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publicado 11/09/2023 15h48, última modificação 18/09/2023 15h09

 

SEI/ANAC - 9095447 - Anexo

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 21-004

Revisão G

Aprovação:

Portaria nº 12.377/SAR, de 1º de setembro de 2023

Assunto:

Aprovação de Grandes Modificações e de Dados Técnicos para Grandes Alterações em aeronaves com marcas brasileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras.

Origem: SAR

Data de Emissão:

11.09.2023

Data de Vigência:

02.10.2023

 

Objetivo

Esta Instrução Suplementar – IS tem por objetivo fornecer informações para aprovação, de grandes modificações e de dados técnicos para grandes alterações em aeronaves com marcas brasileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras, pela Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico da Agência Nacional de Aviação Civil (nesta IS simplesmente referenciada por GCPP). Descreve também as atividades envolvidas e como ocorre a formalização dessa aprovação, bem como as providências que devem ser adotadas após a incorporação da modificação na aeronave.

Esta IS é aplicável aos processos de grande modificação ou grande alteração conduzidos junto à GCPP, definidas pela subparte E do RBAC 21 ou conforme o RBAC 43, abrangendo:

As projetadas no Brasil ou no exterior e que serão incorporadas em aeronaves com marcas brasileiras; ou

As aprovadas por Supplemental Type Certificate - STC, ou documento similar, emitido por autoridade de aviação civil estrangeira, e que devem, obrigatoriamente, obter validação brasileira antes de sua incorporação em aeronaves com marcas brasileiras.

NOTA 1 - Grandes modificações e grandes alterações incorporadas na aeronave antes de sua importação serão processadas pela ANAC-SAR de acordo com os critérios estabelecidos na IS 21-010 ou, caso exista, no respectivo acordo bilateral vigente entre os países.

NOTA 2 - Grandes Modificações ao projeto de tipo são aprovadas por meio de um processo de Certificação Suplementar de Tipo (CST) ou, quando a solicitação for feita pelo fabricante ou detentor do Certificado de Tipo da aeronave, através de uma Emenda ao Projeto de Tipo. Esta IS não abrange o processo de aprovação de Grandes Modificações por Emenda ao Projeto de Tipo, restringindo-se aos processos via CST.

NOTA 3 - Pequenas alterações em aeronaves não requerem a aprovação de dados técnicos por parte da ANAC, não sendo necessária a aprovação pela GCPP ou pelas demais unidades da ANAC. Pequenas alterações requerem dados aceitáveis pela ANAC e são registradas conforme requisitos do RBAC 43.

NOTA 4 - Pequenas modificações ao projeto de tipo podem ser aprovadas sob um método aceitável pela ANAC antes que o detentor de um Certificado de Tipo ou de um CST submeta quaisquer dados de substanciação ou de descrição (seção 21.95 do RBAC 21). Esta IS não trata deste tipo de processo.

NOTA 5 - Determinadas grandes alterações consideradas de menor complexidade podem ter seus dados técnicos aprovados através de um processo simplificado em relação ao processo descrito na presente IS. Orienta-se verificar a IS 20-001 a fim de determinar quais as grandes alterações são consideradas elegíveis para aprovação via processo simplificado.

NOTA 6 - Conforme parágrafo 43.1(d) do RBAC 43, as instruções presentes nesta IS não são aplicáveis para aeronaves leves esportivas quando envolver produtos não produzidos segundo uma aprovação da ANAC.

Esta IS descreve um meio aceitável, mas não o único meio para obter a certificação. Os procedimentos apresentados nesta IS visam atender o requerido para aprovação de uma Grande Modificação conforme o RBAC 21 Subparte E ou de uma Grande Alteração conforme o RBAC 43.

Revogação

Esta IS substitui a IS 21-004F.

Fundamentos

O Art. 68 da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, prevê que a autoridade de aviação civil (Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) emitirá certificado de tipo para aeronaves, motores e hélices que satisfizerem os requisitos aplicáveis dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – RBAC.

O RBAC 21, em sua Subparte D, apresenta a classificação das modificações ao projeto de tipo, estabelece a forma de aprovação de pequenas e grandes modificações, bem como indica os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis a uma modificação.

O RBAC 21, em sua Subparte E, estabelece requisitos para a emissão de um certificado suplementar de tipo para aprovação de grandes modificações.

O parágrafo 43.5(b)-I do RBAC 43 estabelece a necessidade da emissão de um formulário aprovado pela ANAC para uma grande alteração.

O parágrafo 43.7(i) do RBAC 43 estabelece que os serviços sejam executados com base em dados técnicos aprovados.

A seção 43.9 do RBAC 43 estabelece o conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração em artigo aeronáutico.

A seção 43.13 do RBAC 43 apresenta as regras de execução geral de manutenção, manutenção preventiva e alteração de artigo aeronáutico.

A Resolução ANAC nº 30/2008, em seu artigo 14, estabelece que a Instrução Suplementar é norma de caráter geral, que objetiva esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, para demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, o administrado poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa da ANAC. O meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normatizado em IS.

Definições

Dados Técnicos Aceitáveis: São dados que podem ser utilizados como base para substanciação de pequenas alterações, mesmo que não tenham sido individualmente aceitos pela ANAC. Os seguintes dados técnicos são considerados aceitáveis pela ANAC:

Manuais, boletins ou documentos de instalação de fabricantes não necessariamente aprovados pela autoridade de aviação civil;

Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (ICA) aplicáveis à aeronave, incluindo manuais de manutenção;

Material orientativo ou interpretativo, tais como: Instruções Suplementares – IS emitidas pela ANAC; Advisory Circulars – AC ou similares, emitidos por autoridades de aviação civil (desde que sejam expressamente aceitos pela ANAC);

Manuais dos operadores aéreos certificados que operam segundo as regras do RBAC 121 ou RBAC 135 e manuais das organizações de manutenção certificadas segundo o RBAC 145, aceitos pela ANAC;

Normas: Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Military Specifications and Standards – MIL, American Society for Testing Materials – ASTM, Society of Automotive Engineers – SAE, Radio Technical Commission for Aeronautics – RTCA (Requirements and Technical Concepts for Aviation), ou equivalentes;

Dados técnicos considerados aprovados no Brasil apresentados na Seção 4.3;

AC 43.13-1 e AC 43.13-2 da FAA; e

Outros dados técnicos aceitos ou aceitáveis descritos em portarias específicas publicadas pela ANAC.

Dados técnicos aceitos: Dados que a ANAC aceitou formalmente para o propósito para o qual foram criados.

