Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2022 > PORTARIA Nº 8449/SAS, 30/06/2022
conteúdo
publicado 14/07/2022 11h46, última modificação 14/07/2022 11h47

 

SEI/ANAC - 7372494 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 8.449/sas, DE 30 de junho de 2022.

  

Estabelece o processo de coordenação de aeroportos e os procedimentos relativos à alocação e ao monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária, previstos na Resolução nº 682, de 07 de junho de 2022.

O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso XX, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 682, de 07 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 00058.027952/2022-29,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o processo de coordenação de aeroportos e os procedimentos relativos à alocação e ao monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária, previstos na Resolução nº 682, de 07 de junho de 2022.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Portaria, consideram-se as definições dispostas no art. 3º da Resolução nº 682, de 2022, acrescidas das seguintes:

 

I - Conferência Internacional de Slots (SC): fórum internacional organizado pela Associação Internacional das Empresas de Transporte Aéreo (IATA), que ocorre duas vezes ao ano, para as temporadas de verão e inverno, no período disposto no calendário de atividades, com o objetivo de promover reuniões entre empresas de transporte aéreo, coordenadores e facilitadores para ajustes de séries de slots e programações de voos;

 

II - Conferência Nacional de Slots (SCB): fórum complementar à Conferência Internacional de slots realizado no Brasil e organizado pela ANAC, que ocorre duas vezes ao ano, para as temporadas de verão e inverno, no período disposto no calendário de atividades, com o objetivo de promover reuniões entre empresas de transporte aéreo, coordenadores e facilitadores para ajustes de séries de slots e programações de voos;

 

III - coordenador: pessoa designada pela ANAC para realizar as atividades de coordenação e alocação de slots em aeroportos coordenados (nível 3);  

 

IV - facilitador: pessoa designada pelo operador do aeroporto para realizar as atividades de alocação de infraestrutura aeroportuária em aeroportos facilitados (nível 2);

 

V - lista de histórico de slots (SHL): relação de históricos de slots que a empresa de transporte aéreo possuirá prioridade na alocação inicial para a temporada, sendo enviada pelo coordenador até a data limite definida no calendário de atividades;

 

VI - mensagem: conjunto sequencial de dados padronizados que representa uma unidade completa de informação aos usuários do processo de coordenação de aeroportos, utilizada para alocação de slots em aeroportos coordenados (nível 3) e de infraestrutura aeroportuária em aeroportos facilitados (nível 2); e

 

VII - validação da lista de histórico de slots (AHD): data limite definida no calendário de atividades para que as empresas de transporte aéreo apresentem eventuais pedidos de reconsideração da lista de histórico de slots (SHL) recebida.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE COORDENAÇÃO DE AEROPORTOS

 

Art. 3º O processo de coordenação de aeroportos deverá seguir as seguintes atividades e etapas para cada temporada de verão ou de inverno:

 

I - publicação do calendário de atividades;

 

II - emissão da declaração de capacidade aeroportuária;

 

III - primeira etapa de coordenação, que compreende as seguintes atividades:

 

a) envio da lista de histórico de slots (SHL);

 

b) validação da lista de histórico de slots (AHD);

 

c) submissão inicial (ISD);

 

d) alocação inicial (SAL);

 

e) Conferência Internacional de Slots (SC);

 

f) devolução de séries de slots (SRD);

 

g) Conferência Nacional de Slots (SCB); e

 

h) formação da base de referência (BDR).

 

IV - segunda etapa de coordenação; e

 

V - terceira etapa de coordenação.

 

§ 1º As etapas e atividades do processo de coordenação de aeroportos deverão ser executadas respeitando as diretrizes dispostas no art. 4º da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 2º A atividade disposta na alínea “e” do inciso III do caput é exclusiva para aeroportos coordenados (nível 3) e aeroportos facilitados (nível 2).

 

§ 3º Será facultado ao operador do aeroporto facilitado (nível 2) a realização das atividades dispostas nas alíneas “a”, “b”, “e”, “g” e “h” do inciso III do caput para a alocação de programações de voos.

 

§ 4º Será facultado ao operador do aeroporto não declarado (nível 1) a aplicação do processo de coordenação de aeroportos descrito no caput, observado o disposto nesta Portaria, na Resolução nº 682, de 2022, e nos demais regulamentos da ANAC ou de outros órgãos, inclusive os que se referirem à prestação de serviços aéreos.

 

§ 5º O operador de aeroporto deverá disponibilizar tempestivamente informações relacionadas ao processo de coordenação de aeroportos, quando solicitado pelo coordenador.

 

Seção I

Publicação do Calendário de Atividades

 

Art. 4º O processo de coordenação de aeroportos iniciar-se-á com a publicação do calendário de atividades pela ANAC, contendo todas as atividades e prazos relacionados ao processo de coordenação e alocação de infraestrutura aeroportuária para as temporadas de verão e inverno em aeroportos coordenados e facilitados.

 

Seção II

Emissão da declaração de capacidade aeroportuária

 

Art. 5º A declaração de capacidade aeroportuária para cada temporada deverá ser emitida pelo operador do aeroporto até o prazo definido no calendário de atividades, conforme disposto no art. 7º da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 1º A declaração de capacidade aeroportuária para cada temporada, emitida pelo operador do aeroporto, deverá ser publicada pelo coordenador ou facilitador pelo menos 14 (catorze) dias antes da data limite para submissão inicial definida no calendário de atividades.

 

§ 2º Caso a declaração de capacidade aeroportuária para a temporada não tenha sido tempestivamente emitida pelo operador do aeroporto, o coordenador ou o facilitador poderá utilizar a última declaração de capacidade aeroportuária emitida pelo operador do aeroporto.

 

Seção III

Primeira Etapa de Coordenação

 

Art. 6º A primeira etapa de coordenação envolve as atividades de preparação da temporada com o objetivo de definir a base de referência (BDR) que será utilizada no monitoramento do uso dos slots alocados em aeroporto coordenado, visando à determinação do histórico de slots para a próxima temporada equivalente.

 

Art. 7º Na primeira etapa de coordenação, serão processadas apenas as solicitações que constituam séries de slots.

 

Parágrafo único. As solicitações que não constituírem séries de slots somente serão alocadas após a determinação da base de referência (BDR).

