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publicado 06/01/2023 12h24, última modificação 06/01/2023 12h24

 

SEI/ANAC - 8010260 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 9.999/SPO, DE 9 de dezembro de 2022.

  

Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 117, Revisão 01.

O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.065537/2022-73,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 117, Revisão 01.

 

Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).

 

Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".

 

Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.

 

§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada para a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada e considerada na escolha da providência a ser aplicada.

 

§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.

 

Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.

 

Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, art. 2º, inciso III, alínea b.

 

Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal (SFI), será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.

 

Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada. 

 

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.563/SPO, de 23 de maio de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 23, de 7 de junho de 2019.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA 

 

ANEXO I À Portaria nº 9.999/SPO, DE 9 de dezembro de 2022.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 117, REVISÃO 01


(VERSÃO PÚBLICA)
 

Código

Título

Enquadramento
Normativo

Situação Esperada

Aplicabilidade

Providência
Administrativa

Prazo *
(meses)

117001V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - aptidão para o trabalho

117.19(a)

Nenhum operador pode requerer que um tripulante opere uma aeronave se, considerando as circunstâncias do voo a ser realizado, o operador tiver razões para acreditar que aquele tripulante esteja, ou provavelmente venha a estar, sob o efeito de fadiga que possa prejudicar o desempenho do tripulante de modo a afetar a segurança da operação.

Operadores aéreos

Sancionatória

Não aplicável

117002V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - limites

117.19(b)

O operador deve determinar para cada tripulante os limites operacionais e requisitos que sejam aplicáveis aos tripulantes de acordo com os apêndices que sejam aplicáveis ao operador.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117003V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Manual do operador

117.19(c)

Exceto como previsto no parágrafo 117.19 (i) do RBAC 117, o operador deve incluir em seu manual aceito pela ANAC, as informações previstas no parágrafo 117.19(c) do RBAC 117.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117004V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes

117.19(e)(1) e (2)

O operador deve manter registros, incluindo reportes e documentos relevantes previstos no parágrafo 117.19(e)(1) e cada registro deve ser arquivado por pelo menos cinco anos a partir da data na qual o registro ou sua cópia foram produzidos.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117005V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes

117.19(e)(1) e (2)

O operador deve manter registros, incluindo reportes e documentos relevantes previstos no parágrafo 117.19(e)(1) e cada registro deve ser arquivado por pelo menos cinco anos a partir da data na qual o registro ou sua cópia foram produzidos.

Operadores aéreos

Sancionatória

Não aplicável

117006V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes

117.19(e)(3)(i)

Cada registro referente a uma extensão de uma jornada ou tempo de voo referenciado no parágrafo 117.19(e)(1)(iv) da seção 117.19 deve ser estudado e utilizado pelo operador para melhorar continuamente o seu gerenciamento da fadiga e o seu gerenciamento de risco da fadiga.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117007V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Registros e reportes

117.19(e)(3)(ii)

Cada registro referente a uma extensão de uma jornada ou tempo de voo referenciado no parágrafo 117.19(e)(1)(iv) da seção 117.19 deve ser enviado à ANAC em até 15 (dias) dias após a ocorrência da extensão.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117008V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Base contratual

117.19(f)(1)(i) e (ii)

O operador aéreo engajado em serviços de transporte aéreo público deve determinar a base contratual de cada tripulante e informar a cada tripulante a sua base ou incluir no manual detalhes de como é feita a determinação da base contratual bem como
procedimentos que assegurem que qualquer alteração na base contratual do tripulante não afete adversamente a segurança operacional.

Operadores aéreos engajados em serviços de transporte aéreo público

Preventiva

24

117009V01

Obrigações de todos os operadores aéreos - Escala de serviço

117.19(g)

O operador deve publicar cada escala de serviço com a antecedência mínima prevista nos art. 26 e 27 da Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017, conforme aplicável.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117010V01

Obrigações dos tripulantes

117.21(a)

Um tripulante empregado por um operador deve utilizar a oportunidade de sono, os períodos de repouso, descanso e adaptação para obter a quantidade de sono suficiente para realizar com segurança a próxima atividade prevista na escala de trabalho.

Tripulantes

Sancionatória

Não aplicável

117011V01

Obrigações dos tripulantes

117.21(b)

Nenhum tripulante pode aceitar operar uma aeronave se, considerando as circunstâncias do voo a ser realizado, tiver razões para acreditar que esteja, ou provavelmente venha a estar sob o efeito de fadiga que possa prejudicar o seu desempenho de modo a afetar a segurança da operação.

