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publicado 12/07/2021 07h10, última modificação 13/06/2022 17h56

  

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Instrução Normativa nº 169, DE 8 de junho de 2021.

  

Estabelece os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da ANAC, no que se refere ao processo de seleção, à preparação para a missão e às atividades dos servidores acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior ou em missões transitórias de natureza administrativa.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VI, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, e nos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 4.501, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 00058.003919/2020-41, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 31 de maio a 2 de junho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, bem como o processo de seleção e de preparação para a missão e as atividades dos servidores da Agência acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior ou em missões transitórias de outra natureza e os direitos e obrigações de natureza administrativo-financeira.

 

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Missão Permanente: missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, por prazo igual ou superior a 2 (dois) anos, em missão diplomática, em repartição consular ou em outra organização, militar ou civil, no desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade, considerados permanentes em decreto do Poder Executivo. A designação para o exercício de missão permanente determina a mudança de sede, do país para o exterior, ou de uma para outra sede no exterior;

 

II - Missão Transitória: missão na qual o servidor deve permanecer em serviço, no exterior, com ou sem mudança de sede, em uma das seguintes situações:

 

a) designado para o exercício, em caráter provisório, de missão considerada permanente; e

 

b) em missão de representação, de observação ou em organismo internacional;

 

III - retribuição no exterior: o vencimento de cargo efetivo para o servidor público, acrescido da gratificação e das indenizações previstas na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972;

 

IV - período de retribuição no exterior: prazo máximo de retribuição em moeda estrangeira a que terá direito o servidor, incluindo o trânsito de ida, fixado de acordo com esta Instrução Normativa;

 

V - Fator de Conversão da Retribuição Básica: fator de conversão para cálculo da Retribuição Básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, conforme Anexo II da Lei nº 5.809, de 1972;

 

VI - Fator de Conversão de Índice de Representação no Exterior - IREX: valor variável utilizado para o cálculo da Indenização de Representação no Exterior (IREX), estabelecido para a sede da missão do servidor, conforme Tabela B do Anexo II do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;

 

VII - Índice da Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica: índice correspondente à função de Assessor de Transporte Aéreo e à função de Secondee, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; e

 

VIII - Escalonamento Vertical de Índice de Representação no Exterior: índice correspondente à função de Assessor de Transporte Aéreo e à função de Secondee, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULO II

DAS MISSÕES

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se como missões de representação internacional da ANAC:

 

I - missão permanente de representação da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI; e

 

II - missões transitórias de natureza administrativa nos seguintes organismos internacionais:

 

a) Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, com sede em Montreal, Canadá, ou seus Escritórios Regionais nos quais haja projetos em que o Brasil esteja envolvido; e

 

b) Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, com sede em Lima, Peru.

 

§ 1º O servidor da ANAC acreditado junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, previsto no inciso I do caput, será responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional, e, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Assessor de Transporte Aéreo.

 

§ 2º O servidor indicado para atuar em missão transitória de natureza administrativa em organismo internacional no qual o Brasil seja integrante ou participe, previsto no inciso II do caput, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Secondee.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Assessor de Transporte Aéreo

 

Art. 4º São atribuições do Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI:

 

I - acompanhar, no âmbito da OACI, os assuntos afetos às competências institucionais da ANAC e articular as ações necessárias junto ao Secretariado da Organização;

 

II - prover assessoria técnica ao Representante Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI nos assuntos afetos às competências legais da ANAC em discussão no Conselho do Organismo e em seus respectivos Comitês e Grupos de Trabalho;

 

III - prover assessoria técnica ao representante brasileiro na Comissão de Navegação Aérea da OACI, nos assuntos afetos às competências legais da ANAC;

 

IV - representar a ANAC nas reuniões de coordenação regional do Grupo de Países Latino-Americanos e do Caribe no Conselho da OACI - GRULAC;

 

V - apoiar diretamente os técnicos da ANAC na representação institucional da Agência junto à OACI em seus fóruns técnicos (painéis, simpósios, grupos de trabalho, grupos de estudo, comitês, entre outros);

 

VI - articular-se com os representantes dos órgãos do Governo Brasileiro que integram a Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI;

 

VII - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas e a evolução dos assuntos tratados na OACI, em particular, no que se refere aos temas de competência legal da ANAC; e

 

VIII - gerenciar os protocolos e arquivos da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI.

