PORTARIA Nº 9.615/SPO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Aprova o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF do RBAC nº 43 Emenda 05, Revisão 02. |
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00058.047260/2020-35,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF RBAC nº 43 Emenda 05, Revisão 02, referente ao RBAC nº 43 Emenda 05, de 15 de março de 2021.
Parágrafo único. A versão pública do CEF de que trata esta Portaria encontra-se disponível na página "Legislação" juntamente ao RBAC (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art. 2º Este CEF usa como critério qualificador o "risco à segurança operacional", com os valores "1 - baixo"; "2 - médio"; e "3 - alto".
Art. 3º As providências previstas neste CEF têm caráter indicativo, podendo ser aplicada medida diversa, fundamentadamente, se as circunstâncias do caso indicarem a inadequação da previsão.
§ 1º No caso de ocorrência para a qual o Elemento de Fiscalização - EF prevê providência administrativa do tipo preventiva, se o prazo decorrido entre (i) a notificação de medida adotada a ocorrência anterior de mesma tipificação e (ii) a data da ocorrência em análise for inferior ao estabelecido no EF, poderá ser aplicada providência sancionatória sem a fundamentação prevista no caput deste artigo.
§ 2º A colaboração do regulado na identificação de perigos, deficiências não intencionais e ocorrências em segurança operacional deve ser incentivada o considerada na escolha da providência a ser aplicada.
§ 3º A adoção de medidas corretivas pode ser exigida mesmo quando aplicada providência administrativa sancionatória, podendo o descumprimento de tais medidas corretivas implicar em nova providência administrativa.
Art. 4º Identificada situação que configure risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público, serão adotadas as providências acautelatórias adequadas, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas previstas neste CEF.
Art. 5º O CEF de que trata esta Portaria não se aplica ao exercício das atividades de fiscalização de natureza de ação fiscal, conforme definição constante no art. 2º, inciso III, alínea "b", da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018.
Parágrafo único. Para as infrações detectadas no âmbito das atividades de ação fiscal, de competência da Superintendência de Ação Fiscal - SFI, será necessariamente aplicada a providência administrativa sancionatória, a qual pode ser acompanhada de providência acautelatória, a depender da constatação de existência de risco iminente.
Art. 6º Esta Portaria aplica-se a todas as fiscalizações em curso, sem prejuízo dos atos já praticados e da aplicação das normas vigentes à época dos fatos, inclusive no que tange ao tipo de providência administrativa aplicada.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 2.888/SAR, de 14 de setembro de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 38, de 21 de setembro de 2018.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CARLO ANDRE ARARIPE RAMALHO LEITE
ANEXO À PORTARIA Nº 9.615/SPO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO - RBAC Nº 43 EMENDA 05, REVISÃO 02
(VERSÃO PÚBLICA)
Código |
Título |
Enquadramento Normativo |
Situação Esperada |
Aplicabilidade |
Providência administrativa |
Prazo (meses) |
43R02N001 |
Registro de revisão geral |
43.2(a)-I |
Um registro de revisão geral de um artigo é válido se o artigo foi: 1) desmontado, limpo, inspecionado, reparado como necessário e remontado usando métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC; e 2) testado de acordo com dados técnicos aprovados ou de acordo com dados técnicos aceitáveis pela ANAC, que tenham sido desenvolvidos e documentados por detentor de certificado de tipo, certificado suplementar de tipo ou certificado de produto aeronáutico aprovado. |
Responsável pelo registro do serviço de manutenção de revisão geral. |
Sancionatória |
N/A |
43R02N002 |
Registro de reconstrução |
43.2(b)-I |
Um registro de um artigo que foi reconstruído é válido se: 1) foi completamente desmontado, inspecionado, reparado como necessário, remontado, testado e aprovado da mesma maneira e com as mesmas tolerâncias e limitações de um componente novo, utilizando partes novas ou usadas; 2) todas as partes usadas devem estar conforme as tolerâncias e limites de partes novas ou com dimensões submedidas ou sobremedidas aprovadas para um componente novo. |
Responsável pela certificação do serviço de reconstrução |
Sancionatória |
N/A |
43R02N003 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.3(a) |
Somente uma pessoa em conformidade com o previsto na seção 43.3 e na seção 43.17 pode executar manutenção, manutenção preventiva, alteração ou reconstrução em um artigo ao qual se aplica o RBAC nº 43. |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N004 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – MMA |
43.3(b) |
O detentor de uma licença e habilitação válida de mecânico emitida pela ANAC pode executar manutenção, manutenção preventiva e alterações conforme previsto no RBAC nº 65. |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N005 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – sob supervisão |
43.3(d) |
Uma pessoa que estiver trabalhando sob a supervisão de um mecânico de manutenção aeronáutica pode executar manutenção, manutenção preventiva e alterações para os quais seu supervisor esteja habilitado pela ANAC, desde que o supervisor observe pessoalmente a execução do trabalho, na extensão requerida para se assegurar que esteja sendo executado apropriadamente, e permaneça prontamente disponível, em pessoa, para responder consultas do executante. |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N006 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – sob supervisão |
43.3(d) |
