Instrução Normativa nº 169, DE 8 de junho de 2021.
(Texto compilado) |
Estabelece os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da ANAC, no que se refere ao processo de seleção, à preparação para a missão e às atividades dos servidores acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior ou em missões transitórias de natureza administrativa. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VI, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, e nos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 4.501, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 00058.003919/2020-41, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de maio a 2 de junho de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como o processo de seleção e de preparação para a missão e as atividades dos servidores da Agência acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior ou em missões transitórias de outra natureza e os direitos e obrigações de natureza administrativo-financeira.
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Missão Permanente: missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. A designação para o exercício de missão permanente determina a mudança de sede, do país para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior;
II - Missão Transitória: missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:
a) designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente; e
b) em missão de representação, de observação ou em organismo internacional;
III - retribuição no exterior: o vencimento de cargo efetivo para o servidor público, acrescido da gratificação e das indenizações previstas na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;
IV - período de retribuição no exterior: prazo máximo de retribuição em moeda estrangeira a que terá direito o servidor, incluindo o trânsito de ida, fixado de acordo com esta Instrução Normativa;
V - Fator de Conversão da Retribuição Básica: fator de conversão para cálculo da Retribuição Básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, conforme Anexo II da Lei nº 5.809, de 1972;
VI - Fator de Conversão de Índice de Representação no Exterior - IREX: valor variável utilizado para o cálculo da Indenização de Representação no Exterior (IREX), estabelecido para a sede da missão do servidor, conforme Tabela B do Anexo II do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
VII - Índice da Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica: índice correspondente à função de Assessor de Transporte Aéreo, à função de Comissário de Navegação Aérea e à função de Secondee, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
VIII - Escalonamento Vertical de Índice de Representação no Exterior: índice correspondente à função de Assessor de Transporte Aéreo, à função de Comissário de Navegação Aérea e à função de Secondee, conforme Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
CAPÍTULO II
DAS MISSÕES
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como missões de representação internacional da ANAC:
I - missão permanente de representação da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
a) Assessor de Transporte Aéreo no Conselho da OACI; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - missões transitórias de natureza administrativa nos seguintes organismos internacionais: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
a) Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, com sede em Montreal, Canadá, ou seus Escritórios Regionais nos quais haja projetos em que o Brasil esteja envolvido; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
b) Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, com sede em Lima, Peru; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
c) Comissão de Navegação Aérea da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O servidor da ANAC acreditado junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, previsto no inciso I, alínea a) do caput, será responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional, e, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Assessor de Transporte Aéreo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º-A O servidor indicado pela ANAC previsto no inciso II, alínea c) será subordinado ao Chefe da Delegação Permanente junto à OACI e será responsável pelos assuntos relativos à Comissão de Navegação Aérea (ANC) e, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Comissário de Navegação Aérea. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º-B A indicação do representante brasileiro para o cargo de Comissário de Navegação Aérea da OACI, previsto no artigo 56 da Convenção de Chicago, internalizada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, será realizada por indicação do Comando da Aeronáutica (COMAER) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), alternadamente. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º O servidor indicado para atuar em missão transitória de natureza administrativa em organismo internacional no qual o Brasil seja integrante ou participe, previsto no inciso II do caput, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Secondee.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Assessor de Transporte Aéreo
Art. 4º São atribuições do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI:
I - acompanhar, no âmbito da OACI, os assuntos afetos às competências institucionais da ANAC e articular as ações necessárias junto ao Secretariado da Organização;
II - prover assessoria técnica ao Representante Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI nos assuntos afetos às competências legais da ANAC em discussão no Conselho do Organismo e em seus respectivos Comitês e Grupos de Trabalho;
III - prover assessoria técnica ao representante brasileiro na Comissão de Navegação Aérea da OACI, nos assuntos afetos às competências legais da ANAC;
IV - representar a ANAC nas reuniões de coordenação regional do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe no Conselho da OACI - GRULAC;
V - apoiar diretamente os técnicos da ANAC na representação institucional da Agência junto à OACI em seus fóruns técnicos (painéis, simpósios, grupos de trabalho, grupos de estudo, comitês, entre outros);
VI - articular-se com os representantes dos órgãos do Governo Brasileiro que integram a Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI;
VII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas e a evolução dos assuntos tratados na OACI, em particular, no que se refere aos temas de competência legal da ANAC; e
VIII - gerenciar os protocolos e arquivos da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI.