 

Parágrafo único. A periodicidade na elaboração dos relatórios previstos no inciso VII do caput será definida pela Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT, devendo o Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI elaborar, ao final de seu período de atuação, relatório final circunstanciado aos assuntos afetos à competência da ANAC, bem como às principais atividades desenvolvidas e aos resultados alcançados, incluindo recomendações para o aprimoramento da representação e avaliações sobre necessidades futuras na Delegação.

 

Seção II

Do Secondee

 

Art. 5º São atribuições do Secondee:

 

I - desenvolver todas as atividades técnicas previstas no plano de trabalho ou projeto de missão do organismo internacional ao qual foi designado;

 

II - prover assessoria técnica ao organismo internacional ao qual foi designado para a missão, nos assuntos afetos às competências legais da ANAC;

 

III - desenvolver outras atividades técnicas e administrativas demandadas pelo organismo internacional ao qual foi designado; e

 

IV - elaborar e remeter à ANAC relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas no organismo internacional ao qual foi designado, de acordo com o plano de trabalho ou projeto aprovados.

 

Seção III

Da Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT

 

Art. 6º Compete à ASINT coordenar com as demais áreas da ANAC as medidas necessárias ao exercício e à manutenção das missões de representação da ANAC no exterior, entre as quais se inclui:

 

I - elaborar, em conjunto com o Assessor de Transporte Aéreo, um plano de trabalho para o período de duração da missão;

 

II - orientar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material e serviços gerais executados pelo Assessor de Transporte Aéreo;

 

III - processar e difundir os documentos recebidos do Assessor de Transporte Aéreo;

 

IV - prestar as informações necessárias à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, visando a manter atualizados os registros e assentamentos funcionais do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee;

 

V - adotar junto à SGP as providências cabíveis para atualizar periodicamente os índices do fator multiplicador aplicável às tabelas salarias do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee, solicitando, para isso, sempre que necessário, auxílio ao setor competente do Ministério das Relações Exteriores;

 

VI - acompanhar e avaliar as missões permanentes ou transitórias no exterior; e

 

VII - propor a criação e a extinção de missão permanente ou transitória no exterior, precedida de consulta à Superintendência de Administração e Finanças - SAF e à SGP, quanto à disponibilidade orçamentária para fins de remuneração dos servidores e outras despesas pertinentes.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO SELETIVO

 

Seção I

Do Assessor de Transporte Aéreo

 

Art. 7º O indicado para ocupar a função de Assessor de Transporte Aéreo deverá ser servidor do quadro permanente da ANAC.

 

§ 1º Somente poderá ser indicado como Assessor de Transporte Aéreo o servidor que possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço na ANAC.

 

§2º O edital de seleção do servidor para a função de Assessor de Transporte Aéreo poderá definir prazo superior ao previsto no § 1º deste artigo.

 

Art. 8º Caberá à ASINT abrir processo seletivo, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação, para escolha de servidor a ser indicado para ocupar a função de Assessor de Transporte Aéreo.

 

§ 1º O servidor indicado ao cargo de Assessor de Transporte Aéreo deverá comprovar proficiência em língua inglesa e em língua espanhola, escrita e falada, obtida por meio dos exames oficiais definidos em edital, antes da remessa do nome à Casa Civil da Presidência da República.

 

§ 2º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo:

 

I - estiver em estágio probatório, cedido ou requisitado a outro órgão ou instituição;

 

II - tenha retornado à ANAC de cessão ou requisição há menos de 1 (um) ano; ou

 

III - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 9º Os servidores interessados deverão encaminhar a documentação requerida para inscrição à ASINT, dentro do período e na forma prevista no edital de abertura.

 

Parágrafo único. A SGP e a Corregedoria - CRG serão consultadas para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo.

 

Art. 10. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê Avaliador, o qual coordenará o processo de escolha do Assessor de Transporte Aéreo.

