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publicado 25/10/2016 17h32, última modificação 01/06/2023 16h41

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020)

Instrução Normativa nº 107, DE 21 de outubro de 2016.

  

Estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de Atos Normativos Finalísticos, Isenções, Níveis Equivalentes de Segurança e Condições Especiais pelas áreas finalísticas da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos XII e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.001929/2016-66, deliberado e aprovado na 22ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 18 de outubro de 2016,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados no desenvolvimento de atos normativos finalísticos, isenções, níveis equivalentes de segurança e condições especiais no âmbito das competências da ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - área finalística: unidade organizacional da ANAC que possua competência regimental para a proposição de atos normativos finalísticos, isenções e condições especiais e para a concessão de níveis equivalentes de segurança;

 

II - ato normativo finalístico: ato normativo de competência da Diretoria da ANAC que afete direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos;

 

III - condição especial: conforme previsto pela seção 21.16 do RBAC nº 21, consiste em requisitos adicionais de segurança que a ANAC considere necessários à certificação de aeronave, motor de aeronave ou hélice, a fim de garantir um nível de segurança equivalente ao estabelecido nos regulamentos;

 

IV - isenção: dispensa, temporária ou permanente, do cumprimento de regra estabelecida pela ANAC em Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC ou Condição Especial, quando comprovado que o descumprimento não afeta a segurança das operações ou que há ações por parte do interessado para garantir o atendimento ao interesse público em um nível de segurança aceitável pela ANAC, após análise conforme a seção 11.31 do RBAC nº 11;

 

V - nível equivalente de segurança: significa a condição em que não há o cumprimento literal de requisito estabelecido pela ANAC, mas são adotados fatores compensatórios que atingem a finalidade do requisito, garantindo nível equivalente de segurança. O reconhecimento de nível equivalente de segurança não envolve isenção, alteração ou criação de requisito, mas apenas torna aceito projeto, procedimento ou equipamento específicos que formalmente não se enquadram na literalidade da regra; e

 

VI - projeto de ato normativo finalístico: projeto formalmente instituído pelas áreas finalísticas com vistas à proposição de emissão ou alteração de ato normativo finalístico à Diretoria da ANAC.

 

CAPÍTULO II

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS FINALÍSTICAS

 

Art. 3º São diretrizes gerais para a elaboração de ato normativo finalístico na ANAC:

 

I - a definição precisa do problema a ser resolvido por meio de ato normativo;

 

II - a imposição do menor volume de regras necessário;

 

III - a avaliação, o mais exaustivamente possível, de que os benefícios das regras emitidas justificam os custos de cumprimento pelos regulados e de supervisão pela Administração;

 

IV - a promoção da transparência e da oportunidade de manifestação de todos os interessados durante o processo normativo;

 

V - a clareza, a consistência, a abrangência e a disponibilidade adequadas dos normativos, considerando-se o ponto de vista dos regulados impactados;

 

VI - a busca pela máxima celeridade, efetividade e eficiência;

 

VII - a adoção de parâmetros para a aferição da efetividade da norma após sua implementação;

 

VIII - a viabilidade de fiscalização da norma, quando aplicável;

 

IX - a proporcionalidade e a razoabilidade; 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE ATO NORMATIVO FINALÍSTICO

 

Art. 4º Os procedimentos para emissão e alteração de ato normativo finalístico seguem, no que for aplicável, o processo administrativo previsto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o processo decisório dos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a legislação complementar aplicável.

 

Art. 5º O processo de elaboração de ato normativo finalístico envolve as fases de Estudos e de Desenvolvimento de Projeto de Ato Normativo Finalístico.

 

Art. 6º A fase de Estudos é destinada ao levantamento de informações sobre determinado tema e à avaliação da área finalística quanto à conveniência e oportunidade de proposição de emissão ou alteração de ato normativo finalístico.

 

§ 1º Os temas a serem submetidos a Estudos serão elencados pela área finalística, após análise de indicações colhidas na própria área, recebidas de outra unidade da ANAC, de outra entidade pública, ou extraídas de sugestão de qualquer ente regulado ou da sociedade em geral.

