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publicado 10/03/2016 02h29, última modificação 06/02/2026 13h15

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Instrução Normativa nº 81, DE 19 de dezembro de 2014.

  (Texto compilado)

Estabelece os Elementos de Fiscalização da Agência Nacional de Aviação Civil e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00058.071025/2014-36, deliberado e aprovado na Reunião Administrativa da Diretoria realizada em 10 de dezembro de 2014,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Instrução Normativa, os conceitos de Elemento de Fiscalização - EF e de Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO I

DO ELEMENTO DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 2º Elemento de Fiscalização - EF é um conjunto de informações dispostas em campos definidos e padronizados, que tem o objetivo de desdobrar dispositivos normativos de cumprimento obrigatório por entes regulados da ANAC em elementos passíveis de serem fiscalizados.

 

Art. 3º Os campos de informações que compõem um EF são:

 

I - Código: número sequencial que identifica o EF de forma unívoca em relação aos seus pares;

 

II - Título: texto que identifica o objeto a ser fiscalizado;

 

III - Enquadramento Normativo: dispositivo(s) normativo(s), de cumprimento obrigatório, emitido(s) e/ou fiscalizado(s) pela ANAC, verificado por meio do EF correspondente;

 

IV - Situação Esperada: descrição, de forma concreta e verificável, da condição esperada do objeto fiscalizado que, se encontrada no regulado, significa conformidade com o Enquadramento Normativo;

 

V - Tipificações de Não-Conformidade: identificação de situações de não-conformidade com o Enquadramento Normativo, observada a impossibilidade de um determinado regulado estar enquadrado em mais de uma Tipificação de Não-Conformidade de um mesmo EF ao mesmo tempo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

VI - (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

VII - Aplicabilidade: identificação dos entes regulados aos quais o EF se aplica, de acordo com o Enquadramento Normativo; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

VIII - Risco da Não-Conformidade: indicação de valores para Critérios Qualificadores de cada tipificação de não conformidade de acordo com o impacto na segurança das operações ou na qualidade do serviço ofertado conforme descrições apresentadas nos §§ 1º e 2º deste artigo; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

IX - (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 1º Critérios qualificadores da tipificação de não conformidade são critérios estipulados com o objetivo de estabelecer a importância relativa entre os EFs. (Incluído pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 2º Cada critério qualificador deve ter o seu conjunto de valores aceitáveis formalmente estabelecidos no ato de aprovação citado no art. 13, apresentados juntamente com uma pontuação numérica para cada valor individual. (Incluído pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 4º Os EFs devem conter verificações prescritivas ou de desempenho, a depender da natureza dos dispositivos em seu Enquadramento Normativo.

 

Parágrafo único.  Em caso de ambivalência, deve ser dada preferência aos EFs com verificações de desempenho em detrimento dos com verificações prescritivas.

 

Art. 5º Cada EF deve possuir ao menos uma Tipificação de Não-Conformidade relacionada, podendo esta ter caráter universal ou particular.

 

Art. 6º (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 7º (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 8º (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 9º O conteúdo completo de um EF deve ser disponibilizado somente ao público interno da ANAC.

 

Parágrafo único. Os campos dos EF listados no art. 3º, incisos I, II, III, IV e VII, desta Instrução Normativa devem ser disponibilizados ao público externo em documento à parte. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO II

DO COMPÊNDIO DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 10.  Compêndio de Elementos de Fiscalização - CEF é um documento numerado, passível de emendas e revogação que tem o propósito de colocar em vigor, em caráter exclusivo e interno à instituição, todos os EF com Enquadramentos Normativos de um mesmo ato normativo.

 

Parágrafo único.  Um determinado EF deve possuir Enquadramentos Normativos oriundos de um mesmo ato normativo e, portanto, constar de um único CEF.

 

Art. 11.  Para cada ato normativo publicado ou fiscalizado pela ANAC com dispositivos de cumprimento obrigatório pelos regulados deve existir um CEF relacionado aprovado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 1º É facultada a existência de CEF contendo zero EF, caso seja do julgamento dos agentes elaboradores e aprovadores do documento de que o ato normativo em questão não deve possuir tais elementos.

 

§ 2º Todos os dispositivos normativos relacionados à segurança operacional ou segurança contra atos de interferência ilícita que não estejam contemplados como parte do Enquadramento Normativo de ao menos um EF devem ter a justificativa de sua exclusão fundamentada de forma individual no documento de que trata o art. 12, § 2º, desta Instrução Normativa.

 

§ 3º Excluem-se do caput os atos normativos com obrigações exclusivas para se obter autorização da ANAC, sem prejuízo do termo, para que o requerente possa, de fato, tornar produto, empresa, processo ou serviço e pessoa regulamentados pela ANAC, ou iniciar operação, quando tais dispositivos não precisem ser observados pelo regulado posteriormente à obtenção de sua autorização.