Dados Técnicos Aprovados: São dados que podem ser utilizados como base para substanciação de projetos de grandes modificações e grandes alterações, e que têm como origem ou são cobertos por:

Certificado de Tipo – CT, Certificado Suplementar de Tipo – CST e Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado – CPAA (incluem-se nesta categoria os desenhos, especificações e outros documentos que definem a configuração original do projeto aprovado);

Diretriz de Aeronavegabilidade – DA (consulte também o RBAC 39), ou documento equivalente, emitida pela autoridade de aviação civil do país responsável pela emissão do CT (ou equivalente) do produto aeronáutico, ou responsável pela aeronavegabilidade do produto aeronáutico;

Desenhos de projeto do fabricante ou do detentor do projeto de tipo, relatórios de engenharia ou especificações de processo do fabricante aprovadas pela ANAC, ou pela autoridade de aviação civil do país do fabricante ou do país responsável pela emissão do certificado de tipo do produto aeronáutico;

Manuais e informações de serviço (manuais de reparo, boletins de serviço ou de informação, ou outras publicações) emitidas pelo fabricante e aprovados pela autoridade de aviação civil ou do país do fabricante ou do país responsável pela emissão do certificado de tipo do produto aeronáutico, quando houver aceitação direta por acordo bilateral ou evidência de aprovação na ANAC; ou

Dados com procedimentos de inspeção da AC 43.13-1 “Acceptable Methods, Techniques, and Practices - Aircraft Inspection and Repair” e os dados para alteração contidos na AC 43.13-2, “Acceptable Methods, Techniques, and Practices - Aircraft Alterations”, em suas revisões vigentes, podem ser usados como dados aprovados para grandes alterações quando o capítulo, página e respectivo parágrafo da AC supramencionada são listados no campo 8 do formulário ANAC F-400-04 (SEGVOO 001), quando o responsável determinou que:

I - são apropriados ao produto sendo alterado;

II - são diretamente aplicáveis à alteração sendo feita; e

III - não são contrários aos dados do fabricante referentes a estrutura da aeronave, motor, propulsor ou artigos.

Qualquer outro dado técnico que tenha sido especificamente aprovado pela ANAC (ou por pessoa por ela designada para tal).

Grande Alteração: Significa uma alteração não listada na especificação técnica aprovada da aeronave, motor ou hélice e que:

Pode afetar apreciavelmente o peso, balanceamento, resistência estrutural, desempenho, operação do grupo motopropulsor, características de voo ou qualquer outra característica ligada à aeronavegabilidade; ou

Não é executada de acordo com práticas aceitáveis ou que não pode ser executada usando operações elementares.

Grande modificação: Significa uma modificação que não se enquadra na definição de pequena modificação.

Modificação acústica: Significa, para os propósitos de cumprimento com o RBAC 36, qualquer modificação voluntária no projeto de tipo das aeronaves e condições especificadas no parágrafo 21.93(b) do RBAC 21 que possa aumentar os níveis de ruído.

Modificação de emissões: Significa, para os propósitos de cumprimento com o RBAC 34, qualquer modificação no projeto de tipo do avião ou do motor a qual possa aumentar emissão de combustível drenado e de escapamento de aviões.

Organização de Projeto Certificada: Qualquer pessoa jurídica devidamente estabelecida, certificada conforme a Subparte J do RBAC nº 21, que desenvolva projeto de produto aeronáutico, suas modificações ou dados técnicos de reparos ou alterações a esses produtos.

Pequena alteração: Uma alteração em aeronave, motor ou hélice que não se enquadra na definição de grande alteração.

Pequena modificação: Significa uma modificação ao projeto de tipo da aeronave, motor ou hélice que não tem apreciável efeito no peso, no balanceamento, na resistência estrutural, na confiabilidade, em características operacionais e em outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto.

Profissional Credenciado em Projeto (PCP): É a Pessoa Física credenciada pela ANAC para emitir laudos, pareceres ou relatórios relativos a projetos aeronáuticos, nos termos do RBAC 183 e da IS 183-002.

Responsável Técnico – RT: Pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, por exemplo, engenheiro aeronáutico, mecânico-aeronáutico ou com atribuições equivalentes, ou Empresa de Engenharia devidamente inscrita junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, competente para exercer responsabilidade técnica de atividades desenvolvidas para fins de certificação de modificação de projeto de tipo de produto aeronáutico.

Desenvolvimento do Assunto

Pontos importantes sobre grandes modificações

Como a emissão de um CST ou de um F-400-04 (SEGVOO 001), com assinatura no campo 3, constituem a aprovação da ANAC a uma grande modificação ou aos dados técnicos para grande alteração em produto aeronáutico previamente certificado, cabe à ANAC realizar tarefas como: conduzir reuniões de familiarização; discutir o plano de certificação adotado; fazer a análise dos documentos técnicos; emitir certificados de voo experimental; determinar o cumprimento com requisitos aplicáveis; testemunhar ou não os ensaios; etc. Este processo pode demandar um certo tempo de execução. Portanto, antes de submeter um novo requerimento para uma grande modificação, a ANAC encoraja a utilização de CST já aprovados no Brasil. A consulta a um CST já aprovado, que satisfaz o propósito do requerente, poderá ser feita no endereço eletrônico https://sistemas.anac.gov.br/Certificacao/PST/index_pst.asp.

NOTA 1 - Uma modificação ao certificado de tipo é classificada como pequena ou grande (veja a seção 21.93 do RBAC 21). Uma grande modificação tem efeito apreciável no peso, balanceamento, resistência estrutural, confiabilidade, características operacionais, ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto aeronáutico. Todas as outras modificações são consideradas pequenas. Cabe ao requerente fazer a classificação inicial da modificação ao projeto de tipo como grande ou pequena, com base na seção 21.93 do RBAC 21. A classificação de alterações é de responsabilidade do operador da aeronave junto com a pessoa ou organização de manutenção executante do serviço. As alterações em aeronaves são tratadas no âmbito do RBAC 43, sendo que para realizar a classificação, recomenda-se consultar o Apêndice A deste regulamento. Na análise, o responsável pela classificação pode adotar também outros documentos, como as próprias Advisory Circulars do FAA, quando estas forem aceitas pela ANAC.

NOTA 2 - Caso a modificação possa aumentar os níveis de ruído, exceto nos casos previstos no parágrafo 21.93(b) do RBAC 21, deverá ser verificado o cumprimento com o RBAC 36.

NOTA 3 - Caso a modificação no projeto de tipo do avião ou do motor possa aumentar a emissão de combustível drenado e de escapamento de aviões, deverá ser verificado o cumprimento com o RBAC 34.

O requerente é o responsável por demonstrar que o produto modificado cumpre com os regulamentos aplicáveis. Isto é feito através da submissão dos dados de substanciação, como análises computacionais, resultados de ensaios (incluindo ensaios em voo), que demonstrem que a aeronave, motor, ou hélice modificadas cumprem com os requisitos aplicáveis. Os dados enviados pelo requerente devem conter detalhes e substanciação suficientes para descrever completamente o projeto da modificação, e para demonstrar que o projeto atende os padrões de aeronavegabilidade aplicáveis.

