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publicado 24/03/2023 11h56, última modificação 16/01/2024 18h56

PORTARIA Nº 10.826/SAS, DE 23 DE MARÇO DE 2023

 

Portaria de Organização Interna da Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos.

O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 32, parágrafo único, e 42, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa nº 127, de 4 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº. 00058.008071/2023-90,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer na Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS a Coordenadoria de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas -CNAD.

 

Art. 2º Delegar competências comuns às unidades regimentais da SAS, observadas as respectivas organizações internas, para:

 

I - planejar a fiscalização da prestação de serviços aéreos, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação, adotando, quando necessárias, as providências administrativas preventivas e sancionatórias;

 

II - controlar a designação de servidores, considerando a necessidade de coordenação com a Superintendência de Ação Fiscal - SFI pelo Acordo de Cooperação;

 

III - compor, administrativamente, conflitos de interesse entre:

 

a) prestadoras de serviços aéreos entre si; e

 

b) prestadoras de serviços aéreos e prestadoras de serviços de infraestrutura aeroportuária, em articulação com a Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, quando necessário;

 

IV - apoiar o Superintendente da SAS na implementação de programas de incentivos para o aumento da produtividade do setor aéreo e para viabilizar o acesso à infraestrutura e ao transporte aéreo para as localidades não atendidas;

 

V - adotar ações para a promoção da concorrência nos serviços aéreos públicos e da proteção do consumidor em âmbito coletivo;

 

VI - submeter ao Superintendente da SAS:

 

a) proposta de projetos de atos normativos relativos às suas respectivas competências sob coordenação da CNAD; e

 

b) proposta de comunicação aos órgãos e entidades do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência sobre fato que configure ou possa configurar infração contra a ordem econômica, ou que comprometa a defesa ou a promoção da concorrência;

 

VII - aprovar Manuais de Procedimentos, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação, sob coordenação da Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS;

 

VIII - analisar demandas institucionais provenientes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público Federal e de outras instituições, sob a coordenação da CNAD, visando subsidiar o posicionamento da ANAC, o processo de fiscalização dos serviços de transporte aéreo e o aprimoramento da regulamentação vigente, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação;

 

IX - analisar demandas institucionais provenientes dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público Federal e de outras instituições, sob coordenação da CNAD, visando subsidiar o posicionamento da ANAC, o processo de fiscalização dos serviços de transporte aéreo e o aprimoramento da regulamentação vigente, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação;

 

X - subsidiar, sob coordenação da CNAD, resposta do Serviço Especializado em Atendimento de Manifestações - SEAM da SAS;

 

XI - adotar as ações previstas no Plano de Gerenciamento de Crise da SAS e executar as demais ações que, porventura, lhes sejam atribuídas;

 

XII - realizar eventos junto aos entes regulados e à sociedade que promovam o debate técnico e o aprimoramento da regulação vigente, resguardadas as competências da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

 

XIII - desenvolver ações que visem à orientação, à capacitação e ao diálogo junto ao setor regulado sobre as normas que regem os serviços aéreos públicos;

 

XIV - adotar ações para a construção de um ambiente regulatório estável, com regras claras, atrativo a novos investimentos e que estimulem a inovação, a eficiência, a melhoria e a ampliação da qualidade dos serviços aéreos públicos, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação;

 

XV - elaborar estudos que auxiliem no acompanhamento de serviços aéreos e que proporcionem a disseminação de conhecimento dentro e fora da ANAC, no âmbito de suas competências e respectivas esferas de atuação;

 

XVI - emitir pareceres sobre processos e assuntos de sua área de atuação, quando solicitado;

 

XVII - promover a obtenção de informações e estruturar bancos de dados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

 

XVIII - manter atualizado o conteúdo dos bancos de dados e das páginas da ANAC na internet, nas matérias de sua competência;

 

XIX - analisar e subsidiar a elaboração de respostas às demandas de imprensa no âmbito de suas competências, sob coordenação da GTAS;

 

XX - exercer a coordenação de todos os atos de pessoal referentes ao servidores sob sua supervisão; e

 

XXI - exercer outas atividades que lhes forem atribuídas pelo Superintendente da SAS.

