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publicado 29/03/2023 16h48, última modificação 29/03/2023 16h49

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Portaria nº 10.854/spo, DE 28 de março de 2023.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 121, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00065.011886/2023-67,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 121, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.031/SPO, de 13 de abril de 2020, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 17, de 24 de abril de 2020.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

 

ANEXO À PORTARIA Nº 10.854/SPO, DE DE 28 de março de 2023.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 121, REVISÃO 01

 

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo *
(meses)

1210001V01

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133, 121.135,
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210002V01

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133, 121.135,
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210003V01

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133, 121.135,
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210004V01

Políticas, Procedimentos, instruções e informações

121.133, 121.135,
121.1225(a)

O detentor de certificado deve seguir políticas, procedimentos, instruções e informações para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210005V01

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210006V01

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210007V01

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210008V01

Mitigação de risco

121.1227(b)

O detentor de certificado deve efetivamente mitigar níveis inaceitáveis de risco(s) para este elemento?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210009V01

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210010V01

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210011V01

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210012V01

Interfaces e identificação de perigos

121.1227(a)

As interfaces do titular de certificado devem ser eficazes para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210013V01

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210014V01

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210015V01

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210016V01

Recursos Humanos e Financeiros

121.1225(a)

A pessoa responsável deve fornecer recursos adequados (financeiros e humanos) para garantir a segurança e o desempenho em apoio a todos os objetivos do processo para esse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210017V01

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a),
121.1227(b),
121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210018V01

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a),
121.1227(b),
121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210019V01

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a),
121.1227(b),
121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210020V01

Autoridade para controlar recursos, alterar procedimentos e aceitar riscos

121.1225(a),
121.1227(b),
121.1229(b)

A pessoa com autoridade sobre o processo do detentor de certificado planejou, deve direcionar e controlar os recursos efetivamente, alterar procedimentos e fazer determinações importantes, incluindo decisões de aceitação de risco de segurança para este elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210021V01

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a),
121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210022V01

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a),
121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210023V01

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a),
121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210024V01

Monitoramento de desempenho em segurança operacional

121.1229(a),
121.1229(c)

O detentor de certificado deve monitorar e medir o desempenho de segurança desse elemento assim como identificar deficiências e implementar ação (ões) necessária (s).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210025V01

Responsabilidades e contribuições no desempenho de segurança operacional

121.1225(b)

Os indivíduos devem ser conhecedores de como suas obrigações relacionadas à segurança contribuíram para o desempenho de segurança desse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210026V01

Responsabilidades e contribuições no desempenho de segurança operacional

121.1225(b)

Os indivíduos devem ser conhecedores de como suas obrigações relacionadas à segurança contribuíram para o desempenho de segurança desse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210027V01

Responsabilidades e contribuições no desempenho de segurança operacional

121.1225(b)

Os indivíduos devem ser conhecedores de como suas obrigações relacionadas à segurança contribuíram para o desempenho de segurança desse elemento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210028V01

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a),
121.137(b),
121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210029V01

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a),
121.137(b),
121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210030V01

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a),
121.137(b),
121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210031V01

Sistema de Manuais - Revisão

121.133(a),
121.137(b),
121.141(a)

Os manuais que foram revisados estão atualizados e incluem a última revisão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210032V01

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b),
121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210033V01

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b),
121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210034V01

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b),
121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210035V01

Sistema de Manuais - Consistência

121.133(b),
121.135(b)

O conteúdo manual é consistente:
- Através dos vários manuais e partes do manual; e
- Através de vários meios de comunicação nos quais o manual é apresentado (por exemplo, manuais de papel, meios eletrônicos, microfichas, etc.).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210036V01

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210037V01

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210038V01

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210039V01

Sistema de Manuais - Distribuição

121.137(a)

O Operador fornece versões de seus manuais para:
- O pessoal de operações terrestres apropriado;
- Membros do grupo; e
- Os representantes designados do Administrador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210040V01

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210041V01

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210042V01

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210043V01

Sistema de Manuais - Acessibilidade

121.137(b)

O manual ou as partes aplicáveis do manual são atuais e acessíveis ao pessoal no desempenho de suas funções.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210044V01

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a),
121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210045V01

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a),
121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210046V01

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a),
121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210047V01

Sistema de Manuais - Manual de Voo

121.133(a),
121.141

Os aviões do Operador possuem um manual de voo atual e aprovado a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210048V01

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210049V01

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210050V01

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210051V01

Sistema de Manuais - Manuais a bordo de aeronaves

121.139(a)

As partes aplicáveis do manual estão disponíveis para uso do pessoal de solo ou de voo ao conduzir operações fora da base principal de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210052V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210053V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210054V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210055V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula

121.403(b)

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para o segmento de currículo

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210056V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a),
121.417(b),
121.417(c),
121.417(d),
121.417(e),
121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210057V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a),
121.417(b),
121.417(c),
121.417(d),
121.417(e),
121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210058V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a),
121.417(b),
121.417(c),
121.417(d),
121.417(e),
121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210059V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência ao plano de aula (emergências)

121.415(a),
121.417(b),
121.417(c),
121.417(d),
121.417(e),
121.805

Os instrutores seguiram um plano de aula apropriado para ministrar os segmentos de currículo de emergências, incluindo simulações das condições que seriam encontradas em uma situação real de emergência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210060V01

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210061V01

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210062V01

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210063V01

Treinamento de tripulantes de voo - procedimentos para avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

O examinador credenciado seguiu procedimentos adequados para avaliar a proficiência do aluno

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210064V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b),
121.805(a),
121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes  ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210065V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b),
121.805(a),
121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes  ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu
conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210066V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b),
121.805(a),
121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes  ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu
conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210067V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de emergência específico para a aeronave

121.417(b),
121.805(a),
121.805(b)

O treinamento de emergência referente a um tipo/modelo/configuração específico de aeronave inclui todos os itens abaixo descritos:
- Procedimentos referentes à divisão de tarefas e coordenação entre tripulantes;
- Instruções sobre localização e operação dos equipamentos de emergência, incluindo equipamentos de amaragem e evacuação, extintores de incêndio portáteis (com ênfase na utilização das diferentes classes de extintor para diferentes tipos de incêndio), e saídas de emergência (com ênfase na operação das saídas sob condições adversas);
- Instrução sobre situações específicas de emergência prováveis, incluindo despressurização, fumaça (com ênfase nos equipamentos elétricos de cockpit, galley e cabine), fogo, evacuação da aeronave (incluindo em casos de amaragem) e interferência ilícita;
- revisão e discussão de acidentes e incidentes  ocorridos no passado;
- para operações com passageiros, instruções para casos de emergências médicas, incluindo coordenação entre tripulantes, localização e uso do kit de equipamentos médicos e de todo o seu conteúdo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210068V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337,
121.415(a),
121.417(c),
121.417(d),
121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210069V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337,
121.415(a),
121.417(c),
121.417(d),
121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210070V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337,
121.415(a),
121.417(c),
121.417(d),
121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210071V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento inicial de emergências (one- time)

121.337,
121.415(a),
121.417(c),
121.417(d),
121.433(c)

O treinamento de emergência inicial segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo descritos:
- exercício de utilização do PBE no qual o tripulante combate um fogo real ou simulado utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido;
- exercício de combate real a incêndio utilizando um extintor de incêndio apropriado para o tipo de incêndio combatido (pode ser cumulado com o exercício de utilização do PBE);
- exercício de evacuação de emergência no qual cada tripulante evacue a aeronave ou mockup aprovado; caso aplicável ao tipo de aeronave, cada tripulante deve observar uma escorregadeira sendo acionada e inflada.
NOTA: Os exercícios acima devem ser realizados utilizando os equipamentos de emergência apropriados para cada tipo de avião que o tripulante irá operar, salvo aprovação diversa por parte da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210072V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos
os  exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210073V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos
os  exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210074V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos
os  exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210075V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve executar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante realiza todos
os  exercícios abaixo descritos para cada tipo de aeronave que opera:
- exercício de operação das saídas de emergência da aeronave, incluindo ações necessárias para acionamento das escorregadeiras e outros dispositivos de evacuação;
- exercício de operação de cada tipo de extintor portátil instalado na aeronave;
- exercício de operação de cada tipo de sistema de oxigênio de emergência, incluindo os PBE - Personal Breathing Equipment;
- vestir e inflar cada tipo de dispositivo individual de flutuação disponível no tipo de aeronave operada;
- amaragem, incluindo procedimentos de preparação no cockpit, coordenação entre os tripulantes, briefing para os passageiros e preparação de cabine, utilização de coletes salva-vidas, uso de life-lines, e embarque nos botes ou escorregadeiras-bote;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210076V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os  exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210077V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os  exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210078V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os  exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210079V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento bianual de emergências (atividades que o tripulante deve observar)

121.415(a),
121.417(c)

O treinamento de emergência periódico (bianual) segue o currículo aprovado pela ANAC, e cada tripulante observa todos os  exercícios abaixo descritos, para cada tipo de aeronave que opera:
- remoção dos botes do interior aeronave (ou mockup) e inflação dos mesmos, para cada tipo de bote utilizado;
- transferência de escorregadeiras de uma porta para outra;
- inflação e desafixação da escorregadeira na aeronave ou mockup;
- evacuação de emergência com o uso de escorregadeira.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210080V01

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a),
121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210081V01

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a),
121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210082V01

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a),
121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210083V01

Treinamento de tripulantes de voo - operações acima de 25.000ft

121.415(a),
121.417(e)

O treinamento de emergência para tripulantes que realizem operações acima de 25.000ft de altitude segue o currículo aprovado e inclui instruções sobre todos os itens abaixo:
- respiração;
- hipóxia;
- tempo de consciência sem oxigênio suplementar em altitudes elevadas;
- expansão dos gases;
- formação de bolhas de gás;
- incidentes de descompressão e fenômenos físicos associados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210084V01

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d),
121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC; e
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210085V01

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d),
121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC; e
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210086V01

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d),
121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado  e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC; e
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210087V01

Treinamento de tripulantes de voo - diferenças

121.415(d),
121.418(a)

O treinamento de diferenças segue o currículo aprovado e inclui todos os itens abaixo?
- instrução sobre cada assunto requerido no treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC;
- Treinamento de voo em cada manobra ou procedimento requerida para o treinamento inicial, salvo quando considerado desnecessário pela ANAC; e
- O total de horas de treinamento de solo e de voo determinado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210088V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210089V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210090V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210091V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos gerais)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos gerais abaixo:
- procedimentos do operador para despacho ou liberação de voo;
- princípios e métodos para determinar o peso e balanceamento, e as limitações de pista para decolagens e pousos;
- meteorologia suficiente para garantir um conhecimento prático dos fenômenos de tempo, incluindo princípios de sistemas frontais, gelo, nevoeiros, trovoadas e meteorologia em altas altitudes;
- sistemas de controle de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia;
- navegação e uso de auxílios à navegação, incluindo procedimentos de aproximação por instrumentos;
- procedimentos de comunicação normais e de emergência;
- auxílios visuais necessários para descida abaixo da DA/DH ou MDA;
- treinamento de CRM inicial;
- outras instruções, conforme necessário para assegurar a competência do tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210092V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência; e
- manual de voo aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210093V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência; e
- manual de voo aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210094V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear a baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência; e
- manual de voo aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210095V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamentos de solo inicial, de transição e elevação de nível (assuntos específicos por aeronave)

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a)

Os treinamentos de solo dos currículos inicial, transição e elevação de nível seguem o currículo aprovado e incluem todos os assuntos específicos por aeronave abaixo:
- uma descrição geral da performance e limitações operacionais;
- motores e hélices/
- componentes e sistemas da aeronave, incluindo sua operação normal, anormal e de emergência, bem como suas limitações;
- procedimentos para reconhecer e evitar situações meteorológicas adversas, escapar de tempo severo em caso de encontros inadvertidos, windshear à baixa altitude, operações próximo de trovoadas (incluindo altitude e velocidade de melhor penetração), ar turbulento (incluindo turbulência de ar claro), gelo, granizo e outras condições potencialmente perigosas;
- consumo de combustível, monitoramento de combustível em cruzeiro e planejamento de voo;
- procedimentos normais e de emergência; e
- manual de voo aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210096V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c),
121.409(d),
121.415(b),
121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
• Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
• Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
• Treinar as manobras e procedimentos  para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210097V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c),
121.409(d),
121.415(b),
121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
• Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
•  Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
• Treinar as manobras e procedimentos  para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210098V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c),
121.409(d),
121.415(b),
121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
• Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
•  Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
• Treinar as manobras e procedimentos  para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210099V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de voo

121.409(c),
121.409(d),
121.415(b),
121.424(d)

Os treinamentos de simulador seguem o currículo aprovado e incluem todos os procedimentos e manobras abaixo:
• Treinamento e prática no simulador em pelo menos todas as manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice E para treinamento de voo inicial que sejam capazes de ser realizados em um simulador de avião sem um sistema visual;
• Uma verificação de voo no simulador ou no avião até o nível de proficiência de um piloto em comando ou segundo em comando, conforme aplicável, pelo menos nas manobras e procedimentos estabelecidos no RBAC 121 Apêndice F que podem ser realizados em um simulador de avião sem sistema visual; e
• Treinar as manobras e procedimentos  para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210100V01

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b),
121.415(f),
121.425(a),
121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento. 

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210101V01

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b),
121.415(f),
121.425(a),
121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210102V01

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b),
121.415(f),
121.425(a),
121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210103V01

Treinamento de tripulantes de voo - mecânicos de voo

121.415(b),
121.415(f),
121.425(a),
121.425(c)

Os treinamentos de mecânicos de voo seguem o currículo aprovado e incluem todos os itens abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiros de voo, que pode ser executados em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento; e
- Uma exame de proficiência que inclui inspeção pré-voo, desempenho a bordo das tarefas atribuídas à estação de engenheiros de voo durante a corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, realização de outras funções como gerenciamento de combustível e preparação de combustível registros de consumo e operação normal e de emergência ou alternativa de todos os sistemas de voo de avião, que pode ser executado em voo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210104V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c),
121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210105V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c),
121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210106V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c),
121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210107V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente (abordagem de diferenças)

121.415(c),
121.427(a)

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210108V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a),
121.415(c),
121.417,
121.427(b),
121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210109V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a),
121.415(c),
121.417,
121.427(b),
121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210110V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a),
121.415(c),
121.417,
121.427(b),
121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210111V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de solo

121.415(a),
121.415(c),
121.417,
121.427(b),
121.805

O treinamento recorrente assegurou que cada membro da tripulação esteja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião, incluindo treinamentos relacionado às diferenças de aeronave e à posição do tripulante?
- Deveres e responsabilidades dos membros da tripulação;
- Provisões apropriadas de FAR;
- Conteúdo do certificado de operação e OpSpecs;
- Porções apropriadas do manual de operação;
- Treinamento de emergência conforme especificado em 121.417 e 121.805;
- Treinamento em CRM (este treinamento ou parte dele pode ser realizado durante uma sessão LOFT do simulador aprovada);
- Treinamento para tripulantes em suas funções e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros do detentor de certificado, se aplicável; e
- Um teste ou outra revisão para determinar a proficiência de conhecimento do tripulante em relação ao avião e a posição envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210112V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c),
121.427(d),
121.433(c),
121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210113V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c),
121.427(d),
121.433(c),
121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210114V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c),
121.427(d),
121.433(c),
121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210115V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para pilotos

121.415(c),
121.427(d),
121.433(c),
121.441

O treinamento de voo recorrente de pilotos inclui todos os tópicos abaixo:
- Manobras e procedimentos para tesoura de vento a baixa altura, conforme programa aprovado pelo detentor de certificado, em um simulador especificamente autorizado para tal procedimento.
- Manobras e procedimentos requeridos pelo RBAC 121 Apêndice F ou no PTO do operador, e um exame de proficiência

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210116V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c),
121.425(a),
121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como  outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210117V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c),
121.425(a),
121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como  outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210118V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c),
121.425(a),
121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como  outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210119V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento recorrente de voo para mecânicos de voo

121.415(c),
121.425(a),
121.427(d)

O treinamento de voo recorrente de mecânicos de voo inclui todos os tópicos abaixo:
- Treinamento e prática em procedimentos relacionados à realização das funções de engenheiro de voo (este treinamento e prática podem ser executados a bordo, em um simulador de avião ou em um dispositivo de treinamento); e
- Um exame de proficiência em voo real, simulador ou em um dispositivo de treinamento, que inclua: inspeção pré-voo, taxi, corrida, decolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação e pouso, bem como  outras funções pertinentes tais como gerenciamento de combustível, preparação de registros de consumo de combustível, operação normal, anormal e de emergência de todos os sistemas do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210120V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de solo para pilotos

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento de solo aplicado aos pilotos segue o currículo aprovado e inclui todos os tópicos abaixo:
- Procedimentos de despacho ou liberação de voo do detentor do certificado;
- O método do detentor de certificado para determinar o peso e o balanceamento e as limitações da pista para decolagem e pouso;
- Perigos de meteorologia aplicáveis às áreas de operação do titular do certificado;
- Procedimentos de saída, chegada e aproximação aprovados;
- Procedimentos normais e emergenciais de comunicação do detentor de certificado; e
- O treinamento aprovado de CRM do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210121V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de solo para pilotos

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento de solo aplicado aos pilotos segue o currículo aprovado e inclui todos os tópicos abaixo:
- Procedimentos de despacho ou liberação de voo do detentor do certificado;
- O método do detentor de certificado para determinar o peso e o balanceamento e as limitações da pista para decolagem e pouso;
- Perigos de meteorologia aplicáveis às áreas de operação do titular do certificado;
- Procedimentos de saída, chegada e aproximação aprovados;
- Procedimentos normais e emergenciais de comunicação do detentor de certificado; e
- O treinamento aprovado de CRM do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210122V01

Treinamento de tripulantes de voo - treinamento de solo para pilotos

121.405,
121.415(a),
121.415(f),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento de solo aplicado aos pilotos segue o currículo aprovado e inclui todos os tópicos abaixo:
- Procedimentos de despacho ou liberação de voo do detentor do certificado;
- O método do detentor de certificado para determinar o peso e o balanceamento e as limitações da pista para decolagem e pouso;
- Perigos de meteorologia aplicáveis às áreas de operação do titular do certificado;
- Procedimentos de saída, chegada e aproximação aprovados;
- Procedimentos normais e emergenciais de comunicação do detentor de certificado; e
- O treinamento aprovado de CRM do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210123V01

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210124V01

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210125V01

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada
para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210126V01

Programa de Treinamento - Geral

121.401

O detentor do certificado assegura que cada tripulante, despachante, instrutor de voo, instrutor de comissário de voo, instrutor de despachante operacional de voo, examinador credenciado e cada pessoa designada para o transporte, manuseio e guarda de cargas perigosas e materiais magnéticos seja adequadamente treinada para executar as tarefas a ela designadas;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210127V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121
Apêndice E, RBAC 121
Apêndice F, 121.401(a), RBAC
121 Subparte N

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210128V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121
Apêndice E, RBAC 121
Apêndice F, 121.401(a), RBAC
121 Subparte N

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210129V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121
Apêndice E, RBAC 121
Apêndice F, 121.401(a), RBAC
121 Subparte N

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210130V01

Treinamento de tripulantes de voo - aderência aos regulamentos

RBAC 121
Apêndice E, RBAC 121
Apêndice F, 121.401(a), RBAC
121 Subparte N

O treinamento cumpriu os requisitos do regulamento e o Programa de Treinamento Operacional - PTO aprovado pela ANAC para o operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210131V01

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a),
121.415(a),
121.417, 121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210132V01

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a),
121.415(a),
121.417, 121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210133V01

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a),
121.415(a),
121.417, 121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210134V01

Treinamento de tripulantes de voo - simulações de emergência

121.401(a),
121.415(a),
121.417, 121.805

O treinamento de emergência foi adequado e simulou condições que seriam prováveis em uma situação de emergência real.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210135V01

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c),
121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210136V01

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c),
121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210137V01

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c),
121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210138V01

Treinamento de tripulantes de voo - documentação

121.401(c),
121.683(a)

Os treinamentos foram corretamente documentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210139V01

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210140V01

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210141V01

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210142V01

Treinamento de tripulantes de voo - quantidade de instrutores e checadores

121.401(a)

Houve um número adequado de instrutores e examinadores para conduzir o treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210143V01

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210144V01

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210145V01

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210146V01

Treinamento de tripulantes de voo - infraestrutura

121.401(a)

As instalações de treinamento fornecem todos os itens abaixo:
- Espaço de assento adequado para os alunos;
- Espaço de armazenamento para materiais de treinamento;
- Área para instrutores prepararem sua aula; e
- Áreas livres de distrações que afetam negativamente o fornecimento de instruções (como temperaturas excessivas, ruídos estranhos, pouca iluminação e salas de aula apertadas)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210147V01

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210148V01

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210149V01

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210150V01

Treinamento de tripulantes de voo - conhecimento dos instrutores e examinadores

121.401(a)

Os instrutores e examinadores estavam treinados e demonstraram conhecimento do Programa de Treinamento do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210151V01

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210152V01

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210153V01

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210154V01

Treinamento de tripulantes de voo - avaliação de proficiência

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

A proficiência dos tripulantes foi verificada por meio de testes ou exames de proficiência (checks)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210155V01

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210156V01

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210157V01

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210158V01

Treinamento de tripulantes de voo - simuladores e dispositivos de treinamento

121.425(a),
121.426(b),
121.433(d),
121.440, 121.441

Foram utilizados no treinamento somente simuladores e dispositivos de simulação aprovados pela ANAC

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210159V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b),
121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210160V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b),
121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210161V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b),
121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210162V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos materiais

121.137(b),
121.401(a)

Os materiais utilizados no treinamento estavam atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210163V01

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210164V01

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210165V01

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210166V01

Treinamento de tripulantes de voo

121.403(b)

O Programa de Treinamento contém descrições detalhadas ou cartazes gráficos de todas as manobras, ações e procedimentos normais, anormais e de emergência aprovados que serão executados durante cada fase do treinamento e exames de voo, indicando aquelas porções de manobras, procedimentos e funções que devem ser executadas em avião durante os treinamentos e nos exames de voo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210167V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos currículos

121.403

Os currículos utilizados no treinamento estavam atualizados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210168V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos currículos

121.403

Os currículos utilizados no treinamento estavam atualizados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210169V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos currículos

121.403

Os currículos utilizados no treinamento estavam atualizados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210170V01

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210171V01

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210172V01

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210173V01

Treinamento de tripulantes de voo - CRM

121.404

Os tripulantes de voo completaram um treinamento de CRM inicial aprovado

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210174V01

Treinamento de tripulantes de voo - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d),
121.405,
121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, e as partes pertinentes do manual de operações da empresa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210175V01

Treinamento de tripulantes de voo - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d),
121.405,
121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, e as partes pertinentes do manual de operações da empresa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210176V01

Treinamento de tripulantes de voo - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d),
121.405,
121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, e as partes pertinentes do manual de operações da empresa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210177V01

Treinamento de tripulantes de voo - doutrinamento básico para recém contratados

121.401(d),
121.405,
121.415(a)

O doutrinamento básico para tripulantes recém contratados incluiu no mínimo os itens abaixo:
- 40 horas de instrução, salvo se reduzido de acordo com 121.405 ou conforme especificado em 121.401(d);
- instrução sobre deveres e responsabilidades dos tripulantes, RBACs pertinentes, conteúdo do certificado de operador aéreo e especificações operativas, e as partes pertinentes do manual de operações da empresa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210178V01

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210179V01

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210180V01

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210181V01

Treinamento de tripulantes de voo - plano de recuperação de passageiros

121.415(a)

O treinamento dos tripulantes aborda as tarefas e responsabilidades de cada um no plano de recuperação de passageiros.
NOTA: Esse treinamento se aplica somente para operadores com aprovação ETOPS superior a 180 minutos, ou operações nas áreas polar norte ou sul.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210182V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210183V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210184V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210185V01

Treinamento de tripulantes de voo - atualização dos treinamentos

121.415(g]

O treinamento de solo e de voo instrui os tripulantes de modo a garantir que os tripulantes estejam adequadamente instruídos quanto aos itens abaixo:
- cada aeronave, função e tipo de operação em que atuem;
- atualizações nos equipamentos, infraestrutura, procedimentos e técnicas pertinentes, incluindo modificações nas aeronaves em que voa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210186V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial  para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c),
121.405,
121.415(a),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
-  para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210187V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial  para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c),
121.405,
121.415(a),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210188V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial  para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c),
121.405,
121.415(a),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
-  para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210189V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo inicial  para pilotos e mecânicos de voo)

121.419(c),
121.405,
121.415(a),
121.419(a),
121.419(b)

O treinamento inicial para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
-  para aviões do Grupo I, 64 horas para aeronaves a pistão e 80 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 120 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210190V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405,
121.415(b),
121.415(f),
121.424(a),
121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210191V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405,
121.415(b),
121.415(f),
121.424(a),
121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210192V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405,
121.415(b),
121.415(f),
121.424(a),
121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210193V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo de manobras

121.405,
121.415(b),
121.415(f),
121.424(a),
121.424(b)

Os treinamentos inicial, de transição e elevação de nível para pilotos inclui treinamento de voo nas manobras e procedimentos estabelecidos nos itens abaixo:
- No programa de treinamento de voo para tesouras de vento em baixa altura aprovado.
- No Apêndice E do RBAC 121

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210194V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405,
121.415(b),
121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para  o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210195V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405,
121.415(b),
121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para  o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210196V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405,
121.415(b),
121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para  o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210197V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para pilotos)

121.405,
121.415(b),
121.424(c)

O treinamento inicial de voo para pilotos inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I a pistão, 10 horas para o piloto em comando e 6 horas para  o segundo em comando;
- para aviões do Grupo I turboélice, 15 horas para o piloto em comando e 7 horas para o segundo em comando;
- para aviões do Grupo II, 20 horas para o piloto em comando e 10 horas para o segundo em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210198V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405,
121.415(b),
121.424(c),
121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para  aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210199V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405,
121.415(b),
121.424(c),
121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para  aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210200V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405,
121.415(b),
121.424(c),
121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para  aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210201V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de voo inicial para mecânicos de voo)

121.405,
121.415(b),
121.424(c),
121.425(b)

O treinamento inicial de voo para mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I , 6 horas para aeronaves a pistão e 7 horas para  aeronaves turboélice;
- para aviões do Grupo II, 10 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210202V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405,
121.415(c),
121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210203V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405,
121.415(c),
121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210204V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405,
121.415(c),
121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210205V01

Treinamento de tripulantes de voo - carga horária mínima (treinamento de solo periódico para pilotos e mecânicos de voo)

121.405,
121.415(c),
121.427(c)

O treinamento periódico de solo para pilotos e mecânicos de voo inclui a carga horária mínima especificada abaixo, salvo se houver redução autorizada pela ANAC de acordo com a seção 121.405:
- para aviões do Grupo I, 16 horas para aeronaves a pistão e 20 horas para aviões turboélice;
- para aviões do Grupo II, 25 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210206V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a),
121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210207V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a),
121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210208V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a),
121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210209V01

Treinamento de tripulantes de voo - conteúdo mínimo (treinamento de diferenças para pilotos e mecânicos de voo)

121.418(a),
121.418(b)

O treinamento de diferenças entre aeronaves inclui todos os itens abaixo?
(1) instrução sobre cada assunto apropriado, ou parte do mesmo, requerido para o treinamento inicial no avião, a menos que a ANAC considere que assuntos específicos não são necessários;
(2) treinamento de voo em cada manobra ou procedimento apropriado requerido para treinamento inicial de voo do avião, a menos que a ANAC considere determinadas manobras ou procedimentos desnecessários;
(3) o número de horas programadas para treinamento de voo e de solo considerado pela ANAC como necessário para o tipo de avião, a espécie de operação e o tripulante ou despachante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210210V01

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210211V01

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210212V01

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210213V01

Treinamento de tripulantes de voo - certificação da proficiência

121.401 (f)

Os instrutores e examinadores, conforme aplicável, fizeram constar nos registros dos tripulantes o nível de proficiência e conhecimento atingido ao completar as fases de treinamento abaixo?
- um segmento do treinamento de solo;
- um segmento do treinamento de voo;
- um exame de voo; e
- a conclusão final de um treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210214V01

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358,
121.409(a),
121.409(b),
121.409(c),
121.409(d),
121.412, 121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou  fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210215V01

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358,
121.409(a),
121.409(b),
121.409(c),
121.409(d),
121.412, 121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou  fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210216V01

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358,
121.409(a),
121.409(b),
121.409(c),
121.409(d),
121.412, 121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou  fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210217V01

Treinamento de tripulantes de voo - manobras mínimas no simulador de voo

121.358,
121.409(a),
121.409(b),
121.409(c),
121.409(d),
121.412, 121.441

Quando o treinamento incluir um simulador de voo conforme previsto em 121.441, o treinamento inclui todos os itens abaixo:
- pelo menos quatro horas nos controles de um simulador de avião, bem como um briefing adequado antes do treinamento.
- treinamento nos procedimentos e manobras previstos no programa aprovado de treinamento de tesoura de vento em baixa altitude, se este treinamento for requerido para que o operador cumprir com a seção 121.358;
- treinamento nas manobras e procedimentos previstos no Apêndice F do RBAC 121; ou  fornecer treinamento LOFT;
- é ministrado por um instrutor que atende aos requisitos de 121.412

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210218V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210219V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210220V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210221V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados inclui um programa LOFT, que inclui ao menos 4 horas de treinamento para cada tripulante, de forma a facilitar a transição do simulador para o voo em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210222V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121
Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210223V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121
Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210224V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121
Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210225V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: LOFT - manobras e procedimentos

RBAC 121
Apêndice H

O LOFT realizado no programa de treinamento em simuladores avançados continha ao menos dois segmentos de voo representativos para o operador, considerando o descrito abaixo?
- um segmento de voo contendo estritamente procedimentos operacionais normais, do push back em um aeródromo até a chegada em outro aeródromo; e
- um segmento de voo contendo treinamento em situações anormais e de emergência aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210226V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos simuladores

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210227V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos simuladores

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210228V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos
simuladores

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210229V01

Treinamento de tripulantes de voo - programa de treinamento em simuladores avançados: nível de qualificação dos simuladores

RBAC 121
Apêndice H

O programa de treinamento em simuladores avançados integra simuladores níveis B, C e D com outros simuladores e dispositivos de treinamento para maximizar as funções de treinamento, exames e certificações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210230V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210231V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210232V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210233V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de instrutores

121.401(a)

Havia instrutores de voo o suficiente para conduzir a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210234V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210235V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210236V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210237V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - quantidade de examinadores

121.401(a)

Havia examinadores o suficiente para conduzir a instrução

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210238V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas pelos alunos

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210239V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas pelos alunos

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210240V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas
pelos alunos

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210241V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - situações de emergências induzidas pelos alunos

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em reconhecer situações em que a atitude do aluno poderia levar a uma condição de emergência durante instrução ou exame em voo real?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210242V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210243V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210244V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210245V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - manobras e procedimentos de voo

121.413(e),
121.414(e)

Os instrutores e examinadores credenciados foram proficientes em realizar as manobras e procedimentos abaixo:
- procedimentos normais, anormais e de emergência enquanto conduzindo exames e instruções dos assentos da direita e da esquerda, conforme aplicável? e
- tarefas de voo aplicáveis a ambos os assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210246V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamento de tipo

121.411(b),
121.413

Os examinadores credenciados completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.413 para o tipo de aeronave aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210247V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamento de tipo

121.411(b),
121.413

Os examinadores credenciados completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.413 para o tipo de aeronave aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210248V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamento de tipo

121.411(b),
121.413

Os examinadores credenciados completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.413 para o tipo de aeronave aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210249V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamento de tipo

121.411(b),
121.413

Os examinadores credenciados completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.413 para o tipo de aeronave aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210250V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - certificado médico aeronáutico

121.411(b),
121.411(c),
121.411(e)

Os examinadores credenciados que atuem como membros da tripulação requerida possuem um certificado médico aeronáutico de primeira classe.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210251V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - certificado médico aeronáutico

121.411(b),
121.411(c),
121.411(e)

Os examinadores credenciados que atuem como membros da tripulação requerida possuem um certificado médico aeronáutico de primeira classe.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210252V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - certificado médico aeronáutico

121.411(b),
121.411(c),
121.411(e)

Os examinadores credenciados que atuem como membros da tripulação requerida possuem um certificado médico aeronáutico de primeira classe.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210253V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - certificado médico aeronáutico

121.411(b),
121.411(c),
121.411(e)

Os examinadores credenciados que atuem como membros da tripulação requerida possuem um certificado médico aeronáutico de primeira classe.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210254V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência recente

121.411(b)

Os examinadores credenciados atendem aos requisitos de experiência recente estabelecidos em 121.439 para o tipo de avião envolvido?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210255V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência recente

121.411(b)

Os examinadores credenciados atendem aos requisitos de experiência recente estabelecidos em 121.439 para o tipo de avião envolvido?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210256V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência recente

121.411(b)

Os examinadores credenciados atendem aos requisitos de experiência recente estabelecidos em 121.439 para o tipo de avião envolvido?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210257V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência recente

121.411(b)

Os examinadores credenciados atendem aos requisitos  de experiência recente estabelecidos em 121.439 para o tipo de avião envolvido?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210258V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - validade do credenciamento

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores se encontravam devidamente credenciados pela ANAC para os exames no tipo de avião envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210259V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - validade do credenciamento

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores se encontravam devidamente credenciados pela ANAC para os exames no tipo de avião envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210260V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - validade do credenciamento

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores se encontravam devidamente credenciados pela ANAC para os exames no tipo de avião envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210261V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - validade do credenciamento

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores se encontravam devidamente credenciados pela ANAC para os exames no tipo de avião envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210262V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - registros de treinamento.

121.411(d)

A conclusão do treinamento requerido para os examinadores foi incluída em seus registros de treinamento individuais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210263V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - registros de treinamento.

121.411(d)

A conclusão do treinamento requerido para os examinadores foi incluída em seus registros de treinamento individuais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210264V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - registros de treinamento.

121.411(d)

A conclusão do treinamento requerido para os examinadores foi incluída em seus registros de treinamento individuais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210265V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - registros de treinamento.

121.411(d)

A conclusão do treinamento requerido para os examinadores foi incluída em seus registros de treinamento individuais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210266V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para examinadores.

121.411(f)

Os examinadores concluíram no mínimo a experiência em linha abaixo:
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de exame; ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210267V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para examinadores.

121.411(f)

Os examinadores concluíram no mínimo a experiência em linha abaixo:
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de exame; ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210268V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para examinadores.

121.411(f)

Os examinadores concluíram no mínimo a experiência em linha abaixo:
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de exame; ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210269V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para examinadores.