 

Art. 8º Somente poderão solicitar séries de slots as empresas de transporte aéreo que prestarem as modalidades de serviços especificadas no inciso V do art. 1º da Declaração do Aeroporto Coordenado.

 

Subseção I

Envio da Lista de Histórico de Slots (SHL)

 

Art. 9º O coordenador enviará a lista de histórico de slots (SHL) às empresas de transporte aéreo, por meio de mensagem, até a data limite definida no calendário de atividades.

 

Subseção II

Validação da Lista de Histórico de Slots (AHD)

 

Art. 10. As empresas de transporte aéreo poderão requerer pedido de reconsideração quanto ao resultado contido na lista de histórico de slots (SHL) recebida até a data limite definida no calendário de atividades.

 

Parágrafo único. O coordenador informará o resultado da análise dos pedidos de reconsideração antes da data limite da submissão inicial.

 

Subseção III

Submissão Inicial (ISD)

 

Art. 11. As empresas de transporte aéreo deverão enviar a submissão inicial por meio de mensagem, até a data limite definida no calendário de atividades, contendo todas as séries de slots e programações de voos que pretendam operar na temporada.

 

Parágrafo único. Caso a empresa de transporte aéreo detentora de histórico de slot deixe de submeter a sua programação até a data limite de submissão inicial, essa empresa poderá concorrer ao banco de slots da temporada somente após a divulgação da alocação inicial, respeitada a capacidade aeroportuária disponível, conforme disposto no art. 19 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Subseção IV

Alocação Inicial (SAL)

 

Art. 12. As mensagens recebidas na submissão inicial serão processadas pelo coordenador ou facilitador, procedendo-se à alocação inicial.

 

Art. 13. A alocação de série de slots seguirá as regras de alocação inicial dispostas nos arts. 33 a 35 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 1º Em aeroporto coordenado, deverá ser verificada a necessidade de aplicação de diferentes critérios para a alocação inicial estabelecidos por meio de regulamentação específica, conforme disposto no § 5º do art. 33 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 2º Em aeroporto facilitado, será facultada a aplicação do procedimento disposto no caput ou de outro procedimento, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 4º e as regras dispostas no art. 26, da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 3º Em caso de redução de capacidade aeroportuária que impossibilite a alocação de todos os históricos de slots solicitados, será observado o disposto no art. 18 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 14. A mensagem com o resultado da alocação inicial (SAL) será enviada para cada empresa de transporte aéreo, pelo coordenador ou facilitador, até a data limite definida no calendário de atividades.

 

Subseção V

Conferência Internacional de Slots (SC)

 

Art. 15. A Conferência Internacional de Slots (SC) será realizada no período disposto no calendário de atividades para que as empresas de transporte aéreo interessadas possam realizar ajustes nas séries de slots ou programações de voos, em reuniões previamente agendadas com coordenadores e facilitadores participantes do evento.

 

Parágrafo único. Os interessados em participar da Conferência Internacional de Slots (SC) deverão acompanhar a programação desse evento a ser divulgada previamente pela IATA.

 

Subseção VI

Data limite para devolução de séries de slots (SRD)

 

Art. 16. As empresas de transporte aéreo deverão proceder, até a data limite definida no calendário de atividades, à devolução de séries de slots e programações de voos que não pretendam operar na temporada.

 

§ 1º Caso a devolução de slots descaracterize a série de slots, poderá ser determinada a perda de todos os slots da série, conforme disposto no art. 21 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 2º Caso ocorra a geração de banco de slots devido à perda de slots prevista no § 1º do caput, a ANAC poderá realizar a distribuição desses slots, conforme disposto no art. 20 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Subseção VII

Conferência Nacional de Slots (SCB)

 

Art. 17. A Conferência Nacional de Slots (SCB) será realizada no período disposto no calendário de atividades para que as empresas de transporte aéreo interessadas possam realizar ajustes nas séries de slots ou programações de voos, em reuniões previamente agendadas com coordenadores e facilitadores participantes do evento.

 

Parágrafo único. Os interessados em participar da Conferência Nacional de Slots (SCB) deverão acompanhar a programação desse evento a ser divulgada previamente pela ANAC.

 

Subseção VIII

Formação da Base de Referência (BDR)

 

Art. 18. A base de referência (BDR) de cada temporada será gerada pelo coordenador até a data limite definida no calendário de atividades.

 

Parágrafo único. A base de referência (BDR) será utilizada no monitoramento das séries de slots de cada empresa de transporte aéreo para fins de determinação dos históricos de slots para a próxima temporada equivalente.

 

Seção IV

Segunda Etapa de Coordenação

 

Art. 19. A segunda etapa de coordenação iniciar-se-á depois da formação da base de referência (BDR), sendo permitido a empresas de transporte aéreo e operadores aéreos o envio de quaisquer solicitações de slots, inclusive as que não constituam séries de slots.

 

Parágrafo único. Será possibilitada a alteração na base de referência (BDR) mediante solicitação da empresa de transporte aéreo, respeitada a capacidade aeroportuária disponível.

 

Seção V

Terceira Etapa de Coordenação

 

Art. 20. A terceira etapa de coordenação corresponde ao período compreendido entre o primeiro e o último dia de operações na temporada.

 

§ 1º Serão admitidas quaisquer solicitações de slots ou de séries de slots, sem que se altere a base de referência (BDR).

 

§ 2º Em caso de cessão de slots, será possibilitada a alteração na base de referência (BDR) mediante solicitação da empresa de transporte aéreo, respeitada a capacidade aeroportuária disponível, conforme disposto no parágrafo § 6º do art. 15 da Resolução nº 682, de 2022.

 

CAPÍTULO III

DA ALOCAÇÃO DE SLOTS E DE PROGRAMAÇÕES DE VOOS

 

Art. 21. As alocações de slots e programações de voos deverão ser feitas pelo coordenador e facilitador, respeitando os parâmetros de coordenação dispostos na declaração de capacidade aeroportuária.

 

§ 1º A disponibilidade de hangar ou de área específica para longa permanência de aeronaves no pátio deverá constar como parâmetro de coordenação na declaração de capacidade aeroportuária. 

 

§ 2º Caso exista a necessidade de ocupação do pátio acima do tempo máximo de solo estabelecido na declaração de capacidade, a empresa de transporte aéreo e o operador aéreo deverão acordar previamente com o operador do aeroporto.