A pessoa trabalhando sob supervisão de um mecânico de manutenção aeronáutica não executa inspeção requerida pelo RBAC nº 91 ou qualquer inspeção executada após um grande reparo ou grande alteração. |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N007 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 145 |
43.3(e) |
Uma organização de manutenção certificada pela ANAC segundo o RBAC nº 145 pode executar manutenção, manutenção preventiva e alteração conforme limitações de sua certificação. |
Qualquer organização de manutenção |
Sancionatória |
N/A |
43R02N008 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 119 |
43.3(f) |
Uma empresa de transporte aéreo certificada que estiver operando conforme os RBAC nº 121 ou 135 pode executar manutenção, manutenção preventiva e alteração, conforme previsto nos referidos regulamentos. |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 121 ou 135 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N009 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - ALE |
43.3(g)-I |
O titular de uma licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA), exceto de licença de aluno piloto, emitidos de acordo com o RBAC nº 61, executa manutenção preventiva em uma aeronave desde que o previsto no parágrafo 43.3.(g)-I do RBAC nº 43 seja cumprido. |
Detentor de uma licença de piloto esportivo |
Sancionatória |
N/A |
43R02N010 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - RBAC 135, operando helicóptero em área remota |
43.3(h) |
Não obstante as provisões do parágrafo (g)-I da seção 43.3 do RBAC nº 43, a ANAC pode emitir aprovação para que uma empresa de transporte aéreo detentora de especificações operativas emitidas segundo o RBAC nº 135, operando helicóptero em área remota, permita que um piloto realize tarefas específicas de manutenção preventiva, desde que: |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N011 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - RBAC 135, configuração máxima certificada de assentos para passageiros com 9 ou menos assentos |
43.3(i) |
Não obstante as provisões do parágrafo (g)-I da seção 43.3 do RBAC nº 43, o piloto de uma aeronave com configuração máxima certificada de assentos para passageiros com 9 ou menos assentos pode, mediante uma aprovação emitida para uma empresa de transporte aéreo detentora de especificações operativas emitidas segundo o RBAC nº 135, realizar a remoção e reinstalação de assentos da cabine aprovados, de macas acopláveis à cabine aprovadas, e, somente se nenhuma ferramenta for necessária, de garrafas de oxigênio medicinal, desde que: |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 135 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N012 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – fabricante 1 |
43.3(j)(1) |
Um fabricante pode reconstruir, reparar ou alterar qualquer artigo fabricado por ele, conforme um certificado de tipo ou conforme um certificado de organização de produção. |
Fabricante |
Sancionatória |
N/A |
43R02N013 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – fabricante 2 |
43.3(j)(2) |
Um fabricante pode reconstruir, reparar ou alterar qualquer artigo fabricado por ele, conforme uma Ordem Técnica Padrão (OTP), um Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA), ou uma Especificação de Produto ou Processo aprovada pela ANAC. |
Fabricante |
Sancionatória |
N/A |
43R02N014 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – fabricante 3 |
43.3(j)(3) |
Um fabricante pode executar qualquer inspeção requerida pelo RBAC nº 91, em aeronave por ele fabricada, enquanto essa aeronave estiver sob um certificado de organização de produção ou sob um sistema de inspeção de produção aprovado para tal aeronave (ou seja, não tenha recebido ainda o primeiro certificado de aeronavegabilidade). |
Fabricante |
Sancionatória |
N/A |
43R02N015 |
Pessoas autorizadas a executar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – Atualizações de bancos de dados |
43.3(k) |
Atualizações de bancos de dados de equipamentos aviônicos instalados na aeronave cumprindo as condições deste parágrafo não são consideradas manutenção quando forem executadas por pilotos e desde que: |
Detentor de licença de piloto e detentor de certificado de operador aéreo, conforme aplicável |
Sancionatória |
N/A |
43R02N016 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.5(a) |
O artigo que teve APRS deve possuir a anotação nos registros de manutenção requerida pelo 43.9 ou 43.11, conforme aplicável. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Preventiva |
24 |
43R02N017 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.5(a) |
O artigo que teve APRS deve possuir a anotação nos registros de manutenção requerida pelo 43.9 ou 43.11, conforme aplicável. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N018 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.5(a) |
O artigo que teve APRS deve possuir a anotação nos registros de manutenção requerida pelo 43.9 ou 43.11, conforme aplicável. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N019 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grande alteração e reparo |
43.5(b)-I |
A APRS de grande reparo, ou grande alteração, ou reparo após acidente, deve ser feita por formulário aprovado pela ANAC, o qual deve estar adequadamente preenchido. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Preventiva |
24 |
43R02N020 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grande alteração e reparo |
43.5(b)-I |
A APRS de grande reparo, ou grande alteração, ou reparo após acidente, deve ser feita por formulário aprovado pela ANAC, o qual deve estar adequadamente preenchido. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N021 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grande alteração e reparo |
43.5(b)-I |
A APRS de grande reparo, ou grande alteração, ou reparo após acidente, deve ser feita por formulário aprovado pela ANAC, o qual deve estar adequadamente preenchido. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N022 |