121.411(f)

Os examinadores concluíram no mínimo a experiência em linha abaixo:
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de exame; ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210270V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do treinamento de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento de solo de instrutores de voo abordou as deveres, atribuições e responsabilidades do instrutor?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210271V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do treinamento de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento de solo de instrutores de voo abordou as deveres, atribuições e responsabilidades do instrutor?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210272V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do treinamento de solo
para instrutores

121.414(c)

O treinamento de solo de instrutores de voo abordou as deveres, atribuições e responsabilidades do instrutor?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210273V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do treinamento de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento de solo de instrutores de voo abordou as deveres, atribuições e responsabilidades do instrutor?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210274V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamentos inicial e de transição

121.412(b),
121.412(c),
121.414(a)

Os instrutores completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.414, incluindo treinamento em voo, para as categorias abaixo:
- treinamento inicial; e
- treinamento de transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210275V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamentos inicial e de transição

121.412(b),
121.412(c),
121.414(a)

Os instrutores completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.414, incluindo treinamento em voo, para as categorias abaixo:
- treinamento inicial; e
- treinamento de transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210276V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamentos inicial e de transição

121.412(b),
121.412(c),
121.414(a)

Os instrutores completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.414, incluindo treinamento em voo, para as categorias abaixo:
- treinamento inicial; e
- treinamento de transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210277V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - treinamentos inicial e de transição

121.412(b),
121.412(c),
121.414(a)

Os instrutores completaram satisfatoriamente os requisitos de treinamento previstos em 121.414, incluindo treinamento em voo, para as categorias abaixo:
- treinamento inicial; e
- treinamento de transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210278V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.412(f)

Os instrutores cumpriram no mínimo a experiência em linha abaixo?
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de instrução (e, nesse caso, detêm um certificado médico de primeira classe válido); ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210279V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.412(f)

Os instrutores cumpriram no mínimo a experiência em linha abaixo?
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de instrução (e, nesse caso, detêm um certificado médico de primeira classe válido); ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210280V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.412(f)

Os instrutores cumpriram no mínimo a experiência em linha abaixo?
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de instrução (e, nesse caso, detêm um certificado médico de primeira classe válido); ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210281V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.412(f)

Os instrutores cumpriram no mínimo a experiência em linha abaixo?
- voaram ao menos dois segmentos de voo como tripulante requerido no tipo de avião, dentro dos 12 meses precedentes à realização de qualquer atividade de instrução (e, nesse caso, detêm um certificado médico de primeira classe válido); ou
- completaram satisfatoriamente um programa aprovado de observação em linha, dentro da periodicidade prescrita naquele programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210282V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.413(a)

Os examinadores completaram satisfatoriamente os treinamentos abaixo:
- treinamentos inicial e de transição;
- dentro dos 24 meses precedentes, conduziram um exame sob supervisão de um INSPAC da ANAC ou um outro examinador designado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210283V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.413(a)

Os examinadores completaram satisfatoriamente os treinamentos abaixo:
- treinamentos inicial e de transição;
- dentro dos 24 meses precedentes, conduziram um exame sob supervisão de um INSPAC da ANAC ou um outro examinador designado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210284V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.413(a)

Os examinadores completaram satisfatoriamente os treinamentos abaixo:
- treinamentos inicial e de transição;
- dentro dos 24 meses precedentes, conduziram um exame sob supervisão de um INSPAC da ANAC ou um outro examinador designado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210285V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em linha para instrutores

121.413(a)

Os examinadores completaram satisfatoriamente os treinamentos abaixo:
- treinamentos inicial e de transição;
- dentro dos 24 meses precedentes, conduziram um exame sob supervisão de um INSPAC da ANAC ou um outro examinador designado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210286V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo inicial de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento inicial do solo para os instrutores de voo inclui:
- Deveres, funções e responsabilidades do instrutor de voo;
- RBACs aplicáveis e as políticas e procedimentos do operador;
- Métodos, procedimentos e técnicas apropriados para a condução da instrução de voo;
- Avaliação adequada do desempenho do aluno, incluindo a detecção de treinamento inadequado, treinamento insuficiente e características pessoais de um candidato que possam afetar adversamente a segurança;
- Ação corretiva por progresso de treinamento insatisfatório;
- Métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência necessários no avião; e
- Princípios fundamentais do processo de ensino-aprendizagem, métodos e procedimentos de ensino e a relação professor-aluno.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210287V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo inicial de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento inicial do solo para os instrutores de voo inclui:
- Deveres, funções e responsabilidades do instrutor de voo;
- RBACs aplicáveis e as políticas e procedimentos do operador;
- Métodos, procedimentos e técnicas apropriados para a condução da instrução de voo;
- Avaliação adequada do desempenho do aluno, incluindo a detecção de treinamento inadequado, treinamento insuficiente e características pessoais de um candidato que possam afetar adversamente a segurança;
- Ação corretiva por progresso de treinamento insatisfatório;
- Métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência necessários no avião; e
- Princípios fundamentais do processo de ensino-aprendizagem, métodos e procedimentos de ensino e a relação professor-aluno.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210288V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo inicial de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento inicial do solo para os instrutores de voo inclui:
- Deveres, funções e responsabilidades do instrutor de voo;
- RBACs aplicáveis e as políticas e procedimentos do operador;
- Métodos, procedimentos e técnicas apropriados para a condução da instrução de voo;
- Avaliação adequada do desempenho do aluno, incluindo a detecção de treinamento inadequado, treinamento insuficiente e características pessoais de um candidato que possam afetar adversamente a segurança;
- Ação corretiva por progresso de treinamento insatisfatório;
- Métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência necessários no avião; e
- Princípios fundamentais do processo de ensino-aprendizagem, métodos e procedimentos de ensino e a relação professor-aluno.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210289V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo inicial de solo para instrutores

121.414(c)

O treinamento inicial do solo para os instrutores de voo inclui:
- Deveres, funções e responsabilidades do instrutor de voo;
- RBACs aplicáveis e as políticas e procedimentos do operador;
- Métodos, procedimentos e técnicas apropriados para a condução da instrução de voo;
- Avaliação adequada do desempenho do aluno, incluindo a detecção de treinamento inadequado, treinamento insuficiente e características pessoais de um candidato que possam afetar adversamente a segurança;
- Ação corretiva por progresso de treinamento insatisfatório;
- Métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência necessários no avião; e
- Princípios fundamentais do processo de ensino-aprendizagem, métodos e procedimentos de ensino e a relação professor-aluno.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210290V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo de transição de solo para instrutores

121.414(d)

O treinamento do instrutor de voo em solo de transição incluiu os métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião ou simulador para o qual o instrutor de voo estava em transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210291V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo de transição de solo para instrutores

121.414(d)

O treinamento do instrutor de voo em solo de transição incluiu os métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião ou simulador para o qual o instrutor de voo estava em transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210292V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo de transição de solo
para instrutores

121.414(d)

O treinamento do instrutor de voo em solo de transição incluiu os métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião ou simulador para o qual o instrutor de voo estava em transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210293V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo de transição de solo para instrutores

121.414(d)

O treinamento do instrutor de voo em solo de transição incluiu os métodos, procedimentos e limitações aprovados para executar os procedimentos normais, anormais e de emergência aplicáveis ao avião ou simulador para o qual o instrutor de voo estava em transição.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210294V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores pilotos

121.414(e)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (pilotos) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que provavelmente se desenvolveriam durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada;
- Treinamento de bordo na condução de instrução de voo dos assentos do piloto esquerdo e direito nos procedimentos normais, anormais e de emergência exigidos para garantir a competência do instrutor; e
- As medidas de segurança a serem tomadas de qualquer assento de piloto para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210295V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores pilotos

121.414(e)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (pilotos) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que provavelmente se desenvolveriam durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada;
- Treinamento de bordo na condução de instrução de voo dos assentos do piloto esquerdo e direito nos procedimentos normais, anormais e de emergência exigidos para garantir a competência do instrutor; e
- As medidas de segurança a serem tomadas de qualquer assento de piloto para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210296V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores pilotos

121.414(e)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (pilotos) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que provavelmente se desenvolveriam durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada;
- Treinamento de bordo na condução de instrução de voo dos assentos do piloto esquerdo e direito nos procedimentos normais, anormais e de emergência exigidos para garantir a competência do instrutor; e
- As medidas de segurança a serem tomadas de qualquer assento de piloto para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210297V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores pilotos

121.414(e)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (pilotos) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que provavelmente se desenvolveriam durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada;
- Treinamento de bordo na condução de instrução de voo dos assentos do piloto esquerdo e direito nos procedimentos normais, anormais e de emergência exigidos para garantir a competência do instrutor; e
- As medidas de segurança a serem tomadas de qualquer assento de piloto para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210298V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores mecânicos de voo

121.414(e),
121.414(f)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (mecânicos de voo) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada; e
- Treinamento de bordo para garantir a competência para executar tarefas atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210299V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores mecânicos de voo

121.414(e),
121.414(f)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (mecânicos de voo) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada; e
- Treinamento de bordo para garantir a competência para executar tarefas atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210300V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores mecânicos de voo

121.414(e),
121.414(f)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (mecânicos de voo) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada; e
- Treinamento de bordo para garantir a competência para executar tarefas atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210301V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo do currículo inicial e de transição de voo para instrutores mecânicos de voo

121.414(e),
121.414(f)

O treinamento de voo inicial e de transição para os instrutores de voo (mecânicos de voo) incluiu os procedimentos abaixo:
- As medidas de segurança para situações de emergência que possam se desenvolver durante a instrução;
- As consequências potenciais de não seguir as medidas de segurança ou fazê-las incorretamente ou na hora errada; e
- Treinamento de bordo para garantir a competência para executar tarefas atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210302V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados possuem as licenças, habilitações e certificados apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, em uma das seguintes posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210303V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados possuem as licenças, habilitações e certificados apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, em uma das seguintes posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210304V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados possuem as licenças, habilitações e certificados apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, em uma das seguintes posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210305V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados possuem as licenças, habilitações e certificados apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, em uma das seguintes posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210306V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210307V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210308V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210309V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do examinador

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210310V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos examinadores nos exames requeridos

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210311V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos examinadores nos exames requeridos

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210312V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos examinadores nos exames requeridos

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210313V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos examinadores nos exames requeridos

121.411(b),
121.411(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210314V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210315V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210316V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210317V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - licenças, habilitações e certificados do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os examinadores credenciados concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210318V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210319V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210320V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210321V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - qualificação do instrutor

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente as fases de treinamento requeridas para o tipo de avião, conforme exigido para operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210322V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210323V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210324V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210325V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - aprovação dos instrutores nos exames requeridos

121.412(b),
121.412(c)

Os instrutores concluíram satisfatoriamente os exames de proficiência e de competência apropriados para o tipo de avião, conforme exigido para as operações sob o RBAC 121, para uma das posições abaixo:
# Piloto em comando; ou
# Mecânico de voo, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210326V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210327V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210328V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de
treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210329V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - periodicidade do treinamento para instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor e examinador usado em um programa avançado de treinamento de simulação recebe um mínimo de 4 horas de treinamento a cada ano para se familiarizar com o programa do detentor de certificado, ou mudanças ocorridas no programa ele, e enfatizar suas respectivas funções no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210330V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
# Políticas e procedimentos de treinamento;
# Método de instrução e técnicas;
# Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
# Limitações do simulador; e
# Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210331V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
# Políticas e procedimentos de treinamento;
# Método de instrução e técnicas;
# Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
# Limitações do simulador; e
# Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210332V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
# Políticas e procedimentos de treinamento;
# Método de instrução e técnicas;
# Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
# Limitações do simulador; e
# Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210333V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - conteúdo de treinamento dos instrutores em um programa avançado de treinamento

RBAC 121
Apêndice H

Sob um programa avançado de treinamento de simulação, o treinamento para instrutores de simulador e examinadores credenciados inclui os itens abaixo:
# Políticas e procedimentos de treinamento;
# Método de instrução e técnicas;
# Operação de controles de simulador (incluindo painéis de ajuste das condições meteorológicas e de panes)
# Limitações do simulador; e
# Equipamento mínimo requerido para cada curso de treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210334V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121
Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210335V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121
Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210336V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121
Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo
grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210337V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência prévia

RBAC 121
Apêndice H

O detentor de certificado possui documentação de que cada instrutor e examinador serviu durante pelo menos 1 ano nessa capacidade em um programa aprovado, ou serviu por pelo menos 1 ano como PIC ou SIC em um avião do mesmo grupo no qual está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210338V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210339V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210340V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião
para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210341V01

Treinamento de instrutores e examinadores credenciados - experiência em rota ou programa de observação de linha

RBAC 121
Apêndice H

Cada instrutor ou examinador credenciado participa ativamente de um programa aprovado de voo em linha sendo escalado regularmente como membro de tripulação de voo, ou de um programa de observação de linha aprovado no mesmo tipo de avião para o qual essa pessoa está instruindo ou checando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210342V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210343V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210344V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210345V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve possuir a licença e as habilitações necessárias para trabalhar como despachante operacional de voo em operações segundo este regulamento

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210346V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210347V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210348V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante
Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210349V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, as apropriadas fases de treinamento para o avião envolvido e exames de competência, incluindo treinamento periódico, requeridos para trabalhar como Despachante Operacional de Voo, em operações segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210350V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210351V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210352V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210353V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo deve ter completado, com sucesso, os treinamentos requeridos para instrutor, conforme o programa de treinamento estabelecido pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210354V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210355V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210356V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210357V01

Qualificações do instrutor de despachante operacional de voo

121.412a

Cada instrutor de despachante operacional de voo possui contrato de trabalho na função de DOV, essa exercida no mínimo há 3 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210358V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(a),
121.921(b)

Apenas os simuladores ou dispositivos de treinamento de nível de qualificação designados pela ANAC foram usados no treinamento do Programa de Qualificação Avançada (AQP) para:
- Realização de avaliações de proficiência;
- Treinamento para proficiência;
- Determinar se um indivíduo ou equipe estava pronto para uma avaliação de proficiência;
- Reunião recência de requisitos de experiência; e
- Realização de Simulações Operacionais de Linha (LOS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210359V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(a),
121.921(b)

Apenas os simuladores ou dispositivos de treinamento de nível de qualificação designados pela ANAC foram usados no treinamento do Programa de Qualificação Avançada (AQP) para:
- Realização de avaliações de proficiência;
- Treinamento para proficiência;
- Determinar se um indivíduo ou equipe estava pronto para uma avaliação de proficiência;
- Reunião recência de requisitos de experiência; e
- Realização de Simulações Operacionais de Linha (LOS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210360V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(a),
121.921(b)

Apenas os simuladores ou dispositivos de treinamento de nível de qualificação designados pela ANAC foram usados no treinamento do Programa de Qualificação Avançada (AQP) para:
- Realização de avaliações de proficiência;
- Treinamento para proficiência;
- Determinar se um indivíduo ou equipe estava pronto para uma avaliação de proficiência;
- Reunião recência de requisitos de experiência; e
- Realização de Simulações Operacionais de Linha (LOS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210361V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210362V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210363V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210364V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.921(b)

Os dispositivos de treinamento aprovados para uso em um AQP são parte de um programa continuado para sua disponibilidade e adequabilidade para atender suas funções aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210365V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210366V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210367V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210368V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento é aprovado especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo, para a qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210369V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210370V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210371V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210372V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.407(a)

Cada simulador de aeronave ou outro dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado:
- Mantem desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação;
- É modificado para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realiza uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Tem um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância digitada pelo instrutor apropriado ou verificar o aviador no final de cada treinamento ou verificar o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210373V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121
Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210374V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121
Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210375V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121
Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210376V01

Simuladores e Dispositivos de Treinamento

RBAC 121
Apêndice H

O treinamento e a verificação, sob um programa avançado de treinamento de simulação, são realizados nos simuladores dos níveis B, C e D (conforme aplicável) de acordo com o Apêndice H do RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210377V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Procedimentos

121.402(b)

O operador segue os procedimentos aprovados para contratar o treinamento, teste e verificação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210378V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Procedimentos

121.402(b)

O operador segue os procedimentos aprovados para contratar o treinamento, teste e verificação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210379V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Procedimentos

121.402(b)

O operador segue os procedimentos aprovados para contratar o treinamento, teste e verificação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210380V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Procedimentos

121.402(b)

O operador segue os procedimentos aprovados para contratar o treinamento, teste e verificação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210381V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Programa de treinamento

121.402(b)

O treinamento fornecido pelo instrutor do contratado segue o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210382V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Programa de treinamento

121.402(b)

O treinamento fornecido pelo instrutor do contratado segue o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210383V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Programa de treinamento

121.402(b)

O treinamento fornecido pelo instrutor do contratado segue o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210384V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Programa de treinamento

121.402(b)

O treinamento fornecido pelo instrutor do contratado segue o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210385V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores do operador

121.402(b)

Os examinadores do operador usam padrões de teste aprovados ao conduzir as verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210386V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores do operador

121.402(b)

Os examinadores do operador usam padrões de teste aprovados ao conduzir as verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210387V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores do operador

121.402(b)

Os examinadores do operador usam padrões de teste aprovados ao conduzir as verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210388V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores do operador

121.402(b)

Os examinadores do operador usam padrões de teste aprovados ao conduzir as verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210389V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Resultados e registros

121.411(d),
121.412(d)

Os resultados do treinamento são inseridos nos registros de treinamento do indivíduo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210390V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Resultados e registros

121.411(d),
121.412(d)

Os resultados do treinamento são inseridos nos registros de treinamento do indivíduo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210391V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Resultados e registros

121.411(d),
121.412(d)

Os resultados do treinamento são inseridos nos registros de treinamento do indivíduo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210392V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Resultados e registros

121.411(d),
121.412(d)

Os resultados do treinamento são inseridos nos registros de treinamento do indivíduo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210393V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações

121.402(b)

O provedor de treinamento é qualificado para realizar o treinamento contratado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210394V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações

121.402(b)

O provedor de treinamento é qualificado para realizar o treinamento contratado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210395V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações

121.402(b)

O provedor de treinamento é qualificado para realizar o treinamento contratado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210396V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações

121.402(b)

O provedor de treinamento é qualificado para realizar o treinamento contratado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210397V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Especificações de treinamento

121.402(b)

O provedor de treinamento possui as especificações de treinamento aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210398V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Especificações de treinamento

121.402(b)

O provedor de treinamento possui as especificações de treinamento aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210399V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Especificações de treinamento

121.402(b)

O provedor de treinamento possui as especificações de treinamento aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210400V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Especificações de treinamento

121.402(b)

O provedor de treinamento possui as especificações de treinamento aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210401V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações de pessoal

121.402(b)

O pessoal do provedor de treinamento é suficientemente qualificado para fornecer o treinamento, teste e verificação contratados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210402V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações de pessoal

121.402(b)

O pessoal do provedor de treinamento é suficientemente qualificado para fornecer o treinamento, teste e verificação contratados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210403V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações de pessoal

121.402(b)

O pessoal do provedor de treinamento é suficientemente qualificado para fornecer o treinamento, teste e verificação contratados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210404V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Qualificações de pessoal

121.402(b)

O pessoal do provedor de treinamento é suficientemente qualificado para fornecer o treinamento, teste e verificação contratados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210405V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Aderência ao programa de treinamento

121.402(b)

Todos os treinamentos são idênticos ao programa de treinamento aprovado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210406V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Aderência ao programa de treinamento

121.402(b)

Todos os treinamentos são idênticos ao programa de treinamento aprovado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210407V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Aderência ao programa de treinamento

121.402(b)

Todos os treinamentos são idênticos ao programa de treinamento aprovado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210408V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Aderência ao programa de treinamento

121.402(b)

Todos os treinamentos são idênticos ao programa de treinamento aprovado pelo operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210409V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores externos

121.402(b)

Os examinadores do provedor de treinamento usam padrões de teste aprovados na condução das verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210410V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores externos

121.402(b)

Os examinadores do provedor de treinamento usam padrões de teste aprovados na condução das verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210411V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores externos

121.402(b)

Os examinadores do provedor de treinamento usam padrões de teste aprovados na condução das verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210412V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Examinadores externos

121.402(b)

Os examinadores do provedor de treinamento usam padrões de teste aprovados na condução das verificações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210413V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Centros de treinamento

121.402(b),
121.411(f),
121.412(f),
121.413,
121.414(a)

O operador se certifica que o centro de treinamento:
- Mantenha as especificações de treinamento aplicáveis emitidas sob RBAC 142;
- Tenha instalações, equipamentos de treinamento e material didático que atendam aos requisitos aplicáveis do RBAC 142;
- Use os segmentos de currículo aprovados pelo operador; e
- Tenha instrutores suficientes e examinadores qualificados sob os requisitos do RBAC 121 Seções 411, 412, 413 e 414 para fornecer treinamento, testes e verificações para os tripulantes do operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210414V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Centros de treinamento

121.402(b),
121.411(f),
121.412(f),
121.413,
121.414(a)

O operador se certifica que o centro de treinamento:
- Mantenha as especificações de treinamento aplicáveis emitidas sob RBAC 142;
- Tenha instalações, equipamentos de treinamento e material didático que atendam aos requisitos aplicáveis do RBAC 142;
- Use os segmentos de currículo aprovados pelo operador; e
- Tenha instrutores suficientes e examinadores qualificados sob os requisitos do RBAC 121 Seções 411, 412, 413 e 414 para fornecer treinamento, testes e verificações para os tripulantes do operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210415V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Centros de treinamento

121.402(b),
121.411(f),
121.412(f),
121.413,
121.414(a)

O operador se certifica que o centro de treinamento:
- Mantenha as especificações de treinamento aplicáveis emitidas sob RBAC 142;
- Tenha instalações, equipamentos de treinamento e material didático que atendam aos requisitos aplicáveis do RBAC 142;
- Use os segmentos de currículo aprovados pelo operador; e
- Tenha instrutores suficientes e examinadores qualificados sob os requisitos do RBAC 121 Seções 411, 412, 413 e 414 para fornecer treinamento, testes e verificações para os tripulantes do operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210416V01

Terceirização de Treinamento de Tripulação - Centros de treinamento

121.402(b),
121.411(f),
121.412(f),
121.413,
121.414(a)

O operador se certifica que o centro de treinamento:
- Mantenha as especificações de treinamento aplicáveis emitidas sob RBAC 142;
- Tenha instalações, equipamentos de treinamento e material didático que atendam aos requisitos aplicáveis do RBAC 142;
- Use os segmentos de currículo aprovados pelo operador; e
- Tenha instrutores suficientes e examinadores qualificados sob os requisitos do RBAC 121 Seções 411, 412, 413 e 414 para fornecer treinamento, testes e verificações para os tripulantes do operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210417V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a),
121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210418V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a),
121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210419V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a),
121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210420V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Informações ao PIC

121.443(a),
121.443(b)

O detentor do certificado fornece as informações atuais e garante que o PIC tenha conhecimento adequado e a capacidade de usar as seguintes informações:
- Características climáticas adequadas à estação;
- Instalações de navegação;
- Procedimentos de comunicação, incluindo recursos visuais de aeroportos;
- Tipos de terreno e obstruções;
- Níveis mínimos de voo seguro;
- Procedimentos de chegada e partida na área de embarque e desembarque, procedimentos de manutenção e procedimentos de aproximação de instrumentos autorizados para os aeroportos envolvidos;
- Áreas congestionadas e disposição física de cada aeroporto na área do terminal em que o piloto irá operar; e
- Avisos aos aviadores (NOTAM).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210421V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210422V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210423V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210424V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Periódico

121.427(a)

O treinamento recorrente é fornecido para garantir que cada membro da tripulação seja adequadamente treinado e proficiente com relação ao tipo de avião (incluindo treinamento de diferenças e / ou treinamento de diferenças de aeronaves relacionadas, se aplicável) e a posição do tripulante envolvido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210425V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(a)

Os pilotos que servem como SIC de uma operação exigindo três ou mais pilotos, são qualificados para atuar como PIC na mesma operação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210426V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(a)

Os pilotos que servem como SIC de uma operação exigindo três ou mais pilotos, são qualificados para atuar como PIC na mesma operação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210427V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(a)

Os pilotos que servem como SIC de uma operação exigindo três ou mais pilotos, são qualificados para atuar como PIC na mesma operação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210428V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(a)

Os pilotos que servem como SIC de uma operação exigindo três ou mais pilotos, são qualificados para atuar como PIC na mesma operação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210429V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b),
121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210430V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b),
121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210431V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b),
121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210432V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação SIC

121.432(b),
121.440

Os exames em rota necessários para os pilotos são conduzidos e documentados a cada 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210433V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210434V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210435V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210436V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento Requerido

121.433(c)

Cada pessoa ao servir como tripulante de voo requerido concluiu satisfatoriamente:
- Treinamento de solo e de voo recorrente para o avião e tripulante nos 12 meses anteriores; e
- Um exame de proficiência de voo nos últimos 12 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210437V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d),
121.433(e)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d), não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210438V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d),
121.433(e)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d), não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210439V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d),
121.433(e)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d), não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210440V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Simuladores e Dispositivos de Treinamento

121.409(d),
121.433(e)

O treinamento das manobras e procedimentos estabelecidos pelo programa de treinamento para tesouras de vento em baixa altitude aprovado para o detentor de certificado, quando esse programa for incluído em curso de treinamento periódico de voo como estabelecido pelo parágrafo 121.409 (d), não é substituído por um exame de proficiência, como previsto na seção 121.441?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210441V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210442V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210443V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o
tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210444V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes de voo adquiriram experiência operacional, os ciclos de operação e o tempo voo em rota para a consolidação de conhecimentos e habilidades após a conclusão satisfatória do treinamento apropriado de solo e voo para o tipo específico de avião e posição de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210445V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210446V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210447V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210448V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(b)

Os tripulantes da tripulação de voo passaram a ter ciclos de operação de experiência operacional e tempo de voo para consolidação de conhecimentos e habilidades durante as operações sob o RBAC nº 121.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210449V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210450V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210451V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210452V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento inicial recebem 20 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210453V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210454V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210455V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210456V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos das aeronaves turbojato do Grupo II em treinamento inicial recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210457V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210458V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210459V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210460V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

A experiência operacional para o piloto em treinamento inicial e de transição inclui pelo menos quatro ciclos de operação (pelo menos dois como o pilot flying).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210461V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210462V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210463V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210464V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões com motores convencionais, em treinamento de transição recebem 10 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210465V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210466V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210467V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210468V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Todos os pilotos do Grupo I, aviões movidos a turboélice, em treinamento de transição recebem 12 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210469V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210470V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210471V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210472V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os PICs no Grupo II, aviões com turbojato, em treinamento de transição recebem 25 horas de experiência operacional em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210473V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210474V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210475V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210476V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(c)

Os SIC em aviões turbojato do Grupo II em treinamento de transição recebem 15 horas de experiência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210477V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210478V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210479V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210480V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de mecânico de voo qualificado durante pelo menos oito horas para o Grupo I, aviões com motores convencionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210481V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210482V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210483V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210484V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 10 horas para aviões movidos a turboélices do Grupo I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210485V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210486V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210487V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210488V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(d)

Os mecânicos de voo executam as suas tarefas sob a supervisão de um examinador credenciado ou de um mecânico de voo qualificado durante pelo menos 12 horas para aviões turbojato do Grupo II.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210489V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g),
121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210490V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g),
121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210491V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g),
121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência
como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210492V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades

121.434(g),
121.441

Os membros da tripulação PIC e SIC adquiriram, para consolidação de conhecimentos e habilidades [incluindo a experiência operacional exigida pela seção 121.434 (c)], pelo menos 100 horas de operação em rota no período de 120 dias após a conclusão satisfatória de qualquer parte da porção de manobras e procedimentos de voo de um teste prático para obtenção de certificado de habilitação técnica ou para obtenção de certificado de habilitação técnica adicional para um piloto de linha aérea ou um exame de proficiência
como previsto em 121.441.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210493V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b)

Um membro da tripulação de voo piloto que não tenha feito pelo menos três decolagens e aterrissagens nos últimos 90 dias restabelece a experiência recente no avião, fazendo pelo menos três decolagens e aterrissagens no tipo de avião em que a pessoa deveria servir, em um simulador de voo avançado, ou um simulador visual sob a supervisão de um examinador credenciado, com uma falha simulada do motor mais crítico em pelo menos uma decolagem, com um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião e com um pouso até parada total na pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210494V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b)

Um membro da tripulação de voo piloto que não tenha feito pelo menos três decolagens e aterrissagens nos últimos 90 dias restabelece a experiência recente no avião, fazendo pelo menos três decolagens e aterrissagens no tipo de avião em que a pessoa deveria servir, em um simulador de voo avançado, ou um simulador visual sob a supervisão de um examinador credenciado, com uma falha simulada do motor mais crítico em pelo menos uma decolagem, com um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião e com um pouso até parada total na pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210495V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b)

Um membro da tripulação de voo piloto que não tenha feito pelo menos três decolagens e aterrissagens nos últimos 90 dias restabelece a experiência recente no avião, fazendo pelo menos três decolagens e aterrissagens no tipo de avião em que a pessoa deveria servir, em um  simulador de voo avançado, ou um simulador visual sob a supervisão de um examinador credenciado, com uma falha simulada do motor mais crítico em pelo menos uma decolagem, com um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião e com um pouso até parada total na pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210496V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b)

Um membro da tripulação de voo piloto que não tenha feito pelo menos três decolagens e aterrissagens nos últimos 90 dias restabelece a experiência recente no avião, fazendo pelo menos três decolagens e aterrissagens no tipo de avião em que a pessoa deveria servir, em um simulador de voo avançado, ou um simulador visual sob a supervisão de um examinador credenciado, com uma falha simulada do motor mais crítico em pelo menos uma decolagem, com um pouso a partir de aproximação ILS nos mínimos aprovados para o aeródromo e o avião e com um pouso até parada total na pista.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210497V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual registra anteriormente 100 horas de tempo de voo no mesmo tipo de aeronave em que ele deverá servir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210498V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual registra anteriormente 100 horas de tempo de voo no mesmo tipo de aeronave em que ele deverá servir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210499V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual registra anteriormente 100 horas de tempo de voo no mesmo tipo de aeronave em que ele deverá servir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210500V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual registra anteriormente 100 horas de tempo de voo no mesmo tipo de aeronave em que ele deverá servir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210501V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é nas duas primeiras manobras feitas em operações por um examinador credenciado agindo como PIC e ocupando um dos assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210502V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é nas duas primeiras manobras feitas em operações por um examinador credenciado agindo como PIC e ocupando um dos assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210503V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é nas duas primeiras manobras feitas em operações por um examinador credenciado agindo como PIC e ocupando um dos assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210504V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Qualquer membro da tripulação de voo piloto que realize as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é nas duas primeiras manobras feitas em operações por um examinador credenciado agindo como PIC e ocupando um dos assentos de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210505V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um tripulante de voo piloto que realiza as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado por um examinador credenciado, nos dois primeiros pousos em operações segundo o RBAC nº 121, em condições meteorológicas mínimas para operações ILS CAT I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210506V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um tripulante de voo piloto que realiza as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado por um examinador credenciado, nos dois primeiros pousos em operações segundo o RBAC nº 121, em condições meteorológicas mínimas para operações ILS CAT I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210507V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um tripulante de voo piloto que realiza as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado por um examinador credenciado, nos dois primeiros pousos em operações segundo o RBAC nº 121, em condições meteorológicas mínimas
para operações ILS CAT I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210508V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um tripulante de voo piloto que realiza as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado por um examinador credenciado, nos dois primeiros pousos em operações segundo o RBAC nº 121, em condições meteorológicas mínimas para operações ILS CAT I.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210509V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um membro da tripulação de voo piloto requerido que realizou as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado nos dois primeiros pousos feitos nas operações segundo o RBAC nº 121 e completou os pousos dentro de 45 dias após o término do treinamento do simulador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210510V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um membro da tripulação de voo piloto requerido que realizou as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado nos dois primeiros pousos feitos nas operações segundo o RBAC nº 121 e completou os pousos dentro de 45 dias após o término do treinamento do simulador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210511V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um membro da tripulação de voo piloto requerido que realizou as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado nos dois primeiros pousos feitos nas operações segundo o RBAC nº 121 e completou os pousos dentro de 45 dias após o término do treinamento do simulador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210512V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(b),
121.439(c)

Um membro da tripulação de voo piloto requerido que realizou as manobras prescritas em 121.439 (b) em um simulador visual é observado nos dois primeiros pousos feitos nas operações segundo o RBAC nº 121 e completou os pousos dentro de 45 dias após o término do treinamento do simulador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210513V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b),
121.439(d)

Cada posição requerida de tripulante de voo é ocupada por uma pessoa devidamente qualificada ao usar um simulador para cumprir qualquer um dos requisitos de 121.439 (a) ou (b).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210514V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b),
121.439(d)

Cada posição requerida de tripulante de voo é ocupada por uma pessoa devidamente qualificada ao usar um simulador para cumprir qualquer um dos requisitos de 121.439 (a) ou (b).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210515V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b),
121.439(d)

Cada posição requerida de tripulante de voo é ocupada por uma pessoa devidamente qualificada ao usar um simulador para cumprir qualquer um dos requisitos de 121.439 (a) ou (b).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210516V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Experiência Recente de Piloto

121.439(a),
121.439(b),
121.439(d)

Cada posição requerida de tripulante de voo é ocupada por uma pessoa devidamente qualificada ao usar um simulador para cumprir qualquer um dos requisitos de 121.439 (a) ou (b).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210517V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210518V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210519V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210520V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Exame em Rota

121.440

Os exames em rota para PIC são realizados por um examinador credenciado qualificado na rota e no avião?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210521V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento em Simulador

121.409,
121.441(a)

Cada pessoa que serve como PIC completou satisfatoriamente uma verificação de proficiência nos últimos 12 meses e, o exame em rota, previsto em 121.440, dentro de não menos que os quatro e não mais que os oito meses precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210522V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento em Simulador

121.409,
121.441(a)

Cada pessoa que serve como PIC completou satisfatoriamente uma verificação de proficiência nos últimos 12 meses e, o exame em rota, previsto em 121.440, dentro de não menos que os quatro e não mais que os oito meses precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210523V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Treinamento em Simulador

121.409,
121.441(a)

Cada pessoa que serve como PIC completou satisfatoriamente uma verificação de proficiência nos últimos 12 meses e, o exame em rota, previsto em 121.440, dentro de não menos que os quatro e não mais que os oito meses precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210524V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b),
121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210525V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b),
121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210526V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b),
121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210527V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(b),
121.445(c)

Qualquer PIC que opera em um aeroporto especial nos últimos 12 meses:
- Tenha sido qualificado usando dispositivo de treinamento aceitável pela ANAC; ou
- O PIC ou a SIC tenha realizado uma operação nesse aeroporto, incluindo uma decolagem e uma aterrissagem, atuando como tripulante piloto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210528V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E deste regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210529V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E deste regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210530V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E deste regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210531V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Aeródromos e Áreas Especiais

121.445(d)

Cada pessoa que atua como PIC em uma área especial de equipamento de navegação demonstrou qualificação no sistema de navegação aplicável por:
- Pelo voo frequente ao longo da rota ou área, como piloto em comando, usando o referido tipo de navegação;
- Pelo voo ao longo da rota ou área, como piloto em comando, sob supervisão de um examinador, usando o referido tipo de navegação; ou
- Pela execução do programa de treinamento previsto no Apêndice E deste regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210532V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210533V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210534V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210535V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Qualificação de mecânico de voo

121.453(a)

Cada mecânico de voo tem pelo menos 50 horas de tempo de voo como mecânico de voo no tipo de avião do operador nos seis meses anteriores, ou é examinada por servidor da ANAC ou examinador credenciado para demonstrar estar familiarizada com as informações essenciais à tarefa e ser competente na execução dos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210536V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores de centros de treinamento qualificados ou validades foram usados para realizar a certificação de tripulantes em um tipo de aeronave para os pilotos do Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210537V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores de centros de treinamento qualificados ou validades foram usados para realizar a certificação de tripulantes em um tipo de aeronave para os pilotos do Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210538V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores de centros de treinamento qualificados ou validades foram usados para realizar a certificação de tripulantes em um tipo de aeronave para os pilotos do Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de
treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210539V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores de centros de treinamento qualificados ou validades foram usados para realizar a certificação de tripulantes em um tipo de aeronave para os pilotos do Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210540V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores credenciados de centros de treinamento certificados ou validados são usados para realizar a certificação de candidatos a mecânicos de voo de Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210541V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores credenciados de centros de treinamento certificados ou validados são usados para realizar a certificação de candidatos a mecânicos de voo de Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210542V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores credenciados de centros de treinamento certificados ou validados são usados para realizar a certificação de candidatos a mecânicos de voo de Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210543V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Programa de Treinamento - Regras Especiais

121.402(b)

Apenas examinadores credenciados de centros de treinamento certificados ou validados são usados para realizar a certificação de candidatos a mecânicos de voo de Operador que tenham sido treinados de acordo com o programa de treinamento aprovado pelo Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210544V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Certificados Médicos Aeronáuticos

121.383(a),
121.683(a)

Os certificados médicos aeronáuticos (CMA) dos tripulantes de voo cumprem os requisitos para cada tarefa de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210545V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Certificados Médicos Aeronáuticos

121.383(a),
121.683(a)

Os certificados médicos aeronáuticos (CMA) dos tripulantes de voo cumprem os requisitos para cada tarefa de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210546V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Certificados Médicos Aeronáuticos

121.383(a),
121.683(a)

Os certificados médicos aeronáuticos (CMA) dos tripulantes de voo cumprem os requisitos para cada tarefa de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210547V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Certificados Médicos Aeronáuticos

121.383(a),
121.683(a)

Os certificados médicos aeronáuticos (CMA) dos tripulantes de voo cumprem os requisitos para cada tarefa de tripulante.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210548V01

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210549V01

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210550V01

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210551V01

Qualificações e Exames de Tripulantes

121.153(c),
121.383(a)

Somente os tripulantes certificados pela ANAC foram contratados pelo Operador para operar suas aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210552V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de idade para operação internacional

121.383(c)

O tripulante é proibido de compor tripulação em operações internacionais após 65 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210553V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de idade para operação internacional

121.383(c)

O tripulante é proibido de compor tripulação em operações internacionais após 65 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210554V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de idade para operação internacional

121.383(c)

O tripulante é proibido de compor tripulação em operações internacionais após 65 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210555V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de idade para operação internacional

121.383(c)

O tripulante é proibido de compor tripulação em operações internacionais após 65 anos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210556V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210557V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210558V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210559V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Limitação de função a bordo

121.385(c)

Os tripulantes só assumem uma função em uma tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210560V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210561V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210562V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210563V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Um navegador de voos possui um certificado de navegador válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210564V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210565V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210566V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210567V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Navegador e equipamento especializado de navegação

121.389(a)

Cada piloto é qualificado nas capacidades de navegação do avião para voos sem um navegador de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210568V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(a)

O piloto em comando possui uma licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210569V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(a)

O piloto em comando possui uma licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210570V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(a)

O piloto em comando possui uma licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210571V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(a)

O piloto em comando possui uma licença de piloto de linha aérea, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210572V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210573V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210574V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210575V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O operador registra cada ação tomada para liberar qualquer membro da tripulação de voo do emprego devido a desqualificação física ou profissional e mantém esses registros por pelo menos seis meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210576V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210577V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210578V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210579V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(b)

Os registros de Operadores especificados por 121.683(a) são mantidos em sua base principal de operações ou em outro local usado pelo Operador e aprovados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210580V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(b)

O piloto que atua como segundo no comando possui pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210581V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(b)

O piloto que atua como segundo no comando possui pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210582V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(b)

O piloto que atua como segundo no comando possui pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe
válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210583V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Documentos requeridos para qualificação de pilotos

121.437(b)

O piloto que atua como segundo no comando possui pelo menos uma licença de piloto comercial, um certificado de habilitação técnica apropriado para esse tipo de avião, qualificação IFR e um Certificado de Capacidade Física (CCF) de 1° classe válido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210584V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210585V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210586V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210587V01

Qualificações e Exames de Tripulantes - Registros de tripulantes e despachantes de voo

121.683(a)

O detentor do certificado mantém registros atuais que indicam se cada membro da tripulação cumpre as seções aplicáveis do RBAC nº 121, incluindo, mas não se limitando a:
- Verificações de proficiência;
- Cheques de rota;
- Qualificações de avião;
- Qualificações de rota;
- Treinamento;
- Qualquer exame físico requerido;
- Hora do voo;
- Tempo de serviço; e
- Tempo de descanso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210588V01

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Preventiva

12

1210589V01

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Sancionatória

N/A

1210590V01

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Sancionatória

N/A

1210591V01

Advanced Qualification Program (AQP) - integração entre disciplinas

121.909(b)

Houve integração adequada entre o treinamento e a avaliação do CRM, bem como o treinamento e avaliação das habilidades e conhecimentos técnicos.