 

Art. 22. As solicitações para alocação de slots ou programações de voos deverão ser feitas com o devido balanceamento entre chegadas e partidas, respeitando os tempos de solo mínimo e máximo estabelecidos na declaração de capacidade de cada aeroporto.

 

Parágrafo único. As empresas de transporte aéreo e os operadores aéreos deverão disponibilizar tempestivamente informações relacionadas ao pareamento entre chegadas e partidas, quando solicitado pelo coordenador, facilitador ou operador do aeroporto.

 

Art. 23. A malha aérea planejada pela empresa de transporte aéreo deverá estar em conformidade com os slots e programações de voos alocados.

 

Art. 24. As solicitações para alocação de slots ou programações de voos não poderão resultar em designações de voos iguais para chegadas ou partidas em uma mesma data no aeroporto. 

 

Parágrafo único.  Caso necessário deverá ser incluído à designação do outro voo o sufixo operacional “Z”.

 

Art. 25. As solicitações para alocação de slots antes da data de definição da base de referência (BDR) deverão conter apenas séries de slots com características uniformes em todo o período requerido, visando melhor aproveitamento da capacidade aeroportuária declarada. 

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão observados em cada série de slots a designação do voo, o dia da semana, o período, a aeronave e o horário definido para a chegada ou partida.

 

§ 2º Será facultado ao facilitador a aplicação do procedimento disposto no caput ou a aplicação de outro procedimento que tenha sido publicado antes da data limite para submissão inicial da temporada, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 4º da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 26. A série de slots alocada na base de referência (BDR) possuirá relação unívoca com seus respectivos slots alocados na base de slots vigentes para o cálculo do índice de regularidade. 

 

Art. 27. As solicitações para inclusão, alteração ou cancelamento de slot feitas com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas da data programada para a utilização do slot deverão ser previamente comunicadas ao operador do aeroporto e ao responsável pelo controle do espaço aéreo.

 

§ 1º As empresas de transporte aéreo ou os operadores aéreos serão os responsáveis pela comunicação disposta no caput.

 

§ 2º Não serão processadas alterações de slot solicitadas no mesmo dia programado para o uso do slot.

 

§ 3º Independentemente do processamento da solicitação, aplicar-se-ão as disposições do monitoramento do uso dos slots alocados estabelecidas pela Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 4º Será facultado ao facilitador a aplicação do procedimento disposto no caput ou a aplicação de outro procedimento que tenha sido publicado antes da data limite para submissão inicial da temporada, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 4º da Resolução nº 682, de 2022.  

 

Art. 28. As alocações de slots impactadas por eventual redução de capacidade aeroportuária poderão ser remanejadas para outros horários, seguindo os critérios estabelecidos nos art. 33 a 35 da Resolução nº 682, de 2022, respeitada a capacidade aeroportuária disponível. 

 

§ 1º Em caso de indisponibilidade de capacidade aeroportuária, alguns slots poderão não ser alocados. 

 

§ 2º Será facultado ao facilitador a aplicação do procedimento disposto no caput ou a aplicação de outro procedimento que tenha sido publicado antes da data limite para submissão inicial da temporada, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 4º da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 29. As solicitações de cessão de slots deverão ser encaminhadas à ANAC por meio de mensagem, conforme disposto no capítulo IV desta Portaria.

 

Art. 30.​ Os dados atualizados referentes à infraestrutura aeroportuária alocada em aeroportos coordenados e facilitados deverão ser disponibilizados para ampla consulta na Internet.

 

CAPÍTULO IV

DAS MENSAGENS

 

Art. 31. As mensagens para alocação de slots ou programações de voos deverão seguir o protocolo internacional de comunicação, estabelecido no capítulo 6 do Standard Schedules Information Manual (SSIM) da IATA.

 

Art. 32. As mensagens deverão ser encaminhadas em Tempo Universal Coordenado (UTC) ou horário local (LT) do aeroporto, conforme estabelecido pelo coordenador ou facilitador. 

 

Art. 33. As mensagens para aeroportos coordenados deverão ser encaminhadas por usuário previamente cadastrado para o endereço de e-mail específico informado pela ANAC. 

 

§ 1º O representante legal de empresa de transporte aéreo ou operador aéreo que pretenda realizar serviço aéreo em um aeroporto coordenado deverá efetuar o prévio cadastro dos usuários autorizados a solicitar slots por meio de formulário próprio disponibilizado na página da coordenação de slots no site da ANAC.

 

§ 2º O representante legal de empresa de transporte aéreo ou operador aéreo será o responsável por manter atualizado o cadastro de usuários na ANAC. 

 

§ 3º Para os fins do disposto no caput, poderá ser utilizado o sistema de coordenação em tempo real por meio de acesso digital disponibilizado pela ANAC. 

 

Art. 34. As mensagens para aeroporto facilitado deverão ser encaminhadas para o endereço de e-mail específico ou, quando disponível, por meio de acesso digital a sistema de coordenação em tempo real, respeitando os procedimentos estabelecidos pelo facilitador. 

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS MENSAGENS

 

Art. 35. O processamento das mensagens pelo coordenador ou facilitador não eximirá a empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo de coordenar a logística da operação aérea com o operador do aeroporto.

 

Art. 36. O prazo para processar uma mensagem será de até 3 (três) dias úteis a contar da data do seu recebimento, sendo recomendada a aplicação de medidas que deem celeridade ao processamento.

 

Parágrafo único. Caso existam pendências previamente informadas pelo coordenador ou facilitador, a mensagem poderá ter prazo de processamento superior ao indicado no caput.

 

Art. 37. As mensagens recebidas com erro de forma ou conteúdo, ou ainda em data e horário posteriores ao planejado para o slot ou para a programação de voo, deverão ser devolvidas sem processamento ao remetente. 

 

Art. 38. As mensagens de cessão de slots serão processadas observando o disposto no art. 15 da Resolução nº 682, de 2022.

 

CAPÍTULO VI

DA OFERTA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

 

Art. 39. As ofertas para slots ou programações de voo serão válidas por 3 (três) dias úteis a contar da data de envio da mensagem, ensejando resposta célere da empresa de transporte aéreo ou do operador aéreo com aceitação ou recusa dessas ofertas.

