Portaria nº 11.158/SPO, DE 26 de abril de 2023.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 103, Revisão 01. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.049583/2019-31,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 103, Revisão 01.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal - SFI, será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 3.174/SPO, de 10 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 42, de 19 de outubro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
BRUNO DINIZ DEL BEL
ANEXO I À Portaria nº 11.158/SPO, DE 26 DE ABRIL DE 2023.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 103, REVISÃO 01
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência |
Prazo * |
103001V01 |
Inspeções |
103.3 |
Sempre que solicitado pela ANAC, o operador de veículo ultraleve ou balão livre tripulado permite inspeções em sua aeronave e fornece evidências suficientes para comprovar a aplicabilidade e sua adequação ao RBAC 103. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103002V01 |
Autorização especial |
103.5 |
Operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado em desacordo com as regras do RBAC 103 demanda autorização especial de voo emitida pela ANAC. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103003V01 |
Certidão de cadastro de aerodesportista |
103.7(a) |
Para a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo o RABC 103 o operador possui certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
103004V01 |
Cadastro de veículos ultraleves motorizados e de |
103.7(b) |
Os veículos ultraleves motorizados e os balões livres tripulados operando segundo o RBAC 103 devem ser cadastrados na forma estabelecida pela ANAC. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103005V01 |
Marcação visível |
103.7(b) |
Os veículos ultraleves motorizados e os balões livres tripulados operando segundo o RBAC 103 devem apresentar marcação visível que permita sua identificação. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
103006V01 |
Banco de dados de ultraleves |
103.7(b)(1) |
Aeronave com registro no RAB não está cadastrada no banco de dados de ultraleves motorizados. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
103007V01 |
Revogação e devolução de CAV / CAVE |
103.7(b)(2) |
Caso possua qualquer certificado anteriormente emitido (CAV/CAVE) relativo à aeronave a ser cadastrada, o operador solicita a revogação do seu registro e encaminha o certificado à ANAC. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
103008V01 |
Seguro |
103.7(c) |
Operador de veículo ultraleve ou balão livre tripulado que se dedique à formação ou adestramento de outros desportistas possui o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103009V01 |
Documentação a bordo |
103.7(d) |
Operador de veículo ultraleve ou balão livre operando sob o RBAC 103 deve portar o cadastro de aerodesportista do piloto, o cadastro de aeronave e o seguro, conforme aplicáveis, a bordo da aeronave, em meio físico ou digital. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
103010V01 |
Regras Operacionais |
103.11(a) |
O veículo ultraleve ou balão livre tripulado é operado de forma a não oferecer risco às pessoas no solo ou ao sistema de aviação civil. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103011V01 |
Lançamento de objetos ao solo |
103.11(b) |
Pessoa operando veículo ultraleve ou balão livre tripulado não permite que se lance objetos ao solo de forma que ofereça risco a pessoas ou propriedade. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103012V01 |
Operação VMC em período diurno |
103.11(c) |
A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo o RBAC 103 é realizada em condição visual (VMC) em período diurno e mantendo-se referência visual com a superfície durante todo o voo. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103013V01 |
Locais de Pouso e Decolagem |
103.11(d) |
Operação de pouso ou decolagem com veículo ultraleve ou balão livre tripulado não é realizada em localidade não autorizada pelo proprietário ou detentor dos direitos sobre a área em questão. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
103014V01 |
Transporte de Passageiros |
103.11(e) |
Uma pessoa embarca outra pessoa em veículo ultraleve ou em balão livre tripulado operando sob o RBAC 103 estando essa pessoa ciente de que se trata de atividade desportiva de alto risco, que ocorre por conta e risco dos envolvidos, onde operador e aeronaves não dispõem de qualquer qualificação técnica emitida pela ANAC, não havendo, portanto, qualquer garantia de segurança. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103015V01 |
Operação por pessoa maior de 18 anos |
103.11(f) |
Somente é permitida a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado por pessoa maior de 18 anos. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103016V01 |
Áreas de Operação |
103.15(a) |
A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado sob o RBAC 103 não é realizada sobre áreas densamente povoadas, aglomerados rurais, aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas. |
Operador |
Sancionatória |
N/A |
103017V01 |
Porte de Autorizações especiais |
103.701(c)(1) |
O operador porta as autorizações especiais válidas de que tratam a seção 103.5 e o parágrafo 103.15(a)(1) do RBAC 103, sendo admitido o documento em meio digital. |
Operador |
Preventiva |
24 meses |
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Publicado em 2 de maio de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 18, de 2 a 5 de maio de 2023.