 

Art. 3º Delegar competências à Gerência de Acesso ao Mercado - GEAM para:

 

I - autorizar empresas estrangeiras para operação de serviços aéreos não - regulares no Brasil;

 

II - apoiar o Superintendente da SAS ou representá-lo nas negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional, observadas as diretrizes do governo federal;

 

III - gerir as informações cadastrais das empresas estrangeiras autorizadas a operar no país; e

 

IV - submeter ao Superintendente da SAS:

 

a) proposta de autorização para operar serviços aéreos regulares, no Brasil, solicitada por empresa estrangeira;

 

b) proposta de designação e distribuição de frequências para empresas brasileiras atuarem no transporte aéreo internacional, quando aplicável;

 

c) relatórios e pareceres sobre acordos, tratados, convenções e outros atos relativos ao transporte aéreo internacional, celebrado ou a serem celebrados com outros países ou organizações internacionais; e

 

d) proposta de procedimentos e ações que assegurem às empresas brasileiras de transporte aéreo regular a exploração de quaisquer linhas aéreas domésticas, observadas, exclusivamente, as condicionantes do sistema de controle do espaço aéreo, a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviços adequado.

 

Art. 4º Delegar competências à Gerência Técnica de Negociação de Acordos de Serviços Aéreos - GTNA para:

 

I - fiscalizar e adotar as providências cabíveis sobre as operação de código compartilhado entre empresas de transporte aéreo, de caráter doméstico e internacional;

 

II - elaborar pareceres acerca das atividades dos operadores estrangeiros que atuam no transporte aéreo internacional com o Brasil e sobre práticas operacionais, legislações e procedimentos adotados em outros países que restrinjam ou conflitem com regulamentos e acordos internacionais firmados pelo Brasil;

 

III - apoiar a GEAM nas negociações para a celebração de acordos e tratados sobre transporte aéreo internacional;

 

IV - divulgar relatório de baixa utilização de frequências;

 

V - submeter ao Gerente da GEAM as propostas, os relatórios e os pareceres elencados no art. 3º, inciso IV, alíneas "b" e "c", dessa Portaria; e

 

VI - realizar as atividades relacionadas à autorização de acesso ao mercado nos processos de solicitação de empresas estrangeiras para serviços de transporte aéreo público internacional.

 

Art. 5º Delegar competências à Gerência Técnica de Registro de Serviços Aéreos e Coordenação de Slots - GTRC para:

 

I - executar as atividades relacionadas ao registro prévio para exploração de linhas aéreas; e

 

II - alocar e monitorar os horários de chegadas e partidas em aeroportos coordenados e monitorar os aeroportos facilitados.

 

Art. 6º Delegar competências à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GEAC para:

 

I - elencar e acompanhar indicadores sobre as condições do mercado de serviços de transporte aéreo público e encaminhar para divulgação os correspondentes estudos;

 

II - executar as atividades relacionadas ao recebimento, à fiscalização, ao tratamento e à disponibilização dos dados estatísticos de voos, dos dados de tarifas aéreas comercializadas, das demonstrações contábeis e dos outros dados necessários ao acompanhamento de mercado apresentados à ANAC pelas empresas que exploram serviços de transporte aéreo público;

 

III - monitorar e fiscalizar o reporte de dados de emissão de dióxido de carbono relativos ao transporte aéreo internacional;

 

IV - regulamentar o monitoramento, o reporte e a verificação de dados de emissão de poluentes relativos ao transporte aéreo internacional;

 

V - monitorar e divulgar dados e indicadores de desempenho do transporte aéreo de passageiros no que se refere à pontualidade e à regularidade de voos;

 

VI - representar a SAS em reuniões de painéis internacionais que versem sobre assuntos de sua competência, tais como Air Transport Regulation Panel - ATRP, Aviation Data and Analysis Panel - ADAP, Committee on Aviation Environmental Protection - CAEP, Carbon Offsetting and Reduction Scheme for International Aviation - CORSIA, e outros que porventura sejam criados e/ou venham a substituí-los; e

 

VII - submeter ao Superintendente da SAS:

 

a) proposta de procedimentos e ações que assegurem a liberdade tarifária e a liberdade de oferta na exploração de serviços de transporte aéreo público, quando julgar necessário;

 

b) proposta de padronização das demonstrações contábeis, dos dados estatísticos de voos e dos dados de tarifas comercializadas a serem apresentadas à ANAC pelas empresas que exploram serviços de transporte aéreo público; e

 

c) proposta de ações que promovam a sustentabilidade na exploração dos serviços aéreos públicos, considerando o monitoramento, reporte e verificação das emissões de gases de efeito estufa e a fiscalização e monitoramento de obrigações de compensação, e de metas voltadas para redução ou compensação de carbono.

