Instrução Normativa nº 191, DE 22 de maio de 2023.
Altera a Instrução Normativa nº 89, de 14 de setembro de 2015. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.029235/2023-12, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 15 a 19 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 89, de 14 de setembro de 2015, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.10, nº 37 S1 (Edição Suplementar), de 14 de setembro de 2015, que estabelece os procedimentos relacionados à atuação internacional da Agência e ao trâmite de documentos junto a organismos internacionais, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................
.................................................
§ 2º A participação em evento aprovado pelo CGCAP que envolva a concessão de bolsa de estudos, isenção de inscrição, fornecimento de diárias e passagens ou demais benefícios provenientes de organismos internacionais deverá ser notificada à Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT.
................................................." (NR)
"Art. 8º No planejamento da atuação internacional da ANAC, compete à ASINT:
.................................................
Parágrafo único. As áreas finalísticas da ANAC deverão colaborar com a ASINT na elaboração e execução do Plano Estratégico de Atuação Internacional e o Plano de Trabalho Anual." (NR)
"Art. 10. Na atuação em eventos de natureza decisória, compete à ASINT:
................................................." (NR)
Art. 11. ....................................
I - prestar assistência técnica à ASTIN na consolidação do posicionamento e instruções aos participantes;
II - indicar participantes conforme solicitado pela ASINT;
................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................
.................................................
III - submeter à ASINT, no prazo de até 60 (sessenta) dias de seu encerramento, o relatório de participação do evento, o qual deverá conter sua descrição sucinta, os documentos analisados, o histórico das discussões, o posicionamento brasileiro, as decisões finais, as ações internas recomendadas e a previsão de agenda futura; e
................................................." (NR)
" Art. 14. Na atuação em eventos de natureza estratégica, compete à ASINT:
................................................." (NR)
"Art. 15. ..................................
I - prestar assistência técnica à ASINT na consolidação do posicionamento e instruções aos participantes;
II - indicar participantes conforme solicitado pela ASINT;
................................................." (NR)
"Art. 16. ..................................
.................................................
III - submeter à ASINT, no prazo de até 60 (sessenta) dias de seu encerramento, o relatório de participação do evento, o qual deverá conter sua descrição sucinta, os documentos analisados, o histórico das discussões, o posicionamento brasileiro, as decisões finais, as ações internas recomendadas e a previsão de agenda futura; e
................................................." (NR)
"Art. 17. Na atuação em eventos de natureza de monitoramento técnico, compete à ASINT:
................................................." (NR)
"Art. 18. ..................................
I - indicar participantes conforme solicitado pela ASINT;
.................................................
IV - analisar e aprovar os relatórios de atuação dos participantes, encaminhando-os à ASINT para registro." (NR)
"Art. 19. ..................................
.................................................
II - confirmar a participação no evento de forma articulada com a ASINT;
................................................." (NR)
"Art. 20. Os documentos oriundos de organismos internacionais que requeiram posicionamento oficial da ANAC deverão ser encaminhados à ASINT.
§ 1º O trâmite da documentação de que trata o caput será realizado mediante uso de e-mail departamental e do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-ANAC.
§ 2º No tratamento dos documentos de que trata o caput, a ASINT deverá:
§ 3º ..........................................
I - designar o ponto focal e respectivo substituto para atuar junto à ASINT;
.................................................
III - controlar o atendimento ao prazo, ao escopo e ao idioma estabelecidos pela ASINT, garantindo precisão técnica às informações prestadas.
§ 4º No tratamento dos documentos de que trata o caput, o ponto focal e o participante de evento deverão responder às consultas internas da ASINT, respeitando o prazo, o escopo e o idioma estipulados, bem como a competência técnica da respectiva área finalística." (NR)
"Art. 21. O envio de documentos que representem posicionamento oficial da ANAC junto a organismos internacionais será realizado pela ASINT.
"Art. 22. No trâmite de documentos junto à Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, a ASINT deverá:
................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................
.................................................
§ 3º ..........................................
.................................................
III - não esteja prontamente disponível." (NR)
"Art. 24. No trâmite de documentos relativos a proposta de emenda ou a nova edição de documentos técnicos, cumpre às áreas finalísticas, após consulta à ASINT:
.................................................
III - remeter à ASINT qualquer documentação solicitada para consolidação da resposta oficial, conforme parecer da análise prevista no inciso I do caput." (NR)
"Art. 25. No trâmite de documentos relativos a adoção de emenda ou a nova edição de documentos técnicos, cumpre às áreas finalísticas, após consulta à ASINT:
.................................................
IV - remeter à ASINT qualquer documentação solicitada para consolidação da resposta oficial e registro documental, conforme parecer da análise prevista no inciso I do caput.
................................................." (NR)
"Art. 26. ..................................
I - consultar a ASINT quanto ao teor das diferenças notificadas à OACI relativas aos temas tratados no normativo;
.................................................
III - comunicar à ASINT sobre alteração nas diferenças e remeter as informações especificadas no art. 25 desta Instrução Normativa, conforme o caso." (NR)
"Art. 27. Na coordenação dos trâmites relacionados aos documentos técnicos da OACI, a ASINT deverá:
................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado em 23 de maio de 2023 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 21, de 22 a 26 de maio de 2023.