 

§ 2º A fase de Estudos se inicia com a definição pela área finalística do escopo, dos participantes e suas responsabilidades, e do cronograma de execução.

 

§ 3º A Diretoria deverá ser comunicada dos temas em Estudo pelas áreas finalísticas.

 

§ 4º O levantamento de informações poderá ser realizado por meio de instrumentos de participação social específicos destinados à construção do conhecimento sobre determinado tema, bem como por meio de pesquisas, tomadas de subsídios, workshops, consultas internas, benchmarkings, reuniões participativas, entre outros.

 

§ 5º As conclusões dos Estudos deverão ser registradas em nota técnica, incluindo análise de impacto regulatório (AIR) preliminar, e, caso se identifique a necessidade, serão referenciadas nos Projetos de Atos Normativos Finalísticos.

 

Art. 7º Caso, na fase de Estudos, se identifique a necessidade de emissão ou alteração de ato normativo, passar-se-á à fase de Desenvolvimento de Projeto de Ato Normativo Finalístico, que é destinada à elaboração da proposta de emissão ou alteração de ato normativo finalístico e à sua deliberação, contemplando as seguintes etapas:

 

I - iniciativa de Projeto de Ato Normativo Finalístico;

 

II - instrução e elaboração da proposta;

 

III - audiência pública; e

 

IV - deliberação final.

 

§ 1º O Projeto de Ato Normativo Finalístico deverá ser executado segundo metodologia de gestão de projetos, conforme práticas do Escritório de Projetos da ANAC, contendo, no mínimo, a definição do escopo, o estabelecimento de cronograma e a indicação de coordenador e de equipe de trabalho.

 

§ 2º Quando a realização de audiência pública não for obrigatória, nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 17 de fevereiro de 2009, serão necessárias apenas as etapas indicadas nos incisos I, II e IV deste artigo.

 

Art. 8º A etapa de iniciativa de Projeto de Ato Normativo Finalístico consiste na elaboração e aprovação dos artefatos de estruturação do projeto pela área finalística e na sua comunicação à Diretoria.

 

Parágrafo único. De acordo com os critérios de relevância e pertinência, nos termos da Instrução Normativa nº 74, de 3 de setembro de 2013, a área finalística poderá eleger determinado tema, em Estudo ou em Desenvolvimento de Projeto de Ato Normativo Finalístico, para figurar na Agenda Regulatória da ANAC.

 

Art. 9º A etapa de instrução e elaboração da proposta consistirá na elaboração dos documentos necessários à sua fundamentação e ao seu trâmite, incluindo a análise de impacto regulatório, a proposta de ato normativo finalístico, a sua justificativa, e o compêndio de elementos de fiscalização (CEF), quando aplicável.

 

Art. 10. A etapa de audiência pública consiste na instauração de audiência pública a ser realizada em modalidade documental, presencial ou com a cumulação destas, nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 17 de fevereiro de 2009, na análise das contribuições recebidas e na implementação de ajustes à proposta inicial conforme contribuições acatadas.

 

§ 1º Poderá a área finalística definir e justificar, conforme conveniência e dentro dos limites do art. 27 da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, a não submissão à audiência pública, resguardada a possibilidade de reversão pela Diretoria.

 

§ 2º A etapa de audiência pública será concluída pelo encaminhamento do processo à Diretoria, após a área finalística submeter os autos ao exame jurídico da Procuradoria - PF-ANAC, nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 30 de janeiro de 2009.

 

Art. 11. A etapa de deliberação final consistirá na conclusão dos autos do processo para apreciação e deliberação da Diretoria e posterior publicação do resultado, nos termos da Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010.

 

§ 1º Nas situações em que não houver audiência pública, o encaminhamento do processo para apreciação e deliberação da Diretoria ocorrerá após a área finalística submeter os autos ao exame jurídico da Procuradoria - PF-ANAC, nos termos da Instrução Normativa nº 17, de 30 de janeiro de 2009.