Aprovação para retorno ao serviço após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – limitações operacionais |
43.5(c) |
Ao emitir a APRS, as limitações operacionais ou parâmetros de voo previstos no manual de voo aprovado, que tenham sido modificados após reparo ou alteração da aeronave, devem ser devidamente revisados e listados, conforme estabelecido na seção 91.9 do RBAC nº 91. |
Responsável pela APRS conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N023 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.7(a) |
Somente a ANAC ou uma pessoa em conformidade com o previsto na seção 43.7 e na seção 43.17 podem aprovar o retorno ao serviço de um artigo que tenha sido submetido à manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
Responsável pela APRS de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N024 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – 100 horas |
43.7(b)-I(1) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no plano de manutenção do fabricante ou em conformidade com o Apêndice D do RBAC nº 43 e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, desde que esteja devidamente cadastrado junto à ANAC de: 1) aeronaves empregadas por aeroclubes ou entidades assemelhadas em instrução que não disponham de organização de manutenção certificada pelo RBAC nº 145; .e 2) aeronaves a serviço de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N025 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – 100 horas |
43.7(b)-I(1) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no plano de manutenção do fabricante ou em conformidade com o Apêndice D do RBAC nº 43 e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, desde que esteja devidamente cadastrado junto à ANAC de: 1) aeronaves empregadas por aeroclubes ou entidades assemelhadas em instrução que não disponham de organização de manutenção certificada pelo RBAC nº 145; .e 2) aeronaves a serviço de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N026 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – 100 horas |
43.7(b)-I(1) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no plano de manutenção do fabricante ou em conformidade com o Apêndice D do RBAC nº 43 e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, desde que esteja devidamente cadastrado junto à ANAC de: 1) aeronaves empregadas por aeroclubes ou entidades assemelhadas em instrução que não disponham de organização de manutenção certificada pelo RBAC nº 145; .e 2) aeronaves a serviço de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal. |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N027 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – 50 horas |
43.7(b)-I(2) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 50 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, desde que essas aeronaves não estejam vinculadas a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 121 ou 135 |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N028 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – 50 horas |
43.7(b)-I(2) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 50 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, desde que essas aeronaves não estejam vinculadas a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 121 ou 135 |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N029 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – 50 horas |
43.7(b)-I(2) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 50 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, desde que essas aeronaves não estejam vinculadas a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 121 ou 135 |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N030 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – empresa RBAC 91 |
43.7(b)-I(3) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, quando vinculado a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 91 |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N031 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – empresa RBAC 91 |
43.7(b)-I(3) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, quando vinculado a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 91 |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N032 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – empresa RBAC 91 |
43.7(b)-I(3) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves submetidas a inspeções de até 100 horas previstas no programa de manutenção do fabricante ou num programa aprovado de inspeções progressivas e ações corretivas com o mesmo nível de complexidade, quando vinculado a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 91 |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N033 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - ALE |
43.7(b)-I(4) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de aeronaves leve esportiva |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N034 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – planador e motoplanador |
43.7(b)-I(5) |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC em célula pode aprovar o retorno ao serviço de planador e o detentor de uma licença de mecânico habilitado em célula e grupo motopropulsor pode aprovar o retorno ao serviço de motoplanador |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N035 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – aeronaves não vinculadas a empresa que opere segundo o RBAC 121 ou 135 |
43.7(b)-II |
O detentor de uma licença de mecânico de manutenção aeronáutica habilitado pela ANAC pode aprovar o retorno ao serviço de uma aeronave após execução de manutenção preventiva, desde que essa aeronave não esteja vinculada a uma empresa que opere segundo o RBAC nº 121 ou 135. |
Mecânico de Manutenção Aeronáutica |
Sancionatória |
N/A |
