Instrução Normativa nº 193, DE 5 de junho de 2023
Altera a Instrução Normativa nº 177, de 20 de dezembro de 2021. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.049969/2022-37, deliberado e aprovado na 16ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 29 de maio a 2 de junho de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 177, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 51, de 24 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o uso de veículo oficial no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...........................................
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III - ..................................................
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c) TaxiGov ou outras modalidades de transporte por aplicativo: serviço de transporte terrestre contratado pela ANAC e disponibilizado por meio de aplicativo ou internet." (NR)
"Art. 15. ..........................................
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III - para o transporte individual da residência ao local de trabalho nas instalações da ANAC e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento do adicional de deslocamento, salvo nos casos de necessidade especial para a realização do serviço, caso fortuito ou força maior, desde que devidamente justificado;
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X - na modalidade TaxiGov ou outras modalidades de transporte por aplicativo, nas regiões distintas da localidade de lotação do usuário, salvo nos casos em que o servidor não receber diária.
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§ 3º O TaxiGov ou outras modalidades de transporte por aplicativo, quando disponível, será limitado à área de cobertura do serviço, devendo o usuário se atentar para as localidades abrangidas e as regras de utilização do serviço.
§ 4º Observado o disposto no inciso III do caput, será permitida a utilização de transporte oficial a serviço a partir de localidade em que o servidor exercer as suas funções remotamente.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a opção mais econômica for o transporte a partir da localidade da unidade de exercício nas instalações da ANAC, fica o servidor obrigado a ressarcir o valor da diferença à ANAC.
§ 6º A renúncia ao recebimento do adicional de deslocamento de que trata o inciso III do caput não implicará direito ao uso do transporte oficial.
§ 7º Os procedimentos e prazos, de observância obrigatória, referentes ao controle do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo serão definidos pela SAF e publicados por meio de portaria." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de julho de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor Presidente Substituto
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Publicado em 6 de junho de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 23, de 5 a 7 de junho de 2023.