Portaria nº 8.952/SAR, DE 24 de agosto de 2022.
Aprova orientações específicas para instalação de Relógio Digital, Cronômetro ou Horímetro, para utilização em alterações classificadas como pequenas, nos termos da IS nº 20-001. |
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção C.12 do Apêndice C da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001A, e considerando o que consta do Processo nº 00066.008135/2022-72,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de Relógio Digital, Cronômetro ou Horímetro.
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n° 20-001, e a alteração seja classificada como pequena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
anexo à Portaria nº 8.952/SAR, DE 24 de agosto de 2022.
Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de Relógio Digital, Cronômetro ou Horímetro.
Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves RBAC 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - “commuter”) ou RBAC 27 (excluindo helicópteros com aprovação NVIS).
Classificação da Alteração
Pequena alteração, desde que atendidos a todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
Métodos Aceitos/Aprovados
Normas de Referência:
RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.
IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.
Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.
AC 43.13-2 emitida pela FAA, capítulo 11 – Inclusão ou realocação de instrumentos.
AC 20-94 emitida pela FAA – Digital Clock Installation in Aircraft.
Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
A configuração final da instalação na aeronave deve permitir ao piloto visualizar o horário em horas e minutos e medir o tempo em, pelo menos, minutos e segundos, conforme seção 91.205 do RBAC 91.
A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 (Capítulo 11). A cablagem deve estar protegida por “circuit-breaker” (CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
O local de instalação deve ser selecionado observando-se a recomendação do fabricante do equipamento e de acordo com a AC 43.13-2 (Capítulo 11).
Para relógio ou cronômetro, a instalação deve ser feita em local que permita ao piloto, em sua posição normal, visualizar o mostrador e identificar e acionar todas as funções, em quaisquer condições de iluminação.
No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região não pressurizada.
O Ensaio de Verificação de Atendimento, conforme a IS 20-001, deve verificar o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, possível interferência com os demais equipamentos da aeronave, entre outros. (Ver item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada).
Limitações
Não há.
Manuais / Placares
O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
Profissionais envolvidos
Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
Envolvimento de PCP
Não há necessidade de envolvimento de PCP.
Envio de dados a ANAC / Retorno ao serviço
Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na descrição este documento e a IS 20-001.
Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 125.