43R02N036 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 145 |
43.7(c) |
Uma organização de manutenção certificada pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo, como previsto no RBAC nº 145. |
Organização de manutenção |
Sancionatória |
N/A |
43R02N037 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - fabricante |
43.7(d) |
Um fabricante pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo que ele tenha trabalhado conforme o parágrafo 43.3(j). Entretanto, exceto quanto a pequenas alterações, o trabalho deve ter sido feito de acordo com dados técnicos aprovados pela ANAC. |
Fabricante |
Sancionatória |
N/A |
43R02N038 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração - fabricante |
43.7(d) |
Um fabricante pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo que ele tenha trabalhado conforme o parágrafo 43.3(j). Entretanto, exceto quanto a pequenas alterações, o trabalho deve ter sido feito de acordo com dados técnicos aprovados pela ANAC. |
Fabricante |
Sancionatória |
N/A |
43R02N039 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 119 |
43.7(e) |
Uma empresa de transporte aéreo detentora de especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 ou 135 pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo que tenha sido por ela trabalhado segundo os referidos regulamentos. |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 121 ou 135 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N040 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – Piloto ou CPA |
43.7(f)-I |
O titular de uma licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA), exceto de licença de aluno piloto, emitidos de acordo com o RBAC nº 61, pode aprovar o retorno ao serviço, seguindo critérios estabelecidos pela ANAC, da aeronave que teve manutenção preventiva executada por ele segundo o parágrafo 43.3(g)-I. |
Detentor de licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA) |
Sancionatória |
N/A |
43R02N041 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – Piloto ou CPA |
43.7(f)-I |
O titular de uma licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA), exceto de licença de aluno piloto, emitidos de acordo com o RBAC nº 61, pode aprovar o retorno ao serviço, seguindo critérios estabelecidos pela ANAC, da aeronave que teve manutenção preventiva executada por ele segundo o parágrafo 43.3(g)-I. |
Detentor de licença de piloto ou de certificado de piloto aerodesportivo (CPA) |
Sancionatória |
N/A |
43R03N042 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grande alteração ou grande reparo |
43.7(i)-I |
Uma pessoa somente pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo que tenha sido submetido a grande reparo ou grande alteração se ela for autorizada conforme esta seção 43.7 e se estes serviços foram executados com base em dados técnicos aprovados, exceto como previsto no parágrafo 43.1(d) |
Responsável pela aprovação de retorno ao serviço após grande reparo ou grande alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N043 |
Pessoas autorizadas a aprovar o retorno ao serviço de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grande alteração ou grande reparo |
43.7(i)-I |
Uma pessoa somente pode aprovar o retorno ao serviço de um artigo que tenha sido submetido a grande reparo ou grande alteração se ela for autorizada conforme esta seção 43.7 e se estes serviços foram executados com base em dados técnicos aprovados, exceto como previsto no parágrafo 43.1(d) |
Responsável pela aprovação de retorno ao serviço após grande reparo ou grande alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N044 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.9(a) |
Cada pessoa que execute manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de um artigo deve, exceto como previsto nos parágrafos (b) e (c) desta seção, fazer uma anotação no registro de manutenção desse equipamento com o seguinte conteúdo: |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de um artigo |
Preventiva |
24 |
43R02N045 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.9(a) |
Cada pessoa que execute manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de um artigo deve, exceto como previsto nos parágrafos (b) e (c) desta seção, fazer uma anotação no registro de manutenção desse equipamento com o seguinte conteúdo: |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de um artigo |
Sancionatória |
N/A |
43R02N046 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração |
43.9(a) |
Cada pessoa que execute manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de um artigo deve, exceto como previsto nos parágrafos (b) e (c) desta seção, fazer uma anotação no registro de manutenção desse equipamento com o seguinte conteúdo: |
Responsável pela execução de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de um artigo |
Sancionatória |
N/A |
43R02N047 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 119 |
43.9(b) |
Cada empresa de transporte aéreo que opera conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 e 135, que requerem um programa de aeronavegabilidade continuada, deve fazer as anotações de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração em um artigo de acordo com o disposto nos referidos regulamentos. |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 121 ou 135 |
Preventiva |
24 |
43R02N048 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 119 |
43.9(b) |
Cada empresa de transporte aéreo que opera conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 e 135, que requerem um programa de aeronavegabilidade continuada, deve fazer as anotações de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração em um artigo de acordo com o disposto nos referidos regulamentos. |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 121 ou 135 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N049 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – RBAC 119 |
