Instrução Normativa nº 109, DE 12 de janeiro de 2017.
Altera a Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.510649/2016-44, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 10 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 81, de 19 de dezembro de 2014:
I - dar a seguinte redação ao art. 1º:
“Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Instrução Normativa, os conceitos de Elemento de Fiscalização - EF e de Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.” (NR)
II - no art. 3º:
a) dar a seguinte redação aos incisos V, VII e VIII:
“Art. 3º ........................................
.....................................................
V - Tipificações de Não-Conformidade: identificação de situações de não-conformidade com o Enquadramento Normativo, observada a impossibilidade de um determinado regulado estar enquadrado em mais de uma Tipificação de Não-Conformidade de um mesmo EF ao mesmo tempo;
...................
VII - Aplicabilidade: identificação dos entes regulados aos quais o EF se aplica, de acordo com o Enquadramento Normativo;
VIII - Risco da Não-Conformidade: indicação de valores para Critérios Qualificadores de cada tipificação de não conformidade de acordo com o impacto na segurança das operações ou na qualidade do serviço ofertado conforme descrições apresentadas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
b) acrescentar os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................
.....................................................
§ 1º Critérios qualificadores da tipificação de não conformidade são critérios estipulados com o objetivo de estabelecer a importância relativa entre os EFs.
§ 2º Cada critério qualificador deve ter o seu conjunto de valores aceitáveis formalmente estabelecidos no ato de aprovação citado no art. 13, apresentados juntamente com uma pontuação numérica para cada valor individual.” (NR)
c) revogar os incisos VI e IX.
III - revogar os arts. 6º, 7º e 8º;
IV - dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 9º:
“Art. 9º ........................................
Parágrafo único. Os campos dos EF listados no art. 3º, incisos I, II, III, IV e VII, desta Instrução Normativa devem ser disponibilizados ao público externo em documento à parte.” (NR)
V - dar a seguinte redação ao art. 11:
“Art. 11. Para cada ato normativo publicado ou fiscalizado pela ANAC com dispositivos de cumprimento obrigatório pelos regulados deve existir um CEF relacionado aprovado.” (NR)
VI - no art. 12:
a) dar a seguinte redação ao caput:
“Art. 12. A responsabilidade pela elaboração do CEF é da área responsável pela elaboração ou revisão do ato normativo relacionado.” (NR)
b) dar a seguinte redação aos §§ 1º e 2º:
“Art. 12. ........................................
........................................
§ 1º Os documentos relacionados à elaboração do CEF e a manifestação de expressa concordância dos responsáveis por sua aprovação, conforme disposto no art. 13, § 1º, desta Instrução Normativa, devem constar do processo administrativo de elaboração ou revisão do ato normativo relacionado.
§ 2º A proposta de CEF deve estar fundamentada e embasada em Nota Técnica própria ou seção correspondente na Nota Técnica que fundamenta a minuta do ato normativo.” (NR)
VII - no art. 13:
a) dar a seguinte redação ao caput:
“Art. 13. O ato de aprovação do CEF deve ser publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência até 5 (cinco) dias após a publicação do ato normativo relacionado, juntamente com a disponibilização ao público externo requerida no parágrafo único do artigo 9º.” (NR)
b) dar a seguinte redação aos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 13 ........................................
......................................................
§ 1º A aprovação do CEF se dá pelas Superintendências finalísticas que possuem EF relacionados aos atos normativos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade de áreas sob sua estrutura.
§ 2º A aprovação do CEF estabelecido pelo caput deve se dar por meio de Portaria do Superintendente da área técnica responsável pela elaboração ou revisão do ato normativo correspondente.
§ 3º O contido no caput deste artigo não se aplica aos atos normativos publicados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa.” (NR)
VIII - dar a seguinte redação ao art. 14:
“Art. 14. A alteração de um ato normativo que possua CEF relacionado implica, obrigatoriamente, a elaboração de uma emenda ao CEF, seguindo os mesmos procedimentos determinados para a sua publicação contidos nos art. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa.” (NR)
IX - dar a seguinte redação ao art. 15:
“Art. 15. É facultado aos Superintendentes realizar emendas nos CEF para revogar, modificar ou inserir EF relacionados a atos normativos sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade de áreas sob a sua estrutura, independentemente de emenda do ato normativo relacionado.
Parágrafo único. Uma determinada Superintendência só pode emendar CEF para inserir, revogar ou modificar EF de atos normativos sob sua responsabilidade, de acordo com o caput deste artigo.” (NR)
X - revogar o Capítulo III e seus arts. 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24;
XI - revogar o Capítulo IV e seus arts. 25, 26, 27 e 28;
XII - revogar o Capítulo V e seus arts. 29, 30, 31, 32, 33 e 34;
XIII - dar a seguinte redação ao art. 35:
“Art. 35. Os EFs devem ser usados obrigatoriamente na fiscalização dos entes regulados da ANAC.” (NR)
XIV - revogar os arts. 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45 e 46;
XV - revogar o Capítulo VII e seu art. 47;
XV - no art. 47-A:
a) dar a seguinte redação ao caput:
“Art. 47-A. Os CEFs relacionados aos atos normativos publicados devem estar aprovados por meio de atos publicados no BPS de acordo com o cronograma constante no Anexo desta Instrução Normativa.” (NR)
b) revogar os incisos I, II e III;
c) acrescentar o parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 47-A ........................................
.........................................................
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, a Diretoria não deliberará propostas de atos normativos cujos processos administrativos não contiverem os documentos relacionados à elaboração do CEF, conforme estabelecido pelo art. 12.” (NR)
XVI - acrescentar o Anexo “Cronograma”, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz
Diretor-Presidente
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109, DE 12 DE JANEIRO DE 2017.
CRONOGRAMA
UORG |
ATO NORMATIVO |
PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APROVAÇÃO DO CEF |
SAR |
RBHA 91 |
31/01/2017 |
RBAC 120 |
31/03/2017 |
|
RBAC 121 |
31/01/2017 |
|
RBAC 135 |
31/01/2017 |
|
SPO |
RBHA 63 |
31/03/2017 |
RBHA 65 |
31/03/2017 |
|
RBAC 67 |
31/01/2017 |
|
RBAC 119 |
31/03/2017 |
|
RBAC 120 |
31/01/2017 |
|
RBAC 129 |
28/02/2017 |
|
RBAC 135 |
31/01/2017 |
|
RBAC 137 |
31/01/2017 |
|
RBHA 140 |
31/03/2017 |
|
RBHA 141 |
31/03/2017 |
|
RBAC 142 |
31/03/2017 |
|
RBAC 175 |
31/01/2017 |
|
SAS |
Resolução nº 338/2014 |
28/02/2017 |
Portaria nº 569/2000 |
31/03/2017 |
|
IAC 1223/2000 |
31/03/2017 |
|
IAC 1224/2000 |
31/03/2017 |
|
IAC 1227/2001 |
31/03/2017 |
|
IAC 1504/2000 |
28/02/2017 |
|
SRA |
Resolução n° 302/2014 |
31/03/2017 |
Resolução n° 350/2014 |
31/03/2017 |
|
Resolução nº 372/2015 |
31/03/2017 |
|
Portaria nº 3399/2015 |
31/03/2017 |
_______________________________________________________________________________________________
Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 2 S1, de 16 de janeiro de 2017.