 

§ 1º Caso não se verifique resposta dentro do prazo de validade estabelecido no caput, as ofertas poderão ser canceladas pelo coordenador ou facilitador.

 

§ 2º Caso a mensagem apresente múltiplas ofertas, a empresa de transporte aéreo ou o operador aéreo deverá responder todas as ofertas conjuntamente, evitando incorrer em erro de processamento.

 

CAPÍTULO VII

DA LISTA DE ESPERA

 

Art. 40. O coordenador ou facilitador poderá aplicar mecanismos de tratamento da lista de espera, quando necessário, respeitada a capacidade aeroportuária disponível. 

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, entender-se-á como lista de espera a relação de slots ou programações de voos alocados em horário diferente do solicitado por falta de capacidade aeroportuária.

 

§ 2º As empresas de transporte aéreo e os operadores aéreos serão os responsáveis pela atualização da sua lista de espera por meio de mensagem específica.

 

§ 3º Em um aeroporto coordenado, caso exista mais de uma solicitação em lista de espera para o mesmo horário, adotar-se-á a ordem de prioridade estabelecida nos arts. 33 a 35 da Resolução nº 682, de 2022, respeitada a capacidade aeroportuária disponível.

 

§ 4º Em um aeroporto facilitado, caso exista mais de uma solicitação em lista de espera para o mesmo horário, será facultado ao facilitador a aplicação da ordem de prioridade disposta no § 3º do caput ou de outro procedimento que tenha sido publicado antes da data limite para submissão inicial da temporada, respeitando as diretrizes estabelecidas no art. 4º da Resolução nº 682, de 2022.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO DOS DADOS SOBRE OPERAÇÕES AÉREAS EM AEROPORTOS COORDENADOS

 

Art. 41. A publicação de dados sobre operações aéreas (PDO) deverá conter as informações sobre operações aéreas realizadas e canceladas no aeroporto coordenado em formato estruturado, conforme o padrão disposto no Anexo I desta Portaria. 

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o operador do aeroporto deverá prover meio digital de acesso público às informações sobre as operações aéreas no aeroporto, segregadas por tipo (realizadas e canceladas), temporada e período. 

 

Art. 42. As informações sobre todas as operações aéreas realizadas e canceladas no período de segunda-feira a domingo deverão ser publicadas pelo operador do aeroporto até a quarta-feira da semana subsequente. 

 

§ 1º Caso a quarta-feira seja um feriado, considerar-se-á tempestiva a publicação realizada no primeiro dia útil subsequente a essa data.

 

§ 2º Caso necessário, a ANAC poderá estabelecer prazo de publicação diferente do caput para cada aeroporto coordenado.

 

§ 3º As informações publicadas pelo operador do aeroporto não poderão ser alteradas sem a prévia comunicação ao coordenador. 

 

§ 4º Caso exista contestação às informações publicadas pelo operador do aeroporto, a situação poderá ser analisada pelo coordenador mediante apresentação de manifestação fundamentada em até 10 (dez) dias dessa publicação, observado o disposto no caput.

 

Art. 43. As informações fornecidas por empresas de transporte aéreo e operadores aéreos serão consideradas tempestivas quando prestadas em até 24 (vinte e quatro) horas do horário do slot alocado ou da operação aérea realizada sem slot alocado, para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 682, de 2022.

 

Parágrafo único. O operador do aeroporto poderá estabelecer prazo superior ao indicado no caput mediante prévio acordo com todas as empresas de transporte aéreo e operadores aéreos, observado o disposto no art. 42 desta Portaria.

 

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DO USO DOS SLOTS ALOCADOS

 

Art. 44. O monitoramento do uso dos slots alocados em cada temporada avaliará operações aéreas realizadas, operações aéreas canceladas e slots cancelados no aeroporto coordenado para a determinação do histórico de slots e a apuração do mau uso do slot, a partir da:

 

I - identificação das ocorrências descritas no art. 37 da Resolução nº 682, de 2022;

 

II - cálculo do índice de regularidade das séries de slots (IRs) alocadas na base de referência (BDR) nos termos do art. 40 da Resolução nº 682, de 2022;

 

III - avaliação do desempenho das operações aéreas realizadas; e

 

IV - apuração do mau uso do slot nos termos do art. 39 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 45. O motivo da ocorrência deverá ser informado por meio de apenas um dos códigos de justificativa dispostos no Anexo II desta Portaria, para os fins do disposto no art. 37 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 1º Os códigos de justificativas baseiam-se no padrão internacional estabelecido pelos documentos Aircraft Movement Control AHM 730 e AHM 731 da IATA. 

 

§ 2º A classificação de abono de penalidade no cálculo do índice de regularidade da série de slots observa o disposto no art. 38 da Resolução nº 682, de 2022.

 

§ 3º Caso exista mais de um motivo para a mesma ocorrência, deverá prevalecer como justificativa o motivo de maior duração ou o motivo que ocorreu primeiro quando existirem motivos concorrentes de mesma duração. 

 

§ 4º Caso não haja a informação do código de justificativa, não será aplicado o abono de penalidade disposto no § 2º do caput.

 

§ 5º Caso o motivo da ocorrência não esteja enquadrado em um dos códigos de justificativas dispostos no Anexo II desta Portaria ou diante de circunstâncias excepcionais, a situação poderá ser analisada pela ANAC mediante apresentação de manifestação fundamentada em até 10 (dez) dias da publicação de dados sobre operações aéreas (PDO), observado o disposto no art. 42 desta Portaria.

 

Art. 46. A avaliação do desempenho das operações aéreas realizadas será feita para fins de apuração de tendência de comportamento de mau uso do slot alocado.

 

§ 1º Na avaliação do desempenho, serão utilizados modelos estatísticos para identificar e classificar operações aéreas realizadas reiteradamente com desvios de horário acima da tolerância estabelecida na declaração do aeroporto coordenado.

 

§ 2º Para os fins do disposto no caput, também serão avaliadas operações aéreas realizadas reiteradamente em desacordo com outras características do slot alocado na base de slots vigentes.

 

§ 3º Caso seja identificada tendência de comportamento de mau uso do slot alocado, a empresa de transporte aéreo ou operador aéreo deverá ser notificado pelo coordenador para que sejam tomadas as medidas necessárias à correção da(s) não conformidade(s) apontada(s).

