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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR-IS IS Nº 61-006 Revisão M |
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Aprovado por: |
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Assunto: |
Procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo de pilotos |
Origem: SPL |
Data de Emissão: |
22.02.2023 |
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Data de Vigência: |
01.03.2023 |
OBJETIVO
Apresentar os procedimentos para o lançamento de endossos nos registros de voo de pilotos, nos casos requeridos pelo RBAC nº 61.
REVOGAÇÃO
2.1 Esta IS revoga a IS nº 61-006 Revisão L.
FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições previstas nos RBAC nº 01 e 61 e as seguintes definições:
- Caderneta Individual de Voo Digital (CIV Digital): documento legal em meio eletrônico, disponibilizado pela ANAC por meio do SACI e disciplinado pela IS 61-001, para verificação da experiência, comprovação e certificação de horas de voo e endossos do piloto aerodesportivo, piloto privado, piloto comercial, piloto de linha aérea, piloto de planador ou piloto de balão livre operando aeronaves.
- Piloto endossante ou endossador: piloto que ministra a instrução requerida, preenche o endosso na CIV digital do piloto endossado e registra o endosso em sua própria CIV Digital.
- Piloto endossado: piloto que recebe a instrução requerida, tem preenchido o endosso em sua CIV digital pelo piloto endossante e tem registrado o endosso por meio da CIV Digital do piloto endossante.
- Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (SACI): plataforma online pertencente à ANAC, acessível por qualquer dispositivo conectado à Internet por meio do endereço https://sistemas.anac.gov.br/saci/, que contém os registros pessoais (nome, documentos pessoais, foto, assinatura, CIV Digital, licenças, habilitações e endossos) do detentor de um código ANAC (CANAC) e cujo acesso é disciplinado pela IS 00-008.
DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
5.1 Disposições gerais
5.1.1 Além dos requisitos de licença, habilitação e experiência recente, o RBAC nº 61 estabelece que para a realização de alguns exames de proficiência, bem como para determinadas operações, o piloto deve previamente obter um endosso em seus registros de voo.
5.1.2 Por meio de registro na CIV Digital, um piloto capacitado (endossante) declara formalmente, para todos os fins legais, que outro piloto (endossado) foi instruído e avaliado por ele e possui todas as condições de atuar em determinada função a bordo.
5.1.3 Essa atribuição deve ser entendida como um importante complemento ao processo de concessão de licenças, habilitações e certificados pela ANAC, e como tal deve ser exercida com responsabilidade, profissionalismo e foco integral na segurança operacional.
5.2 Validade dos endossos
5.2.1 Salvo expressamente declarado de maneira diversa nesta IS ou no RBAC nº 61, os endossos não possuem prazo de validade, e seu lançamento na CIV Digital é requerido apenas uma vez.
5.3 Regras de transição
5.3.1 Nos casos em que um novo endosso passou a ser requerido pela Emenda 06 ao RBAC nº 61, mas não era exigido pelo texto da Emenda 05 daquele regulamento, esta Instrução Suplementar estabelecerá regras de transição a fim de preservar o direito adquirido dos pilotos que já operavam regularmente sob as regras anteriores.
5.3.2 As regras de transição serão detalhadas caso a caso para cada endosso previsto no corpo da presente IS. Os endossos que não possuírem esse detalhamento não possuem regra de transição, e são considerados requeridos já na data da publicação desta IS.
5.4 Endossos
5.4.1 Este capítulo tem por objetivo detalhar cada um dos endossos previstos no RBAC nº 61, indicando-se ainda quais os requisitos daquele regulamento que se consideram cumpridos por meio do referido endosso.
5.4.2 Todos os endossos previstos nesta seção devem ser registrados por meio da CIV Digital do piloto endossante.
5.4.3 Para os lançamentos de endosso na CIV Digital, o piloto endossante deve registrar normalmente o voo em sua CIV Digital e, uma vez que o voo esteja com status “CADASTRADO”, selecionar o botão “Endossar” na linha referente ao voo que deseja registrar o endosso, conforme figura abaixo:
5.4.4 Endosso para realizar operações como piloto rebocador de planador - 61.31(g)
Quem pode endossar:
1 - Detentor da habilitação vigente de Instrutor de Voo (INVA ou ICPA) e correspondente ao modelo de aeronave utilizada para a operação de reboque, licença de piloto de planador, pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave utilizada para a operação de reboque de planador (ou aeronave cujas características de operação sejam similares) e endossado para realizar operações como piloto rebocador de planador; ou
2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.31(g)(3) do RBAC nº 61.
Endosso na CIV Digital:
Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Rebocador de Planador” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução para reboque (geralmente “Avião”). O campo “Endosso*” ficará filtrado com “Rebocador de planador / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.
Regra de transição:
Os pilotos que detinham a habilitação de piloto rebocador de planador, que foi extinta por ocasião da Emenda 08 ao RBAC nº 61, consideram-se endossados para realizar operações como piloto rebocador de planador.
