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publicado 25/08/2023 11h17, última modificação 15/04/2026 17h38

 

SEI/ANAC - 13127498 - Anexo

Timbre

Instrução Normativa nº 195, DE 24 de agosto de 2023.

   (Texto compilado)

Institui a Política de Sustentabilidade da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.073070/2022-35, deliberado e aprovado na 25ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada de 21 a 25 de agosto de 2023, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade da ANAC.

 

§ 1º A Política de Sustentabilidade da ANAC compreende as dimensões ambiental, social e de governança (ESG - Environmental, Social and Governance), sendo realizada por meio da adoção de práticas de gestão sustentável e de ações institucionais no cumprimento da missão e no alcance da visão da Agência, definidas em seu Plano Estratégico.

 

§ 2º As unidades organizacionais da ANAC deverão observar a Política de Sustentabilidade, norteando as relações institucionais da agência e suas partes interessadas.

 

§ 3º  Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização das Nações Unidas - ONU deverão ser observados nas ações promovidas pela ANAC por meio desta Política.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º  Para os fins desta instrução, considera-se:

 

I - dimensão ambiental: relativa à proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, ponderando os estágios do ciclo de vida da cadeia produtiva e o impacto das atividades da Agência no meio ambiente;

 

II - dimensão social:  relativa à proteção dos direitos humanos, respeito à diversidade e promoção da equidade na Agência e no setor regulado;

 

III - dimensão de governança: relacionada a mecanismos de liderança, estratégia e controle para avaliar, direcionar e monitorar as atividades de gestão, visando à execução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; e

 

IV - gestão sustentável: gestão guiada pela ética e aprimoramento contínuo das decisões, incluindo seus impactos econômico, social e ambiental.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º São princípios da Política de Sustentabilidade da ANAC:

 

I - equidade, diversidade e inclusão social;

 

II - integridade;

 

III - transparência e prestação de contas;

 

IV - participação social;

 

V - gestão por desempenho e orientada a resultados;

 

VI - efetividade, eficiência e eficácia das ações institucionais;

 

VII - responsabilidade socioambiental; e

 

VIII - qualidade regulatória.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º São diretrizes da Política de Sustentabilidade da ANAC em todas as suas dimensões:

 

I - definição de mecanismos de liderança, estratégia e controle orientados para o fortalecimento da governança organizacional e para a sustentabilidade;

 

II - promoção da cultura de transparência, da equidade, e da prestação de contas;

 

III - busca da qualidade do gasto público com foco na eficiência, eficácia e efetividade dos processos e projetos da Agência;

 

IV - estímulo à inovação e à integração de tecnologias e de processos que resultem em soluções sustentáveis e orientadas aos usuários dos serviços da Agência e ao cidadão;

 

V - uso eficiente de recursos naturais e de bens públicos para combater todas as formas de desperdício e estimular o consumo sustentável;

 

VI - adequada gestão dos resíduos e de rejeitos, conforme legislação pertinente;

 

VII - fomento ao crescimento sustentável do setor de aviação civil brasileira, buscando minimizar os efeitos adversos das atividades da aviação no meio ambiente;

 

VIII - adoção de boas práticas de sustentabilidade na gestão da infraestrutura patrimonial, incluindo a eficiência hídrica e energética das edificações e a racionalização do uso dos recursos;

 

IX - realização de contratações de acordo com critérios claros e objetivos de sustentabilidade;

 

X - fortalecimento e disseminação da cultura sustentável na Agência;

 

XI - observância dos padrões éticos e de integridade;

 

XII - capacitação contínua dos servidores, colaboradores e partes interessadas acerca das dimensões da sustentabilidade;

 

XIII - fomento à qualidade de vida no ambiente de trabalho, com vistas à melhoria das instalações físicas e ao cuidado preventivo com a saúde e com os riscos de adoecimento em função do trabalho; 

 

XIV - promoção da inclusão social com foco na diversidade e objetivando coibir qualquer tipo de discriminação; e

 

XV - combate ao assédio sexual e moral.

 

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º São objetivos da Política de Sustentabilidade da ANAC:

 

I - promover a efetividade e a eficácia na aplicação dos recursos públicos, em prol do desenvolvimento sustentável;

 

II - fomentar a qualidade de vida no ambiente de trabalho considerando a valorização, a satisfação e a inclusão do capital humano;

 

III - garantir a manutenção de canais de comunicação transparentes, acessíveis, permanentes e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário, estimulando o controle social responsável;

 

IV - incorporar questões relacionadas à sustentabilidade na atuação e nas decisões da ANAC;

 

V - fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e ações, baseado nos fundamentos e melhores práticas sustentáveis;

 

VI - promover a capacitação e a sensibilização dos servidores em relação à Política de Sustentabilidade da ANAC;

 

VII - coibir quaisquer tipos de preconceito relacionados a gênero, raça, religião, orientação sexual, entre outros;

 

VIII - promover a efetividade e a eficácia dos instrumentos de gestão sustentável;

 

IX - acompanhar, prevenir e minimizar os impactos negativos econômicos, ambientais e sociais advindos das atividades desenvolvidas pela autarquia;

 

X - buscar o alinhamento da estratégia institucional aos ODS; 

 

XI - fomentar ambiente de desenvolvimento inclusivo da aviação civil, com promoção da diversidade e da equidade; e

 

