Portaria nº 8.950/sar, DE 24 de agosto de 2022.
Aprova orientações específicas para instalação ou substituição de alto-falantes em sistemas de entretenimento, para utilização em alterações classificadas como pequenas, nos termos da IS n° 20-001. |
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e na seção C.12 do Apêndice C da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001A, e considerando o que consta do processo nº 00066.008135/2022-72,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação ou substituição de alto-falantes em sistemas de entretenimento.
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n° 20-001, e a alteração seja classificada como pequena.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1° de setembro de 2022.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO À Portaria nº 8.950/sar, DE 24 de agosto de 2022.
Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação ou substituição de alto-falantes em sistemas de entretenimento.
Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves RBAC 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - “commuter”) ou RBAC 27, ou equivalentes (Ex: CAR 3).
Classificação da Alteração
Pequena alteração, desde que atendidos a todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
Métodos Aceitos/Aprovados
Normas de referência:
RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.
IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo.
Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.
AC 43.13-2 (Capítulo 11) emitida pela FAA ou norma American Society for Testing Materials (ASTM) F2639, para a fixação do alto-falante e avaliação de itens de massa na cabine (§23.561(b)(3) do RBAC 23 ou §27.561(b)(3) do RBAC 27).
Critérios a serem seguidos para instalação ou substituição do equipamento:
Entende-se por alto-falante apenas o transdutor, não incluindo caixas de som integradas a dispositivos, como por exemplo, Bluetooth, USB, etc.
O alto-falante não poderá pesar mais que 1 kg, individualmente, e o peso do conjunto não poderá exceder 4 kg.
É proibida a instalação na cabine de voo.
O local de instalação não deve interferir com a operação e monitoramento, pelo piloto, dos sistemas da aeronave, e nem causar desconforto ou risco à integridade do piloto e dos passageiros.
Deve ser verificado se o local de instalação está protegido contra combustível, fluidos hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis e se adequadamente ventilado.
Caso o equipamento seja fixado em armário ou assoalho, o mesmo deve estar rigidamente fixado a um suporte ou caixa, de construção metálica ou de madeira compensada protegida contra fogo, com espessuras iguais ou superiores a 1 mm (0,040pol.) e 5 mm (0,200pol.) respectivamente.
No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região não pressurizada.
O Ensaio de Verificação de Atendimento, conforme a IS 20-001, deve verificar o funcionamento do equipamento instalado, cablagem, possível interferência com os demais equipamentos da aeronave, entre outros. (Ver item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada).
Limitações
Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.
Manuais / Placares
Não aplicável
Profissionais envolvidos
Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
Envolvimento de PCP
Não há necessidade de envolvimento de PCP.
Envio de dados a ANAC / Retorno ao serviço
Não há necessidade do envio de dados à ANAC.
Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na descrição este documento e a IS 20-001.
Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 123.