 

Art. 12. A responsabilidade pela elaboração do CEF é da área responsável pela elaboração ou revisão do ato normativo relacionado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 1º Os documentos relacionados à elaboração do CEF e a manifestação de expressa concordância dos responsáveis por sua aprovação, conforme disposto no art. 13, § 1º, desta Instrução Normativa, devem constar do processo administrativo de elaboração ou revisão do ato normativo relacionado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 2º A proposta de CEF deve estar fundamentada e embasada em Nota Técnica própria ou seção correspondente na Nota Técnica que fundamenta a minuta do ato normativo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 3º O CEF deve ser denominado com a sigla e a numeração do ato normativo a ele relacionado, ou com o nome e a numeração do ato normativo relacionado caso este não possua sigla.

 

Art. 13. O ato de aprovação do CEF deve ser publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência até 5 (cinco) dias após a publicação do ato normativo relacionado, juntamente com a disponibilização ao público externo requerida no parágrafo único do artigo 9º. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 1º A aprovação do CEF se dá pelas Superintendências finalísticas que possuem EF relacionados aos atos normativos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade de áreas sob sua estrutura. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 2º A aprovação do CEF estabelecido pelo caput deve se dar por meio de Portaria do Superintendente da área técnica responsável pela elaboração ou revisão do ato normativo correspondente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 3º O contido no caput deste artigo não se aplica aos atos normativos publicados em data anterior à publicação desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

§ 4º A publicação do ato normativo é o ato que dá efeito ao CEF relacionado e anteriormente aprovado.

 

Art. 14. A alteração de um ato normativo que possua CEF relacionado implica, obrigatoriamente, a elaboração de uma emenda ao CEF, seguindo os mesmos procedimentos determinados para a sua publicação contidos nos art. 11, 12 e 13 desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 15. É facultado aos Superintendentes realizar emendas nos CEF para revogar, modificar ou inserir EF relacionados a atos normativos sob a sua responsabilidade ou sob a responsabilidade de áreas sob a sua estrutura, independentemente de emenda do ato normativo relacionado. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 12.01.2017)

 

Parágrafo único. Uma determinada Superintendência só pode emendar CEF para inserir, revogar ou modificar EF de atos normativos sob sua responsabilidade, de acordo com o caput deste artigo. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 16  A revogação de CEF é realizada, exclusiva e obrigatoriamente, quando da revogação do ato normativo a ele relacionado.

 

CAPÍTULO III

(Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 17. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 18. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 19. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 20. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 21. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 22. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 24. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO IV

(Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 25. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 26. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 27. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 28. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO V

(Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 29. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 30. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 31. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 32. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 33. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 34. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO VI

DO USO

 

Art. 35. Os EFs devem ser usados obrigatoriamente na fiscalização dos entes regulados da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 36. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 37. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 38. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 39. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 40. A verificação da inexistência da Situação Esperada de um EF aplicável a um regulado implica não-conformidade ao Enquadramento Normativo relacionado, e a não-conformidade deve ser qualificada em uma das Tipificações de Não-Conformidade do EF.

 

Parágrafo único.  Os regulados isentos do cumprimento do Enquadramento Normativo, conforme concessão feita pela ANAC, devem ter a Situação Esperada do EF substituída pela situação prevista que permitiu a concessão da isenção.

 

Art. 41. Um determinado regulado não pode estar enquadrado em mais de uma Tipificação de Não-Conformidade de um mesmo EF ao mesmo tempo.

 

Art. 42. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 43. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 44. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 45. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 46. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO VII

(Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 47. (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação dada pela Instrução Normativa nº 92, de 17.12.2015)

 

Art. 47-A. Os CEFs relacionados aos atos normativos publicados devem estar aprovados por meio de atos publicados no BPS de acordo com o cronograma constante no Anexo desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

I - (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

II - (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

III - (Revogado pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, a Diretoria não deliberará propostas de atos normativos cujos processos administrativos não contiverem os documentos relacionados à elaboração do CEF, conforme estabelecido pelo art. 12. (Incluído pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

 

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Diretor-Presidente

 

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 81, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

CRONOGRAMA 

(Incluído pela Instrução Normativa nº 109, de 12.01.2017)

UORG

ATO NORMATIVO

PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APROVAÇÃO DO CEF

SAR

RBHA 91

31/01/2017

RBAC 120  

31/03/2017

RBAC 121

31/01/2017

RBAC 135

31/01/2017

SPO

RBHA 63

31/03/2017

RBHA 65

31/03/2017

RBAC 67

31/01/2017

RBAC 119

31/03/2017

RBAC 120

31/01/2017

RBAC 129

28/02/2017

RBAC 135

31/01/2017

RBAC 137

31/01/2017

RBHA 140

31/03/2017

RBHA 141

31/03/2017

RBAC 142

31/03/2017

RBAC 175

31/01/2017

SAS

Resolução nº 338/2014

28/02/2017

Portaria nº 569/2000

31/03/2017

IAC 1223/2000

31/03/2017

IAC 1224/2000

31/03/2017

IAC 1227/2001

31/03/2017

IAC 1504/2000

28/02/2017

SRA

Resolução n° 302/2014

31/03/2017

Resolução n° 350/2014

31/03/2017

Resolução nº 372/2015

31/03/2017

Portaria nº 3399/2015

31/03/2017

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v. 9, nº 51 S1, de 23 de dezembro de 2014.