43.9(b) |
Cada empresa de transporte aéreo que opera conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 e 135, que requerem um programa de aeronavegabilidade continuada, deve fazer as anotações de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração em um artigo de acordo com o disposto nos referidos regulamentos. |
Empresa de transporte aéreo detentora de Certificado segundo o RBAC 121 ou 135 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N050 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grandes alterações e grandes reparos |
43.9(d) |
No caso de registros de grandes reparos ou grandes alterações, a pessoa que executou tais trabalhos deve preencher um formulário na forma e maneira estabelecida pelo Apêndice B do RBAC nº 43. |
Responsável pela execução de grande reparo ou grande alteração |
Preventiva |
24 |
43R02N051 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grandes alterações e grandes reparos |
43.9(d) |
No caso de registros de grandes reparos ou grandes alterações, a pessoa que executou tais trabalhos deve preencher um formulário na forma e maneira estabelecida pelo Apêndice B do RBAC nº 43. |
Responsável pela execução de grande reparo ou grande alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N052 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – grandes alterações e grandes reparos |
43.9(d) |
No caso de registros de grandes reparos ou grandes alterações, a pessoa que executou tais trabalhos deve preencher um formulário na forma e maneira estabelecida pelo Apêndice B do RBAC nº 43. |
Responsável pela execução de grande reparo ou grande alteração |
Sancionatória |
N/A |
43R02N053 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – artigo não instalado em uma aeronave |
43.9(d)-I |
Um artigo que não esteja instalado em uma aeronave deve ter o registro da sua aprovação para retorno ao serviço em um formulário, conforme estabelecido pela ANAC. |
Responsável pela aprovação de retorno ao serviço de artigo não instalado em uma aeronave |
Preventiva |
24 |
43R02N054 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – artigo não instalado em uma aeronave |
43.9(d)-I |
Um artigo que não esteja instalado em uma aeronave deve ter o registro da sua aprovação para retorno ao serviço em um formulário, conforme estabelecido pela ANAC. |
Responsável pela aprovação de retorno ao serviço de artigo não instalado em uma aeronave |
Sancionatória |
N/A |
43R02N055 |
Conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração – artigo não instalado em uma aeronave |
43.9(d)-I |
Um artigo que não esteja instalado em uma aeronave deve ter o registro da sua aprovação para retorno ao serviço em um formulário, conforme estabelecido pela ANAC. |
Responsável pela aprovação de retorno ao serviço de artigo não instalado em uma aeronave |
Sancionatória |
N/A |
43R02N056 |
Controle de peças com limite de vida |
43.10(c) |
Peças com limite de vida removidas de um produto com certificado de tipo devem ser identificadas a fim de que seja controlado por: 1) um sistema de registro de informação, 2) etiqueta ou registro preso à peça, 3) marca não permanente, 4) marca permanente, 5) segregação, 6) mutilação, 7) ou outro método aprovado pela ANAC. Não se aplica à remoção temporária de peças de produtos com certificado de tipo. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N057 |
Controle de peças com limite de vida |
43.10(c) |
Peças com limite de vida removidas de um produto com certificado de tipo devem ser identificadas a fim de que seja controlado por: 1) um sistema de registro de informação, 2) etiqueta ou registro preso à peça, 3) marca não permanente, 4) marca permanente, 5) segregação, 6) mutilação, 7) ou outro método aprovado pela ANAC. Não se aplica à remoção temporária de peças de produtos com certificado de tipo. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N058 |
Controle de peças com limite de vida – transferência propriedade |
43.10(d) |
A pessoa que remover uma peça com limite de vida de um produto com certificado de tipo e a vender, ou a transferir para outrem, deve transferir conjuntamente a marca, etiqueta ou outro registro usado para atender a esta seção, a menos que a peça seja mutilada antes de ser vendida ou transferida |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N059 |
Conteúdo, forma e distribuição de registros de inspeções conduzidas conforme o RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 |
43.11(a) |
A pessoa que aprovar ou reprovar o retorno ao serviço um artigo que tenha sido submetido a uma inspeção realizada conforme o RBAC nº 91 ou o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 deve anotar nos registros de manutenção desse artigo as informações previstas no parágrafo 43.11(a) do RBAC nº 43. |
Responsável pela aprovação ou reprovação de retorno ao serviço |
Preventiva |
24 |
43R02N060 |
Conteúdo, forma e distribuição de registros de inspeções conduzidas conforme o RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 |
43.11(a) |
A pessoa que aprovar ou reprovar o retorno ao serviço um artigo que tenha sido submetido a uma inspeção realizada conforme o RBAC nº 91 ou o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 deve anotar nos registros de manutenção desse artigo as informações previstas no parágrafo 43.11(a) do RBAC nº 43. |
Responsável pela aprovação ou reprovação de retorno ao serviço |
Sancionatória |
N/A |
43R02N061 |
Conteúdo, forma e distribuição de registros de inspeções conduzidas conforme o RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 |
43.11(a) |
A pessoa que aprovar ou reprovar o retorno ao serviço um artigo que tenha sido submetido a uma inspeção realizada conforme o RBAC nº 91 ou o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 deve anotar nos registros de manutenção desse artigo as informações previstas no parágrafo 43.11(a) do RBAC nº 43. |
