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publicado 01/10/2024 15h28, última modificação 25/02/2025 16h21

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Instrução Normativa nº 204, DE 1º de outubro de 2024

 

Autoriza e institui o Programa de Gestão por Desempenho da ANAC (ANAC+).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 00058.054217/2024-50, deliberado e aprovado na 34ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 30 de setembro a 4 de outubro de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar e instituir o Programa de Gestão por Desempenho da Agência Nacional de Aviação Civil -  ANAC (ANAC+).

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - gestão por desempenho: conjunto de ações e instrumentos que visam o alcance dos objetivos institucionais, com foco no monitoramento, no feedback e na avaliação de forma sistemática e contínua da performance das unidades organizacionais e dos agentes públicos em exercício na ANAC, tendo como referência as metas, as entregas, as atividades e as competências institucionais e individuais previamente planejadas e pactuadas;

II - meta: nível de desempenho objetivamente mensurável pretendido para determinada atividade, em um período de tempo definido;

III - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução que gere um resultado tangível;

IV - atividade: uma ou mais ações a serem executadas pelo participante e que podem contribuir para uma entrega de uma unidade de execução ou projeto;

V - ocorrência: evento que reduz a carga horária disponível para alocação de atividades no plano de trabalho do participante;

VI - participante: agente público em exercício na ANAC com obrigação de pactuação e execução de Plano de Trabalho;

VII - termo de ciência e responsabilidade - TCR: instrumento de gestão que contempla as regras e responsabilidades a serem cumpridas pelo agente público a que se aplica o ANAC+;

VIII - plano de entregas: instrumento de gestão pactuado entre o titular de uma Unidade de Execução e sua chefia imediata, que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

IX - unidade de execução: toda unidade organizacional - UORG que tenha Plano de Entregas pactuado;

X - chefia imediata: gestor titular ou substituto da Unidade de Execução em que o participante está em exercício;

XI - plano de trabalho: instrumento de gestão pactuado entre a chefia imediata e o participante, onde constam as atividades e as ocorrências previstas para o período, cujo propósito é contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas de uma unidade de execução ou para um projeto; e

XII - unidade instituidora: Diretoria Colegiada da ANAC, no papel de unidade responsável pela autorização e instituição do ANAC+.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º Fica definido que qualquer atividade de competência da ANAC poderá ser realizada no âmbito do ANAC+, desde que devidamente registrada e com critérios de mensuração de sua qualidade.

Art. 4º O ANAC+ se aplica aos seguintes agentes públicos em exercício na ANAC:

I - servidores públicos do quadro permanente;

II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;

III - empregados públicos, em exercício na ANAC, regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, observadas as disposições firmadas nos respectivos contratos de trabalho;

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

V - servidores públicos efetivos, em exercício na ANAC, pertencentes a outros órgãos; e

VI - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos do Quadro Específico e de Ciência e Tecnologia também serão avaliados conforme o disposto na Instrução Normativa nº 73, de 3 de setembro de 2013, para fins de pagamento de gratificação de desempenho.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 5º São princípios do ANAC+:

I - o fomento ao reconhecimento profissional;

II - o respeito nas relações socioprofissionais, incentivando a comunicação interpessoal e o feedback como instrumento fundamental para o bom desempenho e desenvolvimento do participante;

III - o processo contínuo de retroalimentação, no qual os resultados passados impactam no planejamento futuro das metas e dos objetivos, tanto dos indivíduos quanto da organização;

IV - a vinculação e a convergência entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias institucionais;

V - a orientação para resultados; e

VI - a transparência e a publicidade dos resultados individuais e institucionais alcançados.

Art. 6º São objetivos do ANAC+:

I - promover a gestão da produtividade, da especialização e da qualidade das atividades e das entregas executadas na ANAC;

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco na eficiência e efetividade dos serviços prestados pela ANAC;

III - aprimorar e ampliar ações voltadas à sustentabilidade, contribuindo para o Programa de Logística Sustentável da ANAC;

IV - promover iniciativas para atrair, reter, desenvolver e motivar os agentes públicos, assim como comprometê-los com os objetivos estratégicos da ANAC;

V - proporcionar alternativas de modalidade de execução do trabalho de modo inclusivo;

VI - estimular a meritocracia;

