Portaria nº 8.075/Sra, DE 17 de maio de 2022.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
A SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.21 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referentes à concessão dos serviços públicos para construção parcial, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando o Termo Aditivo, TA nº 7/2020, que altera o Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2022 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 13,8414% sobre os tetos das tarifários da Portaria nº 5.043, de 17 de maio de 2021; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.027328/2022-21,
RESOLVE:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 5.043, de 17 de maio de 2021, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
42,35 |
74,97 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Tarifa de Pouso |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
13,2614 |
35,3558 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
217,01 |
312,34 |
DE 1 ATÉ 2 |
217,01 |
312,34 |
DE 2 ATÉ 4 |
263,49 |
549,71 |
DE 4 ATÉ 6 |
532,97 |
1.105,64 |
DE 6 ATÉ 12 |
694,17 |
1.455,46 |
DE 12 ATÉ 24 |
1.576,74 |
3.285,72 |
DE 24 ATÉ 48 |
4.046,07 |
7.377,19 |
DE 48 ATÉ 100 |
4.789,52 |
10.019,53 |
DE 100 ATÉ 200 |
7.817,17 |
16.653,38 |
DE 200 ATÉ 300 |
12.340,42 |
26.504,24 |
MAIS DE 300 |
20.625,47 |
43.876,03 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) |
2,6203 |
7,0585 |
Pátio de Estadia (PPE) |
0,5558 |
1,4369 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
35,89 |
33,72 |
DE 1 ATÉ 2 |
35,89 |
33,72 |
DE 2 ATÉ 4 |
35,89 |
33,72 |
DE 4 ATÉ 6 |
35,89 |
40,58 |
DE 6 ATÉ 12 |
35,89 |
67,47 |
DE 12 ATÉ 24 |
52,10 |
135,56 |
DE 24 ATÉ 48 |
104,44 |
264,32 |
DE 48 ATÉ 100 |
172,87 |
439,79 |
DE 100 ATÉ 200 |
391,65 |
995,07 |
DE 200 ATÉ 300 |
682,84 |
1.740,32 |
MAIS DE 300 |
992,93 |
2.532,36 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) |
Doméstico (R$) |
Internacional (R$) |
ATÉ 1 |
2,36 |
2,20 |
DE 1 ATÉ 2 |
2,36 |
2,20 |
DE 2 ATÉ 4 |
2,36 |
4,37 |
DE 4 ATÉ 6 |
3,11 |
7,82 |
DE 6 ATÉ 12 |
5,33 |
13,45 |
DE 12 ATÉ 24 |
10,39 |
26,54 |
DE 24 ATÉ 48 |
20,81 |
52,77 |
DE 48 ATÉ 100 |
34,53 |
88,07 |
DE 100 ATÉ 200 |
78,24 |
199,87 |
DE 200 ATÉ 300 |
136,60 |
348,56 |
MAIS DE 300 |
198,53 |
507,85 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis |
0,68% |
2º - De 3 a 5 dias úteis |
1,36% |
3º - De 6 a 10 dias úteis |
2,04% |
4º - De 11 a 20 dias úteis |
4,08% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. |
+ 2,04% |
Observações: |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0614 por quilograma |
Observações: |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem |
Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,1642 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
+ R$ 0,1642 |
Observações: |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 1,0249 |
Observações: |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem |
Faixa (R$) |
Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA |
de 5.000,00 a 19.999,99/kg |
0,54% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg |
0,27% |
|
acima de 80.000,00/kg |
0,14% |
|
Observações: |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem |
Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis |
R$ 0,0820 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria |
R$ 0,0820 |
Observações: |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem |
Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias |
1,36% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias |
2,72% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias |
4,08% |
4º De mais de 120 dias |
6,80% |
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta Portaria
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JACQUELINE DE AZEVEDO SILVA
ANEXO À PORTARIA Nº 8.075/SIA, DE 17 DE MAIO DE 2022.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2022 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
6.5. Após o primeiro reajuste (período t=1), as Tarifas serão reajustadas pelo IPCA, tendo como referência a data do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Tt = At+ Bt
Para t=2, tem-se que At = T1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-Qt)
Onde:
t é um índice anual;
Tt é o valor da Tarifa reajustada;
T1 é o valor da Tarifa reajustada na data de início da FASE II;
At é o componente da tarifa reajustada que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;
At-1 é o componente da tarifa reajustada no período anterior (t-1) que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;
Bt é o componente da tarifa reajustada no período que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
IPCAt-1 é o índice referente ao IPCA do mês do último reajuste (em t-1);
Xt é o fator de produtividade a ser definido a cada ciclo de Revisão dos Parâmetros da Concessão;
Mt é o termo de reversão de receitas não tarifárias a ser definido anualmente, conforme o Anexo 11 - Reversão de Receitas Não Tarifárias para Modicidade Tarifária;
Qt é o fator de qualidade a ser definido anualmente, conforme Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária.
De acordo com a cláusula acima transcrita, as fórmulas que se aplicam ao Reajuste de 2022 são:
Tt = At + Bt
At = At-1 x (IPCAt /IPCAt-1 ) x (1 - Xt ) x (1 - Mt )
Bt = At x (-Qt )
Estas podem ser resumidas, para o atual reajuste, em apenas uma, qual seja:
P2022 = A2021 x (IPCA2022/IPCA2021) x (1 - X2022) x (1 - M2022) x (1 - Q2022) / (1 - Q2021)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em maio de 2022 – correspondente a 6.382,88 e o IPCA2021 – relativo ao nível de preços de abril de 2021 e publicado pelo IBGE em maio de 2021 – correspondente a 5.692,31, resultando em IPCA2022/IPCA2021 = 12,1316%.
O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2022, conforme definido pela Resolução Nº 539/2019, será X2022= -0,8000%, e os Fatores Q relevantes serão Q2021= -1,0000% e Q2022= -1,7262%. Por sua vez, o fator M será M2022= 0,0000%, conforme demonstrado no Ofício nº 63/2022/GERE/SRA-ANAC, de 23 de maio de 2022 (SEI 7220040).
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 13,8414% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 e 12 da Portaria nº 5.043, de 17 de maio de 2021.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
||
Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I |
2 |
13,8414% |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I |
4 |
13,8414% |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II |
2 |
13,8414% |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I |
4 |
13,8414% |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) |
2 |
13,8414% |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) |
2 |
13,8414% |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada |
4 |
0,0000% |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada |
4 |
13,8414% |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais |
4 |
13,8414% |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito |
4 |
13,8414% |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico |
4 |
0,0000% |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação |
4 |
13,8414% |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento |
4 |
0,0000% |
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 2022, Seção 1, páginas 91 a 93.