O requerente deve conduzir todas as inspeções de conformidade e determinar que a modificação está em conformidade com os dados descritivos, de acordo com o parágrafo 21.33(b) do RBAC 21. Testes são requeridos para demonstrar cumprimento com os regulamentos aplicáveis. Resultados de testes de, mas não limitados a, componentes, ensaios no solo e ensaios em voo podem ser necessários. Ensaios de componentes demonstram que a parte, o componente ou suas funcionalidades atendem aos padrões de aeronavegabilidade aplicáveis. Ensaios no solo e em voo demonstram que a modificação cumpre com os requisitos de aeronavegabilidade. As verificações feitas pela ANAC não isentam a responsabilidade do requerente em mostrar o cumprimento com os requisitos.

Adicionalmente aos aspectos regulatórios, a ANAC estabelece seu nível de envolvimento e supervisão em cada projeto, em função da sua complexidade. Projetos mais complexos tendem a demandar maior envolvimento do corpo técnico da ANAC.

Modos de aprovação das grandes modificações ou dos dados técnicos para grandes alterações conduzidas pela GCPP

As grandes modificações referenciadas no parágrafo 1.2 desta IS são aprovadas pela GCPP segundo uma das seguintes maneiras:

Pela emissão de um CST do tipo múltiplo aprovando o projeto, quando o requerente deseja incorporar uma grande modificação desenvolvida por ele em um dado produto aeronáutico (aeronave/motor/hélice) que estejam dentro do mesmo certificado de tipo;

NOTA 1 - Um CST múltiplo poderá ser emendado ou revisado, inclusive para a inclusão de um novo modelo de produto aeronáutico, desde que este esteja dentro do certificado de tipo para o qual o CST já foi aprovado.

NOTA 2 - Um CST múltiplo com Lista de Modelos Aprovado (LMA) poderá ser emendado ou revisado, inclusive para a inclusão de um novo modelo de produto aeronáutico (estando este dentro do certificado de tipo já listado na LMA, ou mesmo caso este esteja dentro de outro certificado de tipo ainda não listado na LMA já aprovada), desde que a base de certificação do novo modelo seja apropriada e compatível com a dos demais modelos e tipos anteriormente aprovados.

NOTA 3 - Um CST múltiplo não pode ser transformado em CST múltiplo com Lista de Modelos Aprovado (LMA), exceto nos casos de equivalência entre aeronaves produzidas no Brasil sob licença, por exemplo, análogos às aeronaves Embraer x Piper.

Pela emissão de um CST do tipo limitado aprovando o projeto, quando o requerente deseja incorporar uma grande modificação desenvolvida por ele para um único número de série ou aplicável à uma quantidade limitada e definida de números de série de um dado produto aeronáutico (aeronave/motor/hélice), desde que estejam todos os números de série dentro de um mesmo certificado de tipo. Neste caso, os dados referentes à modificação não são considerados válidos para incorporação em outros números de série do produto. Para a obtenção de uma aprovação de grande modificação através de um CST do tipo limitado as seguintes condições devem ser observadas:

I - Sejam solicitações de autoridades de aviação civil estrangeiras (FAA, TCCA, EASA etc.) para validação de um CST estrangeiro (limited/one-only) no Brasil; ou

II - O requerente pretende modificar apenas um específico número de série ou grupo limitado de números de série, e não tem interesse, condições técnicas ou condições econômicas de estabelecer um sistema de controle de qualidade para fabricação de peças ou kits; e

III - A modificação proposta for considerada complexa ou de grande monta para uma aprovação por meio do formulário F-400-04 (SEGVOO 001). São exemplos: conversões aeromédicas, prospecções geofísicas, conversão para cargueiro etc.

NOTA 1 - Um CST limitado a um ou mais números de série poderá ser emendado ou revisado, porém o detentor não está apto a qualquer aprovação de produção, incluindo CPAA e/ou COP.

NOTA 2 - Caso um CST limitado tenha sido emitido em nome da parte que efetivamente desenvolveu o projeto da modificação, e que responde pela aeronavegabilidade continuada dos produtos aeronáuticos modificados através do mesmo, este CST poderá ser emendado, inclusive para a inclusão de um ou mais números de série de um mesmo modelo e tipo igual ao que já foi aprovado no CST, desde que não seja caracterizada produção em série do produto, o qual deverá ser testado e controlado pelo detentor do CST que é responsável pela aeronavegabilidade continuada do projeto. Revisões ou emendas devem ser solicitadas formalmente pelo detentor do CST, e implica na revisão de toda a documentação técnica pertinente, além de nova inspeção de engenharia e ensaios, a critério da ANAC.

NOTA 3 - Um CST limitado não pode ser transformado em CST múltiplo de nenhum tipo.

Pela emissão de um CST do tipo múltiplo com Lista de Modelos Aprovado (LMA) aprovando o projeto, quando o requerente deseja incorporar uma grande modificação desenvolvida por ele em um conjunto de produtos aeronáuticos (aeronave/motor/hélice) que estejam dentro de certificados de tipo diferentes. Neste caso, as seguintes condições devem ser atendidas:

I - Sejam solicitações de autoridades estrangeiras (FAA, TCCA, EASA etc.) para validação de um CST estrangeiro com Lista de Modelos Aprovada (AML – Approved Model List) no Brasil;

II - Sejam solicitações para modificações “simples” de instalação de aviônicos em aeronaves não pressurizadas, certificadas conforme o RBAC 23 e 27 ou regulamentação equivalente do Estado de Projeto. Entende-se aqui por “simples” as modificações que não alterem a disposição (layout) original do painel de instrumentos primários da aeronave, não fazem interface com sistemas de controle de voo (comandos de voo, piloto automático, diretor de voo) e não aumentam a carga de trabalho da tripulação; ou que sejam solicitações para modificações simples de interiores de aeronaves (layout). Entende-se aqui por “simples” as modificações que não alterem o Peso Máximo de Decolagem – PMD, as características operacionais ou de voo ou o desempenho, e que não afetem significativamente a integridade estrutural da aeronave;

III - A documentação referente ao CST consiste em um projeto principal, de dados de certificação para a modificação pretendida e também de documentação de instalação para todos os produtos certificados elegíveis na LMA ou documentação separada para cada modelo de produto certificado elegível;

IV - Qualquer diferença de projeto ou diferença de instalação entre os produtos elegíveis seja devidamente identificada no projeto e nos dados de instalação;

V - A complexidade da instalação deve ser similar para todos os produtos elegíveis;

VI - A base de certificação a ser adotada deve ser apropriada e compatível, de forma a abranger a todo o conjunto de modelos e tipos elegíveis;

VII - A modificação não deve requerer uma reavaliação substancial da aeronavegabilidade dos produtos certificados;

VIII - As características operacionais e/ou de voo e o desempenho voo dos produtos certificados devem permanecer inalterados;

IX - A modificação não deve alterar os níveis de ruído ou emissões dos produtos.

