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publicado 24/03/2020 17h50, última modificação 13/06/2022 17h35

 

SEI/ANAC - 4161842 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 154, DE 20 de março de 2020.

  

Estabelece as diretrizes e os procedimentos para o processo regulatório e a melhoria contínua da qualidade regulatória.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos XII e XIV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.043407/2018-01, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa, realizada em 17 de março de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e os procedimentos a serem observados na promoção da melhoria contínua da qualidade regulatória na ANAC e na condução dos processos regulatórios destinados à aprovação de:

 

I - resoluções;

 

II - regulamentos brasileiros da aviação civil;

 

III - portarias de efeitos gerais e abstratos;

 

IV - instruções suplementares;

 

V - condições especiais;

 

VI - diretrizes de aeronavegabilidade;

 

VII - diretrizes de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita;

 

VIII - isenções; e

 

IX - níveis equivalentes de segurança.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Definições

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Agenda Regulatória: instrumento de planejamento regulatório que objetiva promover a transparência e a previsibilidade da atuação regulatória da ANAC por meio da indicação formal dos temas que demandarão atuação prioritária no processo regulatório em um determinado período;

 

II - Análise de Impacto Regulatório – AIR: processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das opções de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;

 

III - Audiência Pública: instrumento de participação social por meio do qual é facultada a manifestação oral, em reunião presencial ou à distância, de quaisquer interessados a respeito de minuta de ato normativo, documento ou entendimento da ANAC;

 

IV - Avaliação de Resultado Regulatório – ARR: instrumento de avaliação do desempenho de ato normativo, ou conjunto de atos normativos que tratem de um mesmo assunto regulatório, considerando o atingimento dos objetivos e resultados originalmente pretendidos, bem como os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;

 

V - Consulta Pública: instrumento de participação social por meio do qual é facultada a manifestação escrita, em prazo determinado, de quaisquer interessados a respeito de minuta de ato normativo, documento ou entendimento da ANAC;

 

VI - Consulta Setorial: instrumento de participação social por meio do qual é facultada a manifestação escrita, em prazo determinado, de quaisquer interessados a respeito de elementos da Análise de Impacto Regulatório ou de minutas de Portaria, Instrução Suplementar, Instrução Normativa, Condição Especial, Diretriz de Aeronavegabilidade, Diretriz de Segurança de Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita, Isenção e Nível Equivalente de Segurança; e

 

VII - Gestão do Estoque Regulatório: processo contínuo, dinâmico e sistemático de organização, acompanhamento e revisão dos atos normativos, visando averiguar a conveniência e a oportunidade de sua manutenção ou a necessidade de sua revisão ou revogação, tendo em vista sua efetividade, eficiência, atualidade, aplicabilidade e consistência com o arcabouço normativo.

 

Seção II

Diretrizes para a Qualidade Regulatória

 

Art. 3º Além das diretrizes gerais para a qualidade regulatória definidas pela Diretoria Colegiada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes específicas nos processos regulatórios:

 

I - definição precisa dos problemas regulatórios a serem enfrentados, com foco nos valores institucionais e sociais;

 

II - observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da motivação, da publicidade e da segurança jurídica;

 

III - busca por celeridade, efetividade e eficiência;

 

IV - desburocratização e simplificação administrativa;

 

V - promoção da transparência e da efetiva participação dos afetados e interessados;

 

VI - avaliação, o mais exaustivamente possível, de impactos positivos e negativos das opções de ação;

 

VII - promoção da clareza, da consistência, da coerência e da convergência regulatórias;

 

VIII - adoção de parâmetros para aferição da qualidade e da efetividade regulatória;

 

IX - monitoramento contínuo das ações regulatórias e Gestão do Estoque Regulatório com foco na segurança, na proteção ambiental, no desenvolvimento e na eficiência do setor;

 

X - imposição do menor volume de regras necessário;

 

XI - adoção de boas práticas da metodologia de gestão de projetos; e

 

XII - avaliação dos impactos da proposta de ato normativo na convergência regulatória do Brasil com os padrões e práticas recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.

 

CAPÍTULO II

DA AGENDA REGULATÓRIA

 

Art. 4º A Agenda Regulatória da ANAC será planejada para um ciclo bienal de trabalho e será publicada por meio de portaria da Diretoria Colegiada no Diário Oficial da União - DOU até o dia 15 de dezembro do ano anterior ao início de sua vigência.