Parágrafo único. A periodicidade na elaboração dos relatórios previstos no inciso VII do caput será definida pela Assessoria de Relações Internacionais - ASINT, devendo o Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI elaborar, ao final de seu período de atuação, relatório final circunstanciado aos assuntos afetos à competência da ANAC, bem como às principais atividades desenvolvidas e aos resultados alcançados, incluindo recomendações para o aprimoramento da representação e avaliações sobre necessidades futuras na Delegação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Seção II
Do Secondee
Art. 5º São atribuições do Secondee:
I - desenvolver todas as atividades técnicas previstas no plano de trabalho ou projeto de missão do organismo internacional ao qual foi designado;
II - prover assessoria técnica ao organismo internacional ao qual foi designado para a missão, nos assuntos afetos às competências legais da ANAC;
III - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas demandadas pelo organismo internacional ao qual foi designado; e
IV - elaborar e remeter à ANAC relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas no organismo internacional ao qual foi designado, de acordo com o plano de trabalho ou projeto aprovados.
Seção II-A
Do Comissário de Navegação Aérea
(Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 5º-A São atribuições do Comissário de Navegação Aérea na Comissão de Navegação Aérea: (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I- acompanhar, no âmbito da OACI, os assuntos relativos à Comissão de Navegação Aérea (ANC) e articular as ações necessárias junto à Delegação Brasileira e ao Secretariado da Organização; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II- prover assessoria técnica ao Representante Permanente do Brasil junto à Conselho da OACI, em coordenação com os outros órgãos da Delegação Brasileira, nos assuntos afetos em discussão na Comissão de Navegação Aérea e em seus respectivos Comitês e Grupos de Trabalho; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
III- apoiar diretamente os técnicos da ANAC na representação institucional da Agência junto à OACI em seus fóruns técnicos (painéis, simpósios, grupos de trabalho, grupos de estudo, comitês, entre outros); (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
IV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas e a evolução dos assuntos tratados na OACI, em particular, no que se refere aos temas de competência legal da ANAC; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
V - gerenciar os protocolos e arquivos da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto à Comissão de Navegação Aérea da OACI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Seção III
Da Assessoria de Relações Internacionais - ASINT
(Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Art. 6º Compete à ASINT coordenar com as demais áreas da ANAC as medidas necessárias ao exercício e à manutenção das missões de representação da ANAC no exterior, entre as quais se inclui:
I - elaborar, em conjunto com o Assessor de Transporte Aéreo e com o Comissário de Navegação Aérea, um plano de trabalho para o período de duração da missão; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - orientar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material e serviços gerais executados pelo Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
III - processar e difundir os documentos recebidos do Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
IV - prestar as informações necessárias à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, visando a manter atualizados os registros e assentamentos funcionais do Assessor de Transporte Aéreo, do Secondee e do Comissário de Navegação Aérea; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
V - adotar junto à SGP as providências cabíveis para atualizar periodicamente os índices do fator multiplicador aplicável às tabelas salarias do Assessor de Transporte Aéreo, do Secondee e do Comissário de Navegação Aérea, solicitando, para isso, sempre que necessário, auxílio ao setor competente do Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
VI - acompanhar e avaliar as missões permanentes ou transitórias no exterior; e
VII - propor a criação e a extinção de missão permanente ou transitória no exterior, precedida de consulta à Superintendência de Administração e Finanças - SAF e à SGP, quanto à disponibilidade orçamentária para fins de remuneração dos servidores e outras despesas pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO
Seção I
Do Assessor de Transporte Aéreo
Art. 7º O indicado para ocupar a função de Assessor de Transporte Aéreo deverá ser servidor do quadro permanente da ANAC.
§ 1º Somente poderá ser indicado como Assessor de Transporte Aéreo o servidor que possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço na ANAC.
§2º O edital de seleção do servidor para a função de Assessor de Transporte Aéreo poderá definir prazo superior ao previsto no § 1º deste artigo.
Art. 8º Caberá à ASINT abrir processo seletivo, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação, para escolha de servidor a ser indicado para ocupar a função de Assessor de Transporte Aéreo.