 

§ 1º O Comitê Avaliador será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados das seguintes Unidades Organizacionais:

 

I - Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT;

 

II - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI;

 

III - Superintendência de Acompanhamento de Serviços Aéreos - SAS;

 

IV - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR;

 

V - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;

 

VI - Superintendência de Pessoal da Aviação - SPL;

 

VII - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO;

 

VIII - Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA;

 

IX - Superintendência de Ação Fiscal - SFI; e

 

X - Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP.

 

§ 2º O Comitê Avaliador será presidido pelo representante da ASINT.

 

§ 3º Quando da deliberação, cada integrante do Comitê Avaliador terá direito a voto, nos termos do edital.

 

Art. 11. O Comitê Avaliador selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, as 3 (três) melhores avaliações para apreciação da Diretoria Colegiada.

 

§ 1º A lista tríplice de que trata o caput deverá estar acompanhada de relatório da seleção e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor às atribuições do cargo.

 

§2º Os critérios de escolha do Assessor de Transporte Aéreo deverão considerar como fatores preponderantes o perfil do servidor, a experiência profissional e a proficiência nos idiomas exigidos.

 

§3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria Colegiada.

 

Art. 12. A escolha e a decorrente indicação para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo serão prerrogativas da Diretoria Colegiada, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, não sendo cabível recurso da correspondente decisão.

 

§ 1º Cabe à Diretoria Colegiada decidir quais candidatos são considerados aptos e, dentre esses, classificá-los em ordem de avaliação, promovendo a indicação do mais bem avaliado.

 

§ 2º Em caso de desistência ou impedimento, a Diretoria Colegiada deverá indicar o candidato considerado apto subsequente.

 

Art.13. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, inclusive para fins de declaração de impedimento e suspeição de Diretor.

 

Seção II

Do Secondee

 

Art. 14. O indicado para ocupar uma vaga de Secondee deverá ser servidor efetivo do quadro permanente da ANAC.

 

Parágrafo único. Somente poderá ser indicado como Secondee o servidor que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de serviço na ANAC.

 

Art. 15. A ASINT deverá realizar consulta prévia à SAF e à SGP sobre disponibilidade orçamentária e prover as informações necessárias ao planejamento orçamentário da ANAC, para o exercício seguinte, por ocasião da elaboração da proposta de lei orçamentária.

 

Art. 16. Com base no Plano de Atuação Internacional - PAI em vigor, a ASINT submeterá à Diretoria Colegiada proposta de oportunidades de Secondee, acompanhadas dos respectivos planos de trabalho e de avaliação de disponibilidade orçamentária.

 

Art. 17. Aprovadas as propostas de que trata o art. 16 desta Instrução Normativa, a ASINT abrirá processo seletivo para cada plano de trabalho aprovado, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. No edital de seleção, deverão constar os prazos, as formas de inscrição dos interessados, os níveis de proficiência linguística necessários e o plano de trabalho negociado com o organismo internacional que receberá o servidor, assim como os requisitos necessários ou desejáveis para o exercício e a execução plena do referido plano de trabalho da vaga de Secondee.

 

Art. 18. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê de Seleção, o qual coordenará o processo de escolha do Secondee sempre quando houver vaga designada e disponibilidade orçamentária.

 

§ 1º O Comitê de Seleção será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados da:

 

I - Assessoria Internacional e de Meio Ambiente - ASINT;

 

II - Superintendência de Planejamento Institucional - SPI; e

 

III - Superintendências das áreas técnicas afetas à respectiva missão em organismo internacional.

 

§2º O Comitê de Seleção será presidido pelo representante da ASINT.

 

§3º Quando da deliberação, cada integrante do Comitê de Seleção terá direito a voto, nos termos do edital.

 

Art. 19. O Comitê de Seleção selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista dos 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada.

 

§ 1º A lista tríplice de que trata o caput deverá estar acompanhada de justificativa da classificação e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor aos critérios requeridos no plano de trabalho.

 

§2º Os critérios de escolha do Secondee deverão considerar como fatores preponderantes o perfil do servidor, a formação técnica, a experiência profissional e a proficiência no(s) idioma(s) exigidos.

 

§3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria Colegiada.

 

Art. 20. Cabe à Diretoria Colegiada aprovar o nome do servidor a ser indicado como Secondee, com base na lista tríplice encaminhada pelo Comitê de Seleção, não sendo cabível qualquer tipo de recurso da correspondente decisão.

