Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Instruções Normativas > 2025 > INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 211, 17/04/2025
conteúdo
publicado 17/04/2025 19h18, última modificação 25/04/2025 15h35

 

SEI/ANAC - 11454009 - Anexo

 Timbre  

Instrução Normativa nº 211, DE 17 de abril de 2025

  

Altera a Instrução Normativa nº 169, de 8 de junho de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VI, VIII e XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, e nos Decretos nºs 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e 4.501, de 6 de dezembro de 2002, e considerando o que consta do processo nº 00058.003919/2020-41, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa Eletrônica, realizada nos dias 14 a 17 de abril de 2025, 

RESOLVE: 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 169, de 8 de junho de 2021, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.16, nº 23, de 11 de junho de 2021, que estabelece os procedimentos relacionados às missões de representação internacional da Agência, bem como o processo de seleção e de preparação para a missão e as atividades dos servidores da Agência acreditados junto às missões diplomáticas brasileiras no exterior, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 2º ........................

.....................................

VII - Índice da Tabela de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica: índice correspondente à função de Assessor de Transporte Aéreo, à função de Comissário de Navegação Aérea e à função de Secondee, conforme Anexo I desta Instrução Normativa; e

VIII - Escalonamento Vertical de Índice de Representação no Exterior: índice correspondente à função de Assessor de Transporte Aéreo, à função de Comissário de Navegação Aérea e à função de Secondee, conforme Anexo II desta Instrução Normativa." (NR) 

"Art. 3º ........................

I - missão permanente de representação da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI:

a) Assessor de Transporte Aéreo no Conselho da OACI;

II - missões transitórias de natureza administrativa nos seguintes organismos internacionais:

a) Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, com sede em Montreal, Canadá, ou seus Escritórios Regionais nos quais haja projetos em que o Brasil esteja envolvido; e

b) Comissão Latino-Americana de Aviação Civil - CLAC, com sede em Lima, Peru.

c) Comissão de Navegação Aérea da Organização de Aviação Civil Internacional – OACI.

§ 1º O servidor da ANAC acreditado junto à Delegação Permanente do Brasil junto ao Conselho da OACI, previsto no inciso I, alínea a) do caput, será responsável por assuntos relativos ao transporte aéreo internacional, e, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Assessor de Transporte Aéreo.

§ 1º-A O servidor indicado pela ANAC previsto no inciso II, alínea c) será subordinado ao Chefe da Delegação Permanente junto à OACI e será responsável pelos assuntos relativos à Comissão de Navegação Aérea (ANC) e, para os fins desta Instrução Normativa, será denominado Comissário de Navegação Aérea.

§ 1º-B A indicação do representante brasileiro para o cargo de Comissário de Navegação Aérea da OACI, previsto no artigo 56 da Convenção de Chicago, internalizada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, será realizada por indicação do Comando da Aeronáutica (COMAER) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), alternadamente.

....................................." (NR) 

"Seção II-A

Do Comissário de Navegação Aérea" (NR)

"Art. 5º-A São atribuições do Comissário de Navegação Aérea na Comissão de Navegação Aérea:

I- acompanhar, no âmbito da OACI, os assuntos relativos à Comissão de Navegação Aérea (ANC) e articular as ações necessárias junto à Delegação Brasileira e ao Secretariado da Organização;

II- prover assessoria técnica ao Representante Permanente do Brasil junto à Conselho da OACI, em coordenação com os outros órgãos da Delegação Brasileira, nos assuntos afetos em discussão na Comissão de Navegação Aérea e em seus respectivos Comitês e Grupos de Trabalho;

III- apoiar diretamente os técnicos da ANAC na representação institucional da Agência junto à OACI em seus fóruns técnicos (painéis, simpósios, grupos de trabalho, grupos de estudo, comitês, entre outros);

IV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas e a evolução dos assuntos tratados na OACI, em particular, no que se refere aos temas de competência legal da ANAC; e

V - gerenciar os protocolos e arquivos da ANAC na Delegação Permanente do Brasil junto à Comissão de Navegação Aérea da OACI." (NR) 

"Art. 6º .........................

