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publicado 05/05/2023 11h18, última modificação 05/05/2023 11h21

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Portaria nº 11.183/SIA, DE 28 de abril de 2023.

  

Disciplina a definição de tipo de uso para aeródromos de uso privativo e de uso público.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, incisos II, X, XII e XV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e conforme consta na Seção nº 153.7 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 153, tendo em vista ainda o disposto na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.042039/2020-91,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A definição de tipo de uso privativo ou de uso público de cada aeródromo será publicada pela ANAC, conforme classificação definida nos moldes a seguir:

 

§1º A classificação de aeródromo como de uso privativo se dará por meio do ato de sua inscrição no cadastro de aeródromos brasileiros ou mediante autodeclaração de seu proprietário ou operador de aeródromo, a qual conterá manifestação de estar apto a processar as operações pretendidas.

 

§2º A classificação de aeródromo como de uso público Classe I se dará inicialmente pela ANAC, considerando os seguintes critérios:

 

I - perfil 121 CERTOP - para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139;

 

II - perfil 121 NÃO CERTOP - para aeródromos que processem operações regidas pelo RBAC nº 121 e cujo operadores não sejam detentores de certificado operacional conforme o RBAC nº 139;

 

III - perfil 135 regular - para aeródromos que processem operações regulares regidas pelo RBAC nº 135;

 

IV - demais perfis – para aeródromos que processem operações não abarcadas nos incisos "I", "II" e "III", anteriores.

 

§3º O operador de aeródromo que desejar mudar o perfil operacional, determinado no parágrafo antecedente, poderá fazê-lo, a qualquer momento, mediante apresentação de autodeclaração de cumprimento dos requisitos de infraestrutura e operação necessários para o perfil pretendido, conforme formulário padronizado que consta no sistema SEI.

 

§4º Aeródromos de uso público enquadrados como Classe II, III e IV terão sua classificação definida pela ANAC, considerando o número de passageiros processados.

 

Art. 2º Enquanto não houver autodeclaração do proprietário ou do operador do aeródromo, será considerado pela ANAC, para fins de atendimento ao RBAC nº 153:

 

I - aeródromo de uso privativo aquele aeródromo que se encontra inserido no cadastro de aeródromos privados da ANAC;

 

II - aeródromo de uso público aquele aeródromo que se encontra inserido no cadastro de aeródromos públicos da ANAC, categorizados pelo perfil operacional disposto no §2º do Art. 1º desta Portaria, de acordo com o tipo de operação aérea identificada no aeródromo por meio de registro de voos e outros sistemas da ANAC.

 

Art. 3º A não observância das exigências de classificação trazidas por esta Portaria, especialmente quanto ao uso da infraestrutura aeroportuária para processar operação de transporte aéreo mais exigente que aquela pela qual está classificado, poderá ensejar a aplicação de medidas acautelatórias ou sancionatórias cabíveis segundo arcabouço legal e regulamentar aplicável.

 

Art. 4º Esta portaria entra vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

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Publicado no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2023, Seção 1, página 315.