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publicado 14/04/2023 10h58, última modificação 14/04/2023 10h58

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Portaria nº 10.701/sia, DE 9 de março de 2023.

  

Aprova níveis equivalentes de segurança operacional aos parágrafos 154.207 (d)(1) e 154.217 (e)(1) do RBAC nº 154, Emenda 07, para o aeroporto de São Paulo/Congonhas, localizado em São Paulo/SP (CIAD: SP0001).

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC 139, Emenda 06, e no art. 52 da Instrução Normativa n° 154, de 20 de março de 2020, e 

 

Considerando a relevância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

 

Considerando a fundamentação da Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional - AISO Nº 0005/SBSP/2021 - VERSÃO 04 (SEI! 7949512) e seus anexos; e

 

Considerando o constante dos autos do processo nº 00065.026778/2020-46,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero para o aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP), os pedidos de nível equivalente de segurança operacional aos seguintes requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda nº 07:

 

I - parágrafo 154.207 (d)(1), devido à existência de obstáculos na faixa de pista para operações por instrumento de aeronaves código 3 na pista de pouso e decolagem 17L/35R; e

 

II - parágrafo 154.217 (e)(1), devido à separação inferior ao mínimo regulamentar entre o eixo da pista de táxi "S" e o eixo da pista de pouso e decolagem 17L/35R.

 

§ 1º O nível equivalente de segurança operacional de que trata o inciso I do caput fica condicionado à execução da seguinte medida operacional:

 

1 - em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumento (IMC), proibir operações de aeronaves código 3 na pista 17L/35R.

 

§ 2º O nível equivalente de segurança operacional de que trata o inciso II do caput fica condicionado à execução das seguintes medidas operacionais:

 

1 - em Condições Meteorológicas de Voo por Instrumento (IMC), proibir operação de táxi de aeronaves com letra de código de referência "B" na pista de táxi "S", enquanto houver operação de pouso ou decolagem de aeronaves classificadas com número de código de referência 1 ou 2 na pista de pouso e decolagem 17L/35R; e

 

2 - enquanto houver operação de aeronaves código 3 na pista 17L/35R, proibir a utilização da pista de táxi "S" por aeronaves.

 

Art. 2º A aprovação nos termos do artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador de aeródromo quanto à eficácia das medidas adotadas de forma a garantir a manutenção do nível equivalente de segurança operacional. 

 

Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram o nível equivalente deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.

 

Art. 4º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos em SBSP acerca da avaliação de risco que fundamentou o nível equivalente e que sejam realizadas as devidas coordenações relacionadas ao Serviço de Tráfego Aéreo (ATS), com o CRCEA-SE.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

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 Publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023, Seção 1, página 51.