NOTA 1 - Um CST múltiplo com LMA poderá ser emendado ou revisado, inclusive para alteração de modelos de produto aeronáutico.

Dados técnicos para grandes alterações em aeronaves são aprovados pela GCPP por meio da emissão do formulário F-400-04 (SEGVOO 001) com aprovação no campo 3 pela ANAC, quando o requerente desejar incorporar a grande alteração em uma única aeronave, caracterizada por seu tipo, modelo e número de série, o que não autoriza o requerente a incorporar a alteração em outras aeronaves do mesmo tipo e modelo.

NOTA 1 - Um dado técnico para grande alteração aprovada através da emissão do formulário F-400-04 (SEGVOO 001) não poderá ser revisado ou emendado.

Determinadas grandes alterações consideradas de menor complexidade podem ter seus dados técnicos aprovados através de um processo de aprovação simplificada em relação ao processo descrito na presente IS. Orienta-se verificar a IS 20-001 a fim de determinar quais as grandes alterações são consideradas elegíveis para aprovação simplificada.

Responsabilidades no processo de aprovação de uma grande modificação ou grande alteração

A aprovação de uma grande modificação ou de dados técnicos para grande alteração é um processo que objetiva assegurar que uma aeronave com uma modificação incorporada atende aos requisitos mínimos definidos nos regulamentos de aeronavegabilidade aplicáveis, além dos requisitos operacionais aplicáveis definidos nos regulamentos RBAC 91, RBAC 121 e RBAC 135, e envolve responsabilidades tanto daqueles que pretendem modificar a aeronave como da ANAC.

São responsabilidades dos que pretendem modificar uma aeronave (requerentes):

Solicitar a abertura de um processo de aprovação da grande modificação ou de dados técnicos para grande alteração junto à GCPP;

Submeter à GCPP os documentos administrativos e os documentos técnicos referentes à modificação, conforme Apêndices B e C desta IS;

Apresentar quaisquer esclarecimentos e dados técnicos complementares solicitados pela GCPP;

Apresentar uma Lista Mestra dos Documentos Técnicos, um Plano de Certificação (contendo a Base de Certificação), um Compliance Checklist – CCL (contendo os Means of Compliance – MOC), os Relatórios de Substanciação, e os desenhos requeridos, conforme recomendações contidas na IS 21-021 e de acordo com o Apêndice C desta IS;

Realizar as análises e executar todos os Ensaios no Solo, os Testes de Electromagnetic Interference / Electromagnetic Compatibility - EMI/EMC (se aplicáveis) e os Ensaios em Voo (se aplicáveis) julgados necessários pela GCPP, bem como elaborar os relatórios dos Resultados de Ensaios (se aplicáveis);

Permitir as inspeções, pela GCPP, quando necessárias, para determinação da conformidade das modificações (ou alterações) em relação aos dados técnicos apresentados, bem como para determinação do cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade e operacionais aplicáveis ao projeto;

Permitir que a GCPP testemunhe ou realize, quando aplicáveis, os Ensaios no Solo, os Testes de EMI/EMC e os Ensaios em Voo, necessários à verificação do cumprimento dos requisitos de aeronavegabilidade e operacionais; e

Apresentar a declaração de cumprimento com todos os requisitos aplicáveis, conforme a seção 21.20 e o parágrafo 21.97(a)(3) do RBAC 21.

Desenvolvimento do processo de aprovação

Orientação ao processo: Antes de iniciar um processo para aprovação de grande modificação ou de dados técnicos para grande alteração, a GCPP pode responder a questionamentos referentes aos procedimentos de certificação, bem como orientar quanto ao material regulatório apropriado, políticas comuns ou outros materiais de orientação pertinentes. Informações gerais, incluindo normas, guias práticos, dicas, situação de processos, dentre outros, podem ser obtidas por meio do endereço eletrônico:
https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp.

Reunião Inicial: Antes da abertura de um processo de modificação uma reunião inicial pode ser solicitada pelo requerente ou pela ANAC. Nesta reunião uma breve apresentação do projeto pode ser feita pelo requerente, e constitui uma boa oportunidade para descrever os detalhes técnicos da modificação à ANAC. O principal propósito é familiarizar a autoridade com a proposta de projeto, sobretudo, identificar especificidades do sistema ou instalação, bem como novas tecnologias ou configurações. Além disto, nesta ocasião, pode-se informar o requerente quanto à necessidade de se requerer um CPAA e/ou respectivo Certificado de Organização de Produção – COP, de cumprir com requisitos adicionais conforme seção 21.101 do RBAC 21, de condições especiais aplicáveis conforme seção 21.16 do RBAC 21, de meios alternativos de cumprimento etc. (Obs. vide a AC 21.101-1 da FAA como referência).

Plano de certificação: O requerente deverá apresentar um plano de certificação para o projeto de grande modificação ou grande alteração proposto. Este documento é uma das primeiras atividades do processo. Nele será definida a base de certificação utilizada, condições especiais, níveis equivalentes de segurança, isenções, lista dos requisitos aplicáveis, meios de cumprimento e proposta de cronograma, ou seja, o plano de certificação será uma provisão ou guia do processo. Ressalta-se que este documento será acordado entre as partes envolvidas e que poderá ser revisado, se necessário, sempre que ocorrer alguma alteração nas premissas originalmente utilizadas. Um modelo de plano de certificação pode ser consultado na IS 21-021 (Apêndice C).

NOTA 1 - No acordo do Plano de Certificação entre o requerente e a ANAC, a ANAC determinará seu nível de envolvimento na determinação do cumprimento com os requisitos aplicáveis, podendo, a seu critério, solicitar o envolvimento de profissionais credenciados para determinação de cumprimento com requisitos específicos da base.

NOTA 2 - Caso a aprovação esteja sendo conduzida por uma Organização de Projeto Certificada, deverá ser acordada a coordenação de todas as tarefas relativas ao processo de certificação junto à ANAC.

Abertura do processo: Um processo de aprovação de uma grande modificação ou de dados técnicos para grande alteração é iniciado quando do recebimento, pela ANAC, de um requerimento (formulário F-300-03 ou F-101-11) ou carta equivalente, protocolado pelo requerente no processo SEI correspondente, solicitando a abertura de um processo. Junto à carta deve ser enviado também o Plano de Certificação.

