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publicado 31/05/2023 14h20, última modificação 04/04/2024 15h31

 

SEI/ANAC - 8659448 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 11.440, DE 26 de maio de 2023.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023.

OS SUPERINTENDENTES DE AERONAVEGABILIDADE, INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL E PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016 , e considerando o que consta do processo nº 00058.044058/2021-32,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RESOLUÇÃO Nº 714, referente à Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023, que estabeleceu o Sistema de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC.

 

Parágrafo único.  A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente à Resolução nº 714 (https://www.anac.gov.br/Anac/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - tolerável"; e "2 - intolerável".

 

Art. 3º  As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º  No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º  A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º  A adoção de medidas corretivas pode  ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º  O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante do art. 2º, inciso III, alínea “b”, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.

 

Parágrafo único.  Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal - SFI, será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual poderá ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º  Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º  Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023. 

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Superintendente de Aeronavegabilidade

 

GIOVANO PALMA

Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária

 

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

Superintendente de Pessoal da Aviação Civil

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

Superintendente de Padrões Operacionais

 

ANEXO À Portaria nº 11.440, DE 26 de MAIO de 2023.

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - CEF RESOLUÇÃO Nº 714

 

Código

Título

Enquadramento

Situação Esperada

Tipificação de não conformidade

Aplicabilidade1

Providência Administrativa

Prazo

Sanção em caso de Reincidência

R714001V00

Reporte Mandatório de Segurança Operacional

Art. 5º

Envia o reporte de ocorrência relacionada no Anexo I desta Resolução dentro do prazo estabelecido no §1º do Art. 3º

Deixa de reportar ocorrência relacionada no Anexo I desta Resolução dentro do prazo estabelecido no § 1º do Art. 3º

Operador aéreo de Aeronave do Grupo A

 

Responsável pela manutenção e/ou gerenciamento da aeronavegabilidade continuada de Aeronave do Grupo A

 

Pessoa Jurídica detentora de aprovação de projeto e/ou de aprovação de organização de produção

 

Operador de Aeródromo Classe III ou IV

Preventiva

12 meses

Multa

 

Reporte Mandatório de Segurança Operacional

Art. 5º

Envia o reporte de ocorrência relacionada no Anexo I desta Resolução dentro do prazo estabelecido no §1º do Art. 3º

Deixa de reportar ocorrência relacionada no Anexo I desta Resolução dentro do prazo estabelecido no § 1º do Art. 3º

Operador aéreo de Aeronave do Grupo B

 

Responsável pela manutenção e/ou gerenciamento da aeronavegabilidade continuada de Aeronave do Grupo B

 

Pessoa Física detentora de aprovação de projeto e/ou de aprovação de organização de produção

 

Operador de Aeródromo Classe I-B ou II

Preventiva

6 meses

Multa

R714003V00

Reporte Mandatório de Segurança Operacional

Art. 5º

Envia o reporte de ocorrência relacionada no Anexo I desta Resolução dentro do prazo estabelecido no §1º do Art. 3º

Deixa de reportar ocorrência relacionada no Anexo I desta Resolução dentro do prazo estabelecido no § 1º do Art. 3º

Operador aéreo ou responsável pela manutenção e/ou gerenciamento da aeronavegabilidade continuada de Planador, Balão ou Dirigível

Preventiva

Indeterminado

N/A

Nota
1 Aplicabilidade: identificação dos entes regulados, dentro da Classe de Fiscalização especificada, aos quais o EF se aplica, de acordo com o Enquadramento Normativo. Para a definição da aplicabilidade de cada elemento do CEF, foi levada em conta o tipo de provedor de serviço ou operador relacionado no Anexo  da Resolução nº 714.

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Publicado em 31 de maio de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 22, de 29 de maio a 2 de junho de 2023.