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publicado 26/03/2024 12h21, última modificação 27/03/2024 14h37
SEI/ANAC - 9843131 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 175-005

Revisão E

Aprovado por:

Portaria nº 14.170/SPO, de 22 de março de 2024

Assunto:

Orientações para os procedimentos de Notificação de Ocorrências com Artigos Perigosos (NOAP) e de Notificação de Condições Latentes com Artigos Perigosos (NOCLAP)

Origem: SPO

Data de emissão:

27.03.2024

Data de vigência:

01.04.2024

1. OBJETIVO

Estabelecer orientações aos operadores aéreos e a quaisquer entidades do sistema de aviação civil sobre os requisitos de Notificação de Ocorrências com Artigos Perigosos (NOAP) e de Notificação de Condições Latentes com Artigos Perigosos (NOCLAP).

2. REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS nº 175-005, Revisão D.

3. FUNDAMENTOS E REFERÊNCIAS

3.1 A Resolução no 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no item 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5 Esta IS também se fundamenta no RBAC nº 175 e referencia-se nos seguintes documentos:

3.5.1 Anexo 18 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Transporte Seguro de Artigos Perigosos – The Safe Transport of Dangerous Goods by Air;

3.5.2 Anexo 19 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Gestão da Segurança Operacional – Safety Management;

3.5.3 Documento 9284-AN/905 da OACI: Instruções Técnicas para o Transporte Seguro de Artigos Perigosos pelo Modal Aéreo – Technical Instructions for Safe Transport of Dangerous Goods by Air;

3.5.4 Documento 9859-AN/474 da OACI: Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional – Safety Management Manual (SMM);

3.5.5 Resolução nº 352/ANAC de 18 de fevereiro de 2015: Aprova o Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE-ANAC); e

3.5.6 Resolução nº 472/ANAC de 6 de junho de 2018: Estabelece providências administrativas decorrentes do exercício das atividades de fiscalização sob competência da ANAC.

3.5.7 Resolução nº 714/ANAC, de 26 de abril de 2023: Aprova o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC e emendas os RBACs nº 01, 121, 135, 145 e 175

4. DEFINIÇÕES

4.1 Para os efeitos desta IS adotam-se as definições do RBAC nº 175, da IS nº 175-001 e demais IS associadas, da Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023 e as seguintes definições:

4.1.1 acidente com artigo perigoso: uma ocorrência associada e relacionada ao transporte de artigos perigosos por via aérea, não necessariamente ocorrida a bordo de uma aeronave, que resulte em morte ou lesão grave a uma pessoa ou danos consideráveis a bens ou ao meio ambiente;

Nota: um acidente com artigos perigosos pode também constituir um acidente aeronáutico, conforme especificado no Anexo 13 à Convenção de Chicago - Investigação de Acidente e Incidente Aeronáutico.

4.1.2 artigo perigoso mal declarado: artigo perigoso apresentado, intencionalmente ou não, como carga geral, bagagem ou mala postal, com informações ausentes, incompletas ou erradas, seja na documentação ou no volume, de forma que não permita ao operador aéreo a adequada identificação do artigo, podendo comprometer os princípios da segurança operacional;

4.1.3 artigo perigoso não declarado: artigo perigoso apresentado, intencionalmente ou não, como carga geral, bagagem ou mala postal, de forma que não permita ao operador aéreo ciência imediata ou evidente da presença de tal artigo, podendo comprometer os princípios da segurança operacional;

Nota: artigos perigosos mal declarados ou não declarados classificam-se como discrepâncias, conforme a seção 175.3 do RBAC n° 175.

4.1.4 condição latente: condição que não se configura como ocorrência com artigo perigoso, mas que, se não sanada, pode gerar um incidente ou acidente com artigos perigosos, tal como regulamentação inapropriada, procedimentos de segurança operacional ineficientes ou potenciais falhas humanas.