 

Parágrafo único. As informações de acompanhamento e execução da Agenda Regulatória serão publicadas na rede mundial de computadores e atualizadas periodicamente.

 

Art. 5º A seleção dos temas deverá ser pautada por critérios de significância, urgência, complexidade e disponibilidade de recursos, observadas diretrizes para a Gestão do Estoque Regulatório previstas no art. 43 desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º A Agenda Regulatória será revisada ordinariamente ao final do primeiro ano de cada biênio e extraordinariamente, diante de situação de urgência, a qualquer tempo.

 

Art. 7º Durante o processo de elaboração da Agenda Regulatória, deverão ser promovidas ações que permitam a ampla participação da sociedade e dos entes regulados, observado o disposto no art. 12 e na Seção IV do Capítulo III desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO REGULATÓRIO

 

Art. 8º O processo regulatório se inicia com a seleção de um problema regulatório aparente a ser analisado e a definição, pela unidade organizacional responsável, do escopo, e do cronograma de realização da Análise de Impacto Regulatório - AIR, ressalvadas as hipóteses dos arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Os processos relativos a isenções e níveis equivalentes de segurança se iniciam por demanda dos agentes regulados interessados e seguem o disposto no Capítulo V desta Instrução Normativa.

 

Art. 9º As unidades organizacionais deverão divulgar internamente os processos regulatórios instaurados para temas não priorizados em Agenda Regulatória, excetuadas as matérias de que tratam os arts. 20 e 21 desta Instrução Normativa.

 

Art. 10. As unidades organizacionais manterão constante análise crítica do ambiente regulado e dos instrumentos regulatórios vigentes em suas esferas de atribuição, de forma a identificar problemas e oportunidades de melhoria, observado o disposto no Capítulo IV desta Instrução Normativa.

 

Art. 11. Os recursos alocados no processo regulatório e a profundidade da análise devem ser proporcionais à complexidade e à significância do problema regulatório enfrentado.

 

Art. 12. A participação de consumidores ou usuários da aviação civil, agentes econômicos, órgãos públicos e entidades, especialistas no tema e demais interessados poderá ser promovida por meio de consultas públicas, audiências públicas, consultas setoriais, reuniões participativas, tomadas de subsídios, grupos de estudos, entre outros instrumentos de participação.

 

§ 1º As unidades organizacionais são responsáveis pelo planejamento e pela implementação dos instrumentos de participação social durante os processos regulatórios, incluídos os processos de que trata o Capítulo V, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - definição clara do objetivo e do público-alvo;

 

II - ampla divulgação das iniciativas, podendo ser utilizadas mídias sociais, mensagens eletrônicas a interessados cadastrados e outros meios de comunicação disponíveis; e

 

III - adoção de instrumentos, procedimentos e prazos compatíveis com a realidade dos atores interessados e proporcionais à significância dos impactos e à complexidade e repercussão da matéria.

 

§ 2º A reunião de servidores da ANAC com atores interessados e a divulgação de iniciativas e entendimentos em construção poderão ser adotadas nos diversos estágios dos processos regulatórios, incluídos os processos de que trata o Capítulo V, observadas as normas internas relativas à integridade e à conduta ética.

 

Art. 13. Os documentos de instrução dos processos regulatórios serão classificados como preparatórios e serão objeto de restrição de acesso ao público em geral enquanto o estágio do processo em que foram desenvolvidos não for objeto de manifestação ou deliberação da Diretoria Colegiada, resguardadas as demais restrições legais.

 

Art. 14. A manifestação sobre a AIR e as deliberações previstas nas Seções II, IV e V deste Capítulo, quando relativas a processos regulatórios destinados à aprovação de instrução suplementar, portaria de efeitos gerais e abstratos do titular de unidade organizacional, diretriz de aeronavegabilidade e diretriz de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, serão realizadas pelo titular da unidade organizacional competente para a matéria.

 

Seção I

Análise de Impacto Regulatório

 

Art. 15. A AIR será realizada previamente à edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários da aviação civil e abrangerá as seguintes atividades:

 

I - identificação do problema regulatório a ser enfrentado, com mapeamento de suas causas, consequências e extensão;

 

II - identificação dos atores afetados pelo problema regulatório;

 

III - identificação da base legal que ampara a ação no tema tratado;

 

IV - definição dos objetivos que se pretende alcançar;

V - mapeamento da experiência internacional no tratamento do problema regulatório sob análise, se aplicável;

 

VI - identificação e ideação das opções de ação possíveis para o enfrentamento do problema regulatório;

 

VII - identificação e análise dos impactos positivos e negativos de cada uma das opções de ação identificadas;

 

VIII - comparação das vantagens e desvantagens das opções consideradas e seleção da opção julgada mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos; e

 

IX - proposição de estratégias de implementação da opção sugerida, incluindo formas de monitoramento e fiscalização da proposta, bem como a necessidade de alteração ou de revogação de ato normativo em vigor.

