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publicado 29/12/2022 20h40, última modificação 29/12/2022 20h40

 

SEI/ANAC - 8075885 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 10.134/SRA, DE 26 de dezembro de 2022.

 

Estabelece o Quarto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Nordeste e atualização das parcelas extraordinárias temporárias a serem acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais, conforme Decisões nº 495, de 17 de dezembro de 2021, e nº 584, de 22 de dezembro de 2022.

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,

Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2019 – Bloco Nordeste;

 

Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2022, com vigência para o ano-calendário 2023, anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 7,5061% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto da Portaria nº 6.701, de 13 de dezembro de 2021; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.070206/2022-55,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer o quarto reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2019 – Bloco Nordeste.

 

Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 6.701, de 13 de dezembro de 2021, passando a vigorar com os seguintes valores:

 

Receitas Teto

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Indicador

Aeroporto

RT (R$)

SBRF

Recife / Guararapes ? Gilberto Freyre

46,0973

SBMO

Maceió / Zumbi dos Palmares

46,3151

SBJP

João Pessoa / Presidente Castro Pinto

45,3466

SBAR

Aracaju / Santa Maria

45,3728

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

Valor sobre o peso bruto verificado

R$ 1,2846

Observações:
1. Cobrança mínima: R$88,93 (oitenta e oito reais e noventa e três centavos) ;
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as tarifas de armazenagem e capatazia vigentes no aeroporto.

Art. 2º Os valores das parcelas extraordinárias temporárias, acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais para os Aeroportos de Recife, Maceió, Aracaju e João Pessoa deverão atender o que dispõem as Decisões ANAC nº 495, de 17 de dezembro de 2021, e nº 584, de 22 de dezembro de 2022.

 

Parágrafo único. Os valores aos quais se refere o caput são os seguintes:

 

I -      para o aeroporto de Recife, R$ 7,42 (sete reais e quarenta e dois centavos);

 

II -     para o aeroporto de Maceió, R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos);

 

III -    para o aeroporto de João Pessoa, R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos); e,

 

IV -    para o aeroporto de Aracaju, R$ 2,91 (dois reais e noventa e um centavos).

 

Art. 3º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de Janeiro de 2023.

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

ANEXO à PORTARIA Nº 10.134/SRA, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

 

O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2022, com vigência para o ano-calendário 2023, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:

*Subseção I – Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.

*Subseção II – Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.

Para o caso concreto, tem-se o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 – correspondente a 6.434,20 e o IPCA2021 – relativo ao nível de preços de novembro de 2021 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2021 – correspondente a 6.075,69, resultando em uma variação de 5,9007% do IPCA2022 sobre o IPCA2021.

 

Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2022, com vigência para 2023, o Fator X será X2023 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC.

 

Com relação ao fator Q, que incidirá apenas sobre a Receita Teto do Aeroporto de Recife, por se tratar de aeroporto com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros, foi definido, conforme informado pelo Despacho GIOS (SEI 8074000), de 26 de dezembro de 2022, que o valor para fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2022 é de 0,9850% (bonificação). Já o fator Q de 2021, teve o valor de  0,5230% (decréscimo) (SEI 6584099). Assim, a relação entre os fatores Q de 2021 e 2022 resultou no aumento do reajuste.

 

A partir das informações acima, resulta-se em um reajuste de 5,9007% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 6.701, de 13 de dezembro de 2021, com exceção da Receita Teto do Aeroporto de Recife, que terá um reajuste de 7,5061% em razão da aplicação do Fator Q, já citado.

 

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

 

Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

 

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário

Tarifas

Decimais

Aeroportos de Maceió, João Pessoa e Aracaju

Aeroporto de Recife

Receita Teto

4

5,9007%

7,5061%

Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito

4

5,9007%

5,9007%

Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima

2

5,9007%

5,9007%

 

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 Publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2022, Seção 1, página 897.