VII - estimular oportunidades de desenvolvimento, crescimento e reconhecimento profissional, pautadas pela adoção de critérios objetivos, igualitários e transparentes, e ainda pelo equilíbrio entre os objetivos da organização, dos colaboradores e das diretrizes normativo-legais;

VIII - auxiliar na execução da estratégia organizacional;

IX - promover a saúde e a Qualidade de Vida no Trabalho;

X - aperfeiçoar a gestão interna e a organização das unidades da ANAC;

XI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

XII - desenvolver e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

XIII - contribuir para o dimensionamento e a alocação da força de trabalho, conforme as diferentes características das atividades das unidades organizacionais e dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes dos agentes públicos; e

XIV - promover o aprimoramento contínuo dos processos e do desempenho institucional e individual.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO DO ANAC+

Art. 7º São componentes do ANAC+:

I - gestão do desempenho institucional;

II - gestão do desempenho individual;

III - gestão da jornada de trabalho; e

IV - processos de monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do ANAC+.

Seção I

Da gestão do desempenho institucional

Art. 8º A gestão do desempenho institucional visa aferir todas as entregas das Unidades de Execução e auxiliar no atingimento dos objetivos estratégicos da ANAC, podendo ser constituída dos seguintes componentes:

I - plano de entregas das unidades de execução; e

II - gestão das metas organizacionais.

Art. 9º O Plano de Entregas deverá ser elaborado pelos titulares de Unidades de Execução da ANAC, contendo todas as entregas planejadas para o ciclo de gestão de desempenho.

§ 1º O Plano de Entregas deverá ser aprovado e avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º Os Planos de Entregas das Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria Colegiada - UDVDs estão dispensados de aprovação e avaliação.

Art. 10. Caberá aos titulares das UDVDs e aos titulares das unidades gerenciais definir, quando couber, suas metas organizacionais para os processos ou ações sob sua responsabilidade, em consonância com os objetivos estratégicos e as diretrizes definidas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. As metas organizacionais deverão ser divulgadas pela Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM.

Art. 11. Para os fins desta Instrução Normativa, os Núcleos Regionais de Aviação Civil - NURACs serão considerados Unidades Gerenciais.

Seção II

Da gestão do desempenho individual

Art. 12. A gestão do desempenho individual do participante será constituída dos seguintes componentes:

I - TCR;

II - plano de gestão de desempenho individual;

III - planos de trabalho;

IV - monitoramento da execução das atividades e das metas, comunicação e feedback; e

V - avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. Os componentes de que trata o caput serão disciplinados em portarias das superintendências competentes.

Seção III

Da gestão da jornada de trabalho

Art. 13. Todos os participantes do ANAC+ ficarão dispensados do registro de frequência, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, que poderão ser:

I - presencial, em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela ANAC;

II - teletrabalho parcial, em que parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela ANAC; e

III - teletrabalho integral, em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante.

§ 1º A jornada de trabalho do participante deverá ser aferida pela avaliação dos resultados alcançados na execução dos seus Planos de Trabalho.

§ 2º A modalidade e o regime de execução da jornada de trabalho deverão ser definidos, a qualquer tempo, pela chefia da unidade de execução, em TCR pactuado com o agente público, observados o interesse da administração, as diretrizes do chefe da UDVD e da Diretoria Colegiada, as entregas da unidade, a necessidade de atendimento ao público e as diretrizes do órgão central do Sistema de Pessoal da Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 3º O Teletrabalho Integral do agente público com residência no exterior dependerá de prévia autorização da ANAC, observadas as diretrizes do órgão central do Sipec e o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.

§ 4º O participante em modalidade de teletrabalho poderá ser convocado para comparecimento presencial, observado o prazo de antecedência mínima previamente pactuado com a chefia imediata no TCR.

§ 5º A execução das atividades na modalidade teletrabalho tem caráter precário, podendo ser alterada para a modalidade presencial, a qualquer tempo, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 6º Caso seja solicitado o retorno do participante ao trabalho na modalidade presencial, será de responsabilidade do participante retornar às atividades no local determinado pela ANAC.

§ 7º O descumprimento das regras estabelecidas no âmbito do ANAC+ sujeita o participante à política de consequências.

Seção IV

Dos processos de monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do ANAC+

Art. 14. Os resultados do ANAC+ deverão ser continuamente monitorados, avaliados e divulgados, visando conferir ampla transparência sobre o desempenho da agência, fortalecer a governança, melhorar a eficiência e alcançar resultados relevantes para a sociedade.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Art. 15. A Diretoria Colegiada avaliará os resultados do ANAC+ e emitirá diretrizes para sua melhoria contínua.