AQP

Sancionatória

N/A

1210592V01

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Preventiva

12

1210593V01

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Sancionatória

N/A

1210594V01

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Sancionatória

N/A

1210595V01

Advanced Qualification Program (AQP) - substituição de exames práticos

121.909(b)

Quando o requisito do exame prático previsto nos RBAC 61, 63, 65 ou 121 foi substituído por um currículo AQP, o treinamento forneceu um nível equivalente de segurança para cada requisito que foi substituído.

AQP

Sancionatória

N/A

1210596V01

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Preventiva

12

1210597V01

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210598V01

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210599V01

Advanced Qualification Program (AQP) - Apreciação inicial.

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação contínua intitulado "Apreciação inicial " foi realizado de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210600V01

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Preventiva

12

1210601V01

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Sancionatória

N/A

1210602V01

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Sancionatória

N/A

1210603V01

Advanced Qualification Program (AQP) - conteúdo da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu todos os conteúdos abaixo:
-Treinamento de solo com uma revisão geral dos conhecimentos e habilidades cobertos no treinamento de qualificação; e
- Informações atualizadas sobre procedimentos recém-desenvolvidos e informações de segurança.

AQP

Sancionatória

N/A

1210604V01

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
# Uma aeronave;
# Um dispositivo de treinamento de voo;
# Um simulador de voo; ou # Outro equipamento.

AQP

Preventiva

12

1210605V01

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
# Uma aeronave;
# Um dispositivo de treinamento de voo;
# Um simulador de voo; ou # Outro equipamento.

AQP

Sancionatória

N/A

1210606V01

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
# Uma aeronave;
# Um dispositivo de treinamento de voo;
# Um simulador de voo; ou # Outro equipamento.

AQP

Sancionatória

N/A

1210607V01

Advanced Qualification Program (AQP) - manobras da qualificação continuada

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada incluiu treinamento de proficiência em procedimentos e manobras de voo normais, anormais e de emergência nos itens abaixo?
# Uma aeronave;
# Um dispositivo de treinamento de voo;
# Um simulador de voo; ou # Outro equipamento.

AQP

Sancionatória

N/A

1210608V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Preventiva

12

1210609V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Sancionatória

N/A

1210610V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Sancionatória

N/A

1210611V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação continuada de instrutores e examinadores

121.915(a)

O período de avaliação de qualificação continuada para instrutores e examinadores incluiu treinamento referente à operação dos dispositivos de treinamento ou simulador de voo que são utilizados.

AQP

Sancionatória

N/A

1210612V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
# Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
# Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
# Consistia em exames em rota  em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
# Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota  exigidas por 121.915 (b) (2); e
# Identificou as exames em rota  que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Preventiva

12

1210613V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
# Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
# Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
# Consistia em exames em rota  em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
# Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota  exigidas por 121.915 (b) (2); e
# Identificou as exames em rota  que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210614V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
# Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
# Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
# Consistia em exames em rota  em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
# Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota  exigidas por 121.915 (b) (2); e
# Identificou as exames em rota  que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210615V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de desempenho

121.915(b)

O currículo de qualificação contínua avaliou o desempenho usando uma amostra de eventos aprovados e assuntos que poderiam diagnosticar a competência de uma pessoa, cumprindo os requisitos abaixo:
# Consistia em uma avaliação de proficiência em um simulador de voo, aeronave ou dispositivo de treinamento de voo durante cada período de avaliação para piloto em comando, segundo em comando e mecânico de voo (se aplicável);
# Consistia em uma avaliação de proficiência sobre como eles desempenhavam suas funções e atribuíam tarefas em um ambiente operacional para quaisquer outras pessoas cobertas por um AQP;
# Consistia em exames em rota  em uma aeronave durante as operações de voo do RBAC 121 ou durante voos orientados operacionalmente (por exemplo, voos de traslado ou voos de prova) para pilotos no comando;
# Incluiu uma estratégia de verificação de linha sem aviso prévio que pode ser usada em lugar de exames em rota  exigidas por 121.915 (b) (2); e
# Identificou as exames em rota  que exigem que o avaliador seja um examinador credenciado ou inspetor da ANAC e que possua os certificados e habilitações exigidos do piloto em comando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210616V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Preventiva

12

1210617V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Sancionatória

N/A

1210618V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Sancionatória

N/A

1210619V01

Advanced Qualification Program (AQP) - avaliações de proficiência

121.917(b)

O treinamento avaliou adequadamente as habilidades e proficiência dos membros da tripulação de voo em um dispositivo aprovado de treinamento de voo, simulador de voo ou, se aprovado pela ANAC, em uma aeronave.

AQP

Sancionatória

N/A

1210620V01

Advanced Qualification Program (AQP) - análise de dados

121.917(c)

O programa coletou e analisou adequadamente dados de desempenho que determinaram se as atividades de treinamento e avaliação estavam atingindo os objetivos do currículo.

AQP

Preventiva

12

1210621V01

Advanced Qualification Program (AQP) - análise de dados

121.917(c)

O programa coletou e analisou adequadamente dados de desempenho que determinaram se as atividades de treinamento e avaliação estavam atingindo os objetivos do currículo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210622V01

Advanced Qualification Program (AQP) - análise de dados

121.917(c)

O programa coletou e analisou adequadamente dados de desempenho que determinaram se as atividades de treinamento e avaliação estavam atingindo os objetivos do currículo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210623V01

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Preventiva

12

1210624V01

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Sancionatória

N/A

1210625V01

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Sancionatória

N/A

1210626V01

Advanced Qualification Program (AQP) - registros de qualificação

121.925

O Operador ou centro de treinamento manteve seus registros com detalhes suficientes para estabelecer a qualificação do pessoal treinado sob o AQP.

AQP

Sancionatória

N/A

1210627V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Preventiva

12

1210628V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Sancionatória

N/A

1210629V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Sancionatória

N/A

1210630V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação de dispositivos de treinamento

121.921

Todos os dispositivos de treinamento ou simuladores de voo utilizados pelo Operador ou pelo centro de treinamento foram devidamente avaliados e aprovados para o AQP

AQP

Sancionatória

N/A

1210631V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Preventiva

12

1210632V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210633V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210634V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação do instrutor

121.903

Os instrutores foram qualificados para o módulo que estavam ensinando.

AQP

Sancionatória

N/A

1210635V01

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Preventiva

12

1210636V01

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210637V01

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210638V01

Advanced Qualification Program (AQP) - novas contratações

121.903

O Operador conduziu treinamento de AQP para pessoal recém-contratado, instrutores e avaliadores de acordo com o programa aprovado.

AQP

Sancionatória

N/A

1210639V01

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Preventiva

12

1210640V01

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Sancionatória

N/A

1210641V01

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Sancionatória

N/A

1210642V01

Advanced Qualification Program (AQP) - atividades terceirizadas

121.923

As atividades conduzidas pelo Operador ou por outra parte contratada, incluindo treinamento, qualificações ou avaliações, foram conduzidas de acordo com o programa aprovado do Operador.

AQP

Sancionatória

N/A

1210643V01

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação do currículo

121.405(a)

Todos os esboços do programa de treinamento ou currículo proposto foram submetidos à aprovação ao buscar a aprovação inicial e final de um programa de treinamento ou uma revisão de um programa aprovado.
NOTA: O esboço apresentado deve incluir informações suficientes para uma avaliação preliminar do treinamento proposto, bem como outras informações relevantes que possam ser solicitadas.

AQP

Sancionatória

N/A

1210644V01

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação do currículo

121.405(a)

Todos os esboços do programa de treinamento ou currículo proposto foram submetidos à aprovação ao buscar a aprovação inicial e final de um programa de treinamento ou uma revisão de um programa aprovado.
NOTA: O esboço apresentado deve incluir informações suficientes para uma avaliação preliminar do treinamento proposto, bem como outras informações relevantes que possam ser solicitadas.

AQP

Sancionatória

N/A

1210645V01

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação do currículo

121.405(a)

Todos os esboços do programa de treinamento ou currículo proposto foram submetidos à aprovação ao buscar a aprovação inicial e final de um programa de treinamento ou uma revisão de um programa aprovado.
NOTA: O esboço apresentado deve incluir informações suficientes para uma avaliação preliminar do treinamento proposto, bem como outras informações relevantes que possam ser solicitadas.

AQP

Sancionatória

N/A

1210646V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Preventiva

12

1210647V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Sancionatória

N/A

1210648V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Sancionatória

N/A

1210649V01

Advanced Qualification Program (AQP) - qualificação dos simuladores

121.407(a)

O operador atende, para cada simulador ou dispositivo de treinamento usado para atender a um requisito de treinamento em um programa de treinamento aprovado, os preceitos abaixo:
- Manter o desempenho, função e outras características conforme exigido para qualificação de acordo com a qualificação da ANAC;
- Seja modificado e aprovado pela ANAC para estar em conformidade com qualquer modificação no avião sendo simulado que resulte em mudanças no desempenho, função ou outras características requeridas para a qualificação;
- Realizar uma verificação de pré-voo funcional diária antes de ser usada; e
- Ter um registro de discrepância diário mantido com cada discrepância registrada pelo instrutor ou examinador no final de cada treinamento ou cheque?

AQP

Sancionatória

N/A

1210650V01

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Preventiva

12

1210651V01

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Sancionatória

N/A

1210652V01

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Sancionatória

N/A

1210653V01

Advanced Qualification Program (AQP) - carga horária

121.913(a)

A carga horária de treinamento do AQP foi adequada para:
- Treinamento;
- Avaliação; e
- Experiência operacional supervisionada

AQP

Sancionatória

N/A

1210654V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Preventiva

12

1210655V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210656V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210657V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação

121.915(a)

Cada pessoa qualificada sob um AQP recebeu o mix apropriado de treinamento e avaliação durante cada ciclo.

AQP

Sancionatória

N/A

1210658V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Preventiva

12

1210659V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Sancionatória

N/A

1210660V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Sancionatória

N/A

1210661V01

Advanced Qualification Program (AQP) - ciclo de treinamento e avaliação; frequência do aluno

121.915(a)

Cada pessoa que recebeu um período de avaliação de qualificação contínua completou o número aprovado e a frequência das sessões de treinamento na instalação.

AQP

Sancionatória

N/A

1210662V01

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Preventiva

12

1210663V01

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Sancionatória

N/A

1210664V01

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Sancionatória

N/A

1210665V01

Advanced Qualification Program (AQP) - verificação em linha periódica

121.915(b)

Cada piloto em comando, segundo em comando ou mecânico de voo (se aplicável) passou por uma verificação de linha avaliada individualmente para determinar se:
- Permaneceu adequadamente treinado e atualmente proficiente em determinada aeronave, função e tipo de operação; e
- Tinha conhecimento e habilidades suficientes para operar efetivamente como parte de uma equipe.

AQP

Sancionatória

N/A

1210666V01

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação dos simuladores e dispositivos de treinamento para uso no programa de treinamento

121.407(a)

Cada simulador de avião e outro dispositivo de treinamento foram aprovados especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo para o qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida

AQP

Preventiva

12

1210667V01

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação dos simuladores e dispositivos de treinamento para uso no programa de treinamento

121.407(a)

Cada simulador de avião e outro dispositivo de treinamento foram aprovados especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo para o qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida

AQP

Sancionatória

N/A

1210668V01

Advanced Qualification Program (AQP) - aprovação dos simuladores e dispositivos de treinamento para uso no programa de treinamento

121.407(a)

Cada simulador de avião e outro dispositivo de treinamento foram aprovados especificamente para o detentor do certificado para:
- Uso no programa de treinamento aprovado do titular do certificado;
- O tipo de avião e, se aplicável, a variação específica dentro do tipo para o qual o treinamento ou verificação está sendo conduzido; e
- A manobra específica, procedimento ou função de membro da tripulação de voo envolvida

AQP

Sancionatória

N/A

1210669V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210670V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210671V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210672V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

Os membros da tripulação de voo cumpriram os requisitos de descanso antes de se apresentar ao dever.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210673V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210674V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210675V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210676V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor de certificado seguiu os procedimentos para garantir a conformidade com o tempo de voo, o tempo de serviço e as limitações de descanso para os membros da tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210677V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210678V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210679V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210680V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

O detentor do certificado:
- Programa os períodos de descanso necessários para seus tripulantes de voo;
- Escala os tripulantes de voo de modo a atender aos requisitos de repouso antes de se apresentarem ao dever; e
- Escala os tripulantes de voo de modo a não excederem o tempo de voo ou as limitações do serviço na cabine de pilotagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210681V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Preventiva

12

1210682V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210683V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210684V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Operação Internacional, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
> 4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210685V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Preventiva

12

1210686V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210687V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210688V01

Tempo de serviço e de descanso dos Tripulantes de Voo

121.471

A área de descanso a bordo (crew rest) era adequado.

Todas as operações, 3
Pilotos, 4 Pilotos,
>4 Pilotos, Tripulante Adicional

Sancionatória

N/A

1210689V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR regulares

121.619
121.621

A liberação de despacho para operações IFR lista pelo menos um aeroporto alternativo para cada aeroporto de destino.  Quando as previsões e informações meteorológicas indicarem que as condições atmosféricas do destino e da alternativa são marginais, pelo menos uma alternativa adicional é incluída.
Um avião pode ser despachado em voo IFR para um destino que seja um local remoto, fora do Brasil, sem um aeródromo de alternativa disponível, desde que o item 121.621(b) seja atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210690V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR regulares

121.619
121.621

A liberação de despacho para operações IFR lista pelo menos um aeroporto alternativo para cada aeroporto de destino.  Quando as previsões e informações meteorológicas indicarem que as condições atmosféricas do destino e da alternativa são marginais, pelo menos uma alternativa adicional é incluída.
Um avião pode ser despachado em voo IFR para um destino que seja um local remoto, fora do Brasil, sem um aeródromo de alternativa disponível, desde que o item 121.621(b) seja atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210691V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR regulares

121.619
121.621

A liberação de despacho para operações IFR lista pelo menos um aeroporto alternativo para cada aeroporto de destino.  Quando as previsões e informações meteorológicas indicarem que as condições atmosféricas do destino e da alternativa são marginais, pelo menos uma alternativa adicional é incluída.
Um avião pode ser despachado em voo IFR para um destino que seja um local remoto, fora do Brasil, sem um aeródromo de alternativa disponível, desde que o item 121.621(b) seja atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210692V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emissão de despacho de voo

121.687(a),
121.687(b)

As informações e a documentação necessárias no despacho de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Número de identificação da aeronave;
- Número da viagem;
- Aeroporto de partida, paradas intermediárias, aeroportos de destino e aeroportos alternativos;
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Fornecimento mínimo de combustível; e
- Para cada voo enviado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210693V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emissão de despacho de voo

121.687(a),
121.687(b)

As informações e a documentação necessárias no despacho de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Número de identificação da aeronave;
- Número da viagem;
- Aeroporto de partida, paradas intermediárias, aeroportos de destino e aeroportos alternativos;
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Fornecimento mínimo de combustível; e
- Para cada voo enviado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210694V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emissão de despacho de voo

121.687(a),
121.687(b)

As informações e a documentação necessárias no despacho de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Número de identificação da aeronave;
- Número da viagem;
- Aeroporto de partida, paradas intermediárias, aeroportos de destino e aeroportos alternativos;
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Fornecimento mínimo de combustível; e
- Para cada voo enviado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210695V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emissão de despacho de voo

121.687(a),
121.687(b)

As informações e a documentação necessárias no despacho de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Número de identificação da aeronave;
- Número da viagem;
- Aeroporto de partida, paradas intermediárias, aeroportos de destino e aeroportos alternativos;
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Fornecimento mínimo de combustível; e
- Para cada voo enviado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210696V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Liberação de voo

121.689(a),
121.689(b)

As informações e documentação necessárias na liberação de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Empresa ou nome da organização;
- Marca, modelo e número de registro da aeronave em uso;
- Número do voo ou viagem e data do voo;
- Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC;
- Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos alternativos e rota;
- Fornecimento mínimo de combustível (em galões ou libras);
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Para cada voo lançado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é liberado; e
- Os boletins meteorológicos, previsão do tempo disponível ou qualquer combinação dos mesmos, no momento em que o comunicado foi assinado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210697V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Liberação de voo

121.689(a),
121.689(b)

As informações e documentação necessárias na liberação de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Empresa ou nome da organização;
- Marca, modelo e número de registro da aeronave em uso;
- Número do voo ou viagem e data do voo;
- Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC;
- Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos alternativos e rota;
- Fornecimento mínimo de combustível (em galões ou libras);
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Para cada voo lançado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é liberado; e
- Os boletins meteorológicos, previsão do tempo disponível ou qualquer combinação dos mesmos, no momento em que o comunicado foi assinado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210698V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Liberação de voo

121.689(a),
121.689(b)

As informações e documentação necessárias na liberação de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Empresa ou nome da organização;
- Marca, modelo e número de registro da aeronave em uso;
- Número do voo ou viagem e data do voo;
- Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC;
- Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos alternativos e rota;
- Fornecimento mínimo de combustível (em galões ou libras);
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Para cada voo lançado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é liberado; e
- Os boletins meteorológicos, previsão do tempo disponível ou qualquer combinação dos mesmos, no momento em que o comunicado foi assinado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210699V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Liberação de voo

121.689(a),
121.689(b)

As informações e documentação necessárias na liberação de voo estão disponíveis, precisas e continham as seguintes informações:
- Empresa ou nome da organização;
- Marca, modelo e número de registro da aeronave em uso;
- Número do voo ou viagem e data do voo;
- Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC;
- Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos alternativos e rota;
- Fornecimento mínimo de combustível (em galões ou libras);
- Uma declaração do tipo de operação (por exemplo, IFR, VFR);
- Para cada voo lançado como um voo ETOPS, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é liberado; e
- Os boletins meteorológicos, previsão do tempo disponível ou qualquer combinação dos mesmos, no momento em que o comunicado foi assinado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210700V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303, 121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210701V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303, 121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210702V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303, 121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210703V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Equipamentos da aeronave

121.303, 121.605

A aeronave está em condição aeronavegável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210704V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a),
121.563,
121.709(a),
121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210705V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a),
121.563,
121.709(a),
121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210706V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a),
121.563,
121.709(a),
121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210707V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Pré-voo - cartas e manutenção

121.549(a),
121.563,
121.709(a),
121.709(b)

O piloto em comando assegura antes de iniciar um voo que:
- As cartas aeronáuticas apropriadas estão a bordo da aeronave contendo informações adequadas sobre auxílios à navegação e procedimentos de aproximação por instrumentos;
- Para cada registro no livro de manutenção da aeronave, até o final do voo precedente, incluindo a liberação de aeronavegabilidade atual, manutenções preventivas e corretivas, foi determinada a situação e incluído um atestado de que os trabalhos foram realizados por pessoal competente de acordo com o manual de manutenção do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210708V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b),
121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210709V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b),
121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210710V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b),
121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210711V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Atmosféricas, facilidades e Serviços

121.599(b),
121.603(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando obtém todas as informações necessárias para conduzir o voo com segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210712V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Plano de Voo

121.667(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando garante que o plano de voo fosse apresentado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210713V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Plano de Voo

121.667(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando garante que o plano de voo fosse apresentado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210714V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Plano de Voo

121.667(a)

Antes de iniciar um voo, o piloto em comando garante que o plano de voo fosse apresentado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210715V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Dispositivos Eletrônicos Portáteis

121.306

O piloto em comando proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis durante a operação da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210716V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Dispositivos Eletrônicos Portáteis

121.306

O piloto em comando proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis durante a operação da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210717V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Dispositivos Eletrônicos Portáteis

121.306

O piloto em comando proíbe o uso de dispositivos eletrônicos portáteis durante a operação da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210718V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210719V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210720V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210721V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Luzes de Emergência

121.310(d)

As luzes de emergência necessárias estão armadas ou ligadas durante o táxi, a decolagem e o pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210722V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210723V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210724V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210725V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança

121.311(h)

Todos os ocupantes usam um cinto de segurança e um cinto de ombro durante a decolagem e o pouso, se os assentos estiverem equipados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210726V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210727V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210728V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210729V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Verificação de cabine de comando

121.315(c)

A tripulação de voo usa e segue os procedimentos aprovados de verificação de cabine de comando ao operar a aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210730V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210731V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210732V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210733V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aviso de "Proibido Fumar"

121.317(c)

Os avisos aos passageiros "Proibido Fumar" permanecem acesos durante todo o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210734V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210735V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210736V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210737V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Oxigênio Suplementar

121.333(c)

Os membros da tripulação de voo utilizam oxigênio suplementar quando necessário nas altitudes de cabine aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210738V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210739V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210740V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210741V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Máscaras de Oxigênio

121.333(c)

Os tripulantes de voo fazem a preparação das máscaras de oxigênio no pré-voo corretamente, mantém as máscaras de oxigênio prontas para o uso e usam adequadamente as máscaras de oxigênio quando necessário.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210742V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210743V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210744V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210745V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Protetor de Respiração

121.337(c)

Antes de cada voo, os membros da tripulação de voo verificam cada item do PBE disponível em suas estações de serviço.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210746V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a),
121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210747V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a),
121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210748V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a),
121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210749V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Fases críticas de voo

121.542(a),
121.542(b)

Durante as fases críticas de voo, os tripulantes de voo realizam apenas as tarefas e atividades relacionadas à operação segura da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210750V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança - tripulantes

121.543

Exceto quando autorizado pela seção 121.543(b), cada membro da tripulação de voo permanece no posto de serviço designado com os cintos de segurança afivelados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210751V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Cintos de Segurança - tripulantes

121.543

Exceto quando autorizado pela seção 121.543(b), cada membro da tripulação de voo permanece no posto de serviço designado com os cintos de segurança afivelados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210752V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547, 121.548,
121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210753V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547, 121.548,
121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210754V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547, 121.548,
121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210755V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Acesso à cabine de comando

121.547, 121.548,
121.550

Somente é permitido o acesso de pessoas autorizadas à cabine de comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210756V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210757V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210758V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210759V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Restrição ou suspensão de operação

121.553

O piloto em comando que tem conhecimento de condições, incluindo condições de aeródromo e de pistas, que possam oferecer risco às suas operações, restringe ou suspende as operações até que tais condições fossem corrigidas ou deixassem de existir.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210760V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação regular

121.557(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações de ATC apropriadas e os centros de despacho informados sobre o progresso do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210761V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação regular

121.557(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações de ATC apropriadas e os centros de despacho informados sobre o progresso do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210762V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação regular

121.557(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações de ATC apropriadas e os centros de despacho informados sobre o progresso do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210763V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210764V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210765V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do
detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210766V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Emergências - operação não regular

121.559(c)

Quando um piloto em comando exerce autoridade de emergência, ele:
- Mantém as instalações apropriadas do ATC totalmente informadas sobre o andamento do voo; e
- Envia um relatório por escrito de qualquer desvio através do gerente de operações do detentor de certificado, para o a ANAC dentro de 10 dias após retornar à sua base.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210767V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210768V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210769V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a
segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210770V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de condições potencialmente perigosas

121.561(a)

O piloto em comando notifica uma apropriada estação de solo apropriada, assim que possível, quando encontra uma condição atmosféricas potencialmente perigosas ou irregularidades em facilidades de comunicações ou de navegação cuja divulgação seja considerada essencial para a segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210771V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210772V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210773V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210774V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Relatório de parada de motor

121.565(c)

O piloto em comando reporta cada parada do motor em voo para a apropriada estação rádio de solo o mais rápido possível e mantém essa instalação totalmente informada sobre o andamento do vo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210775V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a),
121.577(b),
121.577(c),
121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210776V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a),
121.577(b),
121.577(c),
121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210777V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a),
121.577(b),
121.577(c),
121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e
os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210778V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Serviços de alimentação e bebidas

121.577(a),
121.577(b),
121.577(c),
121.577(d)

Antes do movimento do avião na superfície, decolagem ou pouso, os tripulantes de voo seguem os procedimentos do detentor do certificado para garantir que os itens, listados na seção 121.577, estejam seguros, recolhidos, guardados e/ou armazenados, e os requisitos listados na seção 121.311 estejam atendidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210779V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210780V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210781V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210782V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitudes para uso de piloto automático

121.579

Os tripulantes de voo asseguram que a aeronave não esteja operando abaixo das altitudes mínimas ao usar o piloto automático.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210783V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Assento do observador em operação em rota

121.581

O assento apropriado está disponível para um servidor da ANAC durante a realização de uma inspeção em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210784V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Assento do observador em operação em rota

121.581

O assento apropriado está disponível para um servidor da ANAC durante a realização de uma inspeção em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210785V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Assento do observador em operação em rota

121.581

O assento apropriado está disponível para um servidor da ANAC durante a realização de uma inspeção em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210786V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210787V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210788V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos
coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210789V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Transporte de pessoas que não atendam requisitos de passageiros

121.583(c)

Ao transportar pessoas autorizadas na seção 121.583(a), essas pessoas são informadas por um tripulante adequado sobre:
- Fumo;
- O uso de cintos de segurança;
- A localização e operação de saídas de emergência;
- O uso de oxigênio e do sistema de emergência de oxigênio; e
- Para operações sobre a água, a localização dos botes infláveis e a localização e operação dos coletes salva-vidas, incluindo o método de vestir e inflar os referidos
coletes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210790V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g),
121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210791V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g),
121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210792V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g),
121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são
atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210793V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Bagagem de mão e assentos de saída

121.585(g),
121.589(b)

Os tripulantes de voo garantem que:
- A bagagem de mão é arrumada antes de todas as portas de entrada dos passageiros serem fechadas; e
- Os requisitos de assentos de saída são atendidos antes que a aeronave pudesse ser autorizada a realizar o táxi ou “push back”.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210794V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Porta da cabine de comando

121.587

O piloto em comando garante que a porta da cabine de comando permanece fechada e travada durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210795V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Porta da cabine de comando

121.587

O piloto em comando garante que a porta da cabine de comando permanece fechada e travada durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210796V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Porta da cabine de comando

121.587

O piloto em comando garante que a porta da cabine de comando permanece fechada e travada durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210797V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210798V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210799V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210800V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Utilização de Aeródromo

121.590

As operações de voo são realizadas apenas em aeroportos que eram cadastrados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210801V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210802V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210803V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210804V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Condições Inseguras

121.627(b)

O piloto em comando segue os procedimentos aprovados em caso de instrumento ou item de equipamento requerido por este regulamento para a particular operação ficar inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210805V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210806V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210807V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que
pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210808V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Formação de gelo

121.629(a)

Os tripulantes de voo proíbem a operação contínua de uma aeronave a bordo ou pousam uma aeronave quando, na opinião do piloto em comando ou do despachante da aeronave, se esperam ou encontram condições de formação de gelo que pudessem afetar adversamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210809V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Despacho ou liberação de voo inicial, modificação ou alteração

121.631(b),
121.631(f)

Os tripulantes de voo seguem os procedimentos para alterações nos despachos ou liberações de voo relativos a aeroportos de destino ou alternativos ou mínimos meteorológicos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210810V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Despacho ou liberação de voo inicial, modificação ou alteração

121.631(b),
121.631(f)

Os tripulantes de voo seguem os procedimentos para alterações nos despachos ou liberações de voo relativos a aeroportos de destino ou alternativos ou mínimos meteorológicos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210811V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Despacho ou liberação de voo inicial, modificação ou alteração

121.631(b),
121.631(f)

Os tripulantes de voo seguem os procedimentos para alterações nos despachos ou liberações de voo relativos a aeroportos de destino ou alternativos ou mínimos meteorológicos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210812V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Despacho ou liberação de voo inicial, modificação ou alteração

121.631(b),
121.631(f)

Os tripulantes de voo seguem os procedimentos para alterações nos despachos ou liberações de voo relativos a aeroportos de destino ou alternativos ou mínimos meteorológicos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210813V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos VFR

121.649

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem e pouso em condições VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210814V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos VFR

121.649

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem e pouso em condições VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210815V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos VFR

121.649

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem e pouso em condições VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210816V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos VFR

121.649

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem e pouso em condições VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210817V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - decolagem

121.651(a)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem em condições IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210818V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - decolagem

121.651(a)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem em condições IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210819V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - decolagem

121.651(a)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas para decolagem em condições IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210820V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b),
121.651(c),
121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210821V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b),
121.651(c),
121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210822V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b),
121.651(c),
121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210823V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aproximação

121.651(b),
121.651(c),
121.651(d)

Os pilotos cumprem as condições meteorológicas mínimas em que começaram ou continuaram uma aproximação por instrumentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210824V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210825V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210826V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de
operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210827V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos IFR - aeródromo estrangeiro

121.651(f)

Ao fazer uma decolagem, aproximação ou pouso IFR, os pilotos seguem os procedimentos aplicáveis de aproximação por instrumentos e os requisitos meteorológicos mínimos para aquele aeroporto estrangeiro, a menos que de outra forma autorizado nas especificações de operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210828V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Regras de altitude de voo

121.657

Os pilotos cumprem as altitudes mínimas para operações de rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210829V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Regras de altitude de voo

121.657

Os pilotos cumprem as altitudes mínimas para operações de rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210830V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659, 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210831V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659, 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210832V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659, 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210833V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Altitude de início de aproximação

121.659, 121.661

Os pilotos cumprem com a restrição de descida da aproximação inicial até que sobrevoo da vertical do auxílio tenha sido definitivamente estabelecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210834V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210835V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210836V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210837V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, do despacho do voo e do planejamento de voo. Operações regulares

121.695(a)

O piloto em comando tem em seu poder cópias do manifesto de carga, despacho de voo e plano de voo na aeronave até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210838V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a),
121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210839V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a),
121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210840V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a),
121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210841V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Manifesto de carga, da liberação do voo e do planejamento de voo. Operações não regulares

121.697(a),
121.697(c)

O piloto em comando tem em seu poder cópias ou originais assinadas do manifesto de carga, liberação de voo, liberação de aeronavegabilidade, qualificação do piloto na rota e plano de voo no avião até o seu destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210842V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Livro de registros da aeronave

121.701(a)

Quando um componente crítico para a segurança do voo falha ou não funcionou em uma célula, motor, hélice ou dispositivo, o piloto registrou ou garante que essa ação fosse registrada no livro de manutenção da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210843V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Livro de registros da aeronave

121.701(a)

Quando um componente crítico para a segurança do voo falha ou não funcionou em uma célula, motor, hélice ou dispositivo, o piloto registrou ou garante que essa ação fosse registrada no livro de manutenção da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210844V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Livro de registros da aeronave

121.701(a)

Quando um componente crítico para a segurança do voo falha ou não funcionou em uma célula, motor, hélice ou dispositivo, o piloto registrou ou garante que essa ação fosse registrada no livro de manutenção da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210845V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Livro de registros da aeronave

121.701(a)

Quando um componente crítico para a segurança do voo falha ou não funcionou em uma célula, motor, hélice ou dispositivo, o piloto registrou ou garante que essa ação fosse registrada no livro de manutenção da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210846V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a),
121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender  todos os requisitos das  seções 121.621(b),  121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210847V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a),
121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender  todos os requisitos das  seções 121.621(b),  121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210848V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a),
121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender  todos os requisitos das  seções 121.621(b),  121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210849V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Aeródromo de alternativa para o destino. Operações IFR não regulares

121.623(a),
121.623(b)

Pelo menos um aeródromo de alternativa é listado para cada aeródromo de destino constante da liberação de voo, exceto quando for possível atender  todos os requisitos das  seções 121.621(b),  121.645 e 121.648.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210850V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos para aeródromos de alternativa

121.625

Para os aeroportos listados como alternativos, as apropriadas informações e previsões meteorológicas dão uma razoável margem de certeza que as condições atmosféricas desse aeródromo, no horário estimado de chegada do avião, estarão nos mínimos ou acima dos mínimos meteorológicos para pouso IFR estabelecidos para o referido aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210851V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Mínimos meteorológicos para aeródromos de alternativa

121.625

Para os aeroportos listados como alternativos, as apropriadas informações e previsões meteorológicas dão uma razoável margem de certeza que as condições atmosféricas desse aeródromo, no horário estimado de chegada do avião, estarão nos mínimos ou acima dos mínimos meteorológicos para pouso IFR
estabelecidos para o referido aeródromo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210852V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(b)

O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210853V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(b)

O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210854V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(b)

O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de
combustível de reserva final disponível no momento do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210855V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(b)

O piloto em comando deve continuamente garantir que a quantidade de combustível utilizável disponível a bordo não é inferior à quantidade requerida para voar até um aeródromo em que um pouso seguro pode ser feito com a quantidade planejada de combustível de reserva final disponível no momento do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210856V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(c)

Nas situações em que não há um aeródromo de alternativa, previstas em 121.621(b) e 121.623(b):
#1 no despacho ou liberação de voo, é determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião tanto pode seguir ao aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
#2 o voo somente prossegue além do ponto de não retorno se uma avaliação atualizada das informações e previsões meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indica que um pouso seguro pode ser feito no horário
previsto de utilização do aeródromo de destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210857V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(c)

Nas situações em que não há um aeródromo de alternativa, previstas em 121.621(b) e 121.623(b):
#1 no despacho ou liberação de voo, é determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião tanto pode seguir ao aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
#2 o voo somente prossegue além do ponto de não retorno se uma avaliação atualizada das informações e previsões meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indica que um pouso seguro pode ser feito no horário
previsto de utilização do aeródromo de destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210858V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(c)

Nas situações em que não há um aeródromo de alternativa, previstas em 121.621(b) e 121.623(b):
#1 no despacho ou liberação de voo, é determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião tanto pode seguir ao aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
#2 o voo somente prossegue além do ponto de não retorno se uma avaliação atualizada das informações e previsões meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indica que um pouso seguro pode ser feito no horário
previsto de utilização do aeródromo de destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210859V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Gerenciamento de combustível

121.648(c)

Nas situações em que não há um aeródromo de alternativa, previstas em 121.621(b) e 121.623(b):
#1 no despacho ou liberação de voo, é determinado um ponto de não retorno, definido como o último ponto geográfico da rota em que o avião tanto pode seguir ao aeródromo de destino quanto para um aeródromo de alternativa em rota disponível; e
#2 o voo somente prossegue além do ponto de não retorno se uma avaliação atualizada das informações e previsões meteorológicas, condições de tráfego e outras condições operacionais indica que um pouso seguro pode ser feito no horário
previsto de utilização do aeródromo de destino.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210860V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210861V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210862V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210863V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Requisitos para radar meteorológico de bordo

121.357(c)

Os tripulantes de voo operam o avião de acordo com as instruções aprovadas e os procedimentos especificados no manual de operações quando o radar meteorológico instalado torna-se inoperante em rota.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210864V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210865V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210866V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210867V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Admissão à cabine de comando

121.548

Sempre que realiza tarefas de inspeção, um servidor da ANAC recebe acesso livre e imediato à cabine de comando da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210868V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.383(a),
121.549(b)