§ 1º A SGP e a Corregedoria - CRG serão consultadas para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - estiver em estágio probatório; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 3º O servidor que estiver cedido ou requisitado no momento da publicação do edital, caso seja selecionado, deverá retornar à ANAC e será lotado na ASINT por no mínimo 6 (seis) meses antes do início da missão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 4º Após o término da missão, será obrigatória a permanência na Agência pelo mesmo período da missão do servidor, não sendo autorizada nova cessão ou atendida requisição durante esse período, salvo no interesse da Administração, ou nos casos previstos em lei. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 9º Os servidores interessados deverão encaminhar a documentação requerida para inscrição à ASINT, dentro do período e na forma prevista no edital de abertura.
Parágrafo único. A SGP e a Corregedoria - CRG serão consultadas para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo.
Art. 10. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê Avaliador, o qual coordenará o processo de escolha do Assessor de Transporte Aéreo.
§ 1º O Comitê Avaliador será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados das seguintes Unidades Organizacionais:
I - Assessoria de Relações Internacionais - ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
II - Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
III - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;
IV - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR;
V - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;
VI - Superintendência de Pessoal da Aviação - SPL;
VII - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO;
VIII - Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA;
IX - Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
X - Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP.
§ 2º O Comitê Avaliador será presidido pelo representante da ASINT.
§ 3º Quando da deliberação, cada integrante do Comitê Avaliador terá direito a voto, nos termos do edital.
Art. 11. O Comitê Avaliador selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista de até 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 1º A lista de que trata o caput deverá estar acompanhada de relatório da seleção e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor às atribuições do cargo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§2º Os critérios de escolha do Assessor de Transporte Aéreo deverão considerar como fatores preponderantes o perfil do servidor, a experiência profissional e a proficiência nos idiomas exigidos.
§3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria Colegiada.
Art. 12. A escolha e a decorrente indicação para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo serão prerrogativas da Diretoria Colegiada, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, não sendo cabível recurso da correspondente decisão.
§ 1º Cabe à Diretoria Colegiada decidir quais candidatos são considerados aptos e, dentre esses, classificá-los em ordem de avaliação, promovendo a indicação do mais bem avaliado.
§ 2º Em caso de desistência ou impedimento, a Diretoria Colegiada deverá indicar o candidato considerado apto subsequente.
Art.13. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, inclusive para fins de declaração de impedimento e suspeição de Diretor.
Seção II
Do Secondee
Art. 14. O indicado para ocupar uma vaga de Secondee deverá ser servidor efetivo do quadro permanente da ANAC.
Parágrafo único. Somente poderá ser indicado como Secondee o servidor que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na ANAC.
Art. 15. A ASINT deverá realizar consulta prévia à SAF e à SGP sobre disponibilidade orçamentária e prover as informações necessárias ao planejamento orçamentário da ANAC, para o exercício seguinte, por ocasião da elaboração da proposta de lei orçamentária.
Art. 16. Com base no Plano de Atuação Internacional - PAI em vigor, a ASINT submeterá à Diretoria Colegiada proposta de oportunidades de Secondee, acompanhadas dos respectivos planos de trabalho e de avaliação de disponibilidade orçamentária.
Art. 17. Aprovadas as propostas de que trata o art. 16 desta Instrução Normativa, a ASINT abrirá processo seletivo para cada plano de trabalho aprovado, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação.
§ 1º No edital de seleção, deverão constar os prazos, as formas de inscrição dos interessados, os níveis de proficiência linguística necessários e o plano de trabalho negociado com o organismo internacional que receberá o servidor, assim como os requisitos necessários ou desejáveis para o exercício e a execução plena do referido plano de trabalho da vaga de Secondee. (Transformado pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados por processo formalizado no SEI, mediante motivação da ASINT, atentando-se à necessidade de conferir celeridade ou de atender a demandas de alta especificidade ou experiência técnica, e considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública, a Diretoria Colegiada poderá indicar um servidor para o cargo de Secondee, dispensando a abertura de processo seletivo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 3º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - estiver em estágio probatório; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 4º O servidor que estiver cedido ou requisitado no momento da publicação do edital, caso seja selecionado, deverá retornar à ANAC e será lotado na ASINT por no mínimo 6 (seis) meses antes do início da missão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 5º Após o término da missão, será obrigatório a permanência na Agência pelo mesmo período da missão do servidor, não sendo autorizada nova cessão ou atendida requisição durante esse período, salvo no interesse da Administração, ou nos casos previstos em lei. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 18. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê de Seleção, o qual coordenará o processo de escolha do Secondee sempre quando houver vaga designada e disponibilidade orçamentária.
