 23 de junho de 2023.