 

Art. 7º Delegar competências comuns às Gerências Técnicas da GEAC para:

 

I - desenvolver projetos que tenham por objetivo aprimorar a eficiência dos processos de trabalho de sua competência e buscar a consistência e a tempestividade das informações, dos relatórios e dos estudos produzidos;

 

II - remeter informações requeridas por organismos internacionais, observando-se os prazos e os modelos estabelecidos nas respectivas instruções de preenchimento; e

 

III - apoiar a GEAC no exercício das competências relativas ao art. 6º desta Portaria.

 

Art. 8º Delegar competências à Gerência Técnica de Análise Econômica - GTEC para:

 

I - fiscalizar a conformidade do prazo de apresentação, do formato e da consistência do registro das tarifas aéreas domésticas e internacionais comercializadas e dos documentos e demonstrações contábeis a serem apresentados à ANAC pelas empresas que exploram os serviços de transporte aéreo público, incluindo as informações econômico-financeiras requeridas pela Internationl Civil Aviation Organization - ICAO, nos termos da regulamentação vigente;

 

II - examinar a contabilidade das empresas que exploram os serviços aéreos públicos, quando julgar necessário;

 

III - prestar orientação e esclarecimentos às empresas aéreas sobre o registro das tarifas aéreas comercializadas e sobre a apresentação pelas empresas aéreas de documentos e demonstrações contábeis e das informações econômico-financeiras requeridas pela ICAO, inclusive disponibilizar e manter atualizadas páginas com as correspondentes instruções no portal da ANAC na internet;

 

IV - contribuir para a elaboração do Anuário do Transporte Aéreo, do Painel de Indicadores do Transporte Aéreo, entre outros relatórios e estudos elaborados no âmbito da GEAC, informações e análise sobre as tarifas aéreas domésticas e internacionais comercializadas, o desempenho econômico-financeiro das empresas aéreas brasileiras, o contexto macroeconômico do transporte aéreo e outras que julgar relevantes;

 

V - responder as demandas de dados das tarifas aéreas comercializadas e das demonstrações contábeis das empresas aéreas brasileiras; e

 

VI - submeter as seguintes matérias à apreciação e aprovação do GEAC:

 

a) proposta de edição ou de revisão de atos normativos, sob coordenação da CNAD, que versem sobre a apresentação de documentos e demonstrações contábeis das empresas aéreas brasileiras, a apresentação das informações econômico-financeiras requeridas pela ICAO, o registro das tarifas aéreas domésticas e internacionais comercializadas e a apresentação de outras informações correlatas necessárias ao acompanhamento do mercado de transporte aéreo;

 

b) relatórios e documentos relativos a dados tarifários e contábeis de sua competência, para fins de divulgação no portal da ANAC na internet;

 

c) parecer sobre o desempenho econômico-financeiro individual das empresas brasileiras de transporte aéreo público, sempre que instaurado processo administrativo para este fim;

 

d) proposta de procedimentos e ações que assegurem a liberdade tarifária na exploração de serviços aéreos; e

 

e) pareceres e notas técnicas sobre as condições de mercado e sobre outros assuntos de sua competência.

 

Art. 9º Delegar competência à Gerência Técnica de Análise Estatística - GTES para:

 

I - fiscalizar a conformidade do prazo de apresentação, do formato e da consistência dos dados estatísticos de voos e das informações requeridas por organismos internacionais mencionadas anteriormente a serem fornecidos à ANAC pelas empresas que exploram os serviços de transporte aéreo público, nos termos da regulamentação vigente;

 

II - divulgar a Base de Dados Estatísticos do Transporte Aéreo no portal da ANAC na internet;

 

III - responder as demandas de dados estatísticos de voos, frota e pessoal e consumo de combustível fornecidos pelas empresas aéreas;

 

IV - submeter as seguintes matérias à apreciação e aprovação da GEAC:

 

a) proposta de edição ou de revisão de atos normativos, sob coordenação da CNAD, que versem sobre o fornecimento de dados estatísticos de voos pelas empresas aéreas, a apresentação de informações requeridas por organismos internacionais mencionadas anteriormente e a apresentação de outras informações correlatas necessárias ao acompanhamento do mercado de transporte aéreo; e

 

b) relatórios e documentos relativos a dados estatísticos de voos pelas empresas aéreas, para fins de divulgação no portal da ANAC na internet;

 

V - prestar orientação e esclarecimentos às empresas aéreas sobre o fornecimento dos dados estatísticos de voos e das informações de tráfego aéreo, consumo de combustível, frota e pessoal requeridas pela ICAO e pela Comissão Latino Americana de Aviação Civil - CLAC, inclusive disponibilizar e manter atualizadas páginas com as correspondentes instruções no portal da ANAC na internet; e

 

VI - contribuir para a elaboração do Anuário do Transporte Aéreo, do Painel de Indicadores do Transporte Aéreo, do parecer sobre o desempenho econômico-financeiro das empresas brasileiras de transporte aéreo público, entre outros relatórios e estudos elaborados no âmbito da GEAC, disponibilizando informações e análise sobre a demanda e a oferta dos serviços de transporte aéreo público, frota e pessoal das empresas aéreas, consumo de combustível, indicadores de eficiência operacional e outras que julgar relevantes.