Todos os tripulantes de voo têm em seu poder antes de iniciar um voo:
- Certificado médico aeronáutico (CMA);
- Certificado de habilitação técnica (CHT); e
- Uma lanterna de trabalho prontamente disponível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210869V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.383(a),
121.549(b)

Todos os tripulantes de voo têm em seu poder antes de iniciar um voo:
- Certificado médico aeronáutico (CMA);
- Certificado de habilitação técnica (CHT); e
- Uma lanterna de trabalho prontamente disponível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210870V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.383(a),
121.549(b)

Todos os tripulantes de voo têm em seu poder antes de iniciar um voo:
- Certificado médico aeronáutico (CMA);
- Certificado de habilitação técnica (CHT); e
- Uma lanterna de trabalho prontamente disponível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210871V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.383(a),
121.549(b)

Todos os tripulantes de voo têm em seu poder antes de iniciar um voo:
- Certificado médico aeronáutico (CMA);
- Certificado de habilitação técnica (CHT); e
- Uma lanterna de trabalho prontamente disponível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210872V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.543(b)(3)(i)

Pelo menos um membro da tripulação de voo qualificado de acordo com 121.543(b)(3)(i) permaneceu nos controles em todos os momentos durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210873V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.543(b)(3)(i)

Pelo menos um membro da tripulação de voo qualificado de acordo com 121.543(b)(3)(i) permaneceu nos controles em todos os momentos durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210874V01

Procedimentos de Cabine de Comando - Tripulantes - certificados e equipamentos

121.543(b)(3)(i)

Pelo menos um membro da tripulação de voo qualificado de acordo com 121.543(b)(3)(i) permaneceu nos controles em todos os momentos durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210875V01

Operação ILS Categoria II e III - Restrições dos pilotos em comando

121.652

Os pilotos em comando com restrições de mínimos meteorológicos para operação IFR, escalados para possíveis operações de baixa visibilidade, recebem as devidas restrições ao despacho ou liberação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210876V01

Operação ILS Categoria II e III - Restrições dos pilotos em comando

121.652

Os pilotos em comando com restrições de mínimos meteorológicos para operação IFR, escalados para possíveis operações de baixa visibilidade, recebem as devidas restrições ao despacho ou liberação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210877V01

Operação ILS Categoria II e III - Restrições dos pilotos em comando

121.652

Os pilotos em comando com restrições de mínimos meteorológicos para operação IFR, escalados para possíveis operações de baixa visibilidade, recebem as devidas restrições ao despacho ou liberação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210878V01

Operação ILS Categoria II e III - Restrições dos pilotos em comando

121.652

Os pilotos em comando com restrições de mínimos meteorológicos para operação IFR, escalados para possíveis operações de baixa visibilidade, recebem as devidas restrições ao despacho ou liberação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210879V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla pilotos

121.438(b)

Os pilotos somente compõem tripulação de voo quando o PIC ou o SIC tenham um tempo de voo operacional de pelo menos 75 horas no tipo de avião como PIC ou SIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210880V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla pilotos

121.438(b)

Os pilotos somente compõem tripulação de voo quando o PIC ou o SIC tenham um tempo de voo operacional de pelo menos 75 horas no tipo de avião como PIC ou SIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210881V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla pilotos

121.438(b)

Os pilotos somente compõem tripulação de voo quando o PIC ou o SIC tenham um tempo de voo operacional de pelo menos 75 horas no tipo de avião como PIC ou SIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210882V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla pilotos

121.438(b)

Os pilotos somente compõem tripulação de voo quando o PIC ou o SIC tenham um tempo de voo operacional de pelo menos 75 horas no tipo de avião como PIC ou SIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210883V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Recente pilotos

121.439(a)

Os registros dos pilotos são mantidos atualizados demonstrando que cada piloto concluiu três decolagens e três pousos no tipo de aeronave operado, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210884V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Recente pilotos

121.439(a)

Os registros dos pilotos são mantidos atualizados demonstrando que cada piloto concluiu três decolagens e três pousos no tipo de aeronave operado, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210885V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Recente pilotos

121.439(a)

Os registros dos pilotos são mantidos atualizados demonstrando que cada piloto concluiu três decolagens e três pousos no tipo de aeronave operado, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210886V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Recente pilotos

121.439(a)

Os registros dos pilotos são mantidos atualizados demonstrando que cada piloto concluiu três decolagens e três pousos no tipo de aeronave operado, dentro dos 90 dias consecutivos precedentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210887V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210888V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210889V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210890V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente mecânico de voo

121.453(a)

Os registros de mecânico de voo estão atualizados e cada mecânico de voo deve adquirir 50 horas de voo, no tipo de aeronave ou uma verificação de proficiência no tipo de aeronave nos últimos 6 meses.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210891V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla, pouso e decolagem

121.438(a)

Se o SIC tiver menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações sob o RBAC 121, no tipo de avião, e o PIC não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o PIC  realiza todas as descolagens e todos os pousos nas seguintes situações:
- O valor de visibilidade predominante no relatório meteorológico mais recente para o aeroporto é igual ou inferior a ¾ milha;
- O alcance visual da pista para a pista a ser utilizada é de ou abaixo de 4.000 pés;
- A pista a ser utilizada tem água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião;
- A ação de frenagem na pista a ser usada é menor do que “boa”;
- O componente de vento cruzado para a pista a ser utilizada é superior a 15 nós;
- Windshear é relatado nas proximidades do aeroporto;
- Qualquer outra condição na qual o PIC determine que seja prudente; ou
- Nos aeroportos especiais designados pelo Administrador ou pelo detentor do certificado,

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210892V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla, pouso e decolagem

121.438(a)

Se o SIC tiver menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações sob o RBAC 121, no tipo de avião, e o PIC não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o PIC  realiza todas as descolagens e todos os pousos nas seguintes situações:
- O valor de visibilidade predominante no relatório meteorológico mais recente para o aeroporto é igual ou inferior a ¾ milha;
- O alcance visual da pista para a pista a ser utilizada é de ou abaixo de 4.000 pés;
- A pista a ser utilizada tem água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião;
- A ação de frenagem na pista a ser usada é menor do que “boa”;
- O componente de vento cruzado para a pista a ser utilizada é superior a 15 nós;
- Windshear é relatado nas proximidades do aeroporto;
- Qualquer outra condição na qual o PIC determine que seja prudente; ou
- Nos aeroportos especiais designados pelo Administrador ou pelo detentor do
certificado,

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210893V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla, pouso e decolagem

121.438(a)

Se o SIC tiver menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações sob o RBAC 121, no tipo de avião, e o PIC não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o PIC  realiza todas as descolagens e todos os pousos nas seguintes situações:
- O valor de visibilidade predominante no relatório meteorológico mais recente para o aeroporto é igual ou inferior a ¾ milha;
- O alcance visual da pista para a pista a ser utilizada é de ou abaixo de 4.000 pés;
- A pista a ser utilizada tem água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião;
- A ação de frenagem na pista a ser usada é menor do que “boa”;
- O componente de vento cruzado para a pista a ser utilizada é superior a 15 nós;
- Windshear é relatado nas proximidades do aeroporto;
- Qualquer outra condição na qual o PIC determine que seja prudente; ou
- Nos aeroportos especiais designados pelo Administrador ou pelo detentor do
certificado,

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210894V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Requisito de dupla, pouso e decolagem

121.438(a)

Se o SIC tiver menos de 100 horas de tempo de voo como segundo em comando em operações sob o RBAC 121, no tipo de avião, e o PIC não for um examinador credenciado apropriadamente qualificado, o PIC  realiza todas as descolagens e todos os pousos nas seguintes situações:
- O valor de visibilidade predominante no relatório meteorológico mais recente para o aeroporto é igual ou inferior a ¾ milha;
- O alcance visual da pista para a pista a ser utilizada é de ou abaixo de 4.000 pés;
- A pista a ser utilizada tem água, neve, lama ou condições similares que possam afetar adversamente o desempenho do avião;
- A ação de frenagem na pista a ser usada é menor do que “boa”;
- O componente de vento cruzado para a pista a ser utilizada é superior a 15 nós;
- Windshear é relatado nas proximidades do aeroporto;
- Qualquer outra condição na qual o PIC determine que seja prudente; ou
- Nos aeroportos especiais designados pelo Administrador ou pelo detentor do
certificado,

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210895V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Mínimos meteorológicos para PIC

121.652

Se o PIC tiver menos de 100 horas de experiência PIC na aeronave, os mínimos meteorológicos para pouso IFR são aumentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210896V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Mínimos meteorológicos para PIC

121.652

Se o PIC tiver menos de 100 horas de experiência PIC na aeronave, os mínimos meteorológicos para pouso IFR são aumentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210897V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Mínimos meteorológicos para PIC

121.652

Se o PIC tiver menos de 100 horas de experiência PIC na aeronave, os mínimos meteorológicos para pouso IFR são aumentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210898V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Mínimos meteorológicos para PIC

121.652

Se o PIC tiver menos de 100 horas de experiência PIC na aeronave, os mínimos meteorológicos para pouso IFR são aumentados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210899V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Operacional

121.434(a)

Os membros da tripulação de voo cumprem satisfatoriamente a experiência operacional necessária, os ciclos de operação e o tempo de voo operacional da linha antes de receber uma linha de voo não supervisionada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210900V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Operacional

121.434(a)

Os membros da tripulação de voo cumprem satisfatoriamente a experiência operacional necessária, os ciclos de operação e o tempo de voo operacional da linha antes de receber uma linha de voo não supervisionada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210901V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Experiência Operacional

121.434(a)

Os membros da tripulação de voo cumprem satisfatoriamente a experiência operacional necessária, os ciclos de operação e o tempo de voo operacional da linha antes de receber uma linha de voo não supervisionada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210902V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210903V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210904V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência
operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de
conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210905V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Certificados e habilitações para experiência operacional

121.434(b)

Os membros da tripulação de voo possuem os certificados e qualificações apropriados de piloto de voo antes de adquirir a experiência operacional, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha para consolidação de conhecimentos e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210906V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210907V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210908V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210909V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente - Supervisão experiência operacional

121.434(c)

Os membros da tripulação de voo são ser supervisionados adequadamente enquanto adquirem a experiência operacional necessária, os ciclos operacionais e o tempo de voo operacional da linha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210910V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente

121.439(a)

Os membros da tripulação de voo estão com experiência recente válida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210911V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente

121.439(a)

Os membros da tripulação de voo estão com experiência recente válida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210912V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente

121.439(a)

Os membros da tripulação de voo estão com experiência recente válida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210913V01

Pilotos - Limitação de Operação e Experiência Recente

121.439(a)

Os membros da tripulação de voo estão com experiência recente válida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210914V01

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337, 121.339,
121.340, 121.349,
121.351, 121.353,
121.353(a),
121.353(b),
121.353(c),
121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210915V01

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337, 121.339,
121.340, 121.349,
121.351, 121.353,
121.353(a),
121.353(b),
121.353(c),
121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210916V01

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337, 121.339,
121.340, 121.349,
121.351, 121.353,
121.353(a),
121.353(b),
121.353(c),
121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210917V01

Equipamento Operacional - Equipamentos Gerais

121.337, 121.339,
121.340, 121.349,
121.351, 121.353,
121.353(a),
121.353(b),
121.353(c),
121.354

Todo o equipamento necessário está a bordo da aeronave e funcionando corretamente, incluindo:
- Equipamento para atender aos requisitos operacionais para operações estendidas sobre a água (se aplicável);
- Equipamento de comunicação;
- Equipamento de navegação (se aplicável);
- Equipamento de emergência; e
- Sistema de alerta e alerta de terreno (TAWS).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210918V01

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210919V01

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210920V01

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210921V01

Equipamento Operacional - Extintores Portáteis

121.309(c)

A aeronave está adequadamente equipada com extintores de incêndio portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210922V01

Equipamento Operacional - Kit Primeiros Socorros

RBAC 121
Apêndice A

A aeronave está adequadamente equipada com kits de primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210923V01

Equipamento Operacional - Kit Primeiros Socorros

RBAC 121
Apêndice A

A aeronave está adequadamente equipada com kits de primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210924V01

Equipamento Operacional - Kit Primeiros Socorros

RBAC 121
Apêndice A

A aeronave está adequadamente equipada com kits de primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210925V01

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210926V01

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210927V01

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210928V01

Equipamento Operacional - Sistema de Aviso a Passageiros

121.318

O sistema de aviso aos passageiros está adequado e operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210929V01

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d),
121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210930V01

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d),
121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210931V01

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d),
121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210932V01

Equipamento Operacional - Garrafas de Oxigênio Portáteis

121.333(d),
121.333(e)

Há garrafas de oxigênio portáteis suficientes na aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210933V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210934V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210935V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210936V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Proteção à Respiração

121.337(b)

O equipamento de proteção à respiração (PBE) está prontamente disponível para os tripulantes da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210937V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210938V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210939V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210940V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Quantidade

121.340(a)

A aeronave está equipada com uma quantidade suficiente de equipamentos de flutuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210941V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b),
121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210942V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b),
121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210943V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b),
121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210944V01

Equipamento Operacional - Equipamento de Flutuação - Acessibilidade

121.309(b),
121.339(a)

O equipamento de flutuação necessário está facilmente acessível e claramente marcado, de acordo com os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210945V01

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b),
121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210946V01

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b),
121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210947V01

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b),
121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210948V01

Equipamento Operacional - Comunicação

121.349(b),
121.349(e)

Todos os equipamentos de comunicação necessários estão a bordo e funcionando adequadamente para a rota de voo pretendida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210949V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210950V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210951V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210952V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução adequado

121.571(b)

A aeronave possui as informações adequadas de segurança dos passageiros (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210953V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210954V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210955V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210956V01

Equipamento Operacional - Cartão de instrução - assentos de saída

121.585(d)

A aeronave possui a informação apropriada sobre os assentos de saída (cartões de instruções).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210957V01

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210958V01

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210959V01

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210960V01

Equipamento Operacional - Megafones

121.309(f)

A aeronave tem um ou mais megafones portáteis à bateria prontamente acessíveis aos tripulantes designados para orientar as evacuações de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210961V01

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121
Apêndice A, 121.803

O equipamento médico está prontamente disponível, claramente identificado e claramente marcado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210962V01

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121
Apêndice A, 121.803

O equipamento médico está prontamente disponível, claramente identificado e claramente marcado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210963V01

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121
Apêndice A, 121.803

O equipamento médico está prontamente disponível, claramente identificado e claramente marcado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210964V01

Equipamento Operacional - Equipamento médico

RBAC 121
Apêndice A, 121.803

O equipamento médico está prontamente disponível, claramente identificado e claramente marcado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210965V01

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210966V01

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210967V01

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210968V01

Equipamento Operacional - Machadinha

121.309(e)

O avião está equipado com a machadinha.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210969V01

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento
ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1210970V01

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento
ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210971V01

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento
ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210972V01

Equipamento Operacional - Emergência e Flutuação

121.309(b)

Cada item de equipamento de emergência e flutuação, conforme aplicável, é:
- Inspecionado regularmente de acordo com os períodos de inspeção estabelecidos nas especificações de operações para garantir sua condição de manutenção contínua e prontidão imediata para realizar os propósitos de emergência pretendidos;
- Facilmente acessível à tripulação e, no que diz respeito aos equipamentos localizados no compartimento de passageiros, aos passageiros;
- Claramente identificado e claramente marcado para indicar o seu método de operação; e
- Quando transportado em um compartimento ou contêiner, transportado em um compartimento ou contêiner marcado como conteúdo e o compartimento
ou contêiner, ou o próprio item, deve ser marcado como a data da última inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1210973V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

Os instrutores, e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de exames práticos para verificação de competências de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210974V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422

Os instrutores, e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de exames práticos para verificação de competências de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210975V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210976V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210977V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210978V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(a)

Os instrutores e examinadores credenciados seguiram os procedimentos de requalificação de DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210979V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a),
121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de descanso.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210980V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a),
121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de descanso.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210981V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a),
121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de
descanso.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210982V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Registros

121.683(a),
121.683(c)

Os registros de treinamento incluíam para cada despachante: #1 Exames práticos para verificações de habilidade e de rotas; #2 Qualificação no avião e rota; #3 Treinamento; #4 Exames físicos exigidos; e #5 Tempos de voo, de serviço e de descanso.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210983V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Instalações

121.401(a)

As instalações utilizadas para o treinamento no solo eram adequadas para o treinamento dos despachantes operacionais de voo de aeronaves.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210984V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Instalações

121.401(a)

As instalações utilizadas para o treinamento no solo eram adequadas para o treinamento dos despachantes operacionais de voo de aeronaves.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210985V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Instalações

121.401(a)

As instalações utilizadas para o treinamento no solo eram adequadas para o treinamento dos despachantes operacionais de voo de aeronaves.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210986V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412

Foram utilizados instrutores de solo qualificados para o treinamento dos despachantes operacionais de voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210987V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412

Foram utilizados instrutores de solo qualificados para o treinamento dos despachantes operacionais de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210988V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412

Foram utilizados instrutores de solo qualificados para o treinamento dos despachantes operacionais de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210989V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412

Foram utilizados instrutores de solo qualificados para o treinamento dos despachantes operacionais de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210990V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405, 121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210991V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405, 121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210992V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405, 121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210993V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Doutrinamento básico

121.405, 121.415

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de doutrinamento básico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210994V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1210995V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210996V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210997V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento inicial

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento inicial.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1210998V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de transição

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Preventiva

12

1210999V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de transição

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Sancionatória

N/A

1211000V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de
transição

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Sancionatória

N/A

1211001V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de transição

121.405, 121.422

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de transição.

Operação regular e internacional, Transição

Sancionatória

N/A

1211002V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405,
121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211003V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405,
121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211004V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405,
121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211005V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento periódico

121.405,
121.427(b)

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para treinamento periódico.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211006V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de diferenças

121.415(d),
121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Preventiva

12

1211007V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de diferenças

121.415(d),
121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Sancionatória

N/A

1211008V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de
diferenças

121.415(d),
121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Sancionatória

N/A

1211009V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Treinamento de diferenças

121.415(d),
121.418

O programa de treinamento do despachante operacional de voo cumpre os requisitos regulamentares para o treinamento de diferenças.

Operação regular e internacional, Diferenças

Sancionatória

N/A

1211010V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a),
121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211011V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a),
121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211012V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a),
121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211013V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Material didático

121.401(a),
121.403(b)

Os materiais utilizados na realização do treinamento do despachante operacional de voo foram apropriados e atualizados para cada tipo de avião e variação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211014V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211015V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211016V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211017V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(b)

Os despachantes operacionais de voo completaram treinamento periódico e exames práticos para verificações de competências durante o período de elegibilidade.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211018V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g),
121.427, 121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211019V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g),
121.427, 121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211020V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g),
121.427, 121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos,
instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211021V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.415(g),
121.427, 121.463

OS despachantes operacionais de voo receberam práticas suficientes para garantir que: #1 Permaneceram adequadamente treinados e proficientes em cada avião e tipo de operação em que serviram; e #2 Foram qualificados em novos equipamentos, instalações, procedimentos e técnicas, incluindo modificações no avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211022V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211023V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211024V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211025V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.401(f)

Os exames práticos para verificações de competências foram administrados apenas por examinadores credenciados DOV.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211026V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211027V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211028V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211029V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Responsabilidade

121.401(f)

Os examinadores credenciados e instrutores DOV foram responsáveis por assuntos específicos, cursos de treinamento e exames práticos para verificações de competências identificados.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211030V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422, 121.427

Os despachantes operacionais de voo demonstraram conhecimento e habilidade, através de exames práticos verificações de competências, em assuntos estabelecidos para treinamento inicial, de transição e recorrente.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211031V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422, 121.427

Os despachantes operacionais de voo demonstraram conhecimento e habilidade, através de exames práticos verificações de competências, em assuntos estabelecidos para treinamento inicial, de transição e recorrente.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211032V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.422, 121.427

Os despachantes operacionais de voo demonstraram conhecimento e habilidade, através de exames práticos verificações de competências, em assuntos estabelecidos para treinamento inicial, de transição e recorrente.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211033V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211034V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211035V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211036V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.412b

O examinador credenciado que realiza o exame prático para verificação de competência é um despachante operacional de voo válido e qualificado para o Operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211037V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação ou exame.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211038V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação ou exame.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211039V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação
ou exame.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211040V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401(f)

Um instrutor DOV ou examinador credenciado DOV responsável por um assunto do treinamento de solo, curso de treinamento, avaliação ou exame prático certificou a proficiência ou conhecimento de cada despachante operacional de voo após a conclusão do treinamento, avaliação ou exame.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211041V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Cada despachante operacional de voo concluiu a familiarização operacional nos últimos 12 meses contendo: #1 Voo de familiarização operacional em 1 aeronave do grupo; #2 Familiarização em todas as operações que o despachante tem jurisdição de despachar.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211042V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Cada despachante operacional de voo concluiu a familiarização operacional nos últimos 12 meses contendo: #1 Voo de familiarização operacional em 1 aeronave do grupo; #2 Familiarização em todas as operações que o despachante tem jurisdição
de despachar.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211043V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401,
121.415(g),
121.463, 121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211044V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401,
121.415(g),
121.463, 121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211045V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401,
121.415(g),
121.463, 121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou
OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211046V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.401,
121.415(g),
121.463, 121.683

Cada despachante operacional de voo estava atualizado e qualificado através da conclusão do seguinte: #1 Doutrinamento básico; #2 Treinamento inicial; #3 Treinamento de transição (conforme aplicável); #4 Treinamento periódico; #5 Treinamento de Diferenças (conforme aplicável); #6 Instrução Prática CAS ou OJT; #7 Exame Prático; e #8 Familiarização operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211047V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211048V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211049V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade
apropriado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211050V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.463

Os despachantes que foram treinados e qualificados pelo Operador completaram o treinamento de requalificação depois de se tornarem desqualificados por não terem completado o treinamento periódico, um exame prático ou familiarização operacional dentro do período de elegibilidade apropriado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211051V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.127 (b)

Os empregados contratados que exerciam o controle operacional foram treinados em todos os deveres e funções especificados no manual de operações.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211052V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.127 (b)

Os empregados contratados que exerciam o controle operacional foram treinados em todos os deveres e funções especificados no manual de operações.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211053V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Qualificação

121.127 (b)

Os empregados contratados que exerciam o controle operacional foram treinados em todos os deveres e funções especificados no manual de operações.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211054V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Preventiva

12

1211055V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211056V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211057V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Exames práticos

121.127 (b)

O detentor de certificado verifica que o pessoal designado para realizar o controle operacional do está capacitado para exercer suas funções.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211058V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou Reliberação

121.415(g),
121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Preventiva

12

1211059V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou Reliberação

121.415(g),
121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Sancionatória

N/A

1211060V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou
Reliberação

121.415(g),
121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Sancionatória

N/A

1211061V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Redespacho ou Reliberação

121.415(g),
121.631

Os despachantes operacionais de voo foram treinados nos procedimentos aprovados para redespacho, ou reliberação, em rota.

Todas as operações, Redespacho

Sancionatória

N/A

1211062V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - AVSEC

121.415

Os despachantes operacionais de voo ou outro pessoal de controle operacional receberam treinamento de segurança AVSEC, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211063V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - AVSEC

121.415

Os despachantes operacionais de voo ou outro pessoal de controle operacional receberam treinamento de segurança AVSEC, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211064V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Preventiva

12

1211065V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Sancionatória

N/A

1211066V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Sancionatória

N/A

1211067V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações que não transportem transporte de artigos perigosos

Todas as operações, Não DGR

Sancionatória

N/A

1211068V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Preventiva

12

1211069V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Sancionatória

N/A

1211070V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Sancionatória

N/A

1211071V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Artigos Perigosos

121.1005, RBAC
121 Apêndice O

Os despachantes foram treinados em transporte de artigos perigosos para operações autorizadas a transportar transporte de artigos perigosos

Todas as operações, DGR

Sancionatória

N/A

1211072V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Preventiva

12

1211073V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Sancionatória

N/A

1211074V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Sancionatória

N/A

1211075V01

Treinamento e qualificação de despachantes operacionais de voo e flight followers - Formação de gelo

121.629(c)

Os despachantes operacionais de voo receberam treinamento no programa aprovado de degelo e antigelo.

Operação regular e internacional, Degelo e Antigelo

Sancionatória

N/A

1211076V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211077V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211078V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de
despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211079V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Informações

121.465(a)

Os períodos de serviço dos despachantes operacionais de voo começaram em horários que permitissem que eles se familiarizassem completamente com as condições meteorológicas existentes e previstas ao longo da rota antes de despachar qualquer avião.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211080V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211081V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211082V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211083V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Responsabilidade

121.465(a)

O despachante operacional de voo permaneceu em serviço até que cada avião por ele despachado realizasse o seu voo, saísse de sua jurisdição ou fosse liberado por outro despachante qualificado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211084V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b);
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1.
Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211085V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b);
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1.
Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211086V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b);
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1.
Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a
cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211087V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de descanso

121.465(b);
121.683(a)

Os despachantes operacionais de voo foram dispensados de todos os deveres: #1.
Durante pelo menos 24 horas consecutivas em cada semana, e #2. Que em cada mês pelo menos uma dessas dispensas coincidiu obrigatoriamente com um domingo, e #3. Que ele foi adicionalmente dispensado por 24 horas consecutivas em correspondência a cada feriado nacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211088V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b);
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211089V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b);
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211090V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b);
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211091V01

Tempos de jornada e de descanso do despachante operacional de voo - Tempo de serviço

121.465(b);
121.683(a)

O operador não escalou os despachantes operacionais de voo por 10 horas consecutivas de trabalho, exceto quando circunstâncias ou emergências estavam fora do controle do operador.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211092V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Preventiva

12

1211093V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Sancionatória

N/A

1211094V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Sancionatória

N/A

1211095V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice, categoria transporte

Sancionatória

N/A

1211096V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179, 121.181,
121.183, 121.191,
121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211097V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179, 121.181,
121.183, 121.191,
121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211098V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.189

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Preventiva

12

1211099V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.195

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Sancionatória

N/A

1211100V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.195

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Sancionatória

N/A

1211101V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.195

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance do AFM e dos regulamentos.

Aeronaves a turbina, turboélice

Sancionatória

N/A

1211102V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177, 121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Preventiva

12

1211103V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177, 121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211104V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177, 121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211105V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.177, 121.199

As decolagens são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211106V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185, 121.187,
121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Preventiva

12

1211107V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185, 121.187,
121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211108V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185, 121.187,
121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211109V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.185, 121.187,
121.203

Os pousos são conduzidos obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves com motores convencionais, categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211110V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179, 121.181,
121.183, 121.191,
121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Preventiva

12

1211111V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179, 121.181,
121.183, 121.191,
121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211112V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179, 121.181,
121.183, 121.191,
121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211113V01

Limitações de performance de aeronaves - Limites de performance em decolagens

121.179, 121.181,
121.183, 121.191,
121.193

As operações em rota são conduzidas obedecendo as limitações de performance e dos regulamentos.

Aeronaves categoria não transporte

Sancionatória

N/A

1211114V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115, 121.93,
121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211115V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115, 121.93,
121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211116V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115, 121.93,
121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211117V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aerovias e rotas de assessoramento

121.115, 121.93,
121.95

Os procedimentos para que as operações sejam conduzidas em aerovias nacionais e internacionais, e em rotas de assessoramento são consistentemente seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211118V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Regras de países estrangeiros

121.11

Os procedimentos para que o piloto em comando cumpra com as regras de tráfego aéreo de um país estrangeiro, incluindo regras locais de aeroportos, são consistentemente seguidos.

Operações internacionais

Sancionatória

N/A

1211119V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Regras de países estrangeiros

121.11

Os procedimentos para que o piloto em comando cumpra com as regras de tráfego aéreo de um país estrangeiro, incluindo regras locais de aeroportos, são consistentemente seguidos.

Operações internacionais

Sancionatória

N/A

1211120V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113, 121.93,
121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas especificações operativas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211121V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113, 121.93,
121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas especificações operativas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211122V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113, 121.93,
121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas especificações operativas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211123V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Áreas e aeroportos autorizados

121.113, 121.93,
121.555

As operações são conduzidas em áreas e aeroportos, conforme aplicável, autorizados nas ops.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211124V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103, 121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211125V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103, 121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211126V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103, 121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211127V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de navegação

121.103, 121.121

As facilidades de navegação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211128V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105, 121.123,
121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211129V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105, 121.123,
121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211130V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105, 121.123,
121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211131V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Serviços e manutenção de rampa

121.105, 121.123,
121.590

Os serviços e manutenção de rampa disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211132V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122,
121.349(b),
121.351(a), 121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211133V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122,
121.349(b),
121.351(a), 121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211134V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122,
121.349(b),
121.351(a), 121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211135V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Facilidades de comunicação

121.122,
121.349(b),
121.351(a), 121.99

As facilidades de comunicação disponíveis ao longo das rotas operadas são adequadas para suportar as operações de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211136V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113, 121.555,
121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211137V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113, 121.555,
121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211138V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113, 121.555,
121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211139V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Rotas e áreas de operação

121.113, 121.555,
121.93

As operações são conduzidas somente em áreas e rotas aprovadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211140V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117, 121.590,
121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211141V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117, 121.590,
121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211142V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117, 121.590,
121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211143V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Aeroportos adequados

121.117, 121.590,
121.97

As operações são conduzidas somente em aeroportos adequados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211144V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122, 121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211145V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122, 121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211146V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122, 121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211147V01

Uso de áreas, rotas e aeroportos aprovados - Capacidade de comunicação

121.122, 121.99

O operador possui a capacidade requerida de comunicação entre avião-detentor de certificado, e entre avião e serviço ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211148V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445, 121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1211149V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445, 121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211150V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445, 121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211151V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de tripulantes de voo

121.445, 121.683

Os tripulantes de voo que operam em áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211152V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4),
121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1211153V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4),
121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211154V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4),
121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT-
HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211155V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento de despachantes

121.135(b)(4),
121.683

Os despachantes que despacham voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar essas operações.

Operações regulares e internacionais, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211156V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4),
121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1211157V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4),
121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211158V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4),
121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211159V01

Áreas especiais de navegação - Treinamento para acompanhamento de voo

121.135(b)(4),
121.683

As pessoas designadas pelo detentor de certificado para acompanhar voos para áreas ou aeródromos especiais receberam treinamento para realizar esses acompanhamentos.

Operações não regulares, Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211160V01

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Preventiva

12

1211161V01

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211162V01

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211163V01

Áreas especiais de navegação - Ações requeridas de tripulantes de voo

121.445

As ações requeridas dos tripulantes de voo antes e após entrar em áreas especiais foram cumpridas.

Operações em SBRJ, Operações em SBSP, NAT- HLA(MNPS)

Sancionatória

N/A

1211164V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533, 121.537

O Operador seguiu seus procedimentos para iniciar, cancelar e desviar os voos adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211165V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533, 121.537

O Operador seguiu seus procedimentos para iniciar, cancelar e desviar os voos adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211166V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533, 121.537

O Operador seguiu seus procedimentos para iniciar, cancelar e desviar os voos adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211167V01

Controle Operacional - Emergência

121.557, 121.559,
121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211168V01

Controle Operacional - Emergência

121.557, 121.559,
121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211169V01

Controle Operacional - Emergência

121.557, 121.559,
121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211170V01

Controle Operacional - Emergência

121.557, 121.559,
121.627

Os despachantes ou as pessoas com controle operacional obedeceram aos procedimentos de tratamento de emergência do Operador.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211171V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211172V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211173V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211174V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.605

O pessoal de controle operacional seguiu os procedimentos para garantir que apenas aeronaves aeronavegáveis fossem usadas para todas as operações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211175V01

Controle Operacional - Autoridade

121.593

Os voos foram autorizados por um despachante operacional de voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211176V01

Controle Operacional - Autoridade

121.593

Os voos foram autorizados por um despachante operacional de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211177V01

Controle Operacional - Autoridade

121.593

Os voos foram autorizados por um despachante operacional de voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211178V01

Controle Operacional - Qualificação

121.404, 121.415,
121.418, 121.422,
121.427, 121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211179V01

Controle Operacional - Qualificação

121.404, 121.415,
121.418, 121.422,
121.427, 121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211180V01

Controle Operacional - Qualificação

121.404, 121.415,
121.418, 121.422,
121.427, 121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211181V01

Controle Operacional - Qualificação

121.404, 121.415,
121.418, 121.422,
121.427, 121.463

O Operador usou apenas despachantes operacionais de voo certificados e qualificados para exercer suas funções

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211182V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107, 121.395,
121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211183V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107, 121.395,
121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211184V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107, 121.395,
121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211185V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.107, 121.395,
121.533

Havia centros de despacho operacional de voo suficientes e despachantes operacionais de voo qualificados suficientes para garantir o apropriado controle operacional.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211186V01

Controle Operacional - Autoridade

121.537 (a), 121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Preventiva

12

1211187V01

Controle Operacional - Autoridade

121.537 (a), 121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211188V01

Controle Operacional - Autoridade

121.537 (a), 121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211189V01

Controle Operacional - Autoridade

121.537 (a), 121.597

Os voos foram liberados apenas por uma pessoa autorizada a exercer o controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211190V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Preventiva

12

1211191V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211192V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211193V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127 (b)

O Operador usou apenas pessoas qualificadas para exercer funções de controle operacional.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211194V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125 (a), 121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Preventiva

12

1211195V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125 (a), 121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211196V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125 (a), 121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211197V01

Controle Operacional - Centros de despacho

121.125 (a), 121.537

Os centros de despacho estavam localizados nos pontos necessários para assegurar o bom monitoramento do progresso de cada voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211198V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.601

O despachante operacional de voo manteve o PIC informado de todas as alterações que pudessem afetar a segurança do voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211199V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.601

O despachante operacional de voo manteve o PIC informado de todas as alterações que pudessem afetar a segurança do voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211200V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607, 121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211201V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607, 121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211202V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607, 121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela
ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211203V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.607, 121.99

Os despachantes operacionais de voo podiam se comunicar com voos em todos os pontos ao longo da rota em condições normais de operação através de um sistema de comunicação de rádio bidirecional rápido e confiável ou outros meios aprovados pela ANAC e independentemente de qualquer sistema operado pelo DECEA.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211204V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211205V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211206V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211207V01

Controle Operacional - Comunicação bilateral

121.711

Os registros de comunicação em rota entre o detentor do certificado e seus pilotos usando um sistema de comunicação conforme exigido em 121.99 foram mantidos por pelo menos 30 dias.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211208V01

Controle Operacional - Informações

121.539

O pessoal das operações foi informado sobre alterações nos equipamentos e nos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211209V01

Controle Operacional - Informações

121.539

O pessoal das operações foi informado sobre alterações nos equipamentos e nos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211210V01

Controle Operacional - Informações

121.539

O pessoal das operações foi informado sobre alterações nos equipamentos e nos procedimentos operacionais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211211V01

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211212V01

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211213V01

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211214V01

Controle Operacional - Informações

121.599(a)

Os despachantes operacionais de voo conheciam completamente as condições climáticas relatadas e previstas nas rotas a serem voadas antes de despachar os voos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211215V01

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211216V01

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211217V01

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211218V01

Controle Operacional - Informações

121.599(b)

O PIC estava completamente familiarizado com as condições meteorológicas relatadas e previstas na rota a ser voada antes de começar um voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211219V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533(d),
121.537 (d),

O PIC se assegurou da segurança dos passageiros, da tripulação e da carga durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211220V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533(d),
121.537 (d),

O PIC se assegurou da segurança dos passageiros, da tripulação e da carga durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211221V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.533(d),
121.537 (d),

O PIC se assegurou da segurança dos passageiros, da tripulação e da carga durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211222V01

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211223V01

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211224V01

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211225V01

Controle Operacional - Informações

121.541

As programações de horários de voos do operador consideraram o tempo em função de: #1. Ventos em rota; #2. Velocidade de cruzeiro; e #3. Atendimento ao avião nos pousos intermediários.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211226V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Preventiva

12

1211227V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211228V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211229V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O sistema de monitoramento de voo do operador forneceu ao PIC todas as informações necessárias para a segurança do voo.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211230V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a),
121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Preventiva

12

1211231V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a),
121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211232V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a),
121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211233V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a),
121.537

O Operador usou o sistema de monitoramento de voo aprovado na EO.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211234V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Preventiva

12

1211235V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211236V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o
controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211237V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.127(a)

O sistema de monitoramento do voo possui as instalações e o pessoal necessários para fornecer informações sobre o início e a segura condução de cada voo para: # 1 A tripulação de voo de cada aeronave; e # 2 As pessoas designadas para exercer o controle operacional da aeronave.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211238V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Preventiva

12

1211239V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211240V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211241V01

Controle Operacional - Monitoramento de voo

121.125(a)