I - elaborar, em conjunto com o Assessor de Transporte Aéreo e com o Comissário de Navegação Aérea, um plano de trabalho para o período de duração da missão;

II - orientar e controlar os assuntos pertinentes à gestão administrativa das atividades de patrimônio, material e serviços gerais executados pelo Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea;

III - processar e difundir os documentos recebidos do Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea;

IV - prestar as informações necessárias à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, visando a manter atualizados os registros e assentamentos funcionais do Assessor de Transporte Aéreo, do Secondee e do Comissário de Navegação Aérea;

V - adotar junto à SGP as providências cabíveis para atualizar periodicamente os índices do fator multiplicador aplicável às tabelas salarias do Assessor de Transporte Aéreo, do Secondee e do Comissário de Navegação Aérea, solicitando, para isso, sempre que necessário, auxílio ao setor competente do Ministério das Relações Exteriores;

....................................." (NR) 

"Art. 8º ........................

§ 1º A SGP e a Corregedoria - CRG serão consultadas para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo.

§ 2º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo:

I - estiver em estágio probatório; e

II - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O servidor que estiver cedido ou requisitado no momento da publicação do edital, caso seja selecionado, deverá retornar à ANAC e será lotado na ASINT por no mínimo 6 (seis) meses antes do início da missão.

§ 4º Após o término da missão, será obrigatória a permanência na Agência pelo mesmo período da missão do servidor, não sendo autorizada nova cessão ou atendida requisição durante esse período, salvo no interesse da Administração, ou nos casos previstos em lei." (NR) 

"Art. 17. ......................

.....................................

§ 3º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo:

I - estiver em estágio probatório; e

II - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º O servidor que estiver cedido ou requisitado no momento da publicação do edital, caso seja selecionado, deverá retornar à ANAC e será lotado na ASINT por no mínimo 6 (seis) meses antes do início da missão.

§ 5º Após o término da missão, será obrigatório a permanência na Agência pelo mesmo período da missão do servidor, não sendo autorizada nova cessão ou atendida requisição durante esse período, salvo no interesse da Administração, ou nos casos previstos em lei." (NR) 

"Seção III

Do Comissário de Navegação Aérea" (NR)

"Art. 20-A. O indicado para ocupar a função de Comissário de Navegação Aérea deverá ser servidor do quadro permanente da ANAC.

§ 1º Somente poderá ser indicado como Comissário de Navegação Aérea o servidor que possua, no mínimo, 5 (cinco) anos de serviço na ANAC.

§ 2º O edital de seleção do servidor para a função de Comissário de Navegação Aérea poderá definir prazo ou experiência profissional superior ao previsto no § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 20-B. Caberá à ASINT abrir processo seletivo, por meio de edital instituído pelo Diretor-Presidente, ao qual será dada ampla divulgação, para escolha de servidor a ser indicado para ocupar a função de Comissário de Navegação Aérea.

§ 1º O servidor indicado ao cargo de Comissário de Navegação Aérea deverá comprovar proficiência em língua inglesa e espanhola, escrita e falada, obtida por meio dos exames oficiais definidos em edital.

§ 2º Não poderá participar da seleção servidor que, na data da publicação do edital de que trata o caput deste artigo:

I - estiver em estágio probatório; e

II - esteja dentro do período da proibição de novo afastamento, previsto no § 1º do art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º O servidor que estiver cedido ou requisitado no momento da publicação do edital, caso seja selecionado, deverá retornar à ANAC e será lotado na ASINT por no mínimo 6 (seis) meses antes do início da missão.

§ 4º Após o término da missão, será obrigatório a permanência na Agência pelo mesmo período da missão do servidor, não sendo autorizada nova cessão ou atendida requisição durante esse período, salvo no interesse da Administração, ou nos casos previstos em lei." (NR)

"Art. 20-C. Os servidores interessados deverão encaminhar a documentação requerida, dentro do período e na forma prevista no edital de abertura.

