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publicado 29/12/2025 16h59, última modificação 30/12/2025 15h09

SEI/ANAC - 12537682 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 91.403-001

Revisão E

Aprovação:

Portaria nº 18.480/SPO, de 19 de dezembro de 2025

Assunto:

Verificação de Aeronavegabilidade

Origem: SPO

Data de Emissão:

26.12.2025

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar (IS) estabelece orientações sobre os procedimentos para a execução da Verificação de Aeronavegabilidade (VA) e emissão do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA).

 

REVOGAÇÃO

Esta Instrução Suplementar revoga a IS nº 91.403-001, Revisão D.

 

FUNDAMENTOS

A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar (IS), norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.

O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

O art. 66 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAer), dispõe que compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de voo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.

Os parágrafos 91.403(e) e (f) do RBAC nº 91 estabelecem que nenhuma pessoa pode operar uma aeronave, a menos que tenha sido apresentado à Anac um Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) na forma estabelecida pela regulamentação vigente. O CVA deve ser apresentado a cada três anos para aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135. As demais aeronaves deverão apresentar um CVA anualmente. Uma vistoria técnica inicial (VTI) ou especial (VTE), realizada dentro dos intervalos aplicáveis ao CVA, conforme os parágrafos 91.403(e) e (f) do RBAC nº 91, registrada em um laudo de vistoria, substitui a apresentação do CVA.

Nota: este critério está adequado às alterações promovidas pela Emenda nº 04 do RBAC nº 91, que entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026. Para VA realizadas e com CVA emitido até 31 de dezembro de 2025, veja disposições transitórias no parágrafo 8.1 desta IS.

 

DEFINIÇÕES

Para os propósitos desta IS as seguintes definições são aplicáveis:

Aeronavegabilidade: para aeronave que requer projeto de tipo aprovado, significa que a mesma está aeronavegável por se encontrar de acordo com o projeto de tipo aplicável e em condições de operação segura. Aeronave que não possui certificado de tipo aprovado está aeronavegável quando se encontra segura para operação aérea.

Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA): documento emitido por empresa ou organização certificada segundo o RBAC nº 119 (que opere segundo o RBAC nº 121 ou 135), RBAC nº 145, RBAC nº 137, ou por pessoa autorizada pela Anac, que certifica a realização da VA de uma aeronave para fins de comprovação junto à Anac. 

e-CVA: portal disponibilizado pela Anac para que usuários devidamente cadastrados, possam enviar o CVA de forma eletrônica para processamento na Anac.

Inspeção Anual: inspeção requerida no parágrafo 91.409(a)(1) do RBAC nº 91 com o escopo detalhado no apêndice D do RBAC nº 43.

Inspeção de 100h (Apêndice D do RBAC nº 43): inspeção requerida no parágrafo 91.409(b) do RBAC nº 91 com o escopo detalhado no apêndice D do RBAC nº 43.

Inspeção Detalhada Especial em Motor Convencional (“Inspection – Special Detailed”): para o propósito desta IS, a “Inspeção Detalhada Especial” em motor convencional significa um exame completo e abrangente baseado em inspeções minuciosas das partes e da instalação do motor, com o objetivo de detectar danos, falhas ou irregularidades. Esse exame pode requerer o uso extensivo de métodos e/ou equipamentos especializados de inspeção, como boroscópio, raios X, ultrassom, correntes parasitas, partículas magnéticas etc. Pode ser necessária limpeza minuciosa e a execução de procedimentos significativos de acesso ou desmontagem. A inspeção deve ser completa e suficiente para atestar a condição segura e o adequado desempenho do motor, e deve ser baseada nos dados técnicos do fabricante. O Apêndice D orienta quanto aos itens mínimos que devem ser verificados. 

Verificação de Aeronavegabilidade (VA): verificação que tem como objetivo atestar que uma aeronave se encontra em condição aeronavegável, incluindo seus componentes e equipamentos, com o intuito de emissão do CVA.

 

 APLICABILIDADE

As orientações contidas nessa instrução suplementar são aplicáveis a todos os operadores requeridos a apresentar um CVA à Anac e às pessoas naturais ou jurídicas que emitam um CVA. 

Para aeronaves com certificado de autorização de voo experimental (CAVE), emitido com base na seção 21.191 do RBAC nº 21, não é necessário envio do CVA à Anac. O CVA para essas aeronaves deve ser mantido a bordo e apresentado à Anac sempre que solicitado.

Nota: "aeronaves com CAVE" inclui as aeronaves leves esportivas (ALE) experimentais, que possuem CAVE emitido conforme o parágrafo 21.191(i) do RBAC nº 21.

5.3                  ​​​Para aeronaves com CAVE emitido com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado, o CVA é substituído por vistorias técnicas realizadas pela Superintendência de Aeronavegabilidade, ou outros procedimentos estabelecidos por esta.

Nota: conforme o parágrafo 21.181(a)(4) do RBAC nº 21, um CAVE para os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado é válido por 1 (um) ano após a data de emissão ou renovação, a menos que um período menor seja estabelecido pela Anac.

 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

Informações Gerais

Emitir um CVA significa verificar documental e fisicamente que a aeronave: 

a) está com a sua documentação correta, conforme previsto nas seções 91.203 e 91.417 do RBAC nº 91;

b) está em conformidade com o projeto de tipo aprovado aplicável, bem como de projetos suplementares de tipo eventualmente incorporados; 

c) teve todas as grandes alterações e grandes reparos realizados com base em dados técnicos aprovados; 

d) está em conformidade com as prescrições estabelecidas nas diretrizes de aeronavegabilidade (DA) aplicáveis e, no caso de aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, com as diretrizes de segurança aplicáveis;

e) está cumprindo as inspeções de um programa de manutenção da forma estabelecida na Subparte E do RBAC nº 91 por pessoas autorizadas, de acordo com o RBAC nº 43;

f) teve todas as discrepâncias reparadas ou apropriadamente diferidas conforme regulamentação vigente;

g) está com suas marcas de nacionalidade e matrícula e identificada conforme requerido pelo RBAC nº 45, incluindo a correta identificação de seus motores, hélices e componentes críticos;

h) tem registros comprovando as horas totais de voo da célula, motores, hélices e rotores, bem como do total de ciclos, pousos ou outros parâmetros eventualmente requeridos para a determinação da situação de aeronavegabilidade da célula, motores, hélices, rotores ou componentes críticos, conforme aplicável;

i) tem um manual de voo (AFM) ou manual de operação da aeronave (AOM), para aeronaves em que um manual de voo é requerido, ou, alternativamente se um manual de voo não for requerido, um manual de voo aprovado (ou um AOM) atualizado, material para manual aprovado, marcações e placares aprovados ou uma combinação qualquer desses itens, conforme parágrafo 91.9(b) do RBAC nº 91;

j) foi pesada e teve sua ficha de peso e balanceamento atualizada e recalculada conforme requerido;

k) cumpre com todos os requisitos presentes nas regras operacionais aplicáveis ao tipo de operação autorizada ou pretendida relacionados a aspectos técnicos ou documentais da aeronave; 

l) foi checada e considerada em condição segura de voo, incluindo o grupo motopropulsor, acessórios e instrumentos;

m) mantém o registro de seu Transmissor Localizador de Emergência (ELT), Personal Locator Beacon (PLB) ou Satellite Positioning and Tracking (SPOT), conforme aplicável, atualizado junto ao Centro Brasileiro de Controle de Missão COSPAS – SARSAT (BRMCC), conforme parágrafo 91.207(g)(2) do RBAC nº 91; e

Nota: para os casos previstos na alínea 91.207(a)(5) do RBAC nº 91, o SPOT é permitido como dispositivo similar ao PLB, nos termos da Portaria nº 8.795/SPO, de 9 de agosto de 2022. O dispositivo pode estar vinculado a mais de uma matrícula de aeronave. Portanto, deve se demonstrar que o operador possui ao menos um dispositivo que atenda aos requisitos vinculado à matrícula da aeronave objeto da verificação.

n) para aeronaves com motor(es) convencional(is) (motor(es) a pistão), caso este(s) esteja(m) sob um programa de monitoramento de tendências, como o estabelecido pela IS nº 91.409-002 (ou outro estabelecido pelo fabricante ou aceito/aprovado pela Anac), foi verificado que os registros dos parâmetros do(s) motor(es) estão atualizados e de acordo com o programa de monitoramento estabelecido.