As grandes modificações propostas podem ser:

Projetadas no Brasil e a serem incorporadas no Brasil: Além do requerimento ou carta supracitados no item 5.4.4, é necessária a apresentação das documentações administrativa e técnica, descritas nos Apêndices B e C desta IS, para a condução do processo. A ausência ou situação irregular de algum documento poderá causar a paralisação do processo, que ficará aguardando a devida complementação ou regularização.

NOTA 1 - O projeto de grande modificação ou grande alteração deve ser assumido por um RT (pessoa física ou jurídica).

NOTA 2 - De acordo com a seção 21.9 do RBAC 21, o requerente de um CST que pretenda fabricar e comercializar partes, peças, componentes ou kits relativos à modificação, a serem instalados por ele mesmo ou por outros, deverá requerer uma aprovação de produção (COP) e/ou o correspondente CPAA, conforme o parágrafo 21.8(a) do RBAC 21, para cada parte, peça, componente ou kit. Isto implica em desenvolver e manter um sistema de controle de qualidade, para demonstrar sua capacidade de reproduzir a modificação aprovada. Deste modo, é necessário que se faça outro requerimento para obtenção do COP e/ou CPAA, conforme descrito em instruções específicas da ANAC.

NOTA 3 - Para os CST que incluem a fabricação de peças simples, suportes, bandejas e outros itens que são produzidos utilizando-se práticas normais de manutenção, conforme as AC 43.13-1 e AC 43.13-2 da FAA, não há necessidade de obtenção de CPAA e/ou respectivo COP.

NOTA 4 - Existe a possibilidade de o requerente obter um CST múltiplo, com a aprovação conjunta de um único artigo/kit. Neste caso, o artigo/kit deve ser claramente identificado no campo Limitações e Condições do CST e deve ser produzido conforme a seção 21.9 do RBAC 21. Esta possibilidade é para atender o requerente que deseje produzir um único artigo/kit, que poderá ser instalado em qualquer aeronave de modelo especificado no CST. Um exemplo disso ocorre quando o requerente deseja alugar uma plataforma de câmera filmadora, que poderá ser instalada em qualquer aeronave de mesmo modelo.

Projetadas no exterior: Quando a grande modificação estiver aprovada por STC (ou documento similar) emitido por autoridade de aviação civil estrangeira, e ainda não tiver sido validada no Brasil, a abertura do processo de validação será mediante solicitação do detentor do projeto à ANAC, através da autoridade primária (do Estado de projeto). Os procedimentos de validação de um STC (ou similar) estão descritos na IS 21-010.

NOTA 1 - Cabe ao interessado acionar o detentor do STC (ou similar) para que este solicite a validação da modificação no Brasil. Ressalta-se que não cabe a ANAC fazer tal solicitação junto ao detentor do STC.

Taxas dos serviços de certificação: Após a avaliação dos documentos administrativos e técnicos requeridos, a ANAC informará o número do processo ao requerente, o código e o valor da TFAC referente aos serviços de certificação a serem prestados, para que o requerente possa emitir e quitar a GRU. As TFAC são regulamentadas através da Resolução ANAC n° 653/2021.

NOTA 1 - Somente após a comprovação do efetivo pagamento dos serviços de certificação, através da quitação da GRU emitida pelo próprio requerente conforme instruções recebidas, é que o corpo técnico da GCPP iniciará a análise do processo em questão.

Submissão de dados técnicos: Devem ser submetidos todos os dados à ANAC para revisão e aceitação. O requerente é o responsável por demonstrar cumprimento com todos os regulamentos aplicáveis. Dados do projeto de tipo e de substanciação devem mostrar que a proposta cumpre com todos os requisitos da base de certificação estabelecida. Dados do projeto de tipo são desenhos, materiais e processos, limitações de aeronavegabilidade etc. Ademais, dados de substanciação são necessários para demonstrar cumprimento com a base de certificação, tais como: relatórios de análise e de teste; relatórios de resultados de ensaio no solo e em voo.

NOTA 1 - Quando houver o envolvimento de PCP, o PCP deverá apresentar o formulário F-200-06 conforme IS 183-002 (em sua última revisão). Quando houver o envolvimento de uma Organização de Projeto Certificada, a organização deverá apresentar o documento estabelecido na sua certificação.

O Apêndice C apresenta a lista com a documentação aplicável ao processo de CST e F-400-04 (SEGVOO 001). A forma de elaboração e apresentação da documentação técnica pode ser consultada através da IS 21-021.

Análise dos dados técnicos: A ANAC examinará os dados submetidos, em conjunto com o parecer do PCP (caso um PCP seja envolvido) ou em conjunto com os dados submetidos por uma Organização de Projeto Certificada (quando aplicável) e assim determinará o cumprimento com a base de certificação proposta para o projeto.

Inspeções de conformidade: O parágrafo 21.33(a) do RBAC 21 requer que o requerente permita à ANAC conduzir qualquer inspeção de conformidade julgada necessária durante o processo de certificação. As inspeções de conformidade têm por objetivo verificar que os componentes, partes, instalações, funcionalidades e a infraestrutura de testes estão conforme os dados do projeto. O corpo técnico da ANAC é responsável por determinar a necessidade da realização de inspeções e requerer, conforme aplicável, apoio dos inspetores de fabricação em casos específicos. Os inspetores ou algum profissional credenciado ou uma Organização de Projeto Certificada poderão conduzir inspeções para verificar que o produto está conforme os desenhos, especificações, processos especiais etc.

NOTA 1 - Ressalta-se que a instalação de uma grande modificação em aeronave protótipo, com o processo ainda não aprovado pela ANAC, cessará a condição original de aeronavegabilidade da mesma.

Declaração de conformidade: O responsável técnico (RT) pela modificação ou alteração deverá verificar a conformidade da aeronave, das peças, componentes ou sistemas instalados com os dados técnicos apresentados e com as propostas de ensaios aprovadas, e registrar essa conformidade no formulário F-300-18 (Declaração de Conformidade) e enviá-lo à ANAC. No caso de uma Organização de Projeto Certificada, a Declaração de Conformidade deve ser emitida conforme os procedimentos estabelecidos em sua certificação.

Inspeção e ensaios de peças, componentes e partes que integram a modificação

Antes da instalação da grande modificação, alguns ensaios podem ser necessários para verificar que certos componentes, peças ou partes, cumprem com os requisitos aplicáveis. As propostas para cada ensaio de certificação devem ser submetidas pelo RT à ANAC para aprovação.

NOTA 1 - No caso de uma Organização de Projeto Certificada, seguir os procedimentos estabelecidos em sua certificação para a Proposta de Ensaios, Declaração de Conformidade, inspeções e ensaios de peças, componentes e partes que integram a modificação.

