Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Portarias > 2022 > PORTARIA Nº 10070/SRA, 16/12/2022
conteúdo
publicado 21/12/2022 18h22, última modificação 28/12/2023 13h18

 

SEI/ANAC - 8041473 - Portaria

  

Timbre

  

Portaria nº 10.070/SRA, DE 16 de dezembro de 2022.

 

Reajusta a Receita Teto e os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia da carga importada ou a ser exportada dos aeroportos administrados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.

 

O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014 e na Resolução nº 508, de 14 de março de 2019;

 

Considerando a memória de cálculo Anexa a esta portaria, que resultou no reajuste de 5,9007% sobre a Receita Teto e os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia constantes da Portaria nº 6.661, de 10 de dezembro de 2021; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.073377/2022-36,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Reajustar, nos termos do Anexo I desta Portaria, a Receita Teto e, nos termos do Anexo II, os tetos das tarifas de armazenagem e capatazia constantes da Portaria nº 6.661, de 10 de dezembro de 2021, que vigorarão para o ano-calendário de 2023.

 

Art. 2º Os novos Tetos Tarifários e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de Janeiro de 2023.

 

§ 1º Os valores das tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência serão definidos pelo operador aeroportuário, conforme restrições e diretrizes estabelecidos no art. 3º da Resolução nº 508, de 15 de março de 2019.

 

§ 2º Os valores das tarifas de armazenagem e capatazia serão definidos pelo operador aeroportuário, devendo observar o disposto no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 350, de 19 de dezembro de 2014.

 

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 6.661, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2021, Seção 1, página 236.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

 

ANEXO I À PORTARIA Nº 10.070/SRA, DE 16 de dezembro de 2022.

 

DA RECEITA TETO

Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)

Código ICAO

Aeroporto

RT (R$)

SBBE

Belém

R$ 46,8407

SBCG

Campo Grande

R$ 38,7144

SBRJ

Santos-Dumont

R$ 49,2079

SBSP

Congonhas

R$ 40,7975

SBUL

Uberlândia

R$ 39,7335

 

ANEXO II À PORTARIA Nº 10.070/SRA, DE 16 de dezembro de 2022.

 

DAS TARIFAS DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA

Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor CIF

1º - Até 02 dias úteis

0,75%

2º - De 3 a 5 dias úteis

1,50%

3º - De 6 a 10 dias úteis

2,25%

4º - De 11 a 20 dias úteis

4,50%

Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria.

+ 2,25%

Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 2.

Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 0,0771 por quilograma

Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$17,14 (dezessete reais e quatorze centavos).

Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito

Períodos de Armazenagem

Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,2054

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,2054

Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,14 (dezessete reais e quatorze centavos).
2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos:
a. trânsito de TECA para TECA;
b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país;
c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;
d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial;
e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo 3º, da Portaria 219/GC-5/2001;
g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento;
h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, sêmens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e
k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso próprio.
3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.

Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado

R$ 1,2847

Observações:
1. Cobrança mínima: R$85,72 (oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.

Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico

Períodos de Armazenagem

Faixa (R$)

Percentual sobre o Valor CIF

3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA

de 5.000,00 a 19.999,99/kg

0,60%

de 20.000,00 a 79.999,99/kg

0,30%

acima de 80.000,00/kg

0,15%

Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação

Períodos de Armazenagem

Valor Sobre o Peso Bruto

1º - Até 4 dias úteis

R$ 0,1026

2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria

R$ 0,1026

Observações:
1. Tarifa mínima de R$6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) no TECA de origem e R$3,43 (três reais e quarenta e três centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.

Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento

Períodos de Armazenagem

Percentual sobre o valor FOB

1º Até 45 dias

1,50%

2º De mais de 45 dias a 90 dias

3,00%

3º De mais de 90 dias a 120 dias

4,50%

4º De mais de 120 dias

7,50%

(*) Os percentuais não são cumulativos.

 

ANEXO III À PORTARIA Nº 10.070, DE 16 de dezembro de 2022.

 

MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO

O art. 8º da Resolução nº 508/2019 estabelece que a Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:

RTt = RTt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2) × (1-Xt), onde:

RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;

RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t-1;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-1;

IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano-calendário t-2; e

Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivale a 0, caso contrário.

A Resolução Nº 508 estabelece em seu art. 10 que, a critério da Agência, poderá ser estabelecido o Fator X nos cinco reajustes anuais vigentes a partir de 2021. Conforme apresentado na Nota Técnica nº 24/2020/GERE/SRA, não será aplicado Fator X no quinquênio 2021 a 2025.

Para as tarifas de armazenagem e capatazia, conforme art. 4º da Resolução nº 350/2014, o cálculo do presente reajuste é dado através da seguinte fórmula:

 

Tarifat = Tarifat-1 × (IPCAt/IPCAt-1), onde:

Tarifat corresponde ao valor tarifário após o reajuste realizado no período t;

IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;

IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste do ano anterior;

t corresponde a tempo em anos. (Redação dada pela Resolução nº 508, de 14 de março de 2019) [...]

§2º Os reajustes não se aplicam às tarifas de armazenagem e capatazia definidas como percentuais.

 

Para o caso concreto, tem-se o IPCAnov-2021 - relativo ao nível de preços de novembro de 2021 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2021 - correspondente a 6075,69 e o IPCAnov-2022 - relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 - correspondente a 6434,20, resultando em variação de 5,9007% no período. Portanto, este percentual será aplicado para os reajustes da receita teto e dos tetos das tarifas de armazenagem e capatazia.

ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Em que pese a quantidade de casas decimais da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.

Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).

A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados aos tetos tarifários e à Receita Teto.

Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário - Anexo I

Tarifas

Decimais

Reajuste

Anexo I - Tabela 1 - Receita Teto por Passageiro (RT)

4

5,9007%

Anexo II - Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada

4

0,0000%

Anexo II - Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada

4

5,9007%

Anexo II - Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito

4

5,9007%

Anexo II - Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária

4

5,9007%

Anexo II - Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico

4

0,0000%

Anexo II - Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação

4

5,9007%

Anexo II - Tabela 7 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento

4

0,0000%

__________________________________________________________________________

 Publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2022, Seção 1, página 255.