Visando cumprir com a exigência do parágrafo 6.1.1(l) desta IS, aeronaves que tenham operado menos de 100 horas nos últimos 12 meses, no momento da VA, deverão ser submetidas a inspeções de abrangência igual ou superior àquelas definidas no Apêndice D do RBAC nº 43, antes da emissão do CVA. Tais inspeções deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43.

Nota 1: esta exigência se aplica como um procedimento para emissão do CVA e independe da aplicabilidade dos requisitos de inspeção da seção 91.409 do RBAC nº 91.

Nota 2: esta exigência não se aplica às aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Para a realização da VA é recomendado que o executante tenha disponível para análise, e de acordo com o estabelecido nos RBAC nº 91, RBAC nº 135 ou RBAC nº 121, e RBAC nº 43, os registros de manutenção da aeronave desde a sua fabricação incluindo, entre outros, os seguintes: 

a) caderneta de célula, de motores e de hélice, e livros de manutenção da aeronave, se aplicável;

b) laudos de revisão geral, certificados de liberação autorizada F-100-01 (SEGVOO 003) ou outro certificado de liberação autorizada (CLA) aceitável se emitido no exterior, etiquetas ou certificados de aeronavegabilidade para exportação de motores, de hélices e de componentes instalados;

c) registros primários de manutenção (como, por exemplo, as fichas de cumprimento de Diretrizes de Aeronavegabilidade – FCDA, de diretrizes de segurança ou documentos equivalentes); e 

d)  registros secundários de manutenção (como, por exemplo, o Mapa de Controle de Componentes e Inspeções).

Uma VTI ou VTE, a critério da Anac, pode substituir a apresentação do CVA. Nesses casos, a vistoria técnica substitui a realização da VA e o laudo de vistoria da aeronave deve ser mantido a bordo, conforme previsto no parágrafo 91.203(a)(7) do RBAC nº 91. Aplica-se ao laudo de vistoria a validade aplicável para o CVA.

Nota: a Anac poderá considerar a vistoria como substituta da apresentação de um CVA quando esta for realizada com escopo completo, incluindo o escopo do parágrafo 6.1.1 e quando a realização de uma inspeção não for requerida pelo parágrafo 6.1.2, ambos desta IS.

 

Competência para realizar a Verificação de Aeronavegabilidade

A VA pode ser realizada por:

a) empresas e organizações certificadas segundo o RBAC nº 121, RBAC nº 135 e RBAC nº 145 para as aeronaves constantes em suas especificações operativas;

b) empresas que realizam Serviços Aéreos Especializados - SAE (incluindo empresas cadastradas segundo o RBAC nº 137), limitadas a aeronaves de sua frota, e desde que possuam em seu quadro de funcionários mecânicos de manutenção aeronáutica (MMA) habilitados pela Anac em célula e grupo motopropulsor;

c) Centros de Instrução de Aviação Civil (CIAC) regidos pelo RBAC nº 141 e operadores que possuam aeronaves a serviço de entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, desde que possuam MMA cadastrados na Anac, de acordo com o parágrafo 43.7(b)-I do RBAC nº 43, para aeronaves pertencentes a sua frota;

d) detentor de uma licença de MMA habilitado pela Anac em célula e grupo motopropulsor para planadores e motoplanadores, sendo dispensável a habilitação em grupo motopropulsor para planadores;

e) para uma aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, uma organização de manutenção certificada na categoria célula segundo o RBAC nº 145 ou um MMA habilitado pela Anac em célula e grupo motopropulsor; e

Nota: para essas aeronaves não é necessário que seu modelo conste nas especificações operativas (EO) da organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145.

f) para uma aeronave com CAVE:

I - organizações de manutenção certificadas na categoria célula segundo o RBAC nº 145;

II - engenheiros aeronáuticos registrados no CREA;

III - engenheiros mecânicos registrados no CREA, com atribuição para aprovar serviços de manutenção em aeronaves;

IV - MMA habilitados pela Anac conforme previsto no RBAC nº 65; e 

V - representantes técnicos de associações relacionadas com a aeronave.

Nota 1: as aeronaves que realizam sobrevoo de área densamente povoada devem seguir as instruções da IS nº 91.319-001.

Nota 2: o CVA não é requerido para aeronaves com CAVE emitido com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado. Veja parágrafo 5.3 desta IS.

A responsabilidade pela VA e emissão do CVA é:

a) das empresas aéreas certificadas para operações segundo o RBAC nº 121 ou RBAC nº 135, para aeronaves pertencentes à sua frota, conforme os procedimentos definidos em seu sistema de manuais. Essas empresas podem também contratar uma organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145, conforme item (b);

b) das organizações de manutenção certificadas de acordo com o RBAC nº 145 na categoria célula, para os modelos de aeronaves constantes nas suas EO, conforme os procedimentos definidos em seu sistema de manuais;

Nota: para aeronaves enquadradas nas seções 21.190 e 21.191 do RBAC nº 21 não é necessário que seu modelo conste nas EO da organização de manutenção certificada segundo o RBAC nº 145.

c) do detentor de uma licença de MMA habilitado pela Anac em célula e grupo motopropulsor vinculado a empresas que realizam SAE (incluindo empresas cadastradas segundo o RBAC nº 137);

d) do detentor de uma licença de MMA cadastrado na Anac, conforme o parágrafo 43.7(b)-I(1) do RBAC nº 43, no caso de CIAC regidos pelo RBAC nº 141 e operadores que possuam aeronaves a serviço de entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;

e) do detentor de uma licença de MMA habilitado pela Anac em célula para planadores e em célula e em grupo motopropulsor para motoplanadores;

Nota: caso a aeronave se enquadre no parágrafo 43.7(b)-I(1) do RBAC nº 43 (aeronave operada por CIAC ou órgão público), a responsabilidade pela emissão do CVA será conforme previsto no parágrafo 6.2.2(d) desta IS.

f) da pessoa que executou a VA, conforme previsto no parágrafo 6.2.1(e) desta IS, para uma aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21; e

Nota: caso a aeronave se enquadre no parágrafo 43.7(b)-I(1) do RBAC nº 43 (aeronave operada por CIAC ou órgão público), a responsabilidade pela emissão do CVA será conforme previsto no parágrafo 6.2.2(d) desta IS.

g) da pessoa que executou a VA, conforme previsto no parágrafo 6.2.1(f) desta IS, para uma aeronave com CAVE. 

Nota: nos formulários do CVA e etiqueta do CVA, é requerida a identificação do executante da VA e assinatura do responsável pelo CVA.

