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publicado 26/08/2016 15h18, última modificação 01/06/2023 16h35

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(Revogada pela Portaria nº 177, de 20 de dezembro de 2021)

Instrução Normativa nº 104, DE 23 de AGOSTO DE 2016.

  

Dispõe sobre os serviços de transporte em veículo oficial da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.072445/2013-59, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 23 de agosto de 2016,

 

  RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar a classificação, a utilização, a especificação e a identificação de veículos oficiais, estabelecendo procedimentos e fixando responsabilidades.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - agente público: todo aquele que exerce na ANAC, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada;

 

II - autoridade da ANAC: ocupante de cargo comissionado nível CD I, CD II ou CGE I;

 

III - colaborador eventual: particular, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública, dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão da ANAC, em caráter eventual e sem remuneração;

 

IV - transporte terceirizado: serviço de transporte de servidores e de prestadores de serviços, contratado da iniciativa privada para atender às demandas da ANAC;

 

V - veículo dedicado: veículo terceirizado de uso exclusivo e contínuo pela ANAC;

 

VI - veículo eventual: veículo terceirizado solicitado por demanda e para uso por período específico pela ANAC; e

 

VII - veículo oficial: veículo próprio ou terceirizado que está em uso pela ANAC.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS

 

Art. 3º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

 

I - veículo de transporte institucional - VTI: veículo oficial utilizado exclusivamente pelas autoridades da ANAC. Terá cor preferencialmente preta e motor com potência compatível com o serviço a realizar; e

 

II - veículo de serviços comuns - VSC: veículo de transporte destinado ao deslocamento de pessoas a serviço da ANAC e transporte de material em estrito objeto de serviço. Terá cor preferencialmente branca e motor com potência compatível com o serviço a realizar.

 

Parágrafo único. Os veículos da categoria VSC poderão ser:

 

I - VSC I: automóveis;

 

II - VSC II: ônibus, micro-ônibus ou vans;

 

III - VSC III: veículo do tipo caminhonete, furgão, utilitário ou pick-up; e

 

IV - VSC IV: motocicleta, motoneta ou ciclomotor.

 

Art. 4º O veículo oficial, de qualquer categoria, poderá ser contratado com opcionais considerados necessários à realização de determinada atividade ou à segurança, à salubridade e ao mínimo conforto dos servidores e usuários, desde que de forma justificada.

 

Art. 5º Os veículos dedicados da categoria VTI terão uma tarja contendo a expressão "GOVERNO FEDERAL", de acordo com as especificações contidas no Anexo I desta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Os veículos dedicados da categoria VSC terão tarja contendo a sigla da ANAC e as expressões "A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL" e "USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO", conforme especificações contidas no Anexo II desta Instrução Normativa.

 

Art. 7º As motocicletas, motonetas, ciclomotores ou veículos assemelhados, quando dedicados, terão sigla e logomarca da ANAC, em cor contrastante e com cinco centímetros de altura nas laterais do tanque de combustível.

 

Art. 8º A critério da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, a identificação de certos veículos poderá ser dispensada nos casos em que essa identificação possa comprometer os resultados de fiscalização ou por motivo de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente justificado.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E USO DOS VEÍCULOS

 

Art. 9º Os veículos oficiais destinam-se à execução das atividades de fiscalização, ao atendimento a autoridades e ao transporte de pessoas e materiais, desde que comprovadamente em objeto de serviço.

 

Art. 10. A utilização dos veículos oficiais será feita de forma subsidiária à utilização de outros meios de transporte indenizados por diárias e por adicional de embarque e desembarque, previstos no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 11. Os veículos da categoria VTI serão utilizados exclusivamente para transportar:

 

I - Diretores – cargos comissionados níveis CD I e CD II; e

 

II - Superintendentes – cargos comissionados nível CGE I.

 

§ 1º As autoridades referidas no caput somente poderão dispor de veículo de transporte institucional de modo compartilhado.

 

§ 2º Os substitutos formalmente designados das autoridades da ANAC farão jus a veículos da categoria VTI enquanto perdurar a substituição, nas mesmas condições previstas para os titulares.

