Portaria nº 11.383/SIA, DE 19 de maio de 2023.
Altera a Portaria 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos II, VII, X, XII, XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.035321/2018-05,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 3.352, de 30 de outubro de 2018, que aprova a relação de documentos e prazos de análise dos processos que envolvem aprovação de planos e programas, cadastro e certificação de aeródromos e autorização de operações, obras e serviços, fica acrescida do anexo XII que trata dos Processos de Solicitação de reavaliação de medida cautelar.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Giovano Palma
ANEXO I À PORTARIA Nº 11.383/SIA, DE 19 DE MAIO DE 2023.
ANEXO X À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
[RESERVADO]
ANEXO XI À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
[RESERVADO]
ANEXO XII À PORTARIA Nº 3.352/SIA, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Processos de Solicitação de reavaliação de medida cautelar
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Tipo de processo a ser solicitado |
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Documentação a ser entregue à ANAC |
Aeródromos: Solicitação de reavaliação de medida cautelar1 |
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✔ |
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✔, se a cautelar for de risco presumido (entenda o que é risco presumido clicando aqui) |
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✔, se a cautelar for de risco conhecido (entenda o que é risco conhecido clicando aqui) |
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✔, se a cautelar for relativa ao vencimento da Portaria de cadastro |
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✔, se a cautelar for relativa à notícia de conflito de normas |
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✔, se a cautelar não se enquadrar nos itens de 2 a 5 dessa tabela. |
Dos Prazos |
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05 dias (risco presumido, item 2 dessa tabela) 10 dias (itens 3 a 6 dessa tabela) |
1 Orientações sobre o processo podem ser obtidas no seguinte endereço: https://www.gov.br/anac/reavaliacao
2 Após análise das evidências, será emitido parecer informando se a medida acautelatória será mantida, alterada ou revogada. Este processo não poderá ser reaberto, caso o operador/interessado deseje nova avaliação com juntada de documentos complementares, deve iniciar novo processo de reavaliação de medida acautelatória.
3 A contagem dos prazos se inicia no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da documentação no processo.
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Publicado no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2023, Seção 1, página 342.