O responsável pela VA e emissão do CVA deve garantir que o executante seja capaz de realizar todas as verificações requeridas nos parágrafos 6.1.1, 6.1.2 (quando aplicável) e 6.1.3 desta IS, incluindo:

a) conhecimento dos regulamentos de aeronavegabilidade e operacionais aplicáveis à VA;

b) determinação do país de projeto de tipo e projeto suplementar de tipo para aeronave, motores e hélices;

c) conhecimento dos projetos de tipos e projetos suplementares de tipo da aeronave, motores e hélices instalados, suficiente para determinar a conformidade ao projeto aprovado, a presença de discrepâncias não corrigidas, a adequação do manual de voo (AFM) ou manual de operação da aeronave (AOM), caso exista, à aeronave, e a correta instalação dos placares requeridos;

d) acesso às diretrizes de aeronavegabilidade (DA) aplicáveis e, no caso de aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, às diretrizes de segurança aplicáveis;

e) domínio do idioma em que manuais, as DA, diretrizes de segurança, outros dados técnicos e os registros de manutenção são escritos, suficiente para consulta e completa compreensão de tais dados técnicos, salvo se traduções forem utilizadas;

f) determinação das tarefas de manutenção, inspeções programadas, tempos de revisão geral, tempos de substituição de peças com vida limite aplicáveis, com base nos regulamentos operacionais, manuais e outros dados técnicos dos detentores dos projetos de tipo e projetos suplementares de tipo aplicáveis, salvo se um programa de manutenção aprovado for utilizado;

g) conhecimento e acesso à Lista de Equipamentos Mínimos (MEL) aprovada e/ou Lista Mestra de Equipamentos Mínimos (MMEL), caso existam itens cuja inoperância seja permitida segundo a seção 91.213 do RBAC nº 91; 

h) avaliação de uma ficha de peso e balanceamento quanto à correta situação da aeronave; e

i) conhecimento e acesso ao sistema do Centro Brasileiro de Controle de Missão COSPAS-SARSAT (BRMCC) (clique no link para acessar) para fins de verificação da atualização do cadastro dos equipamentos ELT, PLB ou SPOT (conforme aplicável) utilizado pela aeronave.

Caso não exista OM certificada segundo o RBAC nº 145 para um determinado modelo de aeronave, a Anac poderá, após avaliação da condição técnica, autorizar uma OM certificada na categoria célula, segundo o RBAC nº 145, a executar a VA e emissão do CVA para os tipos de aeronaves listadas abaixo:

a) planadores, motoplanadores, balões, dirigíveis, aeronaves leves esportivas, RPAS (Classe 1); e

b) aeronave monomotora com motor convencional e capacidade máxima de 9 assentos de passageiros, conforme especificado nos requisitos de certificação do projeto de tipo.

Nota: para planadores e motoplanadores também é possível a realização da VA e emissão do CVA por MMA, da forma indicada nos parágrafos 6.2.1(d) e 6.2.2(e) desta IS.

As autorizações descritas no parágrafo 6.2.4 têm caráter provisório, devendo a organização de manutenção (OM) avaliar a inclusão das aeronaves nas especificações operativas (EO), a menos que de outra forma estabelecido pela Anac.

 

Procedimentos para realizar Verificação de Aeronavegabilidade

Os seguintes procedimentos devem ser seguidos ao realizar a VA:

a) iniciar o preenchimento de um formulário F-145-27 - Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA), o qual deverá ser preenchido à medida que a VA é realizada;

I- Para uma aeronave com CAVE, o formulário que deve ser utilizado na avaliação da aeronave está separado do CVA. Assim, deve ser utilizado o formulário correspondente ao tipo de aeronave (tabela abaixo) combinado com o formulário F-100-82_6, que é o próprio CVA. Os formulários estão disponíveis em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/manutencao-aeronautica/formularios-padronizados

Formulário

Descrição

F-100-82_1

Verificação de Aeronavegabilidade - Asa Fixa – Experimental

F-100-82_2

Verificação de Aeronavegabilidade - Helicópteros - Experimental

F-100-82_3

Verificação de Aeronavegabilidade - Balões de Ar Quente - Experimental

F-100-82_4

Verificação de Aeronavegabilidade - Dirigíveis - Experimental

F-100-82_5

Verificação de Aeronavegabilidade - Girocópteros – Experimental

F-100-82_6

Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - Experimental

Nota: o CVA não é requerido para aeronaves com CAVE emitido com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado. Veja parágrafo 5.3 desta IS.

b) constatar a conformidade da aeronave, dos motores e hélices com suas especificações aprovadas (Especificações de Aeronave, dos motores e de hélices, Type Certificate Data Sheet ou documento equivalente);

c) verificar o cumprimento do programa de manutenção e inspeção utilizado para a aeronave, motores, hélices e rotores, em consonância com o estabelecido no RBAC nº 91, RBAC nº 135 ou RBAC nº 121, conforme aplicável, incluindo todos os programas especiais de manutenção aplicáveis. Se necessário para atestar a aeronavegabilidade, poderá ser requerida execução de tarefas de manutenção, devendo tal condição ser informada ao proprietário/operador, conforme parágrafo 6.5.6 desta IS;

d) verificar o cumprimento das inspeções de abrangência igual ou superior àquelas definidas no Apêndice D do RBAC nº 43, para aeronaves que tenham operado menos de 100 horas nos últimos 12 meses (exceto aeronaves mantidas conforme um CAMP). Tais inspeções deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43;

e) confeccionar ou atualizar os registros secundários da situação corrente de manutenção e das inspeções dos componentes controlados da aeronave, motores e hélices, verificando seus respectivos créditos, de acordo com o requerido pelas seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC nº 135 e 121.380 do RBAC nº 121. O mapa de controle de componentes constitui um formato aceitável visando ao cumprimento desses requisitos;

f) verificar o número de série dos componentes instalados na aeronave, motores, hélices e rotores confrontando-os com os dados registrados nos documentos apropriados. Os componentes são identificados de acordo com o RBAC nº 45 seções 45.11, 45.13 e 45.15. Um componente que não possua identificação, ou cuja identificação esteja ilegível ou adulterada, é suspeito de ser um componente não aprovado (Suspected Unapproved Part - SUP) e neste caso devem ser observadas as orientações estabelecidas na IS nº 43-001; 

g) verificar o cumprimento das DA, diretrizes de segurança ou os documentos equivalentes de cumprimento obrigatório. Pode ser necessário o cumprimento de DA/diretriz de segurança e, neste caso, efetuar o registro primário detalhado do método de cumprimento utilizado, do número da DA/diretriz de segurança e da data de revisão desta nas fichas de cumprimento de diretrizes de aeronavegabilidade (FCDA) ou de diretrizes de segurança ou nas cadernetas de célula, de motor e de hélice. A FCDA (ou de diretriz de segurança) e a confecção ou atualização do Mapa de Controle de Diretrizes de Aeronavegabilidade são formatos aceitáveis para o cumprimento do requerido pela seção 91.417 do RBAC nº 91. Em caso de não cumprimento de DA/diretriz de segurança, a aeronave não pode ser considerada aeronavegável, devendo tal condição ser informada ao proprietário/operador, conforme parágrafo 6.5.6 desta IS. O cumprimento de DA/diretriz de segurança pode requerer a execução de tarefas de manutenção, as quais deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43;

h) confeccionar ou atualizar a lista de grandes alterações e grandes reparos incorporados na aeronave, de acordo com as seções 91.417 do RBAC nº 91, 135.439 do RBAC nº 135 ou 121.707 do RBAC nº 121;

