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publicado 24/12/2021 15h19, última modificação 07/02/2024 11h05

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Instrução Normativa nº 177, DE 20 de dezembro de 2021.

(Texto compilado)

Dispõe sobre o uso de veículo oficial no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.033981/2020-68, deliberado e aprovado na 42ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 13 a 17 de dezembro de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar, nos termos desta Instrução Normativa o uso de veículo oficial no âmbito da ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - agente público: todo aquele que exerce na ANAC, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, função ou qualquer espécie de atividade, inclusive de prestação de serviço por empresa contratada;

 

II - colaborador eventual: particular, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública, dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente supervisão da ANAC, em caráter eventual e sem remuneração; e

 

III - veículo oficial: veículo em uso pela ANAC, podendo ser:

 

a) veículo dedicado: veículo terceirizado de uso exclusivo e contínuo pela ANAC;

 

b) veículo eventual: veículo terceirizado atendido por demanda e para uso por período específico pela ANAC; e

 

c) TaxiGov ou outras modalidades de transporte por aplicativo: serviço de transporte terrestre contratado pela ANAC e disponibilizado por meio de aplicativo ou internet. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 3º Os veículos oficiais serão classificados nas seguintes categorias:

 

I - veículo de representação - VR: veículo oficial de uso exclusivo do Diretor Presidente da ANAC; e

 

II - veículo de serviço comum - VSC: veículo oficial destinado ao deslocamento de pessoas a serviço da ANAC e transporte de material em estrito objeto de serviço.

 

Art. 4º O VR e o VSC serão identificados conforme diretrizes definidas pelo Governo Federal.

 

Art. 5º A critério da Superintendência de Administração e Finanças - SAF, a identificação de certos veículos poderá ser dispensada nos casos em que essa identificação possa comprometer os resultados de fiscalização ou por motivo de caso fortuito ou força maior, desde que devidamente justificado.

 

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE E USO DOS VEÍCULOS

 

Art. 6º Os veículos oficiais se destinarão à execução das atividades da ANAC, incluindo o transporte de materiais.

 

Art. 7º A utilização dos veículos oficiais será feita de forma subsidiária à utilização de outros meios de transporte indenizados por diárias e por adicional de deslocamento, previstos no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.

 

Art. 8º O VR será de uso exclusivo do Diretor Presidente da ANAC e poderá ser utilizado em todos os deslocamentos no território nacional.

 

Art. 9º O VSC se destina ao transporte de pessoas a serviço e de materiais.

 

Parágrafo único. Considerar-se-á pessoa a serviço, além do servidor:

 

I - o colaborador eventual quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela ANAC;

 

II - o prestador de serviço, no interesse da ANAC; e

 

III - a pessoa que acompanhe o servidor na realização de serviço.

 

Art. 10. Será permitido o uso dos veículos da categoria VSC aos servidores da ANAC, nos deslocamentos destinados ao comparecimento a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e outros eventos similares e, no interesse da Administração, na ocorrência de caso fortuito, força maior ou necessidade especial para a realização do serviço, desde que devidamente justificado.

 

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO DE VEÍCULOS

 

Art. 11. O atendimento às solicitações deverá levar em consideração a racionalização do uso dos veículos, a redução de despesas e custos operacionais para a ANAC e o atendimento ao propósito da natureza da atividade.

 

Art. 12. A SAF disponibilizará na intranet instruções operacionais, de leitura obrigatória aos servidores, a respeito dos procedimentos para a requisição, alteração e cancelamento de uso de veículo oficial.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 13. Compete à SAF gerir a oferta e o uso de veículos oficiais no âmbito da ANAC, estabelecendo os procedimentos e os controles necessários para o adequado atendimento das demandas de transporte.

 

Art. 14. Compete aos usuários do serviço:

 

I - conhecer e cumprir as regras de utilização de veículos oficiais nos deslocamentos a serviço, em especial às relativas aos usos permitidos e às vedações;

 

II - cumprir os procedimentos definidos pela SAF para a solicitação e uso de veículos oficiais;

 

III - comunicar à SAF quaisquer irregularidades cometidas pelos condutores dos veículos;

 

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 15. Será vedado o uso do VSC:

 

I - para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

 

II - nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública;

 

III - para o transporte individual da residência ao local de trabalho nas instalações da ANAC e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento do adicional de deslocamento, salvo nos casos de necessidade especial para a realização do serviço, caso fortuito ou força maior, desde que devidamente justificado; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

IV - em excursões ou passeios;

 

V - para o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público e para o traslado internacional de servidores, ressalvados os casos previstos no art. 3º, alíneas "b" e "c", e no art. 14 do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;

 

VI - para o transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário se encontrar no desempenho de função pública;

 

VII - em atividades de caráter particular;

 

VIII - para o transporte entre São José dos Campos (SP) e Guarulhos (SP), com a finalidade de embarque e desembarque, salvo nos casos em que o transporte intermunicipal comprovadamente não atenda a alguma necessidade especial do serviço, caso fortuito ou força maior, e desde que autorizado pela SAF; e

 

IX - no deslocamento, dentro da mesma região metropolitana, de servidor em viagem a serviço com recebimento de diária, ressalvados os casos que não possam ser atendidos por transporte público regular, que tratem de área rural ou que necessitem de transporte de equipamentos especiais; e

 

X - na modalidade TaxiGov ou outras modalidades de transporte por aplicativo, nas regiões distintas da localidade de lotação do usuário, salvo nos casos em que o servidor não receber diária. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

§ 1º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor que esteja diretamente a serviço do Diretor-Presidente ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderá ser utilizado o VSC para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.

 

§ 2º Será considerada extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 1º deste artigo, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados.

 

§ 3º O TaxiGov ou outras modalidades de transporte por aplicativo, quando disponível, será limitado à área de cobertura do serviço, devendo o usuário se atentar para as localidades abrangidas e as regras de utilização do serviço. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

§ 4º Observado o disposto no inciso III do caput, será permitida a utilização de transporte oficial a serviço a partir de localidade em que o servidor exercer as suas funções remotamente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06. 2023)

 

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a opção mais econômica for o transporte a partir da localidade da unidade de exercício nas instalações da ANAC, fica o servidor obrigado a ressarcir o valor da diferença à ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

§ 6º A renúncia ao recebimento do adicional de deslocamento de que trata o inciso III do caput não implicará direito ao uso do transporte oficial. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

§ 7º Os procedimentos e prazos, de observância obrigatória, referentes ao controle do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo serão definidos pela SAF e publicados por meio de portaria.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 193, de 05.06.2023)

 

Art. 16. O uso irregular dos veículos oficiais da ANAC deverá ser apurado, na forma da legislação pertinente, visando ao esclarecimento dos fatos, o reembolso do valor equivalente ao dano, calculado com base no custo do quilômetro rodado, da viagem ou da diária contratada, sem prejuízo da apuração disciplinar, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. (Revogado pela Instrução Normativa nº 185, de 25.01.2023)

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela SAF.

 

Art. 19. Ficam revogados:

 

I - as alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º do art. 4º da Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 8, de 24 de fevereiro de 2017; e

 

II - a Instrução Normativa nº 104, de 23 de agosto de 2016, publicada no BPS v.11, nº 34, de 26 de agosto de 2016.

 

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de janeiro de 2022.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 51, de 24 de dezembro de 2021.