 

Art. 10. Delegar competências à Gerência de Regulação das Relações de Consumo - GCON para:

 

I - promover a articulação e a cooperação com outras instituições, com foco no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e nas demais agências reguladoras;

 

II - propor a realização de Acordos de Cooperação Técnica - ACT com outras instituições, com foco no SNDC e demais agências reguladoras;

 

III - propor o modelo de informação e os procedimentos de coleta de dados necessários ao acompanhamento da qualidade dos serviços e da satisfação dos usuários dos serviços de transporte aéreo de passageiros, à fiscalização da prestação dos serviços e ao aprimoramento das Condições Gerais de Transporte Aéreo, dos procedimentos de acessibilidade de passageiro com necessidade de assistência especial - PNAE e das demais normas que regem as relações de consumo nos serviços de transporte aéreo de passageiros;

 

IV - desenvolver e divulgar dados e indicadores de desempenho do transporte aéreo de passageiros no que se refere ao atendimento no Consumidor.gov.br e à satisfação dos usuários;

 

V - planejar a fiscalização da coleta de dados requeridos das empresas de transporte aéreo de passageiros necessários ao acompanhamento da qualidade dos serviços prestados, do atendimento e da satisfação dos usuários;

 

VI - planejar ações de educação para o consumo que visem ampliar e aprimorar o conhecimento da sociedade sobre os direitos e deveres dos passageiros e sobre as características e a regulação dos serviços de transporte aéreo de passageiros;

 

VII - planejar ações que visem a promoção e a disseminação das melhores práticas nas relações de consumo, em âmbito coletivo, observadas as Condições Gerais de Transporte Aéreo e os procedimentos de acessibilidade de PNAE; e

 

VIII - desenvolver mecanismos de incentivos à concorrência e à melhoria da qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e do atendimento ao usuário.

 

Art. 11. Delegar competências à Gerência Técnica de Educação para o Consumo e Qualidade dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTEQ para:

 

I - atuar, em coordenação com a GCON, na articulação e na cooperação com outras instituições, com foco no SNDC e nas demais agências reguladoras;

 

II - atuar, em coordenação com a GCON, na proposta de ACT com outras instituições, com foco no SNDC e demais agências reguladoras;

 

III - desenvolver e executar, em conjunto com a Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT, a metodologia de classificação das reclamações sobre os serviços de transporte aéreo de passageiros registradas na plataforma Consumidor.gov.br, inclusive propor o modelo de informação e os procedimentos a serem adotados pelas empresas aéreas;

 

IV - desenvolver as atividades relacionadas ao recebimento, à análise, à fiscalização de formato e consistência, à adoção de eventuais providências administrativas, e à disponibilização dos dados requeridos pela ANAC das empresas aéreas que sejam necessários ao acompanhamento da qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e da satisfação dos usuários;

 

V - desenvolver ações, eventos e visitas técnicas que visem à orientação, à capacitação e ao diálogo junto ao setor regulado a respeito do uso do Consumidor.gov.br e da classificação das reclamações, bem como disseminar e promover as melhores práticas;

 

VI - desenvolver estudos sobre a qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e o atendimento e a satisfação dos usuários, que contemplem indicadores propícios ao acompanhamento do desempenho do setor pela sociedade e úteis à regulação e à fiscalização das Condições Gerais de Transporte Aéreo, dos procedimentos de acessibilidade de PNAE e das demais normas que regem as relações de consumo;

 

VII - desenvolver, em conjunto com a GTFT, mecanismos de incentivos à concorrência e à melhoria da qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e do atendimento aos usuários;

 

VIII - desenvolver ações de educação para o consumo que visem ampliar e aprimorar o conhecimento da sociedade sobre os direitos e deveres dos passageiros e sobre as características e a regulaçccedil;ão dos serviços de transporte aéreo de passageiros;

 

IX - manter atualizado, em parceria com a ASCOM e a Gerência Técnica de Gestão da Informação - GTGI, o conteúdo técnico dos canais de atendimento e de comunicação da ANAC no que diz respeito aos direitos e deveres dos passageiros e às relações de consumo nos serviços de transporte aéreo de passageiros; e

 

X - elaboração de estudos sobre a qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e o atendimento e a satisfação dos usuários, que contemplem indicadores propícios ao acompanhamento do desempenho do setor.

