Instrução Normativa nº 188, DE 27 de março de 2023.
Aprova a Política de Atuação Ambiental da ANAC e institui o Comitê Ambiental da ANAC e a Rede Ambiental da Aviação. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no arts. 11, inciso VII, e 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.061026/2022-82, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 20 a 24 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a Política de Atuação Ambiental da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º A Política de Atuação Ambiental da ANAC buscará a mitigação do impacto da aviação civil no meio ambiente, notadamente quanto à descarbonização do setor, à redução da emissão de poluentes e do ruído nas aeronaves e de suas operações, ao uso sustentável da infraestrutura aeroportuária e ao incentivo ao uso de Combustíveis Sustentáveis de Aviação - SAF.
Art. 3º A Política de Atuação Ambiental da ANAC fundamenta-se no tripé diretrizes, governança e gestão de conhecimento.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES AMBIENTAIS
Art. 4º São diretrizes da Política de Atuação Ambiental da ANAC:
I - a consideração dos impactos da aviação civil no meio ambiente nos regulamentos da Agência, quando pertinente;
II - o uso de incentivos para que os regulados adotem voluntariamente práticas de sustentabilidade e de gestão ambiental e iniciativas que promovam a redução do impacto ambiental das suas atividades; e
III - a elaboração de mecanismos para monitoramento e aferição de indicadores ambientais da aviação civil.
Art. 5º A ANAC pautará seus esforços para mitigação do impacto ambiental da aviação civil por meio do Plano de Ação Ambiental da ANAC, que elencará iniciativas e objetivos ambientais alinhados aos compromissos assumidos no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI.
Art. 6º A Agência incentivará o desenvolvimento sustentável e a descarbonização do setor mediante, dentre outras possibilidades, do reconhecimento público e da distribuição de premiações para medidas adotadas pelos regulados em prol da sustentabilidade ambiental.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA
Art. 7º Fica instituído o Comitê Ambiental da ANAC, fórum responsável pela discussão e coordenação das ações necessárias ao cumprimento do Plano de Ação Ambiental da ANAC, bem como para a proposição dos demais endereçamentos afetos aos impactos da aviação civil no meio ambiente, considerando as competências regimentais das Unidades Organizacionais envolvidas.
Parágrafo único. O Comitê Ambiental da ANAC apoiará tecnicamente, quando necessário, a representação institucional da Agência frente ao Comitê de Proteção Ambiental da Aviação (Committee on Aviation Environmental Protection - CAEP) e o cumprimento dos compromissos assumidos perante a Organização da Aviação Civil Internacional - OACI.
Art. 8º Poderão ser criados, no âmbito do Comitê Ambiental da ANAC, grupos técnicos temáticos formados por servidores das respectivas Unidades Organizacionais e pelos Colaboradores tratados nesta Política, com a finalidade de apoiá-lo tecnicamente nos trabalhos a serem realizados.
Art. 9º O Comitê Ambiental da ANAC será composto pelos titulares das seguintes Unidades Organizacionais:
I - Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT;
II - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR;
III - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;
IV - Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA;
V - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;
VI - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO; e
VII - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI.
Art. 10. Compete à Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT:
I - coordenar os trabalhos do Comitê Ambiental da ANAC e dos grupos técnicos que lhe forem vinculados;
II - zelar pelo cumprimento da Política de Atuação Ambiental da ANAC, dirimindo os casos omissos;
III - criar, de ofício ou por deliberação do Comitê Ambiental da ANAC, grupos técnicos para tratar de assuntos ambientais específicos;
IV - articular o posicionamento sobre temáticas ambientais que exijam a manifestação oficial da Agência ;
V - elaborar, em conjunto com o Comitê Ambiental da ANAC, proposta de Plano de Ação Ambiental da ANAC e submetê-la à apreciação da Diretoria Colegiada;
VI - coordenar os trabalhos necessários para a permanente atualização do sítio eletrônico da ANAC quanto às informações relativas aos impactos da aviação civil no meio ambiente e ao trabalho realizado pela ANAC na área ambiental.
Art. 11. Compete aos demais integrantes do Comitê Ambiental da ANAC:
I - apoiar a ASINT na elaboração do Plano de Ação Ambiental da ANAC;
II - promover as ações necessárias ao cumprimento do Plano de Ação Ambiental da ANAC, no âmbito de suas respectivas competências regimentais;
III - fornecer à ASINT informações relevantes para endereçamentos afetos aos impactos da aviação civil no meio ambiente;
IV - indicar representantes para participação em grupos técnicos vinculados ao Comitê Ambiental da ANAC.
Art. 12. Fica instituída a Rede Ambiental da Aviação, fórum consultivo aberto à participação de representantes do setor público, privado e sociedade civil, com a finalidade de apresentar estudos, compartilhar dados e propor iniciativas voltadas à promoção da sustentabilidade ambiental da aviação civil brasileira.
Parágrafo único. Cabe à ASINT a definição da participação dos membros, a organização da estrutura de trabalhos e a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da Rede Ambiental da Aviação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO CONHECIMENTO
Art. 13. A ANAC celebrará convênios, acordos de cooperação técnica e congêneres com órgãos e entidades de notório saber, universidades e centros de pesquisa, de natureza pública ou privada, nacional ou internacional, com o intuito de estabelecer o intercâmbio de informação e a publicação de estudos e análises do impacto da aviação civil no meio ambiente, bem como de incorporar as melhores práticas de gestão ambiental no ambiente regulatório nacional e fomentar a capacitação de seus servidores na área ambiental.
Art. 14. A ANAC estabelecerá, pela publicação de edital que preveja ampla participação social, a realização de concursos periódicos para premiação de estudos atinentes aos impactos da aviação civil no meio ambiente, como modo de incentivar a disseminação do conhecimento acadêmico na Administração Pública Federal.
Art. 15. Fica instituída a figura honorífica do Colaborador de Meio Ambiente, a ser exercida por servidor da Agência, agente público de outro órgão ou entidade da Administração Pública ou pessoa física de notória especialização ou experiência profissional na área ambiental, com a finalidade de assessorar tecnicamente o Comitê Ambiental da ANAC.
§1º Cabe à ASINT a indicação dos Colaboradores de Meio Ambiente e a coordenação de seus trabalhos, observada sempre a necessidade de inexistir possível conflitos de interesse em razão do exercício de atividades particulares.
§ 2º As atividades desempenhadas pelos Colaboradores de Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público, vedada a percepção de quaisquer gratificações ou adicionais.
§ 3º Não há relação de hierarquia entre Colaboradores de Meio Ambiente e a ASINT ou o Comitê Ambiental da ANAC.
§ 4º As atividades dos Colaboradores de Meio Ambiente pertencentes aos quadros da ANAC poderão ser objeto de pactuação em planos de trabalho individuais entre as respectivas chefias e a ASINT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 64, de 30 de outubro de 2012, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.7, nº 44, de 1º de novembro de 2012.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de abril de 2023.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
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Publicado em 29 de março de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 13, de a 27 a 31 de março de 2023.