§ 1º O Comitê de Seleção será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados da:
I - Assessoria de Relações Internacionais - ASINT; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
II - Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
III - Superintendências das áreas técnicas afetas à respectiva missão em organismo internacional.
§2º O Comitê de Seleção será presidido pelo representante da ASINT.
§3º Quando da deliberação, cada integrante do Comitê de Seleção terá direito a voto, nos termos do edital.
Art. 19. O Comitê de Seleção selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista de até 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 1º A lista de que trata o caput deverá estar acompanhada de justificativa da classificação e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor aos critérios requeridos no plano de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§2º Os critérios de escolha do Secondee deverão considerar como fatores preponderantes o perfil do servidor, a formação técnica, a experiência profissional e a proficiência no(s) idioma(s) exigidos.
§3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria Colegiada.
Art. 20. Cabe à Diretoria Colegiada aprovar o nome do servidor a ser indicado como Secondee, com base na lista encaminhada pelo Comitê de Seleção, não sendo cabível qualquer tipo de recurso da correspondente decisão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Seção III
Do Comissário de Navegação Aérea
(Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-A. O indicado para ocupar a função de Comissário de Navegação Aérea deverá ser servidor do quadro permanente da ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º Somente poderá ser indicado como Comissário de Navegação Aérea o servidor que possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço na ANAC. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º O edital de seleção do servidor para a função de Comissário de Navegação Aérea poderá definir prazo ou experiência profissional superior ao previsto no § 1º deste artigo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-B. Caberá à ASINT abrir processo seletivo, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação, para escolha de servidor a ser indicado para ocupar a função de Comissário de Navegação Aérea. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O servidor indicado ao cargo de Comissário de Navegação Aérea deverá comprovar proficiência em língua inglesa e espanhola, escrita e falada, obtida por meio dos exames oficiais definidos em edital. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - estiver em estágio probatório; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 3º O servidor que estiver cedido ou requisitado no momento da publicação do edital, caso seja selecionado, deverá retornar à ANAC e será lotado na ASINT por no mínimo 6 (seis) meses antes do início da missão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 4º Após o término da missão, será obrigatório a permanência na Agência pelo mesmo período da missão do servidor, não sendo autorizada nova cessão ou atendida requisição durante esse período, salvo no interesse da Administração, ou nos casos previstos em lei. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-C. Os servidores interessados deverão encaminhar a documentação requerida, dentro do período e na forma prevista no edital de abertura. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Parágrafo único. A SGP e a Corregedoria - CRG serão consultadas para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-D. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê Avaliador, o qual coordenará o processo de escolha do Comissário de Navegação Aérea. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O Comitê Avaliador será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados das seguintes Unidades Organizacionais: (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - Assessoria de Relações Internacionais - ASINT; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
III - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
IV - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
V - Superintendência de Pessoal da Aviação - SPL; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
VI - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
VII - Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
VIII - Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º O Comitê Avaliador será presidido pelo representante da ASINT. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 3º Quando da deliberação, cada integrante do Comitê Avaliador terá direito a voto, nos termos do edital. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-E. Comitê Avaliador selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista de até 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º A lista de que trata o caput deverá estar acompanhada de relatório da seleção e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor às atribuições do cargo. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º Os critérios de escolha do Comissário de Navegação Aérea deverão considerar como fatores preponderantes o perfil do servidor, a experiência profissional e a proficiência nos idiomas exigidos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria Colegiada. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-F. A escolha e a decorrente indicação para o cargo de Comissário de Navegação Aérea serão prerrogativas da Diretoria Colegiada, não sendo cabível recurso da correspondente decisão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º Cabe à Diretoria Colegiada decidir quais candidatos são considerados aptos e, dentre esses, classificá-los em ordem de avaliação, promovendo a indicação do mais bem avaliado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º Em caso de desistência ou impedimento, a Diretoria Colegiada deverá indicar o candidato considerado apto subsequente. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 20-G. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, inclusive para fins de declaração de impedimento e suspeição de Diretor. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
CAPÍTULO V
DA PREPARAÇÃO PARA A MISSÃO
Seção I
Do Calendário
Art. 21. Após a seleção do Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea, a ASINT elaborará o calendário de preparação para a missão contendo: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - período de preparação para a missão;
II - período de trânsito;
III - apresentação para recebimento da função (passagem de serviço);
IV - data de assunção do cargo, com base no decreto de nomeação;
V - data de término da função, com base no decreto de exoneração; e
VI - trânsito previsto para o retorno ao Brasil.
