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publicado 30/08/2022 21h00, última modificação 01/09/2022 11h04

 

SEI/ANAC - 7545359 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.820/SRA, DE 9 de agosto de 2022.

 

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no município de Salvador/BA.

 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

 

Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação dos valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador – Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado no município de Salvador/BA; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.046433/2022-60,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV.

 

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 5.653, de 10 de agosto de 2021, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarque

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

40,46

71,64

 

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão
(por passageiro)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

12,38

12,38

 

Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I

Tarifa de Pouso
(Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

12,6690

33,7747

 

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II

Tarifa Unificada de Embarque e Pouso
(por tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

TUF

TUV (tonelada)

TUF

TUV (tonelada)

207,38

47,07

298,47

150,51

 

Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I

Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobras (TPM)

2,4987

6,7306

Pátio de Estadia (TPE)

0,5355

1,3767

 

Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II

Tarifa de Permanência
(por tonelada-hora)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobra (TPM)

TPMF (hora)

TPMV (tonelada-hora)

TPMF (hora)

TPMV (tonelada-hora)

34,2953

1,5252

49,4858

4,6008

Pátio de Estadia (TPE)

TPEF (hora)

TPEV (tonelada-hora)

TPEF (hora)

TPEV (tonelada-hora)

2,2639

0,3358

3,2582

1,1528

 

Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 02 dias úteis

0,75%

2º - De 3 a 5 dias úteis

1,50%

3º - De 6 a 10 dias úteis

2,25%

4º - De 11 a 20 dias úteis

4,50%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 2,25%

Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.

 

Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,0772 por quilograma

Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$18,58 (dezoito reais e cinquenta e oito centavos).

 

Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Período de Armazenagem

Sobre o peso bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,2062

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,2062

Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$18,60 (dezoito reais e sessenta centavos).

 

Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,2890

Observações:
1. Cobrança mínima: R$93,02 (noventa e três reais e dois centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.

 

Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,60%

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,30%

acima de 80.000,00/kg

0,15%

Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

 

Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação

Período de Armazenagem

Valor sobre o peso bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,1032

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,1032

Observações:
1. Tarifa mínima de R$7,45 (sete reais e quarenta e cinco centavos) no TECA de origem e R$3,73 (três reais e setenta e três centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

 

Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Período de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,50%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

3,00%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

4,50%

4º De mais de 120 dias

7,50%

 

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 31 de agosto de 2022.

 

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

ANEXO À PORTARIA Nº 8.820/SRA, DE 9 DE AGOSTO DE 2022.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2022 do Aeroporto Internacional de Salvador baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)x(1-Qt)

Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)x(1-Qt)/x(1-Qt-1)

onde:

Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t;

Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 – Tarifas, reajustados no ano t-1;

IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;

Xt é o Fator X aplicável ao ano t;

Qt é o Fator Q aplicável ao ano t

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2022 pode ser reescrita como:

Pt = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)x(1-Qt)/x(1-Qt-1)

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 é a seguinte:

P2022 = P2021 × (IPCA2022/IPCA2021)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2022 relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 correspondente a 6.455,85 e o IPCA2021 - relativo ao nível de preços de junho de 2021 e publicado pelo IBGE em julho de 2021 - correspondente a 5.769,98, resultando em uma variação de + 11,8869% do IPCA2022 sobre o IPCA2021.

 O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2022, conforme definido pela cláusula 6.9 do Contrato de Concessão, será X2022 = 0,0000%, e os Fatores Q relevantes serão Q2021= 0,0000% e Q2022= -1,7000%.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 13,7889% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 5.653, de 10 de agosto de 2021, e em um reajuste de 11,8869% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 do mesmo normativo.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.

Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

2

13,7889%

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

2

13,7889%

Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I

4

13,7889%

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II

2

13,7889%

Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I

4

13,7889%

Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II

4

13,7889%

Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

4

0,0000%

Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada

4

11,8869%

Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

4

11,8869%

Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

4

11,8869%

Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

4

0,0000%

Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à Exportação

4

11,8869%

Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

4

0,0000%

 

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 128.