Parágrafo único. A SGP e a Corregedoria - CRG serão consultadas para análise preliminar de verificação da inexistência de qualquer fator impeditivo à indicação dos participantes do processo seletivo para preenchimento do cargo." (NR)

"Art. 20-D. Será constituído, por ato do Diretor-Presidente, Comitê Avaliador, o qual coordenará o processo de escolha do Comissário de Navegação Aérea.

§ 1º O Comitê Avaliador será constituído pelos titulares ou substitutos formalmente designados das seguintes Unidades Organizacionais:

I - Assessoria de Relações Internacionais - ASINT;

II - Superintendência de Governança e Meio Ambiente - SGM;

III - Superintendência de Aeronavegabilidade - SAR;

IV - Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária - SIA;

V - Superintendência de Pessoal da Aviação - SPL;

VI - Superintendência de Padrões Operacionais - SPO;

VII - Superintendência de Inteligência e Ação Fiscal - SFI; e

VIII - Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP.

§ 2º O Comitê Avaliador será presidido pelo representante da ASINT.

§ 3º Quando da deliberação, cada integrante do Comitê Avaliador terá direito a voto, nos termos do edital." (NR)

"Art. 20-E. Comitê Avaliador selecionará e encaminhará, dentre os candidatos inscritos, a lista de até 3 (três) candidatos, em ordem de avaliação, para apreciação pela Diretoria Colegiada.

§ 1º A lista de que trata o caput deverá estar acompanhada de relatório da seleção e deverá ter como base a avaliação de adequação do perfil do servidor às atribuições do cargo.

§ 2º Os critérios de escolha do Comissário de Navegação Aérea deverão considerar como fatores preponderantes o perfil do servidor, a experiência profissional e a proficiência nos idiomas exigidos.

§ 3º Em caso de empate que ocasione número de candidatos superior a 3 (três), todos os nomes empatados serão submetidos à Diretoria Colegiada." (NR)

"Art. 20-F. A escolha e a decorrente indicação para o cargo de Comissário de Navegação Aérea serão prerrogativas da Diretoria Colegiada, não sendo cabível recurso da correspondente decisão.

§ 1º Cabe à Diretoria Colegiada decidir quais candidatos são considerados aptos e, dentre esses, classificá-los em ordem de avaliação, promovendo a indicação do mais bem avaliado.

§ 2º Em caso de desistência ou impedimento, a Diretoria Colegiada deverá indicar o candidato considerado apto subsequente.

Art. 20-G. Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, inclusive para fins de declaração de impedimento e suspeição de Diretor." (NR) 

"Art. 21. Após a seleção do Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea, a ASINT elaborará o calendário de preparação para a missão contendo:

.....................................

§ 4º Após a publicação do decreto presidencial de nomeação, no caso do Assessor de Transporte Aéreo, o calendário de que trata o caput será aprovado por ato do Diretor-Presidente." (NR) 

"Art. 23. A ASINT organizará, em conjunto com a SGP, a capacitação do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Transporte Aéreo e do Secondee.

§ 1º O programa de capacitação para o Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea será composto por duas etapas, da seguinte forma:

....................................." (NR) 

"Art. 25-A. O Comissário de Navegação Aérea será nomeado pelo Diretor-Presidente, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A Portaria de nomeação do servidor referido no caput deverá informar:

I - data de início da função;

II - natureza transitória da missão;

III - sede da missão;

IV - Índice de Retribuição da Tabela de Escalonamento Vertical; e

V - Índice de Representação no Exterior." (NR) 

"Art. 26. Deverá ser publicada, complementarmente, para a missão do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee, Portaria do Diretor-Presidente informando os seguintes marcos prévios ao início da função:

.....................................