i) para aeronaves que operem de acordo com o RBAC nº 91 e RBAC nº 135, verificar se as cadernetas de célula, de motor e de hélice estão de acordo com os modelos previstos na regulamentação vigente, contendo o lançamento de todos os registros de manutenção executados até a VA, conforme requerido pelos RBAC nº 43, RBAC nº 91, RBAC nº 135 e RBAC nº 145 e registrar a realização da VA nas respectivas cadernetas, utilizando a etiqueta CVA (F-145-28). Para aeronaves que operam segundo o RBAC nº 121, deve haver registro primário de toda manutenção realizada na aeronave, motor e hélice em documento apropriado;

j) verificar a validade e atualização da pesagem da aeronave e aprovação de sua configuração interna;

k) verificar se o diário de bordo da aeronave está de acordo com o previsto na legislação em vigor;

l) verificar o estado geral, as condições de segurança e a validade dos equipamentos de emergência da aeronave;

m) verificar a abrangência e a validade do seguro, bem como a correta identificação da aeronave em relação aos dados constantes nos certificados de matrícula e de aeronavegabilidade;

n) verificar se a aeronave cumpre com todos os requisitos de identificação exigidos, bem como se possui instaladas todas as marcas e placares previstos na regulamentação vigente;

o) verificar se a aeronave possui os documentos de porte obrigatório a bordo, de acordo com a regulamentação vigente e se estes estão válidos;

p) verificar a validade da Licença de Estação e se os rádios instalados conferem com a Licença;

q) verificar a atualização do registro do ELT, PLB ou SPOT instalado ou vinculado à aeronave, mediante acesso ao cadastro no BRMCC, utilizando o sistema INFOSAR (clique no link para acessar);

r) caso todas as verificações confirmem que a aeronave está em condição aeronavegável:

I- assinar o CVA em duas ou três vias atestando a condição aeronavegável. Uma via é destinada para arquivo da pessoa natural ou jurídica emitindo o CVA, a segunda para o operador da aeronave e a terceira, se necessário, para encaminhamento à Anac no caso de não utilização do portal e-CVA (vide parágrafo 6.4.1 desta IS);

Nota: não é necessário que o CVA das aeronaves com CAVE seja remetido à Anac. Este deverá ser mantido a bordo da aeronave e apresentado à Anac sempre que solicitado.

II- preencher a etiqueta do formulário F-145-28 - Etiqueta CVA em múltiplas vias, afixando-as em todas cadernetas ou livros de manutenção da aeronave, motores e hélices; e

III- submeter o CVA à Anac, conforme requerido pela seção 91.403 do RBAC nº 91, seguindo as instruções da seção 6.4 desta IS (ver Nota do parágrafo 6.3.1(r)(I)); e

s)  no caso de qualquer verificação indicar que a aeronave não se encontra em condição aeronavegável, uma lista de discrepâncias deve ser apresentada ao proprietário ou operador da aeronave.

Caso tenha dúvida na aplicabilidade de qualquer item do formulário considerando as particularidades da aeronave (no caso de aeronaves isentas ou sujeitas a certificação especial, por exemplo) ou não seja possível determinar o cumprimento com o item, entre em contato com a Anac para saber o que deve ser feito por meio do canal Fale com a Anac (clique no link para acessar).

Para uma organização de manutenção realizar VA e emissão do CVA, é necessário que tenha estes procedimentos descritos aceitos nos manuais da organização (MOM/MCQ).

 

Apresentação do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade à Anac

Após a conclusão da VA, obtendo-se resultado favorável (aeronave aeronavegável), o emissor do CVA deve apresentar à Anac o CVA, conforme as seguintes opções:

a) envio do CVA pelo portal e-CVA. O Responsável Técnico (RT) e/ou Diretor de Manutenção (DM), cadastrado neste sistema, pode emitir o e-CVA acessando o portal de serviços da Anac. ou

Nota: para operadores segundo o RBAC nº 121 e organizações de manutenção certificadas segundo o RBAC nº 145, o envio do CVA pelo portal e-CVA também poderá ser realizado por pessoas vinculadas à empresa e delegadas formalmente pelo DM ou RT, conforme aplicável, em procedimento formalizado nos manuais da empresa. O cadastro dessas pessoas deve ser solicitado pelo DM ou RT à Anac.

b) envio do Formulário F-145-27 - Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) via protocolo. Preferencialmente utilizar o protocolo digital SEI;

Nota 1: o portal e-CVA está disponível para operadores aéreos e organizações de manutenção nacionais para envio de CVA. Demais usuários devem enviar o documento à Anac, preferencialmente por protocolo eletrônico SEI, ou fisicamente a qualquer unidade com setor de protocolo da Anac. O CVA só é considerado como apresentado à Anac após ter sido recebido pela Anac com um número de protocolo, ou ter sido enviado pelo sistema e-CVA com confirmação de recebimento.

Nota 2: o CVA deve ser apresentado à Anac em até 30 (trinta) dias após a conclusão da VA com resultado favorável.

Nota 3: conforme os parágrafos 91.403(e) e (f) do RBAC nº 91, a data de validade do CVA apresentado será contada a partir da data da apresentação, e não da data de realização da VA.

Ao emitir o CVA, o responsável por sua execução deve arquivar os seguintes documentos:

a) Formulário F-145-27 - Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade (CVA) ou demais formulários de CVA previstos no parágrafo 6.3.1(a) para aeronaves com CAVE;

b) mapa de controle de componentes e inspeções;

c) mapa de controle de diretrizes de aeronavegabilidade e, no caso de aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, de diretrizes de segurança;

d) registro de qualquer manutenção realizada durante a VA: ordem de serviço, fichas de inspeção, FCDA, SEGVOO001, SEGVOO003 e laudos de revisão geral, entre outros; e

e) comprovante de aquisição e rastreabilidade de qualquer componente e material instalado na aeronave, motores e hélices durante a realização do CVA.

Nota: toda e qualquer atividade de manutenção que venha a ser realizada durante a VA para permitir sua conformidade com as verificações esperadas, inclusive as discrepâncias, devem ser realizadas por pessoas autorizadas de acordo com o escopo autorizado no RBAC nº 43 ou conforme especificado em DA/diretriz de segurança.

Não é necessário que o CVA das aeronaves com CAVE seja remetido à Anac. Este deverá ser mantido a bordo da aeronave e apresentado à Anac sempre que solicitado.

Nota: o CVA não é requerido para aeronaves com CAVE emitido com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado. Veja parágrafo 5.3 desta IS.

O CVA de aeronaves leves esportivas (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, deve ser remetido à Anac conforme previsto na seção 91.327 do RBAC nº 91, por meio do formulário F-145-27.

 

Arquivamento do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade e providências administrativas

A documentação constante no parágrafo 6.4.2 desta IS deve permanecer arquivada por quem emitiu o CVA por no mínimo 5 anos.

Exceto para aeronaves mantidas conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, o operador da aeronave deve arquivar o CVA até que o trabalho seja repetido pela 3ª vez consecutiva ou por 5 (cinco) anos o que for maior. Demais registros de intervenções de manutenção que forem produzidos durante a realização da CVA devem ser conservados conforme requerido na seção 91.417 do RBAC nº 91.

Para aeronaves mantidas conforme um CAMP como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, o operador da aeronave deve arquivar o CVA até que um novo CVA seja emitido ou por 3 (três) anos após a emissão do CVA, o que for maior. Demais registros de intervenções de manutenção que forem produzidos durante a realização da CVA devem ser conservados conforme requerido no parágrafo 135.439(b) do RBAC nº 135 ou 121.380(c) do RBAC 121, conforme aplicável.

