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publicado 25/01/2023 18h28, última modificação 03/10/2023 16h33

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Instrução Normativa nº 185, DE 25 de janeiro de 2023.

  

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC,  no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 13.242, de 30 de dezembro de 2015, e nos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e 10.193, de 27 de dezembro de 2019, na Instrução Normativa SLTI/MP nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, e na Instrução Normativa nº 176, 13 de dezembro de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.009841/2020-79, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 23 a 27 de janeiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 8, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a concessão de diárias e passagens, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 3º ...................................

................................................

I - servidor: servidor público federal investido em cargo efetivo e/ou comissionado, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que possuem cadastro no SIAPE e, ainda, nas seguintes qualidades:" (NR)

.................................................

"Art. 4º ....................................

 .................................................

§ 3º Caso haja a previsão de uso de veículo oficial, o solicitante de viagem deverá incluir a respectiva justificativa nas informações referentes ao motivo da viagem." (NR)

"Art. 8º-A. Ao servidor que, durante o seu afastamento por viagem a serviço, ficar hospitalizado ou impossibilitado de retornar ao local de origem por motivo de saúde atestado por perícia médica oficial, é assegurada a manutenção do pagamento de diárias por todo o período de convocação, bem como é possível a prorrogação das diárias, na hipótese de a condição exceder ao período de convocação inicial e existirem despesas extraordinárias com alimentação, estadia e locomoção urbana.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos períodos cobertos por seguro viagem contratado pela ANAC." (NR)

"Art. 11. O proposto fará jus a diárias em razão do deslocamento para execução de suas atividades, nos termos do art. 8 desta Instrução Normativa, exceto:

.................................................

III - quando o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em comissão na ANAC, no interesse da administração, e passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente;

IV - quando permanecer na localidade de destino por tempo superior ao autorizado em decorrência de atraso ou cancelamento de voos; e

V - quando da realização de atividades de cheque e de ensaio em voo que se iniciem e finalizem na localidade de exercício do servidor, independentemente do trajeto efetuado embarcado, sem pernoite." (NR)

"Art. 19. ..................................

................................................

§ 1º Os deslocamentos devem, preferencialmente, ter início e término na localidade de exercício do proposto.

§ 2º A pedido do servidor, a ANAC poderá emitir as passagens aéreas entre a localidade solicitada pelo servidor e o destino.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, se a opção mais econômica for a emissão de passagens a partir da localidade da unidade de exercício, fica o servidor obrigado a ressarcir a ANAC do valor da diferença das passagens no prazo de 10 (dez) dias a contar do final da viagem.

§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo às solicitações de passagens por meio terrestre, hidroviário e ferroviário, observado o disposto art. 18, inciso II, desta Instrução Normativa.

§ 5º Os procedimentos para a solicitação de viagem com origem diversa da localidade de exercício do servidor serão definidos pela SAF.

§ 6º Excetuam-se do disposto no caput os deslocamentos que sejam disponibilizados por outro órgão ou entidade, de forma coletiva." (NR)

"Art. 20. ..................................

................................................

§ 1º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a 7 (sete) horas, para: 

I - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de níveis CD I, CD II  e CGE I; ou 

II - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas no inciso I deste parágrafo. 

§ 2º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o § 1º deste artigo, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária da ANAC para a emissão de passagens aéreas." (NR)

"Art. 24. ..................................

................................................

§ 1º Qualquer cancelamento ou alteração de viagem, que ocasione a não utilização do bilhete comprado pela ANAC, deverá ser comunicado por meio de mensagem para o endereço eletrônico gestaoscdp@anac.gov.br, pelo menos 1 (um) dia útil antes da data prevista para o embarque, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos causados ao erário." (NR)

"Art. 33. Todas as viagens no âmbito da ANAC devem ser registradas no SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado, salvo os deslocamentos realizados dentro da mesma região metropolitana e sem pernoite." (NR)

"Art. 34. ..................................

................................................

III - valores despendidos para realização de exames médicos ou laboratoriais, no país de origem, de destino ou no país em que seja realizada escala, quando exigidos pelas autoridades sanitárias internacionais." (NR)

"Art. 37. Todos os agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas atribuições, são responsáveis pela autenticidade das informações e dos documentos fornecidos." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

 

I - o inciso I do art. 11 da Instrução Normativa nº 113, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 8, de 24 de fevereiro de 2017; e

 

II - o art. 17 da Instrução Normativa nº 177, de 20 de dezembro de 2021, publicada Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 51, de 24 de dezembro de 2021.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

 

JULIANO ALCANTARA NOMAN

Diretor-Presidente

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Publicado em 25 de janeiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 4, de 23 a 27 de janeiro de 2023.

Retificado em 26 de janeiro de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 4, de 23 a 27 de janeiro de 2023.