 

§ 3º Os VTI serão disponibilizados na Sede da ANAC e poderão ser também disponibilizados de forma contínua na Representação Regional de São Paulo e São José dos Campos e na Representação Regional do Rio de Janeiro e de forma eventual em qualquer outra cidade.

 

§ 4º Os VTI não poderão ser utilizados para o transporte com finalidade de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando a autoridade da ANAC receber adicional de embarque e desembarque, previsto no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 12. Os veículos da categoria VTI poderão ser destinados ao atendimento de autoridade visitante, quando assim for determinado por qualquer um dos membros da Diretoria da ANAC ou pelo Superintendente de Administração e Finanças.

 

Art. 13. Os veículos da categoria VSC se destinam ao transporte de pessoas a serviço e de materiais.

 

§ 1º Considera-se pessoa a serviço, além do servidor:

 

I - o colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela ANAC;

 

II - o prestador de serviço cujo contrato preveja expressamente o transporte a cargo da ANAC; e

 

III - aquele acompanhando servidor com finalidade de realização de serviço.

 

§ 2º Poderá ser contratada frota específica para o transporte de materiais, de acordo com a natureza do serviço.

 

Art. 14. É permitido o uso dos veículos da categoria VSC aos servidores da ANAC, desde que devidamente autorizado pela SAF, nos deslocamentos destinados ao comparecimento a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e outros eventos similares e, ainda, quando em situações excepcionais.

 

Art. 15. Sempre que o horário de trabalho de agente público for estendido, no interesse da ANAC, para além do previsto em jornada de trabalho regular, trabalhando-se em horário noturno ou aos sábados, domingos e feriados, poderão ser utilizados veículos da categoria VSC para transportá-lo a pontos de acesso à rede pública de transporte coletivo regular ou à sua residência, desde que haja autorização prévia da SAF.

 

Parágrafo único. O transporte em questão será realizado desde que dentro das condições previstas em contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte.

 

Art. 16. A condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por motorista profissional, funcionário de empresa prestadora de serviços de transportes contratada pela ANAC, com carteira de habilitação na categoria correspondente ao veículo, ou por servidor público, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, mediante prévia autorização formalizada por meio do preenchimento do formulário de que trata o Anexo III desta Instrução Normativa.

 

Art. 17. A autorização referida no art. 16 deverá ser emitida:

 

I - pelo titular da SAF para utilização permanente em qualquer localidade, cuja autorização terá validade de 1 (um) ano;

 

II - pelo titular das áreas administrativas de cada unidade, para veículos utilizados nas respectivas localidades, cuja autorização será provisória com validade coincidente ao período da requisição de veículo;

 

Parágrafo único. A autorização deverá ser encaminhada junto à requisição de veículo no momento da solicitação.

 

Art. 18. A utilização de veículos em áreas de manobra de aeronaves deverá respeitar as exigências contidas nas normas pertinentes ao assunto.

 

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 19. A utilização de veículo oficial é condicionada à emissão de requisição de veículo, cujo modelo será definido pela SAF, na qual o solicitante deverá registrar, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - nome, vínculo, lotação e telefone do usuário; e

 

II - origem, destino, finalidade e horários previstos de saída e de chegada.

 

§ 1º Após a execução do serviço, o usuário deverá conferir e atestar os dados de identificação do motorista e do veículo, horários efetivos de saída e de chegada e as respectivas distâncias percorridas.

 

§ 2º Para os veículos VSC deverá ser emitida uma requisição específica para cada serviço a ser realizado.

 

§ 3º Para os veículos VTI, poderá ser emitida uma requisição única para cada jornada diária de trabalho.

 

Art. 20. A requisição de veículo deverá ser encaminhada preferencialmente por meio eletrônico ao endereço a ser divulgado pela SAF na Intranet.

 

Art. 21. A requisição de veículo deverá ser feita por servidor da Agência ou por qualquer agente público credenciado pelo titular da unidade organizacional à qual está vinculado.

 

Parágrafo único. O credenciamento será realizado por intermédio de memorando ou e-mail dirigido à área administrativa responsável pelo contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte da região de interesse para conhecimento e controle.

