Portaria nº 10.219/SIA, DE 9 de janeiro de 2023.
Dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) relacionado aos temas de interesse da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária da ANAC. |
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 33 e 42, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, as diretrizes da Portaria nº 2.626, de 7 de outubro de 2020, e da Portaria nº 10.128/SIA, de 9 de janeiro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 00058.000011/2023-29,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) relacionado aos temas de interesse da Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA.
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO DA INOVAÇÃO
Art. 2º A escolha de temas e o monitoramento de projetos no sandbox regulatório serão pautados pelos seguintes princípios e diretrizes entendidos como relevantes e alinhados aos preceitos da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021:
I - fomento à inovação no âmbito de temas relacionados à segurança operacional, segurança AVSEC (Aviation Security) e facilitação da aviação civil;
II - constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado às iniciativas inovadoras;
III - modernização do ambiente de negócios brasileiro;
IV - promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
V - promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros;
VI - manutenção e aprimoramento da segurança das operações;
VII - aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas visando melhorias e soluções regulatórias.
Parágrafo único. O sandbox regulatório tem como principal objetivo permitir o desenvolvimento de novas tecnologias no setor que se mostram de desenvolvimento incompatível com a completude do marco regulatório em vigor e o avanço da regulação setorial.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 3º A admissão de participantes com projetos para compor o portfólio de sandbox regulatório se dará pela assinatura de termo específico de admissão firmado entre a SIA e a entidade interessada, podendo ser instaurado, conforme a conveniência administrativa, por:
I - comunicado ao mercado, divulgado na página da ANAC na rede mundial de computadores, que disporá sobre as regras complementares a esta Portaria que regerão o acompanhamento do projeto, os critérios para seleção, seu prazo de validade e obrigações, na hipótese da identificação de tema de interesse por parte da ANAC; e
II - qualificação direta de entidade interessada com projetos entendidos como incompatíveis com o arcabouço regulatório atual e que possuam, da perspectiva da conveniência administrativa, impacto relevante para o avanço da regulação setorial.
§ 1º Os critérios para seleção de participantes terão como principais indicativos a maturidade do projeto apresentado, a responsividade da entidade e o potencial de avanço regulatório do projeto.
§ 2º Não caberá recurso da decisão de seleção para compor o portfólio do sandbox regulatório, que se dará com base na conveniência administrativa.
§ 3º A publicação do comunicado referido no inciso I do caput não gerará direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no sandbox regulatório, podendo a ANAC suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações concedidas.
§ 4º O termo específico de admissão delimitará escopo da autorização concedida, com fixação prévia de condições, limites e salvaguardas voltadas à segurança das operações, proteção dos usuários e ao bom funcionamento da prestação dos serviços.
§ 5º As disposições do termo específico de admissão serão aplicáveis às entidades selecionadas e qualificadas no sandbox regulatório estão limitadas àquelas entidades e pelo tempo definido no caso concreto, e não haverá qualquer direito subjetivo de tratamento equivalente por qualquer outra entidade.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES CONCEDIDAS E NORMAS APLICÁVEIS
Art. 4º Normas sob competência da SIA poderão ser afastadas no caso concreto e com o propósito compatível com o sandbox regulatório nos limites do termo específico de admissão.
§ 1º Caso sejam verificadas normas sob competência de outras Superintendências da ANAC que interfiram no sandbox regulatório, poderão ser solicitadas a subscrever em conjunto com a SIA os atos necessários.
§ 2º Normas de competência da Diretoria Colegiada somente serão afastadas após aprovação, pelo Colegiado, em rito próprio e prévio à execução do projeto específico.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 5º Após admissão no sandbox regulatório, o monitoramento será realizado pela SIA considerando as condições estabelecidas no termo específico de admissão, o cumprimento de regulamentos relacionados à segurança das operações e a prestação adequada dos serviços.
§ 1º A SIA poderá estabelecer comissão para monitoramento projetos em sandbox regulatório.
§ 2º O monitoramento realizado pela SIA não afastará nem restringirá a supervisão das áreas técnicas sobre as diferentes atividades regulamentadas pela ANAC.
§ 3º Para fins do monitoramento pela SIA, a participante do sandbox regulatório deverá:
I - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos;
II - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida no sandbox regulatório;
IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V - comunicar a intenção de realizar alterações ou readequações relevantes na prestação do serviço ou produto em decorrência do andamento dos testes;
VI - demonstrar, periodicamente, a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e
VII - informar as ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes e os casos de maior relevância.
CAPÍTULO V
ENCERRAMENTO DO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 6º A SIA poderá suspender ou cancelar autorização concedida ao participante do sandbox regulatório, em função de:
I - descumprimento dos deveres estabelecidos no termo específico de admissão;
II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado durante o monitoramento do sandbox;
III - entendimento de que a atividade gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV - constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
b) apresentou informação inverídica; ou
c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação da ANAC; ou
V - existência de indícios de irregularidades.
Art. 7º A participação no sandbox regulatório se resolverá:
I - por decurso do prazo estabelecido para participação;
II - a pedido do participante;
III - em decorrência de cancelamento da autorização; ou
IV - mediante obtenção de registro definitivo junto à ANAC para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
§ 1º A finalização do projeto de sandbox regulatório não gerará direito adquirido ou expectativa de direito às entidades participantes, e poderão ser exigidas pela SIA eventuais adequações necessárias para a conformidade.
§ 2º As conclusões do sandbox regulatório não gerarão direitos ou quaisquer efeitos a terceiros não integrantes do projeto até a implementação de eventuais alterações no arcabouço regulatório.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
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Publicado no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2023, Seção 1, página 46.