Responsável pela aprovação ou reprovação de retorno ao serviço |
Sancionatória |
N/A |
43R02N062 |
Conteúdo, forma e distribuição de registros de inspeções conduzidas conforme os RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 – lista de discrepâncias |
43.11(b) |
A lista de discrepâncias detectadas durante as inspeções da aeronave requeridas pelo RBAC nº 91 ou pelo parágrafo 135.411(a)(1) do RBAC nº 135 deve identificar objetivamente quais são os itens que contribuíram para que aeronave fosse declarada não aeronavegável, para fins de conhecimento de seu proprietário ou operador. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N063 |
Conteúdo, forma e distribuição de registros de inspeções conduzidas conforme os RBAC nº 91 ou com o parágrafo 135.411(a)(1) ou a seção 135.419 do RBAC nº 135 – lista de discrepâncias |
43.11(b) |
A lista de discrepâncias detectadas durante as inspeções da aeronave requeridas pelo RBAC nº 91 ou pelo parágrafo 135.411(a)(1) do RBAC nº 135 deve identificar objetivamente quais são os itens que contribuíram para que aeronave fosse declarada não aeronavegável, para fins de conhecimento de seu proprietário ou operador. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N064 |
Registros de manutenção – falsificação, reprodução ou alteração |
43.12(a)(1) |
Ninguém pode fazer ou induzir que seja feita: (1) qualquer anotação fraudulenta ou intencionalmente falsa em qualquer registro ou relatório cuja produção, conservação ou uso para demonstrar conformidade com qualquer requisito previsto pelo RBAC nº 43. |
Qualquer pessoa que fez, ou induziu que fosse feito a anotação no registro ou relatório |
Sancionatória |
N/A |
43R02N065 |
Registros de manutenção – falsificação, reprodução ou alteração |
43.12(a)(2) |
Ninguém pode fazer ou induzir que seja feita: (2) qualquer reprodução, com propósito fraudulento, de qualquer registro ou relatório requerido pelo RBAC nº 43. |
Qualquer pessoa que fez, ou induziu que fosse feito a reprodução no registro ou relatório |
Sancionatória |
N/A |
43R02N066 |
Registros de manutenção – falsificação, reprodução ou alteração |
43.12(a)(3) |
Ninguém pode fazer ou induzir que seja feita: (3) qualquer alteração, com propósito fraudulento, de qualquer registro ou relatório requerido pelo RBAC nº 43. |
Qualquer pessoa que fez, ou induziu que fosse feito a alteração no registro ou relatório |
Sancionatória |
N/A |
43R02N067 |
Regras de execução (geral) |
43.13(a) |
Qualquer pessoa executando manutenção, manutenção preventiva e alteração em um artigo deve usar métodos, técnicas e práticas estabelecidas na última revisão do manual de manutenção do fabricante, ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada preparadas pelo fabricante ou outros métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, exceto como previsto na seção 43.16. A pessoa deve usar as ferramentas, equipamentos e aparelhos de teste necessários para assegurar a execução do trabalho de acordo com práticas industriais de aceitação geral. Se o fabricante envolvido recomendar equipamentos e aparelhos de teste especiais, a pessoa deve usar tais equipamentos e aparelhos ou equivalentes aceitos pela ANAC. |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N068 |
Regras de execução (geral) |
43.13(a) |
Qualquer pessoa executando manutenção, manutenção preventiva e alteração em um artigo deve usar métodos, técnicas e práticas estabelecidas na última revisão do manual de manutenção do fabricante, ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada preparadas pelo fabricante ou outros métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, exceto como previsto na seção 43.16. A pessoa deve usar as ferramentas, equipamentos e aparelhos de teste necessários para assegurar a execução do trabalho de acordo com práticas industriais de aceitação geral. Se o fabricante envolvido recomendar equipamentos e aparelhos de teste especiais, a pessoa deve usar tais equipamentos e aparelhos ou equivalentes aceitos pela ANAC. |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N069 |
Regras de execução (geral) |
43.13(a) |
Qualquer pessoa executando manutenção, manutenção preventiva e alteração em um artigo deve usar métodos, técnicas e práticas estabelecidas na última revisão do manual de manutenção do fabricante, ou nas instruções para aeronavegabilidade continuada preparadas pelo fabricante ou outros métodos, técnicas e práticas aceitáveis pela ANAC, exceto como previsto na seção 43.16. A pessoa deve usar as ferramentas, equipamentos e aparelhos de teste necessários para assegurar a execução do trabalho de acordo com práticas industriais de aceitação geral. Se o fabricante envolvido recomendar equipamentos e aparelhos de teste especiais, a pessoa deve usar tais equipamentos e aparelhos ou equivalentes aceitos pela ANAC. |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N070 |
Regras de execução (geral) - materiais |
43.13(b) |
Qualquer manutenção ou manutenção preventiva ou alteração de um artigo deve ter sido executado de tal maneira e usar materiais de tal qualidade que as condições do artigo sob este serviço fiquem pelo menos iguais às condições originais ou fiquem apropriadas à alteração pretendida (no que diz respeito à função aerodinâmica, à resistência estrutural, à resistência a vibração e deterioração e a outras qualidades que afetam a aeronavegabilidade). |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N071 |
Regras de execução (geral) - materiais |
43.13(b) |
Qualquer manutenção ou manutenção preventiva ou alteração de um artigo deve ter sido executado de tal maneira e usar materiais de tal qualidade que as condições do artigo sob este serviço fiquem pelo menos iguais às condições originais ou fiquem apropriadas à alteração pretendida (no que diz respeito à função aerodinâmica, à resistência estrutural, à resistência a vibração e deterioração e a outras qualidades que afetam a aeronavegabilidade). |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N072 |
