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publicado 22/07/2022 18h14, última modificação 22/07/2022 18h14

 

SEI/ANAC - 7415209 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.545/SRA, DE 11 de julho de 2022.

 

Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília (DF).

 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

 

Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília/DF; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.040049/2022-53,

 

RESOLVE :

 

Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR.

 

Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 5.406, de 9 de julho de 2021, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

Tarifa de embarque

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

38,56

68,24

 

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

Tarifa de Conexão
(por passageiro)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

13,07

13,07

 

Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I

Tarifa de Pouso
(Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

12,0718

32,1845

 

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

197,54

284,31

DE 1 ATÉ 2

197,54

284,31

DE 2 ATÉ 4

239,83

500,43

DE 4 ATÉ 6

485,17

1.006,46

DE 6 ATÉ 12

631,91

1.324,89

DE 12 ATÉ 24

1.435,33

2.991,03

DE 24 ATÉ 48

3.683,19

6.715,57

DE 48 ATÉ 100

4.359,94

9.120,91

DE 100 ATÉ 200

7.116,05

15.159,82

DE 200 ATÉ 300

11.233,66

24.127,16

MAIS DE 300

18.775,63

39.940,93

 

Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

Tarifa de Permanência

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

Pátio de Manobras (PPM)

2,3852

6,4255

Pátio de Estadia (PPE)

0,5063

1,3082

 

 Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

32,67

30,70

DE 1 ATÉ 2

32,67

30,70

DE 2 ATÉ 4

32,67

30,70

DE 4 ATÉ 6

32,67

36,97

DE 6 ATÉ 12

32,67

61,41

DE 12 ATÉ 24

47,42

123,40

DE 24 ATÉ 48

95,06

240,62

DE 48 ATÉ 100

157,37

400,34

DE 100 ATÉ 200

356,50

905,84

DE 200 ATÉ 300

621,61

1.584,23

MAIS DE 300

903,88

2.305,26

 

Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)

Doméstico (R$)

Internacional (R$)

ATÉ 1

2,16

1,98

DE 1 ATÉ 2

2,16

1,98

DE 2 ATÉ 4

2,16

3,99

DE 4 ATÉ 6

2,83

7,09

DE 6 ATÉ 12

4,85

12,22

DE 12 ATÉ 24

9,47

24,16

DE 24 ATÉ 48

18,92

48,05

DE 48 ATÉ 100

31,45

80,17

DE 100 ATÉ 200

71,21

181,92

DE 200 ATÉ 300

124,35

317,29

MAIS DE 300

180,74

462,30

 

Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 02 dias úteis

0,75%

2º - De 3 a 5 dias úteis

1,50%

3º - De 6 a 10 dias úteis

2,25%

4º - De 11 a 20 dias úteis

4,50%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 2,25%

Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.

 

Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,0773 por quilograma

Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$25,79 (vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).

 

Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

Períodos de Armazenagem

Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,2064

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

+ R$ 0,2064

Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos).

 

Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 1,2888

Observações:
1. Cobrança mínima: R$128,89 (cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.

 

Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,60%

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,30%

acima de 80.000,00/kg

0,15%

Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

 

Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

Períodos de Armazenagem

Valor Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,1030

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,1030

Observações:
1. Tarifa mínima de R$10,30 (dez reais e trinta centavos) no TECA de origem e R$5,15 (cinco reais e quinze centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

 

Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,50%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

3,00%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

4,50%

4º De mais de 120 dias

7,50%

Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar a partir de 24 de julho de 2022.

Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 24 de julho de 2022.

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

ANEXO À PORTARIA Nº 8.545/SRA, DE 11 DE JULHO DE 2022.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O cálculo do Reajuste Tarifário de 2022 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:

Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:

Pt = At + Bt

Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)

onde:

Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas;

At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;

Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;

IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;

Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à discussão pública;

Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária."

De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2022 pode ser reescrita como:

P2022 = P2021 x (IPCA2022/IPCA2021) x (1 - X2022) x (1 - Q2022)/(1 - Q2021)

Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte:

P2022 = P2021 x (IPCA2022/IPCA2021)

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 – correspondente a 6.455,85 e o IPCA2021 – relativo ao nível de preços de junho de 2021 e publicado pelo IBGE em julho de 2021 – correspondente a 5.769,98, resultando em IPCA2022/IPCA2021 = 11,8869%.

O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2022, conforme definido pela Resolução nº 456/2017, será X2022= -0,3550%, e os Fatores Q relevantes serão Q2021= -1,6612% Q2022= -1,7009%.

Resulta-se, com isso, em um reajuste de 12,3279% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 5.406, de 09 de julho de 2021, e em um reajuste de 11,8869% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 do mesmo normativo.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.

Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Reajuste

Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I

2

12,3279%

Tabela 1-A - Tarifa de Conexão

2

12,3279%

Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I

4

12,3279%

Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II

2

12,3279%

Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I

4

12,3279%

Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

2

12,3279%

Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)

2

12,3279%

Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada

4

0,0000%

Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada

4

11,8869%

Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais

4

11,8869%

Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito

4

11,8869%

Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico

4

0,0000%

Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação

4

11,8869%

Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento

4

0,0000%

__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2022, Seção 1, página 65.