§ 1º Será assegurado ao servidor designado o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no exterior.
§ 2º A ASINT comunicará à SGP e à SAF, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início ou do fim da missão o calendário com as informações: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
I - calendário com a previsão para o início do trânsito para o país estrangeiro, os marcos anteriores e a data de assunção da função; e
II - calendário com a previsão para o início do trânsito de retorno do servidor para o Brasil, contendo a informação do local de sua lotação.
§ 3º Será assegurado ao servidor retornando da missão no exterior o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no Brasil, contados a partir da data de exoneração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 4º Após a publicação do decreto presidencial de nomeação, no caso do Assessor de Transporte Aéreo, o calendário de que trata o caput será aprovado por ato do Diretor-Presidente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 22. Para o exercício da atividade do Secondee será assegurado o prazo de até 30 (trinta) dias para o início de suas atividades no exterior e igual período ao retornar a suas atividades na ANAC, contados da publicação do ato de remoção.
Parágrafo único. A ASINT comunicará à SGP e à SAF, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) do início ou do fim da missão o calendário com as informações:
I - calendário com a previsão para o início do trânsito para o país estrangeiro, os marcos anteriores e a data de assunção da função; e
II - calendário com a previsão para o início do trânsito de retorno do servidor para o Brasil, contendo a informação do local de sua lotação.
Seção II
Da Capacitação
Art. 23. A ASINT organizará, em conjunto com a SGP, a capacitação do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Transporte Aéreo e do Secondee. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O programa de capacitação para o Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea será composto por duas etapas, da seguinte forma: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - a primeira etapa será destinada à preparação do servidor para as atividades que serão desempenhadas junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI e deverá incluir capacitação nas áreas de aeronavegabilidade, infraestrutura aeroportuária, regulação econômica do transporte aéreo, relações internacionais, segurança contra atos de interferência ilícita da aviação civil e segurança operacional da aviação; e
II - a segunda etapa será de responsabilidade do servidor em exercício no exterior, para que cumpra os requisitos estabelecidos pela ANAC para progressão e promoção, dando-se preferência aos cursos disponibilizados na modalidade EAD, para os quais a SGP garantirá vaga.
§ 2º Será responsabilidade do servidor capacitar-se e manter-se proficiente nos idiomas exigidos no processo de seleção durante o tempo em que estiver em missão.
§ 3º Para o Secondee, aplica-se o disposto nos §§ 1º, inciso II, e 2º deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA NOMEAÇÃO
Art. 24. O Assessor de Transporte Aéreo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação da Diretoria Colegiada, e designado como Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A nomeação do servidor referido no caput será efetuada por decreto presidencial ou ato da autoridade delegada, informando a data de início da função.
Art. 25. O Secondee será nomeado pelo Diretor-Presidente, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Parágrafo único. A Portaria de nomeação do servidor referido no caput deverá informar:
I - data de início da função;
II - natureza transitória da missão;
III - sede da missão;
IV - Índice de Retribuição da Tabela de Escalonamento Vertical; e
V - Índice de Representação no Exterior.
Art. 25-A. O Comissário de Navegação Aérea será nomeado pelo Diretor-Presidente, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Parágrafo único. A Portaria de nomeação do servidor referido no caput deverá informar: (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - data de início da função; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
II - natureza transitória da missão; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
III - sede da missão; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
IV - Índice de Retribuição da Tabela de Escalonamento Vertical; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
V - Índice de Representação no Exterior. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 26. Deverá ser publicada, complementarmente, para a missão do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee, Portaria do Diretor-Presidente informando os seguintes marcos prévios ao início da função: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - para a missão do Assessor de Transporte Aéreo:
a) data de autorização para o servidor ausentar-se do país;
b) data de início da transição da função de Assessor de Transporte Aéreo;
c) data de assunção da função, conforme definido pelo Presidente da República;
d) data de passagem do cargo;
e) data de término do trânsito;
f) o período máximo de retribuição no exterior; e
g) a localidade-sede da missão;
II - para a missão de Secondee:
a) data de autorização para o servidor ausentar-se do país;
b) data de assunção da função; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
c) data de finalização da função;
d) data de término do trânsito;
e) o período máximo de retribuição no exterior; e
f) a localidade-sede da missão.