III - para a missão do Comissário de Transporte Aéreo:

a) data de autorização para o servidor ausentar-se do país;

b) data de início da transição da função de Comissário, quando houver;

c) data de assunção da função, conforme definido pelo Diretor-Presidente;

d) data de passagem do cargo;

e) data de término do trânsito;

f) o período máximo de retribuição no exterior; e

g) a localidade-sede da missão;" (NR) 

"Art. 27. Será considerada como data de início da transição da função de Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea aquela em que o servidor indicado para ocupá-la começar a receber as instruções para a tarefa para a qual foi designado, sendo preferencialmente 15 (quinze) dias antes do início da assunção da função." (NR) 

"Art. 29. O passaporte oficial será concedido ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Secondee e ao Comissário de Navegação Aérea e aos dependentes que os acompanharem." (NR) 

"Art. 30. O Assessor de Transporte Aéreo e o Comissário de Navegação Aérea ficarão subordinados ao chefe da missão diplomática da respectiva Delegação Brasileira e vinculados técnica e administrativamente à ASINT da ANAC.

Parágrafo único. O servidor selecionado para o cargo de Assessor de Transporte Aéreo ou Comissário de Navegação Aérea será removido para a ASINT 6 (seis) meses antes da data prevista para o início da missão, salvo em casos excepcionais." (NR) 

"Art. 33-A. A indicação do Comissário de Navegação Aérea será pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 1º A alternância entre o representante da ANAC e do COMAER iniciará após o término da missão do funcionário do Comando, quando a ANAC indicará representante para a função de Comissário de Navegação Aérea.

§ 2º Ao fim do período de missão de que trata o caput, haverá troca dos representantes da ANAC e do DECEA, alternando sucessivamente a indicação entre os dois órgãos do Comissário Titular e do Alterno." (NR) 

"Art. 33-B. Durante o período de permanência no exterior, o Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e o Secondee em missão deverão cumprir suas atividades de forma presencial, salvo em situações excepcionais previamente autorizadas pelo Superintendente de Governança e Meio Ambiente." (NR) 

"Art. 34. Os servidores designados para os cargos de Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e de Secondee não poderão ser novamente designados para ocupar cargo no exterior antes de decorridos iguais períodos de afastamento, bem como não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular, conforme Lei nº 8.112, de 1990." (NR) 

"Art. 35. Será assegurado ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee o prazo de até 30 (trinta) dias de trânsito para o início de suas atividades no exterior.

Parágrafo único. É assegurado ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee retornando de missão no exterior o prazo de até 30 (trinta) dias de trânsito para o início de suas atividades no Brasil, contados a partir da data de exoneração." (NR) 

"Art. 36. ......................

.....................................

§ 1º A Retribuição no exterior elimina o direito do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição." (NR) 

"Art. 40. ......................

Parágrafo único. A Ajuda de Custo de Exterior deve ser paga ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee na ocasião da ida para o exterior e na ocasião do retorno, sendo que cada pagamento tem o valor estipulado no caput." (NR) 

"Art. 41. As diárias no exterior deverão ser pagas em moeda nacional quando o Assessor de Transporte Aéreo ou o Comissário de Navegação Aérea vier a serviço ao Brasil.

§ 1º As diárias no exterior devem ser pagas em moeda estrangeira quando o Assessor de Transporte Aéreo ou o Comissário de Navegação Aérea se afastar de sua sede no exterior para outro local no exterior, desde que a alimentação e hospedagem não tenham sido asseguradas por instituição pública ou privada.

§ 2º O Assessor de Transporte Aéreo e o Comissário de Navegação Aéra só poderão realizar viagens a serviço para atividades relacionadas à missão de representação no exterior.