4.1.5 notificante significa a pessoa física ou jurídica, operador aéreo ou qualquer outra entidade relacionada ao transporte aéreo que, ao notar a existência de determinada ocorrência com o transporte de artigos perigosos em sua posse ou na posse de terceiros, notifica à Agência Nacional de Aviação Civil em consonância com os requisitos do RBAC nº 175 por meio dos procedimentos descritos na presente IS;

5. PROCEDIMENTOS

5.1 Disposições gerais

5.1.1 Os requisitos acerca do transporte de artigos perigosos por via aérea existentes na regulamentação nacional (RBAC nº 175 e suas IS) e internacional (Anexo 18 e Instruções Técnicas da OACI) permitem que o transporte desse tipo de material seja efetuado de forma segura.

5.1.2 A não observação desses requisitos por qualquer entidade envolvida direta ou indiretamente no sistema de aviação civil pode causar ocorrências com artigos perigosos.

5.1.3 Qualquer entidade que esteja envolvida direta ou indiretamente no transporte aéreo que se encontre na posição de notificante de determinada ocorrência com artigos perigosos deve se utilizar dos procedimentos contidos nesta IS.

5.1.4 Os sistemas de notificação de artigos perigosos são necessários tanto para o órgão regulador, quanto para a entidade regulada. A ANAC necessita dos dados para que estes sejam base para a identificação de perigos e para o monitoramento do desempenho de segurança operacional dentro do sistema de aviação civil brasileiro. A entidade regulada, por sua vez, necessita coletar os dados para que estes sejam base para a identificação de perigos e para o monitoramento do desempenho de segurança operacional associado com suas próprias atividades.

5.1.5 A notificação contendo dados e informações de segurança operacional por indivíduos e organizações no sistema de aviação civil é fundamental para o gerenciamento da segurança operacional, viabilizando a realização de investigações a fim de compreender a causa raiz dos problemas e, posteriormente, atuar, mitigando riscos, a fim de reduzir sua possibilidade de recorrência. Além disso, os dados coletados são usados para identificar tendências, analisar a performance da segurança operacional e avaliar riscos, de forma a obter um panorama da situação do transporte de artigos perigosos por via aérea no Brasil.

5.1.6 A ANAC adota como padrão os sistemas de notificação definidos no Anexo 19 à Convenção de Chicago – “Gerenciamento da Segurança Operacional”, no Doc 9859 – “Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional” da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e ainda no Programa de Segurança Operacional Específico da Agência Nacional de Aviação Civil (PSOE-ANAC).

5.1.7 O Anexo 19 estabelece dois tipos de sistemas de notificação envolvendo os diversos aspectos e áreas relacionados à segurança operacional, dentro dos quais podem ser também inseridas as notificações relativas a artigos perigosos:

a) sistema mandatório de notificação de segurança operacional; e

b) sistema voluntário de notificação de segurança operacional.

5.2 Sistema mandatório de notificação de segurança operacional

5.2.1 O sistema mandatório de notificação de segurança operacional visa obter informações relativas a perigos específicos que são conhecidamente capazes de contribuir para acidentes.

5.2.2 Dentro do escopo de artigos perigosos, o sistema mandatório de notificação de segurança operacional deve capturar ocorrências com artigos perigosos, sejam elas:

a) acidente com artigo perigoso;

b) incidente com artigo perigoso;

c) artigo perigoso não declarado; ou

d) artigo perigoso mal declarado.

5.2.3 Acidente e incidente com artigo perigoso

5.2.3.1 De acordo com o RBAC n° 175, seção 175.381, a notificação de acidentes e incidentes com artigos perigosos é obrigatória para operadores aéreos.

5.2.3.2 Para quaisquer outras entidades envolvidas direta ou indiretamente com o transporte aéreo, incluindo expedidores, agências de carga, autoridades alfandegárias, operadores de aeródromos e provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo, recomenda-se a notificação de acidentes e incidentes com artigos perigosos à ANAC

5.2.3.3 Acidentes e incidentes com artigos perigosos ocorridos em território brasileiro ou que estejam relacionados a operadores aéreos brasileiros serão notificados à ANAC de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta IS.

5.2.3.4 No caso de o transporte estar relacionado a operadores aéreos estrangeiros, a notificação também deve ser encaminhada à autoridade apropriada do país do operador aéreo, de acordo com os requisitos de notificação de tal autoridade.