Nota: no caso de venda, os registros devem ser transferidos com a aeronave conforme a seção 91.419 do RBAC nº 91, 135.441 do RBAC nº 135 ou 121.380a do RBAC nº 121, conforme aplicável.

Conforme o parágrafo 91.203(a)(7) do RBAC nº 91, o CVA vigente (ou o laudo de vistoria, quando este estiver substituindo um CVA requerido) deve estar a bordo da aeronave durante sua operação.

A Anac pode a qualquer momento verificar a documentação gerada por quem emitiu o CVA. Se na conferência do CVA for constatada alguma discrepância com relação às normas técnicas em vigor, a aeronave terá, a partir da data da constatação da irregularidade, o certificado de aeronavegabilidade (CA) cautelarmente suspenso por situação técnica irregular e a pessoa responsável pela aprovação da aeronave para retorno ao serviço poderá sofrer as sanções administrativas previstas na Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). 

O objetivo da VA é que o executante determine e informe ao operador se a aeronave está aeronavegável ou não, no momento de sua realização. Caso se determine que a aeronave não está aeronavegável, uma lista de discrepâncias deve ser apresentada ao proprietário ou operador da aeronave, conforme parágrafo 6.3.1(s) desta IS.

É responsabilidade do proprietário/operador providenciar a regularização da condição técnica da aeronave a partir das discrepâncias informadas. Após as correções das irregularidades, uma nova VA deverá ser realizada a fim de comprovar a condição regular da aeronave. Um CVA só deverá ser apresentado à Anac (conforme parágrafo 6.4 desta IS), caso tenham sido comprovadas as correções das irregularidades e determinado que a aeronave se encontra aeronavegável, por meio de uma VA.

Para uma aeronave na qual tenha sido constatada, durante a realização da VA, qualquer irregularidade técnica que possa colocar em risco a segurança de voo e o operador não tenha autorizado ou providenciado sua devida correção e tiver intenção de prosseguir com a aeronave em operação, a pessoa responsável pela VA deverá comunicar o fato à Anac, por meio de denúncia no canal do Fala.br.

Caso a aeronave esteja com o CA suspenso por qualquer outro motivo sem relação com aspectos de aeronavegabilidade, a data de validade da VA será atualizada quando apresentado um CVA, sem prejuízo da suspensão existente.

A Anac irá amostrar os CVA para realização de inspeção ou vistoria técnica especial (VTE) com propósito de fiscalização. 

O operador da aeronave que for selecionada na amostragem será notificado e deverá disponibilizar a aeronave para inspeção ou vistoria no prazo estabelecido pela Anac, conforme parágrafo 21.181(b) do RBAC nº 21. A VTE de verificação das condições de aeronavegabilidade ou de amostragem, realizada pela Anac, conforme previsto no parágrafo 21.181(b) do RBAC nº 21, não alterará a validade do CVA anteriormente emitido.

 

Aeronave com Verificação de Aeronavegabilidade e CVA vencidos há mais de 2 (dois) anos

O CA será cancelado dois anos após o vencimento do CVA. O seguinte procedimento deve ser adotado para regularização da aeronave que teve o CA cancelado:

a) o operador ou organização de manutenção deve fazer consulta ao fabricante da aeronave (ou detentor do projeto de tipo) para o caso específico de cada aeronave (tempo de inatividade, últimas ações de manutenção registradas, ações de preservação realizadas e registradas, grandes alterações e grandes reparos relevantes à análise da condição estrutural e do(s) motor(es) e outras informações consideradas relevantes pelo operador) e realização de todas as ações de manutenção definidas por este para garantir a condição de operação segura da aeronave. Essas ações de manutenção deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43;

b) o operador ou organização de manutenção deve realizar a maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção da aeronave, recomendado pelo fabricante ou aprovado do operador, incluindo qualquer item especial, horário ou calendárico estipulado. Motores e hélices deverão, necessariamente, estar com o programa de manutenção em dia, sem itens vencidos ou não cumpridos (inspeções, testes, calibrações, revisão geral e tempo limite de vida - TLV de componentes, caso requerido), de acordo com o estabelecido pelo referido fabricante, em documentação aprovada/aceitável em ordem e atualizada, devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade. Essas ações de manutenção deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43;

Nota: a Anac poderá dispensar o cumprimento do parágrafo (b) caso as orientações fornecidas pelo detentor do projeto de tipo na primeira ação (6.6.1(a)) sejam consideradas pela Anac como suficientes para restaurar a condição aeronavegável da aeronave. Essa dispensa deverá ser solicitada via processo do tipo "Parecer Técnico", por meio do protocolo eletrônico (SEI!), e previamente aceita antes no envio do CVA.

c) o operador ou organização de manutenção deve realizar um voo de teste (flight test) para avaliação das condições técnicas e operacionais da aeronave, devendo ser emitido o respectivo Relatório de Voo de Teste, de acordo com o estabelecido no AFM, AOM ou em outro manual, conforme aplicável para o modelo da aeronave. O voo de teste deve ocorrer até 30 (trinta) dias antes do envio do CVA; e

Nota: a realização do voo previsto na seção 91.407 do RBAC nº 91 pode ser utilizada para cumprimento deste parágrafo (c), desde que tenha sido possível verificar todos os parâmetros previstos neste parágrafo e o prazo supracitado seja cumprido.

d) após a realização dos procedimentos acima, deverá ser apresentado o CVA à Anac. Neste caso, emitir e apresentar o CVA à Anac significa que, além das verificações requeridas pelo CVA, foi verificado o cumprimento dos parágrafos 6.6.1(a), (b) e (c) e que essa verificação está devidamente registrada e disponível para eventuais inspeções da Anac.

 

Aeronave com Verificação de Aeronavegabilidade e CVA vencidos há mais de 5 (cinco) anos

Para regularização do CA de uma aeronave com VA e CVA vencidos há mais de 5 (cinco) anos, deverão ser seguidos os procedimentos definidos no Apêndice C desta IS.

Deverão ser apresentados, juntamente com o CVA, os registros e documentos requeridos no Apêndice C. 

Para aeronaves certificadas na categoria transporte (RBAC nº 25 e RBAC nº 29, ou requisitos equivalentes), o fabricante da aeronave e do(s) motor(es) deve ser sempre consultados, e o procedimento para realizar a VA deverá seguir todas as orientações dos fabricantes, não sendo aplicável o Apêndice C. Neste caso, o processo de encaminhamento do CVA deverá ser iniciado com a solicitação via processo do tipo "Parecer Técnico", por meio do protocolo eletrônico (SEI!), anexando todas as informações disponibilizadas pelos fabricantes.

Em caso de aeronave provinda da “hasta pública” ou que seja desconhecido o histórico de registros da aeronave, a Anac deverá ser consultada previamente sobre as condições particulares. 

Após resultado favorável na análise documental e considerando critérios como complexidade e tempo de inatividade da aeronave, uma Vistoria Técnica Especial (VTE) poderá ser demandada pela Anac. 

 

Verificação de Aeronavegabilidade, Inspeção Anual - IA e Inspeção de 100h (Apêndice D do RBAC nº 43)

A VA tem como objetivo atestar que uma aeronave se encontra em condição aeronavegável, incluindo seus componentes e equipamentos com o intuito de emissão do CVA, que é requerido nas seções 91.403 e 91.327 do RBAC nº 91.

