Portaria nº 9.999/SPO, DE 9 de dezembro de 2022.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 117, Revisão 01. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.065537/2022-73,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 117, Revisão 01.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.563/SPO, de 23 de maio de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 7 de junho de 2019.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
ANEXO I À Portaria nº 9.999/SPO, DE 9 de dezembro de 2022.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 117, REVISÃO 01
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência |
Prazo * |
117001V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - aptidão para o trabalho |
117.19(a) |
Nenhum operador pode requerer que um tripulante opere uma aeronave se, considerando as circunstâncias do voo a ser realizado, o operador tiver razões para acreditar que aquele tripulante esteja, ou provavelmente venha a estar, sob o efeito de fadiga que possa prejudicar o desempenho do tripulante de modo a afetar a segurança da operação. |
Operadores aéreos |
Sancionatória |
Não aplicável |
117002V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - limites |
117.19(b) |
O operador deve determinar para cada tripulante os limites operacionais e requisitos que sejam aplicáveis aos tripulantes de acordo com os apêndices que sejam aplicáveis ao operador. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117003V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Manual do operador |
117.19(c) |
Exceto como previsto no parágrafo 117.19 (i) do RBAC 117, o operador deve incluir em seu manual aceito pela ANAC, as informações previstas no parágrafo 117.19(c) do RBAC 117. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117004V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes |
117.19(e)(1) e (2) |
O operador deve manter registros, incluindo reportes e documentos relevantes previstos no parágrafo 117.19(e)(1) e cada registro deve ser arquivado por pelo menos cinco anos a partir da data na qual o registro ou sua cópia foram produzidos. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117005V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes |
117.19(e)(1) e (2) |
O operador deve manter registros, incluindo reportes e documentos relevantes previstos no parágrafo 117.19(e)(1) e cada registro deve ser arquivado por pelo menos cinco anos a partir da data na qual o registro ou sua cópia foram produzidos. |
Operadores aéreos |
Sancionatória |
Não aplicável |
117006V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes |
117.19(e)(3)(i) |
Cada registro referente a uma extensão de uma jornada ou tempo de voo referenciado no parágrafo 117.19(e)(1)(iv) da seção 117.19 deve ser estudado e utilizado pelo operador para melhorar continuamente o seu gerenciamento da fadiga e o seu gerenciamento de risco da fadiga. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117007V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes |
117.19(e)(3)(ii) |
Cada registro referente a uma extensão de uma jornada ou tempo de voo referenciado no parágrafo 117.19(e)(1)(iv) da seção 117.19 deve ser enviado à ANAC em até 15 (dias) dias após a ocorrência da extensão. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117008V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Base contratual |
117.19(f)(1)(i) e (ii) |
O operador aéreo engajado em serviços de transporte aéreo público deve determinar a base contratual de cada tripulante e informar a cada tripulante a sua base ou incluir no manual detalhes de como é feita a determinação da base contratual bem como |
Operadores aéreos engajados em serviços de transporte aéreo público |
Preventiva |
24 |
117009V01 |
Obrigações de todos os operadores aéreos - Escala de serviço |
117.19(g) |
O operador deve publicar cada escala de serviço com a antecedência mínima prevista nos art. 26 e 27 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, conforme aplicável. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117010V01 |
Obrigações dos tripulantes |
117.21(a) |
Um tripulante empregado por um operador deve utilizar a oportunidade de sono, os períodos de repouso, descanso e adaptação para obter a quantidade de sono suficiente para realizar com segurança a próxima atividade prevista na escala de trabalho. |
Tripulantes |
Sancionatória |
Não aplicável |
117011V01 |
Obrigações dos tripulantes |
117.21(b) |
Nenhum tripulante pode aceitar operar uma aeronave se, considerando as circunstâncias do voo a ser realizado, tiver razões para acreditar que esteja, ou provavelmente venha a estar sob o efeito de fadiga que possa prejudicar o seu desempenho de modo a afetar a segurança da operação. |
Tripulantes |
Sancionatória |
Não aplicável |
117012V01 |
Obrigações dos tripulantes |
117.21(c) |
Um tripulante empregado por um operador deve, antes de qualquer jornada, informar ao operador qualquer situação que o esteja afetando, ou seja, relacionada à jornada, sobre a qual tenha razão para acreditar que pode afetar sua capacidade de atender às políticas de gerenciamento de risco da fadiga do operador ou os limites operacionais e requisitos dos apêndices aplicáveis ao operador. |
Tripulantes |
Sancionatória |
Não aplicável |
117013V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(c) |
O operador deve incluir no seu manual os itens previstos no parágrafo 117.61(c) do RBAC 117. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117014V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(d)(1) |
O operador deve realizar treinamento inicial e periódico dos funcionários responsáveis pelo cumprimento das regras do RBAC 117 (incluindo gestores, tripulantes, despachantes operacionais de voo e pessoal da escala de voo) abordando provisões relevantes sobre os riscos relacionados à fadiga nas suas atribuições. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117015V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(d)(2) |
O operador deve avaliar o conhecimento dos funcionários referenciados no parágrafo 117.61(d)(1) do RBAC 117 quanto ao conteúdo do treinamento ao término de cada treinamento inicial e periódico. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117016V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(d)(3) |
O operador deve incluir os currículos de treinamento requeridos pelo parágrafo 117.61(d) do RBAC 117 no programa de treinamento operacional. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117017V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(f) |
O treinamento inicial deve atender ao requerido no parágrafo 117.61(f) do RBAC 117. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117018V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(g) |
O treinamento periódico deve atender ao requerido no parágrafo 117.61(g) do RBAC 117. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117019V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(h) |
Um tripulante deve atender ao requerido no parágrafo 117.61(h) do RBAC 117. |
Tripulantes de operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117020V01 |
Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF) |
117.61(i) |
