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publicado 29/11/2022 16h03, última modificação 29/11/2022 16h24

 

SEI/ANAC - 7949774 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 9.841/SIA, DE 23 de novembro de 2022.

  

Aprova a petição de nível equivalente de segurança operacional ao requisito 154.217 (e)(1) do RBAC nº 154, Emenda 07, para o aeroporto Congonhas, localizado em São Paulo/SP (CIAD: SP0001).

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, incisos VII e XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil n° 139 (RBAC n° 139), Emenda 05, no art. 52 da Instrução Normativa n° 154, de 20 de março de 2020, e

 

Considerando a relevância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

 

Considerando o pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero por meio do Ofício nº SEDE-OFI-2022/00777, de 31 de janeiro de 2022, (SEI! 6787157), fundamentado pela Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional - AISO Nº 0020/SBSP/2021 - Versão 01 - "Distanc TWY M e N e N com safety Line"; e

 

Considerando o constante dos autos do processo nº 00065.004871/2022-61,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, para o aeroporto Congonhas, localizado em São Paulo/SP (CIAD: SP0001), o nível equivalente de segurança operacional relativo ao requisito 154.217(e)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda 07, devido ao espaçamento insuficiente entre a pista de táxi "N" e a linha de segurança do pátio 3.

 

Parágrafo único. O nível equivalente de segurança operacional aprovado nos termos do caput fica condicionado à:

 

I - movimentação de aeronaves na pista de táxi "N" sujeita à restrição de velocidade de 15 kt (nós);

 

II - adoção de ações de coordenação e mitigação em função do cenário operacional proposto pela Infraero; e

 

III - Vigência da Decisão nº 572, de 17 de novembro de 2022.

 

Art. 2º A  aprovação nos termos do artigo 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador de aeródromo da eficácia das medidas adotadas de forma a garantir a manutenção do nível equivalente de segurança operacional. 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GIOVANO PALMA

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 Publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2022, Seção 1, página 29.