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publicado 10/03/2016 02h28, última modificação 08/12/2023 17h18

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(Revogada pela Instrução Normativa nº 188, de 27 de março de 2023)

Instrução Normativa nº 166, DE 1º de outubro de 2020.

  

Estabelece a Rede Ambiental da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.033930/2012-26, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 30 de outubro de 2012,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a Rede Ambiental da ANAC, fórum de caráter consultivo que se destina a promover a gestão eficaz dos aspectos ambientais da aviação civil na esfera de atuação da Agência.

 

Art. 2º  Compete à Rede Ambiental da ANAC:

 

I - promover a coordenação entre as diversas Unidades Organizacionais da ANAC em suas responsabilidades quanto aos aspectos ambientais da aviação civil;

 

II - promover, por meio do da coordenação entre Unidades Organizacionais da ANAC, a gestão permanente dos temas ambientais nacionais e internacionais no âmbito de atuação desta autarquia, com vistas ao cumprimento do marco regulatório nacional, em especial da Política Nacional de Aviação Civil, e dos demais objetivos estabelecidos pela Diretoria Colegiada;

 

III - formular e submeter à Diretoria Colegiada proposta de Planejamento Estratégico para a condução os temas afetos à aviação civil e meio ambiente no âmbito de atuação da ANAC;

 

IV - articular o posicionamento da Agência sobre temáticas ambientais que exijam a manifestação oficial da autarquia;

 

V - propor e coordenar a elaboração de estudos comparados sobre marcos regulatórios para o meio ambiente, assim como sobre os demais temas ambientais de relevância;

 

VI - fornecer subsídios para o desenvolvimento e adoção de iniciativas de cooperação internacional com vistas a estimular o intercâmbio de informações com instituições de notório saber e estimular a incorporação de melhores práticas nos diversos temas contemplados no ambiente regulatório nacional;

 

VII - propor diretrizes e estratégias para incentivar o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias para reduzir os impactos ambientais da aviação civil;

 

VIII - estabelecer Grupos de Trabalho com vistas ao desenvolvimento de estudos multidisciplinares realizados pela Rede;

 

IX - formular, em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas, proposta de programa de capacitação e treinamento para os servidores da ANAC que desempenhem atividades na área ambiental, incluindo-se aqueles que integram a Rede Ambiental

 

Art. 3º    A Rede Ambiental da ANAC será composta pelos titulares das Unidades Organizacionais abaixo descriminados:

 

I - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR;

 

II - Superintendência de Infraestutura Aeroportuária - SIA;

 

III - Superintendência de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado - SRE;

 

IV - Superintendência de Relações Internacionais - SRI; e

 

V - Superintendência de Segurança Operacional - SSO.

 

§ 1º De acordo com o escopo das matérias a serem apreciadas e de forma a prover subsídios sobre matérias específicas, representantes de outras unidades organizacionais poderão ser convidados a participar das reuniões da Rede Ambiental, ou vir a compor Grupos de Trabalho constituídos para esse fim.

 

§ 2º Aos titulares da Rede Ambiental cabe a indicação de seus suplentes para participação nos casos de impedimento.

 

Art. 4º Os integrantes da Rede Ambiental indicarão um ponto focal em cada Superintendência, estando este responsável pela coordenação interna dos trabalhos demandados pela Rede.

 

Art. 5º A Rede Ambiental contará com um Coordenador Técnico, a ser indicado em comum acordo pelas Superintendências que a integram, sendo responsável pela organização dos trabalhos da Rede e à ela fornecendo apoio administrativo e logístico.

 

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Técnico a composição e de Ata das reuniões previstas no Art. 6º, devendo aquela conter os assuntos deliberados, bem como as ações e procedimentos acordados pelos membros da Rede.

 

Art. 6º A Rede Ambiental funcionará sem que haja a cessão de servidores das unidades organizacionais da ANAC para a Rede. Os servidores diretamente envolvidos com os temas ambientais permanecerão em suas Unidades Organizacionais de origem.

 

Art. 7º Cada Superintendência disporá sobre sua própria estrutura para realizar a gestão dos temas ambientais sob sua responsabilidade e desenvolver as atividades da Rede Ambiental.

 

Art. 8º Os integrantes da Rede Ambiental definirão a periodicidade das reuniões, ficando estabelecida periodicidade máxima de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 9º  Com a finalidade de orientar o desenvolvimento dos trabalhos da Rede, fica estabelecida, conforme a tabela contida no Anexo I, a distribuição de responsabilidades quanto aos principais temas ambientais em aviação civil. 

 

Parágrafo único. As Unidades Organizacionais estipuladas no Anexo I atuarão como unidades coordenadoras dos temas estipulados, devendo contar com a contribuição das demais áreas cujo envolvimento direto ou indireto em matérias específicas seja identificado.

 

Art. 10.  A Diretoria Colegiada será responsável por dirimir casos omissos.

 

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 64, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Nota: Para fins de leitura da tabela acima, considera-se: Superintendência de Segurança Operacional - SSO; Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR; Superintendência Infraestrutura Aeroportuária - SIA; e Superintendência de Relações Internacionais - SRI.

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço – BPS v. 7, n° 44, de 1º de novembro de 2012.