Portaria nº 10.005/sra, DE 9 de dezembro de 2022.
Estabelece o segundo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e das Receitas Teto aplicáveis ao contrato de concessão dos Aeroportos integrantes do Bloco Norte.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste e publicação do teto tarifário e receitas teto descritos nas cláusulas 6.4, 6.5 e 3.1.24 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Norte;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2022, com vigência para o ano-calendário 2023, anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 5,9007% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto da Portaria nº 6.665, de 10 de dezembro de 2021; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.070215/2022-46,
RESOLVE :
Art. 1º Estabelecer o segundo reajuste do Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito (Teto Tarifário) e das Receitas Teto previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão n° 001/ANAC/2021 - Norte.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº 6.665, de 10 de dezembro de 2021, passando a vigorar com os seguintes valores:
Receitas Teto
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
||
Indicador |
Aeroporto |
RT (R$) |
SBEG |
Manaus / Eduardo Gomes |
51,2121 |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito
Valor sobre o peso bruto verificado |
R$ 1,2847 |
Observações: |
Art. 2º Os novos Teto Tarifário e Receitas Teto passam a vigorar em 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Os valores das tarifas serão definidos pela Concessionária, conforme restrições e diretrizes estabelecidas na cláusula 4.4 e no Anexo 4 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
ANEXO À PORTARIA Nº 10.005/SRA, DE 9 de dezembro de 2022.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de dezembro de 2022, com vigência para o ano-calendário 2023, baseou-se nas fórmulas previstas nas cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcritas:
*Subseção I – Teto Tarifário*
6.4. O Teto Tarifário será reajustado a cada 12 (doze) meses, sempre em dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
Pt = Pt-1 × (IPCAt-1/IPCAt-2)
Onde:
Pt corresponde ao teto tarifário estabelecido para o ano-calendário t;
Pt-1 corresponde ao teto tarifários estabelecido para o ano-calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês de dezembro do ano t-2.
*Subseção II – Receita Teto*
6.5. A Receita Teto será reajustada todo mês de dezembro, com vigência para o ano-calendário posterior, conforme a seguinte fórmula:
RTt = RTt-1(IPCAt-1/IPCAt-2)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
Onde:
RTt corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano-calendário t;
RTt-1 corresponde à Receita Teto estabelecida para o ano calendário t-1;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-1;
IPCAt-2 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE em dezembro do ano t-2;
Xt é o Fator X estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário;
Qt-1 é o Fator Q estabelecido para o ano-calendário t-1, quando houver, ou equivalente a 0, caso contrário.
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2022 – relativo ao nível de preços de novembro de 2022 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2022 – correspondente a 6.434,20 e o IPCA2021 – relativo ao nível de preços de novembro de 2021 e publicado pelo IBGE em dezembro de 2021 – correspondente a 6.075,69, resultando em uma variação de 5,9007% do IPCA2022 sobre o IPCA2021.
Para o Reajuste Tarifário de dezembro de 2022, com vigência para 2023, o Fator X será X2023 = 0 (zero), até o reajuste que englobe novo valor da RPC, ao passo que o Fator Q não será aplicado, conforme definido pelo Contrato de Concessão.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,9007% sobre o Teto Tarifário da Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito e sobre as Receitas Teto constantes das Tabelas da Portaria nº 6.665, de 10 de dezembro de 2021.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais do Teto Tarifário e da Receita Tarifária, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo.
Neste sentido, todos os dados são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados de acordo com as cláusulas 6.4 e 6.5 do Contrato.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário |
||
Tarifas |
Decimais |
Reajuste |
Receita Teto |
4 |
5,9007% |
Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito |
4 |
5,9007% |
Teto Tarifário de Capatazia da Carga Importada em Trânsito e Carga Exportada em Trânsito - Cobrança mínima |
2 |
5,9007% |
__________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2022, Seção 1, página 254.