 

Art. 47. A avaliação da eficiência na utilização das séries de slots no aeroporto será feita por meio do índice de eficiência operacional total (EOsT), correspondente a média dos índices de regularidade das séries de slots (IRs), calculado por meio da divisão do somatório dos IRs pelo número de séries de slots alocadas na base de referência (BDR).

 

ΣIRs

EOsT =                                              (%)       

Número de Série de Slots

 

Parágrafo único. O ranking de eficiência operacional das empresas de transporte aéreo será obtido pela ordem decrescente de EOsT para cada temporada, sendo utilizado como critério na alocação de slots, para os fins do disposto no inciso V do art. 35 da Resolução nº 682, de 2022.

 

Art. 48. O coordenador disponibilizará o resultado atualizado do monitoramento do uso dos slots alocados dos aeroportos coordenados na página da coordenação de slots no site da ANAC.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. Fica revogada a Portaria nº 3.192/SAS, de 11 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2018, Seção 1, páginas 133 a 138.

 

Parágrafo único. Ficam prorrogados os efeitos da Portaria nº 3.192/SAS, de 2018, até o final da temporada Inverno 2022 (W22).

 

Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

 

RAFAEL JOSÉ BOTELHO FARIA

 

ANEXO I À Portaria nº 8.449/sas, DE 30 de junho de 2022.

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PUBLICAÇÃO DE DADOS SOBRE OPERAÇÕES AÉREAS (PDO)

 

1. A publicação de dados sobre operações aéreas (PDO) em aeroportos coordenados deverá utilizar o formato de arquivo texto composto de 2 (duas) partes: cabeçalho e linha(s) de dados.

 

1.1. O cabeçalho deverá ser formado por uma sequência de caracteres alfanuméricos que comporá a primeira linha do arquivo de texto com as seguintes informações:

 

 

Tabela 1 - Cabeçalho

Posição

Conteúdo

Formato

1 a 3

Código IATA do aeroporto

Código com 3 (três) letras maiúsculas.

4

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

5 a 12

Data de início do período

Data com 8 (oito) caracteres numéricos (AAAAMMDD).

13

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

14 a 21

Data de término do período

Data com 8 (oito) caracteres numéricos (AAAAMMDD).

22

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

23 a 30

Data de publicação do arquivo

Data com 8 (oito) caracteres numéricos (AAAAMMDD).

 

1.2. A linha de dados deverá ser formada por uma sequência de caracteres alfanuméricos com letras maiúsculas contendo as seguintes informações:

 

Tabela 2 - Linhas de dados

Posição

Conteúdo

Formato

1 a 3

Código IATA ou ICAO da empresa de transporte aéreo ou do operador aéreo

Código com até 3 (três) caracteres alfanuméricos, 3 (três) no padrão ICAO ou 2 (dois) no padrão IATA, preenchidos da esquerda para a direita, sendo necessária a inclusão de 1 (um) espaço em branco após códigos de 2 (dois) caracteres.

4 a 7

Número do voo

Número com até 4 (quatro) algarismos preenchidos da esquerda para a direita, sendo necessária a inclusão de zero(s) à esquerda ou espaço(s) em branco depois desse número para compor a quantidade de algarismos requeridos.

8

Sufixo operacional

Letra “Z”, sendo necessária a inclusão de 1 (um) espaço em branco quando esse sufixo não for utilizado.

9

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

10

Chegada ou Partida

Letra “A” para chegada ou letra “D” para partida.

11

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

12 a 19

Data da operação

Data com 8 (oito) caracteres numéricos (AAAAMMDD).

20

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

21 a 24

Horário da operação

Horário com 4 (quatro) caracteres numéricos (hhmm).

25

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

26 a 33

Data do slot alocado

Data com 8 (oito) caracteres numéricos (AAAAMMDD).

34

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

35 a 38

Horário do slot alocado

Horário com 4 (quatro) caracteres numéricos (hhmm).

39

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

40 a 42

Código IATA do tipo de aeronave

Código com 3 (três) caracteres alfanuméricos.

43

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

44 a 47

Número de assentos ofertados

Número com até 4 (quatro) algarismos preenchidos da esquerda para a direita, sendo necessária a inclusão de zero(s) à esquerda ou espaço(s) em branco depois desse número para compor a quantidade de algarismos requeridos.

48

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

49 a 51

Identificação do terminal no aeroporto

Identificação com até 3 (três) caracteres alfanuméricos preenchidos da esquerda para a direita, sendo necessária a inclusão de espaço(s) em branco após essa identificação ou quando não for informado terminal para compor a quantidade de caracteres requeridos.

52

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

53 a 55

Código do aeroporto de origem ou destino, no padrão IATA

Código com 3 (três) letras, conforme o tipo de movimento (chegada ou partida) no aeroporto coordenado.

56

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

57 a 59

Código do aeroporto da etapa anterior ou da próxima etapa, no padrão IATA

Código com 3 (três) letras, conforme o tipo de movimento (chegada ou partida) no aeroporto coordenado.

60

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

61

Indicativo de voo alternado

Letra “D”, sendo necessária a inclusão de 1 (um) espaço em branco quando esse indicativo não for utilizado.

62

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio.

63 a 71

Matrícula da aeronave

Identificação com até 9 (nove) caracteres alfanuméricos preenchidos da esquerda para a direita, sendo necessária a inclusão de espaço(s) em branco após essa identificação para compor a quantidade de caracteres requeridos.

72 a 73

Espaço em branco

Caractere invisível representado por intervalo unitário vazio

74 a 76

Código de justificativa

Código com até 3 (três) caracteres alfanuméricos preenchidos da esquerda para a direita, conforme Anexo II desta Portaria, sendo necessária a inclusão de espaço(s) em branco após códigos de 2 (dois) caracteres ou quando não for informado código para compor a quantidade de caracteres requeridos.

 

1.3. Exemplifica-se uma publicação de dados sobre operações aéreas (PDO) por meio das sequências de caracteres alfanuméricos destacadas em negrito abaixo:

 

Figura - Exemplo PDO com régua de posicionamento de caracteres

 

 

1.3.1. Na figura acima, as duas primeiras linhas com sequências de números dispostas em cima do cabeçalho não são parte da publicação de dados sobre operações aéreas (PDO). Essas linhas foram exibidas apenas para a visualização do posicionamento dos caracteres do cabeçalho e das linhas de dados exemplificados na figura.