III - para a missão do Comissário de Transporte Aéreo: (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
a) data de autorização para o servidor ausentar-se do país; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
b) data de início da transição da função de Comissário, quando houver; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
c) data de assunção da função, conforme definido pelo Diretor-Presidente; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
d) data de passagem do cargo; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
e) data de término do trânsito; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
f) o período máximo de retribuição no exterior; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
g) a localidade-sede da missão; (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 27. Será considerada como data de início da transição da função de Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea aquela em que o servidor indicado para ocupá-la começar a receber as instruções para a tarefa para a qual foi designado, sendo preferencialmente 15 (quinze) dias antes do início da assunção da função. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 28. A função de Secondee iniciar-se-á imediatamente após o término do prazo de trânsito, não havendo período de transição.
Art. 29. O passaporte oficial será concedido ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Secondee e ao Comissário de Navegação Aérea e aos dependentes que os acompanharem. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Parágrafo único. Poderá ser concedido passaporte diplomático, a título excepcional, de acordo com as circunstâncias, após solicitação do Diretor-Presidente e mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao Assessor de Transporte Aéreo.
CAPÍTULO VII
DOS VÍNCULOS E SUBORDINAÇÕES
Art. 30. O Assessor de Transporte Aéreo e o Comissário de Navegação Aérea ficarão subordinados ao chefe da missão diplomática da respectiva Delegação Brasileira e vinculados técnica e administrativamente à ASINT da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Parágrafo único.O servidor selecionado para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo ou Comissário de Navegação Aérea será removido para a ASINT 6 (seis) meses antes da data prevista para o início da missão, salvo em casos excepcionais. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 31. O Secondee ficará subordinado tecnicamente ao chefe imediato da divisão ou escritório ao qual foi designado e vinculado administrativamente à ASINT da ANAC.
Parágrafo único. O servidor selecionado para o cargo de Secondee será removido para a ASINT 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início da missão. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
CAPÍTULO VIII
DO PRAZO DE PERMANÊNCIA
Art. 32. A indicação do Assessor de Transporte Aéreo será pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do mês de julho do ano subsequente à realização de cada Assembleia da OACI.
Parágrafo único. Apenas decisão fundamentada da Diretoria Colegiada poderá retirar a indicação do Assessor de Transporte Aéreo.
Art. 33. O Secondee será indicado para um período de 2 (dois) anos, podendo, a critério da Diretoria Colegiada, após justificativa apresentada pela ASINT, a missão ser prorrogada por até 1 (um) ano. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Art. 33-A. A indicação do Comissário de Navegação Aérea será pelo prazo de 3 (três) anos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º A alternância entre o representante da ANAC e do COMAER iniciará após o término da missão do funcionário do Comando, quando a ANAC indicará representante para a função de Comissário de Navegação Aérea. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º Ao fim do período de missão de que trata o caput, haverá troca dos representantes da ANAC e do DECEA, alternando sucessivamente a indicação entre os dois órgãos do Comissário Titular e do Alterno. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 33-B. Durante o período de permanência no exterior, o Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e o Secondee em missão deverão cumprir suas atividades de forma presencial, salvo em situações excepcionais previamente autorizadas pelo Superintendente de Governança e Meio Ambiente. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 34. Os servidores designados para os cargos de Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e de Secondee não poderão ser novamente designados para ocupar cargo no exterior antes de decorridos iguais períodos de afastamento, bem como não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, conforme Lei nº 8.112, de 1990. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 35. Será assegurado ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee o prazo de até 30 (trinta) dias de trânsito para o início de suas atividades no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Parágrafo único. É assegurado ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee retornando de missão no exterior o prazo de até 30 (trinta) dias de trânsito para o início de suas atividades no Brasil, contados a partir da data de exoneração. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
Art. 36. A Retribuição no Exterior é regida pela Lei nº 5.809, de 1972, e por suas regulamentações e alterações, constituindo-se de:
I - Retribuição Básica: vencimento ou salário no exterior, entendido como a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, obedecido seu nível ou grau hierárquico;
II - Indenizações:
a) Indenização de Representação no Exterior: quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, destinado a compensar as despesas inerentes à missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos;
b) Auxílio-Familiar: quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes;
c) Ajuda de Custo de Exterior: indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação, vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede;
d) Transporte: compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem;
e) Diárias no Exterior: indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior;
f) Auxílio-Funeral no Exterior: quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória, considerando como funeral o sepultamento ou a cremação; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
g) Auxílio-Moradia no Exterior: quantitativo destinado a atender às despesas com o custeio de locação de imóvel residencial; (Incluído pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
III - décimo terceiro salário com base na retribuição básica; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
IV - acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º A Retribuição no exterior elimina o direito do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º O período máximo de retribuição no exterior será expresso em dias e calculado pela soma do tempo entre a data de autorização para o servidor ausentar-se do país e a data de término do trânsito de retorno ao final da missão.