 

Art. 16. A participação dos atores interessados com relação ao processo regulatório será buscada durante a realização da AIR desde as primeiras atividades envolvidas na análise, observado o disposto no art. 12.

 

Art. 17. As unidades organizacionais da ANAC com competência para matérias correlatas ou conexas e aquelas responsáveis por processos e rotinas afetadas serão consultadas durante a realização da AIR.

 

Art. 18. Os resultados da AIR serão descritos na documentação de instrução do processo regulatório, que conterá, no mínimo:

 

I - sumário executivo objetivo, conciso, utilizando linguagem simples e acessível ao público em geral;

 

II - descrição das atividades e dos eventos relevantes ocorridos durante o processo regulatório;

 

III - descrição das informações obtidas em cada uma das atividades listadas no art. 15, incluindo a justificativa para a opção proposta ao final; e

 

IV - descrição de contribuições e informações obtidas de outras unidades organizacionais da ANAC e dos atores interessados;

 

Art. 19. A unidade organizacional responsável poderá submeter a documentação de instrução da AIR a consulta setorial previamente à remessa do processo regulatório à Diretoria Colegiada.

 

Art. 20. A AIR não será obrigatória para matérias disciplinadas por instrução suplementar, portaria, condição especial, diretriz de aeronavegabilidade, diretriz de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita e para os seguintes atos normativos:

 

I - voltados a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, para os quais não haja possibilidade de adoção de diferentes opções regulatórias;

 

II - de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação específica e que tenham destinatários individualizados;

 

III - que visem à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de atos previamente publicados, sem alteração de mérito; ou

 

IV - que se limitem à consolidação de outros atos, à atualização de dispositivos ou à revogação de atos obsoletos, sem alteração de mérito.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, quando não for realizada a AIR, os processos regulatórios serão iniciados com as ações de que trata o art. 23, independentemente de prévia manifestação nos moldes do art. 22.

 

Art. 21. A AIR poderá ser dispensada pela Diretoria Colegiada nas situações de urgência e nos casos de adoção de atos normativos de notório baixo impacto.

 

§ 1º A Superintendência de Planejamento Institucional – SPI estabelecerá parâmetros de referência que orientarão a classificação de um tema normativo como de notório baixo impacto.

 

§ 2º Para as hipóteses do caput, exige-se nota técnica que contenha a justificativa da urgência ou do baixo impacto e a descrição do problema regulatório enfrentado, dos atores por ele afetados, dos objetivos pretendidos com a intervenção e das estratégias de implementação, fiscalização e monitoramento do ato.

 

§ 3º Nas hipóteses de dispensa da AIR em função de urgência, a matéria deverá ser objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data de entrada em vigor do ato normativo.

 

Seção II

Manifestação da Diretoria sobre a AIR ou a sua Dispensa

 Art. 22. A documentação de instrução da AIR ou a justificativa de sua dispensa será submetida à Diretoria Colegiada para manifestação.

 

Parágrafo único. As conclusões da unidade organizacional obtidas a partir da AIR não vinculam a decisão da Diretoria Colegiada, devendo ser fundamentadas as manifestações contrárias às recomendações registradas no processo regulatório.

 

Seção III

Desenvolvimento da Proposta de Ato Normativo

 

Art. 23. O desenvolvimento da proposta de ato normativo se inicia com a definição, pela unidade organizacional responsável, do escopo e do cronograma das atividades.

 

Art. 24. A participação dos atores interessados com relação ao processo regulatório poderá ser promovida durante o desenvolvimento da proposta de ato normativo, observado o disposto no art. 12 desta Instrução Normativa.

 

Art. 25. A instrução da proposta inclui:

 

I - a minuta de ato normativo, estabelecendo, quando necessário, os prazos de adequação, mecanismos de coerção e demais medidas necessárias à efetivação das ações regulatórias estabelecidas;

 

II - as justificativas para as disposições do ato proposto;

 

III - o planejamento das ações de implementação das medidas regulatórias, em conformidade com as estratégias previstas no inciso IX do art. 15 desta Instrução Normativa, caso tenha sido realizada a AIR; e

 

IV - a minuta de Compêndio de Elementos de Fiscalização -  CEF, quando aplicável;

 

V - as minutas do aviso de consulta pública e dos demais documentos necessários à sua realização, quando a consulta pública for necessária ou julgada oportuna, ou as justificativas de sua não realização pela unidade organizacional, nos demais casos.