 

§ 2º A análise dos processos de isenção pela PF-ANAC somente se fará necessária caso a área finalística ou a Diretoria identifiquem a necessidade, frente a algum aspecto jurídico relevante.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 12. As petições de isenção a requisitos de RBAC, recebidas em conformidade com o previsto no RBAC n° 11, após avaliação de mérito pela área finalística competente pelo assunto, que conclua pela recomendação de deferimento, serão encaminhadas para apreciação da Diretoria, nos termos da Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010.

 

§ 1º Caso a área finalística avalie pela impossibilidade de recomendação de deferimento, deverá rejeitar a petição e comunicar ao interessado.

 

§ 2º Pedidos de isenção anteriormente rejeitados serão arquivados quando não estiverem fundamentados em novos fatos, devendo a área finalística comunicar formalmente ao interessado a fundamentação do arquivamento.

 

§ 3º As áreas finalísticas, a critério, poderão acolher petições de isenção a Resoluções da ANAC, situação em que se aplicam o disposto nesta Instrução Normativa e no RBAC n° 11.

 

Art. 13. A Decisão da Diretoria que defira, total ou parcialmente, a petição de isenção será publicada no Diário Oficio da União - DOU.

 

Art. 14. As petições de isenção a serem apreciadas pela Diretoria serão submetidas apenas às etapas previstas no art. 7º, incisos II e IV, desta Instrução Normativa.

 

§ 1º Nos processos de isenção, a etapa de instrução e elaboração da proposta consistirá na elaboração de nota técnica contendo a análise da solicitação com avaliação dos impactos da isenção para a segurança operacional e, conforme o caso, do eventual enquadramento de outros agentes regulados na mesma condição.

 

§ 2º A ANAC poderá submeter solicitações de isenção a audiência pública, consulta pública ou outras formas participação social, observados a complexidade e os efeitos da isenção solicitada.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DE SOLICITAÇÕES DE

APROVAÇÃO DE NÍVEIS EQUIVALENTES DE SEGURANÇA

 

Art. 15. A adoção de níveis equivalentes de segurança pode ser aceita em processos de certificação, análise de pedidos de autorização ou quaisquer outros procedimentos, quando prevista em RBAC, não se aplicando às fases de fiscalização ou aplicação de providências administrativas.

 

§ 1º As petições de solicitação de aprovação de nível equivalente de segurança sujeitam-se às regras estabelecidas no RBAC relacionado ao respectivo processo de certificação ou autorização.

 

§ 2º As petições de solicitação de aprovação de nível equivalente de segurança a serem apreciadas pela área finalística não serão submetidas às etapas previstas nesta Instrução Normativa e serão deliberadas pela Superintendência com competência regimental para análise das petições, sem necessidade de prévia consulta à Procuradoria Federal junto à ANAC.

 

§ 3º A aprovação de níveis equivalentes de segurança será objeto de Portaria da Superintendência competente para a matéria, instruída em processo administrativo próprio ou nos autos dos processos listados no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSAMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS

 

Art. 16. As Condições Especiais a serem estabelecidas pela ANAC serão submetidas apenas às etapas previstas no art. 7º, incisos II e IV, desta Instrução Normativa.

 

§ 1º A ANAC poderá submeter propostas de condições especiais a audiência, consulta pública ou outras formas de participação social, observados a complexidade e os efeitos da isenção solicitada.

 

§ 2º Nos processos de condição especial, a etapa de instrução e elaboração da proposta consistirá na elaboração de nota técnica contendo a descrição da característica de projeto que demanda a imposição de requisito adicional pela ANAC, bem como sua justificativa.

 

CAPÍTULO VII

DA QUALIDADE NORMATIVA 

 

Art. 17. São mecanismos de melhoria da qualidade normativa adotados pela ANAC:

 

I - Agenda Regulatória – conforme disposto pela Instrução Normativa nº 74, de 3 de setembro de 2013, promove ampla divulgação dos temas prioritários em desenvolvimento pela Agência;

 

II - Avaliação crítica dos atos normativos finalísticos por meio das Análises de Impacto Regulatório – realizada pela área finalística que propôs a aprovação do ato normativo, posteriormente à aprovação de matéria normativa, em prazo determinado quando de sua deliberação, visando à reflexão sobre o alcance dos resultados esperados e, caso necessário, identificação de medidas cabíveis para o seu alcance;

 

III - Acompanhamento – manutenção de controles e indicadores gerenciais relacionados ao processo normativo, envolvendo, no mínimo: celeridade, necessidade de retrabalho, transparência e alcance dos objetivos da regra; e

 

IV - Padronização – coordenação institucional para a melhoria processual entre as áreas da ANAC, por meio de registro das melhores práticas no processo normativo.