As diferentes modalidades de inspeções a que as aeronaves estão sujeitas estão listadas na seção 91.409 do RBAC nº 91. De acordo com as características da aeronave e sua operação, são aplicadas diferentes modalidades de inspeções. A inspeção anual e a inspeção de 100h, requeridas nos parágrafos 91.409(a)(1) e 91.409(b) do RBAC nº 91 respectivamente, têm o escopo detalhado no Apêndice D do RBAC nº 43. É importante que esteja clara a diferença e aplicabilidade entre essas inspeções e a VA.

Nota: será objeto da VA a constatação do cumprimento adequado com os programas de manutenção e inspeção a que a aeronave está sujeita (parágrafo 6.3.1(c) desta IS).

A VA (ou uma VTI ou VTE que a substitua, conforme parágrafo 6.1.4 desta IS) é requerida para todas as aeronaves em operação. Já a inspeção anual e a inspeção de 100h (Apêndice D do RBAC nº 43) são inspeções requeridas em algumas situações especificadas na seção 91.409 do RBAC nº 91. O Apêndice D do RBAC nº 43 também é exigido pelos parágrafos 6.1.2 e 6.3.1(d) desta IS.

A tabela a seguir auxilia a identificação da aplicabilidade de algumas inspeções requeridas na seção 91.409 do RBAC nº 91 como, por exemplo, o Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (CAMP) e Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (PMRF). Para uma visão mais completa é necessário avaliar toda a seção 91.409 e as IS associadas.

 

Tabela 1 – Resumo da aplicabilidade de inspeções requeridas na seção 91.409 do RBAC nº 91.

AERONAVE

OPERAÇÃO

INSPEÇÕES REQUERIDAS

Aeronave SEM Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (PMRF), exceto as listadas no RBAC 91.409(c)

Operações não enquadradas no RBAC 91.409(b)

Inspeção Anual (Apêndice D), nos últimos 12 meses

RBAC 91.409(b)

Operação de transporte com fins lucrativos ou instrução de voo paga

Inspeção Anual (Apêndice D), nos últimos 12 meses

e

Inspeção de 100h ou Inspeção Anual (Apêndice D), nas últimas 100h

Aeronave COM Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (PMRF)

grande avião, ou

avião multimotor com motores a turbina

NÃO mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Programa de inspeções selecionado conforme o RBAC 91.409(f)

aeronave de asas rotativas com motores a turbina

Programa de inspeções selecionado conforme o RBAC 91.409(f)

Ou

Programa de Inspeções Progressivas (91.409(d))

Outras aeronaves

Inspeções do Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante (RBAC 91.409(i))

Ou

Programa de Inspeções Progressivas (91.409(d))

Aeronave mantida conforme um programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada (CAMP) como previsto no RBAC nº 121 ou no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135.

Programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada – CAMP

 

A tabela acima mostra as principais inspeções requeridas pelo RBAC nº 91. Importante observar que o cumprimento da inspeção anual do Apêndice D do RBAC nº 43 não substitui a apresentação do CVA, apesar de poder ter periodicidade também anual. 

As inspeções do programa de manutenção referenciadas nas seções 91.409(f)(3) e 91.409(i) do RBAC nº 91 são aquelas recomendadas pelo fabricante da célula, motor e hélice, prevalecendo as inspeções incorporadas pelo conjunto maior, ou seja, as inspeções do PMRF de célula, exceto quando se tratar de inspeções constantes da seção de limitações de aeronavegabilidade de quaisquer um desses manuais.

 

APÊNDICES

    Apêndice A - Lista de reduções

    Apêndice B - Controle de alterações

    Apêndice C - Procedimento para aeronave com verificação de aeronavegabilidade vencida há mais de 5 (cinco) anos

    Apêndice D - Procedimento mínimo necessário para a inspeção detalhada especial em motor convencional (“inspection – special detailed”)

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Para as VA realizadas e com CVA emitido até 31 de dezembro de 2025, aplica-se a validade conforme o critério anterior: aeronaves que operarem sob o RBAC nº 121 e as aeronaves que operarem sob o RBAC nº 135 registradas na categoria TPR devem apresentar o CVA a cada 3 anos; e as demais aeronaves devem apresentar a cada 12 meses. A partir da VA seguinte, realizada em ou após 1º de janeiro de 2026, aplica-se a validade conforme o critério atualizado, de acordo com o parágrafo 3.6 desta IS.

Nota: a Resolução nº 739, de 21 de março de 2024, que aprovou a emenda nº 04 do RBAC nº 91, alterou o critério para diferenciação das aeronaves com validade do CVA de 1 e 3 anos. Inicialmente, estava prevista entrada em vigor desta alteração para 1º de abril de 2025. Porém, a Resolução nº 769, de 27 de março de 2025 alterou esta data para 1º de janeiro de 2026.

A alteração referente à data considerada para validade do CVA, conforme a Nota 3 do parágrafo 6.4.1(b) desta IS, será aplicável a partir de 1º de março de 2026. 

Casos omissos serão dirimidos pela Anac.

 

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

 

A1.    LISTA DE SIGLAS

AFM Manual de Voo do Avião (Airplane Flight Manual)

ALE    Aeronave Leve Esportiva

Anac    Agência Nacional de Aviação Civil

AOM    Manual de Operação da Aeronave

BRMCC Centro Brasileiro de Controle de Missão

CA    Certificado de Aeronavegabilidade

CAMP    Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (Continuous Airworthiness Maintenance Program)

CAVE    Certificado de Autorização de Voo Experimental

CBAer    Código Brasileiro de Aeronáutica

CIAC    Centro de Instrução de Aviação Civil

CLA    Certificado de Liberação Autorizada (Etiqueta de Aprovação de Aeronavegabilidade)

COSPAS Sistema Espacial de Busca de Embarcações em Situação de Emergência

CREA    Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

CVA     Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade

DA    Diretriz de Aeronavegabilidade

DM    Diretor de Manutenção

EO Especificações Operativas

ELT   Emergency Locator Transmitters

FCDA    Ficha de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade

IS    Instrução Suplementar

MCQ    Manual de Controle de Qualidade

MEL    Lista de Equipamentos Mínimos

MMA    Mecânico de Manutenção Aeronáutica

MMEL    Lista Mestra ade Equipamentos Mínimos

MOM    Manual da Organização de Manutenção

 NC   Não Conformidade

 OM    Organização de Manutenção

 PLB   Personal Locator Beacon

 PMAC    Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada

 PMRF    Programa de Manutenção Recomendado pelo Fabricante

 RBAC    Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

 RPAS    Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft System)

 RT    Responsável Técnico

SAE    Serviços Aéreos Especializados

SARSAT Search and Rescue Satellite – Aided tracking system

 SEI    Sistema Eletrônico de Informações

 SPO    Superintendência de Padrões Operacionais

 SPOT  Dispositivo de Notificação de Emergência por Satélite (Satellite Positioning and Tracking)

 SUP    Suspected Unapproved Part

 TLV    Tempo Limite de Vida

 VA  Verificação de Aeronavegabilidade

 VTE  Vistoria Técnica Especial

VTI  Vistoria Técnica Inicial



APÊNDICE B - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E

ITEM

ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

2. 

Atualizada a versão revogada da IS. 

3.1 a 3.4 

Incluído texto padrão com a fundamentação padrão da SPO para instruções suplementares. Renumerados os seguintes.

3.1.6 (antigo 3.2)

Atualizado o texto referente aos parágrafos 91.403(e) e (f) do RBAC nº 91 emenda nº 04, considerando a extinção das categorias de registro.

Antigo 3.3

Excluído.

4.6

Incluída definição. Renumerado o seguinte.

5.2

Esclarecida aplicabilidade para ALE e CAVE.