 

Art. 22. O interessado deverá solicitar a reserva do veículo no período compreendido entre oito horas e dezessete horas de segunda a sexta-feira.

 

§ 1º Para utilização restrita à região metropolitana, nas cidades onde houver veículo dedicado, a solicitação deverá ser realizada com antecedência mínima de 4 (quatro) horas.

 

§ 2º Para os demais casos, a solicitação deverá ser realizada com 2 (dois) dias úteis de antecedência, quando a origem do atendimento for capital, e 4 (quatro) dias úteis para origem em outros municípios.

 

§ 3º Em caso de necessidade imprevisível de serviço, os prazos poderão ser reduzidos mediante consulta à área administrativa responsável pelo contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte e disponibilidade da contratada.

 

Art. 23. O cancelamento ou alteração da requisição de veículo deverá ser informado com antecedência à área administrativa responsável pelo contrato, a fim de que o veículo não seja mobilizado gerando custos desnecessários para a Agência.

 

§ 1º No caso de utilização restrita à região metropolitana, nas cidades onde houver veículo dedicado, o cancelamento ou alteração deverá ser solicitado com antecedência mínima de 1 (uma) hora útil.

 

§ 2º Para os demais casos, o cancelamento ou alteração deverá ser solicitado com antecedência de 1 (um) dia útil.

 

§ 3º Não havendo o cancelamento ou a alteração da requisição nos prazos previstos, exceto por motivos de caso fortuito ou força maior justificados assim que possível, será apurada responsabilidade para ressarcimento de eventuais custos previstos em contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte.

 

Art. 24. O atendimento às solicitações deve levar em consideração a racionalização do uso dos veículos e a redução de despesas e custos operacionais para a ANAC.

 

Art. 25. Excepcionalmente, poderá ser realizado desvio de percurso, que, obrigatoriamente, deverá ser objeto de justificativa assinada pelo usuário em campo de observações da requisição de veículo.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 26. Compete ao fiscal de contrato de transporte:

 

I - coordenar e gerenciar o atendimento das solicitações de transporte dos usuários da ANAC observando os princípios da eficiência e economicidade;

 

II - propor normas e providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

 

III - confeccionar relatório mensal com a consolidação dos dados de utilização dos veículos;

 

IV - entrar em contato com os usuários sempre que houver dificuldades para a realização dos atendimentos;

 

V - arquivar toda a documentação pertinente aos serviços desempenhados;

 

VI - informar o setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento de servidor com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa.

 

Art. 27. Compete aos usuários do serviço:

 

I - relatar por escrito quaisquer irregularidades cometidas pelos condutores;

 

II - conferir os dados registrados na requisição de veículo relativos ao horário e à quilometragem do veículo, no início e no final do percurso, atestando a prestação do serviço mediante aposição de matrícula SIAPE ou CPF e assinatura no campo apropriado do formulário.

 

III - encaminhar a requisição de veículo preenchida, em até 5 (cinco) dias após a conclusão da utilização do veículo oficial, à área administrativa responsável pelo contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte.

 

§ 1º O servidor que não encaminhar a requisição preenchida dentro do prazo de que trata o inciso III do caput fica impedido de realizar nova solicitação enquanto perdurar a pendência.

 

§ 2º O uso irregular dos veículos oficiais da ANAC deve ser apurado, na forma da legislação pertinente, visando o esclarecimento dos fatos, a punição dos responsáveis e o reembolso do valor equivalente ao dano, calculado com base no custo do quilômetro rodado ou da diária contratada.

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 28. É vedado o uso de veículo oficial:

 

I - para o transporte de pessoal da residência ao local de trabalho e vice-versa, ressalvados o uso de veículos de serviços comuns, na hipótese prevista no art. 15 desta Instrução Normativa, ou de veículos de transporte institucional no atendimento às autoridades previstas no inciso I do caput do art. 11 desta Instrução Normativa;

 

II - em excursões ou passeios;

 

III - para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e para o traslado internacional de servidores, ressalvados os casos previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", e no art. 14 do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;

 

IV - para o transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública;

 

V - aos sábados, domingos e feriados, salvo para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública, mediante prévia autorização da SAF;

 

VI - em atividades de caráter particular;