....................................." (NR) 

"Art. 42. O Auxílio-Funeral no exterior terá o valor da retribuição mensal que o Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea ou o Secondee recebia no exterior, compreendendo a Retribuição Básica, Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar." (NR) 

"Art. 43. O décimo terceiro salário deverá ser pago ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea e ao Secondee proporcionalmente ao número de meses em que permanecer no exterior após embarque para o exterior, considerando o disposto art. 26, inciso II, alínea “a”, desta Instrução Normativa." (NR) 

"Art. 44. O adicional de 1/3 (um terço) de férias devido ao Assessor de Transporte Aéreo, ao Comissário de Navegação Aérea ou ao Secondee em decorrência do usufruto da primeira parcela, ou parcela única, das férias que se der durante a missão no exterior, será calculado sobre a Retribuição Básica, observadas as regras do art. 46." (NR) 

"Art. 45. O direito do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee à retribuição no exterior, em dólares americanos, se inicia na data de embarque para o exterior, dentro do período autorizado na portaria prevista no art. 26, incisos I e II, alínea “a”, desta Instrução Normativa.

§ 1º O período máximo de retribuição no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo e do Comissário de Navegação Aérea, observado o disposto no art. 36 §§1º e 2º, será calculado somando os seguintes períodos:

.....................................

§ 3º O Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e o Secondee terão 30 (trinta) dias para apresentar a prestação de contas do embarque para o exterior, para ajuste de contas do mês corrente, referente aos períodos de recebimento de salário em moeda nacional e retribuição no exterior." (NR) 

"Art. 46. A programação de férias no exterior para o Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e para o Secondee será autorizada pela ASINT, observadas as regras da Lei nº 8.112/1990 e as limitações impostas pelo o art. 44 desta instrução normativa." (NR) 

"Art. 48. O Assessor de Transporte Aéreo, o Comissário de Navegação Aérea e o Secondee deverão, sem prejuízo dos dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, respeitar e seguir o disposto no Manual de Ética e Conduta da ANAC." (NR) 

"Art. 49. Toda documentação referente à indicação do Assessor de Transporte Aéreo, do Comissário de Navegação Aérea e do Secondee deverá ser arquivada na ASINT." (NR) 

"Art. 49-A. Para a seleção do primeiro servidor para o cargo de Comissário de Navegação Aérea, atentando-se à necessidade de conferir celeridade ao processo e à expecionalidade do ato, considerando a conveniência e oportunidade da Administração Pública, a Diretoria Colegiada poderá indicar um servidor para o cargo de Comissário de Navegação Aérea por meio de um processo seletivo simplificado, com a devida justificativa em processo formalizado no SEI.

§ 1º A seleção dos servidores subsequentes para o cargo de Comissário de Navegação Aérea deverá ser realizada por meio de processo seletivo, conforme previsto na Seção III do Capítulo IV.

§ 2º O servidor indicado por meio do processo seletivo simplificado deverá demonstrar o cumprimento dos critérios objetivos previstos nos §§1º e 2º do art. 8º." (NR) 

"Art. 49-B. A primeira indicação do representante da ANAC para a Comissão de Navegação Aérea sofrerá um período de transição, podendo exceder ou ser menor que o período de 3 (três) anos." (NR) 

"ANEXO I

.....................................

CARREIRA DE DIPLOMATA

CARREIRA ANAC

ÍNDICE

.....................................

Ministro de Segunda Classe

Assessor de Transporte Aéreo e Comissário de Navegação Aérea

88

....................................." (NR)

"ANEXO II

.....................................

CARREIRA DE DIPLOMATA

CARREIRA ANAC

ÍNDICE

.....................................

Ministro de 2ª Classe, Ministro para Assuntos Comerciais de 2ª classe, Cônsul Geral e Delegado do Tesouro Brasileiro no Exterior

Assessor de Transporte Aéreo e Comissário de Navegação Aérea

80

....................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

__________________________________________________________________________

Publicada em 17 de abril de 2025 no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.20, nº 15, de 14 a 17 de abril de 2025

Retificado em 23 de abril de 2025 no BPS v.20, nº 16, de 22 a 25 de abril de 2025

Retificado em 25 de abril de 2025 no BPS v.20, nº 16, de 22 a 25 de abril de 2025