Após a aprovação da proposta de ensaio, o requerente deverá enviar a Declaração de Conformidade (formulário F-300-18) do corpo de prova e das instalações de ensaio.

Após o recebimento da Declaração de Conformidade, a ANAC, ou o profissional credenciado pela ANAC, realizará, quando considerar necessário, a inspeção das instalações de ensaios e dos corpos de prova, e testemunhará os ensaios correspondentes.

Inspeção de engenharia: Esta inspeção tem a finalidade de avaliar se o sistema e seus componentes são compatíveis e cumprem com os requisitos de aeronavegabilidade e os padrões operacionais. Caso julgue necessário, a ANAC testemunhará esta inspeção (conforme seção 21.33 do RBAC 21).

Ensaios de desenvolvimento: Dependendo do projeto, podem ser necessários ensaios mecânicos, estruturais, de inflamabilidade, de qualificação, de voo de desenvolvimento, para verificação de funcionamento de sistemas e equipamentos instalados, entre outros, conforme aplicável. Os respectivos relatórios de resultados, contendo laudos, conclusões, especificações técnicas etc., poderão ser aceitos pela ANAC no âmbito do processo de certificação.

Certificado de autorização de voo experimental (CAVE): Para a condução de ensaio ou qualquer outro teste de desenvolvimento em voo, requerido pela seção 21.35 do RBAC 21, o requerente deve garantir que a aeronave disponha do CAVE, emitido pela ANAC, para o propósito de pesquisa e desenvolvimento, conforme parágrafo 21.191(a) do RBAC 21.

Ensaios no solo e testes de EMI/EMC

Ensaios e testes no solo serão realizados pelo requerente e testemunhados pela ANAC ou profissional credenciado ou Compliance Verification Expert – CVE da Organização de Projeto Certificada, quando esta considerar necessário, após a instalação ter sido realizada e apresentada a Declaração de Conformidade.

Tais procedimentos deverão ser executados para demonstrar que a modificação (ou alteração), já instalada na aeronave, cumpre: com os requisitos de aeronavegabilidade e operacionais aplicáveis, com as condições especiais, com os níveis equivalentes de segurança exigidos pela ANAC, e/ou com os meios alternativos de cumprimento propostos.

Após a execução dos ensaios no solo e testes de EMI/EMC é responsabilidade do requerente elaborar e encaminhar para a ANAC os relatórios de resultados, devidamente assinados pelo RT.

Ensaios em voo de desenvolvimento e voo de demonstração de cumprimento com requisitos

Os ensaios em voo são requeridos pela ANAC para modificações que afetam o desempenho da aeronave, a qualidade de voo, a carga de trabalho do piloto, a operação do sistema de propulsão, a manobrabilidade ou outras características de voo. Também podem requerer ensaios em voo alterações nos sistemas em geral, equipamentos, instrumentação, aviônicos e manuais de voo.

Sempre que a ANAC julgar necessário, os ensaios em voo de desenvolvimento deverão ser executados cobrindo o envelope de voo afetado pela modificação. Estes ensaios serão realizados sem a participação da ANAC.

Os voos de demonstração de cumprimento a requisitos são de responsabilidade e execução do requerente. A ANAC ou profissional credenciado ou CVE da Organização de Projeto Certificada, a critério da ANAC, poderá testemunhar os referidos ensaios. Após a execução dos ensaios em voo de desenvolvimento ou dos voos de demonstração de cumprimento a requisitos, é responsabilidade do requerente elaborar e encaminhar para a ANAC os relatórios de resultados, devidamente assinados pelo RT e pelo piloto que executou os ensaios.

A preparação da aeronave para ensaios em voo, conforme previsto nas propostas de ensaio previamente aprovadas, é responsabilidade do requerente, e consiste, entre outras, nas seguintes atividades:

I - Instalação e calibração das instrumentações de ensaio;

II - Apresentação da aeronave na configuração prevista para o ensaio (ex. peso e balanceamento, configuração de cargas externas, etc.); e

III - Assegurar que a aeronave protótipo esteja em condições de aeronavegabilidade apropriada, conforme RBAC 21.

Instrução para aeronavegabilidade continuada (Instructions for Continued Airworthiness – ICA)

É necessária a elaboração de uma ICA, conforme a seção 21.50 do RBAC 21. A elaboração da ICA deve contemplar o conteúdo dos Apêndices “Instructions for Continued Airworthiness” referentes aos respectivos RBAC (RBAC 23, 25, 27, 29, 33 e 35), conforme aplicável à modificação ou alteração proposta. Recomenda-se utilizar, como referência, os modelos disponibilizados pelos fabricantes dos equipamentos a serem instalados na modificação ou alteração proposta.

NOTA 1 - Se o projeto de uma grande modificação ou grande alteração não afetar a aeronavegabilidade continuada da aeronave, o requerente deve fazer esta declaração. Caso contrário, o requerente deverá elaborar instruções de aeronavegabilidade continuada, conforme aplicável, sendo que se a modificação afetar a seção de limitações de aeronavegabilidade da ICA, esta seção deverá ser aprovada pela ANAC.

Suplemento ao manual de voo (Aircraft Flight Manual Supplement – AFMS ou Rotorcraft Flight Manual Supplement - RFMS) e MMEL (Master Minimum Equipment List)

Se o projeto de uma grande modificação ou grande alteração provocar mudança nas limitações, procedimentos para operação ou desempenho da aeronave (mesmo quando a aeronave original não possui um AFM/RFM aprovado) será necessária a elaboração de um AFMS/RFMS, aprovado pela ANAC, conforme requerido pelas seções 21.5, 23.1581 (ou 23.2620, conforme emenda do RBAC 23 aplicável), 25.1581, 27.1581, 29.1581 e 31.81 dos RBAC 21, 23, 25, 27, 29 e 31, respectivamente.

Da mesma maneira, deverá avaliar a compatibilidade entre tais modificações (ou alterações) e a MMEL da aeronave. Caso adequações sejam necessárias ou caso se pretenda adicionar novos itens à lista, o requerente deverá apresentar, para aprovação da ANAC, uma proposta de Suplemento à MMEL da aeronave. Para maiores informações a respeito deste processo, consultar a IS 21-003.

Declaração de cumprimento com os requisitos

O requerente deve apresentar esta declaração, conforme parágrafos 21.20(b) e 21.97(a)(3) do RBAC 21, antes da conclusão do processo, depois de cumpridos todos os requisitos aplicáveis.

Envolvimento de profissionais credenciados ou de Organizações de Projeto Certificadas

Quando autorizado pela GCPP, um profissional credenciado pode participar do trabalho de aprovação de grande modificação ou grande alteração conduzido junto à GCPP.

