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publicado 18/11/2016 17h33, última modificação 01/06/2023 16h47

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 156, de 10 de junho de 2020)

Instrução Normativa nº 108, DE 16 de novembro de 2016.

  

Estabelece procedimentos e ações administrativas a serem adotadas após a comunicação de uma ocorrência aeronáutica.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso VIII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006; tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no Capitulo VI do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, e considerando o que consta do processo nº 00058.076066/2016-81, deliberado e aprovado na 24ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 16 de novembro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos e ações administrativas a serem adotadas pela ANAC após confirmação e comunicação, por parte da autoridade de investigação SIPAER, de ocorrência aeronáutica classificada como acidente, incidente grave, incidente, ocorrência anormal ou ocorrência de solo.

 

Parágrafo único. Compete à autoridade de investigação SIPAER conduzir as investigações de acidentes aeronáuticos envolvendo aeronaves civis, conforme disposto no art. 88-G da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

 

Art. 2º Após a confirmação de uma ocorrência aeronáutica pela autoridade de investigação SIPAER, as áreas técnicas da ANAC envolvidas deverão adotar os seguintes procedimentos:

 

I - suspender certificados, conforme legislação em vigor;

 

II - emitir, quando necessário, o Boletim de Registro de Ocorrência com Aeronave - BROA;

 

III - abrir processo administrativo a fim de identificar deficiências do projeto de tipo ou possíveis irregularidades na operação da aeronave, na capacidade técnico-operacional da empresa, na gestão aeroportuária, nos certificados/autorizações emitidos e nos procedimentos internos da Agência, objetivando adotar as ações preventivas, proativas e punitivas necessárias; e

 

IV - responder às recomendações de segurança endereçadas à ANAC.

 

Art. 3º A comunicação da ocorrência aeronáutica será realizada por meio de documento específico gerado por sistema informatizado da autoridade de investigação SIPAER.

 

CAPITULO I

DA SUSPENSÃO DE CERTIFICADOS

 

Art. 4º Ao receber mensagem de confirmação de ocorrência aeronáutica emitida pela autoridade de investigação SIPAER, a área técnica competente deverá adotar as ações necessárias para suspensão dos certificados da aeronave e/ou da tripulação, conforme legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A suspensão dos certificados de que trata o caput independe da emissão do BROA e deverá ser efetivada, conforme legislação em vigor, imediatamente após a autoridade de investigação SIPAER comunicar a ocorrência aeronáutica.

 

 

CAPITULO II

DA EMISSÃO DO BROA

 

Art. 5º Compete à Assessoria de Articulação com o Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - ASIPAER a emissão e atualização do formulário específico de registro da comunicação de ocorrência aeronáutica, denominado Boletim de Registro de Ocorrência com Aeronave - BROA.

 

§ 1º O formulário de que trata o caput terá por objetivo:

 

I - originar a abertura de processo administrativo, visando proporcionar o monitoramento contínuo e a avaliação regular do nível de segurança operacional;

 

II - informar a constatação de eventuais irregularidades ou atos ilícitos dolosos relacionados à causalidade da ocorrência; e

 

III - dar ciência sobre ocorrências anteriores envolvendo a aeronave, a empresa, o operador ou a tripulação.

 

§ 2º Se houver qualquer fato que altere dados informados em BROA já emitido, deverá ser elaborado novo BROA, o qual deverá ser anexado ao processo anteriormente aberto.

 

Art. 6º A ASIPAER, na elaboração e atualização do BROA, deverá fazer constar informações sobre:

 

I - a aeronave;

 

II - data, hora e classificação da ocorrência;

 

III - o operador;

 

IV - a ocorrência;

 

V - danos à aeronave e a outros bens;

 

VI - lesões a tripulantes, passageiros e terceiros; e

 

VII - antecedentes do operador, da aeronave e do piloto;

 

Art. 7º Após a comunicação da ocorrência aeronáutica, a ASIPAER deverá emitir o BROA para as ocorrências classificadas como acidente ou incidente grave, independentemente do início da investigação por parte da autoridade de investigação SIPAER.

 

§ 1º Somente deverá ser elaborado BROA quando a aeronave for detentora de marcas de nacionalidade e de matrícula.

 

§ 2º Para as aeronaves categoria experimental e para as ocorrências classificadas como incidente, ocorrência anormal ou ocorrência de solo, o BROA poderá ser emitido quando houver a confirmação de que haverá investigação por parte da autoridade de investigação SIPAER ou quando for constatada qualquer irregularidade, ato ilícito doloso ou qualquer outra circunstância que justifique a abertura de processo administrativo, observado o disposto no § 1º.

 

§ 3º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa quando a ocorrência aeronáutica ocorrer fora do território nacional com aeronave de marcas e matrícula brasileiras.