 

CAPÍTULO V

DA PREPARAÇÃO PARA A MISSÃO

 

Seção I

Do Calendário

 

Art. 21. Após a seleção do Assessor de Transporte Aéreo, a ASINT elaborará o calendário de preparação para a missão contendo:

 

I - período de preparação para a missão;

 

II - período de trânsito;

 

III - apresentação para recebimento da função (passagem de serviço);

 

IV - data de assunção do cargo, com base no decreto de nomeação;

 

V - data de término da função, com base no decreto de exoneração; e

 

VI - trânsito previsto para o retorno ao Brasil.

 

§ 1º Será assegurado ao servidor designado o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no exterior.

 

§ 2º A ASINT comunicará à SGP e à SAF, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) do início ou do fim da missão o calendário com as informações:

 

I - calendário com a previsão para o início do trânsito para o país estrangeiro, os marcos anteriores e a data de assunção da função; e

 

II - calendário com a previsão para o início do trânsito de retorno do servidor para o Brasil, contendo a informação do local de sua lotação.

 

§ 3º Será assegurado ao servidor retornando da missão no exterior o prazo de até 30 (trinta) dias para o início das suas atividades no Brasil, contados a partir data de exoneração.

 

§ 4º Após a publicação do decreto presidencial de nomeação, o calendário de que trata o caput será aprovado por ato do Diretor-Presidente.

 

Art. 22. Para o exercício da atividade do Secondee será assegurado o prazo de até 30 (trinta) dias para o início de suas atividades no exterior e igual período ao retornar a suas atividades na ANAC, contados da publicação do ato de remoção.

 

Parágrafo único. A ASINT comunicará à SGP e à SAF, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) do início ou do fim da missão o calendário com as informações:

 

I - calendário com a previsão para o início do trânsito para o país estrangeiro, os marcos anteriores e a data de assunção da função; e

 

II - calendário com a previsão para o início do trânsito de retorno do servidor para o Brasil, contendo a informação do local de sua lotação.

 

Seção II

Da Capacitação

 

Art. 23. A ASINT organizará, em conjunto com a SGP, a capacitação do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee.

 

§ 1º O programa de capacitação para o Assessor de Transporte Aéreo será composto por duas etapas, da seguinte forma:

 

I - a primeira etapa será destinada à preparação do servidor para as atividades que serão desempenhadas junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI e deverá incluir capacitação nas áreas de aeronavegabilidade, infraestrutura aeroportuária, regulação econômica do transporte aéreo, relações internacionais, segurança contra atos de interferência ilícita da aviação civil e segurança operacional da aviação; e

 

II - a segunda etapa será de responsabilidade do servidor em exercício no exterior, para que cumpra os requisitos estabelecidos pela ANAC para progressão e promoção, dando-se preferência aos cursos disponibilizados na modalidade EAD, para os quais a SGP garantirá vaga.

 

§ 2º Será responsabilidade do servidor capacitar-se e manter-se proficiente nos idiomas exigidos no processo de seleção durante o tempo em que estiver em missão.

 

§ 3º Para o Secondee, aplica-se o disposto nos §§ 1º, inciso II, e 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 24. O Assessor de Transporte Aéreo será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação da Diretoria Colegiada, e designado como Assessor de Transporte Aéreo da Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, nos termos desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. A nomeação do servidor referido no caput será efetuada por decreto presidencial ou ato da autoridade delegada, informando a data de início da função.

 

Art. 25. O Secondee será nomeado, após autorização do Presidente da República ou da autoridade delegada, nos termos da legislação aplicável.

 

Parágrafo único. A Portaria de nomeação do servidor referido no caput deverá informar:

 

I - data de início da função;

 

II - natureza transitória da missão;

 

III - sede da missão;

 

IV - Índice de Retribuição da Tabela de Escalonamento Vertical; e

 

V - Índice de Representação no Exterior.