 

1.4. Considerando o requisito de caracteres numéricos nos campos relativos à data e ao horário na linha de dados para o processamento das informações, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos em caso de operações aéreas que envolvam:

 

a) não utilização do slot alocado: deverá ser colocado nos campos “Data da operação” e “Horário da operação”, a data e o horário alocados a esse slot, apesar da operação aérea correspondente não ter sido realizada; e

 

b) operação aérea realizada sem a prévia alocação do slot: deverá ser colocado nos campos “Data do slot alocado” e “Horário do slot alocado”, a data e o horário programados para essa operação, apesar de não existir slot alocado.

 

2. As informações de data e horário poderão ser prestadas em tempo universal coordenado (UTC) ou em horário local do aeroporto (LT), conforme estabelecido pelo coordenador.

 

 

ANEXO II À Portaria nº 8.449/sas, DE 30 de junho de 2022.

 

TABELA DE CÓDIGOS DE JUSTIFICATIVAS E CLASSIFICAÇÃO DE ABONO

DE PENALIDADE NO CÁLCULO DO ÍNDICE DE REGULARIDADE

(antecipação, atraso ou cancelamento de operações aéreas com slots alocados)

 

Código

Categoria

Causa da Ocorrência

Abono

06

Outros motivos da empresa de transporte aéreo

Não há portão ou posição de pátio disponível no aeroporto devido a atividades da própria empresa de transporte aéreo ou a chegadas antecipadas.

Não

09

Outros motivos da empresa de transporte aéreo

Tempo em solo menor que o tempo mínimo estabelecido na declaração de capacidade do aeroporto.

Não

11

Passageiros e Bagagens

Atraso no check-in causado por confirmação de passageiro após o horário de fechamento.

Não

12

Passageiros e Bagagens

Atraso no check-in causado por congestionamento de passageiros na área destinada a esse tipo de serviço.

Não

13

Passageiros e Bagagens

Erro de check-in por questões relacionadas a passageiro ou bagagem.

Não

14

Passageiros e Bagagens

Problema causado por venda de passagens aéreas acima da quantidade de assentos ofertados no voo (overbooking/oversale).

Não

15

Passageiros e Bagagens

Problema no embarque causado por divergência, chamada ou dificuldade na localização de passageiro confirmado no voo.

Não

16

Passageiros e Bagagens

Problemas relacionados a publicidade comercial, serviço de comodidade ao passageiro, atendimento especial (VIP).

Não

17

Passageiros e Bagagens

Atraso ou erro na ordem de serviço dada ao fornecedor de serviços de comissaria (catering).

Não

18

Passageiros e Bagagens

Problema no processamento de bagagens por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

19

Passageiros e Bagagens

Problema relacionado ao embarque ou desembarque de passageiro com necessidade de assistência especial (PNAE) sob a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, conforme regulamentação vigente.

Não

21

Carga e Mala Postal
(caso seja só mala postal utilizar códigos de 27 a 29)

Problema na documentação de carga ou mala postal, devido a erro ou outros motivos, por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

22

Carga e Mala Postal
(caso seja só mala postal utilizar códigos de 27 a 29)

Atraso no carregamento de carga ou mala postal por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

23

Carga e Mala Postal
(caso seja só mala postal utilizar códigos de 27 a 29)

Atraso na liberação de carga ou mala postal por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

24

Carga e Mala Postal
(caso seja só mala postal utilizar códigos de 27 a 29)

Empacotamento inadequado de carga ou mala postal por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

25

Carga e Mala Postal
(caso seja só mala postal utilizar códigos de 27 a 29)

Comercialização de serviço de transporte aéreo acima da capacidade (volume ou peso), resultando em recarregamento ou retirada de carga ou mala postal.

Não

26

Carga e Mala Postal
(caso seja só mala postal utilizar códigos de 27 a 29)

Atraso de preparação de carga ou mala postal no depósito por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

27

Mala Postal (exclusivamente)

Problema na documentação ou empacotamento de mala postal por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

28

Mala Postal (exclusivamente)

Atraso no carregamento de mala postal por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

29

Mala Postal (exclusivamente)

Atraso na liberação de mala postal por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

31

Aeronave e Serviços de Rampa

Documentação da aeronave atrasada ou incorreta, relativa a: peso e balanceamento da aeronave, declaração geral, manifesto do voo, etc.

Não

32

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema no carregamento ou descarregamento de grandes volumes, carregamento especial ou falta de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

33

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema no equipamento de carregamento, por falta ou inoperância, ou por falta de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

34

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema no equipamento de manutenção, por falta ou inoperância, ou por falta de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

35

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema relacionado à limpeza da aeronave.

Não

36

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema no abastecimento ou desabastecimento da aeronave por ação ou omissão de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

37

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema na entrega ou carregamento de serviços de comissaria (catering).

Não

38

Aeronave e Serviços de Rampa

Falta ou inoperância de contêiner ou equipamento de carregamento da aeronave.

Não

39

Aeronave e Serviços de Rampa

Problema causado por falta ou inoperância de veículos ou equipamentos técnicos, ou por falta de empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo para a operação desses.

Não

41

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Defeito na aeronave.

Não

42

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Problema na liberação da aeronave devido à manutenção programada.

Não

43

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Manutenção não programada da aeronave motivada por verificações especiais ou reparos adicionais.

Não

44

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Falta ou inoperância de peças de reposição ou de equipamentos de manutenção.

Não

45

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Problemas logísticos com peças de reposição para aeronave em solo.

Não

46

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Troca de aeronave por razões técnicas.

Não

47

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Falta da aeronave reserva por razões técnicas.

Não

48

Ordem técnica e equipamentos da aeronave

Problemas na configuração programada de cabine ou ajuste de versão.

Não

51

Danos à aeronave

Danos à aeronave durante operação em voo, causados por colisão com pássaro, descarga atmosférica, turbulência ou colisão durante taxiamento da aeronave não provocada por empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Sim

52

Danos à aeronave

Danos à aeronave durante operação em solo, causados por condições climáticas extremas ou por problemas no carregamento ou descarregamento, reboque, contaminação ou outro tipo de colisão não provocados por empregados ou prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Sim

55

Falha em sistemas de processamento de dados ou equipamentos automatizados

Falha no controle de partida.

