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publicado 30/05/2023 17h43, última modificação 30/05/2023 17h49

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Portaria nº 11.443/SRA, DE 26 de maio de 2023.

 

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.

 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

 

Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.21 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - ASGA, referentes à concessão dos serviços públicos para construção parcial, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 4,7504% sobre os tetos das tarifários da Portaria nº 9762, de 17 de novembro de 2022; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.032064/2023-17,

 

RESOLVE :

 

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.

 

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 9762, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

 

Tarifa de embarque

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

36,27

64,21

 

Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I

 

Tarifa de Pouso
(Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

11,3576

30,2800

 

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

 

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

185,86

267,50

DE 1 ATÉ 2

185,86

267,50

DE 2 ATÉ 4

225,66

470,80

DE 4 ATÉ 6

456,46

946,91

DE 6 ATÉ 12

594,51

1.246,51

DE 12 ATÉ 24

1.350,38

2.814,01

DE 24 ATÉ 48

3.465,21

6.318,10

DE 48 ATÉ 100

4.101,93

8.581,10

DE 100 ATÉ 200

6.694,91

14.262,57

DE 200 ATÉ 300

10.568,79

22.699,22

MAIS DE 300

17.664,42

37.577,06

 

Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

 

Tarifa de Permanência

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobras (PPM)

2,2441

6,0451

Pátio de Estadia (PPE)

0,4760

1,2307

 

Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

 

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

30,74

28,88

DE 1 ATÉ 2

30,74

28,88

DE 2 ATÉ 4

30,74

28,88

DE 4 ATÉ 6

30,74

34,75

DE 6 ATÉ 12

30,74

57,79

DE 12 ATÉ 24

44,62

116,10

DE 24 ATÉ 48

89,44

226,37

DE 48 ATÉ 100

148,05

376,65

DE 100 ATÉ 200

335,43

852,22

DE 200 ATÉ 300

584,81

1.490,47

MAIS DE 300

850,38

2.168,80

 

Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

 

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

2,02

1,88

DE 1 ATÉ 2

2,02

1,88

DE 2 ATÉ 4

2,02

3,74

DE 4 ATÉ 6

2,66

6,70

DE 6 ATÉ 12

4,57

11,52

DE 12 ATÉ 24

8,90

22,73

DE 24 ATÉ 48

17,82

45,19

DE 48 ATÉ 100

29,57

75,43

DE 100 ATÉ 200

67,01

171,18

DE 200 ATÉ 300

116,99

298,52

MAIS DE 300

170,03

434,94

 

Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

 

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 02 dias úteis

0,50%

2º - De 3 a 5 dias úteis

1,00%

3º - De 6 a 10 dias úteis

1,50%

4º - De 11 a 20 dias úteis

3,00%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 1,50%

Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.

 

Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

 

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,0473 por quilograma

Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$15,78 (quinze reais e setenta e oito centavos).

 

Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

 

Períodos de Armazenagem

Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,1265

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,1265

Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$15,82 (quinze reais e oitenta e dois centavos).

 

Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

 

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,7900

Observações:
1. Cobrança mínima: R$79,00 (setenta e nove reais);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

 

Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

 

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,40%

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,20%

acima de 80.000,00/kg

0,10%

Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

 

Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

 

Períodos de Armazenagem

Valor Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,0632

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,0632

Observações:
1. Tarifa mínima de R$6,31 (seis reais e trinta e um centavos) no TECA de origem e R$3,16 (três reais e dezesseis centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

 

Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

 

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,00%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

2,00%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

3,00%

4º De mais de 120 dias

5,00%

 

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria.

 

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO

 

ANEXO À PORTARIA Nº 11443, DE 26 de maio de 2023.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

6.5. Após o primeiro reajuste (período t=1), as Tarifas serão reajustadas pelo IPCA, tendo como referência a data do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Tt = At+ Bt

Para t=2, tem-se que At = T1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-Qt)

Para t>2, tem-se que At = At-1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-Qt)

Onde:

t é um índice anual;

Tt é o valor da Tarifa reajustada;

T1 é o valor da Tarifa reajustada na data de início da FASE II;

At é o componente da tarifa reajustada que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;

At-1 é o componente da tarifa reajustada no período anterior (t-1) que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;

Bt é o componente da tarifa reajustada no período que incorpora os efeitos do fator Q;

IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;

IPCAt-1 é o índice referente ao IPCA do mês do último reajuste (em t-1);

Xt é o fator de produtividade a ser definido a cada ciclo de Revisão dos Parâmetros da Concessão;

Mt é o termo de reversão de receitas não tarifárias a ser definido anualmente, conforme o Anexo 11 - Reversão de Receitas Não Tarifárias para Modicidade Tarifária;

Qt é o fator de qualidade a ser definido anualmente, conforme Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária.

De acordo com a cláusula acima transcrita, as fórmulas que se aplicam ao Reajuste de 2023 são:

Tt = At + Bt

At = At-1 x (IPCAt/IPCAt-1) x (1 - Xt) x (1 - Mt)

Bt = At x (-Qt)

Estas podem ser resumidas, para o atual reajuste, em apenas uma, qual seja:

P2023 = A2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - M2023) x (1 - Q2023) / (1 - Q2022)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 – relativo ao nível de preços de abril de 2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 – correspondente a 6.649,99 e o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em maio de 2022 – correspondente a 6.382,88, resultando em IPCA2022/IPCA2021 = 4,1848%.

O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela Resolução nº 539/2019, será X2023= -0,8000%, e os Fatores Q relevantes serão Q2022= -1,7262% e Q2023= -1,4667%. Por sua vez, o fator M será M2023= 0,0000%conforme demonstrado no Ofício nº 73/2023/GERE/SRA-ANAC, de 25 de maio de 2023 (SEI 8656569).

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,7504% sobre os tetos tarifários das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 9762, de 17 de novembro de 2022​.

 

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

 

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

2

4,7504%

Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I

4

4,7504%

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

2

4,7504%

Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

4

4,7504%

Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

2

4,7504%

Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

2

4,7504%

Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

4

0,0000%

Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

4

4,7504%

Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

4

4,7504%

Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

4

4,7504%

Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

4

0,0000%

Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

4

4,7504%

Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

4

0,0000%

 

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2023, Seção 1, página 62.