5.2.3.5 É importante destacar que a definição de acidentes e incidentes com artigos perigosos indica que eles não necessariamente precisam ocorrer a bordo de uma aeronave. Dados de acidentes e incidentes com artigos perigosos que não tenham ocorrido a bordo de uma aeronave são importantes porque podem revelar uma deficiência de segurança operacional que poderia ter resultado em um acidente ou incidente com artigos perigosos a bordo de uma aeronave.

5.2.4 Artigo perigoso não declarado e mal declarado

5.2.4.1 De acordo com a Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023, Anexo I, a notificação da descoberta de artigos perigosos não declarados e mal declarados é obrigatória tanto para operadores de aeronave do Grupo A, quanto para operadores de aeronave do Grupo B.

5.2.4.2 Para quaisquer outras entidades envolvidas direta ou indiretamente com o transporte aéreo, incluindo expedidores, agências de carga, autoridades alfandegárias, operadores de aeródromos e provedores de serviços auxiliares ao transporte aéreo, recomenda-se a notificação de ocorrências que estejam relacionadas à descoberta de artigos perigosos não declarados e mal declarados à ANAC.

5.2.4.3 Artigos perigosos não declarados e mal declarados descobertos em itens de carga ou mala postal em território brasileiro ou que estejam relacionados a operadores aéreos brasileiros serão notificados à ANAC de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta IS.

5.2.4.4 No caso de o transporte estar relacionado a operadores aéreos estrangeiros, a notificação também deve ser encaminhada à autoridade apropriada do país do operador aéreo, de acordo com os requisitos de notificação de tal autoridade.

5.2.4.5 Situações em que artigos perigosos em de bagagem de mão e despachada estejam em desacordo com o parágrafo 175.11(c) do RBAC nº 175, com o apêndice H da IS nº 175-001 ou ainda com a tabela apresentada no Manual de Artigos Perigosos (MAP) do operador aéreo, quando descobertas em território brasileiro, serão notificadas à ANAC de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta IS.

5.2.5 Como notificar ocorrências com artigos perigosos no sistema mandatório

5.2.5.1 As ocorrências com artigos perigosos inseridas no sistema mandatório de notificação de segurança operacional, descritas nos itens 5.2.3 e 5.2.4, devem obedecer aos prazos para encaminhamento de notificações descritos no parágrafo 175.395 do RBAC nº 175, conforme a tabela a seguir:

Tipo de ocorrência

Referência na IS nº 175-001

Referência na IS nº 175-005

Prazo para encaminhamento de notificações (175.395)

Acidente

G4.4

5.2.3

(1) Por telefone1, o mais breve possível; e

(2) por escrito, em prazo não superior a 48 horas.

Incidente

O mais breve possível, em prazo não superior a 30 dias a partir da ocorrência

Artigo perigoso não declarado

G4.5

5.2.4

Artigo perigoso mal declarado

1.O telefone a ser utilizado encontra-se em https://www.gov.br/anac/pt-br/canais_atendimento/fale-com-a-anac/telefone.

5.2.5.2 Os operadores aéreos e quaisquer outras entidades envolvidas direta ou indiretamente com o transporte de artigos perigosos por via aérea podem estabelecer procedimentos internos para tratamento ou análise prévia das informações relativas a ocorrências com artigos perigosos fornecidas por seus funcionários.

5.2.5.3 A informação deve ser registrada como reporte mandatório de evento de segurança operacional, escolhendo-se a opção NOAP, por meio do Portal Único de Notificação, que poderá ser acessado em https://santosdumont.anac.gov.br/menu/r/api/portal_unico_notificacao.

5.2.5.4 É recomendável o envio de fotografias que evidenciem a ocorrência, mostrando cada uma das faces do volume, de forma clara, a fim de permitir a visualização direta do problema.

5.2.5.5 É recomendável o envio de cópias de documentação que possa suportar possível investigação, como por exemplo:

a) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) ou Air Waybill (AWB);

b) Declaração do Expedidor para Artigos Perigosos (DGD);

c) Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) ou Material Safety Data Sheet (MSDS);

d) lista de verificação de aceitação de artigo perigoso;

e) certificado de conformidade da embalagem;

f) notas fiscais, incluindo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e invoice;

g) declarações de conteúdo; e

h) certificados no curso de artigos perigosos dos funcionários envolvidos.