 

Art. 26. Deverá ser publicada, complementarmente, para a missão do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee, Portaria do Diretor-Presidente informando os seguintes marcos prévios ao início da função:

 

I - para a missão do Assessor de Transporte Aéreo:

 

a) data de autorização para o servidor ausentar-se do país;

 

b) data de início da transição da função de Assessor de Transporte Aéreo;

 

c) data de assunção da função, conforme definido pelo Presidente da República;

 

d) data de passagem do cargo;

 

e) data de término do trânsito;

 

f) o período máximo de retribuição no exterior; e

 

g) a localidade-sede da missão;

 

II - para a missão de Secondee:

 

a) data de autorização para o servidor ausentar-se do país;

 

b) data de assunção da função, conforme definido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura;

 

c) data de finalização da função;

 

d) data de término do trânsito;

 

e) o período máximo de retribuição no exterior; e

 

f) a localidade-sede da missão.

 

Art. 27. Será considerada como data de início da transição da função de Assessor de Transporte Aéreo aquela em que o servidor indicado para ocupá-la começar a receber as instruções para a tarefa para a qual foi designado, sendo preferencialmente 15 (quinze) dias antes do início da assunção da função.

 

Art. 28. A função de Secondee iniciar-se-á imediatamente após o término do prazo de trânsito, não havendo período de transição.

 

Art. 29. O passaporte oficial será concedido ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Secondee e aos dependentes que os acompanharem.

 

Parágrafo único. Poderá ser concedido passaporte diplomático, a título excepcional, de acordo com as circunstâncias, após solicitação do Diretor-Presidente e mediante autorização expressa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao Assessor de Transporte Aéreo.

 

CAPÍTULO VII

DOS VÍNCULOS E SUBORDINAÇÕES

 

Art. 30. O Assessor de Transporte Aéreo ficará subordinado ao chefe da missão diplomática da respectiva Delegação Brasileira e vinculado técnica e administrativamente à ASINT da ANAC.

 

Parágrafo único. O servidor selecionado para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo será removido para a ASINT, em Brasília (DF), 6 (seis) meses antes da data prevista para o início da missão.

 

Art. 31. O Secondee ficará subordinado tecnicamente ao chefe imediato da divisão ou escritório ao qual foi designado e vinculado administrativamente à ASINT da ANAC.

 

Parágrafo único. O servidor selecionado para o cargo de Secondee será removido para a ASINT, em Brasília (DF), 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o início da missão.

 

CAPÍTULO VIII

DO PRAZO DE PERMANÊNCIA

 

Art. 32. A indicação do Assessor de Transporte Aéreo será pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do mês de julho do ano subsequente à realização de cada Assembleia da OACI.

 

Parágrafo único Apenas decisão fundamentada da Diretoria Colegiada poderá retirar a indicação do Assessor de Transporte Aéreo.

 

Art. 33. O Secondee será indicado para um período de até 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei nº 5.809, de 1972, vedada sua recondução.

 

Art. 34. Os servidores designados para os cargos de Assessor de Transporte Aéreo e de Secondee não poderão ser novamente designados para ocupar cargo no exterior antes de decorridos iguais períodos de afastamento, bem como não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, conforme Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 35. Será assegurado ao Assessor de Transporte Aéreo e ao Secondee o prazo de até 30 (trinta) dias de trânsito para o início de suas atividades no exterior.

 

Parágrafo único. É assegurado ao Assessor de Transporte Aéreo e ao Secondee retornando de missão no exterior o prazo de até 30 (trinta) dias de trânsito para o início de suas atividades no Brasil, contados a partir da data de exoneração.

 

CAPÍTULO IX

DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR

 

Art. 36. A Retribuição no Exterior é regida pela Lei nº 5.809, de 1972, e por suas regulamentações e alterações, constituindo-se de:

 

I - Retribuição Básica: vencimento ou salário no exterior, entendido como a retribuição básica mensal devida ao servidor em serviço no exterior, obedecido seu nível ou grau hierárquico;

 

II - Indenizações:

 

a) Indenização de Representação no Exterior: quantitativo devido ao servidor em serviço no exterior, destinado a compensar as despesas inerentes à missão de forma compatível com suas responsabilidades e encargos;

 

b) Auxílio-Familiar: quantitativo mensal devido ao servidor, em serviço no exterior, a título de indenização para atender, em parte, à manutenção e às despesas de educação e assistência, no exterior, a seus dependentes;

 

c) Ajuda de Custo de Exterior: indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de viagem, de mudança e da nova instalação, vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede;

 

d) Transporte: compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem;

 

Diárias no Exterior: indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, de pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior; e

 

e) Auxílio-Funeral no Exterior: quantitativo destinado a atender às despesas com o funeral do servidor em serviço no exterior, em missão permanente ou transitória. Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação;

 

III - décimo terceiro salário com base na retribuição integral; e

 

IV - acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.

