Portaria nº 9.759/sra, DE 17 de novembro de 2022.
Altera tarifário do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro/RJ, em cumprimento ao § 1º do artigo 12 da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que trata da dedução do valor correspondente à contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil criada com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando o art. 12 da Lei nº 14.368, de 14 de junho de 2022, que dispõe sobre a alteração dos valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil criada com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016;
Considerando o critério de publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descrito, na cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.050018/2022-19,
RESOLVE :
Art. 1º Atualizar o tarifário previsto no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 8.015, de 11 de maio de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
29,28 |
51,86 |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
Tarifa de Conexão |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
13,48 |
13,48 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
9,1721 |
24,4531 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
150,10 |
216,02 |
DE 1 ATÉ 2 |
150,10 |
216,02 |
DE 2 ATÉ 4 |
182,22 |
380,21 |
DE 4 ATÉ 6 |
368,64 |
764,70 |
DE 6 ATÉ 12 |
480,12 |
1.006,63 |
DE 12 ATÉ 24 |
1.090,53 |
2.272,53 |
DE 24 ATÉ 48 |
2.798,43 |
5.102,39 |
DE 48 ATÉ 100 |
3.312,62 |
6.929,91 |
DE 100 ATÉ 200 |
5.406,65 |
11.518,18 |
DE 200 ATÉ 300 |
8.535,16 |
18.331,41 |
MAIS DE 300 |
14.265,41 |
30.346,44 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) |
1,8121 |
4,8819 |
Pátio de Estadia (PPE) |
0,3845 |
0,9939 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
24,82 |
23,34 |
DE 1 ATÉ 2 |
24,82 |
23,34 |
DE 2 ATÉ 4 |
24,82 |
23,34 |
DE 4 ATÉ 6 |
24,82 |
28,08 |
DE 6 ATÉ 12 |
24,82 |
46,67 |
DE 12 ATÉ 24 |
36,03 |
93,74 |
DE 24 ATÉ 48 |
72,22 |
182,80 |
DE 48 ATÉ 100 |
119,57 |
304,16 |
DE 100 ATÉ 200 |
270,88 |
688,24 |
DE 200 ATÉ 300 |
472,29 |
1.203,69 |
MAIS DE 300 |
686,76 |
1.751,48 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
1,63 |
1,50 |
DE 1 ATÉ 2 |
1,63 |
1,50 |
DE 2 ATÉ 4 |
1,63 |
3,03 |
DE 4 ATÉ 6 |
2,15 |
5,38 |
DE 6 ATÉ 12 |
3,68 |
9,28 |
DE 12 ATÉ 24 |
7,20 |
18,35 |
DE 24 ATÉ 48 |
14,39 |
36,50 |
DE 48 ATÉ 100 |
23,90 |
60,92 |
DE 100 ATÉ 200 |
54,11 |
138,23 |
DE 200 ATÉ 300 |
94,49 |
241,08 |
MAIS DE 300 |
137,31 |
351,25 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis |
0,55% |
2º - De 3 a 5 dias úteis |
1,10% |
3º - De 6 a 10 dias úteis |
1,65% |
4º - De 11 a 20 dias úteis |
3,30% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. |
+ 1,65% |
Observações: |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0556 por quilograma |
Observações: |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem |
Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,1483 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,1483 |
Observações: |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,9266 |
Observações: |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem |
Faixa (R$) |
Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
de 5.000,00 a 19.999,99/kg |
0,44% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg |
0,22% |
|
acima de 80.000,00/kg |
0,11% |
|
Observações: |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem |
Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,0741 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
R$ 0,0741 |
Observações: |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias |
1,10% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias |
2,20% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias |
3,30% |
4º De mais de 120 dias |
5,50% |
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor desta Portaria, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas em atendimento à cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão, observando o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
ANEXO À Portaria nº 9.759/sra, DE 17 de novembro de 2022.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
Considerando que a incorporação do valor do Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, extinto pela Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016, acarretou em um aumento de 35,9% dos valores constante das tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 do Anexo 4 - Tarifas, o percentual referente à dedução do valor corresponde à Contribuição Mensal, extinta pela Lei nº 14.368/2022, a ser aplicado sobre os valores presentes nas tabelas supramencionadas baseia-se na fórmula, como segue:
Portanto, de forma a deduzir o valor correspondente à Contribuição Mensal sobre as tarifas aeroportuárias de embarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, aplicar-se-á um reajuste de -26,4165% sobre os valores constantes das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13 da Portaria nº 8015, de 11 de maio de 2022 (7173716), e um reajuste de 0% sobre os tetos tarifários constantes da Tabela 1- A - Tarifa de Conexão do mesmo normativo.
Ressalta-se que os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 11 e 13, que tratam dos percentuais incidentes sobre valores de referência flexíveis (CIF ou FOB) que refletem o preço da carga transportada, serão objeto da atualização tarifária constante neste documento, bem como, os valores de cobrança e tarifa mínima presentes nas Tabelas 8, 9, 10 e 12.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
||
Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I |
2 |
-26,4165% |
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão |
2 |
0,0000% |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I |
4 |
-26,4165% |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II |
2 |
-26,4165% |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I |
4 |
-26,4165% |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) |
2 |
-26,4165% |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) |
2 |
-26,4165% |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada |
4 |
-26,4165% |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada |
4 |
-26,4165% |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais |
4 |
-26,4165% |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito |
4 |
-26,4165% |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico |
4 |
-26,4165% |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação |
4 |
-26,4165% |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento |
4 |
-26,4165% |
_________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2022, Seção 1, página 54.