Tripulantes

Sancionatória

Não aplicável

117012V01

Obrigações dos tripulantes

117.21(c)

Um tripulante empregado por um operador deve, antes de qualquer jornada, informar ao operador qualquer situação que o esteja afetando, ou seja, relacionada à jornada, sobre a qual tenha razão para acreditar que pode afetar sua capacidade de atender às políticas de gerenciamento de risco da fadiga do operador ou os limites operacionais e requisitos dos apêndices aplicáveis ao operador.

Tripulantes

Sancionatória

Não aplicável

117013V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(c)

O operador deve incluir no seu manual os itens previstos no parágrafo 117.61(c) do RBAC 117.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117014V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(d)(1)

O operador deve realizar treinamento inicial e periódico dos funcionários responsáveis pelo cumprimento das regras do RBAC 117 (incluindo gestores, tripulantes, despachantes operacionais de voo e pessoal da escala de voo) abordando provisões relevantes sobre os riscos relacionados à fadiga nas suas atribuições.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117015V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(d)(2)

O operador deve avaliar o conhecimento dos funcionários referenciados no parágrafo 117.61(d)(1) do RBAC 117 quanto ao conteúdo do treinamento ao término de cada treinamento inicial e periódico.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117016V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(d)(3)

O operador deve incluir os currículos de treinamento requeridos pelo parágrafo 117.61(d) do RBAC 117 no programa de treinamento operacional.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117017V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(f)

O treinamento inicial deve atender ao requerido no parágrafo 117.61(f) do RBAC 117.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117018V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(g)

O treinamento periódico deve atender ao requerido no parágrafo 117.61(g) do RBAC 117.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117019V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(h)

Um tripulante deve atender ao requerido no parágrafo 117.61(h) do RBAC 117.

Tripulantes de operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117020V01

Gerenciamento de Risco da Fadiga (GRF)

117.61(i)

O operador deve manter os registros com detalhes suficientes para demonstrar a execução de cada treinamento e respectiva avaliação de cada um dos seus tripulantes. Cada registro deve ser arquivado por no mínimo cinco anos.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117021V01

Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga

117.63(b)

O Sistema de gerenciamento de risco da fadiga (SGRF) deve conter os componentes previstos no parágrafo 117.63(b) do RBAC 117.

Operadores aéreos

Preventiva

24

117022V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31

Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 31.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117023V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31

Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 31.

Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117024V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31, § 1º

O número de pousos na hipótese do inciso I do art. 31 da Lei nº 13.475/2017 poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117025V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 31, § 1º

O número de pousos na hipótese do inciso I do art. 31 da Lei nº 13.475/2017 poderá ser aumentado em mais 1 (um), a critério do empregador, acrescendo-se, nesse caso, 2 (duas) horas ao repouso que precede a jornada.

Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117026V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 32

Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 32.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117027V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 32

Aos tripulantes empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de horas de voo em uma mesma jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 32.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117028V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 33

Aos tripulantes são assegurados os limites mensais e anuais de horas de voo previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 33.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

36

117029V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites de Voos e de Pousos

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 33

Aos tripulantes são assegurados os limites mensais e anuais de horas de voo previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 33.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117030V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 36

Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 36.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117031V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 36

Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 36.

Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117032V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 37

Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 37.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117033V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 37

Aos tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 são assegurados os limites de jornada de trabalho previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 37.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117034V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 40, § Único

Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira.

Comandante de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117035V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 40, § Único

Qualquer ampliação dos limites das horas de trabalho deverá ser comunicada, em no máximo 24 (vinte e quatro) horas após a viagem, pelo comandante ao empregador, que, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicará a autoridade de aviação civil brasileira.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117036V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41

A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117037V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41

A duração do trabalho dos tripulantes de voo ou de cabine não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117038V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 2º

Os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117039V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 2º

Os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terão como período máximo de trabalho consecutivo 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do tripulante de sua base contratual até o dia do regresso a ela.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117040V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 3º

Para os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017, o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117041V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 3º

Para os tripulantes de voo ou de cabine empregados nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017, o período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117042V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 4º

Quando prestarem serviço fora da base contratual por período superior a 6 (seis) dias, os tripulantes referidos no § 3º deste artigo terão, no retorno, folgas correspondentes a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois) dias.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117043V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 41, § 4º

