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publicado 02/05/2023 15h35, última modificação 04/04/2024 15h37

 

SEI/ANAC - 8538423 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 11.158/SPO, DE 26 de abril de 2023.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 103, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.049583/2019-31,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 103, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal - SFI, será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 3.174/SPO, de 10 de outubro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 42, de 19 de outubro de 2018.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL 

 

ANEXO I À Portaria nº 11.158/SPO, DE 26 DE ABRIL DE 2023.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 103, REVISÃO 01

(VERSÃO PÚBLICA)

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo *
(meses)

103001V01

Inspeções

103.3

Sempre que solicitado pela ANAC, o operador de veículo  ultraleve ou balão livre tripulado permite inspeções em sua aeronave e fornece evidências suficientes para comprovar a aplicabilidade e sua adequação ao RBAC 103.

Operador

Sancionatória

N/A

103002V01

Autorização especial

103.5

Operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado em desacordo com as regras do RBAC 103 demanda autorização especial de voo emitida pela ANAC.

Operador

Sancionatória

N/A

103003V01

 Certidão de cadastro de aerodesportista

103.7(a)

Para a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo o RABC 103 o operador possui certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.

Operador

Preventiva

24 meses

103004V01

Cadastro de veículos ultraleves motorizados e de
balões livres tripulados

103.7(b)

Os veículos ultraleves motorizados e os balões livres tripulados operando segundo o RBAC 103 devem ser cadastrados na forma estabelecida pela ANAC.

Operador

Sancionatória

N/A

103005V01

Marcação visível

103.7(b)

Os veículos ultraleves motorizados e os balões livres tripulados operando segundo o RBAC 103 devem apresentar marcação visível que permita sua identificação.

Operador

Preventiva

24 meses

103006V01

Banco de dados de ultraleves
motorizados

103.7(b)(1)

Aeronave com registro no RAB não está cadastrada no banco de dados de ultraleves motorizados.

Operador

Preventiva

24 meses

103007V01

Revogação e devolução de CAV / CAVE

103.7(b)(2)

Caso possua qualquer certificado anteriormente emitido (CAV/CAVE) relativo à aeronave a ser cadastrada, o operador solicita a revogação do seu registro e encaminha o certificado à ANAC.

Operador

Preventiva

24 meses

103008V01

Seguro

103.7(c)

Operador de veículo ultraleve ou balão livre tripulado que se dedique à formação ou adestramento de outros desportistas possui o seguro contra danos às pessoas ou bens na superfície e ao pessoal técnico a bordo.

Operador

Sancionatória

N/A

103009V01

Documentação a bordo

103.7(d)

Operador de veículo ultraleve ou balão livre operando sob o RBAC 103 deve portar o cadastro de aerodesportista do piloto, o cadastro de aeronave e o seguro, conforme aplicáveis, a bordo da aeronave, em meio físico ou digital.

Operador

Preventiva

24 meses

103010V01

Regras Operacionais

103.11(a)

O veículo ultraleve ou balão livre tripulado é operado de forma a não oferecer risco às pessoas no solo ou ao sistema de aviação civil.

Operador

Sancionatória

N/A

103011V01

Lançamento de objetos ao solo

103.11(b)

Pessoa operando veículo ultraleve ou balão livre tripulado não permite que se lance objetos ao solo de forma que ofereça risco a pessoas ou propriedade. 

Operador

Sancionatória

N/A

103012V01

Operação VMC em período diurno

103.11(c)

A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado segundo o RBAC 103 é realizada em condição visual (VMC) em período diurno e mantendo-se referência visual com a superfície durante todo o voo.

Operador

Sancionatória

N/A

103013V01

Locais de Pouso e Decolagem

103.11(d)

Operação de pouso ou decolagem com veículo ultraleve ou balão livre tripulado não é realizada em localidade não autorizada pelo proprietário ou detentor dos direitos sobre a área em questão.

Operador

Preventiva

24 meses

103014V01

Transporte de Passageiros

103.11(e)

Uma pessoa embarca outra pessoa em veículo ultraleve ou em balão livre tripulado operando sob o RBAC 103 estando essa pessoa ciente de que se trata de atividade desportiva de alto risco, que ocorre por conta e risco dos envolvidos, onde operador e aeronaves não dispõem de qualquer qualificação técnica emitida pela ANAC, não havendo, portanto, qualquer garantia de segurança.

Operador

Sancionatória

N/A

103015V01

Operação por pessoa maior de 18 anos

103.11(f)

Somente é permitida a operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado por pessoa maior de 18 anos.

Operador

Sancionatória

N/A

103016V01

Áreas de Operação

103.15(a)

A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado sob o RBAC 103 não é realizada sobre áreas densamente povoadas, aglomerados rurais, aglomeração de pessoas, áreas proibidas ou restritas.

Operador

Sancionatória

N/A

103017V01

Porte de Autorizações especiais

103.701(c)(1)

O operador porta as autorizações especiais válidas de que tratam a seção 103.5 e o parágrafo 103.15(a)(1) do RBAC 103, sendo admitido o documento em meio digital.

Operador

Preventiva

24 meses

 

 

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Publicado em 2 de maio de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 18, de 2 a 5 de maio de 2023.