O progresso de cada voo foi devidamente monitorado.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211242V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Preventiva

12

1211243V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211244V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211245V01

Controle Operacional - Qualificação

121.127(b)

A tripulação de voo e as pessoas designadas para exercer o controle operacional estavam aptas e capazes para desempenhar suas funções exigidas.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211246V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551, 121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211247V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551, 121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211248V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551, 121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211249V01

Controle Operacional - Responsabilidade

121.551, 121.553

As operações foram restritas ou suspensas durante condições inseguras.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211250V01

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Preventiva

12

1211251V01

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211252V01

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211253V01

Controle Operacional - Informações

121.603(a)

O PIC obteve informações disponíveis que afetassem a segurança do voo antes de iniciar cada voo, incluindo: #1. Condições do aeroporto; #2. Irregularidades das instalações de navegação; e #3. Informação meteorológica.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211254V01

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Preventiva

12

1211255V01

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211256V01

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211257V01

Controle Operacional - Informações

121.603(b)

O PIC obteve durante o voo informações adicionais disponíveis que afetassem a segurança do voo, incluindo: # 1 Condições meteorológicas; e # 2 Irregularidades de instalações e serviços.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211258V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303, 121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211259V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303, 121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211260V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303, 121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211261V01

Controle Operacional - Aeronavegabilidade

121.303, 121.605

O despachante operacional de voo liberou apenas aeronaves que eram aeronavegáveis e devidamente equipadas para a operação proposta, conforme 121.303.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211262V01

Controle Operacional - Rotas

121.103, 121.121,
121.122, 121.607,
121.609, 121.99,
121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211263V01

Controle Operacional - Rotas

121.103, 121.121,
121.122, 121.607,
121.609, 121.99,
121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211264V01

Controle Operacional - Rotas

121.103, 121.121,
121.122, 121.607,
121.609, 121.99,
121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211265V01

Controle Operacional - Rotas

121.103, 121.121,
121.122, 121.607,
121.609, 121.99,
121.359

Os voos foram despachados ou liberados somente em rotas aprovadas ou segmentos de rotas com instalações de comunicação e navegação satisfatórias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211266V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.613

Os procedimentos foram seguidos para despachar ou liberar aeronaves para operações sob IFR apenas quando uma combinação dos relatórios meteorológicos apropriados e as previsões indicaram que as condições climáticas seriam iguais ou superiores aos mínimos autorizados na ETA no aeroporto ou aeroportos aos quais a aeronave foi despachada ou liberada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211267V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.613

Os procedimentos foram seguidos para despachar ou liberar aeronaves para operações sob IFR apenas quando uma combinação dos relatórios meteorológicos apropriados e as previsões indicaram que as condições climáticas seriam iguais ou superiores aos mínimos autorizados na ETA no aeroporto ou aeroportos aos quais a
aeronave foi despachada ou liberada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211268V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631(f)

Os procedimentos foram seguidos quando o pessoal mudou um destino original ou um aeroporto de alternativa no despacho original ou liberação do voo para outro aeroporto enquanto a aeronave estava em rota para garantir que o outro aeroporto: #1.
Foi autorizado para esse tipo de aeronave; e #2. Cumpriu os requisitos apropriados de
121.593 a 121.661 e 121.173 no momento do redespacho ou da alteração do plano de
voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211269V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631(f)

Os procedimentos foram seguidos quando o pessoal mudou um destino original ou um aeroporto de alternativa no despacho original ou liberação do voo para outro aeroporto enquanto a aeronave estava em rota para garantir que o outro aeroporto: #1.
Foi autorizado para esse tipo de aeronave; e #2. Cumpriu os requisitos apropriados de
121.593 a 121.661 e 121.173 no momento do redespacho ou da alteração do plano de
voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211270V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631(f)

Os procedimentos foram seguidos quando o pessoal mudou um destino original ou um aeroporto de alternativa no despacho original ou liberação do voo para outro aeroporto enquanto a aeronave estava em rota para garantir que o outro aeroporto: #1.
Foi autorizado para esse tipo de aeronave; e #2. Cumpriu os requisitos apropriados de
121.593 a 121.661 e 121.173 no momento do redespacho ou da alteração do plano de
voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211271V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631(f)

Os procedimentos foram seguidos quando o pessoal mudou um destino original ou um aeroporto de alternativa no despacho original ou liberação do voo para outro aeroporto enquanto a aeronave estava em rota para garantir que o outro aeroporto: #1.
Foi autorizado para esse tipo de aeronave; e #2. Cumpriu os requisitos apropriados de
121.593 a 121.661 e 121.173 no momento do redespacho ou da alteração do plano de
voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211272V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211273V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211274V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211275V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.635

O Operador que despachou aviões de ou para aeroportos de reabastecimento ou provisórios: # 1 Cumpriu os requisitos para os aeroportos regulares; e # 2 Garantiu que os aeroportos atendessem aos requisitos dos aeroportos regulares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211276V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.637

Os procedimentos de decolagem de aeroportos não listados e de alternativa foram seguidos.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211277V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.637

Os procedimentos de decolagem de aeroportos não listados e de alternativa foram seguidos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211278V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.637

Os procedimentos de decolagem de aeroportos não listados e de alternativa foram seguidos.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211279V01

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557,
121.559
121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211280V01

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557,
121.559
121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211281V01

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557,
121.559
121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211282V01

Despacho ou Liberação de Voo - Emergência

121.557,
121.559
121.648(b)

Os procedimentos para a declaração de combustível mínimo ou de uma emergência devido ao baixo nível de combustível foram seguidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211283V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649

Os procedimentos foram seguidos para atender aos mínimos meteorológicos para decolagem e pouso para voos VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211284V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649

Os procedimentos foram seguidos para atender aos mínimos meteorológicos para decolagem e pouso para voos VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211285V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649

Os procedimentos foram seguidos para atender aos mínimos meteorológicos para decolagem e pouso para voos VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211286V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649

Os procedimentos foram seguidos para atender aos mínimos meteorológicos para decolagem e pouso para voos VFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211287V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.652

Os procedimentos foram seguidos para garantir que o PIC atendesse aos requisitos de experiência para os mínimos meteorológicos de pouso IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211288V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.652

Os procedimentos foram seguidos para garantir que o PIC atendesse aos requisitos de experiência para os mínimos meteorológicos de pouso IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211289V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.652

Os procedimentos foram seguidos para garantir que o PIC atendesse aos requisitos de experiência para os mínimos meteorológicos de pouso IFR.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211290V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649, 121.651,
121.652, 121.653,
121.655

Os procedimentos foram seguidos para determinar que a visibilidade para pousos, decolagens e aproximações diretas por instrumentos, operando VFR e IFR atenderam 121.649 até 121.653, intitulado: # 1 Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR. Operações regulares domésticas; # 2 Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR; e # 3 Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211291V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649, 121.651,
121.652, 121.653,
121.655

Os procedimentos foram seguidos para determinar que a visibilidade para pousos, decolagens e aproximações diretas por instrumentos, operando VFR e IFR atenderam 121.649 até 121.653, intitulado: # 1 Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR. Operações regulares domésticas; # 2 Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR; e # 3 Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211292V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649, 121.651,
121.652, 121.653,
121.655

Os procedimentos foram seguidos para determinar que a visibilidade para pousos, decolagens e aproximações diretas por instrumentos, operando VFR e IFR atenderam 121.649 até 121.653, intitulado: # 1 Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR. Operações regulares domésticas; # 2 Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR; e # 3 Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em
comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211293V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.649, 121.651,
121.652, 121.653,
121.655

Os procedimentos foram seguidos para determinar que a visibilidade para pousos, decolagens e aproximações diretas por instrumentos, operando VFR e IFR atenderam 121.649 até 121.653, intitulado: # 1 Mínimos meteorológicos para decolagem e pouso VFR. Operações regulares domésticas; # 2 Mínimos meteorológicos para pousos e decolagens IFR; e # 3 Mínimos meteorológicos para pouso IFR. Restrições dos pilotos em comando.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211294V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15);
121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211295V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15);
121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211296V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15);
121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211297V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.135(b)(15);
121.629

Os procedimentos aprovados de degelo e antigelo foram seguidos para executar os deveres necessários relacionados ao despacho ou liberação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211298V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663, 121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211299V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663, 121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211300V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663, 121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211301V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.663, 121.533

Um documento Despacho de Voo (dispatch release) foi preparado para cada voo e o despachante e o PIC assinaram a documentação.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211302V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a);
121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211303V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a);
121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211304V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a);
121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211305V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.117(a);
121.97(a)

O Operador utilizou apenas aeroportos adequadamente equipados e adequados para cada rota em operação, considerando itens como: #1. Tamanho e superfície; #2.
Obstáculos; #3. Instalações; #4. Proteção
pública; #5. Iluminação; #6. Auxílios de navegação e de comunicação; e #7. ATC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211306V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b);
121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211307V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b);
121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211308V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b);
121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211309V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.117(b);
121.97(b)

O Operador utilizou o seu sistema aprovado para obter, manter e distribuir dados aeronáuticos atuais, e os dados aeronáuticos incluíram as informações necessárias.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211310V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(a)

Os relatórios meteorológicos e as previsões estavam disponíveis para operações ao longo de cada rota.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211311V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(a)

Os relatórios meteorológicos e as previsões estavam disponíveis para operações ao longo de cada rota.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211312V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(a)

Os relatórios meteorológicos e as previsões estavam disponíveis para operações ao longo de cada rota.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211313V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(a)

Os relatórios meteorológicos e as previsões estavam disponíveis para operações ao longo de cada rota.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211314V01

Despacho ou Liberação de Voo - Monitoramento de voo

121.101(b);
121.119(a)

O Operador usou apenas relatórios meteorológicos e previsões para controlar os voos que foram preparados pelo Serviço Meteorológico do Comando da Aeronáutica ou outra fonte aprovada pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211315V01

Despacho ou Liberação de Voo - Monitoramento de voo

121.101(b);
121.119(a)

O Operador usou apenas relatórios meteorológicos e previsões para controlar os voos que foram preparados pelo Serviço Meteorológico do Comando da Aeronáutica ou outra fonte aprovada pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211316V01

Despacho ou Liberação de Voo - Monitoramento de voo

121.101(b);
121.119(a)

O Operador usou apenas relatórios meteorológicos e previsões para controlar os voos que foram preparados pelo Serviço Meteorológico do Comando da Aeronáutica ou outra fonte aprovada pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211317V01

Despacho ou Liberação de Voo - Monitoramento de voo

121.101(b);
121.119(a)

O Operador usou apenas relatórios meteorológicos e previsões para controlar os voos que foram preparados pelo Serviço Meteorológico do Comando da Aeronáutica ou outra fonte aprovada pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211318V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(d);
121.119(b)

O Operador usou apenas sistemas aprovados para obter previsões e relatórios de fenômenos climáticos adversos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211319V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(d);
121.119(b)

O Operador usou apenas sistemas aprovados para obter previsões e relatórios de fenômenos climáticos adversos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211320V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(d);
121.119(b)

O Operador usou apenas sistemas aprovados para obter previsões e relatórios de fenômenos climáticos adversos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211321V01

Despacho ou Liberação de Voo - Informações

121.101(d);
121.119(b)

O Operador usou apenas sistemas aprovados para obter previsões e relatórios de fenômenos climáticos adversos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211322V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Preventiva

12

1211323V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211324V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com
mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211325V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

O tempo de voo de um aeroporto adequado para aviões a motor de turbina, a menos que aprovado através de OpSpecs, permaneça dentro de: #1. 75 minutos para aviões de dois motores; e #2. 180 minutos para aeronaves de transporte de passageiros com mais de dois motores.

Operação não regular e internacional, Turbojato, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211326V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Preventiva

12

1211327V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211328V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211329V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161(a)

Os aviões movidos por motor a turbina, a menos que aprovados na EO, permaneceram fora das Áreas Polares Norte e Sul.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211330V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161 (d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Preventiva

12

1211331V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161 (d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Sancionatória

N/A

1211332V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161 (d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Sancionatória

N/A

1211333V01

Despacho ou Liberação de Voo - Rotas

121.161 (d)

As operações que utilizam aviões com motores convencionais permanecem dentro de 75 minutos de um aeroporto adequado.

Operação não regular e internacional, convencional

Sancionatória

N/A

1211334V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.611

Os voos VFR foram despachados ou liberados somente quando o teto e visibilidade em rota fossem previstos nos mínimos VFR aplicáveis, ou acima, até a chegada ao aeroporto ou aeroportos especificados no documento Despacho de Voo (Dispatch Release) através de relatórios meteorológicos, previsões ou qualquer combinação dos mesmos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211335V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.611

Os voos VFR foram despachados ou liberados somente quando o teto e visibilidade em rota fossem previstos nos mínimos VFR aplicáveis, ou acima, até a chegada ao aeroporto ou aeroportos especificados no documento Despacho de Voo (Dispatch Release) através de relatórios meteorológicos, previsões ou
qualquer combinação dos mesmos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211336V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.611

Os voos VFR foram despachados ou liberados somente quando o teto e visibilidade em rota fossem previstos nos mínimos VFR aplicáveis, ou acima, até a chegada ao aeroporto ou aeroportos especificados no documento Despacho de Voo (Dispatch Release) através de relatórios meteorológicos, previsões ou qualquer combinação dos mesmos .

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211337V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.615

Os voos foram despachados ou liberados para operações sobre grandes extensões de água somente quando uma combinação dos relatórios meteorológicos apropriados e as previsões indicassem que as condições seriam iguais ou superiores aos mínimos autorizados na ETA no aeroporto para o qual os voos foram despachados ou liberados, ou em qualquer aeroporto de alternativa requerido.

Operação não regular e internacional

Preventiva

12

1211338V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.615

Os voos foram despachados ou liberados para operações sobre grandes extensões de água somente quando uma combinação dos relatórios meteorológicos apropriados e as previsões indicassem que as condições seriam iguais ou superiores aos mínimos autorizados na ETA no aeroporto para o qual os voos foram despachados ou liberados, ou em qualquer aeroporto de alternativa requerido.

Operação não regular e internacional

Sancionatória

N/A

1211339V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.615

Os voos foram despachados ou liberados para operações sobre grandes extensões de água somente quando uma combinação dos relatórios meteorológicos apropriados e as previsões indicassem que as condições seriam iguais ou superiores aos mínimos autorizados na ETA no aeroporto para o qual os voos foram despachados ou
liberados, ou em qualquer aeroporto de alternativa requerido.

Operação não regular e internacional

Sancionatória

N/A

1211340V01

Despacho ou Liberação de Voo - Meteorologia

121.615

Os voos foram despachados ou liberados para operações sobre grandes extensões de água somente quando uma combinação dos relatórios meteorológicos apropriados e as previsões indicassem que as condições seriam iguais ou superiores aos mínimos autorizados na ETA no aeroporto para o qual os voos foram despachados ou liberados, ou em qualquer aeroporto de alternativa requerido.

Operação não regular e internacional

Sancionatória

N/A

1211341V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.617(a)

Todos os documentos Despacho de voo ou Liberação de voo, quando necessário, incluíram uma alternativa de decolagem dentro de: #1. 1 hora a partir do aeroporto de decolagem a velocidade normal de cruzeiro em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com dois motores; ou #2. 2 horas do aeroporto de decolagem a uma velocidade de cruzeiro normal em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com três ou mais motores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211342V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.617(a)

Todos os documentos Despacho de voo ou Liberação de voo, quando necessário, incluíram uma alternativa de decolagem dentro de: #1. 1 hora a partir do aeroporto de decolagem a velocidade normal de cruzeiro em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com dois motores; ou #2. 2 horas do aeroporto de decolagem a uma velocidade de cruzeiro normal em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com três ou mais motores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211343V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.617(a)

Todos os documentos Despacho de voo ou Liberação de voo, quando necessário, incluíram uma alternativa de decolagem dentro de: #1. 1 hora a partir do aeroporto de decolagem a velocidade normal de cruzeiro em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com dois motores; ou #2. 2 horas do aeroporto de decolagem a uma velocidade de cruzeiro normal em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com três ou mais
motores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211344V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.617(a)

Todos os documentos Despacho de voo ou Liberação de voo, quando necessário, incluíram uma alternativa de decolagem dentro de: #1. 1 hora a partir do aeroporto de decolagem a velocidade normal de cruzeiro em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com dois motores; ou #2. 2 horas do aeroporto de decolagem a uma velocidade de cruzeiro normal em vento calmo com um motor inoperante para aeronaves com três ou mais motores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211345V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.619; 121.623;
121.625; 121.643;
121.645

Havia pelo menos um aeroporto de alternativa listado, quando necessário, para cada aeroporto de destino especificado no documento Despacho de Voo.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211346V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.619; 121.623;
121.625; 121.643;
121.645

Havia pelo menos um aeroporto de alternativa listado, quando necessário, para cada aeroporto de destino especificado no documento Despacho de Voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211347V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.619; 121.623;
121.625; 121.643;
121.645

Havia pelo menos um aeroporto de alternativa listado, quando necessário, para cada aeroporto de destino especificado no documento Despacho de Voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211348V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.619; 121.623;
121.625; 121.643;
121.645

Havia pelo menos um aeroporto de alternativa listado, quando necessário, para cada aeroporto de destino especificado no documento Despacho de Voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211349V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106; 121.117;
121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211350V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106; 121.117;
121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211351V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106; 121.117;
121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211352V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.106; 121.117;
121.97

Os aeroportos de alternativa ETOPS atenderam aos requisitos de meteorologia, de reportes das condições das pistas (NOTAM) e de proteção pública para aeroportos de alternativa ETOPS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211353V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211354V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211355V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211356V01

Despacho ou Liberação de Voo - Formação de gelo

121.629

Os despachantes operacionais de voo não despacharam aeronaves quando foram esperadas condições de gelo que poderiam afetar negativamente a segurança do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211357V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.631(a)

O operador listou um aeródromo, autorizado para o tipo de avião, como aeródromo de destino no documento original Despacho de Voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211358V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.631(a)

O operador listou um aeródromo, autorizado para o tipo de avião, como aeródromo de destino no documento original Despacho de Voo.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211359V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631

Os despachantes ou outras pessoas com controle operacional alteraram o documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo quando as condições meteorológicas em um aeroporto de alternativa requerido mudaram e não mais se previa que seriam iguais ou superiores aos mínimos publicados no momento da chegada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211360V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631

Os despachantes ou outras pessoas com controle operacional alteraram o documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo quando as condições meteorológicas em um aeroporto de alternativa requerido mudaram e não mais se previa que seriam iguais ou superiores aos mínimos publicados no momento da chegada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211361V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631

Os despachantes ou outras pessoas com controle operacional alteraram o documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo quando as condições meteorológicas em um aeroporto de alternativa requerido mudaram e não mais se previa que seriam iguais ou
superiores aos mínimos publicados no momento da chegada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211362V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631

Os despachantes ou outras pessoas com controle operacional alteraram o documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo quando as condições meteorológicas em um aeroporto de alternativa requerido mudaram e não mais se previa que seriam iguais ou superiores aos mínimos publicados no momento da chegada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211363V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.624

Os despachantes operacionais de voo ou outras pessoas com controle operacional listaram os aeródromos de alternativa ETOPS requeridos no documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211364V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.624

Os despachantes operacionais de voo ou outras pessoas com controle operacional listaram os aeródromos de alternativa ETOPS requeridos no documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211365V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.624

Os despachantes operacionais de voo ou outras pessoas com controle operacional listaram os aeródromos de alternativa ETOPS requeridos no documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211366V01

Despacho ou Liberação de Voo - ETOPS

121.624

Os despachantes operacionais de voo ou outras pessoas com controle operacional listaram os aeródromos de alternativa ETOPS requeridos no documento Despacho de Voo ou Liberação de Voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211367V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631(g)

As alterações feitas nos documentos Despacho de Voo ou Liberação de Voo foram registradas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211368V01

Despacho ou Liberação de Voo - Redespacho ou Reliberação

121.631(g)

As alterações feitas nos documentos Despacho de Voo ou Liberação de Voo foram registradas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211369V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.639

Foram os voos domésticos despachados e operados com combustível suficiente a bordo: #1. Para voar para o aeroporto para o qual é despachado; #2. Para voar para a alternativa mais distante; e #3. Para voar mais 45 minutos.

Operação regular, Convencional, Turboélice

Preventiva

12

1211370V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.639

Foram os voos domésticos despachados e operados com combustível suficiente a bordo: #1. Para voar para o aeroporto para o qual é despachado; #2. Para voar para a alternativa mais distante; e #3. Para voar mais 45 minutos.

Operação regular, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211371V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.639

Foram os voos domésticos despachados e operados com combustível suficiente a bordo: #1. Para voar para o aeroporto para o qual é despachado; #2. Para voar para a alternativa mais distante; e #3. Para voar mais 45 minutos.

Operação regular, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211372V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.639

Foram os voos domésticos despachados e operados com combustível suficiente a bordo: #1. Para voar para o aeroporto para o qual é despachado; #2. Para voar para a alternativa mais distante; e #3. Para voar mais 45 minutos.

Operação regular, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211373V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.641;
121.647

Foram as operações internacionais com aviões com motores convencionais e turboélice despachadas e operadas com combustível suficiente a bordo.

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Preventiva

12

1211374V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.641;
121.647

Foram as operações internacionais com aviões com motores convencionais e turboélice despachadas e operadas com combustível suficiente a bordo.

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211375V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.641;
121.647

Foram as operações internacionais com aviões com motores convencionais e turboélice despachadas e operadas com combustível suficiente a bordo.

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211376V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.641;
121.647

Foram as operações internacionais com aviões com motores convencionais e turboélice despachadas e operadas com combustível suficiente a bordo.

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211377V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.643(a)

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi liberado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no Flight Release; e #3. Então, para voar mais 45 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular, Convencional, Turboélice

Preventiva

12

1211378V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.643(a)

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi liberado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no Flight Release; e #3. Então, para voar mais 45 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211379V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.643(a)

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi liberado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no Flight Release; e #3. Então,
para voar mais 45 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211380V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.643(a)

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi liberado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no Flight Release; e #3. Então, para voar mais 45 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211381V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.641(a);
121.641(b)

Todos os aviões com motores convencionais ou turboélice foram despachados e operados entre pontos fora do território nacional carregaram combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Então, voar por 30 minutos mais 15 por cento do tempo total necessário para voar no consumo de combustível normal de cruzeiro para o aeroporto despachado e o alternativo mais distante, ou por 90 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro, o que for menor; ou #4. Para voar para o aeroporto de destino e depois voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro
se um aeródromo de alternativa não for especificado conforme 121.621(a)(2).

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Preventiva

12

1211382V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.641(a);
121.641(b)

Todos os aviões com motores convencionais ou turboélice foram despachados e operados entre pontos fora do território nacional carregaram combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Então, voar por 30 minutos mais 15 por cento do tempo total necessário para voar no consumo de combustível normal de cruzeiro para o aeroporto despachado e o alternativo mais distante, ou por 90 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro, o que for menor; ou #4. Para voar para o aeroporto de destino e depois voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro
se um aeródromo de alternativa não for especificado conforme 121.621(a)(2).

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211383V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.641(a);
121.641(b)

Todos os aviões com motores convencionais ou turboélice foram despachados e operados entre pontos fora do território nacional carregaram combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Então, voar por 30 minutos mais 15 por cento do tempo total necessário para voar no consumo de combustível normal de cruzeiro para o aeroporto despachado e o alternativo mais distante, ou por 90 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro, o que for menor; ou #4. Para voar para o aeroporto de destino e depois voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro
se um aeródromo de alternativa não for especificado conforme 121.621(a)(2).

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211384V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.641(a);
121.641(b)

Todos os aviões com motores convencionais ou turboélice foram despachados e operados entre pontos fora do território nacional carregaram combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas: #1. Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado; #2. Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Então, voar por 30 minutos mais 15 por cento do tempo total necessário para voar no consumo de combustível normal de cruzeiro para o aeroporto despachado e o alternativo mais distante, ou por 90 minutos no consumo de combustível normal de cruzeiro, o que for menor; ou #4. Para voar para o aeroporto de destino e depois voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro
se um aeródromo de alternativa não for especificado conforme 121.621(a)(2).

Operação internacional, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211385V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.623, 121.643,
121.647

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados para aeroportos para os quais os aeródromos de alternativa não foram especificados sob 121.623 (b) com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas, para:  #1. Voar e pousar no aeroporto para o qual foram libertados; e #2. Então, para voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Todas as operações, Convencional, Turboélice

Preventiva

12

1211386V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.623, 121.643,
121.647

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados para aeroportos para os quais os aeródromos de alternativa não foram especificados sob 121.623 (b) com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas, para:  #1. Voar e pousar no aeroporto para o qual foram libertados; e #2. Então, para voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Todas as operações, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211387V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.623, 121.643,
121.647

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados para aeroportos para os quais os aeródromos de alternativa não foram especificados sob 121.623 (b) com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas, para:  #1. Voar e pousar no aeroporto para o qual foram libertados; e #2. Então, para voar por 3 horas no consumo de combustível normal
de cruzeiro.

Todas as operações, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211388V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.623, 121.643,
121.647

Foram os aviões com motores convencionais ou turboélice liberados e operados para aeroportos para os quais os aeródromos de alternativa não foram especificados sob 121.623 (b) com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas, para:  #1. Voar e pousar no aeroporto para o qual foram libertados; e #2. Então, para voar por 3 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Todas as operações, Convencional, Turboélice

Sancionatória

N/A

1211389V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645; 121.647

Foram os aviões com motores turbojato liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas:  # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 2 Então, voar por 10 por cento do tempo total necessário para voar do
aeroporto de partida para o destino, e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 3 Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo ou Liberação e Voo (Dispatch Release ou Flight Release); e # 4 Para esperar por 30 minutos a 1.500 pés acima da elevação do
campo da alternativa mais distante.

Todas as operações, Turbojato

Preventiva

12

1211390V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645; 121.647

Foram os aviões com motores turbojato liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas:  # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 2 Então, voar por 10 por cento do tempo total necessário para voar do
aeroporto de partida para o destino, e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 3 Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo ou Liberação e Voo (Dispatch Release ou Flight Release); e # 4 Para esperar por 30 minutos a 1.500 pés acima da elevação do
campo da alternativa mais distante.

Todas as operações, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211391V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645; 121.647

Foram os aviões com motores turbojato liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas:  # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 2 Então, voar por 10 por cento do tempo total necessário para voar do
aeroporto de partida para o destino, e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 3 Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo ou Liberação e Voo (Dispatch Release ou Flight Release); e # 4 Para esperar por 30 minutos a 1.500 pés acima da elevação do
campo da alternativa mais distante.

Todas as operações, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211392V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645; 121.647

Foram os aviões com motores turbojato liberados e operados com combustível suficiente a bordo, considerando o vento e outras condições meteorológicas esperadas:  # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 2 Então, voar por 10 por cento do tempo total necessário para voar do
aeroporto de partida para o destino, e pousar no aeroporto para o qual foi despachado ou liberado; # 3 Então, voar para e pousar no aeroporto de alternativa mais distante especificado no documento Despacho de Voo ou Liberação e Voo (Dispatch Release ou Flight Release); e # 4 Para esperar por 30 minutos a 1.500 pés acima da elevação do
campo da alternativa mais distante.

Todas as operações, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211393V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.623;
121.645(c)

Foram os aviões com motor turbojato despachados ou liberados, e operados para aeroportos sem aeródromos de alternativa especificados conforme 121.621(b)(2) ou 121.623(b), carregaram combustível suficiente, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas: # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foram despachados ou liberados; e # 2 Então, voar por pelo menos 2 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Preventiva

12

1211394V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.623;
121.645(c)

Foram os aviões com motor turbojato despachados ou liberados, e operados para aeroportos sem aeródromos de alternativa especificados conforme 121.621(b)(2) ou 121.623(b), carregaram combustível suficiente, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas: # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foram despachados ou liberados; e # 2 Então, voar por pelo menos 2 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211395V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.623;
121.645(c)

Foram os aviões com motor turbojato despachados ou liberados, e operados para aeroportos sem aeródromos de alternativa especificados conforme 121.621(b)(2) ou 121.623(b), carregaram combustível suficiente, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas: # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foram despachados ou liberados; e # 2 Então, voar por pelo menos 2 horas no consumo de combustível normal de
cruzeiro.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211396V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.621; 121.623;
121.645(c)

Foram os aviões com motor turbojato despachados ou liberados, e operados para aeroportos sem aeródromos de alternativa especificados conforme 121.621(b)(2) ou 121.623(b), carregaram combustível suficiente, considerando o vento e outras condições climáticas esperadas: # 1 Para voar e pousar no aeroporto para o qual foram despachados ou liberados; e # 2 Então, voar por pelo menos 2 horas no consumo de combustível normal de cruzeiro.

Operação não regular e internacional, Turbojato

Sancionatória

N/A

1211397V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645

O despachante operacional de voo ou a pessoa responsável pela liberação de voos e cada pessoa decolando um avião deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada considerando todos os fatores aplicáveis, de acordo com os itens 121.645(b), 121.645(c), 121.645(d) e 121.645(e).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211398V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645

O despachante operacional de voo ou a pessoa responsável pela liberação de voos e cada pessoa decolando um avião deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada considerando todos os fatores aplicáveis, de acordo com os itens 121.645(b), 121.645(c), 121.645(d) e 121.645(e).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211399V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645

O despachante operacional de voo ou a pessoa responsável pela liberação de voos e cada pessoa decolando um avião deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada considerando todos os fatores aplicáveis, de acordo com os itens 121.645(b), 121.645(c),
121.645(d) e 121.645(e).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211400V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.645

O despachante operacional de voo ou a pessoa responsável pela liberação de voos e cada pessoa decolando um avião deve levar a bordo quantidade suficiente de combustível utilizável para completar o voo planejado com segurança e para permitir desvios com relação à operação planejada considerando todos os fatores aplicáveis, de acordo com os itens 121.645(b), 121.645(c), 121.645(d) e 121.645(e).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211401V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.333;
121.645(a);
121.646(a)

Foram os aviões com mais de dois motores turbojato despachados ou liberados para voos a mais de 90 minutos de aeroportos adequados com combustível suficiente: #1. Para atender aos requisitos de 121.645 (a); #2. Para voar para o aeroporto adequado assumindo uma descompressão rápida no ponto mais crítico, uma descida para uma altitude segura por requisitos de fornecimento de oxigênio de 121.333, e considerando o vento e outras condições climáticas esperadas; e #3. Para esperar por 15 minutos a 1.500 pés acima da elevação do campo e realizar uma aproximação
normal e pousar.

Todas as operações, Turbojato, Trimotor, Quadrimotor

Sancionatória

N/A

1211402V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.333;
121.645(a);
121.646(a)

Foram os aviões com mais de dois motores turbojato despachados ou liberados para voos a mais de 90 minutos de aeroportos adequados com combustível suficiente: #1. Para atender aos requisitos de 121.645 (a); #2. Para voar para o aeroporto adequado assumindo uma descompressão rápida no ponto mais crítico, uma descida para uma altitude segura por requisitos de fornecimento de oxigênio de 121.333, e considerando o vento e outras condições climáticas esperadas; e #3. Para esperar por 15 minutos a 1.500 pés acima da elevação
do campo e realizar uma aproximação normal e pousar.

Todas as operações, Turbojato, Trimotor, Quadrimotor

Sancionatória

N/A

1211403V01

Despacho ou Liberação de Voo - Combustível

121.333;
121.645(a);
121.646(a)

Foram os aviões com mais de dois motores turbojato despachados ou liberados para voos a mais de 90 minutos de aeroportos adequados com combustível suficiente: #1. Para atender aos requisitos de 121.645 (a); #2. Para voar para o aeroporto adequado assumindo uma descompressão rápida no ponto mais crítico, uma descida para uma altitude segura por requisitos de fornecimento de oxigênio de 121.333, e considerando o vento e outras condições climáticas esperadas; e #3. Para esperar por 15 minutos a 1.500 pés acima da elevação
do campo e realizar uma aproximação normal e pousar.

Todas as operações, Turbojato, Trimotor, Quadrimotor

Sancionatória

N/A

1211404V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687(a)

Cada documento Despacho de Voo incluiu: #1. A matrícula da aeronave; #2. O número do voo; #3. O aeródromo de partida, aeródromo para pousos intermediários, aeródromo de destino e aeródromos de alternativa; #4. A indicação do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; #5. O fornecimento mínimo de combustível; e #6.
Para cada voo despachado como um voo ETOPS, conforme o caso, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211405V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687(a)

Cada documento Despacho de Voo incluiu: #1. A matrícula da aeronave; #2. O número do voo; #3. O aeródromo de partida, aeródromo para pousos intermediários, aeródromo de destino e aeródromos de alternativa; #4. A indicação do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; #5. O fornecimento mínimo de combustível; e #6.
Para cada voo despachado como um voo ETOPS, conforme o caso, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211406V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687(a)

Cada documento Despacho de Voo incluiu: #1. A matrícula da aeronave; #2. O número do voo; #3. O aeródromo de partida, aeródromo para pousos intermediários, aeródromo de destino e aeródromos de alternativa; #4. A indicação do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; #5. O fornecimento mínimo de combustível; e #6.
Para cada voo despachado como um voo ETOPS, conforme o caso, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é
despachado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211407V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687(a)

Cada documento Despacho de Voo incluiu: #1. A matrícula da aeronave; #2. O número do voo; #3. O aeródromo de partida, aeródromo para pousos intermediários, aeródromo de destino e aeródromos de alternativa; #4. A indicação do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; #5. O fornecimento mínimo de combustível; e #6.
Para cada voo despachado como um voo ETOPS, conforme o caso, o tempo de desvio ETOPS para o qual o voo é despachado.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211408V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.689(a);
121.689(b)

Cada documento Liberação de Voo incluiu: #1. nome do operador; #2. fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; #3. número do voo, e data de voo; #4.
Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC; #5. Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos de alternativa, e a rota; #6. combustível mínimo a bordo e uma declaração do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; e #7. O tempo de desvio ETOPS para cada voo liberado como um voo ETOPS, conforme aplicável.

Operação não regular

Preventiva

12

1211409V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.689(a);
121.689(b)

Cada documento Liberação de Voo incluiu: #1. nome do operador; #2. fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; #3. número do voo, e data de voo; #4.
Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC; #5. Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos de alternativa, e a rota; #6. combustível mínimo a bordo e uma declaração do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; e #7. O tempo de desvio ETOPS para cada voo liberado como um voo ETOPS, conforme aplicável.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211410V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.689(a);
121.689(b)

Cada documento Liberação de Voo incluiu: #1. nome do operador; #2. fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; #3. número do voo, e data de voo; #4.
Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC; #5. Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos de alternativa, e a rota; #6. combustível mínimo a bordo e uma declaração do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; e #7. O tempo de desvio ETOPS para cada voo liberado como
um voo ETOPS, conforme aplicável.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211411V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.689(a);
121.689(b)

Cada documento Liberação de Voo incluiu: #1. nome do operador; #2. fabricante, modelo e matrícula do avião sendo usado; #3. número do voo, e data de voo; #4.
Nome de cada tripulante de voo, comissário de bordo e piloto designado como PIC; #5. Aeroporto de partida, aeroportos de destino, aeroportos de alternativa, e a rota; #6. combustível mínimo a bordo e uma declaração do tipo de operação, por exemplo, IFR, VFR; e #7. O tempo de desvio ETOPS para cada voo liberado como um voo ETOPS, conforme aplicável.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211412V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687; 121.689
(c)

O Operador usou os formulários normalmente utilizados para operações regulares quando realizou operações não regulares.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211413V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687; 121.689
(c)

O Operador usou os formulários normalmente utilizados para operações regulares quando realizou operações não regulares.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211414V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687; 121.689
(c)

O Operador usou os formulários normalmente utilizados para operações regulares quando realizou operações não regulares.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211415V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.687; 121.689
(c)

O Operador usou os formulários normalmente utilizados para operações regulares quando realizou operações não regulares.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211416V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211417V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211418V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211419V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.695(a)

O PIC levou uma cópia de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3. Plano de voo ATC (Flight Plan).

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211420V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4.
Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Preventiva

12

1211421V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4.
Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211422V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4.
Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211423V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.697(a)

O PIC levou o original ou uma cópia assinada de cada um dos seguintes itens no avião para o seu destino: #1. Documento Manifesto de carga; e #2. Documento Liberação de Voo; e #3. liberação de Aeronavegabilidade da manutenção; #4.
Certificação em rota do Piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211424V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.59

As operações de voo foram conduzidas somente em aeroportos que foram: #1. Certificados pelo RBAC 139; ou #2.
Autorizados pela ANAC.

Todas as operações, > 30 Assentos

Sancionatória

N/A

1211425V01

Despacho ou Liberação de Voo - Aeródromo de destino ou alternativa

121.59

As operações de voo foram conduzidas somente em aeroportos que foram: #1. Certificados pelo RBAC 139; ou #2.
Autorizados pela ANAC.