5.2.5.6 A falta de evidências documentais não é fator impeditivo para o envio da notificação à ANAC.

5.2.5.7 No caso de ocorrência com material radioativo (emergência radiológica), a seguinte entidade deve também ser acionada:

CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear

https://www.gov.br/cnen/pt-br/acesso-rapido/emergencia-radiologica

5.2.6 Ocorrências fora do escopo de sistemas de notificação

5.2.6.1 Algumas ocorrências com artigos perigosos são consideradas fora do escopo dos sistemas de notificação e, desta forma, não há obrigatoriedade de sua notificação à ANAC, tais como:

a) transporte de passageiros: ocorrências identificadas antes de o passageiro ser aceito pelo atendimento por meio de despacho (check-in) ou, caso o despacho não seja aplicável, antes de acessar o lado ar do aeródromo;

b) transporte de cargas: ocorrências identificadas antes de a carga passar pelo processo de aceitação por parte do operador aéreo; e

Nota: o disposto acima não inclui COMAT, uma vez que o operador, neste caso, figura também como expedidor, tendo, portanto, a obrigação de notificar à ANAC toda ocorrência com artigo perigoso, independentemente da etapa do processo em que seja identificada.

c) transporte de mala postal: ocorrências identificadas antes de a carga passar pelo processo de aceitação para o transporte aéreo por parte do operador postal designado.

5.2.6.2 Recomenda-se a outras entidades, como expedidores e agências de carga, que, no momento em que descubram uma ocorrência com artigo perigoso, independentemente da etapa do processo em que seja identificada, notifiquem à ANAC de acordo com as instruções contidas nesta IS.

5.2.6.3 Casos que não coloquem em risco a segurança operacional não necessitam ser notificados à ANAC, seja no sistema mandatório ou no sistema voluntário de notificação de segurança operacional, como:

a) problemas de pontuação no nome próprio para embarque de artigos perigosos na documentação que acompanha o transporte;

b) problemas de pontuação no nome próprio para embarque de artigos perigosos na marcação da embalagem;

c) pequenas variações em etiquetas de risco, desde que tais variações não comprometam o significado delas; e

d) casos em que a documentação do artigo perigoso foi devidamente apresentada pelo expedidor no momento da aceitação por parte do operador aéreo na origem, mas se separou da carga no aeroporto de destino, desde que as embalagens estejam corretamente marcadas e etiquetadas de acordo com a regulamentação vigente. A documentação mencionada pode ser composta pelo conhecimento aéreo (AWB/CT-e), Declaração do Expedidor para Artigos Perigosos (DGD), dentre outros.

5.2.6.4 Mesmo consideradas fora de escopo, as ocorrências descritas nos itens 5.2.6.1 a 5.2.6.3 desta IS devem ser notificadas à ANAC nos casos em que haja comprovada recorrência ou má-fé por parte de qualquer entidade interessada no sistema de aviação civil.

5.3 Sistema voluntário de notificação de segurança operacional

5.3.1 O sistema voluntário de notificação de segurança operacional visa obter dados e informações de segurança operacional que não são coletados pelo sistema mandatório de notificação de segurança operacional.

5.3.2 Enquanto o sistema mandatório de notificação de segurança operacional normalmente captura dados de ocorrências que já aconteceram, o sistema voluntário de notificação de segurança operacional visa detectar condições latentes que podem gerar um incidente ou acidente com artigos perigosos, tais como regulamentação inapropriada, procedimentos de segurança operacional ineficientes ou potenciais falhas humanas (por exemplo, a falta de competência técnica de determinado expedidor).

5.3.3 Os funcionários mais próximos à operação estão mais susceptíveis aos perigos de segurança operacional, portanto o sistema voluntário de notificação de segurança operacional permite que eles possam proativamente identificar esses perigos e sugerir soluções factíveis.

5.3.4 Como notificar condições latentes no sistema voluntário

5.3.4.1 Condições latentes, que não são classificadas como ocorrências com artigos perigosos, são inseridas no sistema voluntário de notificação de segurança operacional.