Art. 37. A Retribuição Básica será definida multiplicando-se o Índice da Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, pelo Fator de Conversão da Retribuição Básica, obtendo-se o resultado do valor a ser percebido em moeda estrangeira.
Art. 38. A Indenização de Representação no Exterior - IREX será calculada multiplicando-se o Escalonamento Vertical de Índice de Representação no Exterior pelo Fator de Conversão de Índice de Representação no Exterior, obtendo-se o resultado do valor a ser percebido em moeda estrangeira.
Art. 39. O Auxílio-Familiar será calculado sobre a IREX, correspondente a:
I - 10% (dez por cento) para o cônjuge ou companheiro estável; e
II - 5% (cinco por cento) para cada dependente que acompanhar o servidor para o exterior, nos termos da legislação aplicável à matéria.
Art. 40. A Ajuda de Custo de Exterior será calculada pela soma de 2 (duas) vezes a Retribuição Básica e 2 (duas) vezes o Auxílio-Familiar, acrescido de uma 1 (uma) Indenização no Exterior - IREX, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.
Parágrafo único. A Ajuda de Custo de Exterior deve ser paga ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee na ocasião da ida para o exterior e na ocasião do retorno, sendo que cada pagamento tem o valor estipulado no caput. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 41. As diárias no exterior deverão ser pagas em moeda nacional quando o Assessor de Transporte Aéreo ou o Comissário de Navegação Aérea vier a serviço ao Brasil. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º As diárias no exterior devem ser pagas em moeda estrangeira quando o Assessor de Transporte Aéreo ou o Comissário de Navegação Aérea se afastar de sua sede no exterior para outro local no exterior, desde que a alimentação e hospedagem não tenham sido asseguradas por instituição pública ou privada. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º O Assessor de Transporte Aéreo e o Comissário de Navegação Aéra só poderão realizar viagens a serviço para atividades relacionadas à missão de representação no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 3º Eventuais afastamentos realizados pelo Secondee deverão ser custeados pelo organismo internacional no qual executa suas funções.
Art. 42. O Auxílio-Funeral no exterior terá o valor da retribuição mensal que o Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea ou o Secondee recebia no exterior, compreendendo a Retribuição Básica, Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 42-A. O Auxílio-Moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento, após comprovada a despesa pelo servidor para fins de custeio de locação de imóvel residencial, nos termos do decreto regulamentador específico. (Incluído pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Art. 43. O décimo terceiro salário deverá ser pago ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee proporcionalmente ao número de meses em que permanecer no exterior após embarque para o exterior, considerando o disposto art. 26, inciso II, alínea “a”, desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Parágrafo único. O valor do décimo terceiro salário será calculado sobre a Retribuição Básica. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Art. 44. O adicional de 1/3 (um terço) de férias devido ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea ou ao Secondee em decorrência do usufruto da primeira parcela, ou parcela única, das férias que se der durante a missão no exterior, será calculado sobre a Retribuição Básica, observadas as regras do art. 46. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O adicional previsto no caput está condicionado a 1 (um) pagamento em moeda estrangeira para cada ano de missão no exterior, sendo vedada a percepção em primeira parcela, ou parcela única, de férias, referente a qualquer exercício que extrapole essa limitação. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Art. 45. O direito do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee à retribuição no exterior, em dólares americanos, se inicia na data de embarque para o exterior, dentro do período autorizado na portaria prevista no art. 26, incisos I e II, alínea “a”, desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O período máximo de retribuição no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea, observado o disposto no art. 36 §§1º e 2º, será calculado somando os seguintes períodos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
I - data de autorização para o servidor ausentar-se do país; e
II - data de término do trânsito no retorno ao Brasil.
§ 2º O período máximo de retribuição no exterior para o Secondee, observado o disposto no art. 36, §§ 1º e 2º, será calculado somando os seguintes períodos: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
I - data de autorização para o servidor ausentar-se do país;
II - data de assunção da função, conforme definido na portaria de nomeação; e
III - data de término do trânsito no retorno ao Brasil.