Todas as operações, > 30 Assentos

Sancionatória

N/A

1211426V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Preventiva

12

1211427V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211428V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211429V01

Despacho ou Liberação de Voo - Despacho ou Liberação de Voo

121.597(b)

O piloto em comando assinou a liberação de voo somente quando ele e a pessoa autorizada a exercer o controle operacional acreditarem que o voo poderia ser feito com segurança.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211430V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211431V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211432V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211433V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Autoridade

121.665

Apenas pessoas habilitadas e autorizadas pelo operador supervisionaram o processo de carregamento e prepararam e assinaram o documento Manifesto de Carga antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211434V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211435V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211436V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211437V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.665

O peso e o balanceamento foram calculados com precisão e foi determinado que estava dentro dos limites antes da decolagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211438V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211439V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211440V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211441V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.665

Os pesos da carga foram verificados se corretos e precisos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211442V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693,
121.693(a),
121.693(b),
121.693(c),
121.693(d),
121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes;  #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem);  #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa;  #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6.
Nomes dos passageiros, a menos que o Operador os tenha mantido por outros
meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211443V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693,
121.693(a),
121.693(b),
121.693(c),
121.693(d),
121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes;  #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem);  #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa;  #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6.
Nomes dos passageiros, a menos que o
Operador os tenha mantido por outros meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211444V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693,
121.693(a),
121.693(b),
121.693(c),
121.693(d),
121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes;  #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem);  #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa;  #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6.
Nomes dos passageiros, a menos que o Operador os tenha mantido por outros
meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211445V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Despacho ou Liberação de Voo

121.693,
121.693(a),
121.693(b),
121.693(c),
121.693(d),
121.693(e)

Os documentos Manifesto de Carga (Load Manifest) incluíram: #1. O peso da aeronave, combustível, óleo, carga, bagagem, passageiros e tripulantes;  #2. O peso máximo de decolagem permitida para a pista de decolagem pretendida (p. Ex., Corrigido para altitude, gradiente, vento e condições de temperatura no momento da decolagem);  #3. O peso máximo de decolagem, considerando o consumo antecipado de combustível e óleo, para cumprir as limitações de performance em rota aplicáveis, limitações máximas de peso de pouso e limitações de distância de pouso na chegada ao aeroporto de destino e de alternativa;  #4. O peso total calculado por pessoal autorizado utilizando um procedimento aprovado; #5. Evidência de que as aeronaves foram carregadas de acordo com a instrução aprovada pelo DOV para garantir que o centro de gravidade estava dentro dos limites aprovados; e #6.
Nomes dos passageiros, a menos que o
Operador os tenha mantido por outros meios, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211446V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211447V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211448V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211449V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Operações

121.695(a)

O PIC levou uma cópia do documento Manifesto de Carga (Load Manifest) no avião para o destino.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211450V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a),
121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3.
Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Preventiva

12

1211451V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a),
121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3.
Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211452V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a),
121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3.
Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211453V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.695(a),
121.695(b)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Despacho de Voo (Dispatch Release); e #3.
Plano de voo ATC.

Operações regulares e internacionais

Sancionatória

N/A

1211454V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Preventiva

12

1211455V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211456V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do
piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211457V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(e)

O Operador manteve os seguintes documentos por pelo menos 3 meses: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4. Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211458V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4.
Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Preventiva

12

1211459V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4.
Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211460V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4.
Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211461V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Registros

121.697(a),
121.697(c)

O PIC ou outro pessoal autorizado, que não a bordo do avião, enviou cópias para a base principal dos seguintes documentos de voos originados em locais que não sejam a principal base de operação dentro de 30 dias: #1. Manifesto de Carga (Load Manifest); #2. Liberação de Voo (Flight Release); #3. Liberação de aeronavegabilidade pela manutenção; #4.
Certificação de rota do piloto; e #5. Plano de voo ATC.

Operação não regular

Sancionatória

N/A

1211462V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Limitações

121.198(a),
121.198(c)

A aeronave no serviço de carga que obteve aprovação para aumentar o peso zero combustível e os pesos de pouso conforme
121.198 teve: # Um aumento do peso zero combustível que não excedeu 5%; e # Um aumento do peso de pouso estrutural que
não excedeu o aumento do peso zero combustível.

Todas as operações, CARGO

Preventiva

12

1211463V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Limitações

121.198(a),
121.198(c)

A aeronave no serviço de carga que obteve aprovação para aumentar o peso zero combustível e os pesos de pouso conforme
121.198 teve: # Um aumento do peso zero combustível que não excedeu 5%; e # Um aumento do peso de pouso estrutural que
não excedeu o aumento do peso zero combustível.

Todas as operações, CARGO

Sancionatória

N/A

1211464V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Limitações

121.198(a),
121.198(c)

A aeronave no serviço de carga que obteve aprovação para aumentar o peso zero combustível e os pesos de pouso conforme
121.198 teve: # Um aumento do peso zero combustível que não excedeu 5%; e # Um aumento do peso de pouso estrutural que
não excedeu o aumento do peso zero combustível.

Todas as operações, CARGO

Sancionatória

N/A

1211465V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211466V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211467V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211468V01

Manifesto de Carga e Peso e Balanceamento - Bagagem de mão

121.693

Os pesos dos passageiros e de bagagens foram considerados de acordo com os procedimentos do operador?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211469V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211470V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211471V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211472V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Penalidades de performance no planejamento do voo

121.628(a)

O despacho ou liberação de voo, e liberação de manutenção consideram todos os itens MEL/CDL/NEF, e as respectivas penalidades de performance associadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211473V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211474V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211475V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211476V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Limites de tempo de itens inoperantes

121.628(a)

Os itens inoperantes liberados de acordo com a MEL estão dentre de seus limites categóricos de tempo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211477V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211478V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211479V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211480V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Verificação de itens MEL pela tripulação de voo

121.628(a)

A tripulação de voo, antes do voo, verifica o diário de bordo sobre itens inoperantes, assim como os procedimentos requeridos para cada item na MEL/CDL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211481V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211482V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211483V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211484V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Etiquetas (Placards)

121.628(a)

Os equipamentos inoperantes estão etiquetados (placard), conforme requerido pela MEL.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211485V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211486V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211487V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211488V01

Procedimentos de MEL/CDL/NEF - Meios para identificar equipamentos inoperantes

121.628(a)

O operador proporciona meios para pilotos e outros tripulantes identificar equipamentos inoperantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211489V01

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Preventiva

12

1211490V01

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Sancionatória

N/A

1211491V01

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Sancionatória

N/A

1211492V01

ETOPS - Limitações e condições

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS.

Operações ETOPS, aviões com 2 motores

Sancionatória

N/A

1211493V01

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Preventiva

12

1211494V01

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Sancionatória

N/A

1211495V01

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Sancionatória

N/A

1211496V01

ETOPS - Limitações e condições aviões com mais de dois motores

RBAC 121
Apêndice P

Foram seguidas as limitações e condições para operação ETOPS com aviões com dois motores.

Operações ETOPS, aviões com mais de 2 motores

Sancionatória

N/A

1211497V01

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121
Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211498V01

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121
Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211499V01

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121
Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211500V01

ETOPS - Aviões autorizados

RBAC 121
Apêndice P

Foram usadas em operações ETOPS somente aeronaves autorizadas nas especificações operativas para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211501V01

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b),
121.122(c), 121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211502V01

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b),
121.122(c), 121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211503V01

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b),
121.122(c), 121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211504V01

ETOPS - Sistemas de comunicação

121.122(b),
121.122(c), 121.99

Os sistemas de comunicação bilateral entre avião e centro de despacho, e entre avião e ATC, utilizados pelo operador, são rápidos e confiáveis em rotas ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211505V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Preventiva

12

1211506V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Sancionatória

N/A

1211507V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Sancionatória

N/A

1211508V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS até 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS até 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 4 ou superior.

Operações ETOPS até 180
min

Sancionatória

N/A

1211509V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Preventiva

12

1211510V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211511V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211512V01

ETOPS - RFFS em aeroportos de alternativa, ETOPS além de 180 min

121.106(a),
121.106(b)

Os voos ETOPS além de 180 minutos possuem listados no despacho ou liberação de voo aeroportos de alternativa com serviço disponível de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211513V01

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Preventiva

12

1211514V01

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211515V01

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211516V01

ETOPS - Tempo de voo alternado para aeroporto adequado, ETOPS além de 180 min

121.106(a)

Os voos ETOPS além de 180 minutos permanecem dentro do tempo de voo alternado de um aeroporto adequado com serviço de prevenção, salvamento e combate a incêndio categoria 7 ou superior.

Operações ETOPS além de 180 min

Sancionatória

N/A

1211517V01

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Preventiva

12

1211518V01

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211519V01

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211520V01

ETOPS - Treinamento de despachantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os despachantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211521V01

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Preventiva

12

1211522V01

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211523V01

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211524V01

ETOPS - Treinamento de tripulantes no plano de recuperação de passageiros

121.415(a), RBAC
121 Apêndice P

Os tripulantes receberam treinamento sobre suas atribuições e responsabilidades no plano de recuperação de passageiros.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211525V01

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b),
121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Preventiva

12

1211526V01

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b),
121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211527V01

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b),
121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211528V01

ETOPS - Informações aeronáuticas para operações ETOPS além de 180 min e em rotas polares

121.117(b),
121.97(b)

O pessoal apropriado possui acesso a informações aeronáuticas atualizadas para aeródromos sendo utilizados nos despachos ou liberações de voo, incluindo itens relacionados a proteção do público.

Operações ETOPS além de 180 min, ETOPS
em rotas polares

Sancionatória

N/A

1211529V01

ETOPS - Requisitos de aeroportos de alternativa ETOPS

121.624,
121.624(a),
121.624(b),
121.624(c),
121.624(d),
121.631(c)

Os seguintes requisitos para aeroportos de alternativa ETOPS são cumpridos no momento do despacho e ao longo da rota.
- O avião se mantem dentro do tempo máximo de desvio ETOPS aprovado.
- Aeroportos estavam dentro do tempo máximo de desvio aprovado.
- Uma combinação de apropriadas previsões e informações meteorológicas indicaram que as condições meteorológicas estariam nos ou acima dos mínimos requeridos.
- As informações sobre as condições do aeroporto indicavam que pousos seguros podiam ser realizados.
- As condições meteorológicas em cada aeroporto de alternativa ETOPS atendiam o estabelecido na seção 121.631(c)
- Os requisitos de proteção ao público eram atendidos pelos aeródromos.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211530V01

ETOPS - Requisitos de aeroportos de alternativa ETOPS

121.624,
121.624(a),
121.624(b),
121.624(c),
121.624(d),
121.631(c)

Os seguintes requisitos para aeroportos de alternativa ETOPS são cumpridos no momento do despacho e ao longo da rota.
- O avião se mantem dentro do tempo máximo de desvio ETOPS aprovado.
- Aeroportos estavam dentro do tempo máximo de desvio aprovado.
- Uma combinação de apropriadas previsões e informações meteorológicas indicaram que as condições meteorológicas estariam nos ou acima dos mínimos requeridos.
- As informações sobre as condições do aeroporto indicavam que pousos seguros podiam ser realizados.
- As condições meteorológicas em cada aeroporto de alternativa ETOPS atendiam o estabelecido na seção 121.631(c)
- Os requisitos de proteção ao público eram atendidos pelos aeródromos.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211531V01

ETOPS - Requisitos de aeroportos de alternativa ETOPS

121.624,
121.624(a),
121.624(b),
121.624(c),
121.624(d),
121.631(c)

Os seguintes requisitos para aeroportos de alternativa ETOPS são cumpridos no momento do despacho e ao longo da rota.
- O avião se mantem dentro do tempo máximo de desvio ETOPS aprovado.
- Aeroportos estavam dentro do tempo máximo de desvio aprovado.
- Uma combinação de apropriadas previsões e informações meteorológicas indicaram que as condições meteorológicas estariam nos ou acima dos mínimos requeridos.
- As informações sobre as condições do aeroporto indicavam que pousos seguros podiam ser realizados.
- As condições meteorológicas em cada aeroporto de alternativa ETOPS atendiam o estabelecido na seção 121.631(c)
- Os requisitos de proteção ao público eram atendidos pelos aeródromos.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211532V01

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211533V01

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211534V01

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211535V01

ETOPS - Tempo limite de sistemas significativos

121.633

Foram considerados para planejamento dos aeroportos de alternativa ETOPS todos os itens relacionados aos sistemas significativos com tempo limite.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211536V01

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211537V01

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211538V01

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível
específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211539V01

ETOPS - Combustível requerido

121.646(b)

Os voos ETOPS foram abastecidos com combustível requerido pelo RBAC 121, considerando vento e outras condições meteorológicas esperadas, e qualquer quantidade adicional necessária para atender requisitos de combustível específicos para operações ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211540V01

ETOPS - Informação do tempo de desvio

121.687(a),
121.689(a)

Os despachos ou liberações de voo ETOPS possuem a informação do tempo máximo de desvio ETOPS.

Operações ETOPS

Preventiva

12

1211541V01

ETOPS - Informação do tempo de desvio

121.687(a),
121.689(a)

Os despachos ou liberações de voo ETOPS possuem a informação do tempo máximo de desvio ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211542V01

ETOPS - Informação do tempo de desvio

121.687(a),
121.689(a)

Os despachos ou liberações de voo ETOPS possuem a informação do tempo máximo de desvio ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211543V01

ETOPS - Informação do tempo de desvio

121.687(a),
121.689(a)

Os despachos ou liberações de voo ETOPS possuem a informação do tempo máximo de desvio ETOPS.

Operações ETOPS

Sancionatória

N/A

1211544V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b),
121.405,
121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211545V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b),
121.405,
121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211546V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b),
121.405,
121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211547V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b),
121.405,
121.415(a)

O operador deve descrever de forma clara, durante o Doutrinamento Básico, para cada comissário recém-contratado treinamento que inclui:
a) atribuições e responsabilidades;
b) RBAC apropriados; e
c) Partes pertinentes do MGO.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211548V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b),
121.417(a),
121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo
instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre
situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211549V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b),
121.417(a),
121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo
instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre
situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211550V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b),
121.417(a),
121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo
instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre
situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211551V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.135(b),
121.417(a),
121.417(b)

O operador deve abordar de forma clara, durante o treinamento de emergência temas que incluem:
a) atribuições e procedimentos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b) a localização, função e operação do equipamento de emergência, incluindo
instrução individual;
c) o manejo de situações de emergência;
d) o manuseio de sequestro e outras situações incomuns; e
e) uma revisão e discussão de acidentes de aeronaves anteriores e incidentes sobre
situações reais de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211552V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos
físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211553V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos
físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211554V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos
físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211555V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(e)

Durante o treinamento de emergências o operador deve abordar de forma clara situações de descompressão, incluindo:
a) respiração, hipóxia, expansão de gás, formação de bolhas de gás e fenômenos
físicos;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211556V01

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b),
121.415(d),
121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211557V01

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b),
121.415(d),
121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211558V01

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b),
121.415(d),
121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211559V01

Treinamento de Comissários - Treinamento de Diferenças

121.135(b),
121.415(d),
121.418(a)

Durante a instrução de diferenças o operador deve abordar o treinamento de diferenças, incluindo:
a) os deveres e responsabilidades atribuídos ao comissário de bordo;
b) cada assunto apropriado; e
d) os requisitos por hora foram cumpridos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211560V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211561V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211562V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211563V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

Os instrutores devem orientar a aula de acordo com o material didático para o segmento de currículo apropriado para o tipo de avião e, se aplicável, as variações específicas sobre as quais o comissário de bordo deve atuar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211564V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a);
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211565V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a);
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211566V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a);
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211567V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a);
121.433

O conhecimento e a proficiência dos comissários de bordo devem ser avaliados por meio de testes apropriados, verificações e verificações de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211568V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211569V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211570V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211571V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(c)

O instrutor deve se pautar em planos de aula apropriados e guias de auxílios de treinamento, conforme aplicável, para garantir que o material da aula seja apresentado como planejado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211572V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a),
121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211573V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a),
121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211574V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a),
121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211575V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415(a),
121.421(b)

Os procedimentos de verificação durante o treinamento inicial ou de transição devem ser seguidos para determinar a capacidade do comissário de voo de executar tarefas e responsabilidades atribuídas a ele.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211576V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211577V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211578V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio
aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211579V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo deve, durante o treinamento inicial, realizar o uso de um PBE aprovada ao menos uma vez, onde eles combatam um incêndio real ou simulado usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que fosse apropriado para o combate a incêndio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211580V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211581V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211582V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no
treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211583V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c),
121.417(d)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve combater um incêndio real usando pelo menos um tipo de extintor de incêndio instalado ou extintor de incêndio aprovado que seja apropriado para o tipo de combate a incêndio realizado no treinamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211584V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211585V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211586V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211587V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial, deve realizar um simulado de evacuação em que saia do avião ou dispositivo de treinamento aprovado usando um slide de evacuação de emergência instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211588V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência,
incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211589V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência,
incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211590V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência,
incluindo as ações e forças necessárias na
implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211591V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

O operador deve realizar, com cada comissário de bordo, durante o treinamento inicial ou a cada 24 meses, um treinamento de desempenho em que:
a) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo normal; e
b) ele opere cada tipo de saída de emergência no modo de emergência,
incluindo as ações e forças necessárias na implantação do slide de evacuação de emergência, quando aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211592V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211593V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211594V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211595V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios de desempenho durante o período inicial ou a cada 24 meses seguintes:
a) operar cada tipo de extintor de incêndio manual, incluindo a remoção dos suportes;
b) operar cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) operar o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizar um exercício de marinharia.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211596V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211597V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211598V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211599V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho em primeiros socorros durante o período inicial e a cada 24 englobando:
a) o uso de Desfibrilador Externo Automático (DEA) conforme aplicável; e
b) Ressuscitação Cardiopulmonar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211600V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento deve descrever os papéis de outros membros da tripulação durante a evacuação de emergência e exercícios de abandono da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211601V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento deve descrever os papéis de outros membros da tripulação durante a evacuação de emergência e exercícios de abandono da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211602V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento deve descrever os papéis de outros membros da tripulação durante a evacuação de emergência e exercícios de abandono da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211603V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211604V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211605V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211606V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Durante o treinamento deve ser exigido do comissário a abertura de saídas primárias e secundárias e as habilidades necessárias ao gerenciamento de fluxo de passageiros durante de treinamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211607V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma escavação; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211608V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma escavação; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211609V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma escavação; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211610V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

O treinamento dado pelo operador deve abordar:
a) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma escavação; e
b) instrução individual na localização, função e operação do equipamento usado
em uma evacuação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211611V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211612V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211613V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211614V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência fornecida deve abordar a localização, função e operação de extintores de incêndio portáteis, com ênfase no tipo de extintor para usar em diferentes classes de fogo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211615V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211616V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211617V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de
evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211618V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

As instruções fornecidas no treinamento de emergência devem incluir instruções individuais sobre a localização, função e operação das saídas de emergência no modo de emergência com a escorregadeira/escorregadeira-barco de evacuação anexada, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211619V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211620V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211621V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211622V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução em treinamento de emergência deve abordar procedimentos em caso uma descompressão rápida.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211623V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores
relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211624V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores
relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211625V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores
relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211626V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução dada ao comissário de voo em treinamento de emergência deve abordar o manejo de:
a) fogo em voo;
b) fogo em superfície; e
c) controle de fogo e fumaça com ênfase em equipamentos elétricos e disjuntores
relacionados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211627V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de
gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211628V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de
gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211629V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de
gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211630V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(e)

A instrução dada pelo operador no treinamento de emergência para operações acima de 25.000 pés, deve incluir:
a) instruções em respiração, hipóxia, expansão de gás e formação de bolhas de
gás;
b) duração da consciência sem oxigênio suplementar em altitude; e
c) incidentes de descompressão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211631V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante
sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo
treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211632V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante
sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo
treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211633V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante
sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo
treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211634V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.427(b)

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante
sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo
treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211635V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam, conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante
sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo
treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211636V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O instrutor do treinamento periódico de solo deve assegurar que os comissários de voo concluam, conforme aplicável, o seguinte:
a) Um questionário ou outra revisão para determinar o conhecimento do tripulante
sobre o avião e a posição envolvida;
b) Instrução nos assuntos requeridos para o treinamento inicial do solo, incluindo
treinamento de emergência;
c) Uma verificação de competência; e
d) Treinamento de CRM recorrente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211637V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma escavação, como megafones, lanternas,
luzes de emergência, ELT e kits de primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211638V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma escavação, como megafones, lanternas,
luzes de emergência, ELT e kits de primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211639V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma escavação, como megafones, lanternas,
luzes de emergência, ELT e kits de primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211640V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do operador deve cobrir o treinamento de equipamentos de emergência, conforme aplicável, no uso do seguinte:
a) Colchões de vida e almofadas de assento de flutuação;
b) Botes salva-vidas;
c) Slides e slides / jangadas;
d) A função e uso de equipamento de sobrevivência de jangada; e
e) Outro equipamento usado em uma escavação, como megafones, lanternas,
luzes de emergência, ELT e kits de
primeiros socorros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211641V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob
condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e
ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211642V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob
condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e
ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211643V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob
condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e
ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211644V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução aplicada deve abranger o treinamento de equipamentos de emergência sobre o uso dos seguintes itens, conforme aplicável, durante uma evacuação na água ou em solo:
a) Cordas de escape de saída da janela, remoção e função;
b) Implantação de slide / slideraft, inflação, técnicas de deslizamento e uso sob
condições adversas; e
c) A remoção, funcionamento e operação de megafones, lanternas, luzes de emergência e
ELT.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211645V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211646V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211647V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211648V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(b)

A instrução do treinamento de solo da aeronave deve abranger o seguinte conteúdo:
a) Procedimentos de cheque pré-voo das estações de comissários;
b) localização e utilização das estações de comissários;
c) Painéis de comissários associados às estações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211649V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211650V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211651V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211652V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução aplicada de solo da aeronave deve abordar o treinamento, conforme aplicável, do seguinte:
a) cabine de comando e configuração da cabine de passageiros;
b) galleys e seus equipamentos;
c) lavatórios, seus equipamentos e compartimentos; e
e) assentos de passageiros, painéis e sistemas de entretenimento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211653V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211654V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211655V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211656V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2)

A instrução deve abordar no treinamento de solo da aeronave os sistemas de comunicação, incluindo o seguinte:
a) sistema de chamadas;
b) sistema de interfones;
c) sistema de comunicação com passageiros (PA).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211657V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2),
121.571

A instrução deve abordar, no treinamento de solo da aeronave, os seguintes sistemas:
a) Sistemas de iluminação e disjuntores;
b) sistema de água potável;
c) sistema de ar-condicionado, pressurização, incluindo válvulas de alívio;
e
d) sinalizações da aeronave e placares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211658V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2),
121.571

A instrução deve abordar, no treinamento de solo da aeronave, os seguintes sistemas:
a) Sistemas de iluminação e disjuntores;
b) sistema de água potável;
c) sistema de ar-condicionado, pressurização, incluindo válvulas de alívio;
e
d) sinalizações da aeronave e placares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211659V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)(2),
121.571

A instrução deve abordar, no treinamento de solo da aeronave, os seguintes sistemas:
a) Sistemas de iluminação e disjuntores;
b) sistema de água potável;
c) sistema de ar-condicionado, pressurização, incluindo válvulas de alívio;
e
d) sinalizações da aeronave e placares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211660V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211661V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211662V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211663V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar, conforme aplicável, o seguinte:
a) cada tipo de saída da cabine e cabine de comando;
b) saídas equipadas com escorregadeiras e escorregadeiras-barco;
c) saídas sem escorrregadeiras; e
d) janelas e janelas de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211664V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de
comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211665V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de
comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211666V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de
comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211667V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

As instruções no treinamento em terra de aeronaves devem abordar conforme aplicável, o seguinte:
a) sistema de oxigênio para tripulantes técnicos e observador na cabine de
comando;
b) sistema de oxigênio de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211668V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)(4)
121.417

A instrução em treinamento de terra de aeronaves deve abordar o seguinte:
a) coordenação e comunicação entre membros da tripulação;
b) sinais convencionais e procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211669V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)(4)
121.417

A instrução em treinamento de terra de aeronaves deve abordar o seguinte:
a) coordenação e comunicação entre membros da tripulação;
b) sinais convencionais e procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211670V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)(4)
121.417

A instrução em treinamento de terra de aeronaves deve abordar o seguinte:
a) coordenação e comunicação entre membros da tripulação;
b) sinais convencionais e procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211671V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c),
121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211672V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c),
121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211673V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c),
121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211674V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(c),
121.393

A instrução aplicada deve abordar o treinamento das saídas de emergência da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211675V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar
conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211676V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar
conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211677V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar
conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211678V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas de treinamento inicial e de transição de aeronaves na modalidade à distância, conforme aplicável, de treinamento em solo devem seguir procedimentos para garantir que os comissários de bordo tenham:
a) Conhecimento satisfatório, com a capacidade de recordar fatos, identificar
conceitos e resolver problemas;
b) Habilidades cognitivas e psicomotoras; e
c) A capacidade de realizar o trabalho combinando conhecimento e habilidades.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211679V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211680V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211681V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211682V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.421

Os programas inicial e de transição de aeronaves em solo, conforme aplicável, na modalidade à distância, devem seguir procedimentos para avaliar e garantir a proficiência dos comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211683V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211684V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211685V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211686V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.391

Os comissários de bordo devem demonstrar, durante o treinamento de emergência, sua capacidade de iniciar agressivamente seus procedimentos de evacuação de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211687V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave
pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211688V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave
pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211689V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave
pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211690V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

Os procedimentos a serem seguidos para treinar comissários de bordo devem incluir:
a) Sinais de residual de pressão na cabine com a aeronave em solo;
b) Perigos envolvendo a abertura de saídas com a aeronave ainda pressurizada;
c) Procedimentos a serem seguidos no caso de uma evacuação com a aeronave
pressurizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211691V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.434

Um supervisor de comissário de voo qualificado deve ter procedimentos para observar o desempenho das tarefas de um comissário de bordo que adquire experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211692V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.434

Um supervisor de comissário de voo qualificado deve ter procedimentos para observar o desempenho das tarefas de um comissário de bordo que adquire experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211693V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.434

Um supervisor de comissário de voo qualificado deve ter procedimentos para observar o desempenho das tarefas de um comissário de bordo que adquire experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211694V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley,
conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211695V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211696V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para
aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211697V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução inicial em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley,
conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211698V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para
aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211699V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para
aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211700V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley,
conforme aplicável, e controles para aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211701V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

A instrução de transição em solo deve abordar o treinamento, incluindo:
a) autoridade do Piloto em Comando;
b) gerenciamento de passageiros, incluindo procedimentos, em caso de pessoas que possam comprometer a segurança do voo;
c) treinamento de CRM aprovado;
d) uma descrição geral do avião que pode afetar os procedimentos de emergência,
amerrisagem e evacuação;
e) uso do sistema de PA e meios de comunicação com membros da tripulação
de voo, incluindo sequestro ou outras situações incomuns; e
f) uso adequado de equipamentos de galley, conforme aplicável, e controles para
aquecimento e ventilação da cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211702V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417

O treinamento em eventos médicos a bordo deve incluir:
a)  Procedimentos de eventos médicos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b)  localização, função e operação pretendida do equipamento médico de
emergência;
c) familiarização com o conteúdo kit médico de emergência;
d) O uso adequado do DEA, conforme aplicável, incluindo exercícios de
desempenho; e
e) CPR, incluindo exercícios de desempenho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211703V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417

O treinamento em eventos médicos a bordo deve incluir:
a)  Procedimentos de eventos médicos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b)  localização, função e operação pretendida do equipamento médico de
emergência;
c) familiarização com o conteúdo kit médico de emergência;
d) O uso adequado do DEA, conforme aplicável, incluindo exercícios de
desempenho; e
e) CPR, incluindo exercícios de desempenho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211704V01

Treinamento de Comissários - Temas Médicos

121.417

O treinamento em eventos médicos a bordo deve incluir:
a)  Procedimentos de eventos médicos de emergência, incluindo coordenação entre os
membros da tripulação;
b)  localização, função e operação pretendida do equipamento médico de
emergência;
c) familiarização com o conteúdo kit médico de emergência;
d) O uso adequado do DEA, conforme aplicável, incluindo exercícios de
desempenho; e
e) CPR, incluindo exercícios de desempenho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211705V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando,
número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados,
prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm
necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211706V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando,
número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados,
prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm
necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211707V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando,
número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados,
prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm
necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211708V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417

O treinamento para comissários recém- contratados deve abordar no Doutrinamento Básico:
a) Políticas operacionais, regulamentos e práticas administrativas;
b) Assuntos como autoridade do PIC, política de acesso à cabine de comando,
número necessário de comissários de bordo, bagagem de mão, assento de saída, bebidas alcoólicas, abastecimento de passageiros a bordo e transporte de animais de estimação;
c) Políticas e regulamentos de manuseio de passageiros; e
d) Assuntos como políticas de aceitação ou recusa de passageiros, passageiros armados,
prisioneiros com acompanhantes, passageiros que abusam de comissários de voo, transportam oxigênio e têm
necessidades especiais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211709V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211710V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211711V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211712V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.405

O treinamento deve ser conduzido de acordo com o uso do programa de treinamento exigido aprovado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211713V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211714V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211715V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211716V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.403

O Operador deve fornecer e utilizar, durante a realização do treinamento e verificação de comissários de bordo, apropriado e atualizado:
a) Material de treinamento;
b) material instrucional; e
c) procedimentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211717V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211718V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211719V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211720V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

Os materiais, instruções e procedimentos de treinamento do Operador devem abordar cada tipo de avião e a variação em que o comissário de bordo estava ou será qualificado para tripular.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211721V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211722V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211723V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211724V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.415

Cada comissário deve concluir 40 horas de treinamento básico de doutrinação, a menos que seja reduzido com autorização da ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211725V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211726V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211727V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211728V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.418

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de diferenças, conforme aplicável, para seus deveres e responsabilidades atribuídos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211729V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.135(b)
121.401(c)
121.421(a)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento em solo de transição, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211730V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.135(b)
121.401(c)
121.421(a)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento em solo de transição, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211731V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.135(b)
121.401(c)
121.421(a)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento em solo de transição, caso aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211732V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)
121.405(d)
121.415(a)
121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211733V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c)
121.405(d)
121.415(a)
121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211734V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)
121.405(d)
121.415(a)
121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211735V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)
121.405(d)
121.415(a)
121.421(c)

Cada comissário de voo deve receber instruções durante o treinamento inicial terrestre de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211736V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)
121.405(d)
121.415(c)
121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211737V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)
121.405(d)
121.415(c)
121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211738V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)
121.405(d)
121.415(c)
121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211739V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)
121.405(d)
121.415(c)
121.421(c)

Cada comissário de bordo recebeu instruções durante o treinamento periódico em solo de pelo menos as seguintes horas programadas, conforme aplicável, para:
(1) aviões do grupo I:
(i) com motores convencionais – 08 horas; e
(ii) com motores turboélice – 08 horas.
(2) aviões do grupo II – 16 horas?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211740V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211741V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211742V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta
desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211743V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Os comissários de bordo devem ter sido treinados usando modelos de cabines (mockup), simuladores de porta e dispositivos de treinamento, conforme aplicável, que foram especificamente aprovados para uso pelo operador. Na falta desses, a aeronave estática deve ser utilizada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211744V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se
aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211745V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se
aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211746V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se
aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211747V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.403(b)

Cada maquete ou dispositivo de treinamento usado para treinamento de comissário de bordo deve:
a) Representar a aeronave do operador;
b) Use mecanismos que são necessários para operar as saídas;
c) Replicar as forças necessárias para a operação no modo normal;
d) Replicar as forças necessárias para operação no modo de emergência, se
aplicável; e
e) Manter os padrões de aprovação inicial.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211748V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211749V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211750V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211751V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.417

O dispositivo de treinamento de saída de cauda da aeronave usado deve atender a todas as diretrizes regulatórias e políticas aplicáveis da ANAC para uso no treinamento de tripulantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211752V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211753V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211754V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211755V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401

O instrutor de comissários de voo deve fazer uso de material de aula consistente com o currículo do curso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211756V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211757V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211758V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211759V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401

O ambiente de treinamento deve ser propício para um aprendizado efetivo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211760V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211761V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211762V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211763V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211764V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211765V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211766V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401(a)

O operador deve propiciar instalações adequadas e os instrutores devem ser adequadamente treinados e qualificados

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211767V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(b)

Os comissários de voo devem realizar verificação de competência por um examinador devidamente qualificado pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211768V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211769V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211770V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211771V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.421(d)

Os registros de cada instrutor de voo e solo e registros de treinamento de comissário de bordo devem ser mantidos atualizados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211772V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401 (c )

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo  após a conclusão desse treinamento ou
verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os
segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211773V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401 (c )

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo  após a conclusão desse treinamento ou
verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os
segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211774V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401 (c )

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo  após a conclusão desse treinamento ou
verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os
segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211775V01

Treinamento de Comissários - Planejamento

121.401 (c )

Os registros de treinamento devem ser mantidos atualizados e incluir:
a) O instrutor ou supervisor responsável pelos segmentos de treinamento em solo, curso de treinamento ou verificação de competência que liberou o comissário de voo  após a conclusão desse treinamento ou
verificação; e
b) O instrutor ou supervisor documentou que o comissário de bordo concluiu os
segmentos do currículo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211776V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211777V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211778V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada
grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211779V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401( c)

Os registros de treinamento devem ser mantidos e incluir documentação mostrando que os comissários de bordo que se qualificaram para os aviões do Grupo I e Grupo II receberam experiência operacional em pelo menos um tipo de avião de cada grupo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211780V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211781V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211782V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211783V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401(a)

O instrutor deve usar exames, meios de instruções e procedimentos apropriados e atualizados para realizar treinamentos e verificações de comissários de bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211784V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401( c)
121.415(a)
121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211785V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401( c)
121.415(a)
121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211786V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401( c)
121.415(a)
121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211787V01

Treinamento de Comissários - Verificação de Competência

121.401( c)
121.415(a)
121.427(b)

Cada comissário de bordo deve receber treinamento de solo recorrente que inclui:
a) Exame escrito;
b) Exame de competência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211788V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade  de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma
escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211789V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade  de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma
escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211790V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade  de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma
escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211791V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve ter realizado os seguintes exercícios necessários durante o treinamento inicial:
a) Atividade prática com uso de uma PBE aprovada ao menos uma vez;
b) Atividade  de combate a incêndios aprovada ao menos um única vez; e
c) Atividade de evacuação prática em que o comissário de voo tenha utilizado uma
escorregadeira, se aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211792V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211793V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211794V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211795V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de bordo realizou os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses durante o treinamento recorrente, incluindo:
a) Operou cada tipo de extintor de incêndio manual;
b) Operou cada tipo de sistema de oxigênio, incluindo PBE;
c) Operou o dispositivo de flutuação individual; e
d) Realizou uma atividade de marinha?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211796V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211797V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211798V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211799V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.805(b)

Cada comissário de bordo deve realizar os seguintes exercícios de desempenho durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Uso de DEA, conforme aplicável; e
b) RCP.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211800V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada
tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211801V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada
tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211802V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada
tipo de pacote de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211803V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de voo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada
tipo de pacote de
escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211804V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211805V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211806V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada
tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211807V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c )

Cada comissário de bordo deve observar os seguintes exercícios, conforme aplicável, durante o treinamento inicial e a cada 24 meses a partir de então:
a) Remoção do avião ou dispositivo de treinamento e inflação de cada tipo de bote
salva-vidas;
b) Transferência de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco de uma
porta para outra; e
c) Acionamento, inflação e desligamento do avião ou dispositivo de treinamento de cada tipo de escorregadeira/escorregadeira-barco.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211808V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de escavação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211809V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de escavação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211810V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de escavação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211811V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(c),
121.417(a),
121.417(c)

Cada comissário de voo deve observar uma evacuação de emergência, incluindo o uso de um escorregador, se aplicável, durante o treinamento inicial de escavação e a cada 24 meses a partir de então.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211812V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401( c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211813V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401( c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211814V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401( c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211815V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401( c)

No caso de modalidade EAD, os comissários de voo devem receber treinamento inicial ou de transição de solo que satisfaçam os objetivos de conhecimento, habilidade, desempenho e avaliação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211816V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211817V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211818V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211819V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.401(b)

Cada comissário deve receber treinamento recorrente dentro do prazo requerido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211820V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c),
121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a
um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de
experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211821V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c),
121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a
um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de
experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211822V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c),
121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a
um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de
experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211823V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.401(c),
121.434(e)

Cada comissário de voo deve receber treinamento recorrente dentro do período requerido. O comissário de voo deve ter adquirido experiência operacional no avião, incluindo o seguinte:
a) O comissário de bordo que adquire experiência operacional por pelo menos 5 horas, desempenhou as funções atribuídas a
um comissário de bordo; e
b) O comissário de bordo só foi designado como um membro da tripulação requerido depois de concluir com êxito a aquisição de
experiência operacional.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211824V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode
fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211825V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode
fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211826V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode
fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211827V01

Treinamento de Comissários - Aeronaves

121.434(e)

O comissário de voo adquirindo parte da experiência operacional requerida pode
fazê-la em um dispositivo de treinamento de cabine aprovado em escala real sem, no entanto, precisar estar num dispositivo de treinamento em tamanho real da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211828V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c),
121.421(a),
121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211829V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c),
121.421(a),
121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211830V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c),
121.421(a),
121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211831V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.401(c),
121.421(a),
121.427(b)

Os comissários de voo devem concluir um treinamento de CRM aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211832V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211833V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211834V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211835V01

Treinamento de Comissários - Doutrinamento Básico

121.135(b)

A instrução sobre as funções e responsabilidades do comissário de voo no plano para a continuação de viagem dos passageiros do Operador deve ser abordada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211836V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a),
121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211837V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a),
121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211838V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a),
121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211839V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.415(a),
121.417(a)

A cobertura de treinamento de emergência deve abordar:
a) Cada tipo, modelo e configuração de avião;
b) Cada membro da tripulação requerido; e
c) Tipo de operação conduzida, conforme apropriado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211840V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211841V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211842V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211843V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.421(a)

Todo comissário de voo deve receber treinamento inicial de solo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211844V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.391

Todos os funcionários devem ser identificados pelo detentor do certificado como comissário de voo e qualificados de acordo com as partes subpartes N e O.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211845V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.391

Todos os funcionários devem ser identificados pelo detentor do certificado como comissário de voo e qualificados de acordo com as partes subpartes N e O.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211846V01

Treinamento de Comissários - Emergências Gerais

121.391

Todos os funcionários devem ser identificados pelo detentor do certificado como comissário de voo e qualificados de acordo com as partes subpartes N e O.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211847V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211848V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211849V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211850V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

O detentor do certificado deve seguir seus procedimentos para garantir a conformidade com as limitações de tempo de voo, dever e descanso dos comissários de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211851V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211852V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211853V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211854V01

Comissários de Voo - Jornada e Descanso

121.471

Os comissários de bordo devem estar livres de tarefas atribuídas pelo Operador durante os períodos de descanso exigidos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211855V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.337

O (s) tripulante (s) designado (s) deve verificar todos os PBEs na aeronave antes da decolagem, incluindo na cabine de comando, cabine de passageiros e em qualquer outra área na qual o detentor do certificado tenha um PBE instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211856V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.337

O (s) tripulante (s) designado (s) deve verificar todos os PBEs na aeronave antes da decolagem, incluindo na cabine de comando, cabine de passageiros e em qualquer outra área na qual o detentor do certificado tenha um PBE instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211857V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.337

O (s) tripulante (s) designado (s) deve verificar todos os PBEs na aeronave antes da decolagem, incluindo na cabine de comando, cabine de passageiros e em qualquer outra área na qual o detentor do certificado tenha um PBE instalado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211858V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b),
121.339(b),
121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211859V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b),
121.339(b),
121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211860V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b),
121.339(b),
121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211861V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.309(b),
121.339(b),
121.340(a)

O(s) membro(s) da tripulação devem verificar a operacionalidade e recomendações dos equipamentos de emergência e de flutuação na aeronave antes de cada voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211862V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211863V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211864V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211865V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Os membros da tripulação devem seguir procedimentos para verificar se os cartões de informações dos passageiros, específicos da marca e do modelo da aeronave, estavam disponíveis para cada passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211866V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d),
121.393(b)

Em voos que exigem comissários de voo, os mesmos devem estar distribuídos uniformemente por toda a aeronave quando os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211867V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d),
121.393(b)

Em voos que exigem comissários de voo, os mesmos devem estar distribuídos uniformemente por toda a aeronave quando os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211868V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d),
121.393(b)

Em voos que exigem comissários de voo, os mesmos devem estar distribuídos uniformemente por toda a aeronave quando os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211869V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211870V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211871V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211872V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.542

Os membros da tripulação devem observar procedimentos de "cockpit sterile".