XII - remover barreiras à inclusão social no mercado.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º São instrumentos de gestão sustentável da ANAC, sem prejuízo de outros relacionados ao tema:

 

I - Plano Estratégico da ANAC;

 

II - Política de Gestão de Integridade, de Riscos Corporativos e de Continuidade de Negócios da ANAC;

 

III - Plano de Logística Sustentável - PLS;

 

IV - Plano de Gestão Anual - PGA;

 

V - Plano de Contratações Anual;

 

VI - Programa de Integridade;

 

VII - Programa de Equidade;

 

VIII - Política de Desenvolvimento de Pessoas;

 

IX - Programa de Incentivo Educacional - PIE;

 

X - Política de Qualidade de Vida no Trabalho - PQVT;

 

XI - Política de Comunicação Institucional;

 

XII - Programa de Gestão por Desempenho da Agência - ANAC+;

 

XIII - Relatório de Gestão e Atividades da ANAC;

 

XIV - Política de Atuação Ambiental da ANAC;

 

XV - Plano de Ação Ambiental da ANAC;

 

XVI - Inventário Nacional de Emissões Atmosféricas da Aviação Civil;

 

XVII - Plano de Atuação Internacional - PAI da ANAC;

 

XVIII - Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC;

 

XIX - Política de Governança de Informações Digitais - PGID;

 

XX - Plano de Dados Abertos;

 

XXI - Política de Segurança da Informação e Comunicações - PoSIC; 

 

XXII - Política de Proteção de Dados Pessoais - PoPD; e

 

XXIII - Política de Atuação Social da ANAC. (Incluído pela Resolução Interna nº 8, de 13.04.2026)

 

Parágrafo único.  Os instrumentos de gestão sustentável da ANAC deverão observar os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos nesta instrução normativa.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

 

Art. 7º O Plano de Logística Sustentável - PLS da ANAC estabelece práticas e ações de racionalização de recursos com o objetivo de melhorar a eficiência do gasto público e a gestão dos recursos e processos de trabalho de forma sistêmica.

 

Art. 8º Compete à Superintendência de Administração e Finanças - SAF a elaboração do PLS, que deverá conter no mínimo:

 

I - atualização do inventário de bens e materiais da ANAC e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;

 

II - práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;

 

III - acompanhamento de indicadores associados ao uso de recursos na Agência; 

 

IV - responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e

 

V - ações de divulgação, conscientização e capacitação.

 

Art. 9º Ao final de cada ciclo, deverá a SAF elaborar relatório de desempenho do PLS contendo no mínimo:

 

I - ações realizadas no período;

 

II - evolução do desempenho do uso de materiais e serviços; e

 

III - consolidação dos resultados alcançados no período.

 

§ 1º O ciclo terá duração de 2 (dois) anos.

 

§ 2º O relatório de desempenho do PLS deverá ser publicizado no Portal da Agência na rede mundial de computadores.

 

CAPÍTULO VII

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 10. A gestão de resíduos sólidos da ANAC buscará a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

 

Art. 11. No âmbito da gestão de resíduos sólidos da ANAC, compete à SAF:

 

I - disponibilizar espaços para a coleta e o armazenamento temporário dos resíduos reutilizáveis e recicláveis; e

 

II - destinar os resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ DE EQUIDADE

 

Art. 12. (Revogado pela Resolução Interna nº 8, de 13.04.2026)

 

Art. 13. (Revogado pela Resolução Interna nº 8, de 13.04.2026)

 

Art. 14. (Revogado pela Resolução Interna nº 8, de 13.04.2026)

 

CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA DA SUSTENTABILIDADE

 

Art. 15. A ANAC deverá observar a visão de crescimento sustentável do sistema global de aviação civil, promovida pela Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, os ODS e as demais orientações do Poder Executivo Federal, com a finalidade de garantir o alinhamento institucional da Agência com os demais órgãos e entidades de governança colaborativa sobre o tema.

 

Art. 16. Compete à Diretoria Colegiada da ANAC buscar o alinhamento do Plano Estratégico e demais ações da ANAC com as boas práticas de sustentabilidade.

 

Art. 17. Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANAC:

 

I - acompanhar os resultados provenientes das ações e boas práticas de sustentabilidade; 

 

II - atuar junto às instâncias competentes pela priorização de meios e recursos em prol do alcance dos objetivos desta Política; e

 

III - zelar pelo desenvolvimento sustentável da organização.

 

Art. 18 Compete ao Grupo de Desenvolvimento Institucional - GDI:

 

I - acompanhar a atuação sustentável da ANAC, em conformidade com esta política;

 

II - promover o desdobramento da política de sustentabilidade em sincronia com as instâncias internas de governança;

 

III - promover a cultura da gestão sustentável na ANAC; e

 

IV - monitorar os desempenhos dos indicadores de sustentabilidade relacionados à estratégia, às normas e demandas dos órgãos de controle externo.

 

Art. 19. Cabe às Unidades Diretamente Vinculadas à Diretoria - UDVDs contribuir para a efetividade dos programas e das ações decorrentes desta política, de acordo com suas competências.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Ficam revogadas:

 

I - a Portaria nº 3.690, de 28 de novembro de 2019, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 48, de 29 de novembro de 2019; e

 

II - a Portaria nº 10.873, de 29 de março de 2023, publicada em 10 de abril de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 15, de 10 a 14 de abril de 2023.

 

Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto

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Publicado em 25 de agosto de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 34, de 21 a 25 de agosto de 2023