Quando prestarem serviço fora da base contratual por período superior a 6 (seis) dias, os tripulantes referidos no § 3º deste artigo terão, no retorno, folgas correspondentes a, no mínimo, o número de dias fora da base contratual menos 2 (dois) dias.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117044V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 42

Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117045V01

Limites operacionais básicos - Dos Limites da Jornada de Trabalho

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 42

Será observado o limite máximo de 2 (duas) madrugadas consecutivas de trabalho, e o de 4 (quatro) madrugadas totais no período de 168 (cento e sessenta e oito) horas consecutivas, contadas desde a apresentação do tripulante.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117046V01

Limites operacionais básicos - Do Sobreaviso e da Reserva

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 43, § 4º

Caso o tripulante de voo ou de cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117047V01

Limites operacionais básicos - Do Sobreaviso e da Reserva

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 43, § 4º

Caso o tripulante de voo ou de cabine não seja convocado para uma tarefa durante o período de sobreaviso, o tempo de repouso mínimo de 8 (oito) horas deverá ser respeitado antes do início de nova tarefa.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117048V01

Limites operacionais básicos - Dos Períodos de Repouso

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49

O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os limites estabelecidos na Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117049V01

Limites operacionais básicos - Dos Períodos de Repouso

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49

O tempo mínimo de repouso terá duração relacionada ao tempo da jornada anterior, observando-se os limites estabelecidos na Lei nº 13.475/2017, art. 48 e/ou 49.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117050V01

Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 50

Os requisitos de folga previstos na Lei nº 13.475/2017, art. 50, são respeitados.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117051V01

Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 51

O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília.

Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117052V01

Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 51

O tripulante empregado no serviço aéreo previsto no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número mensal de folgas não inferior a 10 (dez), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília.

Operadores aéreos no serviço aéreo definido no inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117053V01

Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 52

O tripulante de voo ou de cabine empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117054V01

Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 52

O tripulante de voo ou de cabine empregado nos serviços aéreos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 terá número de folgas mensal não inferior a 8 (oito), das quais pelo menos 2 (duas) deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos.

Operadores aéreos nos serviços aéreos definidos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 5º da Lei nº 13.475/2017 e que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117055V01

Limites operacionais básicos - Da Folga Periódica

Apêndice A - (a)(1) c/c Lei nº 13.475/2017, art. 54

Quando o tripulante for designado para curso fora da base contratual, sua folga poderá ser gozada nesse local, devendo a empresa assegurar, no regresso, uma licença remunerada de 1 (um) dia para cada 15 (quinze) dias fora da base contratual, sendo que a licença remunerada não deverá coincidir com sábado, domingo ou feriado se a permanência do tripulante fora da base for superior a 30 (trinta) dias.

Operadores aéreos que conduzam operações sob o Apêndice A do RBAC 117

Preventiva

24

117056V01

Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva

Apêndice B (c) ou Apêndice C (c)

 Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono especificada no Apêndice B (c) ou no Apêndice C (c), conforme aplicável.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117057V01

Oportunidade de sono anterior à jornada, sobreaviso ou reserva

Apêndice B (c) ou Apêndice C (c)

 Um tripulante não deve ser escalado para uma jornada, sobreaviso ou reserva, ou iniciá-la(o), a menos que tenha a oportunidade de sono especificada no Apêndice B (c) ou no Apêndice C (c), conforme aplicável.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117058V01

Limites de jornada e de tempo de voo para um tripulante aclimatado (não aplicável para tripulação composta ou de revezamento)

Apêndice B (d)

É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de tripulação mínima ou simples aclimatado, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora aclimatada referente ao início da jornada.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117

Preventiva

24

117059V01

Limites de jornada e de tempo de voo para um tripulante aclimatado (não aplicável para tripulação composta ou de revezamento)

Apêndice B (d)

É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante de tripulação mínima ou simples aclimatado, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora aclimatada referente ao início da jornada.

Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117060V01

Limites de jornada e de tempo de voo.

Apêndice C (d)

É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora legal de início da jornada.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice C do RBAC 117

Preventiva

24

117061V01

Limites de jornada e de tempo de voo

Apêndice C (d)

É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo, de acordo com o número de etapas a serem voadas e a hora legal de início da jornada.

Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117062V01

Limites de jornada e tempo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação

Apêndice B (e)

É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117

Preventiva

24

117063V01

Limites de jornada e tempo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação

Apêndice B (e)

É respeitada a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo para um tripulante em estado desconhecido de aclimatação.

Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117064V01

Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida (tripulação mínima e simples)

Apêndice B (f) ou Apêndice C (f)

São respeitados os limites da jornada em caso de jornada interrompida.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117065V01

Aumento nos limites da jornada em função de jornada interrompida (tripulação mínima e simples)

Apêndice B (f) ou Apêndice C (f)

São respeitados os limites da jornada em caso de jornada interrompida.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117066V01

Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado)

Apêndice B (g)

São respeitados a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado).

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117

Preventiva

24

117067V01

Limites de jornada e de tempo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado)

Apêndice B (g)

São respeitados a duração máxima da jornada e tempo máximo de voo em operações com tripulação composta ou de revezamento (tripulante aclimatado).

Operadores aéreos de operações realizadas segundo o Apêndice B do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117068V01

Atraso no horário de apresentação

Apêndice B (h) ou Apêndice C (h)

O operador pode atrasar o horário de apresentação em caso de circunstâncias imprevistas, se os procedimentos de apresentação com atraso constantes dos parágrafos (h)(3) até (h)(10) do Apêndice B ou C do RBAC 117, conforme aplicável, forem estabelecidos no manual do operador.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117069V01

Reprogramação e extensão

Apêndice B (i) ou Apêndice C (i)

Jornada reprogramada ou estendida de acordo com as limitações do Apêndice B (i) ou Apêndice C (i), conforme aplicável.

Comandante de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117070V01

Reprogramação e extensão

Apêndice B (i) ou Apêndice C (i)

Jornada reprogramada ou estendida de acordo com as limitações do Apêndice B (i) ou Apêndice C (i), conforme aplicável.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117071V01

Limites de sobreaviso ou reserva

Apêndice B (j) ou Apêndice C (j)

Limites decorrentes de situação de sobreaviso ou reserva são cumpridos.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117072V01

Limites de sobreaviso ou reserva

Apêndice B (j) ou Apêndice C (j)

Limites decorrentes de situação de sobreaviso ou reserva são cumpridos.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117073V01

Transporte dos tripulantes: alterações nos requisitos de repouso

Apêndice B (k) ou Apêndice C (k)

Os requisitos de repouso estabelecidos para os casos onde a base contratual é situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos são cumpridos.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117074V01

Transporte dos tripulantes: alterações nos requisitos de repouso

Apêndice B (k) ou Apêndice C (k)

Os requisitos de repouso estabelecidos para os casos onde a base contratual é situada em município ou conurbação dotada de dois ou mais aeroportos são cumpridos.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117075V01

Períodos de repouso

Apêndice B (l) ou Apêndice C (l)

Os requisitos relativos aos períodos de repouso são cumpridos.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117076V01

Períodos de repouso

Apêndice B (l) ou Apêndice C (l)

Os requisitos relativos aos períodos de repouso são cumpridos.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117077V01

Limites de tempo de voo acumulados

Apêndice B (m) ou Apêndice C (m)

Os limites de tempo de voo acumulados são respeitados.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117078V01

Limites de tempo de voo acumulados

Apêndice B (m) ou Apêndice C (m)

Os limites de tempo de voo acumulados são respeitados.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117079V01

Limites de jornada acumulados

Apêndice B (n) ou Apêndice C (n)

Os limites de jornada acumulados são respeitados.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117080V01

Limites de jornada acumulados

Apêndice B (n) ou Apêndice C (n)

Os limites de jornada acumulados são respeitados.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável

117081V01

Limites em operações na madrugada

Apêndice B (o) ou Apêndice C (o)

Os limites de operações na madrugada são respeitados.

Tripulantes de operações realizadas segundo o Apêndice B ou C do RBAC 117

Preventiva

24

117082V01

Limites em operações na madrugada

Apêndice B (o) ou Apêndice C (o)

Os limites de operações na madrugada são respeitados.

Operadores que conduzam operações sob os apêndices B ou C do RBAC 117

Sancionatória

Não aplicável


ANEXO II À PORTARIA Nº 9.999/SPO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 117, REVISÃO 01

 

(VERSÃO RESTRITA - SEI XXXX)

 __________________________________________________________________________

Publicado em 6 de janeiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 1, de 2 a 6 de janeiro de 2023.