 

Parágrafo único. A unidade organizacional responsável poderá optar por desenvolver a minuta de CEF no estágio de análise das contribuições colhidas durante a consulta pública.

 

Art. 26. Concluída a instrução da proposta, o processo regulatório seguirá para a deliberação sobre a realização de consulta pública ou, nas hipóteses de sua dispensa ou desnecessidade, para o estágio de deliberação final.

 

Seção IV

Participação Social sobre a Proposta Desenvolvida

 

Subseção I

Consulta Setorial

 

Art. 27. As propostas de instrução suplementar, portaria, condição especial, diretriz de aeronavegabilidade e diretriz de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita poderão ser submetidas a consulta setorial pela unidade responsável.

 

Art. 28. O prazo para envio de manifestações escritas terá início após a publicação do respectivo aviso de abertura no DOU e terá duração recomendada de 45 (quarenta e cinco) dias, observados os aspectos de urgência, significância e complexidade da matéria e o número de interessados.

 

§ 1º Na ocasião da publicação do aviso de consulta setorial, deverão ser disponibilizados, no sítio eletrônico da ANAC, o aviso de abertura e a documentação de instrução da proposta, ressalvadas as informações de caráter sigiloso.

 

§ 2º As contribuições encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da ANAC até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta setorial e deverão constar dos autos do respectivo processo regulatório.

 

Art. 29. Durante o período de envio das contribuições escritas da consulta setorial poderá ser convocada sessão pública presencial para coleta de manifestações orais dos interessados, observado o disposto nos arts. 34 a 36 desta Instrução Normativa.

 

Subseção II

Consulta Pública

 

Art. 30. Serão objeto de consulta pública as propostas de edição ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos ou usuários dos serviços aéreos.

 

Art. 31. A realização de consulta pública será previamente deliberada pela Diretoria Colegiada, observados os procedimentos estabelecidos para as Reuniões de Diretoria da ANAC.

 

Art. 32. O prazo para envio de manifestações escritas terá início após a publicação do respectivo aviso de abertura no DOU e terá duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvadas as hipóteses devidamente motivadas de urgência.

 

§ 1º Na ocasião da publicação do aviso de consulta pública, deverão ser disponibilizados, no sítio eletrônico da ANAC, os seguintes documentos, ressalvadas as informações de caráter sigiloso:

 

I - o aviso de abertura;

 

II - a documentação de instrução da AIR, os estudos, os dados e o material técnico que a fundamentam e a manifestação da Diretoria Colegiada a seu respeito, quando realizada a AIR;

 

III - a proposta de ato normativo e a justificativa de suas disposições; e

 

IV - o relatório e os votos da deliberação a respeito da consulta pública.

 

§ 2º As contribuições encaminhadas pelos interessados deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da ANAC até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo da consulta pública e deverão constar dos autos do respectivo processo regulatório.

 

Art. 33. Os prazos estabelecidos nos avisos de abertura de consulta pública poderão ser prorrogados pelo Diretor Relator, de ofício ou por solicitação de interessado, consideradas a complexidade e a repercussão do tema ou a ocorrência de fato superveniente que torne conveniente a ampliação de prazo.

 

Subseção III

Audiência Pública

 

Art. 34. Quando da aprovação da consulta pública, a Diretoria Colegiada poderá determinar a convocação de audiência pública para coleta de manifestações orais dos interessados.

 

Art. 35. A audiência pública ocorrerá durante o período de envio das contribuições escritas da consulta pública, respeitado o intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a publicação do respectivo aviso no DOU e a realização da(s) sessão(ões) pública(s) presenciais ou à distância.

 

Parágrafo único. Na data de publicação do aviso de audiência pública, a ANAC disponibilizará no seu sítio eletrônico os documentos de instrução da proposta, a descrição das atribuições do presidente da sessão pública e as instruções relativas à inscrição e à manifestação dos interessados.

 

Art. 36. A manifestação oral em sessões presenciais ou à distância é garantida a todos os interessados previamente cadastrados, observadas as regras e orientações estabelecidas e as eventuais limitações de tempo e lotação existentes.