 

§ 1º A Retribuição no exterior elimina o direito do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.

 

§ 2º O período máximo de retribuição no exterior será expresso em dias e calculado pela soma do tempo entre a data de autorização para o servidor ausentar-se do país e a data de término do trânsito de retorno ao final da missão.

 

Art. 37. A Retribuição Básica será definida multiplicando-se o Índice da Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica, pelo Fator de Conversão da Retribuição Básica, obtendo-se o resultado do valor a ser percebido em moeda estrangeira.

 

Art. 38. A Indenização de Representação no Exterior - IREX será calculada multiplicando-se o Escalonamento Vertical de Índice de Representação no Exterior pelo Fator de Conversão de Índice de Representação no Exterior, obtendo-se o resultado do valor a ser percebido em moeda estrangeira.

 

Art. 39. O Auxílio-Familiar será calculado sobre a IREX, correspondente a:

 

I - 10% (dez por cento) para o cônjuge ou companheiro estável; e

 

II - 5% (cinco por cento) para cada dependente que acompanhar o servidor para o exterior, nos termos da legislação aplicável à matéria.

 

Art. 40. Ajuda de Custo de Exterior será calculado pela soma de 2 (duas) vezes a Retribuição Básica e 2 (duas) vezes o Auxílio-Familiar, acrescido de uma 1 (uma) Indenização no Exterior - IREX, observados os valores em vigor à data determinada para a partida.

 

Parágrafo único. A Ajuda de Custo de Exterior deve ser paga ao Assessor de Transporte Aéreo e ao Secondee na ocasião da ida para o exterior e na ocasião do retorno, sendo que cada pagamento tem o valor estipulado no caput.

 

Art. 41. As diárias no exterior deverão ser pagas em moeda nacional quando o Assessor de Transporte Aéreo vier a serviço ao Brasil.

 

§ 1º As diárias no exterior devem ser pagas em moeda estrangeira quando o Assessor de Transporte Aéreo se afastar de sua sede no exterior para outro local no exterior, desde que a alimentação e hospedagem não tenham sido asseguradas por instituição pública ou privada.

 

§ 2º O Assessor de Transporte Aéreo só poderá realizar viagens a serviço para atividades relacionadas à missão de representação no exterior.

 

§ 3º Eventuais afastamentos realizados pelo Secondee deverão ser custeados pelo organismo internacional no qual executa suas funções.

 

Art. 42. O Auxílio-Funeral no exterior terá o valor da retribuição mensal que o Assessor de Transporte Aéreo ou o Secondee recebia no exterior, compreendendo a Retribuição Básica, Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar.

 

Art. 43. O décimo terceiro salário deverá ser pago ao Assessor de Transporte Aéreo e ao Secondee proporcionalmente ao número de meses em que permanecer no exterior após embarque para o exterior, considerando o disposto art. 26, inciso II, alínea “a”, desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. O valor do décimo terceiro será calculado sobre a Gratificação Básica.

 

Art. 44. O acréscimo de 1/3 (um terço) de férias somente poderá ser pago ao Assessor de Transporte Aéreo e ao Secondee após 1 (um) ano de permanência no exterior.

 

§ 1º Cada ano de missão no exterior corresponderá a apenas um benefício.

 

§ 2º O valor do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias será calculado sobre a Gratificação Básica.

 

Art. 45. O direito do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee à retribuição no exterior, em dólares americanos, se inicia na data de embarque para o exterior, dentro do período autorizado na portaria prevista no art. 26, inciso II, alínea “a”, desta Instrução Normativa.

 

§ 1º O período máximo de retribuição no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo, observado o disposto no §1º do art. 38 desta Instrução Normativa, será calculado somando os seguintes períodos:

 

I - data de autorização para o servidor ausentar-se do país; e

 

II - data de término do trânsito no retorno ao Brasil.