5.3

Incluído parágrafo e nota esclarecendo aplicabilidade para aeronaves com CAVE emitidos com os propósitos de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento de tripulação ou pesquisa de mercado.

6.1.1

Alterado. Incluídos (m) e (n).

6.1.2, Nota 1

Incluída. Renumerada a seguinte.

6.1.3

Alterado.

6.1.4

Incluído parágrafo e nota esclarecendo que possibilidade de substituição por VTI ou VTE, a critério da Anac.

6.2.1

Alterado.

Incluídas Nota em 6.2.1(e) e Nota 2 em 6.2.1(f). 

6.2.2

Alterado.

Incluída Nota em 6.2.2(b).

6.2.3

Alterado.

Incluído (i).

6.2.4, Nota

Alterada.

6.3.1

Alterado.

Incluída Nota em 6.3.1(a).

Incluído (q), Renumerados os seguintes.

6.3.2

Alterado.

6.4.1

Alterado.

Excluída antiga Nota 2 em 6.4.1(b). Incluídas Notas 2 e 3 em 6.4.1(b).

6.4.2

Alterado.

6.4.3

Alterado.

Incluída Nota.

6.5.2

Incluído. Renumerados os seguintes.

6.5.3 (antigo 6.5.2)

Alterado.

Incluída Nota.

6.5.4

Incluído. Renumerados os seguintes.

6.5.6 (antigo 6.5.5)

Alterado.

6.5.7 (antigo 6.5.6)

Alterado.

6.5.8 (antigo 6.5.4)

Alterado e reposicionado.

6.5.9 (antigo 6.5.7)

Alterado.

6.5.11 (antigo 6.5.9)

Alterado

6.6.1

Alterado.

Incluídas Notas em 6.6.1(b) e (c). Incorporada em 6.6.1(d) a antiga Nota.

6.7

Incluído. Renumerados os seguintes.

6.8.3 (antigo 6.7.3)

Alterado. 

6.8.4 (antigo 6.7.4), Tabela 1

Alterado.

6.8.6 (antigo 6.7.6)

Alterado.

8.1

Incluído esclarecimento sobre disposição transitória devido a emenda nº 04 do RBAC nº 91 que entrará em vigor 01/01/2026. 

8.2

Incluída disposição transitória.

Apêndice C

Incluído.

Apêndice D

Incluído.

 

APÊNDICE C – PROCEDIMENTO PARA AERONAVE COM VERIFICAÇÃO DE   AERONAVEGABILIDADE VENCIDA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS

 

C1. Para regularização do CA de uma aeronave com Verificação de Aeronavegabilidade vencida há mais de 5 (cinco) anos, deverão ser seguidos os procedimentos definidos neste apêndice. Neste caso, não será processado CVA encaminhado sem a documentação exigida neste apêndice. 

C2. O operador ou OM deve fazer consulta aos fabricantes da aeronave, do(s) motor(es) e da(s) hélice(s) (ou aos detentores dos projetos de tipo) para o caso específico de cada aeronave (tempo de inatividade, últimas ações de manutenção registradas, ações de preservação realizadas e registradas, grandes alterações e grandes reparos relevantes à análise da condição estrutural e do(s) motor(es) e outras informações consideradas relevantes pelo operador), a fim de obter orientações para garantir a sua condição de operação segura. 

C3. Deverão ser realizadas todas as ações de manutenção definidas pelos fabricantes da aeronave, do(s) motor(es) e da(s) hélice(s) para garantir a condição de operação segura da aeronave, conforme consulta realizada em C2. Essas ações de manutenção deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43. 

C4. Adicionalmente, o operador deverá realizar a maior e mais abrangente inspeção prevista no programa de manutenção da aeronave, recomendado pelo fabricante ou aprovado do operador, incluindo qualquer item especial, horário ou calendárico estipulado. Motores e hélices deverão, necessariamente, estar com o programa de manutenção em dia, sem itens vencidos ou não cumpridos (inspeções, testes, calibrações, revisão geral e TLV de componentes, caso requerido), de acordo com o estabelecido pelo referido fabricante, em documentação aprovada/aceitável em ordem e atualizada, devendo ser observados, inclusive, os critérios de preservação nos períodos de inatividade. Essas ações de manutenção deverão ser executadas e aprovadas por pessoas autorizadas conforme as seções 43.3 e 43.7 do RBAC nº 43. 

C5. Caso a aeronave não tenha cumprido o procedimento de preservação definido nos manuais da aeronave e de suas partes, durante todo ou parte do período de inatividade, caso o operador não apresente as orientações dos fabricantes quanto ao procedimento de restauração da aeronavegabilidade solicitado conforme item C2, ou caso as orientações não sejam consideradas pela Anac como suficientes para restaurar a condição aeronavegável da aeronave, o operador deverá:

a) realizar revisão geral do motor, hélice, acessórios e componentes. Entretanto, no caso de acessórios e de componentes, poderá ser realizada a maior inspeção prevista pelo manual de seu fabricante, caso não possuam procedimento de revisão geral previsto em seus manuais de manutenção do componente, e caso exista previsão para inspeção; ou

Nota:  o adiamento da revisão geral mencionada pela IS nº 91.409-001 não é aceitável para cumprimento do item C5, no caso de recuperação da condição aeronavegável de aeronaves com a VA vencida há mais de 5 (cinco) anos, por não atender às condições de monitoramento de desempenho definidas na referida instrução, mesmo quando a revisão geral é apenas uma recomendação do fabricante e não se encontra na seção de limitações de aeronavegabilidade. 

b) somente para aeronaves com motor convencional que operam exclusivamente sob o RBAC nº 91, considera-se aceitável a realização de uma “Inspeção Detalhada Especial” do motor (“Inspection – Special Detailed”) (definição 4.6), com base em orientações e dados técnicos fornecidos pelo fabricante, em substituição à realização da revisão geral do motor. Neste caso, os dados, instruções e orientações do fabricante utilizados para a realização da “Inspeção Detalhada Especial”, assim como os respectivos registros da manutenção executada, deverão ser encaminhados juntamente com os demais documentos solicitados neste apêndice. O Apêndice D orienta quanto ao procedimento mínimo necessário para a realização da “Inspeção Detalhada Especial” em motor convencional.

C6. Para todos os casos, o operador também deverá realizar e encaminhar os registros e as comprovações de:

a) testes e inspeções dos equipamentos conforme previstos pelas seções 91.411 e 91.413 do RBAC nº 91, caso aplicável;

b) pesagem e balanceamento da aeronave, na configuração atual; 

c) voo de teste conforme previsto no item 6.6.1(c); e

d) fotos nítidas e atualizadas da aeronave mostrando as laterais, a frente, a traseira, o painel de instrumentos ligado, a configuração interna, os motor(es) com seus componentes, a(s) hélice(s), os trens de pouso com sistemas de freios e pneus, as superfícies de comando, e a plaqueta de identificação da aeronave e do grupo motopropulsor.