Não

56

Falha em sistemas de processamento de dados ou equipamentos automatizados

Falha no sistema de controle de carregamento da carga ou na documentação.

Não

57

Falha em sistemas de processamento de dados ou equipamentos automatizados

Falha no sistema de plano de voo da empresa de transporte aéreo.

Não

58

Falha em sistemas de processamento de dados ou equipamentos automatizados

Falha em outros sistemas automatizados da empresa de transporte aéreo.

Não

61

Operações de voo e tripulação

Problema com o plano de voo causado por atraso no preenchimento, alterações do plano ou documentação do voo.

Não

62

Operações de voo e tripulação

Exigência operacional relativa a combustível ou alteração de carga.

Não

63

Operações de voo e tripulação

Atraso no embarque da tripulação ou nos procedimentos de partida.

Não

64

Operações de voo e tripulação

Falta de tripulação devido a problemas de saúde, limitações de horas de voos/escala, documentação da tripulação, etc.

Não

65

Operações de voo e tripulação

Pedido especial da tripulação não englobado na rotina operacional.

Não

66

Operações de voo e tripulação

Atraso no embarque da tripulação de cabine ou nos procedimentos de partida, exceto por tripulação em conexão ou reserva.

Não

67

Operações de voo e tripulação

Falta de tripulação de cabine devido a problemas de saúde, limitações de horas de voos/escala, documentação da tripulação de cabine, etc.

Não

68

Operações de voo e tripulação

Pedido especial da tripulação de cabine não englobado na rotina operacional.

Não

69

Operações de voo e tripulação

Pedido extraordinário do comandante para verificações de segurança.

Não

71

Condições Meteorológicas

Problema no aeroporto de partida causado por condições climáticas adversas.

Sim

72

Condições Meteorológicas

Problema no aeroporto de destino causado por condições climáticas adversas

Sim

73

Condições Meteorológicas

Problema em rota ou em aeroporto alternativo causado por condições climáticas adversas

Sim

73Z

Condições Meteorológicas

Problema em rota ou em aeroporto alternativo causado por condições climáticas adversas - fora dos limites da aeronave.

Sim

73Y

Condições Meteorológicas

Problema em rota ou em aeroporto alternativo causado por condições climáticas adversas - fora dos limites da tripulação.

Sim

73X

Condições Meteorológicas

Problema em rota ou em aeroporto alternativo causados por condições climáticas adversas - fora dos limites para operação aérea de longo alcance em aeronaves bimotores.

Sim

75

Condições Meteorológicas

Problema na remoção de gelo ou neve da aeronave, exceto por falta ou não funcionamento de equipamentos para a execução desse serviço.

Sim

76

Condições Meteorológicas

Problema causado pela remoção de gelo, neve, água ou areia no aeroporto.

Sim

77

Condições Meteorológicas

Serviço de rampa impactado por condições climáticas adversas.

Sim

81

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a limitação de capacidade aeronáutica.

Sim

81Z

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a limitação de capacidade aeronáutica – alteração de rota planejada.

Sim

81Y

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a limitação de capacidade aeronáutica - alta demanda.

Sim

81X

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a limitação de capacidade aeronáutica - fator ambiental.

Sim

81W

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a limitação de capacidade aeronáutica -  condições climáticas adversas.

Sim

81G

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a limitação de capacidade aeronáutica - outros motivos.

Sim

82

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a equipamento ou falta de pessoal.

Sim

82Z

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a equipamento ou falta de pessoal - greve de pessoal responsável pela atividade.

Sim

82Y

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a equipamento ou falta de pessoal - falha de equipamento.

Sim

82X

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a equipamento ou falta de pessoal - falta de pessoal responsável pela atividade.

Sim

82W

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a equipamento ou falta de pessoal - atividade militar.

Sim

82V

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo em rota devido a equipamento ou falta de pessoal - evento especial.

Sim

83

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino.

Sim

83Z

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino -  alta demanda no tráfego aéreo ou problema de capacidade aeronáutica.

Sim

83Y

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - greve de pessoal responsável pela atividade.

Sim

83X

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - falha de equipamento.

Sim

83W

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - falta de pessoal responsável pela atividade.

Sim

83V

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - incidente ou acidente.

Sim

83U

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - atividade militar.

Sim

83T

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - evento especial.

Sim

83S

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - limitação de ruído ou proibição de voo noturno.

Sim

83P

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - alta demanda ou limitação de facilidades aeroportuárias.

Sim

83G

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo no aeroporto de destino - outros motivos.

Sim

84

Restrições por gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo

Aplicação de medida de gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo por condições climáticas adversas no aeroporto de destino

Sim

85

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas.

Sim

85Z

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – verificação obrigatória de segurança.

Sim

85Y

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – pontos de verificação de controle de segurança.

Sim

85X

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – sistemas de monitoramento de bagagem.

Sim

85W

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – identificação ou processamento de bagagem.

Sim

85V

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – terminal do aeroporto.

Sim

85U

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – verificação de segurança na empresa de transporte aéreo ou na aeronave.

Sim

85T

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas – eventos extraordinários de segurança.

Sim

85G

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Aplicação de ação de segurança contra atos de interferência ilícita pelo operador do aeroporto, outros órgãos ou entidades públicas - outros motivos relacionados à segurança.

Sim

86

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Atividades de órgãos ou entidades públicas relacionadas à imigração ou emigração, vistoria aduaneira, sanitária ou de saúde.

Sim

86Z

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Atividades de órgãos ou entidades públicas relacionadas à imigração ou emigração, vistoria aduaneira, sanitária ou de saúde – motivadas por questões de emigração/imigração.

Sim

86Y

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Atividades de órgãos ou entidades públicas relacionadas à imigração ou emigração, vistoria aduaneira, sanitária ou de saúde – motivadas por questões aduaneiras.

Sim

86X

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Atividades de órgãos ou entidades públicas relacionadas à imigração ou emigração, vistoria aduaneira, sanitária ou de saúde – motivadas questões sanitárias.

Sim

86G

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Atividades de órgãos ou entidades públicas relacionadas à imigração ou emigração, vistoria aduaneira, sanitária ou de saúde – motivadas por outros motivos.

Sim

87

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias.