5.3.4.2 As condições latentes deveriam ser notificadas à ANAC preferencialmente no prazo de 30 dias.

5.3.4.3 Os operadores aéreos e quaisquer outras entidades envolvidas direta ou indiretamente com o transporte de artigos perigosos por via aérea devem permitir que seus funcionários enviem informações para o sistema voluntário de notificação de segurança operacional diretamente à ANAC. Isso significa que não pode haver procedimento que obrigue os funcionários a enviarem a notificação a algum setor da empresa para análise prévia, que condicione o envio à ANAC.

5.3.4.4 A informação, apesar de ser classificada como reporte voluntário, deve ser registrada como reporte mandatório, escolhendo-se a opção NOCLAP, por meio do Portal Único de Notificação, que poderá ser acessado em https://santosdumont.anac.gov.br/menu/r/api/portal_unico_notificacao.

5.3.4.5 É recomendável o envio de evidências que comprovem cada uma das afirmações contidas no formulário, tais como fotos e documentos.

5.3.4.6 A falta de evidências documentais não é fator impeditivo para o envio da notificação à ANAC.

5.4 Penalidades e providências administrativas sancionatórias

5.4.1 O propósito principal dos sistemas de notificação descritos nesta IS é a segurança operacional no transporte – e não a penalização dos envolvidos. Consequentemente, assegura-se a livre notificação de ocorrências e de condições latentes relativas a artigos perigosos, sejam elas inseridas em um sistema mandatório de notificação de segurança operacional ou em um sistema voluntário de notificação de segurança operacional.

5.4.2 Os operadores aéreos e quaisquer outras entidades envolvidas direta ou indiretamente com o transporte de artigos perigosos devem garantir a não penalização de seus funcionários que cumpram com suas responsabilidades de notificar.

5.4.3 A proteção e o tratamento de maneira justa e consistente de funcionários que reportam situações relacionadas à segurança operacional é fundamental para que eles se sintam incentivados e encorajados a notificar situações que possam colocar em risco as operações aéreas, de forma a colaborar com a ANAC e com a própria empresa no gerenciamento efetivo de riscos.

5.4.4 A ANAC não adotará providências administrativas sancionatórias, nos termos da Resolução n° 472, de 6 de junho de 2018 (ou norma que vier a substituí-la), contra o notificante de condições latentes ou ocorrências relacionadas a não conformidades inadvertidas ou não premeditadas com as exigências da regulamentação vigente, exceto nos seguintes casos:

a) quando houver indícios ou evidências de que algum dos envolvidos tenha agido de maneira intencional ou adotado conduta imprudente que possa ter causado a ocorrência;

b) quando o notificante buscar se eximir de suas responsabilidades por meio da notificação; ou

c) quando o notificante não responder quaisquer questionamentos ou solicitações realizadas pela ANAC após o início da investigação.

5.4.5 As instruções dispostas neste item são garantidas pelo art. 4º da Resolução n° 714, de 26 de abril de 2023.

5.4.6 A ausência de resposta a quaisquer questionamentos ou solicitações realizados pela ANAC após o início da investigação é passível de aplicação de medidas administrativas sancionatórias, nos termos do RBAC n° 175 e da Resolução n° 472, de 6 de junho de 2018 (ou norma que vier a substituí-la).

5.4.7 De acordo com o Art. 5º da Resolução n° 714, de 26 de abril de 2023, o descumprimento da obrigação de reportar a ocorrência no prazo determinado ensejará a aplicação de providências administrativas. Isso ocorrerá nos casos de reporte obrigatório.

5.5 Providências administrativas preventivas

5.5.1 A ANAC poderá, nos termos da Resolução n° 472, de 6 de junho de 2018 (ou norma que vier a substituí-la), adotar providências administrativas preventivas contra o notificante nos casos em que fique comprovada que a deficiência em um ou mais procedimentos sob sua responsabilidade tenha contribuído para a causa da ocorrência.

5.5.2 Independentemente de solicitação da ANAC, o notificante, sempre que informar uma ocorrência com artigos perigosos relacionada a uma situação que poderia ter sido evitada pela adequada execução de seus procedimentos operacionais, deve apresentar à ANAC um Plano de Ações Corretivas (PAC) ou documento similar contendo o conjunto de ações propostas e adotadas de forma a evitar a ocorrência de situações similares.