C7. Apenas serão considerados aceitáveis os registros que comprovarem a realização das atividades requeridas nos itens C3 a C6 dentro dos 90 dias precedentes ao encaminhamento do CVA.  Apenas para a tarefa de revisão geral dos motores, esse prazo exigido pode ser estendido para 1 (um) ano, desde que cumpridas as tarefas adicionais dispostas nos itens (a) ou (b) abaixo.

a) Para motor convencional revisado há mais de 90 dias, e há menos de 1 (um) ano, em adição ao registro dessa revisão geral (ou Inspeção Detalhada Especial), deverão ser apresentados os seguintes documentos, evitando assim a necessidade da realização de outra revisão geral: 

I- registros de preservação no período de inatividade, desde a revisão geral (ou Inspeção Detalhada Especial); 

II- registro de inspeção boroscópica das paredes internas de todos os cilindros, válvulas e respectiva câmara de combustão, realizada há menos de 30 dias; 

III- havendo indícios de corrosão nas áreas especificadas acima, registro da avaliação da necessidade de abertura do motor para inspeção mais efetiva; 

IV- registro do teste de compressão dos cilindros, realizado há menos de 30 dias; 

V- registro com o resultado da inspeção visual do(s) filtro(s) de óleo quanto a presença de limalha, realizado há menos de 30 dias; e 

VI- registro dos parâmetros do(s) motor(es) conforme previsto pelo fabricante e seção 43.15 do RBAC nº 43, medidos há menos de 30 dias.

b) Para motor à turbina revisado há mais de 90 dias, e há menos de1 (um) ano, em adição ao registro dessa revisão geral, deverão ser apresentados os seguintes documentos, evitando assim a necessidade da realização de outra revisão geral: 

I- comprovação de consulta ao fabricante do motor quanto à necessidade de inspeção boroscópica, HSI ou demais ações de manutenção. 

II- registros de preservação no período de inatividade, desde a revisão geral; 

III- registro com o resultado da inspeção visual do(s) filtro(s) de óleo e detector(es) de limalha realizada há menos de 30 dias; e

IV- registro dos parâmetros do(s) motor(es) conforme previsto pelo fabricante e seção 43.15 do RBAC nº 43, medidos há menos de 30 dias.

C8. Também deverão ser apresentados os seguintes documentos, que estejam válidos e atualizados no momento do encaminhamento do CVA: 

a) registro primário do cumprimento de todas as diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis e, no caso de aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, de todas as diretrizes de segurança aplicáveis; 

b) registros primários que demonstrem a rastreabilidade e a condição de uso de todas as partes e componentes controlados que foram instalados na aeronave desde a última Verificação de Aeronavegabilidade; 

c) registro da verificação da condição aeronavegável de todos os instrumentos e equipamentos do painel da aeronave; 

d) cópia das 3 (três) últimas páginas do diário de bordo com registros de informações; 

e) cópia das 3 (três) últimas intervenções de manutenção registradas nas cadernetas de célula, motor e hélice; 

f) registros de preservação no período de inatividade, conforme definido nos manuais do fabricante da aeronave, do motor e dos componentes aplicáveis; 

g) apólice do seguro RETA; e

h) em caso de troca dos materiais do interior da aeronave (por exemplo. capas, tapetes, carpetes, espumas, couro e acabamentos plásticos), registros primários desse serviço, vinculando com os dados técnicos aprovados, conforme IS nº 20-001, IS nº 21-004, portarias específicas, e/ou outra regulamentação aplicável. 

C9. Além da comprovação da execução das atividades descritas nos itens C3 a C7, e do encaminhamento dos registros e documentos solicitados em C8, deverão ser apresentados os seguintes registros secundários atualizados, no momento do envio do CVA: 

a) mapa de controle de diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis à célula, motor, hélice e acessórios. No caso de aeronave leve esportiva (ALE) com certificado de aeronavegabilidade especial emitido com base na seção 21.190 do RBAC nº 21, mapa de controle das diretrizes de segurança aplicáveis à célula, motor, hélice e acessórios; 

b) mapa de controle de inspeções e componentes; e

c) mapa de grandes reparos e grandes alterações.

C10. Após a realização dos procedimentos acima, deverá ser apresentado o CVA à Anac, juntamente com a documentação que comprove o atendimento a este Apêndice C

 

APÊNDICE D – PROCEDIMENTO MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A INSPEÇÃO DETALHADA ESPECIAL EM MOTOR CONVENCIONAL  
(“INSPECTION – SPECIAL DETAILED”)

 

D1. Nos casos em que, de acordo com o item C5 desta IS, o operador optar por realizar uma “Inspeção Detalhada Especial”, deverá seguir as orientações dispostas neste Apêndice D.

D2. A Anac não estabelece um roteiro da “Inspeção Detalhada Especial”, especificando o que deve ser inspecionado no motor convencional a fim de garantir a sua condição segura, devido à existência de grande diversidade de modelos de motores e de sistemas que cada um possui, e diante da responsabilidade primária dessa avaliação ser da organização de manutenção que irá realizar o serviço, baseado em dados técnicos do fabricante. A “Inspeção Detalhada Especial” em motor convencional deve abranger, no mínimo, os seguintes itens:

a) cumprimento dos itens de inspeção previstos no Apêndice D do RBAC nº 43 relativos ao grupo motopropulsor; 

b) limpeza minuciosa e a execução de procedimentos significativos de acesso ou desmontagem, necessários para a execução das inspeções que possam identificar danos, falhas ou irregularidades em todas as partes e áreas do motor; 

c) inspeção das paredes internas dos cilindros, câmara de combustão, válvulas e conjunto de balancins quanto ao estado geral, desgastes e presença de corrosão, danos, falhas ou irregularidades; 

d) inspeção do eixo de manivelas, comando de válvulas, bielas, tuchos hidráulicos e engrenagens quanto ao estado geral, desgastes e presença de corrosão, danos, falhas ou irregularidades; 

e) inspeção do(s) filtro(s) de óleo (pressão e sucção) quanto a presença de limalha; 

f) inspeção da entrada de ar, dutos de admissão e filtros quanto ao estado geral; 

g) inspeção dos magnetos, cabos e velas de ignição quanto ao estado geral e bom funcionamento; 

h) inspeção dos componentes do sistema de combustível quanto ao estado geral e bom funcionamento; 

i) inspeção dos demais acessórios do motor quanto ao estado geral e bom funcionamento; 

j) inspeção da fixação do motor, conjunto de mangueiras e escapamento quanto ao estado geral; 

k) inspeção dos sistemas de comando do motor (potência, passo de hélice e mistura) quanto ao estado geral e livre movimento; 

l) demais inspeções definidas pelo fabricante do motor, para a avaliação da boa condição de suas partes, que possam detectar corrosão, danos, falhas ou irregularidades; e

m) teste de compressão dos cilindros e teste funcional do motor, registrando todos os dados recomendados pelo fabricante. 

D3. Caso a orientação prevista nos dados técnicos do fabricante, específica para cada item acima, preveja a utilização de métodos e/ou equipamento especializado de inspeção (boroscópio, raios X, ultrassom, correntes parasitas, partículas magnéticas), estes deverão ser utilizados na verificação do item.

D4. Todas as inspeções devem ser executadas por pessoa devidamente habilitada e qualificada para o serviço, conforme RBAC nº 43, e conforme instruções específicas previstas no manual do fabricante.

D5. Se o motor for considerado aeronavegável e aprovado para retorno ao serviço, após a execução da “Inspeção Detalhada Especial”, a pessoa que realizar essa aprovação deve anotar nos registros de manutenção do motor uma declaração equivalente a: "Certifico que o motor (identificação) foi examinado por uma “Inspeção Detalhada Especial”, em (a data da conclusão do serviço realizado), utilizando instruções específicas previstas no manual do fabricante (ou referência a dados aceitáveis pela Anac), abrangendo, no mínimo, os itens recomendados no Apêndice D da IS nº 91.403-001. Atesto que não foram detectados danos, falhas ou irregularidades nas partes ou áreas do motor, e que o artigo está em condição aeronavegável e aprovado para retorno ao serviço”.