 

VII - da categoria VSC para o transporte a local com a finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos previstos em lei ou nesta Instrução Normativa, desde que devidamente autorizado pela SAF, observadas as condições previstas em contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte;

 

VIII - da categoria VSC para o transporte entre São José dos Campos (SP) e Guarulhos (SP) com a finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos em que o transporte intermunicipal não atenda às necessidades do serviço e desde que haja prévia autorização da SAF, observadas as condições previstas em contrato firmado com empresa prestadora de serviços de transporte; e

 

IX - no deslocamento urbano do servidor em viagem a serviço, ressalvados o transporte entre a unidade da ANAC e o local de trabalho nas unidades com disponibilidade de veículo dedicado e aquelas necessidades que não possam ser atendidas por meio regular de transporte.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 29. A contratação de prestadora de serviço de transporte, com ou sem condutor, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa quanto ao controle, à classificação, à utilização, à identificação e às características dos veículos.

 

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças.

 

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 46, de 28 de julho de 2010, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço v.5, nº 30, de 30 de julho de 2010.

 

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

MODELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE INSTITUCIONAL

1. Expressão “GOVERNO FEDERAL”: letra na cor amarelo ouro (pantone 108 cv), tipo britannic bold, medindo 21 mm de altura, sombreado na cor preta

2. Friso na cor amarelo ouro (pantone 108 cv), posicionado a 5 mm de distância da expressão, medindo 3 mm x 258 mm, sombreado na cor preta.

3. Tarja na cor azul marinho (pantone 2597 cv), medindo 40 mm x 268 mm

4. Material: Película de PVC 010, resistente

5. Exemplo:

 

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

MODELO DE IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DE SERVIÇO COMUM

 

 

  1. Material: Manta magnética medindo 220mm X 450mm
  2. Especificações:

a) A SERVIÇO DO GOVERNO FEDERAL”: letras tipo helvética média, caixa alta, negrito com 20 mm de altura na cor preta.
b) ANAC”: letras tipo helvética média, caixa alta, negrito com 50 mm de altura na cor azul marinho (pantone 2597 cv
c) ANAC”: letras tipo helvética média, caixa alta, negrito com 50 mm de altura na cor azul marinho (pantone 2597 cv
d) USO ESXCLUSIVO EM SERVIÇO”: letras tipo helvética normal, caixa alta, com 20 mm de altura na cor amarelo ouro (pantone 108 cv), inscrita em tarja azul marinho (pantone 2597 cv), de 20 mm de comprimento e 380 mm de largura. 
e) Borda na cor azul marinho (pantone 2597 cv), com largura de 5 mm.
f) Fundo na cor amarelo ouro (pantone 108 cv).

3. Exemplo:

 

ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

 

FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA SERVIDOR CONDUZIR VEÍCULO OFICIAL

INFORMAÇÕES SOBRE O CONDUTOR

Nome:

 

Cargo ou Função:

 

Gerência e Unidade de Lotação

 

CNH nº:

 

RG nº:

 

CPF nº:

 

Matricula SIAPE:

 

 

O condutor acima identificado está autorizado a conduzir veículo oficial próprio ou terceirizado desta Agência em estrito objeto de serviço, sendo vedado o transporte de pessoas e objetos estranhos ao serviço público.

 

Pela presente autorização, o condutor declara que está devidamente habilitado para condução do veículo e ciente das disposições determinadas pelas Leis de Trânsito Brasileiras e pela Instrução Normativa que dispõe sobre os serviços de transporte em veículo oficial da ANAC.

 

Declara também estar ciente de responsabilidade civil, penal e administrativa pelo uso, guarda e conservação do veículo, responsabilizando-se por qualquer ato de imprudência, imperícia ou negligência e pelos danos ao veículo e a terceiros, bem como pelo pagamento de multas ou outras penalidades que desses atos advirem.

 

De acordo.      Em, ______/_______/_______ 

_____________________________

ASSINATURA DO CONDUTOR

Autorizo.        Em, ______/________/_______

 

     _______________________________

ASSINATURA / CARIMBO DO AUTORIZADOR

 

____________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 34, de 26 de agosto de 2016.