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DIRETRIZ DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA - DAVSEC DAVSEC nº 04/2021 Revisão C |
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Assunto: |
Estabelece a relação de aeródromos em que há a obrigatoriedade de realizar a inspeção de segurança das bagagens despachadas que partem de uma área restrita de segurança para seguir em voos domésticos e os prazos para aplicação da medida de segurança |
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OBJETIVO
Estabelecer a relação dos aeródromos em que há a obrigatoriedade de realizar a inspeção de segurança das bagagens que partem de uma área restrita de segurança para seguir em voos domésticos e os prazos para aplicação da medida de segurança.
REVOGAÇÃO
Não aplicável.
APLICABILIDADE
Esta DAVSEC aplica-se aos:
Operadores de Aeródromos listados no Apêndice A desta DAVSEC; e
Operadores aéreos em operação doméstica, conforme aplicabilidade do parágrafo 108.59(b) do RBAC 108, quando em operação nas áreas restritas dos aeródromos listados no Apêndice A desta DAVSEC.
FUNDAMENTAÇÃO
O RBAC 108 - Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador Aéreo, prevê, por meio do requisito 108.59(b), que a inspeção das bagagens despachadas em voos domésticos deverá ocorrer conforme exigido pela ANAC por meio de DAVSEC.
O RBAC 107 - Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – Operador de Aeródromo, prevê, por meio do requisito 107.143(b), que o operador de aeródromo deve prover os recursos físicos necessários para que os operadores aéreos realizem a inspeção de bagagem despachada em voos domésticos, conforme condições e prazos definidos pela ANAC por meio de DAVSEC.
DEFINIÇÕES
Para os fins desta DAVSEC, aplicam-se as seguintes definições:
Bagagem despachada em conexão: bagagem despachada do passageiro sujeita à transferência da aeronave de um operador para outra aeronave do mesmo ou de outro operador, durante a viagem do passageiro; e
Bagagem despachada em trânsito: bagagem despachada que permanece a bordo durante escala em um aeroporto intermediário.
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Os operadores dos aeródromos listados no Apêndice A desta DAVSEC devem disponibilizar aos operadores aéreos os recursos físicos necessários (áreas, mobiliário, equipamentos, entre outros) para realização da inspeção de segurança das bagagens despachadas que partem de uma área restrita de segurança para seguir em voos domésticos.
Os operadores aéreos, quando em operação nos aeródromos listados no Apêndice A desta DAVSEC, devem realizar a inspeção das bagagens que partem de uma área restrita de segurança para seguir em voos domésticos.
As bagagens despachadas em trânsito e em conexão que seguirão em voos domésticos não precisam ser inspecionadas no aeroporto intermediário.
PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO
A disponibilização dos recursos físicos citados no item 6.1 pelos operadores de aeródromo deve ocorrer em até 02/08/2023 ou ao término da Fase I-B, no caso de aeroportos incluídos nas 6ª e 7ª rodadas de concessão.
Para cada base do operador aéreo, o início da realização das inspeções citadas no item 6.2 deve ocorrer em até 02/08/2024 ou 12 (doze) meses após o término da Fase I-B, no caso de bases incluídas nas 6ª e 7ª rodadas de concessão.
O(s) operador(es) de aeródromo(s) incluído(s) no apêndice A da Revisão C à DAVSEC nº 04-2021 devem disponibilizar os recursos físicos citados no item 6.1 no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de entrada em vigor da Revisão C a esta DAVSEC.
Os operadores aéreos em operação nesse(s) aeródromo(s) devem iniciar a realização das inspeções citadas no item 6.2 no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de entrada em vigor da Revisão C a esta DAVSEC.
VIGÊNCIA
Esta DAVSEC tem vigência por prazo indeterminado.
CONTATO
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)
Gerência de AVSEC e Facilitação (GSEF)
Setor Comercial Sul • Quadra 09 • Lote C • Ed. Parque Cidade Corporate - Torre A
CEP 70308-200 • Brasília/DF - Brasil
Fax: (61) 3314-4449
E-mail: gsef.sia@anac.gov.br
APÊNDICE A – LISTA DE AERÓDROMOS
A página está intencionalmente em branco por conter informação classificada como sigilosa, de grau de sigilo reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