O operador deve manter os registros com detalhes suficientes para demonstrar a execução de cada treinamento e respectiva avaliação de cada um dos seus tripulantes. Cada registro deve ser arquivado por no mínimo cinco anos. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117021V01 |
Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga |
117.63(b) |
O Sistema de gerenciamento de risco da fadiga (SGRF) deve conter os componentes previstos no parágrafo 117.63(b) do RBAC 117. |
Operadores aéreos |
Preventiva |
24 |
117022V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31 |
Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 31. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117023V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31 |
Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 31. |
Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117024V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31, § 1º |
O número de pousos na hipótese do inciso I do art. 31 da Lei nº 13.475/2017 poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117025V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31, § 1º |
O número de pousos na hipótese do inciso I do art. 31 da Lei nº 13.475/2017 poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada. |
Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117026V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 32 |
Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 32. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117027V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 32 |
Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 32. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117028V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 33 |
Aos tripulantes são assegurados os limites mensais e anuais de horas de voo previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 33. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
36 |
117029V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 33 |
Aos tripulantes são assegurados os limites mensais e anuais de horas de voo previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 33. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117030V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 36 |
Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 36. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117031V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 36 |
Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 36. |
Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117032V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 37 |
Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 37. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117033V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 37 |
Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 37. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117034V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 40, § Único |
Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira. |
Comandante de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117035V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 40, § Único |
Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117036V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41 |
A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117037V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41 |
A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117038V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 2º |
Os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117039V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 2º |
Os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117040V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 3º |
Para os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017, o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117041V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 3º |
Para os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017, o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117042V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 4º |
Quando prestarem serviço fora da base contratual por período superior a 6 (seis) dias, os tripulantes referidos no § 3º deste artigo terão, no retorno, folgas correspondentes a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois) dias. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117043V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 4º |
Quando prestarem serviço fora da base contratual por período superior a 6 (seis) dias, os tripulantes referidos no § 3º deste artigo terão, no retorno, folgas correspondentes a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois) dias. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117044V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 42 |
Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117045V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 42 |
Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117046V01 |
Limites operacionais básicos - Do Sobreaviso e da Reserva |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 43, § 4º |
Caso o tripulante de voo ou de cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117047V01 |
Limites operacionais básicos - Do Sobreaviso e da Reserva |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 43, § 4º |
Caso o tripulante de voo ou de cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117048V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Períodos de Repouso |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49 |
O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os limites estabelecidos na Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117049V01 |
Limites operacionais básicos - Dos Períodos de Repouso |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49 |
O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os limites estabelecidos na Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117050V01 |
Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 50 |
Os requisitos de folga previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 50, são respeitados. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117051V01 |
Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 51 |
O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília. |
Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117052V01 |
Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 51 |
O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília. |
Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117053V01 |
Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 52 |
O tripulante de voo ou de cabine empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117054V01 |
Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 52 |
O tripulante de voo ou de cabine empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos. |
Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117055V01 |
Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica |
Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 54 |