 

§ 1º sessão presencial será gravada por meios eletrônicos ou será objeto de relatório contendo a síntese das contribuições recebidas.

 

§ 2º As contribuições recebidas nas sessões presenciais ou à distância deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da ANAC em até 30 (trinta) dias úteis após o término da audiência pública e deverão constar dos autos do respectivo processo regulatório.

 

§ 3º Em casos de grande complexidade, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por igual período, justificadamente, uma única vez.

 

Subseção IV

Análise das Contribuições

 

Art. 37. O Relatório de Análise de Contribuições - RAC elaborado pela unidade organizacional responsável pela condução da proposta será disponibilizado no sítio eletrônico da ANAC até 30 (trinta) dias úteis após a deliberação final da matéria.

 

Parágrafo único. O RAC deverá contemplar a análise de todas as contribuições recebidas no prazo e nas condições estabelecidas e poderá ser organizado em respostas individuais a cada uma das contribuições ou respostas comuns às contribuições correlatas ou conexas.

 

Art. 38. Concluídos os procedimentos de consulta setorial, consulta pública e audiência pública, a instrução do processo regulatório será complementada com:

 

I - descrição das atividades realizadas após a aprovação da realização da participação social;

 

II - proposta de ato normativo e demais documentos revisados, nos casos de alteração da proposta em decorrência de contribuições acatadas ou de ajuste da proposta por iniciativa interna; e

 

III - RAC.

 

Seção V

Deliberação Final

 

Art. 39. Os processos regulatórios serão submetidos à Procuradoria Federal Especializada junto à ANAC - PF-ANAC para exame jurídico previamente à deliberação final.

 

Parágrafo único. A aprovação de condição especial, portaria, instrução suplementar, diretriz de aeronavegabilidade e diretriz de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita independe de prévio exame jurídico pela PF-ANAC, o qual poderá ser demandado pela unidade organizacional ou pela Diretoria Colegiada em função de aspecto jurídico relevante ou dúvida jurídica específica.

 

Art. 40. Após o exame jurídico e a eventual complementação de informações ou ajuste da proposta por parte da unidade organizacional responsável, quando aplicável, o processo regulatório será submetido à deliberação final da Diretoria Colegiada, observados os procedimentos estabelecidos para as Reuniões de Diretoria da ANAC.

 

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA GESTÃO DO ESTOQUE REGULATÓRIO

 

Art. 41. As unidades organizacionais serão responsáveis, nas matérias de sua competência, pelo monitoramento das medidas adotadas a partir do processo regulatório.

 

§ 1º O monitoramento dos atos normativos de interesse geral de agentes econômicos e usuários da aviação civil contemplará, preferencialmente, os seguintes indicadores:

 

I - de implementação das ações aprovadas a partir do processo regulatório;

 

II - de evolução do contexto setorial regulado; e

 

III - de efetividade das ações para alcance dos objetivos definidos na AIR.

 

§ 2º O monitoramento contemplará os resultados obtidos com as instruções suplementares, as condições especiais, as diretrizes de aeronavegabilidade, as diretrizes de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, as isenções e os níveis equivalentes de segurança atrelados à matéria, quando existentes.

 

§ 3º As informações coletadas ao longo do monitoramento do ato normativo e do contexto setorial regulado serão consideradas na gestão do estoque regulatório, no planejamento regulatório e na delimitação dos problemas regulatórios a serem enfrentados em futuros processos regulatórios.

 

Art. 42. As unidades organizacionais buscarão a implementação da ARR sobre os atos normativos editados ou alterados, de acordo com a complexidade e a significância da matéria.

 

Art. 43. A Gestão do Estoque Regulatório observará as seguintes diretrizes:

 

I - revogação expressa dos atos e disposições normativos obsoletos ou considerados tacitamente revogadas;

 

II - consolidação de atos que disponham sobre matérias conexas, com vistas à melhor organização do estoque;

 

III - uniformização terminológica interna e busca de harmonização com organismos e autoridades externas de referência; e

 

IV - redução da carga administrativa dos entes regulados.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO REGULATÓRIO RELATIVO A ISENÇÃO E NÍVEL EQUIVALENTE DE SEGURANÇA

 

Art. 44. A concessão de isenção e o reconhecimento de nível equivalente de segurança independem de prévio exame jurídico pela PF-ANAC, o qual poderá ser demandado pela unidade organizacional ou pela Diretoria Colegiada em função aspecto jurídico relevante ou dúvida jurídica específica.