Art. 16. A Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP e a SGM deverão, em conjunto:

I - disciplinar as regras, os procedimentos, os prazos, os modelos e outros aspectos específicos dos processos que compõem o ANAC+, a serem observados pelas unidades de execução e pelos participantes do ANAC+;

II - coordenar os processos de monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados do ANAC+, elaborando relatórios de acompanhamento;

III - prover os dados requisitados por autoridades públicas competentes e prestar informações sobre eles quando solicitados;

IV - indicar representante da ANAC para compor a Rede PGD;

V - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição do ANAC+ ao Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho - CPGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI; e

VI - manter atualizados, junto ao CPGD, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o ANAC+.

Parágrafo único. A SGP disciplinará os aspectos relacionados à gestão da jornada de trabalho, tais como a pactuação, a execução e a avaliação dos Planos de Trabalho, bem como as consequências a serem aplicadas em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas no âmbito do ANAC+.

Art. 17. A Superintendência de Tecnologia e Transformação Digital - STD deverá:

I - garantir a disponibilidade da infraestrutura tecnológica de responsabilidade da ANAC;

II - prover e dar sustentação à solução de tecnologia da informação, observadas as necessidades definidas pela SGM e SGP, para atender aos processos que compõem o ANAC+;

III - disponibilizar os dados do ANAC+ e os meios necessários para o envio dos dados requisitados às autoridades públicas competentes; e

IV - garantir a integridade, confidencialidade, disponibilidade e segurança da informação dos sistemas acessados de maneira remota.

Art. 18. A Superintendência de Administração e Finanças - SAF deverá:

I - garantir a manutenção de estrutura física adequada para a execução das atividades dos agentes públicos em exercício na ANAC; e

II - emitir relatório sobre a variação dos gastos com infraestrutura em virtude da adoção do ANAC+.

Art. 19. As chefias das unidades de execução deverão:

I - pactuar o TCR da Chefia de Unidade de Execução, contemplando as regras e responsabilidades que deve cumprir;

II - elaborar e monitorar a execução do Plano de Entregas da unidade;

III - pactuar o TCR com os participantes;

IV - pactuar o plano de gestão de desempenho individual e os planos de trabalho, monitorar o desempenho individual, avaliar os resultados alcançados pelos participantes e dar feedback;

V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe;

VI - estimular o desenvolvimento do participante;

VII - controlar e analisar os resultados obtidos em face das metas organizacionais fixadas para sua unidade;

VIII - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados; e

IX - colaborar com a SGP e a SGM para melhor execução do ANAC+ e para assegurar o regular cumprimento das regras estabelecidas.

Art. 20. Os participantes deverão:

I - pactuar o TCR, o plano de gestão de desempenho individual e os planos de trabalho com a chefia imediata;

II - registrar o resultado da execução das atividades dos planos de trabalho;

III - manter a chefia da unidade de execução informada sobre as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou necessidade de informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;

IV - cumprir as regras do ANAC+ e as condições pactuadas no TCR;

V - zelar pelo sigilo das informações protegidas, inclusive aquelas acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias;

VI - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos; e

VII - empenhar-se em ações para desenvolvimento profissional, considerando as ações de melhoria recomendadas pela chefia imediata.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As avaliações de desempenho institucional e individual em andamento serão realizadas conforme Portaria nº 12.919/SGP/SPI, de 22 de outubro de 2023.

Art. 22. A SGM e a SGP revisarão os demais atos normativos de sua competência relacionados ao ANAC+.

Parágrafo único. Para fins da gestão da jornada de trabalho, aplica-se, no que couber, a Portaria nº 8.358/SGP/SPI, de 20 de junho de 2022, até que os atos a que se refere o caput sejam publicados e entrem em vigor.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela SGM em conjunto com a SGP.

Art. 24. Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa nº 122, de 16 de maio de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 20, de 18 de maio de 2018; e 

II - os arts. 1º a 49 da Instrução Normativa nº 176, de 13 de dezembro de 2021, publicada no BPS v.16 nº 49 S1, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 1º de outubro de 2024 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.19, nº 40, de 30 de setembro a 4 de outubro de 2024