§ 3º O Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e o Secondee terão 30 (trinta) dias para apresentar a prestação de contas do embarque para o exterior, para ajuste de contas do mês corrente, referente aos períodos de recebimento de salário em moeda nacional e retribuição no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 46. A programação de férias no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e para o Secondee será autorizada pela ASINT, observadas as regras da Lei nº 8.112/1990 e as limitações impostas pelo o art. 44 desta instrução normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º O servidor nomeado que possua férias pendentes, referentes ao exercício anterior ao da missão, deverá usufruí-las antes do início da missão, enquanto em exercício no Brasil, sem prejuízo ao calendário estabelecido, somente podendo usufruí-las durante a missão, excepcionalmente, em caso de necessidade do serviço, observando-se ainda assim as limitações do art. 44 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
§ 2º (Revogado pela Instrução Normativa nº 207, de 17.02.2025)
Art. 47. Não será concedida licença capacitação nem licença para tratar de interesse particular no período que o servidor estiver em missão no exterior.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.112, de 1990, e da Lei nº 5809, de 1972, no que tange a outros afastamentos ou licenças.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 48. O Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e o Secondee deverão, sem prejuízo dos dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, respeitar e seguir o disposto no Manual de Ética e Conduta da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 49. Toda documentação referente à indicação do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee deverá ser arquivada na ASINT. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 49-A. Para a seleção do primeiro servidor para o cargo de Comissário de Navegação Aérea, atentando-se à necessidade de conferir celeridade ao processo e à expecionalidade do ato, considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública, a Diretoria Colegiada poderá indicar um servidor para o cargo de Comissário de Navegação Aérea por meio de um processo seletivo simplificado, com a devida justificativa em processo formalizado no SEI. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 1º A seleção dos servidores subsequentes para o cargo de Comissário de Navegação Aérea deverá ser realizada por meio de processo seletivo, conforme previsto na Seção III do Capítulo IV. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
§ 2º O servidor indicado por meio do processo seletivo simplificado deverá demonstrar o cumprimento dos critérios objetivos previstos nos §§1º e 2º do art. 8º. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 49-B. A primeira indicação do representante da ANAC para a Comissão de Navegação Aérea sofrerá um período de transição, podendo exceder ou ser menor que o período de 3 (três) anos. (Incluído pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025)
Art. 50. Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de missões eventuais no exterior, previstas na Lei nº 5.809, de 1972.
Art. 51. O estabelecimento de outras missões transitórias será avaliado pela Diretoria Colegiada mediante processo instruído pela ASINT.
Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela ASINT, observada a legislação pertinente.
Art. 53. Fica revogada a Instrução Normativa nº 106, de 6 de setembro de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 36, de 9 de setembro de 2016.
Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.
JULIANO ALCÂNTARA NOMAN
Diretor-Presidente
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 169, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM MISSÃO NO EXTERIOR PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO ESTIPULADO PELA LEI Nº 5.809, DE 1972.
CARREIRA DE DIPLOMATA |
CARREIRA ANAC |
ÍNDICE |
Embaixador |
---- |
100 |
Ministro de Primeira Classe |
---- |
94 |
Ministro de Segunda Classe |
Assessor de Transporte Aéreo e Comissário de Navegação Aérea (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025) |
88 |
Conselheiro |
Secondee |
76 |
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 169, DE 8 DE JUNHO DE 2021.
TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM MISSÃO NO EXTERIOR PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX ESTIPULADA PELA LEI Nº 5.809, DE 1972.
CARREIRA DE DIPLOMATA |
CARREIRA ANAC |
ÍNDICE |
Chefe de Missão Diplomática |
---- |
125 |
Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe. |
---- |
80 |
Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior. |
Assessor de Transporte Aéreo e Comissário de Navegação Aérea (Redação dada pela Instrução Normativa nº 211, de 17.04.2025) |
80 |
Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom). |
Secondee de Nível Superior – Analista Administrativo ou Especialista em Regulação |
70 |
Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto). |
Secondee de Nível Médio – Técnico Administrativo ou Técnico em Regulação |
60 |
_______________________________________________________________________________________________
Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 23, de 11 de junho de 2021.
Retificado no BPS v.16, nº 23 S2, de 16 de junho de 2021.
Retificado em 17 de fevereiro de 2025 no BPS v.20, nº 7, de 17 a 21 de fevereiro de 2025
Retificado em 22 de abril de 2025 no BPS v.20, nº 16, de 22 a 25 de abril de 2025