Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2023 > PORTARIA Nº 10592/SPO, 23/02/2023
conteúdo
publicado 24/02/2023 11h22, última modificação 24/02/2023 11h22

 

SEI/ANAC - 8287711 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 10.592/spo, DE 23 de fevereiro de 2023.

 

Autoriza transporte de carga por operador certificado sob o RBAC nº 135.

 

SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso VII do Regimento Interno da ANAC, anexo à Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016;  

 

Considerando os efeitos dos deslizamentos de terra durante fortes chuvas ocorridas no litoral norte do Estado de São Paulo no mês de Fevereiro de 2023;

 

Considerando o que consta no processo nº 00058.011340/2023-03;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, os operadores certificados para conduzir operações de transporte aéreo público segundo o RBAC nº 135, a realizar o transporte de carga nos termos do estabelecido no RBAC nº 135, seção 135.87.

 

§ 1º Na hipótese de o transporte de carga ser realizado sobre assentos de passageiros, não poderá haver passageiros ou outras pessoas não necessárias à condução da operação ocupando assentos na cabine de passageiros.

 

§ 2º Todos os volumes devem ser pesados, para fins de cálculo de peso e balanceamento, não se admitindo a utilização de pesos padrão ou cálculo por aproximação.

 

§ 3º Para cada voo, deve ser preparado um manifesto de carga, peso e balanceamento, conforme previsto pela seção 135.63 do RBAC nº 135, de acordo com os procedimentos aprovados no MGO da empresa, considerando o peso dos volumes carregados.

 

§ 4º A configuração interna de assentos da aeronave deve ser a aprovada e estar de acordo com a última ficha de pesagem e com a ficha de peso e balanceamento, previstas pela seção 135.185 do RBAC nº 135.

 

§ 5º O operador deve elaborar e divulgar formalmente procedimentos para suas tripulações e pessoal responsável pelo carregamento da aeronave, abordando, no mínimo, os assuntos previstos no item 6.8 da IS nº 135-002.

 

Art. 2º Mantém-se com o operador a responsabilidade final de garantir que as soluções técnicas, operacionais e/ou procedimentais adotadas mitiguem todos os riscos associados à operação realizada.

 

Art. 3º Os operadores que adotarem procedimento para operação sob as autorizações emitidas por esta Portaria deverão declarar esse fato à Superintendência de Padrões Operacionais, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir do início da operação, por protocolo eletrônico, conforme estabelecido na Resolução nº 520, de 3 de julho de 2019.

 

Art. 4º As autorizações mencionadas nesta Portaria terão a duração máxima de 60 dias a contar da data de sua publicação, podendo ser revogadas se cessadas as condições que lhes dão causa.

 

Parágrafo único. O operador aéreo que tiver interesse em continuar a realizar esse transporte após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, deverá realizar solicitação formal à ANAC, nos termos da IS nº 119-004, intitulada "Processo de certificação de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135".

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

__________________________________________________________________________

 Publicado no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 44.