 

CAPITULO III

DA ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 8º A ASIPAER deverá instaurar, para cada BROA emitido, processo administrativo que deverá ser distinto para cada área técnica envolvida e conter cópia do referido Boletim.

 

§ 1º Somente deverá ser encaminhado processo administrativo para a área de infraestrutura aeroportuária quando a ocorrência for dentro dos limites aeroportuários.

 

§ 2º No caso da constatação de ato ilícito doloso relacionado à causalidade da ocorrência, conforme estabelecido no § 2º do art. 88-A da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, o processo administrativo deverá ser encaminhado diretamente à área técnica competente para adoção das medidas cabíveis, observadas as restrições impostas pelo art. 88-I, § 2º, da mencionada Lei.

 

Art. 9º Recebido o processo, a área técnica deverá adotar as ações necessárias e pertinentes, registrando os resultados nos autos.

 

Parágrafo único. As ações a serem adotadas deverão seguir a legislação específica de cada área técnica e abranger, dentro do possível, o aeronavegante, o operador da aeronave, a aeronave, a organização de projeto e de produção, o operador do aeródromo (quando a ocorrência for dentro do sitio aeroportuário) e, se necessário, a organização de manutenção responsável pela última inspeção, a pessoa física ou jurídica credenciada e o instrutor/examinador.

 

Art. 10. Em caso de irregularidade, deverá ser aberto processo administrativo de apuração, observado o disposto nos arts. 88-B e 88-C da Lei nº 7.565, de 1986, sendo que cópia do termo de abertura do referido processo deverá ser anexada aos autos do processo aberto pela ASIPAER.

 

Art. 11. Sempre que o BROA indicar a existência de lesões fatais, deverá ser verificada a execução dos procedimentos internos de cada área técnica com o objetivo de identificar possíveis condições latentes existentes e de buscar melhorias na gestão organizacional, atuando de forma proativa.

 

Parágrafo único. As análises feitas nos procedimentos internos deverão ser arquivadas em cada área técnica para consultas futuras e não deverão integrar o processo aberto pela ASIPAER.

 

Art. 12. Todos os processos administrativos abertos pela ASIPAER deverão ser restituídos àquela Assessoria imediatamente após a área técnica destinatária do processo tomar as providências que lhe são cabíveis.

 

CAPITULO IV

DAS RESPOSTAS ÀS RECOMENDAÇÕES DE SEGURANÇA

 

Art. 13. Ao receber o documento emitido pela autoridade de investigação SIPAER contendo recomendações de segurança para a ANAC, a ASIPAER deverá analisar o processo administrativo anteriormente encaminhado quando da emissão do BROA referente à mesma ocorrência aeronáutica, visando identificar a existência dos elementos necessários e suficientes para considerar como cumpridas as referidas recomendações.

 

Art. 14. Quando não confirmado o cumprimento das recomendações de que trata o art. 13 desta Instrução Normativa, a ASIPAER deverá providenciar a abertura de novos processos para cada uma das recomendações recebidas e encaminhá-los às áreas técnicas competentes.

 

§ 1º É responsabilidade de cada área técnica observar o prazo estabelecido pela autoridade de investigação SIPAER para resposta às recomendações.

 

§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo, a área técnica deverá apresentar justificativa e previsão de novo prazo para cumprimento por mensagem eletrônica a ser encaminhada à ASIPAER, à qual caberá solicitar a prorrogação à autoridade de investigação SIPAER.

 

Art. 15. As recomendações de segurança emitidas sem prazo de resposta e que não sejam decorrentes de uma investigação de ocorrência aeronáutica serão objeto de coordenação entre a ASIPAER e a área técnica competente, e as medidas delas decorrentes serão comunicadas ao órgão emissor logo que possível.

 

Art. 16. Todo relatório emitido pela autoridade de investigação SIPAER, após o encerramento da investigação de uma ocorrência aeronáutica, deverá ser analisado pela ASIPAER e seus dados registrados em sistema informatizado para fins estatísticos e monitoramento regular do nível de segurança operacional, independentemente da existência ou não de recomendações de segurança para a ANAC.

 

CAPITULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Sempre que for do interesse da ANAC, deverá ser solicitada à autoridade de investigação SIPAER, por meio da ASIPAER, a participação de representantes da Agência na comissão de investigação de acidentes e incidentes graves, de forma a identificar eventuais lacunas e oportunidades de melhorias nas áreas de atuação que possam estar associadas aos eventos em questão.

 

Art. 18. Os processos sob responsabilidade das áreas técnicas, cujos prazos estabelecidos pela autoridade de investigação SIPAER para resposta às recomendações já tenham sido extrapolados na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser encerrados em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa e em seguida encaminhados à ASIPAER.

 

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estipulado no caput, deverão ser apresentadas à ASIPAER justificativas técnicas solicitando prorrogação com a definição do novo prazo a ser cumprido.

 

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 18 de dezembro de 2016.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 42 S1, de 25 de outubro de 2016