Regras de execução (geral) |
43.13(c) |
Os requisitos da seção 43.13 devem ser cumpridos com os métodos, técnicas e práticas contidas no manual de manutenção ou na seção de manutenção do manual de uma empresa de transporte aéreo que opera conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121, 135 ou RBAC nº 129, que requeiram programa de controle da qualidade, programa de inspeção estrutural suplementar ou outros requisitos para manutenção continuada de aeronavegabilidade, a menos que seja determinado de outra maneira pela ANAC |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N073 |
Regras de execução (geral) |
43.13(d)-I |
Para o uso de artigos provenientes de aeronaves perecidas (definido no art. 120 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986), deve-se cumprir com as instruções específicas da ANAC relativas a inspeção, teste, emissão de laudo técnico e controle de peças com limite de vida e deverá cumprir com os procedimentos para armazenagem estabelecidos nos manuais das organizações certificadas segundo os RBAC nº 121, 135 ou 145 |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N074 |
Regras de execução (geral) |
43.13(d)-I |
Para o uso de artigos provenientes de aeronaves perecidas (definido no art. 120 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986), deve-se cumprir com as instruções específicas da ANAC relativas a inspeção, teste, emissão de laudo técnico e controle de peças com limite de vida e deverá cumprir com os procedimentos para armazenagem estabelecidos nos manuais das organizações certificadas segundo os RBAC nº 121, 135 ou 145 |
Responsável pela manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração, conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N075 |
Regras de execução (geral) |
43.13(e)-I |
Nenhuma pessoa poderá desmontar ou iniciar reparos em aeronaves acidentadas antes da sua liberação pelo órgão competente pela investigação do acidente |
Qualquer pessoa que desmontar ou iniciar reparos em aeronaves acidentadas |
Sancionatória |
N/A |
43R02N076 |
Regras adicionais para execução de inspeções |
43.15(a) |
Cada pessoa que estiver executando uma inspeção requerida pelo RBAC nº 91 ou RBAC nº 135 deve: (1) executar a inspeção de maneira a determinar se o artigo sob inspeção atende a todos os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis; e (2) se a inspeção for requerida pelo RBAC nº 135 ou pelo parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91, executá-la de acordo com as instruções e procedimentos relacionados no programa de inspeções para a aeronave envolvida. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N077 |
Regras adicionais para execução de inspeções |
43.15(a) |
Cada pessoa que estiver executando uma inspeção requerida pelo RBAC nº 91 ou RBAC nº 135 deve: (1) executar a inspeção de maneira a determinar se o artigo sob inspeção atende a todos os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis; e (2) se a inspeção for requerida pelo RBAC nº 135 ou pelo parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91, executá-la de acordo com as instruções e procedimentos relacionados no programa de inspeções para a aeronave envolvida. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N078 |
Regras adicionais para execução de inspeções – aeronaves asas rotativas |
43.15(b) |
Cada pessoa realizando inspeção de aeronave de asas rotativas requerida pelo RBAC nº 91 deve inspecionar os seguintes sistemas de acordo com o manual de manutenção, ou com as instruções para aeronavegabilidade continuada emitidas pelo fabricante da aeronave: |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N079 |
Regras adicionais para execução de inspeções – aeronaves asas rotativas |
43.15(b) |
Cada pessoa realizando inspeção de aeronave de asas rotativas requerida pelo RBAC nº 91 deve inspecionar os seguintes sistemas de acordo com o manual de manutenção, ou com as instruções para aeronavegabilidade continuada emitidas pelo fabricante da aeronave: |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N080 |
Regras adicionais para execução de inspeções – anual ou 100 horas |
43.15(c)(1) |
Cada pessoa habilitada a fazer inspeção anual ou inspeção de 100 horas deve usar uma lista de verificações (checklist) quando realizar a inspeção. A lista pode ser elaborada pela própria pessoa, pode ser provida pelo fabricante do equipamento que está sendo inspecionado ou pode ser obtida de uma outra fonte. A lista deve abranger os propósitos e os detalhes dos itens contidos no Apêndice D do RBAC nº 43 e no parágrafo 43.15(b), quando aplicável. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N081 |
Regras adicionais para execução de inspeções – anual ou 100 horas |
43.15(c)(1) |
Cada pessoa habilitada a fazer inspeção anual ou inspeção de 100 horas deve usar uma lista de verificações (checklist) quando realizar a inspeção. A lista pode ser elaborada pela própria pessoa, pode ser provida pelo fabricante do equipamento que está sendo inspecionado ou pode ser obtida de uma outra fonte. A lista deve abranger os propósitos e os detalhes dos itens contidos no Apêndice D do RBAC nº 43 e no parágrafo 43.15(b), quando aplicável. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N082 |
Regras adicionais para execução de inspeções – aeronave com motores convencionais |
43.15(c)(2) |
A aprovação para retorno ao serviço de uma aeronave com motores convencionais após uma inspeção anual ou inspeção de 100 horas deve ter, antes da aprovação, teste do motor (ou motores) da aeronave para verificar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante, quanto a: |
Pessoal responsável pela APRS de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N083 |
Regras adicionais para execução de inspeções – aeronave com motores convencionais |