5.5.3 O PAC descrito no item 5.5.2 deve, sempre que necessário, ser apresentado anexo à notificação, indicando quais ações foram ou estão sendo tomadas pelo operador aéreo para evitar recorrência do problema, assim como suas evidências. Alguns exemplos de situação que exigem a apresentação de PAC são:

a) artigo perigoso não declarado que poderia ter o transporte evitado se durante o procedimento de aceitação tivesse sido observada a informação completa constante na documentação;

b) artigo perigoso não declarado que poderia ter o transporte evitado se durante o procedimento de aceitação tivessem sido verificadas as etiquetas e marcações da embalagem;

c) artigo perigoso que sofreu vazamento por ter sido aceito em embalagem não homologada; e

d) outros tipos de ocorrência relacionadas a erros por parte do operador aéreo ou do operador postal designado.

5.6 Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional

5.6.1 O Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO) é exigido para operadores aéreos certificados pela ANAC segundo o RBAC nº 119, exceto se de outra forma estabelecido pela ANAC.

5.6.2 Toda ocorrência com artigos perigosos inserida no sistema mandatório e toda condição latente com artigos perigosos inserida no sistema voluntário notificada pelo operador aéreo deve ser tratada dentro de seu SGSO.

5.6.3 Toda ocorrência com artigos perigosos inserida no sistema mandatório e toda condição latente com artigos perigosos inserida no sistema voluntário notificada por terceiros que chegar ao conhecimento do operador aéreo e que possua relação direta com sua operação deve ser tratada dentro de seu SGSO.

5.6.4 O tratamento de ocorrências e condições latentes com artigos perigosos dentro do SGSO deve ser similar ao tratamento dado a outros tipos de situações. Para isso, a Subparte BB do RBAC nº 121 e a Subparte M do RBAC nº 135 devem ser observadas, conforme aplicável.

5.7 Tratamento das notificações recebidas

5.7.1 A ANAC, em consonância com o Art. 4º da Resolução n° 714, de 26 de abril de 2023, protegerá a identidade do notificante, tratando todas as notificações de segurança operacional relacionadas a artigos perigosos em caráter restrito.

5.7.2 O acesso a um ou mais documentos do processo administrativo de investigação estará disponível apenas às suas partes interessadas e poderá ser restringido de forma a não causar interferências no processo de investigação.

5.7.3 Após o recebimento da notificação, a ANAC realizará uma análise para determinar a necessidade de investigação, incluindo eventual inspeção in loco para coleta de dados e informações.

5.7.4 Todas as entidades, independentemente de terem sido responsáveis pela notificação, devem colaborar com a investigação, no que couber, fornecendo dados, informações, documentos e quaisquer outras evidências solicitadas pela Agência.

5.7.5 A ANAC utilizará dados e informações provenientes das notificações e de suas investigações para planejamento de atividades que visem a redução de riscos e a melhoria da segurança operacional, tais como: publicação de novas normas e atualização daquelas já existentes, treinamentos, auditoria específicas, dentre outras.

6. APÊNDICES

6.1 Apêndice A – Controle de alterações.

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendência de Padrões Operacionais.

 

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO E

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

3.5.7

Incluído.

4.1

Alterado.

5.2.3.1

Alterado.

5.2.3.2

Alterado.

5.2.3.3

Alterado.

5.2.4.1

Alterado.

5.2.4.2 a 5.2.4.3

Incluídos. Itens seguintes renumerados.

5.2.4.5

Incluído.

5.2.5.1 Tabela

Alterado.

5.2.5.3

Alterado.

5.2.5.6

Alterado.

5.2.5.7

Removido. Itens seguintes renumerados.

5.2.5.8

Removido. Itens seguintes renumerados.

Antigo 5.2.5.9 (5.2.5.7)

Alterado.

5.2.6.1

Alterado.

5.2.6.2

Alterado.

5.2.6.3

Removido. Itens seguintes renumerados.

5.3.4.4

Alterado.

5.3.4.6

Alterado.

5.3.4.7

Excluído.

5.4.4

Alterado.

5.4.5 a 5.4.7

Incluídos.

5.5.1

Alterado.

5.5.3 d)

Alterado.

5.6.1

Alterado.

5.7.1

Alterado.

5.7.5

Removido. Item seguinte renumerado.

7.2

Removido.