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211873V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211874V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211875V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211876V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306

Os tripulantes devem permitir a operação apenas de dispositivos eletrônicos portáteis aprovados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211877V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573, 121.583(
c)

As pessoas autorizadas a serem transportadas sob 121.583 devem ser informadas por um tripulante adequado, incluindo:
a) Proibição de Fumar;
b) O uso de cintos de segurança;
c) Localização e operação de saídas de emergência;
d) Uso de oxigênio e oxigênio de emergência; e
e) Para operações sobre grandes extensão sobre a água, a localização das
escorregadeiras-barco e/ou botes e coletes salva-vidas, incluindo as demonstrações de operação, colocação e inflação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211878V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573, 121.583(
c)

As pessoas autorizadas a serem transportadas sob 121.583 devem ser informadas por um tripulante adequado, incluindo:
a) Proibição de Fumar;
b) O uso de cintos de segurança;
c) Localização e operação de saídas de emergência;
d) Uso de oxigênio e oxigênio de emergência; e
e) Para operações sobre grandes extensão sobre a água, a localização das
escorregadeiras-barco e/ou botes e coletes
salva-vidas, incluindo as demonstrações de operação, colocação e inflação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211879V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211880V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211881V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211882V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.563

O comissário de voo deve ter procedimentos para notificar o Piloto em Comando de quaisquer irregularidades de manutenção da cabine durante o voo para entrar no diário de bordo da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211883V01

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211884V01

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211885V01

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211886V01

Comissários de Voo - Comunicação

121.417

Os sinais de comunicação e coordenação entre todos os membros da tripulação devem ocorrer durante condições de turbulência, incluindo situações em que os comissários:
a) necessitem interromper serviço de bordo;
b) necessitem guardar itens soltos na galley, se aplicável;
c) necessitem Sentar e afivelar cintos; e
d) possam retomar as tarefas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211887V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação
manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do
invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211888V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação
manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do
invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211889V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação
manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do
invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211890V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar adequadamente e demonstrar, conforme aplicável, o seguinte aos passageiros:
a) Localização da máscara de oxigênio, colocação no rosto, como ajustar a máscara
e indicação do fluxo de oxigênio;
b) Os cintos de segurança devem ser usados baixos e apertados;
c) Colocação de coletes salva-vidas, aperto de tiras de cintura, técnicas de inflação
manuais e automatizadas e indicação de luz de sobrevivência; e
d) Localização de armazenamento de coletes salva-vidas, remoção e retirada do
invólucro?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211891V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas
antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de
seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211892V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas
antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de
seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211893V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas
antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de
seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211894V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Na realização do briefing de instrução de segurança aos passageiros antes da decolagem, usando uma apresentação em vídeo:
a) Todas as telas usadas estendidas ao longo do corredor da cabine devem ser recolhidas
antes da movimentação da aeronave, decolagem e pouso e
b) Os comissários de voo devem estar distribuídos uniformemente e próximos de
seus assentos designados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211895V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b),
121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível
para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211896V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b),
121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível
para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211897V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b),
121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível
para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211898V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.137(b),
121.549(b)

Os membros da tripulação devem ter acesso a uma cópia do (s) manual (is) atual (ais) e ao uso de uma lanterna ao realizar tarefas designadas, incluindo:
a) O manual (s) deve(m) estar atualizado(s) com as alterações e adições atuais;
b) O (s) manual (ais) deve(m) estar acessíveis ao realizar tarefas atribuídas; e
c) A lanterna deve estar em bom estado de funcionamento e prontamente disponível
para uso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211899V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b),
121.311(i),
121.577(a),
121.577(b),
121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos
assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na
posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido
utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com
os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211900V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b),
121.311(i),
121.577(a),
121.577(b),
121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos
assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na
posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido
utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com
os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211901V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b),
121.311(i),
121.577(a),
121.577(b),
121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos
assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na
posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido
utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com
os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211902V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311(b),
121.311(i),
121.577(a),
121.577(b),
121.577(d)

A cabine de passageiros deve estar preparada para o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo os seguintes equipamentos, quando instalados:
a) Cintos de segurança foram afivelados;
b) No caso do detentor de certificado fornecer alimentos, bebidas ou utensílios de mesa estes não estivessem localizados nos
assentos dos ocupantes;
c) Todas as bandejas de alimentos e bebidas e as mesas dos assentos estavam travadas na
posição recolhida;
d) Todas as telas de vídeo, quando aplicável, foram recolhidas após terem sido
utilizadas; e
e) Cada assento desocupado tinha o cinto de segurança protegido para não interferir com
os deveres da tripulação ou saída de ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211903V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211904V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211905V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211906V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(a)

Quando equipada, todas as saídas da aeronave devem estar armadas e cada meio de assistência de evacuação de emergência automaticamente inflável deve estar pronto para a evacuação durante o movimento na superfície, decolagem e pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211907V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306,
121.333(f),
121.571,
121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da
cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211908V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306,
121.333(f),
121.571,
121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da
cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211909V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306,
121.333(f),
121.571,
121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da
cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211910V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.306,
121.333(f),
121.571,
121.571(a)

Os briefings de passageiros necessários e as demonstrações de segurança aplicáveis devem ser cumpridos, incluindo o seguinte:
a) Proibição quando ao fumo;
b) Localização das saídas de emergência;
c) Uso de cintos de segurança;
d) Localização de qualquer meio de flutuação requerido;
e) Localização e uso de qualquer oxigênio necessário no caso de despressurização da
cabine; e
f) Uso de dispositivos eletrônicos portáteis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211911V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a),
121.573(c),
121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas
antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211912V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a),
121.573(c),
121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas
antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211913V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a),
121.573(c),
121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas
antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente
sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211914V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.573(a),
121.573(c),
121.573(d)

Os briefings de segurança devem incluir a localização de escorregadeiras-barco e/ou botes, coletes salva-vidas, bem como uma demonstração da operação para utilização e enchimento do colete no caso de:
a) A aeronave prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser fornecidas
antes da decolagem; ou
b) Se a aeronave não prosseguir diretamente sobre a água, as instruções devem ser dadas antes de chegar à parte sobre a água do voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211915V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211916V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211917V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211918V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571(a)

Um briefing individual para cada pessoa e seu acompanhante, se houver, que precise da ajuda de outra pessoa para se mover rapidamente para uma saída em uma emergência, deve ser fornecido e incluir:
a) Direcionamento para a saída mais apropriada;
b) Momento mais apropriado para começar a se mover para a saída; e
c) A maneira mais apropriada de ajudar a pessoa a prevenir mais dor ou lesão.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211919V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)
121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro  para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211920V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)
121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro  para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211921V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)
121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro  para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211922V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391(d)
121.311

Os comissários de voo devem estar devidamente posicionados e seguros nas suas estações através da utilização de cintos de segurança e cintos de ombro  para o táxi, decolagem e pouso, exceto quando executando tarefas relacionadas com a segurança do avião e dos seus ocupantes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211923V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211924V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211925V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211926V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

A bagagem da tripulação, galleys e trolleys, quando equipados, estavam armazenados de forma segura para movimentação na superfície, decolagem, pouso e quando não estavam em uso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211927V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391,
121.393(a),
121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211928V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391,
121.393(a),
121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211929V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391,
121.393(a),
121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211930V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.391,
121.393(a),
121.393(b)

O número de tripulantes requerido pela aeronave deve estar presente sempre que os passageiros estiverem a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211931V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211932V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211933V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211934V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.393(a)

Os passageiros que permanecerem a bordo durante escalas realizadas devem ser monitorados por um membro qualificado da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211935V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir
troca  equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211936V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir
troca  equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211937V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir
troca  equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211938V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.576

Os membros da tripulação devem usar de meios apropriados para prevenir
troca  equivocada da bagagem da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211939V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211940V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211941V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211942V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.417

Os tripulantes devem seguir os procedimentos para não reinicializar um disjuntor desarmado em voo, a menos que tenham sido especificados em seu manual de operação aprovado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211943V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211944V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211945V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211946V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.311

Os comissários de voo em condições de turbulência grave, devem ocupar seus lugares, utilizar-se dos cintos de segurança e notificar a tripulação de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211947V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte 121.583, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211948V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte 121.583, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211949V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte 121.583, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211950V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.583

Os membros da tripulação devem fazer anúncios para prevenir passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte 121.583, de turbulência que exija conformidade com o sinal de atar-cintos de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211951V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211952V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211953V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211954V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Cada passageiro a bordo deve ser capaz de ouvir com clareza e ver facilmente as instruções verbais e as demonstrações de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211955V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211956V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211957V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211958V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.571

Os comissários de voo devem informar à cabine de comando por interfone ou sinalizarem que:
a) A cabine está segura para decolar; e
b) A cabine está segura para pouso?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211959V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros
tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211960V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros
tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211961V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros
tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211962V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.547

Os membros da tripulação devem participar de briefings pré-voo que incluam conforme aplicável:
a) Nomes de tripulantes, clima, tempo de voo estimado e circunstâncias incomuns;
b) Uma revisão dos procedimentos de comunicação de emergência e
c) Procedimentos acesso à cabine, detalhes de qualquer serviço de cabine ou outros
tópicos pertinentes às operações de segurança e voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211963V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(b)

Antes da movimentação da aeronave na superfície, deve haver pelo menos uma saída no nível do piso disponível para saída normal ou de emergência sempre que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte 121.583 estejam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211964V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.570(b)

Antes da movimentação da aeronave na superfície, deve haver pelo menos uma saída no nível do piso disponível para saída normal ou de emergência sempre que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte 121.583 estejam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211965V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211966V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211967V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211968V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.135

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos operacionais normais do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211969V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211970V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211971V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211972V01

Comissários de Voo - Procedimentos de Cabine

121.397(a)

Os tripulantes devem conhecer os procedimentos de emergência do detentor de certificado para voos que transportam ocupantes de aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211973V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e/ou os tripulantes devem seguir os procedimentos para garantir que as malas de mão fossem verificadas no balcão de passagens, no portão ou no lado do avião e que somente itens pessoais permitidos pelo detentor do certificado fossem levados para a cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211974V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

O pessoal e/ou os tripulantes devem seguir os procedimentos para garantir que as malas de mão fossem verificadas no balcão de passagens, no portão ou no lado do avião e que somente itens pessoais permitidos pelo detentor do certificado fossem levados para
a cabine.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211975V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a parte 121.583 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211976V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a parte 121.583 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211977V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a parte 121.583 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido
pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211978V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(a)

O pessoal de terra e os membros da tripulação seguiram os procedimentos para garantir que nenhum passageiro e/ou passageiro transportado sob a parte 121.583 embarcou no avião com bagagem de mão que excedeu o limite de bagagem permitido pelo portador do certificado?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211979V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de
arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a
utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s)
corredor (es) em qualquer compartimento de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211980V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de
arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a
utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento
de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211981V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de
arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a
utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento
de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211982V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574(e)

Os membros da tripulação devem estar aptos a lidar com o uso de concentradores de oxigênio portáteis a bordo da aeronave durante o movimento na superfície, decolagem e aterrissagem, incluindo:
a) Arrumação por baixo do assento em frente do utilizador ou noutro local de
arrumação aprovado, para que não bloqueie o caminho do corredor ou a entrada da linha; ou
b) Se estiver sendo operado pelo usuário, ele será usado somente em um local de assento que não restrinja o acesso ou a
utilização de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou o (s) corredor (es) em qualquer compartimento
de passageiros.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211983V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589
121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e
das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211984V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589
121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e
das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211985V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589
121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e
das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211986V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589
121.287

O pessoal de terra e os membros da equipe devem gerenciar efetivamente o embarque da bagagem de mão, incluindo:
a) Arrumação adequada de cada item de bagagem de mão antes que a porta de carregamento seja fechada, incluindo o fechamento do compartimento superior e
das portas de carga;
b) Uso de áreas de armazenamento aprovadas para bagagem de mão;
c) Armazenamento de bagagem de tripulação;
d) bengalas;
e) Proibição de armazenamento de bagagem de mão no lavatório ou no cockpit; e
f) Proibição de misturar artigos com equipamento de segurança.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211987V01

Comissários de Voo - Procedimentos

RBAC 121
Apêndice O, 121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte
121.583 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada
adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão,
como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de
bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211988V01

Comissários de Voo - Procedimentos

RBAC 121
Apêndice O, 121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte
121.583 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada
adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão,
como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de
bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211989V01

Comissários de Voo - Procedimentos

RBAC 121
Apêndice O, 121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte
121.583 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada
adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão,
como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de
bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211990V01

Comissários de Voo - Procedimentos

RBAC 121
Apêndice O, 121.589

O pessoal e os tripulantes devem seguir os procedimentos para evitar que passageiros e/ou pessoas transportadas sob a parte
121.583 trouxessem a bordo bagagem de mão que não pode ser arrumada
adequadamente, incluindo:
a) Revista em instalações e locais diferentes daqueles habitualmente usados;
b) Acomodar a bagagem especial antes do voo e os tipos de materiais que eles não devem carregar em sua bagagem de mão,
como o HAZMAT; e
c) Permitir o número ou tamanho certo de itens especificados no programa de
bagagem de mão a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211991V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem
sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211992V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem
sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211993V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem
sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso
não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211994V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os itens devem ser arrumados e os compartimentos superiores devem ser devidamente fechados para garantir, conforme aplicável, que:
a) Itens se devem se encaixar com segurança e os compartimentos fecharem
sem uso de força;
b) A colocação de itens no compartimento superior não deve limitar a possibilidade de a bagagem e outros artigos caírem quando as portas do compartimento são abertas; e
c) Os itens que excedem os limites de peso
não devem ser colocados em compartimentos superiores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211995V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.306,
121.589(a)

Todos os itens da bagagem de mão e todos os outros artigos devem ser transportados, medidos em tamanho e quantidade.
Somente são utilizados a bordo, dispositivos eletrônicos permitidos ou que o
operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no qual ele está sendo utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211996V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.306,
121.589(a)

Todos os itens da bagagem de mão e todos os outros artigos devem ser transportados, medidos em tamanho e quantidade.
Somente são utilizados a bordo, dispositivos eletrônicos permitidos ou que o
operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no
qual ele está sendo utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211997V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.306,
121.589(a)

Todos os itens da bagagem de mão e todos os outros artigos devem ser transportados, medidos em tamanho e quantidade.
Somente são utilizados a bordo, dispositivos eletrônicos permitidos ou que o
operador tenha determinado não causar interferência com os sistemas de comunicações ou de navegação do avião no qual ele está sendo utilizado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1211998V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b),
121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1211999V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b),
121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212000V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b),
121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212001V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(b),
121.589(b)

É necessário que pelo menos um membro da tripulação verifique se cada item de embarque estava devidamente arrumado antes de a porta de embarque ser fechada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212002V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b),
121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212003V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b),
121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212004V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b),
121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212005V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(b),
121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga da aeronave devem estar devidamente presos durante o seguinte:
b) Movimento na superfície;
c) Descolar; e
b) Aterrissagem.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212006V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212007V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212008V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212009V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todos os itens de bagagem de mão e a carga devem ser arrumados e contidos de tal maneira que não restrinjam o acesso ao equipamento de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212010V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212011V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212012V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212013V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(c)

Todas as restrições indicadas pelos placares do compartimento de aeronaves devem ser cumpridas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212014V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212015V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212016V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212017V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de carga transportados na cabine de passageiros devem ser adequadamente embalados, contidos e colocados atrás de uma antepara ou divisória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212018V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212019V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212020V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212021V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Todos os itens de bagagem de mão ou a carga foram arrumados de tal forma que não bloqueiam saídas ou corredores.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212022V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212023V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212024V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com
assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212025V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(c)

Os itens para bagagem de mão e a carga devem estar arrumados e presos de tal maneira que não bloqueiem a visão do sinal do cinto de segurança, sinal de não- fumantes ou placas ou sinais de saída obrigatórios em aeronaves equipadas com assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212026V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se
projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem
que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a
bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212027V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se
projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem
que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a
bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212028V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se
projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem
que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a
bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212029V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(g)

As bengalas de viagem flexíveis devem ser transportadas por indivíduos cegos e armazenadas da seguinte maneira:
a) Abaixo de qualquer fileira de assentos de passageiros contíguos, sem que a bengala se
projete em um corredor ou piso da aeronave;
b) Entre um assento de janela (excetuando janelas de emergência) e a fuselagem, sem
que a bengala se projete no chão;
c) Abaixo de quaisquer dois assentos da janela de saída sem emergência, sem que a
bengala se projete no chão; ou
d) Qualquer outro método de detentor de certificado aprovado pela AAC?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212030V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.577

Os tripulantes devem seguir os procedimentos de como os itens de alimentos e bebidas trazidos a bordo pelos passageiros são armazenados corretamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212031V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.577

Os tripulantes devem seguir os procedimentos de como os itens de alimentos e bebidas trazidos a bordo pelos passageiros são armazenados corretamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212032V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.577

Os tripulantes devem seguir os procedimentos de como os itens de alimentos e bebidas trazidos a bordo pelos passageiros são armazenados corretamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212033V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212034V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212035V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212036V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589

Os tripulantes devem verificar a estocagem da bagagem de mão antes do pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212037V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212038V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212039V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212040V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(f)

Os itens de mão devem ser arrumados sob um assento de ocupante, com meios para evitar que os itens deslizassem para a frente ou para os lados no corredor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212041V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212042V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212043V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212044V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.589(d)

Somente itens de roupas soltas devem ser colocados em um rack suspenso aberto, a menos que fossem equipados com um dispositivo de contenção ou porta aprovada.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212045V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212046V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212047V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212048V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.285(d)

Os itens de carga e bagagem de mão no compartimento de passageiros estavam presos por um meio aprovado de acordo com 121.285 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212049V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)
121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções em
121.585 (d) e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212050V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)
121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções em
121.585 (d) e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212051V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)
121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções em
121.585 (d) e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212052V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d)
121.585(g)

Um membro da tripulação requerida deve, antes do táxi ou pushback, seguir os procedimentos para verificar se nenhum assento de saída foi ocupado por uma pessoa que o tripulante determinou ser incapaz de desempenhar as funções em
121.585 (d) e ajudar em uma evacuação de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212053V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

Os litígios de assentos de saída foram tratados, incluindo o uso de um funcionário identificado do operador disponibilizado para as reclamações encaminhadas para resolução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212054V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

Os litígios de assentos de saída foram tratados, incluindo o uso de um funcionário identificado do operador disponibilizado para as reclamações encaminhadas para resolução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212055V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)

Os litígios de assentos de saída foram tratados, incluindo o uso de um funcionário identificado do operador disponibilizado para as reclamações encaminhadas para resolução.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212056V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos,  terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212057V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos,  terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212058V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos,  terminais de auto
check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212059V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585

O agente do portão ou o membro da tripulação deve inspecionar, verificar e reposicionar passageiros a bordo da aeronave para garantir a conformidade com os requisitos de atribuição de assentos de saída quando assentos não forem previamente marcados, no caso de seleção antecipada de assentos, terminais de auto check-in ou outro tipo de computador ou outras tecnologias de internet em vigor.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212060V01

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as
funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212061V01

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as
funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212062V01

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as
funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212063V01

Comissários de Voo - Planejamento

121.585(i)

O membro da tripulação que prestou o briefing pessoal do assento de saída pré-voo deve seguir os procedimentos para garantir que passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583, entendiam:
a) O que eles devem fazer quando a saída pode ser necessária;
b) Para referenciar o cartão informativo de instruções de segurança; e
c) Identificar-se se eles sentiram que não podiam ou não desejavam desempenhar as
funções de assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212064V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583 devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212065V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583 devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212066V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583
devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212067V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(f)

Os procedimentos escritos estabelecidos para a disponibilização de determinações de assentos de saída para inspeção nos portões de embarque, áreas de carregamento e contadores de passagens em que o detentor de certificado realizou operações envolvendo passageiros e / ou pessoas transportadas nos termos do item 121.583 devem estar disponíveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212068V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d),
121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212069V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d),
121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212070V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d),
121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212071V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(d),
121.585(e)

Deve haver cartões contendo informações necessárias sobre assentos de saída disponíveis em cada assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212072V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b),
121.585(d),
121.585(h),
121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de
seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção em
121.585 (b) e as funções a serem executadas em 121.585 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212073V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b),
121.585(d),
121.585(h),
121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de
seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção em
121.585 (b) e as funções a serem executadas em 121.585 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212074V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b),
121.585(d),
121.585(h),
121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de
seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção em
121.585 (b) e as funções a serem executadas em 121.585 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212075V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(b),
121.585(d),
121.585(h),
121.585(i)

Os briefings requeridos de assentos de saída devem incluir:
a) Referência aos cartões informativos;
b) Uma solicitação para que qualquer passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583 se identifique para permitir a realocação, caso não atenda aos critérios de
seleção de assentos de saída, tenha uma condição não discernível que os impeça de executar as funções de assentos de saída possa resultar em dano como resultado de executar uma ou mais funções de assento de saída, ou não desejar executar essas funções; e
c) Referência aos critérios de seleção em
121.585 (b) e as funções a serem executadas em 121.585 (d)?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212076V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)
121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212077V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)
121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212078V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)
121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212079V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(n)
121.585(o)

O pessoal de atribuir assentos antes do embarque de forma consistente com os critérios e funções de assentos de saída, na máxima extensão possível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212080V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212081V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212082V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212083V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(a)

O pessoal designado deve determinar a adequação do assento de saída para cada pessoa de maneira não discriminatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212084V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k),
121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212085V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k),
121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212086V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k),
121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212087V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(k),
121.585(n)

O pessoal deve deslocar rapidamente uma pessoa para um outro assento, caso a pessoa designada para um lugar de saída não possa realizar as funções de assento de saída ou se uma pessoa solicitar a transferência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212088V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l),
121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212089V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l),
121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212090V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l),
121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212091V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(l),
121.585(n)

O pessoal deve realocar uma pessoa disposta e capaz de assumir as funções de evacuação para um assento de saída na necessidade de realocar passageiros não aptos em um assento de saída.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212092V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro
funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de
saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212093V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro
funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de
saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212094V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro
funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de
saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212095V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.585(m)

O portador do certificado só pode negar transporte a um passageiro e/ou pessoa transportada sob a parte 121.583, com base nos requisitos de assentos de saída se:
a) Eles se recusaram a cumprir as instruções de um membro da tripulação ou outro
funcionário autorizado que implementasse restrições de assentos de saída; ou
b) O único assento que acomodaria fisicamente o PNAE era um assento de
saída?

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212096V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212097V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212098V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212099V01

Comissários de Voo - Procedimentos

121.574

Somente equipamentos permitidos para armazenar, gerar ou fornecer oxigênio são utilizados a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212100V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a),
121.586(b),
121.586(c),
121.586(d)

As pessoas com deficiência são embarcadas e recebem transporte adequado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212101V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a),
121.586(b),
121.586(c),
121.586(d)

As pessoas com deficiência são embarcadas e recebem transporte adequado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212102V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a),
121.586(b),
121.586(c),
121.586(d)

As pessoas com deficiência são embarcadas e recebem transporte adequado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212103V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d),
121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212104V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d),
121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212105V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d),
121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212106V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d),
121.580

As perturbações referentes a passageiros ou pessoas transportadas de acordo com a seção 121.583, são tratadas e relatadas adequadamente.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212107V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212108V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212109V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212110V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(c)

Passageiros ou pessoas transportados de acordo com a seção 121.583 que pareciam estar intoxicados não são transportados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212111V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a
qualquer momento em que o sinal do cinto de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212112V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a qualquer momento em que o sinal do cinto
de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212113V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a
qualquer momento em que o sinal do cinto de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212114V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado de sistemas de contenção aprovado para crianças são seguidos, incluindo:
- A criança estava acompanhada por um dos pais, responsável ou atendente para cuidar da segurança da criança durante o voo;
- O pessoal do detentor do certificado e os membros da tripulação verificaram antes do embarque e dentro da aeronave, que o sistema de contenção para crianças que foi usado foi aprovado para uso, verificando as etiquetas necessárias;
- Um membro da equipe verificou que sistema de contenção para crianças não estava localizado na linha de saída de emergência ou uma linha à frente ou atrás da linha de saída de emergência;
- Um tripulante verificou que o sistema de contenção para crianças estava devidamente preso ao assento; e
- Um membro da tripulação, se aplicável, verificou que a criança estava presa no sistema de contenção para crianças a qualquer momento em que o sinal do cinto
de segurança estava ligado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212115V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a),
121.311(b),
121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de
qualquer passageiro ao corredor ou à saída de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212116V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a),
121.311(b),
121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de qualquer passageiro ao corredor ou à saída
de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212117V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a),
121.311(b),
121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de qualquer passageiro ao corredor ou à saída
de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212118V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(a),
121.311(b),
121.311(c)

Os requisitos aplicáveis em relação ao uso de cintos de segurança, cintos para os ombros, e encosto do banco do passageiro, incluindo verificações de tripulantes são cumpridos de forma que:
- Cada pessoa que tinha chegado ao segundo aniversário tinha um assento aprovado e cinto de segurança para uso;
- Os encostos dos bancos foram colocados em posição vertical para decolagem e pouso, exceto como previsto em 121.311 (e) (1) e 121.311 (e) (2); e
- Os assentos utilizados para carga, ou para pessoas incapazes de se sentar eretos para fins médicos, não impediram o acesso de
qualquer passageiro ao corredor ou à saída de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212119V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212120V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212121V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212122V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c)

Os requisitos aplicáveis em relação à proibição de fumar são observados, incluindo:
- "Não-fumadores" permaneceram acesos durante todo o voo; ou
- "Não fumar" cartazes foram postados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212123V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b),
121.317(c),
121.317(e),
121.317(j), 13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir, ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um tripulante nas ocasiões consideradas
necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212124V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b),
121.317(c),
121.317(e),
121.317(j), 13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir, ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um
tripulante nas ocasiões consideradas necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212125V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b),
121.317(c),
121.317(e),
121.317(j), 13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É  proibido  impedir,
ou  tentar  impedir,  o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um tripulante nas ocasiões consideradas
necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212126V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(b),
121.317(c),
121.317(e),
121.317(j), 13.305

Os sinais de informações aos passageiros e os cartazes informativos necessários são apresentados e usados adequadamente para atender aos seguintes requisitos:
- O sinal do cinto de segurança permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, para cada decolagem e pouso, e em qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC;
- Cada lavatório tem um letreiro ou cartaz que dizia: " “É proibido impedir, ou tentar impedir, o funcionamento do detector de fumaça deste lavatório”; e
- A aeronave está equipada com pelo menos um aviso de atar cinto de segurança legível a cada pessoa sentada na cabine durante o movimento na superfície, cada decolagem e pouso e instruções verbais são dadas por um
tripulante nas ocasiões consideradas necessárias pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212127V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212128V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212129V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212130V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(e)

Os requisitos aplicáveis são atendidos em relação ao uso de concentradores portáteis de oxigênio.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212131V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212132V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212133V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212134V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(b)

Tripulantes são proibidos de servir uma bebida alcoólica a uma pessoa que:
- Apareceu intoxicado;
- Estava escoltando ou sendo escoltado por policiais armados; ou
- Tinha uma arma mortal ou perigosa acessível a ele enquanto estava a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212135V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212136V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212137V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212138V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a)

Os passageiros e / ou pessoas transportados sob a parte 121.583 são proibidos de ingerir bebidas alcoólicas a bordo da aeronave, a menos que essas bebidas fossem servidas pelo detentor do certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212139V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212140V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212141V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram
estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212142V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

Os procedimentos relativos à autoridade do detentor do certificado de recusar o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessita de assistência de outra pessoa para mover-se mais rapidamente para uma saída no caso de uma emergência e poderia prejudicar a segurança do voo, foram estabelecidos e divulgados ao público em cada aeroporto atendido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212143V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212144V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212145V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212146V01

Atendimento a passageiros - Recusa de passageiros

121.586(a)

O detentor do certificado recusa o transporte a um passageiro e / ou a qualquer pessoa transportada sob a parte 121.583 que necessitasse de assistência somente devido às seguintes condições:
- A pessoa não cumpriu os requisitos de notificação estabelecidos; e / ou
- A pessoa não pôde ser transportada sob os procedimentos do detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212147V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com
121.575 (a); e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212148V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com
121.575 (a); e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212149V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com
121.575 (a); e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212150V01

Atendimento a passageiros - Bebidas Alcoólicas

121.575(a),
121.575(d)

O detentor de certificado reportou à ANAC dentro de 5 dias:
- Recusa de uma pessoa em cumprir com
121.575 (a); e
- Alguma perturbação causada por alguém que apareceu intoxicado enquanto a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212151V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212152V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212153V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212154V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(l)

Um tripulante instrui oralmente as pessoas a apertarem os cintos durante os seguintes horários:
- Movimento na superfície;
- Cada decolagem;
- Cada pouso; e
- Qualquer outro momento considerado necessário pelo PIC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212155V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212156V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212157V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212158V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(b)

Os procedimentos para o uso adequado dos dispositivos de segurança para crianças da aviação são seguidos, incluindo todos os requisitos regulamentares aplicáveis.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212159V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c),
121.317(g),
121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212160V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c),
121.317(g),
121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212161V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c),
121.317(g),
121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212162V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(c),
121.317(g),
121.317(j)

O sinal "Não fumar" permanece ligado durante qualquer movimento na superfície, decolagem, pouso e qualquer outra ocasião que o PIC considera necessário em voos que permitissem fumar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212163V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h),
121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212164V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h),
121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212165V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h),
121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um
banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212166V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(h),
121.317(i)

O detentor de certificado segue os procedimentos para garantir que os passageiros não possam:
- Fumar em qualquer lavatório de avião; e
- Adulterar, desativar ou destruir qualquer detector de fumaça instalado em um banheiro de avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212167V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob a parte
121.583 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do
pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212168V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob a parte
121.583 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do
pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212169V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob a parte
121.583 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do
pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212170V01

Atendimento a passageiros - Assentos, cintos de segurança e cintos de ombro

121.311(e)

Em aeronaves sem comissários de bordo, a tripulação de voo instrui cada passageiro e / ou qualquer pessoa transportada sob a parte
121.583 a colocar seu assento de volta na posição vertical antes da decolagem e do
pouso.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212171V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse
“Mantenha  cintos  atados  enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212172V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse
“Mantenha  cintos  atados  enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212173V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse
“Mantenha  cintos  atados  enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212174V01

Atendimento a passageiros - Informações aos passageiros

121.317(d)

Havia pelo menos um letreiro ou cartaz legível que mostrasse
“Mantenha  cintos  atados  enquanto sentado” (ou equivalente) visível de cada assento do passageiro.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212175V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a),
121.574(b),
121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212176V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a),
121.574(b),
121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212177V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a),
121.574(b),
121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio
enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212178V01

Atendimento a passageiros - Oxigênio medicinal para uso dos passageiros

121.574(a),
121.574(b),
121.574(c)

Os requisitos aplicáveis são cumpridos com relação ao uso de equipamento médico de oxigênio, incluindo:
- Equipamento de oxigênio é devidamente protegido e guardado;
- A pessoa que usa o oxigênio está sentada para que o equipamento de oxigênio não restrinja o acesso a uma saída ou corredor;
- PIC é avisado;
- Fumar dentro de 3 metros de uso de oxigênio não é permitido; e
- Uma pessoa não conecta ou desconecta equipamentos de distribuição de oxigênio
enquanto os passageiros estavam a bordo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212179V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo
/ antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212180V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo
/ antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212181V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo
/ antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212182V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - procedimentos

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo contratados) é treinado no programa de degelo / anticongelamento de operadores, incluindo deveres e responsabilidades sobre:
- O uso de tempos de espera;
- Inspeção e verificação de procedimentos;
- Procedimentos de comunicação;
- Identificação de contaminação de superfície de aeronaves, como gelo, gelo ou neve, e como isso pode afetar adversamente o desempenho da aeronave e características de voo;
- Tipos e características de fluidos de degelo
/ antigelo;
- Procedimentos de inspeção de preflight em clima frio; e
- Técnicas para reconhecer contaminação em aeronaves.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212183V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212184V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212185V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212186V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Pré-Voo contaminação

121.629(d)

O pessoal da estação de linha é treinado em verificação de contaminação de pré-voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212187V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros; Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212188V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros; Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212189V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros;
Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212190V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento manuais

