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publicado 10/02/2023 13h49, última modificação 10/02/2023 19h01

 

SEI/ANAC - 8243939 - Proposta de Ato (Normativo, Decisão etc.)

  

Timbre

  

PORTARIA Nº 10.502/SAF, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023.

 

Dispõe sobre os procedimentos de designação do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação, da equipe de planejamento de contratação e da equipe de fiscalização contratual da ANAC.

 

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, incisos VI e X, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7 e 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, e considerando o que conta no processo nº 00058.003692/2023-87,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar os procedimentos de designação do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação, da equipe de planejamento de contratação e da equipe de fiscalização contratual da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos termos desta Portaria.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

 

I - administração pública: administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

 

II - agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da administração pública;

 

III - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;

 

IV - equipe de apoio: conjunto de servidores ou único servidor responsável por auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação;

 

V - comissão de contratação: agentes públicos indicados pela ANAC, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;

 

VI - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;

 

VII - setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às contratações;

 

VIII - área requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

 

IX - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado;

 

X - equipe de fiscalização contratual: conjunto de servidores ou único servidor, que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela ANAC para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratações para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto; e

 

XI - contratados habituais: pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a ANAC evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 3º Compete ao Superintendente de Administração e Finanças a designação do agente de contratação e da equipe de apoio, da comissão de contratação, da equipe de planejamento de contratação e da equipe de fiscalização contratual, por meio de portaria publicada no Boletim de Pessoal e Serviço ou no Diário Oficial da União, quando pertinente.

 

§ 1º A indicação de servidores para a equipe de planejamento da contratação e de fiscalização contratual compete ao responsável pela área requisitante e, quando aplicável, ao responsável pela área técnica.

 

§ 2º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela indicação.

 

§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

 

§ 4º Caberá ao responsável pela Gerência Técnica de Licitações e Contratos, que também deverá ser designado como agente de contratação, acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata o inciso III do caput do art. 11 do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação.

 

Art. 4º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de integrante de equipe de planejamento de contratação e de integrante de equipe de fiscalização contratual não poderá ser recusado pelo agente público.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, conforme art. 5º, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

 

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 4º.

 

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos deverá ser sanada o mais brevemente possível, ponderando-se a viabilidade da indicação de outro servidor com a necessidade de continuidade do procedimento.

 

§ 4º Para fins de fiscalização e gestão contratual a necessidade de desenvolvimento de competências deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, mediante análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO

 

Art. 5º O agente público designado para o cumprimento do disposto no art. 3º deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público, quando indicado para atuar pelo setor de contratações;

 

III - estar capacitado em gestão de riscos;

 

§ 1º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.

 

§ 2º Ao ingressar no setor de contratações o servidor atuará de forma assistida pelo seu superior imediato ou por quem esse indicar, pelo período mínimo de 3 (três) meses, visando o pleno desenvolvimento da qualificação necessária ao desempenho do trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 6º É vedado ao agente público designado para o cumprimento do disposto no art. 3º , ressalvados os casos previstos em lei:

 

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

 

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

 

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;

 

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

 

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei; e

 

IV - aceitar benefícios de contratados atuais ou habituais (como presentes, brindes, doações, entretenimento, empréstimos, favores, etc.) que possam influenciar ou dar a impressão de influenciar o procedimento de contratação, compreendendo desde a etapa de selação do fornecedor até a de fiscalização da execução contratual;

 

V - ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da ANAC ou possuir com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil; e

 

VI - possuir impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção.

 

§ 1º A vedação de que trata o inciso V do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 2º Cabe ao agente público designado para o cumprimento do disposto no art. 3º comunicar seu superior hierárquico sobre eventuais impedimentos legais decorrentes de sanções administrativas, cíveis, eleitorais ou penais, incluindo envolvimento em atos de corrupção, assim como sobre situações que possam conduzir a conflito de interesses no exercício das suas atividades.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Administração e Finanças, observada a legislação pertinente.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de publicação.

 

Alberto Eduardo Romeiro Júnior

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Publicado em 10 de fevereiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 6, de 6 a 10 de fevereiro de 2023.