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DIRETRIZ DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA – DAVSEC
DAVSEC nº 08-2026 Revisão A |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Tecnologias mínimas para equipamentos utilizados nos canais de inspeção de segurança de pessoas e pertences de mão nos aeródromos civis públicos brasileiros. |
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OBJETIVO
Apresentar relação de aeroportos e respectivas tecnologias mínimas exigidas para os equipamentos utilizados nos canais de inspeção de segurança de pessoas e seus pertences de mão, nos termos da Resolução nº 817, de 7 de outubro de 2026.
REVOGAÇÃO
Não aplicável.
APLICABILIDADE
Esta DAVSEC aplica-se aos operadores de aeródromos listados no Apêndice A desta DAVSEC.
FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução nº 167, de 17 de agosto de 2010, fixa as diretrizes para o gerenciamento de risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita (AVSEC) pela Anac e estabelece que, de acordo com o nível de risco à AVSEC avaliado, considerando o interesse público, a Anac deve determinar a adoção de medidas adicionais de segurança e de restrições operacionais aplicáveis a aeródromos e a empresas aéreas.
Os parágrafos 107.111(a) e 107.121(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107 preveem a realização de inspeção de segurança da aviação civil de pessoas e de seus pertences de mão, antes do acesso às áreas restritas de segurança, e que o operador de aeródromo deve manter os recursos materiais e humanos necessários para a realização adequada da atividade, em função do nível de ameaça e de critérios de facilitação, observados os requisitos estabelecidos em normatização específica sobre a matéria.
A Resolução Anac nº 753, de 8 de agosto de 2024, estabelece diretrizes regulatórias voltadas à modernização tecnológica, ao aprimoramento da segurança contra atos de interferência ilícita (security) e da segurança operacional (safety), bem como à melhoria da capacidade aeroportuária e da experiência dos passageiros.
A Resolução nº 817, de 7 de outubro de 2026, estabelece procedimentos, recursos materiais e prazos para modernização dos equipamentos utilizados nos canais de inspeção de pessoas e pertences de mão nos aeroportos brasileiros.
O parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 817, de 7 de outubro de 2026 prevê que a lista de aeroportos e tecnologia mínima para os equipamentos, de acordo com as diretrizes de implementação estabelecidas em seu Anexo e considerando especificidades dos canais de acesso, será atualizada pela Superintendência responsável por meio de ato de caráter reservado.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Os operadores dos aeródromos listados no Apêndice A desta DAVSEC disponibilizam as tecnologias mínimas exigidas para os canais de inspeção de pessoas e pertences de mão no prazo previsto na Resolução nº 817, de 7 de outubro de 2026.
As tecnologias mínimas exigidas para os canais de inspeção de pessoas e pertences de mão, nos termos do Anexo da Resolução nº 817, de 7 de outubro de 2026, são apresentadas no Apêndice A desta DAVSEC.
Os procedimentos de inspeção utilizados observam os requisitos e procedimentos previstos no RBAC nº 107 e na Instrução Suplementar - IS nº 107-001.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta DAVSEC tem vigência por prazo indeterminado. A revisão das medidas de segurança e da lista de aeroportos estabelecidas nesta DAVSEC fica condicionada à reavaliação do nível de risco AVSEC pela Anac e à publicação de Revisão da DAVSEC.
Sugestões de alteração das medidas de segurança previstas nesta DAVSEC poderão ser apresentadas à Gerência de AVSEC e Facilitação (GSEF), contendo a descrição da alteração proposta e a indicação da respectiva fundamentação técnica.
CONTATO
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)
Gerência de AVSEC e Facilitação (GSEF)
Setor Comercial Sul • Quadra 09 • Lote C • Ed. Parque Cidade Corporate - Torre A
CEP 70308-200 • Brasília/DF - Brasil
Fax: (61) 3314-4449
E-mail: gsef.sia@anac.gov.br
APÊNDICE A – TECNOLOGIAS MÍNIMAS PARA CANAIS DE INSPEÇÃO DE PESSOAS E PERTENCES DE MÃO
O conteúdo do Apêndice A foi intencionalmente suprimido, pois o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-la, tendo em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