Quando o tripulante for designado para curso fora da base contratual, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base contratual, sendo que a licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias. |
Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117056V01 |
Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva |
Apêndice B (c) ou Apêndice C (c) |
Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono especificada no Apêndice B (c) ou no Apêndice C (c), conforme aplicável. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117057V01 |
Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva |
Apêndice B (c) ou Apêndice C (c) |
Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono especificada no Apêndice B (c) ou no Apêndice C (c), conforme aplicável. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117058V01 |
Limites de jornada e de tempo de voo para um tripulante aclimatado (não aplicável para tripulação composta ou de revezamento) |
Apêndice B (d) |
É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de tripulação mínima ou simples aclimatado, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora aclimatada referente ao início da jornada. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117059V01 |
Limites de jornada e de tempo de voo para um tripulante aclimatado (não aplicável para tripulação composta ou de revezamento) |
Apêndice B (d) |
É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de tripulação mínima ou simples aclimatado, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora aclimatada referente ao início da jornada. |
Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117060V01 |
Limites de jornada e de tempo de voo. |
Apêndice C (d) |
É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora legal de início da jornada. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117061V01 |
Limites de jornada e de tempo de voo |
Apêndice C (d) |
É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora legal de início da jornada. |
Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117062V01 |
Limites de jornada e tempo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação |
Apêndice B (e) |
É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117063V01 |
Limites de jornada e tempo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação |
Apêndice B (e) |
É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação. |
Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117064V01 |
Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida (tripulação mínima e simples) |
Apêndice B (f) ou Apêndice C (f) |
São respeitados os limites da jornada em caso de jornada interrompida. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117065V01 |
Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida (tripulação mínima e simples) |
Apêndice B (f) ou Apêndice C (f) |
São respeitados os limites da jornada em caso de jornada interrompida. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117066V01 |
Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado) |
Apêndice B (g) |
São respeitados a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado). |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117067V01 |
Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado) |
Apêndice B (g) |
São respeitados a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado). |
Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117068V01 |
Atraso no horário de apresentação |
Apêndice B (h) ou Apêndice C (h) |
O operador pode atrasar o horário de apresentação em caso de circunstâncias imprevistas, se os procedimentos de apresentação com atraso constantes dos parágrafos (h)(3) até (h)(10) do Apêndice B ou C do RBAC 117, conforme aplicável, forem estabelecidos no manual do operador. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117069V01 |
Reprogramação e extensão |
Apêndice B (i) ou Apêndice C (i) |
Jornada reprogramada ou estendida de acordo com as limitações do Apêndice B (i) ou Apêndice C (i), conforme aplicável. |
Comandante de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117070V01 |
Reprogramação e extensão |
Apêndice B (i) ou Apêndice C (i) |
Jornada reprogramada ou estendida de acordo com as limitações do Apêndice B (i) ou Apêndice C (i), conforme aplicável. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117071V01 |
Limites de sobreaviso ou reserva |
Apêndice B (j) ou Apêndice C (j) |
Limites decorrentes de situação de sobreaviso ou reserva são cumpridos. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117072V01 |
Limites de sobreaviso ou reserva |
Apêndice B (j) ou Apêndice C (j) |
Limites decorrentes de situação de sobreaviso ou reserva são cumpridos. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117073V01 |
Transporte dos tripulantes: alterações nos requisitos de repouso |
Apêndice B (k) ou Apêndice C (k) |
Os requisitos de repouso estabelecidos para os casos onde a base contratual é situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos são cumpridos. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117074V01 |
Transporte dos tripulantes: alterações nos requisitos de repouso |
Apêndice B (k) ou Apêndice C (k) |
Os requisitos de repouso estabelecidos para os casos onde a base contratual é situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos são cumpridos. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117075V01 |
Períodos de repouso |
Apêndice B (l) ou Apêndice C (l) |
Os requisitos relativos aos períodos de repouso são cumpridos. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117076V01 |
Períodos de repouso |
Apêndice B (l) ou Apêndice C (l) |
Os requisitos relativos aos períodos de repouso são cumpridos. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117077V01 |
Limites de tempo de voo acumulados |
Apêndice B (m) ou Apêndice C (m) |
Os limites de tempo de voo acumulados são respeitados. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117078V01 |
Limites de tempo de voo acumulados |
Apêndice B (m) ou Apêndice C (m) |
Os limites de tempo de voo acumulados são respeitados. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117079V01 |
Limites de jornada acumulados |
Apêndice B (n) ou Apêndice C (n) |
Os limites de jornada acumulados são respeitados. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117080V01 |
Limites de jornada acumulados |
Apêndice B (n) ou Apêndice C (n) |
Os limites de jornada acumulados são respeitados. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
117081V01 |
Limites em operações na madrugada |
Apêndice B (o) ou Apêndice C (o) |
Os limites de operações na madrugada são respeitados. |
Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117 |
Preventiva |
24 |
117082V01 |
Limites em operações na madrugada |
Apêndice B (o) ou Apêndice C (o) |
Os limites de operações na madrugada são respeitados. |
Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117 |
Sancionatória |
Não aplicável |
ANEXO II À PORTARIA Nº 9.999/SPO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 117, REVISÃO 01
(VERSÃO RESTRITA - SEI XXXX)
__________________________________________________________________________
Publicado em 6 de janeiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 1, de 2 a 6 de janeiro de 2023.