5.4.5 Endosso para realizar operações como piloto lançador de paraquedista - 61.31(h)
Quem pode endossar:
1 – Detentor de licença de piloto com habilitação vigente de Instrutor de Voo (INVA, INVH etc.) e correspondente ao modelo de aeronave utilizada para a operação de lançamento de paraquedista, pelo menos 100 horas em comando no modelo de aeronave utilizada para a operação de lançamento de paraquedista e endossado para realizar operações como piloto lançador de paraquedista; ou
2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.31(h)(3) do RBAC nº 61.
Endosso na CIV Digital:
Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Lançador de paraquedista” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução para lançamento (por exemplo “Avião” ou “Helicóptero”). O campo “Endosso*” ficará filtrado com “Lançador de paraquedista / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.
Regra de transição:
Os pilotos que detinham a habilitação de piloto lançador de paraquedista, que foi extinta por ocasião da Emenda 08 ao RBAC nº 61, consideram-se endossados para realizar operações como piloto lançador de paraquedista.
5.4.6 Endosso para voo solo de aluno piloto - 61.61(k), 61.69(a)(2) e (3) e 61.69(b)(2) e (3)
Válido por 90 dias.
Quem pode endossar:
1 - Detentor da habilitação vigente de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INPL, etc.); ou
2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).
Instrução prévia mínima ao endosso:
A instrução prevista na seção 61.61 do RBAC nº 61 e, caso o voo solo seja realizado em espaço aéreo controlado, também a instrução prevista na seção 61.69 do RBAC nº 61. Decorridos 90 dias após obtenção de endosso, caso o aluno não tenha ainda completado todas as missões solo aplicáveis ao curso, deverá realizar instrução em duplo comando, repassando as manobras com seu instrutor, para obtenção de novo endosso.
Endosso na CIV Digital:
Conforme item 5.4.4, o piloto endossante deve selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital referente ao voo que deseja registrar o endosso. Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Voo solo de aluno piloto” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução (por exemplo “Avião”, “Helicóptero”, “Planador” etc.). O campo “Endosso*” ficará filtrado com “Voo solo de aluno piloto / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.
5.4.7 Endosso para navegação solo de aluno piloto - 61.67(c)(1) e (2)
Válido por 90 dias
Quem pode endossar:
1 - Detentor da habilitação vigente de Instrutor de Voo (INVA, INVH, INPL, etc.); ou
2 - Piloto designado para ministrar instrução de voo em um operador que possua programa de treinamento aprovado pela ANAC, quando ministrando instrução no âmbito da entidade a que está vinculado. (ex: operadores 142, 135 e 90).
“Instrução prévia mínima ao endosso:
O aluno piloto deve ter recebido instrução duplo comando na rota a ser voada, conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(ii) e, caso a navegação solo seja realizada em espaço aéreo controlado (ainda que compreenda somente um segmento parcial da rota), também a instrução prevista na seção 61.69 do RBAC nº 61.
O instrutor deve ter repassado antes do voo todo o planejamento de navegação realizado pelo aluno, bem como consultado no briefing os dados relevantes da aeronave e da rota, tais como meteorologia, NOTAM, reportes de manutenção etc., conforme previsto no parágrafo 61.67(c)(2)(i).
Adicionalmente, durante toda a duração do voo é atribuição do instrutor permanecer em solo monitorando o andamento da navegação pelos meios disponíveis, tais como rádio ou telefone (no caso de paradas intermediárias), bem como o desenvolvimento da meteorologia em rota.
Ressalta-se que este endosso para navegação solo tem a validade de 90 dias e se sobrepõe à validade do endosso de voo solo local, sendo o suficiente para a realização de qualquer voo solo (navegação ou local) dentro de sua validade, devendo o instrutor observar o disposto no item 61.67 (c)(2)(ii).
Endosso na CIV Digital:
O endosso referente a liberação para realização de voos solo navegação deverá ser registrado na CIV Digital após conclusão da correspondente etapa do Programa de Instrução do CIAC, devidamente aprovado pela ANAC.:
1- Instrutor registra o endosso em sua CIV Digital, indicando o CANAC do aluno, que por sua vez deve confirmar o registro;
2- Uma vez confirmado pelo aluno, o voo da etapa final do Programa de Instrução na CIV Digital passa para o status “Cadastrado”, devendo o instrutor então selecionar o botão “Endossar” na linha da CIV Digital correspondente ao voo;
3- Na tela seguinte (vide figura abaixo), no campo Filtro, deverá selecionar o Tipo de Endosso “Navegação solo de aluno piloto” e a Categoria da aeronave utilizada na instrução (por exemplo “Avião”, “Helicóptero”, “Planador” etc.).
4- O campo “Endosso*” ficará filtrado com “Navegação solo de aluno piloto / categoria”, bastando selecionar o botão Salvar para concluir o registro.”