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publicado 25/05/2023 14h35, última modificação 25/05/2023 14h36

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Portaria nº 11.383/SIA, DE 19 de maio de 2023.

 

Altera a Portaria 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018.

 

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II, VII, X, XII, XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.035321/2018-05,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Portaria nº 3.352, de 30 de outubro de 2018, que aprova a relação de documentos e prazos de análise dos processos que envolvem aprovação de planos e programas, cadastro e certificação de aeródromos e autorização de operações, obras e serviços, fica acrescida do anexo XII que trata dos Processos de Solicitação de reavaliação de medida cautelar.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Giovano Palma

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 11.383/SIA, DE 19 DE MAIO DE 2023.

 

ANEXO X À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

[RESERVADO]

 

ANEXO XI À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.

[RESERVADO]

 

ANEXO XII À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018. 

Processos de Solicitação de reavaliação de medida cautelar 

 

Tipo de processo a ser solicitado

Documentação a ser entregue à ANAC

Aeródromos: Solicitação de reavaliação de medida cautelar1

  1. "Requerimento de reavaliação de medida cautelar" devidamente preenchido, com declaração e identificação do aeródromo

  1. No caso de cautelar por risco presumido: Enviar as informações solicitadas na comunicação que originou a imposição da restrição, reestabelecendo o contato do operador com a ANAC.

✔, se a cautelar for de risco presumido

(entenda o que é risco presumido clicando aqui)

  1. No caso de cautelar por risco conhecido: Apresentação  evidências objetivas (tais como registros fotográficos e/ou documentais) de que a condição crítica que motivou a restrição foi sanada e que as condições de segurança do aeródromo foram restauradas.

✔, se a cautelar for de risco conhecido

(entenda o que é risco conhecido clicando aqui)

  1. No caso de cautelar por vencimento da portaria de cadastro: Apresentação dos mesmos documentos solicitados no "Processo de Renovação Cadastral", conforme Anexo II à Portaria 3.352/SIA.

✔, se a cautelar for relativa ao vencimento da Portaria de cadastro

  1. No caso de cautelar por notícia de conflito do aeródromo privado com normas locais, conforme artigo 17, inciso V da Resolução 158/2010 (link): Apresentação de resposta ao Ofício encaminhado à ANAC que aponta a motivação para a cautelar, com as documentações pertinentes, se for o caso.

✔, se a cautelar for relativa à notícia de conflito de normas

  1. Outros casos de medidas de restrição/cautelar não enquadradas nos itens anteriores: Apresentação de informações e comprovações sobre a correção da situação que motivou a aplicação da restrição.

✔, se a cautelar não se enquadrar nos itens de 2 a 5 dessa tabela.

Dos Prazos

  1. Prazo de análise2,3

05 dias (risco presumido, item 2 dessa tabela)

10 dias (itens 3 a 6 dessa tabela)

 1 Orientações sobre o processo podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/reavaliacao

2 Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o operador/interessado deseje nova avaliação com juntada de documentos complementares, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória.

3 A contagem dos prazos se inicia no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da documentação no processo.

 

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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2023, Seção 1, página 342.