 

Art. 45. A ANAC poderá submeter as solicitações de isenção e de reconhecimento de nível equivalente de segurança a consulta pública ou outros instrumentos de participação social, de acordo com a complexidade da matéria e os efeitos esperados com o deferimento das solicitações, observado o disposto no art. 12 e na Seção IV do Capítulo III desta Instrução Normativa.

 

Art. 46. As solicitação de isenção e de reconhecimento de nível equivalente de segurança e os documentos de instrução elaborados pela ANAC nos respectivos processos de análise serão classificados como preparatórios e serão objeto de restrição de acesso ao público em geral enquanto não forem deliberados pela autoridade competente, resguardadas as informações cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos e as demais restrições legais.

 

Seção I

Processamento de Isenções

 

Art. 47. As solicitações de isenção recebidas em conformidade com o RBAC nº 11 serão submetidas a avaliação pela unidade organizacional competente para a matéria, a qual fará constar da documentação de instrução do processo a análise:

 

I - dos impactos da concessão da isenção para a segurança das operações ou para a proteção ambiental, conforme aplicável;

 

II - do alinhamento da isenção com o interesse público; e

 

III - do eventual enquadramento de outros agentes regulados na mesma condição.

 

§ 1º Caso a conclusão da unidade organizacional seja pela recomendação de deferimento, a solicitação de isenção será encaminhada para deliberação da Diretoria Colegiada, observados os procedimentos estabelecidos para as Reuniões de Diretoria Colegiada da ANAC.

 

§ 2º Caso a conclusão seja pelo indeferimento, a unidade organizacional deverá rejeitar a solicitação e comunicar ao interessado a respectiva motivação.

 

Art. 48. O recurso interposto contra a decisão de que trata o art. 47 desta Instrução Normativa será submetido à unidade organizacional que a proferiu, a qual poderá manter ou reconsiderar o posicionamento anterior, encaminhando o processo para deliberação da Diretoria Colegiada em ambos os casos.

 

Art. 49. Novas solicitações de isenção que reiterem solicitações anteriormente rejeitadas serão arquivadas quando não estiverem fundamentadas em novos fatos, devendo a unidade organizacional comunicar formalmente ao interessado a fundamentação do arquivamento.

 

Art. 50. A decisão da Diretoria Colegiada que defira, total ou parcialmente, a solicitação de isenção será publicada no DOU.

 

Seção II

Processamento de Níveis Equivalentes de Segurança

 

Art. 51. As solicitações de reconhecimento de nível equivalente de segurança recebidas em conformidade com o RBAC nº 11 serão submetidas a avaliação pela unidade organizacional competente para a matéria, a qual fará constar da documentação de instrução do processo a análise da equivalência do nível de segurança proporcionado pelo procedimento ou equipamento pretendido e do potencial de implementação de procedimentos ou equipamentos semelhantes por outros agentes regulados na mesma condição.

 

Art. 52. As solicitações de reconhecimento de nível equivalente de segurança serão deliberadas pelo titular da unidade organizacional com competência para a matéria.

 

Parágrafo único. O deferimento, total ou parcial, da solicitação será objeto de Portaria no DOU da unidade organizacional, aplicando-se o disposto no art. 49 desta Instrução Normativa às hipóteses de indeferimento.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 53. Ficam revogadas:

 

I - a Instrução Normativa nº 18, de 17 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2009, Seção 1, páginas 11 e 12;

 

II - a Instrução Normativa nº 61, de 3 de julho de 2012, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 7, nº 26 S2, de 5 de julho de 2012;

 

III - a Instrução Normativa nº 74, de 3 de setembro de 2013, publicada no BPS, v.8, nº 36, de 6 de setembro de 2013; e

 

IV - a Instrução Normativa nº 107, de 21 de outubro de 2016, publicada no BPS v.11, nº 42 S1, de 25 de outubro de 2016.

 

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

 

I - em 1º de abril de 2020, quanto aos arts. 27 a 38 e 54, inciso I; e

 

II - no dia 1º de julho de 2020, quanto aos demais dispositivos.

 

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os processos regulatórios em curso, sem prejuízo dos estágios já concluídos e, quando não forem incompatíveis com os novos procedimentos, dos atos já praticados no estágio em andamento.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 154, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

 

ESTÁGIOS DO PROCESSO REGULATÓRIO

 

(CAPÍTULO III)

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 12 S1, de 24 de março de 2020.

Retificado no BPS v.15, nº 13, de 27 de março de 2020.