 

§ 2º O período máximo de retribuição no exterior para o Secondee, observado o disposto no §2º do art. 38 desta Instrução Normativa, será calculado somando os seguintes períodos:

 

I - data de autorização para o servidor ausentar-se do país;

 

II - data de assunção da função, conforme definido na portaria de nomeação; e

 

III - data de término do trânsito no retorno ao Brasil.

 

Parágrafo único. O Assessor de Transporte Aéreo e o Secondee terão 30 (trinta) dias para apresentar a prestação de contas do embarque para o exterior, para ajuste de contas do mês corrente, referente aos períodos de recebimento de salário em moeda nacional e retribuição no exterior.

 

CAPÍTULO X

DAS FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS

 

Art. 46. O gozo de férias no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo e para o Secondee ficará limitado a um período de 30 (trinta) dias para cada ano completo de duração da missão, admitindo-se o fracionamento em até 3 (três) períodos, observado o interesse da Administração.

 

§ 1º A programação das férias deverá ser autorizada pela ASINT.

 

§ 2º O servidor nomeado com férias pendentes referentes ao exercício anterior ao da missão deverá usufruí-las antes do início da missão, enquanto lotado no Brasil, sem prejuízo ao calendário estabelecido.

 

Art. 47. Não será concedida licença capacitação nem licença para tratar de interesse particular no período que o servidor estiver em missão no exterior.

 

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os termos da Lei nº 8.112, de 1990, e da Lei nº 5809, de 1972, no que tange a outros afastamentos ou licenças.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 48. O Assessor de Transporte Aéreo e o Secondee deverão, sem prejuízo dos dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, respeitar e seguir o disposto no Manual de Ética e Conduta da ANAC.

 

Art. 49. Toda documentação referente à indicação do Assessor de Transporte Aéreo e do Secondee deverá ser arquivada na ASINT.

 

Art. 50. Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos de missões eventuais no exterior, previstas na Lei nº 5.809, de 1972.

 

Art. 51. O estabelecimento de outras missões transitórias será avaliado pela Diretoria Colegiada mediante processo instruído pela ASINT.

 

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela ASINT, observada a legislação pertinente.

 

Art. 53. Fica revogada a Instrução Normativa nº 106, de 6 de setembro de 2016, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.11, nº 36, de 9 de setembro de 2016.

 

Art. 54. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2021.

 

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

 

Diretor-Presidente

 

ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 169, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM MISSÃO NO EXTERIOR PARA CÁLCULO DO VENCIMENTO BÁSICO ESTIPULADO PELA LEI Nº 5.809, DE 1972. 

CARREIRA DE DIPLOMATA

CARREIRA ANAC

ÍNDICE

Embaixador

----

100

Ministro de Primeira Classe

----

94

Ministro de Segunda Classe

Assessor de Transporte Aéreo

88

Conselheiro

Secondee

76

 

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 169, DE 8 DE JUNHO DE 2021.

 

TABELA DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM MISSÃO NO EXTERIOR PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX ESTIPULADA PELA LEI Nº 5.809, DE 1972.

CARREIRA DE DIPLOMATA

CARREIRA ANAC

ÍNDICE

Chefe de Missão Diplomática

----

125

Ministro de 1ª Classe e Ministro para Assuntos Comerciais de 1ª classe.

----

80

Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior.

Assessor de Transporte Aéreo

80

Conselheiro (Chefe de Repartição Consular, Chefe de Secom).

Secondee de Nível Superior – Analista Administrativo ou Especialista em Regulação

70

Conselheiro de Embaixada, Conselheiro de Delegação Permanente junto a Organismo Internacional, Cônsul-Geral-Adjunto, Primeiro-Secretário Chefe de Repartição consular, Primeiro-Secretário de Missão Diplomática, Primeiro-Secretário (Cônsul-Adjunto).

Secondee de Nível Médio – Técnico Administrativo ou Técnico em Regulação

60

_______________________________________________________________________________________________

Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 23, de 11 de junho de 2021.

Retificado no BPS v.16, nº 23 S2, de 16 de junho de 2021.