43.15(c)(2) |
A aprovação para retorno ao serviço de uma aeronave com motores convencionais após uma inspeção anual ou inspeção de 100 horas deve ter, antes da aprovação, teste do motor (ou motores) da aeronave para verificar o desempenho satisfatório, de acordo com as recomendações do fabricante, quanto a: |
Pessoal responsável pela APRS de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N084 |
Regras adicionais para execução de inspeções – aeronaves com motores a turbina |
43.15(c)(3) |
A aprovação para retorno ao serviço de uma aeronave com motores a turbina após uma inspeção anual, uma inspeção de 100 horas ou uma inspeção progressiva deve ter, antes da aprovação, teste do motor ou motores da aeronave para determinar se o seu desempenho cumpre com as recomendações do fabricante. |
Pessoal responsável pela APRS de um artigo após manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.7 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N085 |
Regras adicionais para execução de inspeções – inspeções progressivas |
43.15(d) |
Um programa de inspeções progressivas deve ser iniciado por uma inspeção completa da aeronave. Após essa inspeção inicial, as inspeções de rotina e detalhadas devem ser conduzidas como estabelecido no programa de inspeções progressivas. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N086 |
Regras adicionais para execução de inspeções – inspeções progressivas |
43.15(d) |
Um programa de inspeções progressivas deve ser iniciado por uma inspeção completa da aeronave. Após essa inspeção inicial, as inspeções de rotina e detalhadas devem ser conduzidas como estabelecido no programa de inspeções progressivas. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N087 |
Limitações de aeronavegabilidade |
43.16 |
Qualquer inspeção ou outra manutenção especificada em uma seção de limitação de aeronavegabilidade de um manual de manutenção do fabricante, ou outras instruções para aeronavegabilidade continuada, deve ter o trabalho executado em conformidade com aquela seção ou conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 ou 135 ou, ainda, conforme um programa de inspeções aprovado conforme o parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N088 |
Limitações de aeronavegabilidade |
43.16 |
Qualquer inspeção ou outra manutenção especificada em uma seção de limitação de aeronavegabilidade de um manual de manutenção do fabricante, ou outras instruções para aeronavegabilidade continuada, deve ter o trabalho executado em conformidade com aquela seção ou conforme especificações operativas emitidas segundo os RBAC nº 121 ou 135 ou, ainda, conforme um programa de inspeções aprovado conforme o parágrafo 91.409(e) do RBAC nº 91. |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N089 |
Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração executada em artigos aeronáuticos brasileiros por organizações estrangeiras conforme acordos para reconhecimento mútuo das funções de manutenção |
43.17(a) |
Uma organização de manutenção instalada em um país com o qual o Brasil possui acordo para reconhecimento mútuo das funções de manutenção deve seguir as disposições do acordo firmado quando aprovar o retorno ao serviço de produto aeronáutico que tenha sido por ela trabalhado e a documentação referente aos trabalhos realizados deve seguir os termos do acordo firmado |
Organização de manutenção instalada em um país com o qual o Brasil possui acordo para reconhecimento mútuo das funções de manutenção |
Preventiva |
24 |
43R02N090 |
Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração executada em artigos aeronáuticos brasileiros por organizações estrangeiras conforme acordos para reconhecimento mútuo das funções de manutenção |
43.17(a) |
Uma organização de manutenção instalada em um país com o qual o Brasil possui acordo para reconhecimento mútuo das funções de manutenção deve seguir as disposições do acordo firmado quando aprovar o retorno ao serviço de produto aeronáutico que tenha sido por ela trabalhado e a documentação referente aos trabalhos realizados deve seguir os termos do acordo firmado |
Organização de manutenção instalada em um país com o qual o Brasil possui acordo para reconhecimento mútuo das funções de manutenção |
Preventiva |
24 |
43R02N091 |
Manutenção, manutenção |
43.17(c)-I |
A manutenção realizada por organização de manutenção conforme parágrafo (b)-I da seção 43.17 impõe ao responsável pelo controle da aeronavegabilidade da aeronave a obrigação de assegurar o atendimento ao RBAC nº 43. |
Responsável pelo controle da aeronavegabilidade |
Sancionatória |
N/A |
43R02N092 |
Apêndice D D43.1 Objetivos e detalhes de itens a serem incluídos nas inspeções anuais e inspeções de 100 horas (conforme aplicável para aeronaves específicas) |
Apêndice D do RBAC 43 |
Inspeções anuais e inspeções de 100 horas devem ter incluídos os objetivos e detalhes contidos no Apêndice D do RBAC nº 43 |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N093 |
Testes e inspeções do sistema do altímetro |
Apêndice E do RBAC 43 |
Inspeções e testes do sistema altímetro, conforme requerido pelo RBAC 91.411, deve conter as instruções do Apêndice E do RBAC nº 43 |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstruç&atiatilde;o ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
43R02N094 |
Testes e inspeções no transponder |
Apêndice F do RBAC 43 |
Os testes de transponder requeridos pelo RBAC 91.413 devem cumprir com as condições previstas no Apêndice F do RBAC nº 43 |
Responsável por executar a manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração conforme 43.3 |
Sancionatória |
N/A |
_______________________________________________________________________________________
Publicado em 31 de outubro de 2022 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.17, nº 44, de 31 de outubro a 4 de novembro de 2022.