 

Art. 18. Caberá à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI e ao Comitê da Qualidade Normativa coordenar o desenvolvimento dos mecanismos previstos no art. 17 desta Instrução Normativa, com o apoio das demais unidades da ANAC.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DA QUALIDADE NORMATIVA

 

Art. 19. O Comitê da Qualidade Normativa será formado por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada área finalística, da SPI e da Assessoria Técnica - ASTEC.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria e a PF-ANAC serão comunicadas das reuniões e poderão participar como ouvintes.

 

Art. 20. Caberá ao Comitê propor boas práticas para o processo regulatório, bem como alterações nos normativos que versam sobre este tema, valendo-se, principalmente:

 

I - da efetividade dos normativos, considerando as avaliações críticas das Análises de Impacto Regulatório;

 

II - dos controles e indicadores referenciados no inciso III do art. 17 desta Instrução Normativa; e

 

III - de contribuições e recomendações internas e externas.

 

Art. 21. O Comitê aprovará suas regras de funcionamento e plano de trabalho e reunir-se-á trimestralmente ou quando alguma situação excepcional demandar.

 

Art. 22. O Comitê elegerá, por maioria simples, o seu coordenador, dentre seus membros, e reportará suas atividades à SPI.

 

CAPÍTULO IX

DA DIVULGAÇÃO DAS INICIATIVAS NORMATIVAS

 

Art. 23. A ANAC deverá manter e cumprir procedimentos de comunicação voltados à atividade normativa, com o objetivo de dar transparência interna e externa aos temas em Estudos, aos Projetos de Atos Normativos Finalísticos, às audiências ou consultas públicas e às deliberações da Diretoria.

 

Parágrafo único. Conforme critérios de relevância e conveniência, a serem aplicados pelas áreas finalísticas, poderão ser elaborados procedimentos de comunicação específicos para determinado Projeto de Ato Normativo Finalístico.

 

Art. 24. Caberá à ASTEC coordenar a publicidade oficial dos atos deliberativos e à Assessoria de Comunicação - ASCOM estabelecer e executar os mecanismos previstos no art. 23 desta Instrução Normativa, no que tange à publicidade à sociedade em geral.

 

Parágrafo único. As atividades descritas no caput serão realizadas em coordenação com as demais unidades da ANAC. 

 

CAPÍTULO X

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO PROCESSO NORMATIVO

 

Art. 25. As áreas finalísticas deverão promover a participação da sociedade no processo normativo, de forma transparente e isonômica.

 

Art. 26. A participação social ocorrerá, sempre que aplicável, conforme propósitos desta Instrução Normativa, durante a fase de Estudos e a etapa de audiência pública da fase de Desenvolvimento de Projeto de Ato Normativo Finalístico.

 

Parágrafo único. A reunião de servidores da ANAC com entes regulados e a divulgação do conteúdo de propostas de atos normativos finalísticos em momentos diversos aos referidos no caput são permitidas, observadas a isonomia e a publicidade.

 

Art. 27. Conforme o caso e tendo em vista as melhores práticas, as áreas finalísticas viabilizarão a participação social, por exemplo, por meio de:

 

I - consulta interna;

 

II - grupos de estudos mistos;

 

III - consultas avançadas documentais; ou

 

IV - reuniões de diálogo regulatório.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28. A Diretoria deliberará sobre a inaplicabilidade das fases e etapas previstas nesta Instrução Normativa nos casos de justificada urgência e relevância.

 

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam aos processos iniciados antes do início de sua vigência.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 107, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016.

 

FASES DO PROCESSO NORMATIVO FINALÍSTICO

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 42 S1, de 25 de outubro de 2016.