 

Art. 12. Delegar competências à Gerência Técnica de Fiscalização dos Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros - GTFT para:

 

I - desenvolver, em conjunto com a GTEQ, mecanismos de incentivos à concorrência e à melhoria da qualidade dos serviços de transporte aéreo de passageiros e do atendimento aos usuários;

 

II - propor o planejamento, coordenar e executar, em âmbito coletivo e com base em indicadores, as ações de fiscalização dos serviços de transporte aéreo de passageiros, remota e presencialmente nos aeroportos e nas empresas aéreas, demandando da SFI ações descentralizadas que, porventura, sejam necessárias;

 

III - adotar as providências administrativas preventivas e sancionatórias em caso de infração em âmbito coletivo das Condições Gerais de Transporte Aéreo, dos procedimentos de acessibilidade ao PNAE e das demais normas que regem as relações de consumo;

 

IV - desenvolver e gerenciar o fluxo de informação entre as empresas aéreas e a ANAC nas ocorrências que impactem ou possam impactar massivamente a prestação dos serviços;

 

V - desenvolver ações que visem à promoção e à disseminação das melhores práticas nas relações de consumo, em âmbito coletivo, observadas as Condições Gerais de Transporte Aéreo e os procedimentos de acessibilidade de PNAE; e

 

VI - desenvolver mecanismos de interação e orientação junto ao setor regulado sobre a regulamentação que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo, dos procedimentos de acessibilidade de PNAE e demais afetas às relações de consumo, bem como a promoção e disseminação de melhores práticas.

 

Art. 13. Atribuir competências à Gerência Técnica de Assessoramento - GTAS para:

 

I - prestar assessoramento técnico e administrativo direto ao Superintendente da SAS;

 

II - coordenar, orientar e supervisionar o processo de planejamento estratégico, no âmbito da SAS;

 

III - coordenar a elaboração do orçamento da SAS e monitorar a sua execução;

 

IV - acompanhar e coordenar a gestão documental e representar a SAS na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD;

 

V - propor e acompanhar o planejamento da gestão interna da SAS;

 

VI - coordenar e propor as alterações necessárias ao alinhamento das estruturas organizacionais no âmbito da SAS;

 

VII - atuar como Agente de Integração de Capacitação e Desenvolvimento - AICD da SAS e coordenar a participação de servidores da SAS em eventos de capacitação;

 

VIII - atuar como Área Local de Gestão de Processos - ALGP da SAS;

 

IX - coordenar o mapeamento e a gestão de risco dos processos da SAS;

 

X - auxiliar as unidades da SAS na especificação e no acompanhamento do desenvolvimento de sistemas de informação de apoio à SAS;

 

XI - coordenar o desenvolvimento e manutenção dos sistemas departamentais, observadas as atribuições da Superintendência de Tecnologia da Informação - STI;

 

XII - coordenar a elaboração de respostas às demandas de informações encaminhadas à SAS, observadas as competências da CNAD; e

 

XIII - propor, em coordenação com as demais unidades da SAS, as respostas a demandas de imprensa.

 

Art. 14. Delegar competências à Coordenadoria de Normas, Análise de Autos de Infração e Demandas Externas - CNAD, para:

 

I - coordenar com as demais unidades da SAS e/ou outros órgãos da estrutura organizacional da ANAC o desenvolvimento de estudos e a proposição de atos normativos sobre matérias relacionadas às competências da SAS;

 

II - coordenar a proposição de temas da SAS para a Agenda Regulatória da ANAC e acompanhar o seu desenvolvimento;

 

III - emitir parecer, na esfera técnica, em coordenação com as demais unidades da SAS, quanto à interpretação de procedimentos e normas relativos às matérias de competência da SAS;

 

IV - propor, em coordenação com as demais unidades da SAS, resposta às demandas institucionais;

 

V - atuar como SEAM da SAS e nas respostas a solicitações referentes à Lei de Acesso à Informação - LAI; e

 

VI - coordenar os processos administrativos sancionadores e decidir em primeira instância sobre a aplicação de penalidade por infrações previstas em normas de competência da SAS, quando as decisões implicarem sanções de multa em valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), independentemente do número de multas tratadas no processo.

 

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 4.211/SAS, de 9 de fevereiro de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 6, de 19 de fevereiro de 2021.

 

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 24 de abril de 2023.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

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Publicado em 24 de março de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 12, de 20 a 24 de março de 2023.