Sim

87Z

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - indisponibilidade total ou parcial de posição de pátio, exceto por chegada antecipada.

Sim

87Y

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias indisponibilidade total ou parcial de escada ou ainda congestionamento de rampa não motivada por medida aplicada pelo responsável pelo controle do espaço aéreo.

Sim

87X

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - problemas prediais.

Sim

87W

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias indisponibilidade total ou parcial de portão, exceto por chegada antecipada.

Sim

87V

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias indisponibilidade total ou parcial do sistema de processamento de bagagens.

Sim

87U

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - falta de liberação de reboque de aeronaves no pátio, não relacionada ao controle do espaço aéreo.

Sim

87T

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - ponte de embarque inoperante.

Sim

87S

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - falta de posições para balcões de check-in.

Sim

87R

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - falha elétrica no aeroporto.

Sim

87P

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - falha no sistema de transporte de passageiros do aeroporto.

Sim

87N

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - falha no sistema de informações do aeroporto.

Sim

87M

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - sistema contra incêndio insuficiente.

Sim

87J

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - atraso no posicionamento da aeronave por responsabilidade do operador do aeroporto.

Sim

87I

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - restrição no sistema viário do aeroporto.

Sim

87H

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - atraso ou falta de veículo siga me, sob a responsabilidade do operador do aeroporto.

Sim

87G

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Problema relacionado a facilidades aeroportuárias - Outros motivos sob a responsabilidade do operador do aeroporto ou autoridades governamentais.

Sim

88

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de destino por fechamento do aeroporto e/ou da pista causado por: obstrução, falta ou greve de pessoal, manifestação política, limitação de ruído, proibição de voo noturno ou operação de voos especiais, que não seja de responsabilidade da empresa de transporte aéreo.

Sim

89

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida.

Sim

89Z

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - alta demanda no tráfego aéreo ou problema de capacidade aeronáutica.

Sim

89Y

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - greve de pessoal responsável pelo controle do espaço aéreo.

Sim

89X

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida – falta de pessoal no controle do espaço aéreo.

Sim

89W

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - problema de equipamento no controle do espaço aéreo.

Sim

89V

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - medida estabelecida pelo responsável pelo controle do espaço aéreo devido acidente ou incidente.

Sim

89U

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - atividade militar, voos especiais ou de autoridades.

Sim

89T

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - medida estabelecida pelo responsável pelo controle do espaço aéreo devido evento especial.

Sim

89S

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - medida estabelecida pelo responsável pelo controle do espaço aéreo devido a condições climáticas adversas.

Sim

89O

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - atraso no procedimento de reboque de aeronave por limitação de pista de táxi.

Sim

89N

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - medida estabelecida pelo responsável pelo controle do espaço aéreo devido questão ambiental.

Sim

89M

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - aeroporto fechado.

Sim

89L

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida – fechamento de pista de pouso e decolagem ou pista de taxi.

Sim

89K

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida – atraso na liberação do voo pelo controle de espaço aéreo local.

Sim

89J

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - plano de voo não localizado pelo responsável pelo controle do espaço aéreo.

Sim

89I

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - atraso no reboque da aeronave devido a outras razões não relacionadas à infraestrutura.

Sim

89H

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - obra no aeroporto.

Sim

89G

Operador do Aeroporto e Autoridades Governamentais

Restrição no aeroporto de partida - outros motivos relacionados ao operador do aeroporto, órgãos ou entidades públicas.

Sim

91

Atraso em cadeia

Problema de conexão devido à espera de passageiro ou carga de outro voo

Não

92

Atraso em cadeia

Problema de check-in em aeroporto de etapa anterior com passageiro ou bagagem

Não

93

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior

Não

93Z

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior – por motivo dentro da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo.

Não

93Y

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior – atraso do voo em rota por motivo fora da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo.

Sim

93X

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior – atraso após o pouso por motivo fora da capacidade de gerenciamento da empresa de transporte aéreo.

Sim

93W

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior – alta demanda no aeroporto de destino.

Sim

93V

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior – condições climáticas adversas no aeroporto de destino.

Sim

93U

Atraso em cadeia

Problema de rotação de aeronave devido atraso de voo em etapa anterior – por motivo técnico da empresa de transporte aéreo.

Não

94

Atraso em cadeia

Revezamento da tripulação de cabine causado por espera de outro voo.

Não

95

Atraso em cadeia

Revezamento da tripulação causado por espera de outro voo.

Não

96

Atraso em cadeia

Controle operacional provocado por voo reitinerado, alternado ou fusionado com outro voo, bem como troca de aeronave por outra razão que não seja técnica.

Não

97

Motivos diversos

Greve de empregados ou de prestadores de serviço da empresa de transporte aéreo.

Não

98

Motivos diversos

Greve de empregados ou de prestadores de serviço que não sejam da empresa de transporte aéreo, desde que diretamente relacionado com a prestação do serviço de transporte aéreo.

Sim

99

Motivos diversos

Motivo não enquadrado aos códigos estabelecidos nesta tabela.

Não

 

TABELA DE CÓDIGOS DE JUSTIFICATIVAS PARA OPERAÇÃO AÉREA REALIZADA SEM PRÉVIA ALOCAÇÃO DO SLOT

 

Código

Categoria

Tipo de ocorrência

IR

Operação aérea realizada sem prévia alocação do slot

Operação aérea (decolagem) decorrente de um voo alternado ou de retorno ao aeroporto coordenado de origem, observado o disposto no art. 39 da Resolução nº 682, de 2022.

VR

Operação aérea realizada sem prévia alocação do slot

Operação aérea (pouso) devido a um voo alternado ou de retorno ao aeroporto coordenado de origem, observado o disposto no art. 39 da Resolução nº 682, de 2022.

VS

Operação aérea realizada sem prévia alocação do slot

Operação aérea (pouso ou decolagem) em aeroporto coordenado que independe de alocação de slot, observado o disposto no art. 17 da Resolução nº 682, de 2022.

VX

Operação aérea realizada sem prévia alocação do slot

Operação aérea (pouso ou decolagem) em aeroporto coordenado, não enquadrada aos códigos estabelecidos nesta tabela, observado o disposto no art. 39 da Resolução nº 682, 


__________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2022, Seção 1, páginas 106 a 111.