No caso de envolvimento de um PCP, cada profissional deve observar os procedimentos previstos na IS 183-002, seguindo os critérios do Quadro e Função previstos para sua área de atuação. A relação dos profissionais credenciados pela SAR/GCPP está disponível na página da SAR/GCPP na internet, no endereço eletrônico: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/ReprCredenc/ReprCredenc.asp.

No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela e aceitos/aprovados pela ANAC na certificação, dentro do escopo definido.

Cabe ressaltar que a certificação de uma organização de projeto é um processo específico para cada organização, que deverá utilizar os processos e procedimentos estabelecidos e acordados com a ANAC para a submissão de dados, e não podem ser automaticamente expandidos para outras organizações, conforme IS 21.231-001.

Encerramento do processo de aprovação

O requerente, conforme sua conveniência, a qualquer tempo, pode solicitar o cancelamento de um processo em andamento e que esteja sendo conduzido por ele.

 Caso um processo permaneça por mais de 4 (quatro) meses corridos sem que haja qualquer manifestação ou resposta por parte do requerente, ele será cancelado compulsoriamente pela GCPP e o cancelamento informado ao requerente por meio de um ofício ANAC.

NOTA 1 - O prazo previsto neste item pode ser estendido por igual período, apenas uma única vez, mediante prévia solicitação do requerente no respectivo processo.

Uma vez cancelado o processo não poderá ser reaberto, independente de que tal solicitação seja feita por parte do requerente ou de alguma outra parte interessada. Entretanto caso o requerente deseje, não há óbice em ele solicitar a abertura de um novo processo - ainda que com o mesmo escopo e aplicabilidade daquele ora cancelado - seguindo as mesmas orientações do parágrafo 5.4.4 desta IS.

O processo será encerrado e a modificação aprovada, por uma das formas apresentadas na subseção 5.2 desta IS, após a aceitação ou aprovação pela GCPP de todos os dados técnicos, relatórios, inspeções, ensaios, manuais de instalação, instruções para aeronavegabilidade continuada, suplementos ao manual de voo (quando aplicável) e eventual documentação adicional necessária para a conclusão do processo.

NOTA 1 - Quando houver fabricação e comercialização de partes, peças, componentes ou kits, aprovados através de um CST múltiplo, a emissão de um CPAA e/ou respectivo COP será necessária.

Validade da Aprovação

A menos que a ANAC tenha estabelecido um prazo de validade, uma aprovação de grande modificação tem validade até ser suspensa ou cassada pela ANAC, ou devolvida por seu detentor.

Restrição de acesso e uso de documentos

As previsões legais de restrição de acesso a documentos são listadas durante o cadastro dos documentos, sendo responsabilidade do requerente utilizar a classificação correta. Os documentos gerados pela ANAC no processo administrativo serão classificados conforme a legislação vigente.

Os documentos apresentados pelos requerentes e classificados como restritos somente serão disponibilizados aos próprios requerentes, às pessoas por ele autorizadas, ou conforme a legislação vigente permitir.

Adicionalmente, o requerente deverá apresentar autorização de uso dos dados técnicos produzidos ou detidos por terceiros, de forma a preservar sua propriedade intelectual.

Transferência de propriedade de um CST

Para transferência de um CST (dos tipos limitado, múltiplo ou múltiplo com LMA), aplicável ao caso em que o atual detentor e o futuro detentor são entes legalmente estabelecidos no território nacional, é necessário:

Do detentor atual (Transferente):

Informar ao novo detentor, por escrito, quais aeronaves (identificadas por proprietário/número de série/marcas) já foram modificadas pelo CST;

Enviar uma declaração à ANAC de que toda a documentação técnica do CST, inclusive revisões anteriores, foi entregue ao novo detentor e que este foi informado sobre todas as aeronaves já modificadas pelo CST;

Enviar uma carta assinada à ANAC solicitando formalmente a transferência do CST, e autorizando a ANAC a reemiti-lo em nome do novo detentor.

Do novo detentor (Adquirente):

Enviar uma declaração à ANAC de que está ciente de suas responsabilidades como detentor de um CST, conforme o RBAC 21, incluindo a aeronavegabilidade continuada das aeronaves já modificadas pelo CST e as que venham a ser modificadas por este.

As documentações acima podem ser digitalizadas e enviadas à SAR/GCPP/GTPR/CCST através do e-mail ccst@anac.gov.br, ou enviada via correspondência para endereço da GCPP, consultado no site da ANAC www.anac.gov.br.

NOTA 1 - A transferência só poderá ser efetivada após o recebimento de toda a documentação indicada nos itens 5.9.1.1 e 5.9.1.2 acima, e após a avaliação positiva por parte da ANAC de que o novo detentor é capaz de responder pelas responsabilidades inerentes ao CST.

NOTA 2 - Em caso de deferimento da transferência por parte da ANAC, o CST será reemitido em nome do novo detentor, e tanto o novo detentor quanto o antigo serão notificados via e-mail, ou via correspondência física, acerca da conclusão do processo de transferência.

NOTA 3 - Em cumprimento à seção 21.9 do RBAC 21, no caso de fabricação e comercialização de partes, peças, componentes e/ou kits relativos à modificação, primeiramente, o novo detentor deverá obter uma certificação de Produção, conforme os procedimentos estabelecidos no MPR/SAR-121.

NOTA 4 - Uma Grande Alteração através do formulário F-400-04 (SEGVOO 001) não é transferível, já que ela representa o registro de uma alteração aplicável a um único número de série específico do produto.

Providências posteriores à incorporação de grandes modificações e grandes alterações

Após a incorporação de uma grande modificação ou grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001) e demais registros devem ser conservados pelo operador e, no caso de venda, transferidos ao comprador da aeronave, conforme seções 91.417 e 91.419 do RBAC 91.

A organização de manutenção envolvida deve conservar os registros da grande alteração conforme seção 145.219 do RBAC 145.

Caso a grande alteração possua um suplemento ao manual de voo, este suplemento se torna parte integrante do manual de voo da aeronave e deve ser mantido a bordo conforme seção 91.9 do RBAC 91.

Devem também ser cumpridas as condições relativas a guarda de registros e documentos a bordo presentes no documento de aprovação da grande modificação ou da grande alteração, sem prejuízo aos requisitos presentes em RBAC (ex: ICA, manual de instalação, ordem de serviço, desenhos, outros documentos aprovados, etc.).

NOTA 1 - Conforme parágrafo 21.50(b) do RBAC 21, o detentor da aprovação deve colocar as ICA à disposição de qualquer pessoa a quem os RBAC requeiram o cumprimento de qualquer condição de tais instruções.