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado para desempenhar suas tarefas individuais de acordo com os programas aprovados ou aceitos pelo Operador. Isso pode incluir os seguintes programas: - Treinamento de Segurança; - Planejamento de carga e peso e equilíbrio; Procedimentos de comunicação; Operações de manutenção e rampa de aeronaves; - Primeiro Auxílio e Treinamento de Emergência; -Treinamento recorrente; - Seus deveres e responsabilidades; - Manuseio e proteção de passageiros;
Bagagem de mão; Programa de Assentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212191V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212192V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212193V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212194V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Bagagem de mão

121.589(a)

O pessoal de terra é treinado no programa aprovado de bagagem de mão do Operador, conforme aplicável, incluindo:
- Limitações de bagagem de mão;
- Tarefas e responsabilidades de digitalização;
- Bagagem de mão que não pode ser acomodada a bordo;
- Arrumação adequada;
- Transporte de carga e itens incomuns na cabine;
- Informações ao passageiro sobre o programa aprovado de bagagem de mão; e
- Tipos e limitações de provisões de armazenamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212195V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212196V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212197V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212198V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - procedimentos

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) é treinado (formal ou em serviço) em seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212199V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212200V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212201V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212202V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal - funções

121.135(b)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) é adequadamente treinado e demonstra conhecimento de suas funções atribuídas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212203V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212204V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212205V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212206V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento programa antigelo/degelo - responsabilidades

121.629(c)

O pessoal da estação de linha (incluindo terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico sobre o programa de degelo / anticongelamento de operadores e sobre suas funções e responsabilidades específicas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212207V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212208V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212209V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212210V01

Treinamento Pessoal de Estação de Linha - Treinamento de pessoal deveres

121.135(b),
121.400(a)

O pessoal da estação de linha (incluindo os terceirizados) recebe treinamento inicial e periódico (formal ou no trabalho) sobre seus deveres e responsabilidades, conforme aplicável, em:
- Manuseio e proteção de passageiros;
- Planejamento de carga e procedimentos de peso e balanceamento;
- Procedimentos manuais de backup em caso de falhas no computador ou equipamentos de comunicação;
- Procedimentos de comunicação;
- Manutenção de aeronaves e operações de rampa; e
- Primeiros socorros e ações emergenciais.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212211V01

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212212V01

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212213V01

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212214V01

Transporte de Carga - Manuais e Procedimentos

121.135(b)

O pessoal do detentor de certificado segue os procedimentos para preencher formulários e registros de peso e balanceamento da aeronave.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212215V01

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212216V01

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212217V01

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212218V01

Transporte de Carga - Porta-carga localização

121.285(b)

Ao carregar a carga no compartimento de passageiros em porta-carga aprovado, o porta-cargo é instalado em uma posição que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer saída de emergência necessária ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou qualquer sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212219V01

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212220V01

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212221V01

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212222V01

Transporte de Carga - Porta-carga requisitos

121.285(b)

Se a carga é transportada no compartimento de passageiros, ela é transportada em um porta-carga aprovado que atende aos seguintes requisitos:
- Suporta os fatores de carga e condições de pouso de emergência aplicáveis aos assentos de passageiros instalados, conforme calculado pelos procedimentos estabelecidos na seção RBAC nº 121.285(b)(1);
- O peso máximo de carga que o bagageiro está autorizado a transportar e quaisquer instruções necessárias para garantir a distribuição adequada de peso dentro do bagageiro é claramente marcado no mesmo;
- Não impõe nenhuma carga no piso ou na estrutura do avião que excedeu suas limitações de carga estrutural;
- É fixado nos trilhos de assento de acordo com os requisitos da seção RBAC nº 121.285(b)(4);
- É totalmente fechado e feito de material pelo menos resistente à chama; e
- Dispositivos adequados de segurança são instalados para evitar que a carga dentro do porta-carga deslize em condições de pouso de emergência.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212223V01

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros,  a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212224V01

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros,  a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212225V01

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros,  a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212226V01

Transporte de Carga - Divisórias - localização

121.285(c)

Ao transportar a carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros,  a carga é presa aos suportes de carga previstos na seção do RBAC nº 25.561(b)(3) e carregada de forma que:
- É devidamente amarrada por um cinto de segurança ou outro sistema de amarração com força suficiente para eliminar a possibilidade de mudança em todas as condições de voo e solo normalmente previstas;
- É embalada ou coberta de forma a evitar possíveis ferimentos nos ocupantes dos passageiros e do habitáculo;
- Não impõe nenhuma carga nos assentos ou na estrutura do piso que excedeu a limitação de carga para esses componentes.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212227V01

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212228V01

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212229V01

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212230V01

Transporte de Carga - Extintor de incêndio acessibilidade

121.309(c)

Havia pelo menos um extintor de incêndio convenientemente localizado para uso em cada compartimento de carga acessível aos tripulantes durante o voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212231V01

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287,
121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212232V01

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287,
121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212233V01

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287,
121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212234V01

Transporte de Carga - Combate a incêndio com extintor

121.287,
121.309(c)

A carga foi carregada para que o tripulante pudesse alcançar todas as partes do compartimento com um extintor de incêndio manual.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212235V01

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212236V01

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212237V01

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212238V01

Transporte de Carga - Divisórias - requisitos

121.285(c)

Se transportasse qualquer carga atrás de cavernas fechadas ou de divisórias da cabine de passageiros, a carga é instalada em uma posição de forma que não:
- Restringe o acesso ou uso de qualquer emergência necessária ou saída regular, ou do corredor no compartimento de passageiros; e
- Prejudica a visão de qualquer passageiro do sinal de “cinto de segurança”, sinal de “não fumar” ou sinal de saída exigido, a menos que um sinal auxiliar ou outro meio aprovado para notificação adequada dos passageiros seja fornecido.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212239V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Preventiva

12

1212240V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Sancionatória

N/A

1212241V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Sancionatória

N/A

1212242V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Pessoal qualificado

121.62(c)

As ações de degelo/antigelo são realizadas somente por pessoal qualificado nos procedimentos do operador.

Operações em condições de formação de gelo em solo

Sancionatória

N/A

1212243V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Ausência de gelo, geada ou neve na aeronave

121.629(c),
121.629(d)

O operador garante que, antes da decolagem, as asas, superfícies de controle e outras superfícies críticas da aeronave estão livres de geada, gelo ou neve.

Operações em condições de formação de gelo em solo, Operações em condições de formação de gelo em solo sem programa de degelo

Preventiva

12

1212244V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Ausência de gelo, geada ou neve na aeronave

121.629(c),
121.629(d)

O operador garante que, antes da decolagem, as asas, superfícies de controle e outras superfícies críticas da aeronave estão livres de geada, gelo ou neve.

Operações em condições de formação de gelo em solo, Operações em condições de formação de gelo em solo sem programa de degelo

Sancionatória

N/A

1212245V01

Operação em condições de formação de gelo em solo - Ausência de gelo, geada ou neve na aeronave

121.629(c),
121.629(d)

O operador garante que, antes da decolagem, as asas, superfícies de controle e outras superfícies críticas da aeronave estão livres de geada, gelo ou neve.

Operações em condições de formação de gelo em solo, Operações em condições de formação de gelo em solo sem
programa de degelo

Sancionatória

N/A

1212246V01

Facilidades de comunicações

121.99(a)

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que ao longo de suas rotas (diretamente ou via circuito ponto-a-ponto) existe um sistema confiável e rápido de comunicações bilaterais avião-solo que, em condições normais de operação, assegura o contato rádio de cada avião com o apropriado centro de despacho e entre cada avião e a adequada estação rádio de controle de tráfego aéreo, exceto como especificado em 121.351(c).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212247V01

Facilidades de serviços e de manutenção de rampa

121.105

Cada detentor de certificado conduzindo operações regulares deve demonstrar que pessoal competente e instalações e equipamentos adequados (incluindo peças de reposição, suprimentos e materiais) estão disponíveis em aeródromos específicos ao longo de cada uma de suas rotas, de acordo com as necessidades, de modo a prover serviços adequados de atendimento no solo, manutenção e manutenção preventiva aos aviões e equipamentos auxiliares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212248V01

Facilidades de atendimento e serviços de rampa

121.123

Cada detentor de certificado conduzindo operações não regulares deve demonstrar que dispõe de pessoal competente e de adequadas facilidades e equipamentos (incluindo peças de reposição, suprimento e materiais) a fim de assegurar apropriados serviços de atendimento no solo, manutenção e manutenção preventiva aos aviões e equipamentos auxiliares.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212249V01

Sistema de acompanhamento de voos

121.125(a)

(a) Cada detentor de certificado conduzindo operações aéreas não regulares deve demonstrar que dispõe de:
(1) um sistema de acompanhamento de voo, aprovado e estabelecido de acordo com a subparte U deste regulamento, que seja adequado para o acompanhamento de cada voo, considerando as operações a serem conduzidas; e
(2) centros de acompanhamento de voo localizados naqueles pontos necessários para:
(i) assegurar o apropriado acompanhamento do progresso de cada voo no que diz respeito à sua partida do ponto de origem e sua chegada no ponto de destino, incluindo pousos intermediários, desvios para alternativas e atrasos por problemas mecânicos ou de manutenção que possam ocorrer nesses locais; e
(ii) assegurar que o piloto em comando receberá todas as informações necessárias à segurança de voo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212250V01

Sistema de acompanhamento de voos

121.125(b)

(b) Um detentor de certificado conduzindo operações aéreas não regulares pode utilizar facilidades de acompanhamento de voos operadas por terceiros. Entretanto, a responsabilidade primária pelo controle operacional de cada voo não pode ser delegada a ninguém.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212251V01

Sistema de acompanhamento de voos

121.125(d)

(d) Nas especificações do detentor de certificado deve constar o sistema de acompanhamento de voo autorizado, assim como a localização dos centros de controle.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212252V01

Sistema de acompanhamento de voo. Requisitos

121.127(a)(2)

(a) Cada detentor de certificado ao conduzir operações aéreas não regulares usando um sistema de acompanhamento de voo deve demonstrar que:
(2) o sistema possui meios de comunicação privados ou públicos (como telefone, telex ou rádio) adequados ao acompanhamento do progresso de cada voo no que diz respeito à sua decolagem do aeródromo de origem e ao seu pouso no aeródromo de destino, incluindo pousos intermediários e pousos alternativos, assim como eventuais atrasos por problemas mecânicos ou de manutenção ocorridos nesses pontos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212253V01

Disponibilidade e distribuição do sistema de manuais

121.137(a)

(a) Cada detentor de certificado deve fornecer cópias do sistema de manuais, ou suas partes apropriadas, requerido por 121.133 (e respectivas alterações e/ou adendos) ou de partes apropriadas do mesmo para:
(1) seu pessoal de operações de solo e seu pessoal de manutenção;
(2) suas tripulações; e
(3) os órgãos determinados pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212254V01

Organização da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.365(a)

(a) Cada detentor de certificado ao executar qualquer manutenção (outras que não inspeções obrigatórias), manutenção preventiva, modificações ou reparos e cada pessoa por ele contratada para executar quaisquer serviços, deve possuir uma organização adequada às tarefas a serem executadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212255V01

Organização da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.365(b)

(b) Cada detentor de certificado que execute qualquer inspeção requerida por seu manual de acordo com 121.369 (b)(2) ou (3) (nesta subparte designada como inspeção obrigatória), e cada pessoa por ela contratada para executar tais serviços deve possuir uma organização adequada às tarefas a serem executadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212256V01

Organização da manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.365(c)

(c) Cada detentor de certificado deve organizar seus serviços de inspeções obrigatórias e de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos de modo a separar os serviços de inspeções obrigatórias dos demais serviços. Essa separação deve ser feita abaixo do nível de controle administrativo no qual a responsabilidade geral das funções de inspeções obrigatórias e as outras funções de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos são exercidas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212257V01

Programas de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.367(a)

Cada detentor de certificado deve estabelecer um programa de inspeções e um programa abrangendo manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos que assegurem que:
(a) a manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos executados por ele ou por outras pessoas sejam realizadas de acordo com o estipulado em seu manual;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212258V01

Programas de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.367(b)

Cada detentor de certificado deve estabelecer um programa de inspeções e um programa abrangendo manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos que assegurem que:
(b) exista pessoal habilitado e instalações e equipamentos adequados para a execução apropriada dos serviços; e

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212259V01

Programas de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos

121.367(c)

Cada detentor de certificado deve estabelecer um programa de inspeções e um programa abrangendo manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos que assegurem que:
(c) cada avião liberado para voo esteja aeronavegável e tenha sido adequadamente mantido segundo este regulamento.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212260V01

Requisitos do manual

121.369(a)

(a) O detentor de certificado deve colocar em seu manual um organograma ou uma descrição da sua organização, como requerido pela seção 121.365 do RBAC 121, e uma lista de outras pessoas com as quais tem contrato para a execução de qualquer inspeção obrigatória ou manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, incluindo uma descrição geral desses trabalhos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212261V01

Requisitos do manual

121.369(b)

(b) O manual de cada detentor de certificado deve conter os programas requeridos pela seção 121.367 do RBAC 121, os quais devem ser submetidos à aprovação da ANAC separadamente, e que devem ser cumpridos na execução dos trabalhos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos em todos os aviões do detentor de certificado, inclusive células, motores, hélices, equipamentos normais e de emergência e partes dos mesmos, devendo incluir, pelo menos, o seguinte:
(1) os métodos para executar manutenção rotineira e não rotineira (outras que não inspeções obrigatórias), manutenção preventiva, modificações e reparos;
(2) a designação de itens de manutenção ou de modificações que exigem inspeções obrigatórias, incluindo, pelo menos, aqueles que poderiam resultar em falhas, mau funcionamento e defeitos degradando a segurança de operação do avião se não forem adequadamente executados ou se forem usadas peças ou materiais impróprios;
(3) métodos de execução de inspeções obrigatórias e a designação, pelo título ocupacional, da pessoa autorizada a realizar cada inspeção obrigatória;
(4) procedimentos para a reinspeção de trabalhos realizados em consequência de defeitos encontrados em inspeções obrigatórias anteriores;
(5) procedimentos, padrões e limites necessários à execução de inspeções obrigatórias, à aceitação ou rejeição de itens inspecionados e à inspeção e calibração periódica de ferramentas de precisão, dispositivos de medida e equipamentos de teste;
(6) procedimentos que assegurem que todas as inspeções obrigatórias foram realizadas;
(7) instruções para evitar que qualquer pessoa que tenha realizado um trabalho realize qualquer inspeção obrigatória requerida por esse trabalho;
(8) instruções e procedimentos que evitem que uma decisão de um inspetor, relativa a qualquer inspeção obrigatória, seja desconsiderada por uma pessoa que não seja do nível de supervisão da equipe de inspeção envolvida ou do nível de controle administrativo que tem a responsabilidade geral sobre as atividades de inspeção (ou de inspeção e manutenção conforme a organização do detentor de certificado);
(9) procedimentos que assegurem que trabalhos em inspeções obrigatórias ou trabalhos de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, interrompidos por motivo de troca de equipe de turno de trabalho ou por outro motivo qualquer, sejam adequadamente finalizados antes do avião ser liberado para retorno ao voo;
(10) as tarefas de manutenção e os respectivos intervalos em que serão executadas, considerando-se antecipadamente a utilização da aeronave;
(11) o programa de manutenção do operador deve incluir o programa de integridade estrutural continuada da aeronave;
(12) as descrições do programa de confiabilidade e monitoramento de condição para os sistemas da aeronave, componentes e grupo motopropulsor;
(13) identificação das tarefas de manutenção mandatórias especificadas no projeto de tipo da aeronave; e
(14) o projeto e a aplicação do programa de manutenção devem incorporar os princípios de fatores humanos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212262V01

Requisitos do manual

121.369(c)

(c) Cada detentor de certificado deve estabelecer em seu manual um sistema que permita a conservação e a recuperação das informações sobre serviços executados em seus aviões de uma maneira aceitável pela ANAC e que possua:
(1) a descrição (ou referência a dados aceitáveis pela ANAC) dos trabalhos realizados;
(2) o nome da pessoa que realizou o trabalho, caso essa pessoa tenha executado o trabalho sob regime de contrato de serviço; e
(3) o nome ou outra identificação positiva da pessoa que aprovou o trabalho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212263V01

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(a)

(a) Ninguém pode usar uma outra pessoa para executar inspeções obrigatórias, a menos que, esta pessoa seja adequadamente habilitada e apropriadamente treinada, qualificada e autorizada a fazê-lo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212264V01

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(b)

(b) Ninguém pode permitir que uma outra pessoa execute uma inspeção obrigatória, a menos que, esta pessoa ao executar a inspeção, esteja sob supervisão e controle de uma equipe de inspeção obrigatória.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212265V01

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(c)

(c) Ninguém pode executar uma inspeção obrigatória se a mesma houver executado qualquer item do trabalho a ser inspecionado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212266V01

Pessoal para inspeções obrigatórias

121.371(d)

(d) Cada detentor de certificado deve manter ou deve determinar que cada pessoa com contrato para execução de inspeções obrigatórias mantenha uma lista atualizada de pessoas habilitadas que foram treinadas,
qualificadas e autorizadas a executar tais inspeções. Cada pessoa deve ser identificada por nome, título ocupacional, nº do certificado ou do registro emitido pela ANAC e pelas inspeções que está autorizada a fazer. O detentor de certificado (ou as pessoas por ela contratadas para executar inspeções obrigatórias) deve fornecer instruções escritas a cada uma dessas pessoas, descrevendo a extensão de sua autoridade e responsabilidade e de suas limitações nas inspeções. Essa lista deve ficar à disposição dos INSPAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212267V01

Acompanhamento e análise continuada

121.373(a)

(a) Cada detentor de certificado deve estabelecer e manter um sistema de acompanhamento e análise continuada da execução e eficácia dos seus programas de inspeções e de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos, visando corrigir discrepâncias ou deficiências desses programas. Tal sistema deve acompanhar a execução de todos os trabalhos em curso, sejam executados pelo próprio detentor de certificado, sejam executados sob contrato externo.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212268V01

Acompanhamento e análise continuada

121.373(b)

(b) Sempre que a ANAC julgar que em qualquer dos programas referidos no parágrafo (a) desta seção os procedimentos e padrões especificados não atendem aos requisitos deste regulamento, o detentor de certificado envolvido deve, após receber a notificação escrita da ANAC, fazer as modificações determinadas.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212269V01

Acompanhamento e análise continuada

121.373(c)

(c) O detentor de certificado pode requerer à ANAC reconsideração sobre as modificações determinadas até 30 dias após receber a notificação escrita. Exceto em casos de emergência que requeiram ação imediata no interesse da segurança do transporte aéreo, o pedido de reconsideração suspende o prazo de cumprimento da alteração até a decisão final da ANAC sobre o assunto.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212270V01

Programa de treinamento de manutenção e de manutenção preventiva

121.375

Cada detentor de certificado, ou pessoa executando trabalho de manutenção ou manutenção preventiva para o detentor, deve estabelecer um programa de treinamento que assegure que cada pessoa (incluído o pessoal de inspeções obrigatórias) encarregada de determinar a adequabilidade de um trabalho realizado esteja plenamente informada sobre procedimentos, técnicas e novos equipamentos em uso e seja competente para executar suas obrigações.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212271V01

Requisitos de qualificação de pessoal

121.378(a)

(a) Exceto quanto à manutenção, manutenção preventiva, modificações, reparos e inspeções obrigatórias realizadas por oficinas de manutenção certificadas localizadas fora do Brasil, cada pessoa que seja diretamente responsável por manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos e cada pessoa realizando inspeções obrigatórias deve possuir um certificado de qualificação ou de registro emitido pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212272V01

Requisitos de qualificação de pessoal

121.378(b)

(b) Para os propósitos desta seção, uma pessoa diretamente responsável é uma pessoa designada para uma posição na qual ela é responsável pelo trabalho realizado por uma seção, uma oficina ou uma base de manutenção, manutenção preventiva, modificações e reparos ou por outras tarefas relacionadas com a aeronavegabilidade dos aviões. Uma pessoa diretamente responsável não precisa, fisicamente, observar e dirigir cada operário executante, mas deve estar constantemente disponível para ser consultada e para tomar decisões em assuntos que requeiram instruções ou decisões de um nível hierárquico superior ao das pessoas executando um trabalho.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212273V01

Requisitos para os registros de manutenção

121.380(a)

(a) Cada detentor de certificado deve conservar (usando o sistema especificado no manual requerido por 121.369), os seguintes registros de manutenção durante os períodos especificados no parágrafo (c) desta seção:
(1) todos os registros necessários para demonstrar que os requisitos para conservação da aeronavegabilidade do avião, conforme 121.709, foram atendidos;
(2) registros contendo as seguintes informações:
(i) tempo total em serviço da célula;
(ii) a presente situação de partes com limitação de vida de cada célula, motor, hélice e equipamentos normais e de emergência;
(iii) o tempo desde a última revisão geral (“overhaul”) de todos os itens instalados na aeronave que requeiram revisão geral com base em tempo de utilização definido (“hard time”);
(iv) identificação da presente situação de inspeções do avião, incluindo tempos de utilização desde a última inspeção prevista pelo programa de inspeções sob o qual o avião e seus componentes são mantidos;
(v) a presente situação de cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade (DA) aplicáveis, incluindo o método de aplicação das mesmas, e, se uma DA envolver ações recorrentes, o tempo e a data da próxima ação requerida;
(vi) uma lista atualizada de cada grande modificação realizada em cada célula, motor, hélice e equipamentos.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212274V01

Requisitos para os registros de manutenção

121.380(c)

(c) cada detentor de certificado deve conservar os registros determinados por esta
seção durante os seguintes períodos de tempo:
(1) exceto quanto aos registros da última revisão geral de cada célula, motor, hélice e equipamentos, os registros especificados no parágrafo (a)(1) devem ser conservados até que o trabalho seja repetido, ou seja, suplantado por outro trabalho, ou por 12 meses após o trabalho ter sido realizado, o que for maior;
(2) os registros das revisões gerais de cada célula, motor, hélice e equipamento devem ser conservados até que o trabalho seja repetido ou suplantado por outro trabalho com objetivos e detalhamento equivalentes;
(3) os registros especificados no parágrafo (a)(2) desta seção devem ser conservados, permanentemente, e devem acompanhar o avião em caso de venda do mesmo;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212275V01

Requisitos para os registros de manutenção

121.380(d)

(d) Cada detentor de certificado deve colocar à disposição dos INSPAC, a qualquer tempo, todos os registros que esta seção requer sejam conservados.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212276V01

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(a)

(a) O operador deverá incluir em seu sistema de manuais uma Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada pela ANAC, para cada tipo de aeronave que possua uma MMEL publicada, para que o piloto em comando possa determinar se é seguro iniciar o voo ou continuá-lo a partir de qualquer parada intermediária, no caso de algum instrumento, equipamento ou sistema deixe de funcionar.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212277V01

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(b)

(b) Ninguém pode decolar com um avião que tenha instrumentos ou equipamentos inoperantes instalados, a menos que sejam atendidas as seguintes condições:
(1) exista uma Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada para esse avião;
(2) a ANAC tenha autorizado operações de acordo com a MEL aprovada e as tripulações técnicas tomem conhecimento, antes de cada voo, das informações e instruções contidas na MEL através de publicações ou outros meios aprovados providos pelo detentor de certificado. Uma MEL aprovada pela ANAC constitui uma modificação ao projeto de tipo do avião que não requer certificação suplementar do tipo.
(3) a MEL aprovada:
(i) tenha sido elaborada de acordo com as limitações contidas no parágrafo (c) desta seção; (Redação dada pela Resolução nº 334, de 1º de julho de 2014)
(ii) contenha informações para operação do avião com certos instrumentos e equipamentos inoperantes.
(4) existam e estejam disponíveis para o piloto, as informações requeridas pelo parágrafo (b)(3)(ii) desta seção e os registros dos equipamentos e instrumentos inoperantes; (Redação dada pela Resolução nº 334, de 1º de julho de 2014)
(5) o avião seja operado segundo todas as condições e limitações contidas na MEL e nas instruções que autorizam a sua utilização.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212278V01

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(c)

(c) Os seguintes instrumentos e equipamentos não podem ser incluídos em uma MEL:
(1) instrumentos e equipamentos que sejam, direta ou indiretamente, requeridos pelos requisitos de aeronavegabilidade segundo os quais o avião foi certificado e que sejam essenciais para voo seguro sob todas as condições de operação;
(2) instrumentos e equipamentos que uma Diretriz de Aeronavegabilidade (DA) requeira estar em condições de operação, a menos que a própria DA disponha de outra forma;
(3) para uma operação específica, instrumentos e equipamentos requeridos por este regulamento para tal operação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212279V01

Instrumentos e equipamentos inoperantes

121.628(d)

(d) Não obstante os parágrafos (c)(1) e (c)(3) desta seção, um avião com instrumentos e equipamentos inoperantes pode ser operado sob uma permissão especial de voo emitida segundo as seções 21.197 e 21.199 do RBAC 21. (Redação dada pela Resolução nº 334, de 1º de julho de 2014)

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212280V01

Livro(s) de registros da tripulação e do avião

121.701(a)

(a) Cada detentor de certificado deve dispor de um livro de registros, a bordo de cada um de seus aviões, para lançamento de informações sobre a tripulação, horas de voo, irregularidades de funcionamento observadas em cada voo e registro das ações corretivas tomadas ou postergamento de correção das mesmas. A critério do detentor de certificado, o livro pode ser desmembrado em duas partes: registros do avião e registros da tripulação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

24

1212281V01

Livro(s) de registros da tripulação e do avião

121.701(c)

(c) No que diz respeito ao avião:
(1) o piloto em comando deve registrar ou fazer que seja registrado no livro cada irregularidade que seja observada antes, durante e após o voo. Antes de cada voo o piloto em comando deve verificar a situação de cada irregularidade registrada nos voos anteriores;
(2) cada pessoa que tome ações corretivas concernentes a falhas ou mau funcionamento registrados no livro de bordo, seja na célula, motores, hélices, rotores ou equipamentos normais e de emergência, deve registrar sua ação no referido livro, de acordo com os aplicáveis requisitos de manutenção deste regulamento;

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212282V01

Liberação de avião para voo ou registro em livro de manutenção do avião

121.709(a)

(a) Nenhum detentor de certificado pode operar um avião após execução de serviços de manutenção, manutenção preventiva e modificações no mesmo, a menos que o próprio detentor de certificado ou a empresa com a qual ele tenha contrato para a execução de tais serviços prepare ou faça preparar:
(1) o documento de liberação do avião para voo; ou
(2) o adequado registro no livro de manutenção do avião.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212283V01

Liberação de avião para voo ou registro em livro de manutenção do avião

121.709(b)

(b) O documento de liberação para voo ou o registro requerido pelo parágrafo (a) desta seção deve:
(1) ser preparado segundo as normas vigentes e os procedimentos estabelecidos no manual do detentor de certificado;
(2) incluir um atestado de que:
(i) os trabalhos foram executados segundo os requisitos do manual do detentor de certificado aprovado;
(ii) todos os itens de inspeções requeridas foram realizados por uma pessoa autorizada que verificou pessoalmente que os trabalhos foram satisfatoriamente completados;
(iii) não existe qualquer condição conhecida que impeça a aeronavegabilidade do avião;
(iv) no que diz respeito aos trabalhos executados, o avião está em condições seguras de operação.
(3) ser assinado por um mecânico habilitado e qualificado. Entretanto, cada mecânico autorizado só pode assinar itens de serviço que ele tenha realizado e para os quais foi contratado pelo detentor de certificado.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212284V01

Liberação de avião para voo ou registro em livro de manutenção do avião

121.709(d)

(d) Se um detentor de certificado optar pela execução de IAM em seus aviões ele deve manter uma cópia da mesma a bordo do avião e manter o original em sua principal base de operações até a execução de nova inspeção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Sancionatória

N/A

1212285V01

Inspeções suplementares

121.1109(c)

(c) Requisitos gerais. Após 20 de dezembro de 2012, um detentor de certificado não poderá operar um avião sob este regulamento a não ser que os seguintes requisitos sejam atendidos:
(1) estrutura básica: um programa de manutenção do detentor de certificado para aviões que inclua inspeções baseadas em tolerâncias ao dano e procedimentos para estruturas suscetíveis a fratura por fadiga que possam contribuir para uma falha catastrófica. Para o propósito desta seção, esta estrutura será denominada "estrutura crítica à fadiga";
(2) efeitos adversos de reparos, alterações e modificações: o programa de manutenção de um avião inclui as ações para tratar os efeitos adversos que reparos, alterações e modificações podem ter sobre a estrutura crítica à fadiga e sobre as inspeções exigidas pelo parágrafo (c) (1) desta seção. As ações para tratar estes efeitos no programa de manutenção devem ser aprovadas pela ANAC;
(3) mudanças no programa de manutenção: as mudanças feitas no programa de manutenção requeridos pelos parágrafos (c)(1) e (c)(2) desta seção e qualquer nova revisão destas mudanças devem ser aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1109(a).

Preventiva

24

1212286V01

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(b)

(b) Após 10 de março de 2013, nenhum detentor de certificado pode operar um avião identificado no parágrafo (a) desta seção a não ser que o programa de manutenção deste avião inclua inspeções e procedimentos para EWIS.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1111(a).

Sancionatória

N/A

1212287V01

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(c)

(c) As mudanças propostas no programa de manutenção devem ser baseadas nas Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) do EWIS, que tenham sido desenvolvidas de acordo com as provisões do Apêndice H do RBAC 25. Aplicável a cada avião afetado (incluindo aquelas ICA desenvolvidas para certificados suplementares de tipo instalados em cada aeronave) e que foram aprovados pela ANAC.
(1) Para aviões sujeitos ao previsto na seção 26.11 do RBAC 26, a ICA do EWIS deve atender aos parágrafos H25.5(a)(1) e (b) do RBAC 25
(2) Para aviões sujeitos ao parágrafo 25.1729 do RBAC 25, a ICA do EWIS deve atender aos parágrafos H25.4 e H25.5 do RBAC 25.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1111(a).

Preventiva

24

1212288V01

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(d)

(d) Após 10 de março de 2013, antes do retorno ao serviço de um avião após alguma modificação para qual uma ICA do EWIS é desenvolvida, o detentor de certificado deve
incluir no programa de manutenção do
avião inspeções e procedimentos para EWIS baseados naquela ICA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões
conforme 121.1111(a).

Preventiva

24

1212289V01

Programa de manutenção dos sistemas de interconexão de cabeamento elétrico (EWIS)

121.1111(e)

(e) As mudanças no programa de manutenção EWIS identificadas nos parágrafos (c) e (d) desta seção e qualquer outra revisão EWIS posterior devem ser submetidas à ANAC para aprovação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1111(a).

Preventiva

24

1212290V01

Programa de manutenção dos tanques de combustível

121.1113(b)

(b) Para cada avião no qual tanques auxiliares forem instalados sob uma aprovação de campo antes de 15 de
dezembro de 2010, o detentor de certificado deve submeter à ANAC uma proposta de instruções da manutenção para os tanques que atendam à Special Federal Aviation Regulation No. 88 (SFAR 88).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1113(a).

Preventiva

24

1212291V01

Programa de manutenção dos tanques de combustível

121.1113(c)

(c) Após de 15 de dezembro de 2010, nenhum detentor de certificado pode operar um avião identificado no parágrafo (a) desta seção a não ser que o programa de manutenção para aqueles aviões tenha sido revisado para incluir as inspeções, procedimentos e limitações aplicáveis para os sistemas de tanques de combustível.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1113(a).

Sancionatória

N/A

1212292V01

Programa de manutenção dos tanques de combustível

121.1113(d)

(d) As revisões propostas do programa de manutenção dos sistemas de tanques de combustível devem ser baseadas nas Instruções para Aeronavegabilidade Continuada (ICA) para sistemas de tanques de combustível que foram desenvolvidas de acordo com as provisões do SFAR 88 ou o parágrafo 25.1529 do RBHA 25 ou o Apêndice H deste mesmo regulamento, efetivos em 6 de junho de 2001 (incluindo aquelas desenvolvidas para tanques auxiliares de combustível, se houver algum, instalados de acordo com um certificado suplementar de tipo ou outras aprovações de projeto) e devem ser aprovadas pela ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1113(a).

Preventiva

24

1212293V01

Programa de manutenção dos tanques de combustível

121.1113(e)

(e) Após de 15 de dezembro de 2010, antes do retorno ao serviço de um avião com qualquer alteração em um tanque de combustível com ICA desenvolvidas sob o SFAR 88 ou sob a seção 25.1529 do RBHA 25 efetivo em 6 de junho de 2001, o detentor de certificado deve incluir no programa de manutenção do avião inspeções e procedimentos para os sistemas de tanques de combustível baseados naquelas ICA.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1113(a).

Preventiva

24

1212294V01

Programa de manutenção dos tanques de combustível

121.1113(f)

(f) As mudanças no programa de manutenção do sistema de tanques de combustível identificadas nos parágrafos (d) e (e) desta seção e qualquer revisão posterior devem ser submetidas para aprovação à ANAC.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1113(a).

Preventiva

24

1212295V01

Limite de Validade

121.1115(b)

(b) Limite de validade. Nenhum detentor de certificado segundo este RBAC pode operar um avião identificado no parágrafo (a) desta seção após a data aplicável identificada na Tabela 1 desta seção a menos que uma Seção de Limitações de Aeronavegabilidade aprovada de acordo com o Anexo H do RBAC 25 ou de acordo com a seção 26.21 do RBAC 26 seja incorporada ao seu programa de manutenção. A Seção de Limitações de Aeronavegabilidade deve:
(1) Incluir um LOV aprovado de acordo com a seção 25.571 do RBAC 25 ou com a seção 26.21 do RBAC 26, conforme aplicável, exceto como o previsto no parágrafo (f) desta seção; e
(2) Ser claramente perceptível dentro do programa de manutenção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Preventiva

24

1212296V01

Limite de Validade

121.1115(c)

(c) Operação de aviões excluídos da seção 26.21 do RBAC 26. Nenhum detentor de certificado segundo este RBAC pode operar um avião identificado no parágrafo 26.21(g) do RBAC 26 após 8 de setembro de 2015, a menos que uma seção de Limitações de Aeronavegabilidade, aprovada de acordo com o Anexo H do RBAC 25 ou de acordo com a seção 26.21 do RBAC 26, seja incluída em seu programa de manutenção. A Seção de Limitações de Aeronavegabilidade deve:
(1) Incluir um LOV aprovado de acordo com a seção 25.571 do RBAC 25 ou com a seção 26.21 do RBAC 26, conforme aplicável, exceto como o previsto no parágrafo (f) desta seção; e
(2) Ser claramente perceptível dentro do programa de manutenção.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Sancionatória

N/A

1212297V01

Limite de Validade

121.1115(d)

(d) Limite de validade estendido. Nenhum detentor de certificado segundo este RBAC pode operar um avião além do LOV, ou do LOV estendido, especificado nos parágrafos (b)(1), (c), (d), ou (f) desta seção, conforme aplicável, a menos que as seguintes condições sejam satisfeitas:
(1) Seja incorporada em seu programa de manutenção uma Seção de Limitações de Aeronavegabilidade que:
(i) Inclua um LOV estendido e qualquer item de limitação de aeronavegabilidade (ALI) suscetível a dano generalizado por fadiga (WFD) aprovado de acordo com a seção 26.23 do RBAC 26; e
(ii) Seja aprovado de acordo com a seção 26.23 do RBAC 26.
(2) O LOV estendido e os itens de limitação de aeronavegabilidade suscetíveis a dano generalizado por fadiga sejam claramente perceptíveis no programa.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Sancionatória

N/A

1212298V01

Limite de Validade

121.1115(e)

(e) Aprovação pela ANAC. Detentores de certificado segundo este RBAC devem submeter a revisão do programa de manutenção requeridas pelos parágrafos (b), (c) e (d) desta seção à ANAC para sua revisão e aprovação.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Preventiva

24

1212299V01

Limite de Validade

121.1115(f)

(f) Exceção. Para qualquer avião para o qual um LOV não tenha sido aprovado de acordo com a data de cumprimento aplicável especificada no parágrafo (c) ou na Tabela 1 desta seção, ao invés de incluir um LOV aprovado na Seção de Limitações de Aeronavegabilidade, o operador deve incluir na Seção de Limitações de Aeronavegabilidade o LOV padrão aplicável especificado na Tabela 1 ou Tabela 2 desta seção, conforme aplicável.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121
operando aviões conforme 121.1115(a).

Preventiva

24

1212300V01

Relatório de dificuldades em serviço

121.703(d)

A empresa reportou à ANAC, dentro de 96 horas, quaisquer um dos eventos ocorridos previstos em 121.703(a).

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

1212301V01

Relatório sumário de interrupção mecânica

121.705

A empresa enviou, até o 10º dia útil de cada mês, o relatório de interrupção mecânica.

Todos os operadores regidos pelo RBAC 121

Preventiva

12

 

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Publicado em 29 de março de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 13, de  a 27 a 31 de março de 2023.