APÊNDICES

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

APÊNDICE B – DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS REQUERIDOS

APÊNDICE C – DOCUMENTOS TÉCNICOS REQUERIDOS

APÊNDICE D – FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO

APÊNDICE E – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

 

A.1 SIGLAS E ABREVIATURAS

a) ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

b) AC Advisory Circular (emitida pela FAA)

c) AFMS Aircraft Flight Manual Supplement

d) AML Approved Models List

e) ANAC Agência Nacional de Aviação Civil

f) ART Anotação de Responsabilidade Técnica

g) ASTM American Society for Testing Materials

h) CAVE Certificado de Autorização de Voo Experimental (ANAC)

i) CCL Compliance Checklist (Lista de Requisitos Aplicáveis ao Projeto)

j) CCST Coordenadoria de Certificação Suplementar de Tipo (ANAC)

k) COP Certificado de Organização de Produção

l) CPAA Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado

m) CST Certificado (ou Certificação) Suplementar de Tipo

n) CREA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

o) CT Certificado de Tipo

p) CVE Compliance Verification Expert

q) DA Diretriz de Aeronavegabilidade

r) EASA European Union Aviation Safety Agency

s) EMC Electromagnetic Compatibility

t) EMI Electromagnetic Interference

u) FAA Federal Aviation Administration

v) GCPP Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico (ANAC)

w) GRU Guia de Recolhimento da União

x) GTAC Gerência Técnica de Aeronavegabilidade Continuada (ANAC)

y) GTPR Gerência Técnica de Programas de Certificação (ANAC)

z) ICA Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (Instructions for Continued Airworthiness)

aa) IS Instrução Suplementar

bb) LMA Lista de Modelos Aprovados

cc) MIL Military Standards (Norma, Especificação Militar)

dd) MMEL Master Minimum Equipment List (Lista Mestra Mínima de Equipamentos)

ee) MOC Means of Compliance (Métodos de Cumprimento de Requisitos)

ff) MPR Manual de Procedimentos

gg) PCP Profissional Credenciado em Projeto

hh) PMD Peso Máximo de Decolagem

ii) RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (ANAC)

jj) RFMS Rotorcraft Flight Manual Supplement

kk) RT Responsável Técnico

ll) RTCA Radio Technical Commission for Aeronautics

mm) SAE Society of Automotive Engineers

nn) SAR Superintendência de Aeronavegabilidade (ANAC)

oo) SEGVOO 001 Formulário de Registro de Grande Alteração e Grande Reparo (ANAC)

pp) SEI Sistema Eletrônico de Informações

qq) STC Supplemental Type Certificate (emitido pela FAA, TCCA, EASA, e outras autoridades de certificação estrangeiras)

rr) TCCA Transport Canada Civil Aviation

ss) TFAC Taxa de Fiscalização da Aviação Civil

 

APÊNDICE B – DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS REQUERIDOS

 

Tipo de Documento

CST

F-400-04 (SEGVOO 001)

01

Formulário F-300-03 ou F-101-11, requerimento, ou uma carta de solicitação de aprovação de grande modificação, com as informações solicitadas em tal formulário. (4)

X

X

02

Declaração de responsabilidade pela modificação, informando o nome, endereço e CPF ou número de registro no CREA do RT pela modificação perante a ANAC.

X

X

03

Número da ART relativa ao serviço de engenharia a ser executado que contenha descrição do projeto submetido à ANAC. (A ART deve estar quitada para ser considerada válida)

X

X

04

Declaração do proprietário de cada aeronave protótipo autorizando o requerente a utilizar a aeronave como protótipo para a certificação do projeto.

X (1) (2)

--

05

Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo de certificação da modificação

--

X (1) (2)

06

Autorização para o piloto da ANAC-SAR-GCPP participar dos ensaios em voo, isentando a ANAC-SAR-GCPP de quaisquer ônus e responsabilidades por ocasionais danos ocorridos na aeronave durante a realização dos ensaios em voo.

X (3)

X (3)

07

Formulário F-400-05, Ficha de Dados Complementares. (4)

X (1)

X (1)

08

Formulário F-400-06, Ficha de Configuração dos Instrumentos e Equipamentos Instalados na Aeronave. (4)

X

X

09

Cópia do comprovante de pagamento da TFAC.

X

X

10

Formulário F-300-18G, Declaração de Conformidade, preenchida e assinada pelo RT. (4)

X (5)

X (5)

11

Declaração do requerente de cumprimento com requisitos (seção 21.20 e parágrafo 21.97(a)(3) do RBAC 21).

X(6)

--

(1) – requerido durante o processo, precedente às inspeções e ensaios.

(2) – aplicável apenas quando o requerente não for o proprietário da aeronave.

(3) – aplicável apenas para processos que requeiram ensaios em voo realizados pela ANAC.

(4) – formulário disponível na página de internet da ANAC  https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/Form/Form.asp

(5) – a ser entregue após o RT realizar a inspeção de conformidade.

(6) – a ser entregue antes da conclusão do processo, depois de cumpridos todos os requisitos.

Nota 1 - Poderão ser necessários outros documentos, conforme a modificação pretendida

 

APÊNDICE C – DOCUMENTOS TÉCNICOS REQUERIDOS

 

C.1.1 Devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Plano de Certificação;

b) Lista Mestra de Documentos;

c) Manual de Instalação (projetos de aprovação por CST);

d) Instruções de Instalação (projetos de aprovação por formulário F-400-04 (SEGVOO 001));

e) Propostas de Suplementos ao Manual de Voo (se aplicável);

f) Instruções para Aeronavegabilidade Continuada;

g) Outros relatórios técnicos, abrangendo:

I - Descrição da modificação

II - Projeto estrutural;

III - Projeto elétrico;

IV - Análise de Falhas;

V - Ensaios, Propostas de Ensaios e Resultados de Ensaios;

VI - Desenhos;

VII - Demonstrações de cumprimento com requisitos; e

VIII - Qualificação de equipamentos.

h) Cópia física ou digital dos Manuais de Operação e de Instalação dos equipamentos.

C.1.2 Outros documentos podem ser necessários, conforme a modificação.

C.1.3 Instruções relativas à elaboração dos documentos técnicos podem ser encontradas na IS 21-021.

 

APÊNDICE D – FLUXOGRAMA SIMPLIFICADO

 

 

 

APÊNDICE E – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO G

ITEM

ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

Toda IS

Adequação da formatação.

Seções 1, 2, 3 e 4

Adequação da numeração dos itens

2.1.

Atualização da revisão da IS revogada.

4.1(f)

Atualização de referência cruzada ao item 4.3

5.2.1

Atualização de referência cruzada ao item 1.2

5.4.4.1(a)

Atualização da Nota 4.

5.4.14.1

Ajuste editorial na referência à sigla CVE.

Apêndice B

Inclusão de marcação "--" na Tabela do Apêndice B nos itens em que determinado documento não é requerido.

Apêndice C, item C.1.3

Remoção de referência à GCPP.